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Texto do artigo · p. 55 CONSAN – Construções e Saneamento, Limitada
Texto do artigo · p. 55 Certifico, que para efeitos de publicação, no Bilhete de da República a constituição da sociedade, CONSAN – Construções e Saneamento, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na rua Patrice Lumumba n.º 437 nacional, cidade de Mocuba, província da Zambézia, foi matriculada nesta Conservatória sob número mil quatrocentos e vinte oito a folhas cento e noventa um, do livro C/4, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 55 Denominação
Texto do artigo · p. 55 A sociedade adopta a denominação de CONSAN – Construções e Saneamento, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada criada por tempo indeterminado com início a partir da data do seu registo e, rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 55 Sede
Texto do artigo · p. 55 A sociedade tem a sua sede na rua Patrice Lumumba, n.º 437, cidade de Mocuba, província da Zambézia, podendo abrir delegações, em qualquer ponto do território nacional, desde que tenha autorizações de entidades competentes.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 55 Objecto
Número ou marcador · p. 55 Um) A sociedade tem como objecto social,
Texto do artigo · p. 55 o exercício das actividades de construção, reabilitação e manutenção de:
Número ou marcador · p. 55 a) Obras públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 55 b) Edifícios e monumentos;
Número ou marcador · p. 55 c) Estradas, arquedutos e pontes;
Número ou marcador · p. 55 d) Infra-estruturas de abastecimento de água (poços com revestimentos, furos com bombas manuais, cisternas e pequenos sistemas);
Número ou marcador · p. 55 e) Infra-estruturas de saneamento básico intergrado.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Saneamento básico:
Número ou marcador · p. 55 a) Limpeza integral de rodovias (corte de capim e arbustos, recolha de resíduos);
Número ou marcador · p. 55 b) Promoção de saneamento total liderado pelas comunidades (SANTOLIC);
Número ou marcador · p. 55 c) Formação e capacitação de grupos de gestão e manutenção de fontes de água e saneamento comunitário;
Número ou marcador · p. 55 d) PEC (participação e educação comunitária). Très) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades complementares ou subsidiarias a actividade complementar do
Texto do artigo · p. 55 objecto principal e que para tal acordem em assembleia geral e obtenham para o efeito as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 55 Capital social e quota
Texto do artigo · p. 55 O capital social, integralmente subscrito, é de cento e sessenta mil de meticais, correspondente a quotas de três sócios, distribuídas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 55 a) Paulo Mário Cáfre, com oitenta mil meticais, correspondente a 50% do capital social subscrito;
Número ou marcador · p. 55 b) Maria da Graça de Oliveira Rondão, com trinta e dois mil meticais, correspondente a 20% do capital social subscrito;
Número ou marcador · p. 55 c) Aires Da Conceição Rosa Cáfre, com quarenta e oito mil meticais, correspondente a 30% do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 55 Aumento do capital social
Texto do artigo · p. 55 O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de mais sócios mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 55 Direito de preferência
Texto do artigo · p. 55 Os sócios têm direito de preferência no aumento do capital da sociedade, na proporção das quotas que possuam, salvo se o contrário for decidido por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 55 Divisão de quotas
Texto do artigo · p. 55 As quotas não podem ser divididas, só podendo ser transaccionadas por inteiro, tendo a sociedade e os sócios, por esta ordem direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 55 Transacção de quotas
Texto do artigo · p. 55 No caso de a sociedade ou os sócios se absterem de usar o direito de preferência nos trinta dias subsequentes à colocação da quota a disposição, poderá o sócio cedente, cede-la a quem entender, nas condições em que a ofereceu a sociedade e aos sócios, com anuência previa e expressa do outro sócio.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 55 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 55 Um) É livre a cessão de quotas entre os sócios ou destes a favor da própria sociedade.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A sociedade tem direito de haver para si, a quota relativamente a cessão de quotas
Texto do artigo · p. 55 que os sócios se proponham fazer a estranhos. Quando a sociedade não pretenda exercer tal direito, tem nos sócios, na proporção das quotas que já possuírem.
Número ou marcador · p. 55 Três) O direito de a sociedade ou os sócios haverem para si a quota, existe sempre, seja qual for a natureza da projectada cessão e designadamente, cessão a título oneroso ou gratuito.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 55 Administração e gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 55 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercido pelo sócio Paulo Mário Cáfre, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, podendo porém, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Fica expressamente proibido ao gerente ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios , particularmente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 55 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 55 Um) A assembleia geral é convocada mediante carta registada para a sua realização.
Número ou marcador · p. 55 Dois) As assembleias-gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros quatro meses de cada ano, devendo deliberar sobre a matéria prevista na lei, bem como sobre outros assuntos que constarem na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 55 Deliberações da assembleia geral
Número ou marcador · p. 55 Um) São válidos, independentemente de convocação, as deliberações tomadas por unanimidade e em assembleia-geral na qual compareçam ou se façam representar ambos os sócios.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Neste caso, a respectiva acta deve ser assistida por ambos os sócios.
Número ou marcador · p. 55 Três) A assembleia geral poderá reunir fora da sede social.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 55 Exercício anual
Número ou marcador · p. 55 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta dos resultados
Texto do artigo · p. 55 fecham-se a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar até o dia um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 55 Contas e resultados
Texto do artigo · p. 55 Os lucros líquidos apurados em conformidade com o balanço aprovado, terão a aprovação que a assembleia geral deliberar, podendo ser total ou parcialmente distribuído pelos sócios.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 56 Distribuição dos resultados
Texto do artigo · p. 56 Os resultados anuais serão distribuídos em geral do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 56 a) Fundo para custear encargos da sociedade;
Número ou marcador · p. 56 b) Verba a distribuir pelos sócios.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 56 Disposições finais
Texto do artigo · p. 56 A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e pela manifestação de ambos os sócios nesse sentido.
Texto do artigo · p. 56 Paragrafo único. Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade indicará um dos herdeiros do sócio falecido que representará a todos ou a sócio interdito enquanto a quota permanecer indivisa
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 56 Resolução de litígios
Texto do artigo · p. 56 Surgindo divergência, não podem estes recorrer a resolução judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 56 Omissos
Texto do artigo · p. 56 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique designadamente os Códigos Civil e Comercial.
Texto do artigo · p. 56 Quelimane, 17 de Fevereiro de 2016. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 55: CONSAN – Construções e Saneamento, Limitada
  2. Texto do artigo, página 55: Certifico, que para efeitos de publicação, no Bilhete de da República a constituição da sociedade, CONSAN – Construções e Saneamento, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na rua Patrice Lumumba n.º 437 nacional, cidade de Mocuba, província da Zambézia, foi matriculada nesta Conservatória sob número mil quatrocentos e vinte oito a folhas cento e noventa um, do livro C/4, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  3. Número ou marcador, página 55: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 55: Denominação
  5. Texto do artigo, página 55: A sociedade adopta a denominação de CONSAN – Construções e Saneamento, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada criada por tempo indeterminado com início a partir da data do seu registo e, rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 55: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 55: Sede
  8. Texto do artigo, página 55: A sociedade tem a sua sede na rua Patrice Lumumba, n.º 437, cidade de Mocuba, província da Zambézia, podendo abrir delegações, em qualquer ponto do território nacional, desde que tenha autorizações de entidades competentes.
  9. Número ou marcador, página 55: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 55: Objecto
  11. Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade tem como objecto social,
  12. Texto do artigo, página 55: o exercício das actividades de construção, reabilitação e manutenção de:
  13. Número ou marcador, página 55: a) Obras públicas e privadas;
  14. Número ou marcador, página 55: b) Edifícios e monumentos;
  15. Número ou marcador, página 55: c) Estradas, arquedutos e pontes;
  16. Número ou marcador, página 55: d) Infra-estruturas de abastecimento de água (poços com revestimentos, furos com bombas manuais, cisternas e pequenos sistemas);
  17. Número ou marcador, página 55: e) Infra-estruturas de saneamento básico intergrado.
  18. Número ou marcador, página 55: Dois) Saneamento básico:
  19. Número ou marcador, página 55: a) Limpeza integral de rodovias (corte de capim e arbustos, recolha de resíduos);
  20. Número ou marcador, página 55: b) Promoção de saneamento total liderado pelas comunidades (SANTOLIC);
  21. Número ou marcador, página 55: c) Formação e capacitação de grupos de gestão e manutenção de fontes de água e saneamento comunitário;
  22. Número ou marcador, página 55: d) PEC (participação e educação comunitária). Très) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades complementares ou subsidiarias a actividade complementar do
  23. Texto do artigo, página 55: objecto principal e que para tal acordem em assembleia geral e obtenham para o efeito as necessárias autorizações das entidades competentes.
  24. Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 55: Capital social e quota
  26. Texto do artigo, página 55: O capital social, integralmente subscrito, é de cento e sessenta mil de meticais, correspondente a quotas de três sócios, distribuídas da seguinte maneira:
  27. Número ou marcador, página 55: a) Paulo Mário Cáfre, com oitenta mil meticais, correspondente a 50% do capital social subscrito;
  28. Número ou marcador, página 55: b) Maria da Graça de Oliveira Rondão, com trinta e dois mil meticais, correspondente a 20% do capital social subscrito;
  29. Número ou marcador, página 55: c) Aires Da Conceição Rosa Cáfre, com quarenta e oito mil meticais, correspondente a 30% do capital social subscrito.
  30. Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 55: Aumento do capital social
  32. Texto do artigo, página 55: O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de mais sócios mediante a deliberação da assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 55: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 55: Direito de preferência
  35. Texto do artigo, página 55: Os sócios têm direito de preferência no aumento do capital da sociedade, na proporção das quotas que possuam, salvo se o contrário for decidido por assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 55: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 55: Divisão de quotas
  38. Texto do artigo, página 55: As quotas não podem ser divididas, só podendo ser transaccionadas por inteiro, tendo a sociedade e os sócios, por esta ordem direito de preferência na sua aquisição.
  39. Número ou marcador, página 55: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 55: Transacção de quotas
  41. Texto do artigo, página 55: No caso de a sociedade ou os sócios se absterem de usar o direito de preferência nos trinta dias subsequentes à colocação da quota a disposição, poderá o sócio cedente, cede-la a quem entender, nas condições em que a ofereceu a sociedade e aos sócios, com anuência previa e expressa do outro sócio.
  42. Número ou marcador, página 55: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 55: Cessão de quotas
  44. Número ou marcador, página 55: Um) É livre a cessão de quotas entre os sócios ou destes a favor da própria sociedade.
  45. Número ou marcador, página 55: Dois) A sociedade tem direito de haver para si, a quota relativamente a cessão de quotas
  46. Texto do artigo, página 55: que os sócios se proponham fazer a estranhos. Quando a sociedade não pretenda exercer tal direito, tem nos sócios, na proporção das quotas que já possuírem.
  47. Número ou marcador, página 55: Três) O direito de a sociedade ou os sócios haverem para si a quota, existe sempre, seja qual for a natureza da projectada cessão e designadamente, cessão a título oneroso ou gratuito.
  48. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 55: Administração e gerência da sociedade
  50. Número ou marcador, página 55: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercido pelo sócio Paulo Mário Cáfre, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, podendo porém, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
  51. Número ou marcador, página 55: Dois) Fica expressamente proibido ao gerente ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios , particularmente em letras de favor, fianças e abonações.
  52. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 55: Assembleia geral
  54. Número ou marcador, página 55: Um) A assembleia geral é convocada mediante carta registada para a sua realização.
  55. Número ou marcador, página 55: Dois) As assembleias-gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros quatro meses de cada ano, devendo deliberar sobre a matéria prevista na lei, bem como sobre outros assuntos que constarem na respectiva convocatória.
  56. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 55: Deliberações da assembleia geral
  58. Número ou marcador, página 55: Um) São válidos, independentemente de convocação, as deliberações tomadas por unanimidade e em assembleia-geral na qual compareçam ou se façam representar ambos os sócios.
  59. Número ou marcador, página 55: Dois) Neste caso, a respectiva acta deve ser assistida por ambos os sócios.
  60. Número ou marcador, página 55: Três) A assembleia geral poderá reunir fora da sede social.
  61. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 55: Exercício anual
  63. Número ou marcador, página 55: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta dos resultados
  64. Texto do artigo, página 55: fecham-se a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar até o dia um de Março do ano seguinte.
  65. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 55: Contas e resultados
  67. Texto do artigo, página 55: Os lucros líquidos apurados em conformidade com o balanço aprovado, terão a aprovação que a assembleia geral deliberar, podendo ser total ou parcialmente distribuído pelos sócios.
  68. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  69. Texto do artigo, página 56: Distribuição dos resultados
  70. Texto do artigo, página 56: Os resultados anuais serão distribuídos em geral do seguinte modo:
  71. Número ou marcador, página 56: a) Fundo para custear encargos da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 56: b) Verba a distribuir pelos sócios.
  73. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  74. Texto do artigo, página 56: Disposições finais
  75. Texto do artigo, página 56: A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e pela manifestação de ambos os sócios nesse sentido.
  76. Texto do artigo, página 56: Paragrafo único. Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade indicará um dos herdeiros do sócio falecido que representará a todos ou a sócio interdito enquanto a quota permanecer indivisa
  77. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  78. Texto do artigo, página 56: Resolução de litígios
  79. Texto do artigo, página 56: Surgindo divergência, não podem estes recorrer a resolução judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  81. Texto do artigo, página 56: Omissos
  82. Texto do artigo, página 56: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique designadamente os Códigos Civil e Comercial.
  83. Texto do artigo, página 56: Quelimane, 17 de Fevereiro de 2016. — A Conservadora, Ilegível.
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