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Texto do artigo · p. 7 Cooperativa de Ensino Básico Agrário NirvanaLimitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Marco de dois mil e Quinze, lavrado de folhas um a dois do livro para escrituras diversas número 1/A, desta Conservatória dos Registos e Notariado, a cargo de Afana Iassine Esmael, conservador e notário superior da mesma conservatória, compareceram os seguintes outorgantes:
Texto do artigo · p. 7 Primeiro. Agostinho José Gregório, natural de Maquival, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040113105R, emitido ao 28 de Março de 2006, solteiro, residente actualmente na cidade de Gurué, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 7 Segundo. Aleixo Bernardo Tomola, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040501344882B, emitido ao 31 de Maio de 2011, casado em regime de comunhão de
Texto do artigo · p. 7 bens com Dainise Pedro Jone Chirua Tomola, residente na cidade de Gurué, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 7 Terceiro: Babita Afonso Wisque, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040104300181A, emitido aos 20 de Junho de 2013, solteira, residente actualmente na cidade de Gurué, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 7 Quarto: Mariamo Viriato Nhanzua, natural de Maquival, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040104206677, emitido aos 10 de Junho de 2013, solteira, residente actualmente na cidade de Gurué, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 7 Quinto: Abete José Gregório, natural de Maquival de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040100646390A, emitido aos 5 de Novembro de 2010, solteira, residente actualmente na cidade de Gurué, com poderes para este acto.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a denominação de Cooperativa de Ensino Básico Agrário Nirvana-Lda. É uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, e regerse-á pelos estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Gurué, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 7 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a sociedade poderão abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do presente escritura publica.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com ensino técnico básico em agro-pecuária, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas desde que, seja deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Prossecução dos objectivos)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade, para a prossecução, realização e alcance dos seus objectivos, poderá usar de todas as prerrogativas permitidas na Lei das Cooperativas, assentando a sua actuação na obtenção de maiores vantagens e melhores oferta de serviços.
Número ou marcador · p. 7 a) Realizar operações com terceiros, desde que incluídas no objecto social, realizadas a título complementar, não desvirtue a finalidade, não prejudique o interesse dos membros da sociedade e o montante dessas operações seja escriturado em separado do realizado com os membros da sociedade e se cumpra com as outras regras estabelecidas legalmente sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 7 b) A CEBANIRVA-Limitada, compromete-se a observar todas as leis vigentes na República de Moçambique destinadas ao ensino técnico básico no país;
Número ou marcador · p. 7 c) Para a realização da sua missão, a CEBANIRVA-Limitada, deve estar atenta aos grandes problemas contemporâneos, estudando, através do progresso das ciências, as suas causas e vias de solução, e dando particular relevo às questões éticas;
Número ou marcador · p. 7 d) A preparação de quadros para a sociedade, mediante a adequada formação científica, técnico profissional através de docentes competentes;
Número ou marcador · p. 7 e) A criação de uma autêntica comunidade, alicerçada nos princípios da verdade e do respeito pela pessoa humana;
Número ou marcador · p. 7 f) A inserção na realidade moçambicana, mediante o estudo dos seus problemas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido em cinco quotas.
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota de 4.000,00MT (quatro mil meticais), pertencente ao sócio Agostinho J. Gregório;
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota de 4.000,00MT (quatro mil meticais), pertencente ao sócio Aleixo Bernardo Tomola;
Número ou marcador · p. 7 c) Uma quota de 4.000,00MT (quatro mil meticais), pertencente à sócia Babita Afonso Wisque;
Número ou marcador · p. 8 d) Uma quota de 4.000,00MT (quatro mil meticais), pertencente à sócia Mariamo Viriato Nhanzua;
Número ou marcador · p. 8 e) Uma quota de 4.000,00 (quatro mil meticais), pertencente à sócia Abete José Gregório.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral nos casos de admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Requisitos de Admissão)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela sociedade, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes Estatutos da sociedade desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A decisão de admissão de qualquer membro deverão ser informada aos demais membros através da afixação, na sede da cooperativa, de uma comunicação reportando o facto, a qual deverá conter: o nome do novo membro, o capital subscrito e o prazo, a forma e as modalidades para a sua realização e a chamada de atenção para a possibilidade de impugnação, nos termos e prazos estabelecidos no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 8 .....................................................................
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração da sociedade, despensada de caução será confiada aos socios ou a terceiros por eles designados, podendo no entanto, a designação recair em pessoas singulares ou colectivas estranhas a sociedade desde que deliberado pela assembleia geral e designados mandatários ou procuradores especiais dos socios.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta dos três directores ou dos seus mandatários ou procuradores, a quem fica vedado a estender a representação a terceiros.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados apenas por um director.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Compete a administração: a) Exercer em geral poderes normais de admnistarção social;
Número ou marcador · p. 8 b) Representar a sociedade em juizo e fora dele, activa e passivamente,podendo deisistir, confessar e transigir em processo judiciais;
Número ou marcador · p. 8 c) Adquirir ou alinear bens do giro corrente da sociedade de valor unitário não superior a vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 8 Os membros da sociedade terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na Lei das cooperativas e ainda:
Número ou marcador · p. 8 a) Obrigam-se a respeitar o plano adoptado pela sociedade;
Número ou marcador · p. 8 b) Devem permitir que um docente, técnicos ou representante da cooperativa procedam a visitas e acompanhamento das aulas;
Número ou marcador · p. 8 c) Beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na sociedade.
Número ou marcador · p. 8 d) Beneficiam de subsídios regulados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 8 e) Beneficiem de assistência médica e medicamentosa,
Número ou marcador · p. 8 f) devem obedecer as normas estabelecidas no regulamento da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
Texto do artigo · p. 8 Unico. A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 8 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 8 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Demissão de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O sócio que requerer a sua demissão deverá num prazo máximo de trinta dias a contar da data de submissão da demissão, proceder a entrega à sociedade de todos os bens, pertencentes a cooperativa e de
Texto do artigo · p. 8 que detenha, assim como de proceder ao pagamento de todos os débitos que porventura detenha, caso o montante dos mesmos, depois do exercício da compensação a ser feita, seja inferior ao que tem a pagar.
Número ou marcador · p. 8 Tres) Em qualquer dos casos de perda da qualidade de membro, o património líquido, as reservas obrigatórias, não serão susceptíveis de divisão entre os membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Princípios gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Comissão de Inspecção.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 8 a) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Direcção referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 8 b) A eleição e destituição do Conselho de Direcção e do órgão de Inspecção;
Número ou marcador · p. 9 c) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Direcção e o respectivo director;
Número ou marcador · p. 9 d) A eleição e destituição dos membros da Comiss de Inspecção e do respectivo inspector;
Número ou marcador · p. 9 e) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 f) As políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 g) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os socios;
Número ou marcador · p. 9 h) A Contratação de emprestimos ou financiamentos;
Número ou marcador · p. 9 i) Garantias prestar pela cooperativa,nom eadamente,hipotecas,penhores,fian ças ou avales;
Número ou marcador · p. 9 j) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
Número ou marcador · p. 9 k) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Reunião)
Número ou marcador · p. 9 Um) As Assembleias Geral dos socios e ordinaria e extraordinaria.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar assuntos da vida da associação.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 9 a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 9 b) E a pedido da direcção ou pela Comissão de Inspecção, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 9 c) A requerimento de, pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Reunião)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral pode constituirse e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não
Texto do artigo · p. 9 estiverem presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 9 Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número 1 da presente lei e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Número ou marcador · p. 9 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções da Comissão de Inspecção apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar formadores, técnicos ou agrarios, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no artigo 57 da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 9 b) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 9 c) Três vogais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Julgados convenientes pelo tipo de actividade da cooperativa os membros de direcção acima referidos designar-se-ão de:
Número ou marcador · p. 9 a) Director;
Número ou marcador · p. 9 b) Director adjunto;
Número ou marcador · p. 9 c) Director Administrativo; d) Dois assistentes administrativos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Representação e substituição de tecnicos formadores)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear técnicos para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões podem fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao director antes da reunião.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 9 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete à Comissão de Inspecção.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Comissão de Inspecção poderão por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um inspector único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 9 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 9 Conservatoria dos Registos e Notariado de Guruè, treze de Março de 2015. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Cooperativa de Ensino Básico Agrário NirvanaLimitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Marco de dois mil e Quinze, lavrado de folhas um a dois do livro para escrituras diversas número 1/A, desta Conservatória dos Registos e Notariado, a cargo de Afana Iassine Esmael, conservador e notário superior da mesma conservatória, compareceram os seguintes outorgantes:
  3. Texto do artigo, página 7: Primeiro. Agostinho José Gregório, natural de Maquival, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040113105R, emitido ao 28 de Março de 2006, solteiro, residente actualmente na cidade de Gurué, com poderes para este acto;
  4. Texto do artigo, página 7: Segundo. Aleixo Bernardo Tomola, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040501344882B, emitido ao 31 de Maio de 2011, casado em regime de comunhão de
  5. Texto do artigo, página 7: bens com Dainise Pedro Jone Chirua Tomola, residente na cidade de Gurué, com poderes para este acto;
  6. Texto do artigo, página 7: Terceiro: Babita Afonso Wisque, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040104300181A, emitido aos 20 de Junho de 2013, solteira, residente actualmente na cidade de Gurué, com poderes para este acto;
  7. Texto do artigo, página 7: Quarto: Mariamo Viriato Nhanzua, natural de Maquival, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040104206677, emitido aos 10 de Junho de 2013, solteira, residente actualmente na cidade de Gurué, com poderes para este acto;
  8. Texto do artigo, página 7: Quinto: Abete José Gregório, natural de Maquival de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040100646390A, emitido aos 5 de Novembro de 2010, solteira, residente actualmente na cidade de Gurué, com poderes para este acto.
  9. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  10. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 7: (Denominação e sede)
  12. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação de Cooperativa de Ensino Básico Agrário Nirvana-Lda. É uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, e regerse-á pelos estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Gurué, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  14. Número ou marcador, página 7: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a sociedade poderão abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO (Duração)
  16. Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do presente escritura publica.
  17. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com ensino técnico básico em agro-pecuária, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  20. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas desde que, seja deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  21. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 7: (Prossecução dos objectivos)
  23. Texto do artigo, página 7: A sociedade, para a prossecução, realização e alcance dos seus objectivos, poderá usar de todas as prerrogativas permitidas na Lei das Cooperativas, assentando a sua actuação na obtenção de maiores vantagens e melhores oferta de serviços.
  24. Número ou marcador, página 7: a) Realizar operações com terceiros, desde que incluídas no objecto social, realizadas a título complementar, não desvirtue a finalidade, não prejudique o interesse dos membros da sociedade e o montante dessas operações seja escriturado em separado do realizado com os membros da sociedade e se cumpra com as outras regras estabelecidas legalmente sobre a matéria;
  25. Número ou marcador, página 7: b) A CEBANIRVA-Limitada, compromete-se a observar todas as leis vigentes na República de Moçambique destinadas ao ensino técnico básico no país;
  26. Número ou marcador, página 7: c) Para a realização da sua missão, a CEBANIRVA-Limitada, deve estar atenta aos grandes problemas contemporâneos, estudando, através do progresso das ciências, as suas causas e vias de solução, e dando particular relevo às questões éticas;
  27. Número ou marcador, página 7: d) A preparação de quadros para a sociedade, mediante a adequada formação científica, técnico profissional através de docentes competentes;
  28. Número ou marcador, página 7: e) A criação de uma autêntica comunidade, alicerçada nos princípios da verdade e do respeito pela pessoa humana;
  29. Número ou marcador, página 7: f) A inserção na realidade moçambicana, mediante o estudo dos seus problemas.
  30. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
  31. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  33. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido em cinco quotas.
  34. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota de 4.000,00MT (quatro mil meticais), pertencente ao sócio Agostinho J. Gregório;
  35. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota de 4.000,00MT (quatro mil meticais), pertencente ao sócio Aleixo Bernardo Tomola;
  36. Número ou marcador, página 7: c) Uma quota de 4.000,00MT (quatro mil meticais), pertencente à sócia Babita Afonso Wisque;
  37. Número ou marcador, página 8: d) Uma quota de 4.000,00MT (quatro mil meticais), pertencente à sócia Mariamo Viriato Nhanzua;
  38. Número ou marcador, página 8: e) Uma quota de 4.000,00 (quatro mil meticais), pertencente à sócia Abete José Gregório.
  39. Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral nos casos de admissão de novos sócios.
  40. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  41. Texto do artigo, página 8: Dos membros
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 8: (Requisitos de Admissão)
  44. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela sociedade, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes Estatutos da sociedade desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 8: Dois) A decisão de admissão de qualquer membro deverão ser informada aos demais membros através da afixação, na sede da cooperativa, de uma comunicação reportando o facto, a qual deverá conter: o nome do novo membro, o capital subscrito e o prazo, a forma e as modalidades para a sua realização e a chamada de atenção para a possibilidade de impugnação, nos termos e prazos estabelecidos no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  46. Texto do artigo, página 8: .....................................................................
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 8: Administração e representação da sociedade
  49. Número ou marcador, página 8: Um) A administração da sociedade, despensada de caução será confiada aos socios ou a terceiros por eles designados, podendo no entanto, a designação recair em pessoas singulares ou colectivas estranhas a sociedade desde que deliberado pela assembleia geral e designados mandatários ou procuradores especiais dos socios.
  50. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta dos três directores ou dos seus mandatários ou procuradores, a quem fica vedado a estender a representação a terceiros.
  51. Número ou marcador, página 8: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados apenas por um director.
  52. Número ou marcador, página 8: Quatro) Compete a administração: a) Exercer em geral poderes normais de admnistarção social;
  53. Número ou marcador, página 8: b) Representar a sociedade em juizo e fora dele, activa e passivamente,podendo deisistir, confessar e transigir em processo judiciais;
  54. Número ou marcador, página 8: c) Adquirir ou alinear bens do giro corrente da sociedade de valor unitário não superior a vinte mil meticais.
  55. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 8: (Direitos e deveres)
  57. Texto do artigo, página 8: Os membros da sociedade terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na Lei das cooperativas e ainda:
  58. Número ou marcador, página 8: a) Obrigam-se a respeitar o plano adoptado pela sociedade;
  59. Número ou marcador, página 8: b) Devem permitir que um docente, técnicos ou representante da cooperativa procedam a visitas e acompanhamento das aulas;
  60. Número ou marcador, página 8: c) Beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na sociedade.
  61. Número ou marcador, página 8: d) Beneficiam de subsídios regulados pela sociedade.
  62. Número ou marcador, página 8: e) Beneficiem de assistência médica e medicamentosa,
  63. Número ou marcador, página 8: f) devem obedecer as normas estabelecidas no regulamento da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 8: (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
  66. Texto do artigo, página 8: Unico. A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  67. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 8: (Perda de qualidade de membro)
  69. Texto do artigo, página 8: Perdem a qualidade de membro:
  70. Número ou marcador, página 8: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
  71. Número ou marcador, página 8: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
  72. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 8: (Demissão de membros)
  74. Número ou marcador, página 8: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  75. Número ou marcador, página 8: Dois) O sócio que requerer a sua demissão deverá num prazo máximo de trinta dias a contar da data de submissão da demissão, proceder a entrega à sociedade de todos os bens, pertencentes a cooperativa e de
  76. Texto do artigo, página 8: que detenha, assim como de proceder ao pagamento de todos os débitos que porventura detenha, caso o montante dos mesmos, depois do exercício da compensação a ser feita, seja inferior ao que tem a pagar.
  77. Número ou marcador, página 8: Tres) Em qualquer dos casos de perda da qualidade de membro, o património líquido, as reservas obrigatórias, não serão susceptíveis de divisão entre os membros.
  78. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 8: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
  80. Número ou marcador, página 8: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das cooperativas.
  81. Número ou marcador, página 8: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  82. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  83. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Princípios gerais
  84. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  86. Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  87. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
  89. Número ou marcador, página 8: c) Comissão de Inspecção.
  90. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  91. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
  93. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
  94. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  96. Texto do artigo, página 8: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  97. Número ou marcador, página 8: a) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Direcção referentes ao exercício;
  98. Número ou marcador, página 8: b) A eleição e destituição do Conselho de Direcção e do órgão de Inspecção;
  99. Número ou marcador, página 9: c) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Direcção e o respectivo director;
  100. Número ou marcador, página 9: d) A eleição e destituição dos membros da Comiss de Inspecção e do respectivo inspector;
  101. Número ou marcador, página 9: e) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 9: f) As políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 9: g) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os socios;
  104. Número ou marcador, página 9: h) A Contratação de emprestimos ou financiamentos;
  105. Número ou marcador, página 9: i) Garantias prestar pela cooperativa,nom eadamente,hipotecas,penhores,fian ças ou avales;
  106. Número ou marcador, página 9: j) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
  107. Número ou marcador, página 9: k) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  108. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 9: (Mesa da Assembleia Geral)
  110. Texto do artigo, página 9: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  111. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 9: (Reunião)
  113. Número ou marcador, página 9: Um) As Assembleias Geral dos socios e ordinaria e extraordinaria.
  114. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar assuntos da vida da associação.
  115. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
  116. Número ou marcador, página 9: a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
  117. Número ou marcador, página 9: b) E a pedido da direcção ou pela Comissão de Inspecção, se houver motivos relevantes;
  118. Número ou marcador, página 9: c) A requerimento de, pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
  119. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  120. Texto do artigo, página 9: (Reunião)
  121. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral pode constituirse e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  122. Número ou marcador, página 9: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não
  123. Texto do artigo, página 9: estiverem presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  124. Número ou marcador, página 9: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número 1 da presente lei e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
  125. Número ou marcador, página 9: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  126. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  127. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 9: (Conselho de Direcção)
  129. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  130. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  132. Número ou marcador, página 9: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções da Comissão de Inspecção apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  133. Número ou marcador, página 9: Dois) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar formadores, técnicos ou agrarios, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
  134. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  136. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no artigo 57 da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
  137. Número ou marcador, página 9: a) Um presidente;
  138. Número ou marcador, página 9: b) Um tesoureiro;
  139. Número ou marcador, página 9: c) Três vogais.
  140. Número ou marcador, página 9: Dois) Julgados convenientes pelo tipo de actividade da cooperativa os membros de direcção acima referidos designar-se-ão de:
  141. Número ou marcador, página 9: a) Director;
  142. Número ou marcador, página 9: b) Director adjunto;
  143. Número ou marcador, página 9: c) Director Administrativo; d) Dois assistentes administrativos.
  144. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 9: (Representação e substituição de tecnicos formadores)
  146. Número ou marcador, página 9: Um) A cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear técnicos para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
  147. Número ou marcador, página 9: Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões podem fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao director antes da reunião.
  148. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV
  149. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  150. Texto do artigo, página 9: (Conselho Fiscal)
  151. Número ou marcador, página 9: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete à Comissão de Inspecção.
  152. Número ou marcador, página 9: Dois) A Comissão de Inspecção poderão por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um inspector único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  153. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  154. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  155. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  156. Texto do artigo, página 9: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  157. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  158. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  159. Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  160. Texto do artigo, página 9: Conservatoria dos Registos e Notariado de Guruè, treze de Março de 2015. — O Conservador, Ilegível.
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