Resolução n.º 66/AM/2017

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Resolução n.º 66/AM/2017

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Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 8 Estações de serviço
Texto do artigo · p. 8 Nos lugares da via pública onde se encontrem instaladas bombas abastecedoras de combustível, sob pena de pagamento de coima, é proibido o estacionamento de veículos por tempo superior ao necessário para o abastecimento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 8 Locais demarcados
Texto do artigo · p. 8 Nos locais especialmente designados e como tal demarcados para automóveis de aluguer é proibido o estacionamento de quaisquer outros que não sejam aqueles.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 8 Veículos funerários
Texto do artigo · p. 8 É proibido, sob pena de pagamento de coima, o estacionamento de
Texto do artigo · p. 8 veículos funerários nas vias públicas quando estejam em serviço fúnebre.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 8 Estacionamento em algumas praças e avenidas
Número ou marcador · p. 8 1. Na Praça da Independência, fica proibido o estacionamento de veículos automóveis junto a faixa central e dentro das linhas brancas ali demarcadas.
Número ou marcador · p. 8 2. Na Praça dos Trabalhadores o estacionamento será feito em conformidade com as demarcações nela efectuadas.
Número ou marcador · p. 8 3. Na Rua Timor Leste, Avenida Rio Limpopo, troço compreendido entre as Avenidas Ahmed Sekou Touré e Eduardo Mondlane, na Rua Henrique Sousa, na praceta situada defronte do Jardim Tunduru é permitido o estacionamento nos dois lados da faixa de rodagem, devendo todos os veículos ficar com a frente voltada no sentido do trânsito.
Número ou marcador · p. 8 4. Na faixa de rodagem da Rua da Sé o trânsito far-se-á obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 8 pelas duas faixas no sentido normal do trânsito, sendo permitido o estacionamento nos dois lados das referidas faixas, e devendo todos os veículos ficar com a frente voltada no sentido do trânsito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 8 Estacionamento de motociclos simples e de velocípedes
Número ou marcador · p. 8 1. Na Rua Consiglieri Pedroso é permitido o estacionamento de motociclos simples e velocípedes no lado direito do sentido em que é feito o trânsito, devendo ficar estacionados com a frente voltada para o sentido do trânsito.
Número ou marcador · p. 8 2. Na Travessa da Catembe, da Boa Morte, Travessa da Laranjeira, Travessa de António Furtado, Travessa da Palmeira e na Rua da Gávea, onde a circulação de veículos é proibida, fica permitido o estacionamento de motociclos simples, velocípedes e carrinhas de mão, desde que a sua largura não embarace o trânsito, devendo o estacionamento ser feito de modo a não prejudicar o acesso às entradas dos estabelecimentos.
Número ou marcador · p. 8 3. Além dos locais indicados, poderão também estacionar nos espaços
Texto do artigo · p. 8 estabelecidos especialmente para esse fim.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO J Da remoção e bloqueio de veículos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 8 Remoção de veículos
Texto do artigo · p. 8 Podem ser removidos ou bloqueados os veículos que se encontrem:
Número ou marcador · p. 8 a) Em situação de estacionamento proibido, estacionamento demorado e estacionamento abusivo nos termos da presente postura;
Número ou marcador · p. 8 b) Em situação de lavagem de veículo na via pública;
Número ou marcador · p. 8 c) Em situação de estacionamento demorado na zona de estacionamento rotativo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 8 Taxa
Número ou marcador · p. 8 1. O bloqueio da viatura ou a sua remoção para um parque do Município, fica sujeita ao pagamento de uma taxa diária em conformidade com o anexo I.
Número ou marcador · p. 9 2. As infracções referidas no artigo anterior só podem ser levantadas mediante o pagamento de multa em conformidade com o anexo II, bem como das despesas de remoção, nos casos em que o veículo tenha sido removido. Na presença do infractor, para que o veiculo não seja removido, este deve pagar a respectiva multa.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO K Dos parques de estacionamento
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 9 Proibições nos parques
Texto do artigo · p. 9 Sob pena de coima é proibido nos parques de estacionamento:
Número ou marcador · p. 9 a) Deixar os veículos estacionados fora do respectivo alinhamento ou com rodados fora dos traços demarcados no pavimento;
Número ou marcador · p. 9 b) O trânsito e o estacionamento de motociclos simples, velocípedes e carroças de qualquer espécie, salvo quando haja espaços especialmente concebidos para o efeito;
Número ou marcador · p. 9 c) Circular com veículos sem ser para efeitos de estacionamento;
Número ou marcador · p. 9 d) O estacionamento de veículos em serviço público, salvo se alugados;
Número ou marcador · p. 9 e) O estacionamento de veículos destinados à venda;
Número ou marcador · p. 9 f) O estacionamento de veículos para a venda de mercadoria neles transportada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 9 Licenciamento de parques de estacionamento remunerado
Número ou marcador · p. 9 1. O pedido de licenciamento de Parque de Estacionamento Remunerado será feito mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, onde deverá constar:
Número ou marcador · p. 9 a) O nome do representante e endereço da pessoa colectiva ou individual;
Número ou marcador · p. 9 b) Planta indicativa da localização do parque;
Número ou marcador · p. 9 c) Título de propriedade ou contrato de arrendamento do espaço;
Número ou marcador · p. 9 d) Limites e ligações com a via pública;
Número ou marcador · p. 9 e) Indicação da capacidade, normas de acesso e saída e planta ilustrativa de estacionamento;
Número ou marcador · p. 9 f) Tarifa a ser cobrada pelo estacionamento.
Número ou marcador · p. 9 2. O serviço de parque remunerado é retribuído através do pagamento
Texto do artigo · p. 9 de tarifa afixada em local bem visível no recinto do respectivo parque, sendo que o não cumprimento da afixação de tarifa será punido com coima prevista no anexo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 9 Vistoria
Número ou marcador · p. 9 1. Os parques de estacionamento devem satisfazer os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 9 a) Condições de segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 9 b) Controle de acesso;
Número ou marcador · p. 9 c) Estacionamento ordenado e independente, devidamente sinalizado;
Número ou marcador · p. 9 d) Espaço suficiente para manobras no recinto do parque;
Número ou marcador · p. 9 e) Sem susceptibilidade de causar embaraços ao trânsito nas vias públicas;
Número ou marcador · p. 9 f) Terrenos com boas condições de transitabilidade de veículos;
Número ou marcador · p. 9 g) Condições de escoamento de água;
Número ou marcador · p. 9 h) Equipamento contra incêndios.
Número ou marcador · p. 9 2. A vistoria deve ser efectuada no prazo de quinze dias contados da data da entrada do requerimento, sendo cobrada uma taxa em conformidade com o anexo I.
Número ou marcador · p. 9 3. Da vistoria efectuada deve ser lavrado o auto mediante
Texto do artigo · p. 9 preenchimento de impresso apropriado.
Número ou marcador · p. 9 4. O Conselho Municipal deve notificar o requerente das conclusões da vistoria dois dias após a sua realização.
Número ou marcador · p. 9 5. No caso de se constatarem algumas irregularidades, o Conselho Municipal deve fixar no próprio auto de vistoria, um prazo que não ultrapasse quinze dias para a sua regularização, findo o qual o requerente deverá submeter o pedido de uma nova vistoria, sendo cobrada uma taxa em conformidade com o Anexo I.
Número ou marcador · p. 9 6. Após quinze dias e não tendo o proprietário apresentado
Texto do artigo · p. 9 requerimento de pedido para uma nova vistoria, o processo e arquivado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 9 Concessão de alvará
Texto do artigo · p. 9 Para a autorização do exercício da actividade de Parque de Estacionamento, deve ser concedido um Alvará, valida por cinco anos, que devera ser emitido três dias após ao pagamento da taxa de emissão do alvará, em conformidade com o Anexo I.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 9 Suspensão da actividade
Número ou marcador · p. 9 1. A suspensão da actividade poderá ser solicitada pelo seu titular mediante requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 9 2. A actividade poderá ser igualmente suspensa quando se verifique
Texto do artigo · p. 9 uma grave violação as disposições desta Postura.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 9 Infracções
Texto do artigo · p. 9 Constituem graves violações as seguintes infracções:
Número ou marcador · p. 9 a) Alteração da capacidade do parque sem prévia autorização;
Número ou marcador · p. 9 b) Alteração da circulação e/ ou condições de acesso sem previa autorização;
Número ou marcador · p. 9 c) Não observância das condições de segurança contra incêndios;
Número ou marcador · p. 9 d) Utilizar o parque de estacionamento para prática de actividades não previstas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 9 Cancelamento de alvará
Número ou marcador · p. 9 1. A pedido do titular, o alvará concedido nos termos da presente Postura, poderá ser cancelado.
Número ou marcador · p. 9 2. O cancelamento do alvará poderá ainda ter lugar nos seguintes
Texto do artigo · p. 9 casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 b) Reincidência na prática de condita punível com pena de suspensão;
Número ou marcador · p. 9 c) Ocorrência de outros factos imputáveis ao titular do alvará, de que resultem graves prejuízos para o estado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 9 Afixação do alvará
Número ou marcador · p. 9 1. É obrigatória a afixação do alvará em lugar visível ao público nos Parques de Estacionamento Remunerados.
Número ou marcador · p. 9 2. O não cumprimento do número anterior, será punido com coima
Texto do artigo · p. 9 prevista no Anexo II.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 9 Taxa de exploração de parque remunerado
Número ou marcador · p. 9 1. É cobrada uma taxa anual pela exploração de parque de estacionamento remunerado, em conformidade com o anexo I.
Número ou marcador · p. 9 2. O titular do parque de estacionamento remunerado deverá iniciar
Texto do artigo · p. 9 o pagamento da taxa anual de exploração doze meses após a emissão do alvará de funcionamento.
Número ou marcador · p. 10 3. O não pagamento da taxa anual da taxa de exploração de Parque de
Texto do artigo · p. 10 Estacionamento remunerado, será punido com coima prevista no anexo II.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 10 Parques de estacionamento remunerado ilegais
Número ou marcador · p. 10 1. Considera-se parque de estacionamento remunerado ilegal aquele que esteja em funcionamento, cobre um taxa pela sua utilização ao público em geral e não tenha obtido a devida autorização do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 10 2. O parque de estacionamento remunerado ilegal será imediatamente
Texto do artigo · p. 10 encerrado e será punido com a coima prevista no anexo II, por cada baia de estacionamento ilegal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 10 Fiscalização
Número ou marcador · p. 10 1. Compete a entidade que superentende a actividade de Parque de Estacionamento, proceder a fiscalização dos parques de estacionamentos remunerados.
Número ou marcador · p. 10 2. Quando a entidade fiscalizadora verificar qualquer facto que constitua uma violação, deve elaborar o respectivo auto e notificar o infractor para no prazo de quinze dias, efectuar a correcção do facto ou efectuar o pagamento do valor da multa ou ainda apresentar, querendo, uma reclamação.
Número ou marcador · p. 10 3. O não cumprimento do prazo previsto no número anterior, será
Texto do artigo · p. 10 punido com coima prevista no anexo II.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 10 Parque de estacionamento precário
Número ou marcador · p. 10 1. Considera-se parque de estacionamento precário aquele que não reúne os requisitos previstos na presente postura, funcione provisoriamente em locais não concebidos para a exploração da actividade de estacionamento de veículos.
Número ou marcador · p. 10 2. O pedido de licenciamento de parque de estacionamento precário será feito mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, onde deverá constar:
Número ou marcador · p. 10 a) Documento que comprove a propriedade do espaço ou de autorização de exploração do espaço pelo seu proprietário;
Número ou marcador · p. 10 b) Indicação da localização, horário de funcionamento e capacidade do parque;
Número ou marcador · p. 10 c) Tarifa cobrada.
Número ou marcador · p. 10 3. A exploração de parque de estacionamento precários sem a devida
Texto do artigo · p. 10 autorização, será punida com Coima prevista no anexo II.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII Do trânsito de peões
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 10 Regras gerais
Número ou marcador · p. 10 1. O trânsito de peões nos arruamentos da cidade com passeios já construídos, far-se-á obrigatoriamente por eles e não pelas faixas de rodagem.
Número ou marcador · p. 10 2. Nos arruamentos da cidade onde não houver passeios ou onde os passeios não estejam construídos, o trânsito de peões far-se-á pelo lado da faixa de rodagem, no sentido oposto ao dos veículos, devendo os mesmos seguir o mais possível encostados à berma.
Número ou marcador · p. 10 3. Além das regras estabelecidas no Código da Estrada para o trânsito
Texto do artigo · p. 10 de peões, estes ficam ainda obrigados ao cumprimento do seguinte:
Número ou marcador · p. 10 a) Transitar pelas passadeiras assinaladas nos pavimentos, se as houver;
Número ou marcador · p. 10 b) Fora destes casos, fazer a travessia sem demora, seguindo sempre uma direcção perpendicular ao eixo da via;
Texto do artigo · p. 10 c)Respeitar as limitações dadas pelos sinais luminosos reguladores do trânsito, só fazendo a travessia com a luz verde no sentido da marcha, ou outra indicação especial;
Número ou marcador · p. 10 d) Não dificultar de qualquer maneira a circulação de veículos, agarrar-se ou pendurar-se neles.
Número ou marcador · p. 10 4. Nas passadeiras de peões, devidamente sinalizadas, o peão tem prioridade sobre os automóveis, salvo nos locais onde o trânsito é regulado por sinais luminosos.
Número ou marcador · p. 10 5. Nos cruzamentos da Avenida 25 de Setembro com Avenidas
Texto do artigo · p. 10 Samora Machel e Karl Marx, as passadeiras destinadas à passagem dos peões serão demarcadas à uma distância não inferior a 6 metros, medida do ponto onde começa a curva do lancil.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VIII Dos veículos de instrução
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 10 Ensino de condução
Número ou marcador · p. 10 1. Das 7 às 18 horas dos dias úteis, fica proibido o ensino de condução de todos os veículos na zona delimitada pelas seguintes artérias:
Texto do artigo · p. 10 Avenidas Mártires de Inhaminga, Guerra Popular, Josina Machel, Rua da Rádio Moçambique, Avenida Vladmir Lenine, 10 de Novembro e Rua da Imprensa.
Número ou marcador · p. 10 2. Nas rampas de acesso aos Paços do Município, bem como nas Avenidas 10 de Novembro, Rua Belmiro Obadias Muiangaz, desde o cruzamento desta com a Avenida 25 de Setembro até a Avenida 10 de Novembro, a Rua 1044 e a Avenida Julius Nyerere, desde a Praça do Destacamento Feminino até as Ruas 1050 e a do Farol, fica proibido a qualquer hora, o ensino de condução de veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 10 3. A violação do disposto neste artigo será punida com coima em
Texto do artigo · p. 10 conformidade com o anexo II.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IX Do trânsito de animais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 10 Regras gerais
Texto do artigo · p. 10 É proibido o trânsito de animais agrupados, excepto aqueles que se destinam ao património Municipal, ficando no entanto o trânsito destes sujeito ao cumprimento das seguintes obrigações:
Número ou marcador · p. 10 a) Não fazer parte do agrupamento mais de vinte e quatro cabeças;
Número ou marcador · p. 10 b) Serem acompanhados de pelo menos três condutores, seguindo um a frente, outro ao meio e o outro à retaguarda do agrupamento;
Número ou marcador · p. 10 c) Ocuparem só a metade esquerda das vias públicas por onde passarem;
Número ou marcador · p. 10 d) A fazerem os percursos para o matadouro entre as cinco e trinta e as seis e trinta horas, ou às catorze e dezasseis horas.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO X Das penalidades
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 10 Coimas
Número ou marcador · p. 10 1. Na cobrança das coimas aplicadas nos termos desta Postura observar-se-ão as regras estabelecidas pelo Código da Estrada sobre essa matéria.
Número ou marcador · p. 10 2. O valor das coimas previstas no artigo 54 desta Postura, por não decorrer das infracções às regras de trânsito, constitui receita do Município.
Número ou marcador · p. 10 3. O agente autuante deve beneficiar de uma percentagem sobre o valor da coima cobrada, a ser definida pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 10 4. Os casos de violação da presente Postura, que não estejam
Texto do artigo · p. 11 especificados, são punidos em conformidade com o estabelecido no Anexo II, que faz parte integrante desta Postura.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO XI Das receitas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 11 Receitas de estacionamento, reserva de espaço e licença de circulação
Número ou marcador · p. 11 1. As receitas provenientes da cobrança da taxa de autorização de reserva de espaço público para o estacionamento de veículos, são consignadas para a manutenção e reabilitação da sinalização rodoviária, gestão de tráfego e acções visando a promoção da segurança rodoviária.
Número ou marcador · p. 11 2. A receita arrecadada com a cobrança da taxa de circulação de
Texto do artigo · p. 11 veículos pesados é consignada ao tapamento de buracos que representam um perigo para a segurança rodoviária.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 11 Reclamações e prazos
Texto do artigo · p. 11 O infractor que não concordar com a penalização, poderá apresentar a sua reclamação ao Presidente do Conselho Municipal dentro do prazo de sete dias, a contar da data da penalização.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 11 Dúvidas e casos omissos
Texto do artigo · p. 11 Quaisquer dúvidas sobre a execução da presente postura e casos omissos devem ser resolvidos por despacho do Presidente do Conselho Municipal.
Texto do artigo · p. 11 Paços do Município, em Maputo, 30 de Março de 2017.
Texto do artigo · p. 11 Taxas previstas na Postura de Trânsito
Número ou marcador · p. 11 Artigo Descrição Valor (Mt) Vias Protocolares Secundárias Teritárias 3/1 Pedido de condicionamento e interrupção de via - interrupção de via (valores por hora) - Por motivo de obras........................................ 10.000,00 5.000,00 2.500,00 - Por motivo de filmagens.................................... 20.000,00 15.000,00 10.000,00 - Por motivo de realização de provas desportivas............. 5.000,00 2.500,00 1.750,00 - Por motivos de realização de feiras........................ 20.000,00 10.000,00 5.000,00 - Por motivos de eventos lucrativos.......................... - Condicionamento de via (valores por hora)................. 5.000,00 2.500,00 1.750,00 - Por motivo de obras........................................ 20.000,00 15.000,00 10.000,00 - Por motivo de filmagens.................................... 2.500,00 1.750,00 900,00 - Por motivo de realização de provas desportivas............. 1.000,00 500,00 - Por motivos de realização de feiras........................ 10.000,00 5.000,00 2.500,00 - Por motivos de eventos lucrativos.......................... 19 Autorização mensal de trânsito de tractor agrícola........................ 1.000,00 Licença de circulação mensal para camiões de peso bruto entre 8 000 kg - 16 000 k..... 1.000,00 26/1 Licença de circulação mensal para camiões de peso bruto entre 26/3 Licença de circulação mensal para camiões de peso bruto entre
Texto do artigo · p. 12 - 16.001 - 25.000 Kg 2.000,00 - 25.001 - 30.000 Kg 3.000,00 - 30.001 - 40.000 Kg 4.000,00 - superior a 40.001 Kg 5.000,00 26/5 Autorização diária para circulação em vias não autorizadas 1.000,00 26/5 Autorização mensal para circulação durante o período das 6h-20h 20.000,00 27/1 Licença de circulação especial 20.000,00 34/1 Reserva de espaço de estacionamento Dias úteis (7-18h) Todos os dias (24h) Zona A.................................. 60.000,00/ano 90.000,00/ano Zona B.................................. 48.000,00/ano 72.000,00/ano 34/1 Taxa Municipal de sinalização 600,00 (até ao máximo de 10 baias de estacionamento) 39/3 Reserva de espaço especial Diária .................................. 20.000,00/dia Mensal .................................. 10.000,00/dia 63/1 Parqueamento de: - Ligeiros.............................. 500,00 - Pesados .............................. 1.000,00 - Reboques.............................. 750,00 - Semi-reboques......................... 1.000,00 Remoção de: - Ligeiros.............................. 1.200,00 - Pesados .............................. 2.000,00 - Reboques.............................. 1.750,00 - Semi-reboques......................... 2.500,00 66/2 Vistoria 10.000,00
- 16.001 - 25.000 Kg2.000,00
- 25.001 - 30.000 Kg3.000,00
- 30.001 - 40.000 Kg4.000,00
- superior a 40.001 Kg5.000,00
26/5Autorização diária para circulação em vias não autorizadas1.000,00
26/5Autorização mensal para circulação durante o período das 6h-20h20.000,00
27/1Licença de circulação especial20.000,00
34/1Reserva de espaço de estacionamentoDias úteis (7-18h)Todos os dias (24h)
Zona A..................................60.000,00/ano90.000,00/ano
Zona B..................................48.000,00/ano72.000,00/ano
34/1Taxa Municipal de sinalização600,00 (até ao máximo de 10 baias de estacionamento)
39/3Reserva de espaço especial
Diária ..................................20.000,00/dia
Mensal ..................................10.000,00/dia
63/1Parqueamento de:
- Ligeiros..............................500,00
- Pesados ..............................1.000,00
- Reboques..............................750,00
- Semi-reboques.........................1.000,00
Remoção de:
- Ligeiros..............................1.200,00
- Pesados ..............................2.000,00
- Reboques..............................1.750,00
- Semi-reboques.........................2.500,00
66/2Vistoria10.000,00
Área de tabela · p. 13 13 DE JULHO DE 2017 4167
ArtigoDescriçãoValor(MT)Vias ProtocolaresVias SecundáriasVias Terciárias
3Violação de proibição de trânsito e estacionamento de veículos nas vias vedadas ao trânsito1.000,00
3Interrupção ou condicionamento de trânsito não autorizado:
Interrupção de via (valor por hora)50.000,0030.000,0015.000,00
-Por motivo de obras50.000,0030.000,0020.000,00
-Por motivo de filmagens10.000,005.000,003.500,00
-Por motivo de realização de provas desportivas2.000,001.400,00
-Por motivos de realização de feiras40.000,0020.000,0010.000,00
-Por motivos de eventos lucrativos40.000,0030.000,0020.000,00
5.000,003.500,001.800,00
Condicionamento de via (valor por hora)2.000,001.400,00
-Por motivo de obras20.000,0010.000,005.000,00
Texto do artigo · p. 13 66/5 Vistoria resultante de facto imputável ao proprietário 5.000,00 67 Alvará Concessão Averbamento 2ª Via 20.000,00 5.000,00 5.000,00 72/1 Taxa de exploração de parque de estacionamento Remunerado 2.000,00 por cada baia de estacionamento/ano 75 Taxa de exploração de parque precário 1-25 vagas 26-50 vagas Superior a 50 15.000,00/ano 30.000,00//ano 45.000,00//ano
ArtigoDescriçãoValor(MT)Vias ProtocolaresVias SecundáriasVias Terciárias
3Violação de proibição de trânsito e estacionamento de veículos nas vias vedadas ao trânsito1.000,00
3Interrupção ou condicionamento de trânsito não autorizado:
Interrupção de via (valor por hora)50.000,0030.000,0015.000,00
-Por motivo de obras50.000,0030.000,0020.000,00
-Por motivo de filmagens10.000,005.000,003.500,00
-Por motivo de realização de provas desportivas2.000,001.400,00
-Por motivos de realização de feiras40.000,0020.000,0010.000,00
-Por motivos de eventos lucrativos40.000,0030.000,0020.000,00
5.000,003.500,001.800,00
Condicionamento de via (valor por hora)2.000,001.400,00
-Por motivo de obras20.000,0010.000,005.000,00
Número ou marcador · p. 13 Anexo II Custas por Infracção à Postura
ArtigoDescriçãoValor(MT)Vias ProtocolaresVias SecundáriasVias Terciárias
3Violação de proibição de trânsito e estacionamento de veículos nas vias vedadas ao trânsito1.000,00
3Interrupção ou condicionamento de trânsito não autorizado:
Interrupção de via (valor por hora)50.000,0030.000,0015.000,00
-Por motivo de obras50.000,0030.000,0020.000,00
-Por motivo de filmagens10.000,005.000,003.500,00
-Por motivo de realização de provas desportivas2.000,001.400,00
-Por motivos de realização de feiras40.000,0020.000,0010.000,00
-Por motivos de eventos lucrativos40.000,0030.000,0020.000,00
5.000,003.500,001.800,00
Condicionamento de via (valor por hora)2.000,001.400,00
-Por motivo de obras20.000,0010.000,005.000,00
Número ou marcador · p. 13 Artigo Descrição Valor(MT) 3 Violação de proibição de trânsito e estacionamento de veículos nas vias vedadas ao trânsito _________ 1.000,00 3 Interrupção ou condicionamento de trânsito não autorizado: • Interrupção de via (valor por hora) 50.000,00 30.000,00 15.000,00 -Por motivo de obras ......................................................................... 50.000,00 30.000,00 20.000,00 -Por motivo de filmagens ..................................................................... 10.000,00 5.000,00 3.500,00 -Por motivo de realização de provas desportivas .............................................. 2.000,00 1.400,00 ------- -Por motivos de realização de feiras .......................................................... 40.000,00 20.000,00 10.000,00 -Por motivos de eventos lucrativos ........................................................... 40.000,00 30.000,00 20.000,00 5.000,00 3.500,00 1.800,00 • Condicionamento de via (valor por hora) 2.000,00 1.400,00 ------- -Por motivo de obras .......................................................................... 20.000,00 10.000,00 5.000,00 3
ArtigoDescriçãoValor(MT)Vias ProtocolaresVias SecundáriasVias Terciárias
3Violação de proibição de trânsito e estacionamento de veículos nas vias vedadas ao trânsito1.000,00
3Interrupção ou condicionamento de trânsito não autorizado:
Interrupção de via (valor por hora)50.000,0030.000,0015.000,00
-Por motivo de obras50.000,0030.000,0020.000,00
-Por motivo de filmagens10.000,005.000,003.500,00
-Por motivo de realização de provas desportivas2.000,001.400,00
-Por motivos de realização de feiras40.000,0020.000,0010.000,00
-Por motivos de eventos lucrativos40.000,0030.000,0020.000,00
5.000,003.500,001.800,00
Condicionamento de via (valor por hora)2.000,001.400,00
-Por motivo de obras20.000,0010.000,005.000,00
Texto do artigo · p. 14 -Por motivo de realização de provas desportivas.___ ___ ___ -Por motivos de realização de feiras.___ ___ ___ -Por motivos de eventos lucrativos___ ___ ___ 4 Prática da sinalização da via pública não autorizada 10.000,00 6 Violação da proibição de estacionamento de veículos nas passadeiras de peões e nas vias reservadas ao tráfego de peões 1.000,00 7 Desobediência às linhas de trânsito junto dos sinais luminosos 1.000,00 9 Inobservância das regras de entrada e saída de passageiros 800,00 10 Não uso de capacetes de protecção por condutores ou passageiros de motociclos ou velocípedes 500,00 11 Violação das regras sobre o uso de sinais sonoros e poluição sonora 1.000,00 11/7 Violação da proibição de uso de vidros escuros ou que abram ou corram 5.000,00 12 Falta de segurança e solidez de motores, poluição sonora, derramamento ou perda de quaisquer substâncias bem como produtos de fumo 1.000,00 14 Transgressão às regras de trânsito nas praias 1.000,00 15 Violação da proibição de mudança de direcção para a direita por veículos de transporte colectivo de passageiros 1.000,00 16 Violação às regras de trânsito na Avenida Samora Machel 1.000,00 17 Violação às regras de trânsito na Avenida Eduardo 1.000,00
Área de tabela · p. 15 13 DE JULHO DE 2017 4169
19Circulação de tractores nas artérias da cidade, sem autorização.2.000,00
20Trânsito de automóveis em vias proibidas.1.000,00
24Violação a restrição ao trânsito de veículos pesados.5.000,00
25/2Transporte de materiais especiais em veículos não adaptados1.000,00
25/3Transporte de materiais especiais que provoque poluição1.000,00
25/4Apresentação de trajecto a Polícia Municipal pelo transporte de betão5.000,00
26/1Violação a restrição ao trânsito de veículos pesados de peso bruto entre 4 000 a 16 000kg5.000,00
26/2Violação a restrição ao trânsito de veículos pesados de peso bruto entre: -16 000 -22 000kg -22 001-38 000kg -38 001-48 000 kg - superior a 48 001kg10.000,00 12.500,00 15.000,00 17.500,00
28Falsificação de Licença de Circulação50.000,00
30Embarque ou corte de prioridade a veículos de bombeiros em prestação de socorros a calamidades públicas.1.500,00
31Violação das regras de trânsito especiais impostas aos autocarros1.500,00
32Demora ou paragem de autocarros fora dos locais fixados para tal...1.000,00
33Violação das regras dos passageiros para tomar ou largar os autocarros...1.000,00
Texto do artigo · p. 15 19 Circulação de tractores nas artérias da cidade, sem autorização. 2.000,00 20 Trânsito de automóveis em vias proibidas. 1.000,00 24 Violação a restrição ao trânsito de veículos pesados. 5.000,00 25/2 Transporte de materiais especiais em veículos não adaptados 1.000,00 25/3 Transporte de materiais especiais que provoque poluição 1.000,00 25/4 Apresentação de trajecto a Polícia Municipal pelo transporte de betão 5.000,00 26/1 Violação a restrição ao trânsito de veículos pesados de peso bruto entre 4 000 a 16 000kg 5.000,00 26/2 Violação a restrição ao trânsito de veículos pesados de peso bruto entre: -16 000 -22 000kg 10.000,00 -22 001-38 000kg 12.500,00 -38 001-48 000 kg 15.000,00 - superior a 48 001kg 17.500,00 28 Falsificação de Licença de Circulação 50.000,00 30 Embarque ou corte de prioridade a veículos de bombeiros em prestação de socorros a calamidades públicas. 1.500,00 31 Violação das regras de trânsito especiais impostas aos autocarros 1.500,00 32 Demora ou paragem de autocarros fora dos locais fixados para tal... 1.000,00 33 Violação das regras dos passageiros para tomar ou largar os autocarros... 1.000,00 5
19Circulação de tractores nas artérias da cidade, sem autorização.2.000,00
20Trânsito de automóveis em vias proibidas.1.000,00
24Violação a restrição ao trânsito de veículos pesados.5.000,00
25/2Transporte de materiais especiais em veículos não adaptados1.000,00
25/3Transporte de materiais especiais que provoque poluição1.000,00
25/4Apresentação de trajecto a Polícia Municipal pelo transporte de betão5.000,00
26/1Violação a restrição ao trânsito de veículos pesados de peso bruto entre 4 000 a 16 000kg5.000,00
26/2Violação a restrição ao trânsito de veículos pesados de peso bruto entre: -16 000 -22 000kg -22 001-38 000kg -38 001-48 000 kg - superior a 48 001kg10.000,00 12.500,00 15.000,00 17.500,00
28Falsificação de Licença de Circulação50.000,00
30Embarque ou corte de prioridade a veículos de bombeiros em prestação de socorros a calamidades públicas.1.500,00
31Violação das regras de trânsito especiais impostas aos autocarros1.500,00
32Demora ou paragem de autocarros fora dos locais fixados para tal...1.000,00
33Violação das regras dos passageiros para tomar ou largar os autocarros...1.000,00
Texto lido por imagem · p. 16 4170 III SÉRIE — NÚMERO 109
Texto do artigo · p. 16 34/2 Uso de reserva de espaço por número superior ao autorizado 20.000,00 por veículo excedente 38/2 Renovação extemporânea de reserva de espaço 25% do valor em dívida 44/2 Reserva de espaço ilegal 240.000,00 por baia estacionamento 46 Violação das regras de estacionamento oblíquo 750,00 47 Violação das regras de estacionamento oblíquo por automóveis pesados 1.000,00 49 Estacionamento de reboques e semi-reboques em vias públicas 1.750,00 49 Estacionamento de automóveis em locais proibidos 1.000,00 49/4 Estacionamento em espaços verdes 3.000,00 50 Estacionamento abusivo de automóveis 1.750,00 51 Violação das regras de estacionamento defronte de estabelecimentos de ensino, de espectáculos e funerárias 1.000,00 52 Estacionamento de automóveis em locais de contentores de lixo 1.000,00 53 Reparação ou lavagem de automóveis na via pública 1.000,00 54 Violação às regras de circulação e estacionamento na Av. Eduardo Mondlane 750,00 55 Estacionamento de veículos nas dunas localizadas nas praias a) Ligeiros 1.000,00 b) Pesados 1.500,00 6
Texto do artigo · p. 17 56/1 Violação da restrição de estacionamento em algumas artérias..... 1.000,00 56/2 Violação da restrição de estacionamento de veículos pesados na Avenida de Moçambique 12.000,00 57 Estacionamento demorado junto das bombas de abastecimento de combustível.................... 1.000,00 58 Estacionamento em locais demarcados para veículos de aluguer.... 1.000,00 59 Estacionamento de veículos funerários nas vias públicas quando em serviço fúnebre---------------- 750,00 60 Violação às regras de estacionamento em algumas praças e avenidas 1.000,00 64 Violação sobre as regras sobre uso dos parques........ 750,00 65 Afixação de tarifa em vigor no parque remunerado 5.000,00 69 Infração no parque de estacionamento remunerado Alteração da capacidade 4.000,00/ baia Alteração da circulação e/ou condições de acesso 10.000,00 Não observância das condições de segurança contra incêndios 10.000,00 Utilização de parques para prática de actos ilícitos ou criminosos 50.000,00
56/1Violação da restrição de estacionamento em algumas artérias.....1.000,00
56/2Violação da restrição de estacionamento de veículos pesados na Avenida de Moçambique12.000,00
57Estacionamento demorado junto das bombas de abastecimento de combustível....................1.000,00
58Estacionamento em locais demarcados para veículos de aluguer....1.000,00
59Estacionamento de veículos funerários nas vias públicas quando em serviço fúnebre----------------750,00
60Violação às regras de estacionamento em algumas praças e avenidas1.000,00
64Violação sobre as regras sobre uso dos parques........750,00
65Afixação de tarifa em vigor no parque remunerado5.000,00
69Infração no parque de estacionamento remuneradoAlteração da capacidade4.000,00/ baia
Alteração da circulação e/ou condições de acesso10.000,00
Não observância das condições de segurança contra incêndios10.000,00
Utilização de parques para prática de actos ilícitos ou criminosos50.000,00
Texto do artigo · p. 18 71 Afixação de alvará 10.000,00 72/3 Taxa anual de exploração de parque remunerado 3.000,00/baia 73/2 Parque de estacionamento remunerado ilegal 4.000,00/baia 75 Parque de estacionamento precário 1-25 vagas 26-50 vagas Superior a 50 30.000,00 60.000,00 90.000,00 77 Ensino de condução fora dos períodos e locais autorizados 1.100,00 78 Violação às regras de trânsito de animais agrupados 2.000,00 79 Violação da postura cujas coimas não forem previstas 1.500,00 Governo da Província de Tete Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural Contrato de Concessão Florestal Área: .............................................................. 19.600 ha Requerido por: ................................................. Carlos Pinto Patrício Povoado: ........................................................ Massasse Mphonde Localidade: ..................................................... Muze Posto Administrativo: ....................................... Muze Distrito: ............................................................ Zumbu Tete, 14 de Outubro de 2016. Entre: O Estado Moçambicano, representado pelo Governador da Provincia de Tete Paulo Auade, com poderes bastantes para o efeito, nos termos do Artigo 28.º n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, ora em diante designado por Concedente, com domicilio legal em Tete; e Carlos Pinto Patrício, operador florestal com poderes bastantes para o efeito, de ora em diante designado por Concessionário, com sede na cidade de Tete, e o registo fiscal ou NUIT 103545122, o mesmo usado para o imposto fiscal na direcção da Autoridade Tributária, Delegação de Tete. É celebrado o presente Contrato de Concessão Florestal, ao abrigo do Artigo 28.º n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA 1.ª Objecto O Concedente atribui ao Concessionário, em regime de contrato de concessão florestal, uma área exclusivamente destinada a exploração florestal com 19.500ha, conforme o Mapa de Delimitação em (anexo) que é parte integrante de presente contrato, situada no povoado de Massasse e Mphonde, na Localidade de Minga, Posto Administrativo de Muze, Distrito de Zumbu, Provincia de Tete.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA 2.ª Duração O presente contrato é celebrado por período de 25 anos prorrogáveis segundo as normas estabelecidas no Regulamento de Florestas e fauna Bravia em vigor e a pedido do cessionário nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA 3.ª Plano de Maneio
Número ou marcador · p. 18 1. O concessionário obriga-se à apresentação de um Plano de Maneio (anexo) que é parte integrante do presente contrato.
Número ou marcador · p. 18 2. O concessionário obriga-se, no exercício das suas actividades a cumprir integralmente o Plano de Maneio devidamente aprovado.
Número ou marcador · p. 18 3. O incumprimento do Plano de Maneio preceituado no número anterior, implicará de acordo com o calendário estabelecido:
Número ou marcador · p. 18 a) Cancelamento do contrato e da concessão Florestal se o cumprimento do Plano estiver a baixo dos 25%;
Número ou marcador · p. 18 b) Redimensionamento da área e revisão do Plano de Maneio correspondente se o cumprimento do Plano estiver entre 25-50%;
Número ou marcador · p. 18 c) Aviso e recomendações técnicas para cumprimento integral do Plano do Maneio e se o cumprimento estiver entre os 50-75%.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA 4.ª Espécies e quotas
Número ou marcador · p. 18 1. Ao abrigo do presente contrato e de acordo com o plano de Maneio aprovado, a Concessionária está autorizada a proceder até ao ano de 2041, a exploração sustentável das espécies florestais
Texto do artigo · p. 18 Governo da Província de Tete
Texto do artigo · p. 18 Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
Texto do artigo · p. 18 Contrato de Concessão Florestal
Texto do artigo · p. 18 Área: .................................................................................. 19.600 ha Requerido por: .................................................................. Carlos
Texto do artigo · p. 18 Pinto Patricio
Texto do artigo · p. 18 Povoado: ........................................................................... Massasse Mphonde
Texto do artigo · p. 18 Localidade: ........................................................................ Muze Posto Administrativo: ........................................................ Muze Distrito: .............................................................................. Zumbu
Texto do artigo · p. 18 Tete, 14 de Outubro de 2016. Entre:
Texto do artigo · p. 18 O Estado Moçambicano, representado pelo Governador da Provincia de Tete Paulo Auade, com poderes bastantes para o efeito, nos termos do Artigo 28 n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, ora em diante designado por Concedente, com domicílio legal em Tete; e
Texto do artigo · p. 18 Carlos Pinto Patricio, operador florestal com poderes bastantes para o efeito, de ora em diante designado por Concessionária, com sede na cidade de Tete, e o registo fiscal ou NUIT 103545122, o mesmo usado para o imposto fiscal na direcção da Autoridade Tributária, Delegação de Tete.
Texto do artigo · p. 18 É celebrado o presente Contrato de Concessão Florestal, ao abrigo do Artigo 28 n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA 1.ª
Texto do artigo · p. 18 Objecto
Texto do artigo · p. 18 O Concedente atribui ao Concessionário, em regime de contrato de concessão florestal, uma área exclusivamente destinada a exploração
Texto do artigo · p. 18 florestal com 19.500ha, conforme o Mapa de Delimitação em (anexo) que é parte integrante do presente contrato, situada no povoado de Massasse e Mphonde, na Localidade de Minga, Posto Administrativo de Muze, Distrito de Zumbu, Provincia de Tete.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA 2.ª
Texto do artigo · p. 18 Duração
Texto do artigo · p. 18 O presente contrato é celebrado por período de 25 anos prorrogáveis segundo as normas estabelecidas no Regulamento de Florestas e fauna Bravia em vigor e a pedido do essionário nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA 3.ª
Texto do artigo · p. 18 Plano de Maneio
Número ou marcador · p. 18 1. O concessionário obriga-se a apresentação de um Plano de Maneio (anexo) que é parte integrante do presente contrato.
Número ou marcador · p. 18 2. O concessionário obriga-se, no exercicio das suas actividades a cumprir integralmente o Plano de Maneio devidamente aprovado.
Número ou marcador · p. 18 3. O incumprimento do Plano de Maneio preceituado no número
Texto do artigo · p. 18 anterior, implicará de acordo com o calenário estabelecido:
Número ou marcador · p. 18 a) Cancelamento do contrato e da concessão Florestal se o cumprimento do Plano estiver a baixo dos 25%;
Número ou marcador · p. 18 b) Redimensionamento da área e revisão do Plano de Maneio correspondente se o cumprimento do Plano estiver entre 25-50%;
Número ou marcador · p. 18 c) Aviso e recomendações técnicas para cumprimento integral do Plano do Maneio se o cumprimento estiver entre os 50-75%.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA 4.ª
Texto do artigo · p. 18 Espécies e quotas
Número ou marcador · p. 18 1. Ao abrigo do presente contrato e de acordo com o plano de Maneio aprovado, a Concessionária está autorizada a proceder até ao ano de 2041, a exploração sustentável das espécies florestais
Texto do artigo · p. 19 constantes no anexo 1, do Decreto n.º 12/2002 de 06 de Junho ( tabela a baixo). Após este período a exploração Florestal ficará condicionada a revisão do Plano de Maneio mas com actualização em cada 5 anos:
Texto do artigo · p. 19 Nome comercial Nome científico CAA(m³/Ano) Umbila Pterocarpus angolensis 377,47 Chanfuta Afzelia quanzensis 371,61 Chanato Colophospermu mopane 474,73 Muanga Pericopsis angolensis 356,38 Total 1.277,49
Nome comercialNome científicoCAA(m³/Ano)
UmbilaPterocarpus angolensis377,47
ChanfutaAfzelia quanzensis371,61
ChanatoColophospermu mopane474,73
MuangaPericopsis angolensis356,38
Total1.277,49
Número ou marcador · p. 19 2. O concedente pode interditar, total ou parcialmente, a exploração de uma ou mais espécies desde que se reconheça que da sua extração possam resultar prejuizos para a Floresta.
Número ou marcador · p. 19 3. Ficarão interditos da exploração os exemplares que o concedente
Texto do artigo · p. 19 mandar reservar e marcar como árvores ”porta sementes” bem como as manchas localizadas de florestas em que a actividade de exploração se revele altamente prejudicial ao equilibrio ecológico .
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA 5.ª
Texto do artigo · p. 19 Taxas
Número ou marcador · p. 19 1. Pela área de concessão florestal objecto do presente contrato, a Concessionária pagará ao concedente uma taxa anual a ser aprovada, sem prejuizo das taxas devidas ao Estado pela exploração de recursos florestais existentes na área.
Número ou marcador · p. 19 2. O valor referente as taxas de exploração florestal deverá ser pago até 31 de Março, do ano aque diz respeito.
Número ou marcador · p. 19 3. O não pagamento da taxa no prazo referido no número anterior,
Texto do artigo · p. 19 implicará a interdição de exploração florestal, a qual se tornará definitiva se não hover regularização até doze mezes.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA 6.ª
Texto do artigo · p. 19 Exclusividade
Número ou marcador · p. 19 1. O concessionário tem o direito exclusivo de exploração, investigação, estudo dos recursos florestais constantes no objecto deste contracto, e com este objectivo desenvolver as operações e trabalhos que se mostrem necessários.
Número ou marcador · p. 19 2. Opor-se a atribuição parcial ou total, a terceiros da área de concessão
Texto do artigo · p. 19 para fins incompativeis, com objecto deste contracto.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA 7.ª
Texto do artigo · p. 19 Terrenos
Texto do artigo · p. 19 O Cocessionário tem direito de usufruir, na área de Concessão, dos terrenos necessáros para a realização dos trabalhos de exploração florestal, nomeiadamente, a implantação das respectivas instalações industriais sociais e de gestão, sujeitos ao pedido de uso e aproveitamento de terra, nos termos da legislação respectiva.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA 8.ª
Texto do artigo · p. 19 Delimitação
Número ou marcador · p. 19 1. A área de Cocessão florestal será delimitada, por meio de picada perimetral de dois metros de largura.
Número ou marcador · p. 19 2. O Concessioário deverá proceder a delimitação da respectiva área de Concessão no prazo de dois anos.
Número ou marcador · p. 19 3. O Concessionário deve afixar tabuletas em locais definidos de acordo com o plano de maneio da Concessão, com os seguintes dizeres:
Número ou marcador · p. 19 a) Nome do Concessionário;
Número ou marcador · p. 19 b) Contracto de Concessão Florestal;
Número ou marcador · p. 19 c) Data da autorização e;
Número ou marcador · p. 19 d) Término.
Número ou marcador · p. 19 4. A delimitação da área de Concessão deverá ser feita usando as normas
Texto do artigo · p. 19 contidas no anexo Técnico ao Regulamento da Lei de Terras aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 29-A/2000, de 17 de Março, com as necessárias adaptações da Circular n.º 04/DNTF/06.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA 9.ª
Texto do artigo · p. 19 Implantação de infra-estrutura
Texto do artigo · p. 19 O concessionário tem direito de usofluir, na área de concessão, dos terrenos necessários para a realização dos trabalhos de exploração florestal, nomeadamente, a implantação das respectivas instalações industriais, sociais e de gestão, sugeitos ao pedido de uso e aproveitamento da terra, nos termos da Legislação respectiva.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA 10.ª
Texto do artigo · p. 19 Terceiros, comunidades e autoridades locais
Número ou marcador · p. 19 1. O concessionário deve:
Número ou marcador · p. 19 a) Respeitar os direitos de terceiros existentes na área, quer de pessoas singulares, agentes económicos privados desde, que colidam com o objecto deste contrato;
Número ou marcador · p. 19 b) Permitir o acesso das comunidades locais, aos recursos naturais, de que estes careçam para o consumo próprio, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 19 c) Permitir a livre circulação de pessoas e bens, dentro da área de concessão; d)Dar preferências as comunidades locais, no recrutamento da mão de obra para a concessão; e)Em concesso as comunidades locais e na presença das autoridades Administrativas locais preencher anualmente em formulário próprio os beneficiários para as comunidades locais e submeter a entidade licenciadora;
Número ou marcador · p. 19 f) Ao abrigo do contrato assinado com o concedente o concessionário deverá cumprir com os acordos concensualmente estabelecidos com as comunidades locais nos termos da sua comparticipação na partilha de beneficios.
Número ou marcador · p. 19 2. O concessionário tem o direito de beneficiar as comunidades locais: a)Da comparticipação na vigiláncia, sobre a exploração susten-tável dos recursos através de fiscais comunitários;
Número ou marcador · p. 19 b) Do combate as queimadas descontroladas e quaisquer outras formas de perturbações e degradação da floresta.
Número ou marcador · p. 19 3. O concessionário terá as garantias das autoridades locais:
Texto do artigo · p. 19 a)Do benefício de integração nos planos estratégicos dos programas do desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 19 b) Do encaminhamento dos 20% atribuido as comunidades pela exploração florestal dos recursos.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA 11.ª
Texto do artigo · p. 19 Inicio da exploração
Número ou marcador · p. 19 1. A exploração florestal só terá o seu início após a verificação pelo concedente, das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 19 a) Que tenham sido vistoriadas as instalações sociais e industriais estabelecidas;
Número ou marcador · p. 19 b) A delimitação dos blocos da exploração anual, devidamente assinalados com tabuletas, de acordo com o plano de Maneio; c)A determinação do quantitativo e qualitativo das espécies objectos de exploração;
Número ou marcador · p. 19 d) O pagamento da totalidade da taxa de exploração, de acordo com o volume de corte anual constante do plano de Maneio aprovado pelo sector;
Número ou marcador · p. 19 e) A emissão da licença anual de exploração;
Número ou marcador · p. 19 f) Contratação de fiscais ajuramentados pelo concessionário, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 19 2. A falta de cumprimento de qualquer dos requisitos mencionados no
Texto do artigo · p. 19 número anterior implicará a não emissão da licença anual, sem prejuizoz da concequência prevista na alínea d) do Artigo 29, do Regulamento e da Lei de Florestas e Fauna Bravia.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA 12.ª
Texto do artigo · p. 19 Publicação
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA 13.ª
Texto do artigo · p. 20 Fiscalização
Número ou marcador · p. 20 1. A área da concessão está sujeita a fiscalização relativamente a todos os aspectos da competência do concedente, nomeadamente o cumprimento da Lei e do contrato.
Número ou marcador · p. 20 2. Concessionário deve prestar toda a informação e facultar todos
Texto do artigo · p. 20 os documentos que lhes forem solicitados, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e fiscais a área de concessão.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA 14.ª
Texto do artigo · p. 20 Informação
Número ou marcador · p. 20 1. O concessionário enviará mensalmente nos prazos definidos pelos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia, os mapas – resumos das suas operações, os quais deverão conter obrigatóriamente informação estatística completa sobre a produção, transformação, comercialização, exportação e stocks.
Número ou marcador · p. 20 2. A falta de informação implica a não renovação da licença anual.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA 15.ª
Texto do artigo · p. 20 Responsabilidade
Texto do artigo · p. 20 O concessionário é responsável pelas transgressões à legislação florestal e faunística e pelos actos contrários as disposições deste contrato, provocados pelos seus trabalhadores ou pessoal sob a sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA 16.ª
Texto do artigo · p. 20 Repovoamento Florestal
Número ou marcador · p. 20 1. Se da actividade de exploração florestal resultar a degradação dos recursos, o concessionário é obrigado a proceder ao repovoamento florestal quer das espécies nativas ou exóticas.
Número ou marcador · p. 20 2. O concessionário haverá de faze a reposição das espécies conforme
Texto do artigo · p. 20 o Plano de Maneio(PM).
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA 17.ª
Texto do artigo · p. 20 Renovação
Texto do artigo · p. 20 1.O concessionário deverá requerer doze meses antes do fim do prazo fixado do presente contrato, que lhe seja seja renovado, indicando o período proposto demostrando que continua a exercer a actividade objecto da concessão , preenchendo os demais requisitos postulados no Artigo 30 do Decreto n.º 12/2002 de 6 de Junho.
Número ou marcador · p. 20 2. O concedente poderá renovar o contrato de concessão por
Texto do artigo · p. 20 determinado período fixando os termos e condições que entender apropriados ou recusar a sua renovação. Num e noutro caso deverá comunicar o respectivo despacho ao requerente, até noventa dias antes do termo da concessão.
Texto do artigo · p. 20 CLÁSUSULA 18.ª
Texto do artigo · p. 20 Transmissão
Número ou marcador · p. 20 1. A transmissão do contrato de concessão Florestal, carece da autorização do Governador Provincial, analisada a idoneidade de transmissionário, sem prejuizo das regras gerais de sucessão.
Número ou marcador · p. 20 2. Autorizada a transmissão, o transmissionário mantém os direitos
Texto do artigo · p. 20 e obrigações do transmitente.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA 19.ª
Texto do artigo · p. 20 Rescisão
Número ou marcador · p. 20 1. O concedente poderá rescindir o contrato se se verificar: a) Transimissão do contrato sem prévia autorização;
Número ou marcador · p. 20 b) Falência ou insolvência do concessionário.
Número ou marcador · p. 20 c) O não pagamento da taxa anual dentro de 3 anos concecutivos;
Número ou marcador · p. 20 d) Notória insuficiência para as operações silviculturais, exploração florestal e processamento industrial e de preservação previstas no Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 20 e) Início da exploração sem cumprimento do clausulado;
Número ou marcador · p. 20 f) Paralisação da exploração ou das operações industriais por periodo superior a 1 (um) ano.
Número ou marcador · p. 20 2. O concessionário poderá solicitar a rescisão do contrato se:
Número ou marcador · p. 20 a) Por motivo de força maior, se tornar impossível a continuação das actividades;
Número ou marcador · p. 20 b) Se se tornar inviável económica e financeiramente a continuação da actividade.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA 20.ª
Texto do artigo · p. 20 Alterações
Texto do artigo · p. 20 O presente contrato poderá ser objecto de alterações, total ou parcial especificando as cláusulas alteradas e a sua nova redacção, as quais constarão numa adenda, escrita e assinada por ambas as partes.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA 21.ª
Texto do artigo · p. 20 Segurança laboral
Texto do artigo · p. 20 O concessionário obriga-se a respeitar a legislação laboral e a seguraça social aplicável aos seus trabalhadores.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA 22.ª
Texto do artigo · p. 20 Resolução de conflitos
Texto do artigo · p. 20 As partes são obrigadas a notificar uma a outra por escrito, a existência de qualquer diferendo resultante da aplicação deste contrato.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA 23.ª
Texto do artigo · p. 20 Omissões
Texto do artigo · p. 20 As questões suscitadas sobre interpretação e execução das cláusulas deste contrato, bem como quaisquer casos omissos, serão resolvidas com base na interpretação da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA 24.ª
Texto do artigo · p. 20 Legislação aplicável
Número ou marcador · p. 20 1. Além do que dispõe este contrato as partes cumprirão todas as disposições que lhes forem aplicáveis pela Legislação Florestal e Faunistica em vigor no país.
Número ou marcador · p. 20 2. Qualquer diferendo entre as partes que surge no decurso da execução do presente contrato será sempre que possível resolvidos por negociação entre as partes.
Número ou marcador · p. 20 3. Caso persista o diferendo será competente o Tribunal Moçambicano
Texto do artigo · p. 20 da área respectiva.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA 25.ª
Texto do artigo · p. 20 Disposição final
Texto do artigo · p. 20 As partes declaram conhecer o sentido das cláusulas do presente contrato e comprometem-se a cumprí-lo na íntegra.
Texto do artigo · p. 20 Assim o dizem reciprocamente aceitam nas suas referidas qualidades, e vão assinar o presente contrato em quadruplicado, o chefe dos serviços provinciais de florestas e fauna bravia com as testemunhas.
Texto do artigo · p. 20 O Governador da Província, Paulo Auade. O Requerente, Carlos Pinto Patricio. O Chefe dos Serviços, Zacarias Nordine Cadre.
Texto do artigo · p. 21 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 57
  2. Texto do artigo, página 8: Estações de serviço
  3. Texto do artigo, página 8: Nos lugares da via pública onde se encontrem instaladas bombas abastecedoras de combustível, sob pena de pagamento de coima, é proibido o estacionamento de veículos por tempo superior ao necessário para o abastecimento.
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 58
  5. Texto do artigo, página 8: Locais demarcados
  6. Texto do artigo, página 8: Nos locais especialmente designados e como tal demarcados para automóveis de aluguer é proibido o estacionamento de quaisquer outros que não sejam aqueles.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 59
  8. Texto do artigo, página 8: Veículos funerários
  9. Texto do artigo, página 8: É proibido, sob pena de pagamento de coima, o estacionamento de
  10. Texto do artigo, página 8: veículos funerários nas vias públicas quando estejam em serviço fúnebre.
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 60
  12. Texto do artigo, página 8: Estacionamento em algumas praças e avenidas
  13. Número ou marcador, página 8: 1. Na Praça da Independência, fica proibido o estacionamento de veículos automóveis junto a faixa central e dentro das linhas brancas ali demarcadas.
  14. Número ou marcador, página 8: 2. Na Praça dos Trabalhadores o estacionamento será feito em conformidade com as demarcações nela efectuadas.
  15. Número ou marcador, página 8: 3. Na Rua Timor Leste, Avenida Rio Limpopo, troço compreendido entre as Avenidas Ahmed Sekou Touré e Eduardo Mondlane, na Rua Henrique Sousa, na praceta situada defronte do Jardim Tunduru é permitido o estacionamento nos dois lados da faixa de rodagem, devendo todos os veículos ficar com a frente voltada no sentido do trânsito.
  16. Número ou marcador, página 8: 4. Na faixa de rodagem da Rua da Sé o trânsito far-se-á obrigatoriamente
  17. Texto do artigo, página 8: pelas duas faixas no sentido normal do trânsito, sendo permitido o estacionamento nos dois lados das referidas faixas, e devendo todos os veículos ficar com a frente voltada no sentido do trânsito.
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 61
  19. Texto do artigo, página 8: Estacionamento de motociclos simples e de velocípedes
  20. Número ou marcador, página 8: 1. Na Rua Consiglieri Pedroso é permitido o estacionamento de motociclos simples e velocípedes no lado direito do sentido em que é feito o trânsito, devendo ficar estacionados com a frente voltada para o sentido do trânsito.
  21. Número ou marcador, página 8: 2. Na Travessa da Catembe, da Boa Morte, Travessa da Laranjeira, Travessa de António Furtado, Travessa da Palmeira e na Rua da Gávea, onde a circulação de veículos é proibida, fica permitido o estacionamento de motociclos simples, velocípedes e carrinhas de mão, desde que a sua largura não embarace o trânsito, devendo o estacionamento ser feito de modo a não prejudicar o acesso às entradas dos estabelecimentos.
  22. Número ou marcador, página 8: 3. Além dos locais indicados, poderão também estacionar nos espaços
  23. Texto do artigo, página 8: estabelecidos especialmente para esse fim.
  24. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO J Da remoção e bloqueio de veículos
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 62
  26. Texto do artigo, página 8: Remoção de veículos
  27. Texto do artigo, página 8: Podem ser removidos ou bloqueados os veículos que se encontrem:
  28. Número ou marcador, página 8: a) Em situação de estacionamento proibido, estacionamento demorado e estacionamento abusivo nos termos da presente postura;
  29. Número ou marcador, página 8: b) Em situação de lavagem de veículo na via pública;
  30. Número ou marcador, página 8: c) Em situação de estacionamento demorado na zona de estacionamento rotativo.
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 63
  32. Texto do artigo, página 8: Taxa
  33. Número ou marcador, página 8: 1. O bloqueio da viatura ou a sua remoção para um parque do Município, fica sujeita ao pagamento de uma taxa diária em conformidade com o anexo I.
  34. Número ou marcador, página 9: 2. As infracções referidas no artigo anterior só podem ser levantadas mediante o pagamento de multa em conformidade com o anexo II, bem como das despesas de remoção, nos casos em que o veículo tenha sido removido. Na presença do infractor, para que o veiculo não seja removido, este deve pagar a respectiva multa.
  35. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO K Dos parques de estacionamento
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 64
  37. Texto do artigo, página 9: Proibições nos parques
  38. Texto do artigo, página 9: Sob pena de coima é proibido nos parques de estacionamento:
  39. Número ou marcador, página 9: a) Deixar os veículos estacionados fora do respectivo alinhamento ou com rodados fora dos traços demarcados no pavimento;
  40. Número ou marcador, página 9: b) O trânsito e o estacionamento de motociclos simples, velocípedes e carroças de qualquer espécie, salvo quando haja espaços especialmente concebidos para o efeito;
  41. Número ou marcador, página 9: c) Circular com veículos sem ser para efeitos de estacionamento;
  42. Número ou marcador, página 9: d) O estacionamento de veículos em serviço público, salvo se alugados;
  43. Número ou marcador, página 9: e) O estacionamento de veículos destinados à venda;
  44. Número ou marcador, página 9: f) O estacionamento de veículos para a venda de mercadoria neles transportada.
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 65
  46. Texto do artigo, página 9: Licenciamento de parques de estacionamento remunerado
  47. Número ou marcador, página 9: 1. O pedido de licenciamento de Parque de Estacionamento Remunerado será feito mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, onde deverá constar:
  48. Número ou marcador, página 9: a) O nome do representante e endereço da pessoa colectiva ou individual;
  49. Número ou marcador, página 9: b) Planta indicativa da localização do parque;
  50. Número ou marcador, página 9: c) Título de propriedade ou contrato de arrendamento do espaço;
  51. Número ou marcador, página 9: d) Limites e ligações com a via pública;
  52. Número ou marcador, página 9: e) Indicação da capacidade, normas de acesso e saída e planta ilustrativa de estacionamento;
  53. Número ou marcador, página 9: f) Tarifa a ser cobrada pelo estacionamento.
  54. Número ou marcador, página 9: 2. O serviço de parque remunerado é retribuído através do pagamento
  55. Texto do artigo, página 9: de tarifa afixada em local bem visível no recinto do respectivo parque, sendo que o não cumprimento da afixação de tarifa será punido com coima prevista no anexo.
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 66
  57. Texto do artigo, página 9: Vistoria
  58. Número ou marcador, página 9: 1. Os parques de estacionamento devem satisfazer os seguintes requisitos:
  59. Número ou marcador, página 9: a) Condições de segurança e higiene;
  60. Número ou marcador, página 9: b) Controle de acesso;
  61. Número ou marcador, página 9: c) Estacionamento ordenado e independente, devidamente sinalizado;
  62. Número ou marcador, página 9: d) Espaço suficiente para manobras no recinto do parque;
  63. Número ou marcador, página 9: e) Sem susceptibilidade de causar embaraços ao trânsito nas vias públicas;
  64. Número ou marcador, página 9: f) Terrenos com boas condições de transitabilidade de veículos;
  65. Número ou marcador, página 9: g) Condições de escoamento de água;
  66. Número ou marcador, página 9: h) Equipamento contra incêndios.
  67. Número ou marcador, página 9: 2. A vistoria deve ser efectuada no prazo de quinze dias contados da data da entrada do requerimento, sendo cobrada uma taxa em conformidade com o anexo I.
  68. Número ou marcador, página 9: 3. Da vistoria efectuada deve ser lavrado o auto mediante
  69. Texto do artigo, página 9: preenchimento de impresso apropriado.
  70. Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho Municipal deve notificar o requerente das conclusões da vistoria dois dias após a sua realização.
  71. Número ou marcador, página 9: 5. No caso de se constatarem algumas irregularidades, o Conselho Municipal deve fixar no próprio auto de vistoria, um prazo que não ultrapasse quinze dias para a sua regularização, findo o qual o requerente deverá submeter o pedido de uma nova vistoria, sendo cobrada uma taxa em conformidade com o Anexo I.
  72. Número ou marcador, página 9: 6. Após quinze dias e não tendo o proprietário apresentado
  73. Texto do artigo, página 9: requerimento de pedido para uma nova vistoria, o processo e arquivado.
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 67
  75. Texto do artigo, página 9: Concessão de alvará
  76. Texto do artigo, página 9: Para a autorização do exercício da actividade de Parque de Estacionamento, deve ser concedido um Alvará, valida por cinco anos, que devera ser emitido três dias após ao pagamento da taxa de emissão do alvará, em conformidade com o Anexo I.
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 68
  78. Texto do artigo, página 9: Suspensão da actividade
  79. Número ou marcador, página 9: 1. A suspensão da actividade poderá ser solicitada pelo seu titular mediante requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Conselho Municipal.
  80. Número ou marcador, página 9: 2. A actividade poderá ser igualmente suspensa quando se verifique
  81. Texto do artigo, página 9: uma grave violação as disposições desta Postura.
  82. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 69
  83. Texto do artigo, página 9: Infracções
  84. Texto do artigo, página 9: Constituem graves violações as seguintes infracções:
  85. Número ou marcador, página 9: a) Alteração da capacidade do parque sem prévia autorização;
  86. Número ou marcador, página 9: b) Alteração da circulação e/ ou condições de acesso sem previa autorização;
  87. Número ou marcador, página 9: c) Não observância das condições de segurança contra incêndios;
  88. Número ou marcador, página 9: d) Utilizar o parque de estacionamento para prática de actividades não previstas.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 70
  90. Texto do artigo, página 9: Cancelamento de alvará
  91. Número ou marcador, página 9: 1. A pedido do titular, o alvará concedido nos termos da presente Postura, poderá ser cancelado.
  92. Número ou marcador, página 9: 2. O cancelamento do alvará poderá ainda ter lugar nos seguintes
  93. Texto do artigo, página 9: casos:
  94. Número ou marcador, página 9: a) Dissolução da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 9: b) Reincidência na prática de condita punível com pena de suspensão;
  96. Número ou marcador, página 9: c) Ocorrência de outros factos imputáveis ao titular do alvará, de que resultem graves prejuízos para o estado.
  97. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 71
  98. Texto do artigo, página 9: Afixação do alvará
  99. Número ou marcador, página 9: 1. É obrigatória a afixação do alvará em lugar visível ao público nos Parques de Estacionamento Remunerados.
  100. Número ou marcador, página 9: 2. O não cumprimento do número anterior, será punido com coima
  101. Texto do artigo, página 9: prevista no Anexo II.
  102. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 72
  103. Texto do artigo, página 9: Taxa de exploração de parque remunerado
  104. Número ou marcador, página 9: 1. É cobrada uma taxa anual pela exploração de parque de estacionamento remunerado, em conformidade com o anexo I.
  105. Número ou marcador, página 9: 2. O titular do parque de estacionamento remunerado deverá iniciar
  106. Texto do artigo, página 9: o pagamento da taxa anual de exploração doze meses após a emissão do alvará de funcionamento.
  107. Número ou marcador, página 10: 3. O não pagamento da taxa anual da taxa de exploração de Parque de
  108. Texto do artigo, página 10: Estacionamento remunerado, será punido com coima prevista no anexo II.
  109. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 73
  110. Texto do artigo, página 10: Parques de estacionamento remunerado ilegais
  111. Número ou marcador, página 10: 1. Considera-se parque de estacionamento remunerado ilegal aquele que esteja em funcionamento, cobre um taxa pela sua utilização ao público em geral e não tenha obtido a devida autorização do Conselho Municipal.
  112. Número ou marcador, página 10: 2. O parque de estacionamento remunerado ilegal será imediatamente
  113. Texto do artigo, página 10: encerrado e será punido com a coima prevista no anexo II, por cada baia de estacionamento ilegal.
  114. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 74
  115. Texto do artigo, página 10: Fiscalização
  116. Número ou marcador, página 10: 1. Compete a entidade que superentende a actividade de Parque de Estacionamento, proceder a fiscalização dos parques de estacionamentos remunerados.
  117. Número ou marcador, página 10: 2. Quando a entidade fiscalizadora verificar qualquer facto que constitua uma violação, deve elaborar o respectivo auto e notificar o infractor para no prazo de quinze dias, efectuar a correcção do facto ou efectuar o pagamento do valor da multa ou ainda apresentar, querendo, uma reclamação.
  118. Número ou marcador, página 10: 3. O não cumprimento do prazo previsto no número anterior, será
  119. Texto do artigo, página 10: punido com coima prevista no anexo II.
  120. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 75
  121. Texto do artigo, página 10: Parque de estacionamento precário
  122. Número ou marcador, página 10: 1. Considera-se parque de estacionamento precário aquele que não reúne os requisitos previstos na presente postura, funcione provisoriamente em locais não concebidos para a exploração da actividade de estacionamento de veículos.
  123. Número ou marcador, página 10: 2. O pedido de licenciamento de parque de estacionamento precário será feito mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, onde deverá constar:
  124. Número ou marcador, página 10: a) Documento que comprove a propriedade do espaço ou de autorização de exploração do espaço pelo seu proprietário;
  125. Número ou marcador, página 10: b) Indicação da localização, horário de funcionamento e capacidade do parque;
  126. Número ou marcador, página 10: c) Tarifa cobrada.
  127. Número ou marcador, página 10: 3. A exploração de parque de estacionamento precários sem a devida
  128. Texto do artigo, página 10: autorização, será punida com Coima prevista no anexo II.
  129. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII Do trânsito de peões
  130. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 76
  131. Texto do artigo, página 10: Regras gerais
  132. Número ou marcador, página 10: 1. O trânsito de peões nos arruamentos da cidade com passeios já construídos, far-se-á obrigatoriamente por eles e não pelas faixas de rodagem.
  133. Número ou marcador, página 10: 2. Nos arruamentos da cidade onde não houver passeios ou onde os passeios não estejam construídos, o trânsito de peões far-se-á pelo lado da faixa de rodagem, no sentido oposto ao dos veículos, devendo os mesmos seguir o mais possível encostados à berma.
  134. Número ou marcador, página 10: 3. Além das regras estabelecidas no Código da Estrada para o trânsito
  135. Texto do artigo, página 10: de peões, estes ficam ainda obrigados ao cumprimento do seguinte:
  136. Número ou marcador, página 10: a) Transitar pelas passadeiras assinaladas nos pavimentos, se as houver;
  137. Número ou marcador, página 10: b) Fora destes casos, fazer a travessia sem demora, seguindo sempre uma direcção perpendicular ao eixo da via;
  138. Texto do artigo, página 10: c)Respeitar as limitações dadas pelos sinais luminosos reguladores do trânsito, só fazendo a travessia com a luz verde no sentido da marcha, ou outra indicação especial;
  139. Número ou marcador, página 10: d) Não dificultar de qualquer maneira a circulação de veículos, agarrar-se ou pendurar-se neles.
  140. Número ou marcador, página 10: 4. Nas passadeiras de peões, devidamente sinalizadas, o peão tem prioridade sobre os automóveis, salvo nos locais onde o trânsito é regulado por sinais luminosos.
  141. Número ou marcador, página 10: 5. Nos cruzamentos da Avenida 25 de Setembro com Avenidas
  142. Texto do artigo, página 10: Samora Machel e Karl Marx, as passadeiras destinadas à passagem dos peões serão demarcadas à uma distância não inferior a 6 metros, medida do ponto onde começa a curva do lancil.
  143. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII Dos veículos de instrução
  144. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 77
  145. Texto do artigo, página 10: Ensino de condução
  146. Número ou marcador, página 10: 1. Das 7 às 18 horas dos dias úteis, fica proibido o ensino de condução de todos os veículos na zona delimitada pelas seguintes artérias:
  147. Texto do artigo, página 10: Avenidas Mártires de Inhaminga, Guerra Popular, Josina Machel, Rua da Rádio Moçambique, Avenida Vladmir Lenine, 10 de Novembro e Rua da Imprensa.
  148. Número ou marcador, página 10: 2. Nas rampas de acesso aos Paços do Município, bem como nas Avenidas 10 de Novembro, Rua Belmiro Obadias Muiangaz, desde o cruzamento desta com a Avenida 25 de Setembro até a Avenida 10 de Novembro, a Rua 1044 e a Avenida Julius Nyerere, desde a Praça do Destacamento Feminino até as Ruas 1050 e a do Farol, fica proibido a qualquer hora, o ensino de condução de veículos automóveis.
  149. Número ou marcador, página 10: 3. A violação do disposto neste artigo será punida com coima em
  150. Texto do artigo, página 10: conformidade com o anexo II.
  151. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IX Do trânsito de animais
  152. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 78
  153. Texto do artigo, página 10: Regras gerais
  154. Texto do artigo, página 10: É proibido o trânsito de animais agrupados, excepto aqueles que se destinam ao património Municipal, ficando no entanto o trânsito destes sujeito ao cumprimento das seguintes obrigações:
  155. Número ou marcador, página 10: a) Não fazer parte do agrupamento mais de vinte e quatro cabeças;
  156. Número ou marcador, página 10: b) Serem acompanhados de pelo menos três condutores, seguindo um a frente, outro ao meio e o outro à retaguarda do agrupamento;
  157. Número ou marcador, página 10: c) Ocuparem só a metade esquerda das vias públicas por onde passarem;
  158. Número ou marcador, página 10: d) A fazerem os percursos para o matadouro entre as cinco e trinta e as seis e trinta horas, ou às catorze e dezasseis horas.
  159. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO X Das penalidades
  160. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 79
  161. Texto do artigo, página 10: Coimas
  162. Número ou marcador, página 10: 1. Na cobrança das coimas aplicadas nos termos desta Postura observar-se-ão as regras estabelecidas pelo Código da Estrada sobre essa matéria.
  163. Número ou marcador, página 10: 2. O valor das coimas previstas no artigo 54 desta Postura, por não decorrer das infracções às regras de trânsito, constitui receita do Município.
  164. Número ou marcador, página 10: 3. O agente autuante deve beneficiar de uma percentagem sobre o valor da coima cobrada, a ser definida pelo Conselho Municipal.
  165. Número ou marcador, página 10: 4. Os casos de violação da presente Postura, que não estejam
  166. Texto do artigo, página 11: especificados, são punidos em conformidade com o estabelecido no Anexo II, que faz parte integrante desta Postura.
  167. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO XI Das receitas
  168. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 80
  169. Texto do artigo, página 11: Receitas de estacionamento, reserva de espaço e licença de circulação
  170. Número ou marcador, página 11: 1. As receitas provenientes da cobrança da taxa de autorização de reserva de espaço público para o estacionamento de veículos, são consignadas para a manutenção e reabilitação da sinalização rodoviária, gestão de tráfego e acções visando a promoção da segurança rodoviária.
  171. Número ou marcador, página 11: 2. A receita arrecadada com a cobrança da taxa de circulação de
  172. Texto do artigo, página 11: veículos pesados é consignada ao tapamento de buracos que representam um perigo para a segurança rodoviária.
  173. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 81
  174. Texto do artigo, página 11: Reclamações e prazos
  175. Texto do artigo, página 11: O infractor que não concordar com a penalização, poderá apresentar a sua reclamação ao Presidente do Conselho Municipal dentro do prazo de sete dias, a contar da data da penalização.
  176. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 82
  177. Texto do artigo, página 11: Dúvidas e casos omissos
  178. Texto do artigo, página 11: Quaisquer dúvidas sobre a execução da presente postura e casos omissos devem ser resolvidos por despacho do Presidente do Conselho Municipal.
  179. Texto do artigo, página 11: Paços do Município, em Maputo, 30 de Março de 2017.
  180. Texto do artigo, página 11: Taxas previstas na Postura de Trânsito
  181. Número ou marcador, página 11: Artigo Descrição Valor (Mt) Vias Protocolares Secundárias Teritárias 3/1 Pedido de condicionamento e interrupção de via - interrupção de via (valores por hora) - Por motivo de obras........................................ 10.000,00 5.000,00 2.500,00 - Por motivo de filmagens.................................... 20.000,00 15.000,00 10.000,00 - Por motivo de realização de provas desportivas............. 5.000,00 2.500,00 1.750,00 - Por motivos de realização de feiras........................ 20.000,00 10.000,00 5.000,00 - Por motivos de eventos lucrativos.......................... - Condicionamento de via (valores por hora)................. 5.000,00 2.500,00 1.750,00 - Por motivo de obras........................................ 20.000,00 15.000,00 10.000,00 - Por motivo de filmagens.................................... 2.500,00 1.750,00 900,00 - Por motivo de realização de provas desportivas............. 1.000,00 500,00 - Por motivos de realização de feiras........................ 10.000,00 5.000,00 2.500,00 - Por motivos de eventos lucrativos.......................... 19 Autorização mensal de trânsito de tractor agrícola........................ 1.000,00 Licença de circulação mensal para camiões de peso bruto entre 8 000 kg - 16 000 k..... 1.000,00 26/1 Licença de circulação mensal para camiões de peso bruto entre 26/3 Licença de circulação mensal para camiões de peso bruto entre
  182. Texto do artigo, página 12: - 16.001 - 25.000 Kg 2.000,00 - 25.001 - 30.000 Kg 3.000,00 - 30.001 - 40.000 Kg 4.000,00 - superior a 40.001 Kg 5.000,00 26/5 Autorização diária para circulação em vias não autorizadas 1.000,00 26/5 Autorização mensal para circulação durante o período das 6h-20h 20.000,00 27/1 Licença de circulação especial 20.000,00 34/1 Reserva de espaço de estacionamento Dias úteis (7-18h) Todos os dias (24h) Zona A.................................. 60.000,00/ano 90.000,00/ano Zona B.................................. 48.000,00/ano 72.000,00/ano 34/1 Taxa Municipal de sinalização 600,00 (até ao máximo de 10 baias de estacionamento) 39/3 Reserva de espaço especial Diária .................................. 20.000,00/dia Mensal .................................. 10.000,00/dia 63/1 Parqueamento de: - Ligeiros.............................. 500,00 - Pesados .............................. 1.000,00 - Reboques.............................. 750,00 - Semi-reboques......................... 1.000,00 Remoção de: - Ligeiros.............................. 1.200,00 - Pesados .............................. 2.000,00 - Reboques.............................. 1.750,00 - Semi-reboques......................... 2.500,00 66/2 Vistoria 10.000,00
    - 16.001 - 25.000 Kg2.000,00
    - 25.001 - 30.000 Kg3.000,00
    - 30.001 - 40.000 Kg4.000,00
    - superior a 40.001 Kg5.000,00
    26/5Autorização diária para circulação em vias não autorizadas1.000,00
    26/5Autorização mensal para circulação durante o período das 6h-20h20.000,00
    27/1Licença de circulação especial20.000,00
    34/1Reserva de espaço de estacionamentoDias úteis (7-18h)Todos os dias (24h)
    Zona A..................................60.000,00/ano90.000,00/ano
    Zona B..................................48.000,00/ano72.000,00/ano
    34/1Taxa Municipal de sinalização600,00 (até ao máximo de 10 baias de estacionamento)
    39/3Reserva de espaço especial
    Diária ..................................20.000,00/dia
    Mensal ..................................10.000,00/dia
    63/1Parqueamento de:
    - Ligeiros..............................500,00
    - Pesados ..............................1.000,00
    - Reboques..............................750,00
    - Semi-reboques.........................1.000,00
    Remoção de:
    - Ligeiros..............................1.200,00
    - Pesados ..............................2.000,00
    - Reboques..............................1.750,00
    - Semi-reboques.........................2.500,00
    66/2Vistoria10.000,00
  183. Área de tabela, página 13: 13 DE JULHO DE 2017 4167
    ArtigoDescriçãoValor(MT)Vias ProtocolaresVias SecundáriasVias Terciárias
    3Violação de proibição de trânsito e estacionamento de veículos nas vias vedadas ao trânsito1.000,00
    3Interrupção ou condicionamento de trânsito não autorizado:
    Interrupção de via (valor por hora)50.000,0030.000,0015.000,00
    -Por motivo de obras50.000,0030.000,0020.000,00
    -Por motivo de filmagens10.000,005.000,003.500,00
    -Por motivo de realização de provas desportivas2.000,001.400,00
    -Por motivos de realização de feiras40.000,0020.000,0010.000,00
    -Por motivos de eventos lucrativos40.000,0030.000,0020.000,00
    5.000,003.500,001.800,00
    Condicionamento de via (valor por hora)2.000,001.400,00
    -Por motivo de obras20.000,0010.000,005.000,00
  184. Texto do artigo, página 13: 66/5 Vistoria resultante de facto imputável ao proprietário 5.000,00 67 Alvará Concessão Averbamento 2ª Via 20.000,00 5.000,00 5.000,00 72/1 Taxa de exploração de parque de estacionamento Remunerado 2.000,00 por cada baia de estacionamento/ano 75 Taxa de exploração de parque precário 1-25 vagas 26-50 vagas Superior a 50 15.000,00/ano 30.000,00//ano 45.000,00//ano
    ArtigoDescriçãoValor(MT)Vias ProtocolaresVias SecundáriasVias Terciárias
    3Violação de proibição de trânsito e estacionamento de veículos nas vias vedadas ao trânsito1.000,00
    3Interrupção ou condicionamento de trânsito não autorizado:
    Interrupção de via (valor por hora)50.000,0030.000,0015.000,00
    -Por motivo de obras50.000,0030.000,0020.000,00
    -Por motivo de filmagens10.000,005.000,003.500,00
    -Por motivo de realização de provas desportivas2.000,001.400,00
    -Por motivos de realização de feiras40.000,0020.000,0010.000,00
    -Por motivos de eventos lucrativos40.000,0030.000,0020.000,00
    5.000,003.500,001.800,00
    Condicionamento de via (valor por hora)2.000,001.400,00
    -Por motivo de obras20.000,0010.000,005.000,00
  185. Número ou marcador, página 13: Anexo II Custas por Infracção à Postura
    ArtigoDescriçãoValor(MT)Vias ProtocolaresVias SecundáriasVias Terciárias
    3Violação de proibição de trânsito e estacionamento de veículos nas vias vedadas ao trânsito1.000,00
    3Interrupção ou condicionamento de trânsito não autorizado:
    Interrupção de via (valor por hora)50.000,0030.000,0015.000,00
    -Por motivo de obras50.000,0030.000,0020.000,00
    -Por motivo de filmagens10.000,005.000,003.500,00
    -Por motivo de realização de provas desportivas2.000,001.400,00
    -Por motivos de realização de feiras40.000,0020.000,0010.000,00
    -Por motivos de eventos lucrativos40.000,0030.000,0020.000,00
    5.000,003.500,001.800,00
    Condicionamento de via (valor por hora)2.000,001.400,00
    -Por motivo de obras20.000,0010.000,005.000,00
  186. Número ou marcador, página 13: Artigo Descrição Valor(MT) 3 Violação de proibição de trânsito e estacionamento de veículos nas vias vedadas ao trânsito _________ 1.000,00 3 Interrupção ou condicionamento de trânsito não autorizado: • Interrupção de via (valor por hora) 50.000,00 30.000,00 15.000,00 -Por motivo de obras ......................................................................... 50.000,00 30.000,00 20.000,00 -Por motivo de filmagens ..................................................................... 10.000,00 5.000,00 3.500,00 -Por motivo de realização de provas desportivas .............................................. 2.000,00 1.400,00 ------- -Por motivos de realização de feiras .......................................................... 40.000,00 20.000,00 10.000,00 -Por motivos de eventos lucrativos ........................................................... 40.000,00 30.000,00 20.000,00 5.000,00 3.500,00 1.800,00 • Condicionamento de via (valor por hora) 2.000,00 1.400,00 ------- -Por motivo de obras .......................................................................... 20.000,00 10.000,00 5.000,00 3
    ArtigoDescriçãoValor(MT)Vias ProtocolaresVias SecundáriasVias Terciárias
    3Violação de proibição de trânsito e estacionamento de veículos nas vias vedadas ao trânsito1.000,00
    3Interrupção ou condicionamento de trânsito não autorizado:
    Interrupção de via (valor por hora)50.000,0030.000,0015.000,00
    -Por motivo de obras50.000,0030.000,0020.000,00
    -Por motivo de filmagens10.000,005.000,003.500,00
    -Por motivo de realização de provas desportivas2.000,001.400,00
    -Por motivos de realização de feiras40.000,0020.000,0010.000,00
    -Por motivos de eventos lucrativos40.000,0030.000,0020.000,00
    5.000,003.500,001.800,00
    Condicionamento de via (valor por hora)2.000,001.400,00
    -Por motivo de obras20.000,0010.000,005.000,00
  187. Texto do artigo, página 14: -Por motivo de realização de provas desportivas.___ ___ ___ -Por motivos de realização de feiras.___ ___ ___ -Por motivos de eventos lucrativos___ ___ ___ 4 Prática da sinalização da via pública não autorizada 10.000,00 6 Violação da proibição de estacionamento de veículos nas passadeiras de peões e nas vias reservadas ao tráfego de peões 1.000,00 7 Desobediência às linhas de trânsito junto dos sinais luminosos 1.000,00 9 Inobservância das regras de entrada e saída de passageiros 800,00 10 Não uso de capacetes de protecção por condutores ou passageiros de motociclos ou velocípedes 500,00 11 Violação das regras sobre o uso de sinais sonoros e poluição sonora 1.000,00 11/7 Violação da proibição de uso de vidros escuros ou que abram ou corram 5.000,00 12 Falta de segurança e solidez de motores, poluição sonora, derramamento ou perda de quaisquer substâncias bem como produtos de fumo 1.000,00 14 Transgressão às regras de trânsito nas praias 1.000,00 15 Violação da proibição de mudança de direcção para a direita por veículos de transporte colectivo de passageiros 1.000,00 16 Violação às regras de trânsito na Avenida Samora Machel 1.000,00 17 Violação às regras de trânsito na Avenida Eduardo 1.000,00
  188. Área de tabela, página 15: 13 DE JULHO DE 2017 4169
    19Circulação de tractores nas artérias da cidade, sem autorização.2.000,00
    20Trânsito de automóveis em vias proibidas.1.000,00
    24Violação a restrição ao trânsito de veículos pesados.5.000,00
    25/2Transporte de materiais especiais em veículos não adaptados1.000,00
    25/3Transporte de materiais especiais que provoque poluição1.000,00
    25/4Apresentação de trajecto a Polícia Municipal pelo transporte de betão5.000,00
    26/1Violação a restrição ao trânsito de veículos pesados de peso bruto entre 4 000 a 16 000kg5.000,00
    26/2Violação a restrição ao trânsito de veículos pesados de peso bruto entre: -16 000 -22 000kg -22 001-38 000kg -38 001-48 000 kg - superior a 48 001kg10.000,00 12.500,00 15.000,00 17.500,00
    28Falsificação de Licença de Circulação50.000,00
    30Embarque ou corte de prioridade a veículos de bombeiros em prestação de socorros a calamidades públicas.1.500,00
    31Violação das regras de trânsito especiais impostas aos autocarros1.500,00
    32Demora ou paragem de autocarros fora dos locais fixados para tal...1.000,00
    33Violação das regras dos passageiros para tomar ou largar os autocarros...1.000,00
  189. Texto do artigo, página 15: 19 Circulação de tractores nas artérias da cidade, sem autorização. 2.000,00 20 Trânsito de automóveis em vias proibidas. 1.000,00 24 Violação a restrição ao trânsito de veículos pesados. 5.000,00 25/2 Transporte de materiais especiais em veículos não adaptados 1.000,00 25/3 Transporte de materiais especiais que provoque poluição 1.000,00 25/4 Apresentação de trajecto a Polícia Municipal pelo transporte de betão 5.000,00 26/1 Violação a restrição ao trânsito de veículos pesados de peso bruto entre 4 000 a 16 000kg 5.000,00 26/2 Violação a restrição ao trânsito de veículos pesados de peso bruto entre: -16 000 -22 000kg 10.000,00 -22 001-38 000kg 12.500,00 -38 001-48 000 kg 15.000,00 - superior a 48 001kg 17.500,00 28 Falsificação de Licença de Circulação 50.000,00 30 Embarque ou corte de prioridade a veículos de bombeiros em prestação de socorros a calamidades públicas. 1.500,00 31 Violação das regras de trânsito especiais impostas aos autocarros 1.500,00 32 Demora ou paragem de autocarros fora dos locais fixados para tal... 1.000,00 33 Violação das regras dos passageiros para tomar ou largar os autocarros... 1.000,00 5
    19Circulação de tractores nas artérias da cidade, sem autorização.2.000,00
    20Trânsito de automóveis em vias proibidas.1.000,00
    24Violação a restrição ao trânsito de veículos pesados.5.000,00
    25/2Transporte de materiais especiais em veículos não adaptados1.000,00
    25/3Transporte de materiais especiais que provoque poluição1.000,00
    25/4Apresentação de trajecto a Polícia Municipal pelo transporte de betão5.000,00
    26/1Violação a restrição ao trânsito de veículos pesados de peso bruto entre 4 000 a 16 000kg5.000,00
    26/2Violação a restrição ao trânsito de veículos pesados de peso bruto entre: -16 000 -22 000kg -22 001-38 000kg -38 001-48 000 kg - superior a 48 001kg10.000,00 12.500,00 15.000,00 17.500,00
    28Falsificação de Licença de Circulação50.000,00
    30Embarque ou corte de prioridade a veículos de bombeiros em prestação de socorros a calamidades públicas.1.500,00
    31Violação das regras de trânsito especiais impostas aos autocarros1.500,00
    32Demora ou paragem de autocarros fora dos locais fixados para tal...1.000,00
    33Violação das regras dos passageiros para tomar ou largar os autocarros...1.000,00
  190. Texto lido por imagem, página 16: 4170 III SÉRIE — NÚMERO 109
  191. Texto do artigo, página 16: 34/2 Uso de reserva de espaço por número superior ao autorizado 20.000,00 por veículo excedente 38/2 Renovação extemporânea de reserva de espaço 25% do valor em dívida 44/2 Reserva de espaço ilegal 240.000,00 por baia estacionamento 46 Violação das regras de estacionamento oblíquo 750,00 47 Violação das regras de estacionamento oblíquo por automóveis pesados 1.000,00 49 Estacionamento de reboques e semi-reboques em vias públicas 1.750,00 49 Estacionamento de automóveis em locais proibidos 1.000,00 49/4 Estacionamento em espaços verdes 3.000,00 50 Estacionamento abusivo de automóveis 1.750,00 51 Violação das regras de estacionamento defronte de estabelecimentos de ensino, de espectáculos e funerárias 1.000,00 52 Estacionamento de automóveis em locais de contentores de lixo 1.000,00 53 Reparação ou lavagem de automóveis na via pública 1.000,00 54 Violação às regras de circulação e estacionamento na Av. Eduardo Mondlane 750,00 55 Estacionamento de veículos nas dunas localizadas nas praias a) Ligeiros 1.000,00 b) Pesados 1.500,00 6
  192. Texto do artigo, página 17: 56/1 Violação da restrição de estacionamento em algumas artérias..... 1.000,00 56/2 Violação da restrição de estacionamento de veículos pesados na Avenida de Moçambique 12.000,00 57 Estacionamento demorado junto das bombas de abastecimento de combustível.................... 1.000,00 58 Estacionamento em locais demarcados para veículos de aluguer.... 1.000,00 59 Estacionamento de veículos funerários nas vias públicas quando em serviço fúnebre---------------- 750,00 60 Violação às regras de estacionamento em algumas praças e avenidas 1.000,00 64 Violação sobre as regras sobre uso dos parques........ 750,00 65 Afixação de tarifa em vigor no parque remunerado 5.000,00 69 Infração no parque de estacionamento remunerado Alteração da capacidade 4.000,00/ baia Alteração da circulação e/ou condições de acesso 10.000,00 Não observância das condições de segurança contra incêndios 10.000,00 Utilização de parques para prática de actos ilícitos ou criminosos 50.000,00
    56/1Violação da restrição de estacionamento em algumas artérias.....1.000,00
    56/2Violação da restrição de estacionamento de veículos pesados na Avenida de Moçambique12.000,00
    57Estacionamento demorado junto das bombas de abastecimento de combustível....................1.000,00
    58Estacionamento em locais demarcados para veículos de aluguer....1.000,00
    59Estacionamento de veículos funerários nas vias públicas quando em serviço fúnebre----------------750,00
    60Violação às regras de estacionamento em algumas praças e avenidas1.000,00
    64Violação sobre as regras sobre uso dos parques........750,00
    65Afixação de tarifa em vigor no parque remunerado5.000,00
    69Infração no parque de estacionamento remuneradoAlteração da capacidade4.000,00/ baia
    Alteração da circulação e/ou condições de acesso10.000,00
    Não observância das condições de segurança contra incêndios10.000,00
    Utilização de parques para prática de actos ilícitos ou criminosos50.000,00
  193. Texto do artigo, página 18: 71 Afixação de alvará 10.000,00 72/3 Taxa anual de exploração de parque remunerado 3.000,00/baia 73/2 Parque de estacionamento remunerado ilegal 4.000,00/baia 75 Parque de estacionamento precário 1-25 vagas 26-50 vagas Superior a 50 30.000,00 60.000,00 90.000,00 77 Ensino de condução fora dos períodos e locais autorizados 1.100,00 78 Violação às regras de trânsito de animais agrupados 2.000,00 79 Violação da postura cujas coimas não forem previstas 1.500,00 Governo da Província de Tete Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural Contrato de Concessão Florestal Área: .............................................................. 19.600 ha Requerido por: ................................................. Carlos Pinto Patrício Povoado: ........................................................ Massasse Mphonde Localidade: ..................................................... Muze Posto Administrativo: ....................................... Muze Distrito: ............................................................ Zumbu Tete, 14 de Outubro de 2016. Entre: O Estado Moçambicano, representado pelo Governador da Provincia de Tete Paulo Auade, com poderes bastantes para o efeito, nos termos do Artigo 28.º n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, ora em diante designado por Concedente, com domicilio legal em Tete; e Carlos Pinto Patrício, operador florestal com poderes bastantes para o efeito, de ora em diante designado por Concessionário, com sede na cidade de Tete, e o registo fiscal ou NUIT 103545122, o mesmo usado para o imposto fiscal na direcção da Autoridade Tributária, Delegação de Tete. É celebrado o presente Contrato de Concessão Florestal, ao abrigo do Artigo 28.º n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  194. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA 1.ª Objecto O Concedente atribui ao Concessionário, em regime de contrato de concessão florestal, uma área exclusivamente destinada a exploração florestal com 19.500ha, conforme o Mapa de Delimitação em (anexo) que é parte integrante de presente contrato, situada no povoado de Massasse e Mphonde, na Localidade de Minga, Posto Administrativo de Muze, Distrito de Zumbu, Provincia de Tete.
  195. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA 2.ª Duração O presente contrato é celebrado por período de 25 anos prorrogáveis segundo as normas estabelecidas no Regulamento de Florestas e fauna Bravia em vigor e a pedido do cessionário nos termos da lei.
  196. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA 3.ª Plano de Maneio
  197. Número ou marcador, página 18: 1. O concessionário obriga-se à apresentação de um Plano de Maneio (anexo) que é parte integrante do presente contrato.
  198. Número ou marcador, página 18: 2. O concessionário obriga-se, no exercício das suas actividades a cumprir integralmente o Plano de Maneio devidamente aprovado.
  199. Número ou marcador, página 18: 3. O incumprimento do Plano de Maneio preceituado no número anterior, implicará de acordo com o calendário estabelecido:
  200. Número ou marcador, página 18: a) Cancelamento do contrato e da concessão Florestal se o cumprimento do Plano estiver a baixo dos 25%;
  201. Número ou marcador, página 18: b) Redimensionamento da área e revisão do Plano de Maneio correspondente se o cumprimento do Plano estiver entre 25-50%;
  202. Número ou marcador, página 18: c) Aviso e recomendações técnicas para cumprimento integral do Plano do Maneio e se o cumprimento estiver entre os 50-75%.
  203. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA 4.ª Espécies e quotas
  204. Número ou marcador, página 18: 1. Ao abrigo do presente contrato e de acordo com o plano de Maneio aprovado, a Concessionária está autorizada a proceder até ao ano de 2041, a exploração sustentável das espécies florestais
  205. Texto do artigo, página 18: Governo da Província de Tete
  206. Texto do artigo, página 18: Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
  207. Texto do artigo, página 18: Contrato de Concessão Florestal
  208. Texto do artigo, página 18: Área: .................................................................................. 19.600 ha Requerido por: .................................................................. Carlos
  209. Texto do artigo, página 18: Pinto Patricio
  210. Texto do artigo, página 18: Povoado: ........................................................................... Massasse Mphonde
  211. Texto do artigo, página 18: Localidade: ........................................................................ Muze Posto Administrativo: ........................................................ Muze Distrito: .............................................................................. Zumbu
  212. Texto do artigo, página 18: Tete, 14 de Outubro de 2016. Entre:
  213. Texto do artigo, página 18: O Estado Moçambicano, representado pelo Governador da Provincia de Tete Paulo Auade, com poderes bastantes para o efeito, nos termos do Artigo 28 n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, ora em diante designado por Concedente, com domicílio legal em Tete; e
  214. Texto do artigo, página 18: Carlos Pinto Patricio, operador florestal com poderes bastantes para o efeito, de ora em diante designado por Concessionária, com sede na cidade de Tete, e o registo fiscal ou NUIT 103545122, o mesmo usado para o imposto fiscal na direcção da Autoridade Tributária, Delegação de Tete.
  215. Texto do artigo, página 18: É celebrado o presente Contrato de Concessão Florestal, ao abrigo do Artigo 28 n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  216. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA 1.ª
  217. Texto do artigo, página 18: Objecto
  218. Texto do artigo, página 18: O Concedente atribui ao Concessionário, em regime de contrato de concessão florestal, uma área exclusivamente destinada a exploração
  219. Texto do artigo, página 18: florestal com 19.500ha, conforme o Mapa de Delimitação em (anexo) que é parte integrante do presente contrato, situada no povoado de Massasse e Mphonde, na Localidade de Minga, Posto Administrativo de Muze, Distrito de Zumbu, Provincia de Tete.
  220. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA 2.ª
  221. Texto do artigo, página 18: Duração
  222. Texto do artigo, página 18: O presente contrato é celebrado por período de 25 anos prorrogáveis segundo as normas estabelecidas no Regulamento de Florestas e fauna Bravia em vigor e a pedido do essionário nos termos da lei.
  223. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA 3.ª
  224. Texto do artigo, página 18: Plano de Maneio
  225. Número ou marcador, página 18: 1. O concessionário obriga-se a apresentação de um Plano de Maneio (anexo) que é parte integrante do presente contrato.
  226. Número ou marcador, página 18: 2. O concessionário obriga-se, no exercicio das suas actividades a cumprir integralmente o Plano de Maneio devidamente aprovado.
  227. Número ou marcador, página 18: 3. O incumprimento do Plano de Maneio preceituado no número
  228. Texto do artigo, página 18: anterior, implicará de acordo com o calenário estabelecido:
  229. Número ou marcador, página 18: a) Cancelamento do contrato e da concessão Florestal se o cumprimento do Plano estiver a baixo dos 25%;
  230. Número ou marcador, página 18: b) Redimensionamento da área e revisão do Plano de Maneio correspondente se o cumprimento do Plano estiver entre 25-50%;
  231. Número ou marcador, página 18: c) Aviso e recomendações técnicas para cumprimento integral do Plano do Maneio se o cumprimento estiver entre os 50-75%.
  232. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA 4.ª
  233. Texto do artigo, página 18: Espécies e quotas
  234. Número ou marcador, página 18: 1. Ao abrigo do presente contrato e de acordo com o plano de Maneio aprovado, a Concessionária está autorizada a proceder até ao ano de 2041, a exploração sustentável das espécies florestais
  235. Texto do artigo, página 19: constantes no anexo 1, do Decreto n.º 12/2002 de 06 de Junho ( tabela a baixo). Após este período a exploração Florestal ficará condicionada a revisão do Plano de Maneio mas com actualização em cada 5 anos:
  236. Texto do artigo, página 19: Nome comercial Nome científico CAA(m³/Ano) Umbila Pterocarpus angolensis 377,47 Chanfuta Afzelia quanzensis 371,61 Chanato Colophospermu mopane 474,73 Muanga Pericopsis angolensis 356,38 Total 1.277,49
    Nome comercialNome científicoCAA(m³/Ano)
    UmbilaPterocarpus angolensis377,47
    ChanfutaAfzelia quanzensis371,61
    ChanatoColophospermu mopane474,73
    MuangaPericopsis angolensis356,38
    Total1.277,49
  237. Número ou marcador, página 19: 2. O concedente pode interditar, total ou parcialmente, a exploração de uma ou mais espécies desde que se reconheça que da sua extração possam resultar prejuizos para a Floresta.
  238. Número ou marcador, página 19: 3. Ficarão interditos da exploração os exemplares que o concedente
  239. Texto do artigo, página 19: mandar reservar e marcar como árvores ”porta sementes” bem como as manchas localizadas de florestas em que a actividade de exploração se revele altamente prejudicial ao equilibrio ecológico .
  240. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA 5.ª
  241. Texto do artigo, página 19: Taxas
  242. Número ou marcador, página 19: 1. Pela área de concessão florestal objecto do presente contrato, a Concessionária pagará ao concedente uma taxa anual a ser aprovada, sem prejuizo das taxas devidas ao Estado pela exploração de recursos florestais existentes na área.
  243. Número ou marcador, página 19: 2. O valor referente as taxas de exploração florestal deverá ser pago até 31 de Março, do ano aque diz respeito.
  244. Número ou marcador, página 19: 3. O não pagamento da taxa no prazo referido no número anterior,
  245. Texto do artigo, página 19: implicará a interdição de exploração florestal, a qual se tornará definitiva se não hover regularização até doze mezes.
  246. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA 6.ª
  247. Texto do artigo, página 19: Exclusividade
  248. Número ou marcador, página 19: 1. O concessionário tem o direito exclusivo de exploração, investigação, estudo dos recursos florestais constantes no objecto deste contracto, e com este objectivo desenvolver as operações e trabalhos que se mostrem necessários.
  249. Número ou marcador, página 19: 2. Opor-se a atribuição parcial ou total, a terceiros da área de concessão
  250. Texto do artigo, página 19: para fins incompativeis, com objecto deste contracto.
  251. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA 7.ª
  252. Texto do artigo, página 19: Terrenos
  253. Texto do artigo, página 19: O Cocessionário tem direito de usufruir, na área de Concessão, dos terrenos necessáros para a realização dos trabalhos de exploração florestal, nomeiadamente, a implantação das respectivas instalações industriais sociais e de gestão, sujeitos ao pedido de uso e aproveitamento de terra, nos termos da legislação respectiva.
  254. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA 8.ª
  255. Texto do artigo, página 19: Delimitação
  256. Número ou marcador, página 19: 1. A área de Cocessão florestal será delimitada, por meio de picada perimetral de dois metros de largura.
  257. Número ou marcador, página 19: 2. O Concessioário deverá proceder a delimitação da respectiva área de Concessão no prazo de dois anos.
  258. Número ou marcador, página 19: 3. O Concessionário deve afixar tabuletas em locais definidos de acordo com o plano de maneio da Concessão, com os seguintes dizeres:
  259. Número ou marcador, página 19: a) Nome do Concessionário;
  260. Número ou marcador, página 19: b) Contracto de Concessão Florestal;
  261. Número ou marcador, página 19: c) Data da autorização e;
  262. Número ou marcador, página 19: d) Término.
  263. Número ou marcador, página 19: 4. A delimitação da área de Concessão deverá ser feita usando as normas
  264. Texto do artigo, página 19: contidas no anexo Técnico ao Regulamento da Lei de Terras aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 29-A/2000, de 17 de Março, com as necessárias adaptações da Circular n.º 04/DNTF/06.
  265. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA 9.ª
  266. Texto do artigo, página 19: Implantação de infra-estrutura
  267. Texto do artigo, página 19: O concessionário tem direito de usofluir, na área de concessão, dos terrenos necessários para a realização dos trabalhos de exploração florestal, nomeadamente, a implantação das respectivas instalações industriais, sociais e de gestão, sugeitos ao pedido de uso e aproveitamento da terra, nos termos da Legislação respectiva.
  268. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA 10.ª
  269. Texto do artigo, página 19: Terceiros, comunidades e autoridades locais
  270. Número ou marcador, página 19: 1. O concessionário deve:
  271. Número ou marcador, página 19: a) Respeitar os direitos de terceiros existentes na área, quer de pessoas singulares, agentes económicos privados desde, que colidam com o objecto deste contrato;
  272. Número ou marcador, página 19: b) Permitir o acesso das comunidades locais, aos recursos naturais, de que estes careçam para o consumo próprio, nos termos da Lei;
  273. Número ou marcador, página 19: c) Permitir a livre circulação de pessoas e bens, dentro da área de concessão; d)Dar preferências as comunidades locais, no recrutamento da mão de obra para a concessão; e)Em concesso as comunidades locais e na presença das autoridades Administrativas locais preencher anualmente em formulário próprio os beneficiários para as comunidades locais e submeter a entidade licenciadora;
  274. Número ou marcador, página 19: f) Ao abrigo do contrato assinado com o concedente o concessionário deverá cumprir com os acordos concensualmente estabelecidos com as comunidades locais nos termos da sua comparticipação na partilha de beneficios.
  275. Número ou marcador, página 19: 2. O concessionário tem o direito de beneficiar as comunidades locais: a)Da comparticipação na vigiláncia, sobre a exploração susten-tável dos recursos através de fiscais comunitários;
  276. Número ou marcador, página 19: b) Do combate as queimadas descontroladas e quaisquer outras formas de perturbações e degradação da floresta.
  277. Número ou marcador, página 19: 3. O concessionário terá as garantias das autoridades locais:
  278. Texto do artigo, página 19: a)Do benefício de integração nos planos estratégicos dos programas do desenvolvimento local;
  279. Número ou marcador, página 19: b) Do encaminhamento dos 20% atribuido as comunidades pela exploração florestal dos recursos.
  280. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA 11.ª
  281. Texto do artigo, página 19: Inicio da exploração
  282. Número ou marcador, página 19: 1. A exploração florestal só terá o seu início após a verificação pelo concedente, das seguintes condições:
  283. Número ou marcador, página 19: a) Que tenham sido vistoriadas as instalações sociais e industriais estabelecidas;
  284. Número ou marcador, página 19: b) A delimitação dos blocos da exploração anual, devidamente assinalados com tabuletas, de acordo com o plano de Maneio; c)A determinação do quantitativo e qualitativo das espécies objectos de exploração;
  285. Número ou marcador, página 19: d) O pagamento da totalidade da taxa de exploração, de acordo com o volume de corte anual constante do plano de Maneio aprovado pelo sector;
  286. Número ou marcador, página 19: e) A emissão da licença anual de exploração;
  287. Número ou marcador, página 19: f) Contratação de fiscais ajuramentados pelo concessionário, nos termos da Lei.
  288. Número ou marcador, página 19: 2. A falta de cumprimento de qualquer dos requisitos mencionados no
  289. Texto do artigo, página 19: número anterior implicará a não emissão da licença anual, sem prejuizoz da concequência prevista na alínea d) do Artigo 29, do Regulamento e da Lei de Florestas e Fauna Bravia.
  290. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA 12.ª
  291. Texto do artigo, página 19: Publicação
  292. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA 13.ª
  293. Texto do artigo, página 20: Fiscalização
  294. Número ou marcador, página 20: 1. A área da concessão está sujeita a fiscalização relativamente a todos os aspectos da competência do concedente, nomeadamente o cumprimento da Lei e do contrato.
  295. Número ou marcador, página 20: 2. Concessionário deve prestar toda a informação e facultar todos
  296. Texto do artigo, página 20: os documentos que lhes forem solicitados, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e fiscais a área de concessão.
  297. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA 14.ª
  298. Texto do artigo, página 20: Informação
  299. Número ou marcador, página 20: 1. O concessionário enviará mensalmente nos prazos definidos pelos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia, os mapas – resumos das suas operações, os quais deverão conter obrigatóriamente informação estatística completa sobre a produção, transformação, comercialização, exportação e stocks.
  300. Número ou marcador, página 20: 2. A falta de informação implica a não renovação da licença anual.
  301. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA 15.ª
  302. Texto do artigo, página 20: Responsabilidade
  303. Texto do artigo, página 20: O concessionário é responsável pelas transgressões à legislação florestal e faunística e pelos actos contrários as disposições deste contrato, provocados pelos seus trabalhadores ou pessoal sob a sua responsabilidade.
  304. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA 16.ª
  305. Texto do artigo, página 20: Repovoamento Florestal
  306. Número ou marcador, página 20: 1. Se da actividade de exploração florestal resultar a degradação dos recursos, o concessionário é obrigado a proceder ao repovoamento florestal quer das espécies nativas ou exóticas.
  307. Número ou marcador, página 20: 2. O concessionário haverá de faze a reposição das espécies conforme
  308. Texto do artigo, página 20: o Plano de Maneio(PM).
  309. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA 17.ª
  310. Texto do artigo, página 20: Renovação
  311. Texto do artigo, página 20: 1.O concessionário deverá requerer doze meses antes do fim do prazo fixado do presente contrato, que lhe seja seja renovado, indicando o período proposto demostrando que continua a exercer a actividade objecto da concessão , preenchendo os demais requisitos postulados no Artigo 30 do Decreto n.º 12/2002 de 6 de Junho.
  312. Número ou marcador, página 20: 2. O concedente poderá renovar o contrato de concessão por
  313. Texto do artigo, página 20: determinado período fixando os termos e condições que entender apropriados ou recusar a sua renovação. Num e noutro caso deverá comunicar o respectivo despacho ao requerente, até noventa dias antes do termo da concessão.
  314. Texto do artigo, página 20: CLÁSUSULA 18.ª
  315. Texto do artigo, página 20: Transmissão
  316. Número ou marcador, página 20: 1. A transmissão do contrato de concessão Florestal, carece da autorização do Governador Provincial, analisada a idoneidade de transmissionário, sem prejuizo das regras gerais de sucessão.
  317. Número ou marcador, página 20: 2. Autorizada a transmissão, o transmissionário mantém os direitos
  318. Texto do artigo, página 20: e obrigações do transmitente.
  319. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA 19.ª
  320. Texto do artigo, página 20: Rescisão
  321. Número ou marcador, página 20: 1. O concedente poderá rescindir o contrato se se verificar: a) Transimissão do contrato sem prévia autorização;
  322. Número ou marcador, página 20: b) Falência ou insolvência do concessionário.
  323. Número ou marcador, página 20: c) O não pagamento da taxa anual dentro de 3 anos concecutivos;
  324. Número ou marcador, página 20: d) Notória insuficiência para as operações silviculturais, exploração florestal e processamento industrial e de preservação previstas no Plano de Maneio;
  325. Número ou marcador, página 20: e) Início da exploração sem cumprimento do clausulado;
  326. Número ou marcador, página 20: f) Paralisação da exploração ou das operações industriais por periodo superior a 1 (um) ano.
  327. Número ou marcador, página 20: 2. O concessionário poderá solicitar a rescisão do contrato se:
  328. Número ou marcador, página 20: a) Por motivo de força maior, se tornar impossível a continuação das actividades;
  329. Número ou marcador, página 20: b) Se se tornar inviável económica e financeiramente a continuação da actividade.
  330. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA 20.ª
  331. Texto do artigo, página 20: Alterações
  332. Texto do artigo, página 20: O presente contrato poderá ser objecto de alterações, total ou parcial especificando as cláusulas alteradas e a sua nova redacção, as quais constarão numa adenda, escrita e assinada por ambas as partes.
  333. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA 21.ª
  334. Texto do artigo, página 20: Segurança laboral
  335. Texto do artigo, página 20: O concessionário obriga-se a respeitar a legislação laboral e a seguraça social aplicável aos seus trabalhadores.
  336. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA 22.ª
  337. Texto do artigo, página 20: Resolução de conflitos
  338. Texto do artigo, página 20: As partes são obrigadas a notificar uma a outra por escrito, a existência de qualquer diferendo resultante da aplicação deste contrato.
  339. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA 23.ª
  340. Texto do artigo, página 20: Omissões
  341. Texto do artigo, página 20: As questões suscitadas sobre interpretação e execução das cláusulas deste contrato, bem como quaisquer casos omissos, serão resolvidas com base na interpretação da legislação aplicável.
  342. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA 24.ª
  343. Texto do artigo, página 20: Legislação aplicável
  344. Número ou marcador, página 20: 1. Além do que dispõe este contrato as partes cumprirão todas as disposições que lhes forem aplicáveis pela Legislação Florestal e Faunistica em vigor no país.
  345. Número ou marcador, página 20: 2. Qualquer diferendo entre as partes que surge no decurso da execução do presente contrato será sempre que possível resolvidos por negociação entre as partes.
  346. Número ou marcador, página 20: 3. Caso persista o diferendo será competente o Tribunal Moçambicano
  347. Texto do artigo, página 20: da área respectiva.
  348. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA 25.ª
  349. Texto do artigo, página 20: Disposição final
  350. Texto do artigo, página 20: As partes declaram conhecer o sentido das cláusulas do presente contrato e comprometem-se a cumprí-lo na íntegra.
  351. Texto do artigo, página 20: Assim o dizem reciprocamente aceitam nas suas referidas qualidades, e vão assinar o presente contrato em quadruplicado, o chefe dos serviços provinciais de florestas e fauna bravia com as testemunhas.
  352. Texto do artigo, página 20: O Governador da Província, Paulo Auade. O Requerente, Carlos Pinto Patricio. O Chefe dos Serviços, Zacarias Nordine Cadre.
  353. Texto do artigo, página 21: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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