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- Texto do artigo, página 32: Standard Insurance Corretores de Seguros, SU, S.A.
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada de trinta dias do mês de Agosto de dois mil e vinte e quatro, pelas dez horas e dez minutos, da Standard Insurance Corretores de Seguros, S.A., com sede na Av. Kenneth Kaunda, n.º 751, Bairro da Sommerschield, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 101096351, com capital social de 43.000.000,00MT, o accionista único deliberou a transformação da sociedade de anónima para sociedade anónima unipessoal e a alteração integral dos estatutos, passando a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 32: A Standard Insurance Corretores de Seguros, SU, S.A., daqui em diante designada por Sociedade, é uma sociedade comercial anónima
- Texto do artigo, página 32: de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado, que se rege pelo presente contrato de sociedade e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Sede)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, número setecentos e cinquenta e um, em Maputo, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação onde e quando o Conselho de Administração o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Mediante simples deliberação, pode
- Texto do artigo, página 32: o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO (Objecto)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de corretora de seguros, em toda a extensão permitida por lei e compreendendo todas as operações permitidas a corretores de seguros.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade exercerá igualmente quaisquer outras actividades que sejam permitidas pela legislação aplicável, bem como poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
- Número ou marcador, página 32: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, projectos e empreendimentos que, de alguma forma, concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer Sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Capital social)
- Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 43.000.000,00MT (quarenta e três milhões de meticais) e encontrase representado por 430.000 (quatrocentas e trinta mil) acções, cada uma com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais).
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 32: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por meio de novas entradas, por incorporação de lucros ou de reservas livres ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, por proposta da administração, com parecer favorável do órgão de fiscalização.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Os accionistas gozam do direito de preferência nos aumentos de capital por subscrição de novas acções a realizar em dinheiro, proporcionalmente ao número de acções que detenham.
- Número ou marcador, página 32: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem o seu direito de preferência, este devolve-se aos restantes, até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados, com quinze dias de antecedência, para o exercício do direito de preferência que lhes assiste no aumento de capital.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) Caso o aumento de capital resultante da incorporação de reservas não seja deliberado em Assembleia Geral que aprovar as contas do exercício, nem nos sessenta dias subsequentes,
- Texto do artigo, página 32: o aumento só poderá ter lugar acompanhado da aprovação de um balanço especial, organizado, aprovado e registado nos termos prescritos para o balanço anual. Seis) O valor nominal das acções emitidas
- Texto do artigo, página 32: em resultado de um aumento de capital social, deve corresponder ao valor nominal das acções existentes.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: (Acções)
- Número ou marcador, página 32: Um) As acções serão tituladas ou escriturais, devendo em ambos os casos ser nominativas quanto à sua espécie. As acções tituladas poderão, a todo o tempo e mediante decisão da Assembleia Geral, ser convertidas em acções escriturais e vice-versa, desde que obedecendo aos requisitos legais estabelecidos para o efeito.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho Administração da sociedade irá, de acordo com a lei aplicável, determinar o conteúdo e forma dos títulos de acções.
- Número ou marcador, página 32: Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) Os títulos de acções devem conter as seguintes informações:
- Número ou marcador, página 32: a) a natureza do título;
- Número ou marcador, página 32: b) categoria, o número de ordem, o valor nominal e o número global das acções incorporadas em cada título;
- Número ou marcador, página 32: c) a firma, a sede e o número de registo da sociedade;
- Número ou marcador, página 32: d) o montante do capital social;
- Número ou marcador, página 32: e) o montante em que se encontram realizadas as acções incorporadas no título;
- Número ou marcador, página 32: f) as restrições estabelecidas no contrato de sociedade à transmissão das acções; e
- Número ou marcador, página 32: g) a assinatura de dois administradores da sociedade, que podem ser dadas por chancela.
- Número ou marcador, página 33: Seis) A sociedade deverá enviar aos accionistas os títulos de acções que representam as acções registadas a seu favor no Livro de Registo de Acções.
- Número ou marcador, página 33: Sete) Em caso de destruição, extravio ou roubo de título, o titular deverá informar, imediatamente, a Sociedade da ocorrência de tal facto.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade pode adquirir acções próprias dentro dos limites estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade não poderá adquirir e manter acções correspondentes a mais dez por cento do seu capital social, salvo nas situações legalmente previstas.
- Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade consideram-se suspensos, salvo o direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 33: (Direito de preferência na transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 33: Um) A transmissão de acções encontra-se sujeita ao direito de preferência dos accionistas da sociedade, na proporção das suas respetivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções, deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração da sua intenção, por meio de documento escrito e assinado, contendo informação detalhada sobre a transmissão, incluindo, nomeadamente, o número de acções a transmitir, os ónus e encargos que incidam sobre as acções, a identidade do adquirente proponente, o preço e condições de transmissão, condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas, bem como a data de concretização da transacção, entre outras condições que sejam acordadas.
- Número ou marcador, página 33: Três) Nos quinze dias seguintes a recepção da notificação referida no número anterior, o Conselho Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para que, querendo, exerçam os respectivos direitos de preferência no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Sob o risco de perda do direito, o accionista que pretenda exercer o seu direito de preferência deverá notificar, por escrito,
- Texto do artigo, página 33: o accionista cedente, num prazo máximo de trinta dias, que pretende exercer o seu direito de preferência, nos exactos termos e condições constantes da notificação de transmissão, assim como cobrir a totalidade das acções que o accionista cedente se propõe transmitir, sob
- Texto do artigo, página 33: pena de se considerar sem efeito. Porém, caso mais do que um accionista exerça o direito de preferência quanto à transmissão de acções, tal direito deverá ser exercido na proporção das acções de que os accionistas sejam titulares.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo ser recusado o respectivo averbamento no Livro do Registo das Acções ou o lançamento nas correspondentes contas de registo de titularidade de valores mobiliários.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 33: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, mediante parecer favorável do órgão de fiscalização, a Sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
- Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão ou amortização, nos termos legalmente previstos, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 33: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 33: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares ao capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 33: São órgãos sociais da Sociedade:
- Número ou marcador, página 33: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 33: b) o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 33: c) o Secretário da Sociedade;
- Número ou marcador, página 33: d) alternativamente, o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: (Eleição e mandatos)
- Número ou marcador, página 33: Um) Com excepção do Secretário da Sociedade, cuja designação e destituição é da
- Texto do artigo, página 33: competência do Conselho de Administração, todos os demais membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da Sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O mandato dos membros da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, bem como do Secretário da Sociedade é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano que se proceda à respectiva eleição.
- Número ou marcador, página 33: Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, quando instituídos, durará até à realização da reunião de Assembleia Geral ordinária imediatamente seguinte à da sua eleição.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecerão em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao cargo ou forem destituídos por meio de deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) Salvo disposição legal ou do presente contrato de Sociedade em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais, podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitos pessoas singulares ou colectivas.
- Número ou marcador, página 33: Seis) Sendo eleita uma pessoa colectiva esta deve designar, por meio de documento escrito, uma pessoa singular para exercer o cargo, a qual pode ser substituída a todo o tempo pela pessoa colectiva eleita.
- Número ou marcador, página 33: Sete) Todos os membros dos órgãos sociais da sociedade deverão tomar posse mediante a assinatura de declaração de aceitação do cargo para os quais tenham sido eleitos ou designados, devendo, com relação aos membros do Conselho de Administração, a referida declaração de aceitação do cargo consistir no termo de posse lavrado no livro de actas com o conteúdo mínimo estabelecido por lei.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 33: As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
- Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: (Âmbito e constituição)
- Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, bem como pelo Secretário da Sociedade.
- Número ou marcador, página 34: Três) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) Os membros dos demais órgãos sociais devem comparecer às reuniões da Assembleia Geral sempre que convocados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substituir ou sempre que tal dever resulte da lei ou do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 34: Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da Sociedade.
- Número ou marcador, página 34: Seis) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 34: (Direito de voto)
- Texto do artigo, página 34: Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções da sociedade ou na respectiva conta de registo de titularidade de valores mobiliários à data de oito dias antes da data marcada para a Assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 34: (Representação)
- Número ou marcador, página 34: Um) Os accionistas poderão fazer-se representar nas reuniões de Assembleia Geral por representante legal ou voluntário, devendo este último ser constituído por instrumento de representação que identifique os poderes de representação conferidos.
- Número ou marcador, página 34: Dois) O representante legal ou voluntário do accionista pode comparecer na reunião de Assembleia Geral e exercer todos os direitos inerentes às acções de que seja titular o representado.
- Número ou marcador, página 34: Três) Os instrumentos de representação a que se referem os números um e dois do presente artigo, deverão ser dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregues na sede social da Sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da Assembleia.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, assistido pelo Secretário da Sociedade, verificar a qualidade de accionista, assim como a regularidade dos instrumentos de representação.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 34: (Competências)
- Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre todas as matérias que lhe sejam atribuídas por lei e pelo presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Os accionistas terão o direito de consultar todos os documentos da Sociedade antes das reuniões das assembleias gerais, nos termos e para os efeitos do que, a esse respeito, se encontre estabelecido no Código Comercial. No caso, porém, de ser requerida pelos accionistas informação escrita sobre a gestão da Sociedade e/ ou sobre qualquer operação social em particular, poderá a Sociedade, no caso de o Conselho de Administração e/ou a Comissão Executiva entenderem que a revelação de tal informação poderá influenciar o sucesso da operação, recusar a consulta e/ou a revelação da informação solicitada aos accionistas até ao momento em que a operação em questão se mostre concluída.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITÁVO
- Texto do artigo, página 34: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 34: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Vice-presidente, sendo estes secretariados pelo Secretário da Sociedade, que exercerá as funções que por lei são atribuídas ao Secretário da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir as reuniões de Assembleia Geral, aprovar e assinar as actas das reuniões de Assembleia Geral e exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei e pelo presente contrato de sociedade, sendo o mesmo substituído, sempre que impedido de exercer as respectivas funções, pelo Vicepresidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 34: Três) Na falta ou impedimento dos titulares dos cargos referidos nos números anteriores, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 34: (Convocação)
- Número ou marcador, página 34: Um) As convocatórias das reuniões de Assembleia Geral devem ser efectuadas com a antecedência mínima de trinta dias, por meio de anúncio publicado, de acordo com o previsto na lei ou, alternativamente, por meio de aviso convocatório escrito e enviado para os endereços dos accionistas com a mesma antecedência, devendo sempre cumprir as demais formalidades legais e mencionar a firma, a sede, o número único de entidade legal da sociedade, o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião, a ordem de trabalhos, com menção especifica dos assuntos a submeter a deliberação de accionistas, bem como a indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta do accionista.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas e todos manifestem a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 34: Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, sempre que este se mostre impedido, pelo Vice-presidente da mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do órgão de fiscalização ou, ainda, de accionistas que representem mais de cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
- Número ou marcador, página 34: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
- Texto do artigo, página 34: o Conselho de Administração, o órgão de fiscalização e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, até ao final do quarto mês imediatamente seguinte ao termo de cada exercício social e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos legais e contratuais.
- Número ou marcador, página 34: Dois) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
- Número ou marcador, página 34: Três) Por motivos ponderosos, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, mas sempre dentro do território nacional, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo Secretário da Sociedade ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 34: Cinco) Deverão ainda ser inscritas no livro de actas da Assembleia Geral as deliberações lavradas em documento autêntico notarial ou em documento avulso, assim como as deliberações tomadas por escrito, nos termos da lei e do presente contrato de sociedade, devendo os documentos de suporte serem arquivados.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Interrupção e suspensão das reuniões de Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 34: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos
- Texto do artigo, página 35: não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SERGUNDO
- Texto do artigo, página 35: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 35: Um) Os accionistas deliberam em Assembleia Geral, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade dos accionistas e demais participantes.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou o presente contrato de sociedade exijam um quórum superior.
- Número ou marcador, página 35: Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada
- Número ou marcador, página 35: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, serão tomadas pela maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que deva ser respeitada qualquer maioria qualificada legalmente estabelecida ou com relação à eleição de membros dos órgãos sociais e do auditor externo, em que, havendo várias propostas, vence aquela que obtiver maior número de votos a favor.
- Número ou marcador, página 35: Cinco) A cada acção corresponderá um voto. Seis) Sem prejuízo do regime aplicável à
- Texto do artigo, página 35: impossibilidade legal do exercício do direito de voto, não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista possa exercer.
- Número ou marcador, página 35: Sete) As votações serão efectuadas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determináveis, casos em que as deliberações serão efectuadas por escrutínio secreto.
- Número ou marcador, página 35: Oito) Os accionistas podem deliberar sem recurso à reunião de Assembleia Geral, desde que todos os accionistas declarem por escrito
- Texto do artigo, página 35: o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, considerandose a deliberação tomada na data em que seja recebida pela sociedade o último dos referidos documentos, a qual será dada a conhecer a todos os accionistas, por meio de documento escrito assinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia
- Texto do artigo, página 35: Geral que procederá, igualmente, ao lançamento da deliberação tomada, por este meio, no livro de actas da Assembleia Geral imediatamente seguido da sua assinatura.
- Número ou marcador, página 35: Nove) Caso a totalidade das participações sociais passem a ser detidas por um único sócio, a decisão sobre matérias que por lei são da competência deliberativa de accionista devem ser tomadas pessoalmente pelo accionista único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinadas e pelo Secretário da Sociedade.
- Número ou marcador, página 35: SECÇÃO III Da administração
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Composição)
- Número ou marcador, página 35: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros efectivos, no mínimo de três administradores, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Os administradores poderão ser ou não accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 35: Três) Os administradores são dispensados de prestar caução, salvo nos casos em que a mesma seja legalmente obrigatória.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deverá designar o respectivo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 35: Cinco) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que proceder à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
- Número ou marcador, página 35: Seis) Caso seja designada uma pessoa colectiva para o cargo de administrador, esta deverá indicar, por carta enviada à Assembleia Geral, uma pessoa singular que a represente. A pessoa colectiva e a singular por esta indicada, serão solidariamente responsáveis pelos actos praticados.
- Número ou marcador, página 35: Sete) As pessoas colectivas designadas como administradores da sociedade, poderão a qualquer momento mudar de representante, desde que, por notificação escrita, comuniquem a Assembleia Geral de tal mudança.
- Número ou marcador, página 35: Oito) Findo o mandato, os membros da administração mantêm-se em funções até que sejam designados novos administradores.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: (Competências do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 35: Compete ao Conselho de Administração os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, bem como praticar todos os actos relacionados com a prossecução do objecto social que, por disposição legal ou deste contrato de sociedade, não sejam da competência de outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: (Convocação do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração reúnese quando convocado pelo seu Presidente ou por quaisquer dois dos seus membros, e, pelo menos, uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 35: Dois) As convocatórias do Conselho de Administração serão efectuadas por meio de documento escrito, enviado a cada um dos seus membros, com a antecedência mínima de sete dias, na qual serão identificados os assuntos da ordem de trabalhos, podendo, alternativamente, a convocatória ser enviada aos administradores por meio de telecópia.
- Número ou marcador, página 35: Três) O Presidente do Conselho de administração presidirá as reuniões e, na sua ausência, os administradores deverão eleger um administrador para actuar como presidente.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) O conselho de administração reunirse-á na sede social, podendo o presidente do Conselho de Administração, por motivos devidamente justificados, fixar outro local distinto da sede social, o qual será devidamente identificado na respectiva convocatória, sendo admitida a participação de administradores por via virtual ou outro meio de participação remota, desde que seja possível confirmar a sua identidade.
- Número ou marcador, página 35: Cinco) A convocatória será dispensada sempre que estejam presentes ou representados todos os membros do Conselho de Administração e todos manifestem a vontade de deliberar sobre quaisquer assuntos.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: (Deliberações do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 35: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar validamente é necessário que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões do Conselho de Administração por outro administrador, mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, não podendo cada instrumento de representação ser utilizado mais do que uma vez.
- Número ou marcador, página 35: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes, representados, dos que votem por correspondência ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do administrador.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Em caso de empate na votação durante uma reunião do Conselho de Administração, o Presidente do Conselho de Administração não terá o voto de qualidade e o assunto deverá ser remetido a reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 35: Cinco) Nenhum administrador poderá votar sobre assuntos em que ele, por si ou em representação de terceiros, tenha conflito de interesses com a sociedade.
- Número ou marcador, página 36: Seis) De cada reunião do Conselho de Administração será lavrada uma acta, no livro de actas do Conselho de Administração ou em folhas soltas devidamente legalizadas pela entidade competente para o registo e organizadas em conformidade com a legislação aplicável ou em documento avulso ou, ainda, em livro em formato digital, devendo a acta, depois de aprovada, ser assinada por todos os administradores que tenham participado na respectiva reunião.
- Número ou marcador, página 36: Sete) As deliberações do Conselho de Administração podem ser tomadas sem recurso à reunião do Conselho de Administração, desde que todos os administradores declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado, considerando-se a deliberação tomada na data em que se reúnam as declarações de voto de todos os administradores, a qual será data a conhecer a todos os administradores, por meio de documento escrito assinado pelo Presidente do Conselho de Administração que providenciará, igualmente, ao lançamento da deliberação tomada no livro de actas do Conselho de Administração ao qual serão apensas as correspondentes declarações de voto.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 36: (Delegação de competências de gestão corrente)
- Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva ou num Administrador Delegado.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Na reunião do Conselho de Administração em que se deleguem as competências de gestão corrente da sociedade na Comissão Executiva ou num Administrador Delegado, deliberar-se-á sobre as competências de gestão corrente a serem delegadas, as quais poderão incluir todas as competências de gestão corrente da sociedade que sejam delegáveis pelo Conselho de Administração, entre as quais, as seguintes:
- Número ou marcador, página 36: a) gestão do dia a dia da sociedade;
- Número ou marcador, página 36: b) controlo de implementação da orientação estratégica e das políticas definidas pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 36: c) controlo financeiro e contabilístico da sociedade;
- Número ou marcador, página 36: d) acompanhamento de novos negócios da sociedade, durante a sua fase de implementação:
- Número ou marcador, página 36: e) implementação da política de gestão de recursos humanos definida:
- Número ou marcador, página 36: f) Pedido de convocação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 36: g) aquisição, alienação e oneração de bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 36: h) abertura ou encerramento de estabelecimentos e formas de representação da sociedade;
- Número ou marcador, página 36: i) modelo de negócio da sociedade;
- Número ou marcador, página 36: j) estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades ou entidades jurídicas; k)subdelegar as respectivas competências, com expressão menção às competências subdelegadas;
- Número ou marcador, página 36: l) constituir mandatários da sociedade, com expressa menção aos poderes de representação conferidos; e m)em geral, todas as demais competências que, em conformidade com o presente contrato de sociedade e lei aplicável possam ser delegadas.
- Número ou marcador, página 36: Três) A competência do Conselho de Administração para deliberar sobre os seguintes assuntos não pode ser delegada:
- Número ou marcador, página 36: a) proposta de relatório e contas intercalares e anuais e relatório anual do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 36: b) prestação de caução ou garantia, pessoal ou real, pela sociedade, que não esteja intrinsecamente relacionada com o exercício da sua actividade;
- Número ou marcador, página 36: c) extensão ou redução da actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 36: d) estrutura orgânica da sociedade;
- Número ou marcador, página 36: e) projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) O mandato dos membros da Comissão Executiva ou do Administrador Delegado coincide com o mandato dos membros do Conselho de Administração que neles tenham delegado a gestão corrente da Sociedade, sem prejuízo da sua destituição ou revogação, total ou parcial, das competências delegadas.
- Número ou marcador, página 36: Cinco) A Comissão Executiva, tendo sido instituída, será presidida por um administrador, designado pelo Conselho de Administração, na reunião que proceda à respectiva instituição e delegação de competências.
- Número ou marcador, página 36: Seis) Entre outras funções que possam ser atribuídas, cabe ao Presidente da Comissão Executiva ou ao Administrador Delegado, consoante o caso:
- Número ou marcador, página 36: a) assegurar que seja prestada toda a informação aos demais membros do Conselho de Administração relativamente à actividade desenvolvida e decisões tomadas, no âmbito das competências delegadas; e
- Número ou marcador, página 36: b) assegurar o cumprimento dos limites das competências delegadas, da estratégia da sociedade e dos deveres de colaboração com o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 36: Sete) O Conselho de Administração poderá, por meio de instrumento de regulamentação interno, regular normas de funcionamento e do exercício de competências da Comissão Executiva ou do Administrador Delegado, complementares às previstas no presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 36: Oito) A Comissão Executiva ou o Administrador Delegado têm o dever de prestar quaisquer informações e esclarecimentos que lhes sejam solicitados por quaisquer membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou pelo Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 36: (Comissão Executiva)
- Número ou marcador, página 36: Um) Sempre que a gestão corrente da sociedade seja delegada numa Comissão Executiva, esta deverá ser composta por um número ímpar de membros, devendo o respectivo presidente e a maioria dos seus membros serem administradores da sociedade e os restantes membros serem trabalhadores ou colaboradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 36: Dois) A Comissão Executiva, tendo sido instituída, será presidida por um administrador, designado pelo Conselho de Administração, na reunião que proceda à respectiva instituição e delegação de competências.
- Número ou marcador, página 36: Três) Das reuniões da Comissão Executiva deverão ser lavradas actas em livro próprio, das quais constarão quaisquer decisões tomadas ou recomendações, bem como as assinaturas de todos os participantes.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 36: (Administrador Delegado e Comités de Gestão)
- Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho de Administração poderá, ouvido o Administrador Delegado e sob proposta deste, instituir comités de gestão, compostos por gestores que sejam trabalhadores ou colaboradores da sociedade, os quais terão a função de coadjuvar o Administrador Delegado no exercício das respectivas funções.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Poderão ser criados um Comité Executivo, bem como comités de gestão especializados que versem sobre questões de gestão de risco e compliance, controlo interno, investimentos e demais exigidos pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 36: Três) Dentre outras matérias que o Conselho de Administração possa, sob proposta do Administrador Delegado, confiar aos comités de gestão, incluem-se as seguintes:
- Número ou marcador, página 36: a) gestão de um determinado ramo de negócio da sociedade;
- Número ou marcador, página 36: b) controlo da implementação de orientações estratégicas e das políticas definidas pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 36: b) controlo financeiro e contabilístico da sociedade;
- Número ou marcador, página 36: c) acompanhamento de novos negócios da sociedade, durante a fase de implementação; d)implementação da política de gestão de recursos humanos definida; e
- Número ou marcador, página 36: e) qualquer outra área relativa à gestão corrente relacionada com o objecto social da sociedade.
- Número ou marcador, página 37: Quatro) Compete ao Conselho de Administração aprovar os mandatos dos comités de gestão especializados.
- Número ou marcador, página 37: Cinco) Das reuniões dos comités de gestão serão lavradas actas em livro próprio, ou em folhas soltas e organizadas em conformidade com a legislação aplicável ou, ainda, em livro em formato digital, das quais constarão quaisquer decisões tomadas ou recomendações, bem como as assinaturas de todos os membros.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 37: (Operações alheias ao objecto social)
- Número ou marcador, página 37: Um) É inteiramente vedado aos administradores e demais membros da Comissão Executiva realizar ou praticar, em nome da sociedade, quaisquer actos ou operações alheias ao objecto social.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador ou demais membros da Comissão Executiva em causa, a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a Sociedade pelos prejuízos que esta tenha ou venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 37: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade obriga-se:
- Texto do artigo, página 37: a)pela assinatura de dois administradores;
- Número ou marcador, página 37: b) pela assinatura de dois membros da Comissão Executiva, nos termos e limites dos respectivos mandatos que lhes tenham sido conferidos;
- Número ou marcador, página 37: c) pela assinatura do Administrador Delegado, nos termos e limites das competências que lhe tenham sido delegadas;
- Número ou marcador, página 37: d) de procuradores, nos limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 37: Dois) O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancelas.
- Número ou marcador, página 37: Três) A sociedade poderá constituir procuradores, com poderes para praticar actos ou categoria de actos definidos nos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 37: SECÇÃO IV Do Secretário da sociedade
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 37: (Nomeação e mandato)
- Número ou marcador, página 37: Um) Na primeira reunião do Conselho de Administração, imediatamente seguinte à tomada de posse dos administradores que sejam eleitos para um novo mandato, será nomeado o Secretário da sociedade de que será, para o efeito, contratado pela sociedade.
- Número ou marcador, página 37: Dois) O Secretário da sociedade deve ser pessoa com conhecimentos técnicos adequados ao exercício das suas funções, não podendo
- Texto do artigo, página 37: exercer tal função em outras entidades que desenvolvam a mesma actividade, salvo se com a sociedade mantiverem uma relação domínio ou de grupo, como tal definidas na lei aplicável.
- Número ou marcador, página 37: Três) A duração do mandato do Secretário da sociedade coincide com o mandato dos membros do Conselho de Administração que procedam à sua nomeação, sem prejuízo da sua renovação.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 37: (Competências)
- Texto do artigo, página 37: Compete ao Secretário da sociedade, para além das demais competências que lhe possam ser atribuídas por lei, pelo presente contrato de sociedade ou pelo Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 37: a) secretariar as reuniões dos órgãos sociais e da Comissão Executiva, quando instituída;
- Número ou marcador, página 37: b) lavras actas das reuniões dos órgãos sociais e da Comissão Executiva, quando instituída, assim como assiná-las conjuntamente com os respectivos membros;
- Número ou marcador, página 37: c) garantir que as assinaturas dos membros dos órgãos sociais e dos accionistas sejam apostas pelos mesmos e na sua presença, nos respectivos documentos;
- Número ou marcador, página 37: d) promover o registo e a publicação de actos sociais sujeitos a registo e publicação;
- Número ou marcador, página 37: e) certificar o conteúdo, total ou parcial, do contrato de sociedade em vigor, bem como a identidade, poderes e competências dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 37: f) requerer a legalização e zelar pela conservação, actualidade e ordem dos livros da sociedade; g)assegurar que todos os livros que devam ser presentes para consulta dos accionistas ou terceiros com direito legal de consulta, o sejam, durante, pelo menos, duas horas em cada dia útil, às horas de funcionamento e no local de conservação dos mesmos;
- Número ou marcador, página 37: h) rubricar toda a documentação submetida à Assembleia Geral e referida nas respectivas actas;
- Número ou marcador, página 37: i) satisfazer, no âmbito das suas competências, as solicitações formuladas pelos accionistas, no exercício do respectivo direito à informação, bem como prestar a informação que lhe seja solicitada pelos membros dos órgãos sociais sobre quaisquer deliberações tomadas por quaisquer órgãos sociais, pela Comissão Executiva ou comités de gestão;
- Número ou marcador, página 37: j) dar a conhecer aos administradores qualquer legislação relevante para a sociedade.
- Número ou marcador, página 37: SECÇÃO V Da fiscalização da sociedade
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 37: (Modalidade)
- Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade adoptará uma das seguintes modalidades de fiscalização:
- Número ou marcador, página 37: a) um Conselho Fiscal; ou
- Número ou marcador, página 37: b) um Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade pode, por meio de deliberação da Assembleia Geral, tomada em reunião de Assembleia Geral ordinária, alterar a sua modalidade de fiscalização, desde que em conformidade com o disposto no número anterior.
- Número ou marcador, página 37: Subsecção I Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 37: (Composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 37: Um) Quando instituído, o Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um suplente ou por cinco membros efectivos e um ou dois suplentes, consoante o que for deliberado em Assembleia Geral, devendo, pelo menos, um dos membros efectivos ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade de auditores de contas que venha a integrar o Conselho Fiscal não deve designar um seu sócio, accionista ou empregado, que em qualquer dos casos seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
- Número ou marcador, página 37: Três) Não podem integrar o Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 37: a) os administradores da sociedade;
- Número ou marcador, página 37: b) os membros do órgão de administração e fiscalização de uma sociedade que se encontre, com a sociedade, em relação de domínio ou de grupo;
- Número ou marcador, página 37: c) qualquer empregado da sociedade ou qualquer pessoa que receba da Sociedade ou de sociedade que com a mesma se encontre em relação de domínio ou de grupo, qualquer remuneração que não seja pelo exercício das funções de membro de Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 37: d) os cônjuges, civis ou de facto, parentes e afins, até ao terceiro grau, inclusive, das pessoas abrangidas pelas alíneas anteriores; e
- Número ou marcador, página 37: e) os insolventes e os condenados em penas que os inibam do exercício de função pública, do exercício empresarial ou do desempenho de função de administração ou de fiscalização em qualquer sociedade ou empresa pública.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 37: (Eleição)
- Número ou marcador, página 37: Um) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária,
- Texto do artigo, página 38: mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
- Número ou marcador, página 38: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal designará, de entre os mesmos, aquele que exercerá as funções de Presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 38: (Competências)
- Número ou marcador, página 38: Um) Além das demais competências que resultem de lei, compete ao Conselho Fiscal:
- Texto do artigo, página 38: a)fiscalizar a administração da Sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e decorrentes do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 38: b) examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral ordinária;
- Número ou marcador, página 38: c) opinar sobre as propostas do Conselho de Administração relativas à alteração do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
- Número ou marcador, página 38: d) analisar, pelo menos, uma vez por trimestre, o balancete e demais demonstrações contabilísticas da sociedade;
- Número ou marcador, página 38: e) verificar a regularidade e a actualidade dos livros, dos registos contabilísticos e dos respectivos documentos de suporte;
- Número ou marcador, página 38: f) verificar a extensão de caixa ou tesouraria e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebido em garantia, depósito ou a outro título;
- Número ou marcador, página 38: g) verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 38: h) verificar se os critérios volumétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e do resultado; e
- Número ou marcador, página 38: i) exigir que os livros e registos contabilísticos deem a conhecer, fácil, clara e precisamente.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal, individualmente, terá competências para:
- Número ou marcador, página 38: a) alertar o Conselho de Administração e os accionistas da sociedade sobre quaisquer os erros, fraudes ou crimes praticados pela administração da Sociedade e que se tenham tornado do seu conhecimento;
- Número ou marcador, página 38: b) convocar a Assembleia Geral sempre que ocorreram motivos graves que o justifiquem; e
- Número ou marcador, página 38: c) participar nas reuniões do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 38: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por trimestre, mediante convocação escrita enviada pelo respectivo presidente aos demais membros, com a indicação do lugar, data e hora da reunião, assim como das matérias a serem objecto de apreciação.
- Número ou marcador, página 38: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, em princípio, na sede da Sociedade, podendo, todavia, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, por iniciativa do respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 38: Três) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes a maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
- Número ou marcador, página 38: Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria de votos dos membros efectivos presentes.
- Número ou marcador, página 38: Cinco) Na ausência de um membro efectivo, será o mesmo substituído pelo primeiro membro suplente.
- Número ou marcador, página 38: Seis) Das reuniões do Conselho Fiscal será elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações, demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior e dos seus resultados.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 38: (Actas do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 38: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e deverão ser assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 38: Subsecção II Do Fiscal Único
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 38: (Requisitos e incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade pode optar por confiar a fiscalização da sociedade a um Fiscal Único que seja auditor de contas ou sociedade auditora de contas, caso em que deverá designar um seu sócio, accionista ou empregado, que em qualquer dos casos seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Não podem assumir o cargo de Fiscal Único os accionistas da Sociedade e todos os que são mencionados no número quatro do artigo trigésimo quinto do presente contrato de Sociedade.
- Número ou marcador, página 38: Três) Quando instituído, o Fiscal Único é eleito em Assembleia Geral ordinária, mantendose em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 38: (Competências e relatórios)
- Número ou marcador, página 38: Um) Além das demais competência que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo presente contrato de sociedade, o Fiscal Único, quando instituído, tem as competências identificadas no artigo trigésimo sétimo do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 38: Dois) O Fiscal Único deve, pelo menos, uma vez por trimestre, exarar em livro próprio um relatório sucinto de todas as verificações e demais diligências realizadas no âmbito da respectiva fiscalização, assim como dos seus resultados, o qual deverá ser por si assinado.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 38: (Auditor externo)
- Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho de Administração contratará todos os anos uma sociedade externa de auditoria, a ser designada em assembleia geral ordinária, de reconhecida idoneidade e competência, que ficará encarregue de auditar as actividades e as contas da sociedade em conformidade com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 38: Dois) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único deverão pronunciar-se sobre os relatórios da sociedade externa de auditoria.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 38: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 38: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 38: Dois) O balanço, demonstração de resultados e demais constas do exercício fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da Assembleia Geral nos primeiros quatro meses de cada ano civil.
- Número ou marcador, página 38: Três) Nos quatro meses seguintes ao termo de cada exercício, a sociedade fará publicar, juntamente com as suas, as contas, da relação dos valores que compõem o fundo e, bem assim, da indicação do plano de pensões a garantir.
- Número ou marcador, página 38: Quatro) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da Sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 39: (Aplicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 39: Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 39: a) cinco por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal até ao limite correspondente a vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 39: b) do remanescente e sem prejuízo do disposto os números quatro e cinco do artigo quatrocentos e trinta e sete do Código Comercial, 5% (cinco por cento) deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios;
- Número ou marcador, página 39: c) o remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em Assembleia Geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos ser distribuídos pelos accionistas na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 39: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 39: Um) A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei aplicável que esteja sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da sociedade nomeará os liquidatários.
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