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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 31: Mag Software – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100748711 uma entidade denominada, Mag Software - Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 31: Carlos Manuel Ferreira Lopes, casado, de nacionalidade portuguesa, residente na Avenida Heróis do Ultramar, n.º 20, cidade de Leiria, em Portugal, e portador do Passaporte n.º P 068561, emitido pelo SEF – Lisboa.
- Texto do artigo, página 31: Que, pelo presente contracto, constitui uma sociedade unipessoal, nos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a denominação de Mag Software - Sociedade Unipessoal, Limitada e é constituída por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em vigor.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: Sede social
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Zedequias Manganhela, n.º 267, JAT IV, 1.º andar, fracção 14, na cidade de Maputo, em Moçambique.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Mediante deliberação da gerência a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação comercial, bem como transferir a sede social para qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: Objecto social
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto a concepção e comercialização de sistemas informáticos, a prestação de serviços de consultoria de gestão
- Texto do artigo, página 31: e de formação informática, assim como a comercialização de equipamentos de escritório, incluindo a importação e exportação de equipamentos, peças consumíveis e afins.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, acessórias ou complementares ao seu objecto principal, mediante deliberação da gerência.
- Número ou marcador, página 31: Três) Mediante deliberação da gerência, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, participar no capital de outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: Capital social
- Número ou marcador, página 31: Um) O capital social é de cinquenta mil meticais, integralmente realizado em dinheiro, correspondendo a uma quota única pertencente ao sócio Carlos Manuel Ferreira Lopes.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado mediante deliberação da gerência.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: Prestações suplementares, acessórias e suprimentos
- Texto do artigo, página 31: Não será exigível ao sócio qualquer pagamento complementar ou acessório, podendo, no entanto, o mesmo conceder quaisquer empréstimos que forem necessários à sociedade, em termos e condições a estabelecer.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 31: Um) A cessão de quotas a terceiros está sujeita à aprovação da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Caso o sócio pretenda transmitir a terceiros parte da sua quota na sociedade deverá comunicar, por escrito, a indicação do respectivo preço, identificação do potencial adquirente e demais condições da pretendida transmissão.
- Número ou marcador, página 31: Três) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido ou com um representante do interdito ou inabilitado, devendo aqueles escolher entre si, um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Se a quota for arrestada, penhorada ou dada em penhor mercantil sem prévia autorização da sociedade, esta tem o direito de amortizar essa quota pelo valor que resultar do último balanço aprovado.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: Gerência
- Número ou marcador, página 31: Um) A gerência da sociedade será exercida pelo sócio Carlos Manuel Ferreira Lopes, que desde já fica nomeado gerente, sem caução e com remuneração.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Cabe ao gerente representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
- Número ou marcador, página 31: Três) A gerência pode delegar a gestão e constituir mandatários da sociedade por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: Formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do único gerente.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Caso a sociedade constitua procuradores, poderá bastar a assinatura de um único Procurador para obrigar a sociedade, conforme seja assim deliberado e assim conste da procuração.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 31: Dissolução
- Texto do artigo, página 31: A sociedade dissolve-se nos casos previstos no artigo 229 do Código Comercial e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 31: Despesas
- Texto do artigo, página 31: Ficam por conta da sociedade as despesas desta escritura, publicações e registo na competente conservatória.
- Texto do artigo, página 31: Maputo, 2 de Setembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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