Ossumane Domingos Imobiliária, Investimentos e Serviços, Limitada
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Ossumane Domingos Imobiliária, Investimentos e Serviços, Limitada
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- Texto do artigo, página 24: Ossumane Domingos Imobiliária, Investimentos e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 24: No dia quinze do mês de Maio do ano de dois mil e vinte e seis, no Cartório Notarial de Chimoio, perante mim, Abias Armando, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Lizete Aissa Lobo Ossumane Domingos Joaquim, cidadã de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade da Cidade da Beira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060100312662A, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Província de Manica, Manica, em Chimoio, no dia 19 do mês de Maio do ano de 2020, esta agindo em seu próprio nome; e André Paulino Joaquim Júnior, casado, cidadão de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade da Cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100021656P, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Província de Manica, em Chimoio, no dia 18 do mês de Fevereiro do ano de 2021, domiciliado na Cidade de Chimoio, Bairro Emília Daússe, rua do Bárue/Impasse, n.º 35, Condomínio da DAF, e agindo em representação dos senhores:
- Texto do artigo, página 24: Primeira: Maria de Lurdes Agostinho João da Fonseca, viúva, cidadã de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070100007290P, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, no dia 21 de Março de 2025, residente na Cidade da Beira, Bairro Macuti, Rua Capitão Cardoso dos Santos, n.º 94;
- Texto do artigo, página 24: Segundo: Agostinho Alice Ossumane Domingos, solteiro, maior, cidadão de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade da Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102609894B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Província de Tete, residente na Cidade da Tete, Bairro Francisco Manyanga, U-C Cândido Aurélio;
- Texto do artigo, página 24: Terceira: Marina Soulange Ossumane Domingos, solteira, maior, cidadã de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade da Cidade
- Texto do artigo, página 24: da Beira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 051004856610I, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Província de Tete, residente em Moatize, U-C 2, Bairro da Liberdade;
- Texto do artigo, página 24: Quarta: Latifa de Lurdes Ossumane Domingos Guita, casada, cidadã de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade da Cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070100016659M, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Cidade de Maputo, Bairro Central - Kampfump, Av. 24 de Julho, n.º 709, 8.º Andar Esquerdo; e
- Texto do artigo, página 24: Quinto: Danilo Ossumane Domingos, solteiro, maior, cidadão de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade da Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104645399C, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Cidade de Maputo, Bairro Central - Kampfump, Av. 24 de Julho, n.º 709, 8.º Andar Esquerdo.
- Texto do artigo, página 24: E por eles foi dito que, pelo presente acto é constituído, entre os seus mandantes, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos e pelas condições seguintes:
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Firma e sede)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a firma Ossumane Domingos – Imobiliária, Investimentos e Serviços, Limitada, e vai ter a sua sede na Cidade da Beira, Bairro Macuti, Avenida Mártires da Revolução, Casa n.º 2050.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Mudança da sede e representações)
- Número ou marcador, página 24: Um) A administração poderá deslocar livremente a sede social dentro da Cidade da Beira.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Criação de sucursais, filiais, agencias ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro deverão ser mediante decisão do sócio.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto:
- Texto do artigo, página 24: a)prestação de serviços de agenciamento, gestão, promoção e mediação imobiliária, de imovíeis próprios e de terceiros;
- Número ou marcador, página 24: b) prestação de serviços de consultoria e assessoria na área de imobiliária;
- Número ou marcador, página 24: c) criação, promoção e gestão de sociedades de capitais e/ou de investimentos;
- Número ou marcador, página 24: d) elaboração e participação de projectos imobiliários;
- Número ou marcador, página 24: e) prestação de serviços de avaliação e peritagem de imóveis e patrimónios;
- Número ou marcador, página 24: f) produção, processamento e comercialização agrícola, pecuária, florestal, piscícola e silvícola;
- Número ou marcador, página 25: g) comercialização, com importação e exportação, de sementes agrícolas, fertilizantes, produtos e materiais para agricultura, pecuária, floresta, piscicultura e silvicultura;
- Número ou marcador, página 25: h) prestação de serviços de consultoria, assessoria e assistência na área agrícola, pecuária, florestal, piscícola e silvícola;
- Número ou marcador, página 25: i) pesquisa e prospecção mineira;
- Número ou marcador, página 25: j) exploração e transformação industrial de minerais;
- Número ou marcador, página 25: k) comercialização e exportação de recursos minerais em brutos e processados;
- Número ou marcador, página 25: l) importação de equipamentos e maquinaria para fins industriais;
- Número ou marcador, página 25: m) transportes de carga e de passageiros;
- Número ou marcador, página 25: n) exploração turística e de ecoturismo;
- Número ou marcador, página 25: o) prestação de serviços de consultoria na área mineira, de construção civil, transportes e turismos.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá alargar o seu objecto mediante a deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Capital social e distribuição de quotas)
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social é de duzentos e cinquenta mil meticais, encontra-se integralmente realizado e corresponde à soma de seis quotas, distribuídas entre os sócios do seguinte forma:
- Número ou marcador, página 25: a) uma quota, correspondente a 50% do capital social e com o valor de 125.000,00MT (cento e vinte e cinco mil meticais), pertencente a sócia Maria de Lurdes Agostinho João da Fonseca; e
- Número ou marcador, página 25: b) cinco quotas cujos valores são de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais) e que correspondem a 10% do capital social cada, pertencentes aos sócios Lizete Aissa Lobo Ossumane Domingos Joaquim, Agostinho Alice Ossumane Domingos, Marina Soulange Ossumane Domingos, Latifa de Lurdes Ossumane Domingos Guita e Danilo Ossumane Domingos, respectivamente.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Só será admitido a entrada de novos sócios mediante deliberação dos sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, de acordo as necessidades, mediante a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Administração)
- Número ou marcador, página 25: Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administradores eleitos pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeada administradora a sócia Maria de Lurdes Agostinho João da Fonseca.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Compete igualmente a assembleia geral deliberar sobre a remuneração do(s) administrador(s).
- Número ou marcador, página 25: Três) Podem ser elegíveis à administrador da sociedade os sócios e/ou terceiros estranhos a sociedade, ficando este obrigado a prestar uma caução.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Mandatários ou procuradores)
- Texto do artigo, página 25: Por acto do(s) administrador(s), a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Vinculações)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade obriga-se com assinatura e actos do(s) administrador(s).
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Obrigações de letras de favor, fianças, abonações)
- Número ou marcador, página 25: Um) A administração não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 25: Um) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar, por uma maioria simples.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Cessão, divisão transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 25: Um) Não são permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) No caso de cessação e divisão de quotas os sócios gozam, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 25: Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortis causa por herança aos descendentes.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Caso não hajam descendentes a quota reverterá a favor da sociedade ou será divida equitativamente entre os sócios, sendo pago ao herdeiro correspondente a quota.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 25: (Participação em outras sociedades ou empresas)
- Número ou marcador, página 25: Um) Mediante prévia deliberação dos sócios, fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedade com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente com o capital social de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Não é vedado aos sócios solitária ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa, exercer actividades que coincidam em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos de deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 25: Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 25: a) por acordo dos sócios;
- Número ou marcador, página 25: b) por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
- Número ou marcador, página 25: c) por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
- Número ou marcador, página 25: d) por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Pagamento pela quota amortizada)
- Texto do artigo, página 25: A contrapartida da amortização da quota, nos casos previsto nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Inicio da actividade)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, o(s) administrar (s) autorizado(s) a efectuar o levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição.
- Texto do artigo, página 25: Está conforme. Chimoio, 15 de Maio de 2026. – O Notário,
- Texto do artigo, página 25: Ilegível.
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