III SÉRIE — n.º 109

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 109/2017

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 13 de Julho de 2017 III SÉRIE — Número 109
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Municipal de Maputo
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 66/AM/2017, de 30 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se adequar a Postura de Trânsito aprovada pela Resolução n.º 41/AM/2010, de 8 de Dezembro, às exigências actuais no que concerne à organização, disciplina e gestão do estacionamento de veículos, conferindo-lhe maior capacidade de execução e cumprimento das suas normas, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, a Assembleia Municipal de Maputo delibera:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Aprovar a revisão da Postura de Trânsito do Município de Maputo, parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Revogar a Postura de Trânsito do Município de Maputo, aprovada pela Resolução n.º 41/AM/2010, de 8 de Dezembro, publicada por edital no Boletim da República n.º 6, 3.ª série, de 8 de Janeiro de 2011.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra em vigor 15 dias após a sua publicação. Paços do Município, em Maputo, aos 30 de Março de 2017. —
Texto do artigo · p. 1 O Presidente da Assembleia Municipal, Edgar Vasco Muxlhanga.
Texto do artigo · p. 1 Postura de Trânsito
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Definições
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos da presente Postura adoptam-se as seguintes definições: a) Condicionamento de via – É a suspensão parcial do trânsito
Texto do artigo · p. 1 na via pública;
Número ou marcador · p. 1 b) Estacionamento demorado – Aquele que ocorre na via pública ininterruptamente por um período igual ou superior a uma semana;
Número ou marcador · p. 1 c) Interrupção de via – É a suspensão total do trânsito na via pública;
Número ou marcador · p. 1 d) Licença de circulação – É a permissão mensal de circulação de veículos pesados de mercadoria nas vias do município;
Número ou marcador · p. 1 e) Parque de Estacionamento – É a infra-estrutura provida das necessárias condições de segurança, pavimento devidamente demarcado para o estacionamento de viaturas e com os respectivos locais de entrada e saída;
Número ou marcador · p. 1 f) Parque de Estacionamento de longo prazo – É aquele em que não haja qualquer sinalização limitando o tempo de estacionamento;
Número ou marcador · p. 1 g) Parque de Estacionamento de tempo limitado – é aquele em que haja sinalização limitando o tempo de estacionamento;
Número ou marcador · p. 1 h) Parque de Estacionamento Remunerado – É aquele que cobra uma taxa pela sua utilização ao público em geral, carecendo de autorização do Presidente do Conselho Municipal para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 1 i) Tractor – Veículo automóvel especialmente construído para desenvolver esforço de tracção, sem comportar carga útil.
Número ou marcador · p. 1 j) Veículo automóvel ligeiro – Veículo automóvel com peso bruto igual ou inferior a 3500Kg ou lotação igual ou inferior a 9 lugares, incluindo condutor;
Número ou marcador · p. 1 k) Veículo automóvel pesado – Veículo automóvel com peso bruto superior a 3500Kg ou lotação superior a 9 lugares.
Número ou marcador · p. 1 l) Veículos prioritários – veículos que transmitem, em missão urgente socorro, assinalando adequadamente a marcha;
Número ou marcador · p. 1 m) Reboque – Os veículos especialmente destinados a transitar atrelados aos automóveis;
Número ou marcador · p. 1 n) Semi-reboque – O reboque cuja parte anterior assenta sobre tractor.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Âmbito de Aplicação
Texto do artigo · p. 1 A presente postura regula o trânsito de veículos de tracção mecânica e animal, velocípedes, peões e animais no Município de Maputo, sem prejuízo do disposto no Código de Estrada.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II Das regras gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 Interrupção de ou condicionamento de via
Número ou marcador · p. 1 1. A interrupção e o condicionamento de trânsito nas vias públicas do Município pode ser requerido mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, pagamento de taxa em conformidade com o Anexo I, fundamento nas seguintes circunstâncias especiais:
Número ou marcador · p. 1 a) Realização de obras;
Número ou marcador · p. 1 b) Filmagens;
Número ou marcador · p. 1 c) Eventos Lucrativos;
Número ou marcador · p. 1 d) Provas Desportivas;
Número ou marcador · p. 1 e) Outros Eventos.
Número ou marcador · p. 2 2. Qualquer entidade pode requerer, com uma antecedência mínima de quinze dias, a interrupção ou condicionamento de trânsito, devendo constar do pedido o local e o período de duração do evento.
Número ou marcador · p. 2 3. A entidade que requer a interrupção ou condicionamento do transito, deve custear o anúncio público do que vai ocorrer, o qual deve ser divulgado com antecedência mínima de 3 dias.
Número ou marcador · p. 2 4. Salvo o disposto no Capítulo III, desta postura, e absolutamente
Texto do artigo · p. 2 proibido aos condutores de quaisquer veículos transitarem ou estacionarem nas vias onde haja interrupção do trânsito sob pena de coima.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Sinalização rodoviária das vias públicas
Número ou marcador · p. 2 1. Compete a Direcção Municipal que superintende a área de trânsito, ou outra por esta autorizada, a sinalização de todas as vias públicas do Município.
Número ou marcador · p. 2 2. A colocação de sinais será feita do lado esquerdo e de acordo com a legislação rodoviária em vigor.
Número ou marcador · p. 2 3. Em todas as circunstâncias em que as características da via e
Texto do artigo · p. 2 a intensidade do trânsito o exijam, a sinalização de trânsito deve ser repetida do lado direito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Prioridade de passagem
Número ou marcador · p. 2 1. Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, são consideradas prioritárias as artérias constantes do Anexo III, denominado base de dados das vias públicas.
Número ou marcador · p. 2 2. A prioridade das artérias será devidamente sinalizada, escrevendo- se no pavimento da via não prioritária a palavra (STOP), em conformidade com o Regulamento do Código da Estrada, precedida pela placa de sinalização vertical de STOP.
Número ou marcador · p. 2 3. Nos cruzamentos e entroncamentos onde se mostre necessário serão colocados sinais luminosos reguladores de trânsito.
Número ou marcador · p. 2 4. Serão ainda colocados os sinais de prioridade indicados no n.˚ 2 deste artigo, nos cruzamentos ou entroncamentos e onde se fizer sentir a sua necessidade.
Número ou marcador · p. 2 5. É obrigatória a paragem e a cedência de passagem nos cruzamentos e entroncamentos devidamente sinalizados e noutros determinados por lei bem como antes das passadeiras de peões.
Número ou marcador · p. 2 6. O corte de prioridade e punido nos termos previstos no Código
Texto do artigo · p. 2 da Estrada.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Trânsito de veículos
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO A Regras gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Proibição de trânsito ou estacionamento
Número ou marcador · p. 2 1. É proibido o trânsito ou estacionamento de veículos de qualquer espécie e de cavaleiros nos passeios ou em qualquer outros locais da via pública reservada a circulação de peões.
Número ou marcador · p. 2 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos que o
Texto do artigo · p. 2 Código da Estrada equipara a peões, assim como os que façam o ingresso nas propriedades.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Linhas de trânsito junto aos sinais luminosos
Número ou marcador · p. 2 1. Nos cruzamentos e entroncamentos das artérias equipados com sinais luminosos reguladores de trânsito, sempre que o espaço permita,
Texto do artigo · p. 2 serão demarcadas no pavimento linhas de trânsito paralelas em cujas faixas e obrigatória a circulação de veículos, devendo observar-se:
Número ou marcador · p. 2 a) A faixa da esquerda destina-se a circulação de veículos que sigam em frente ou mudem de direcção para a esquerda;
Número ou marcador · p. 2 b) A faixa da direita destina-se a circulação dos veículos que sigam em frente ou mudem de direcção para a direita.
Número ou marcador · p. 2 2. Nos cruzamentos a que se refere o n.˚1 deste artigo são proibidas as inversões de marcha.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Veículos em marcha
Texto do artigo · p. 2 Os condutores de veículos que sigam em marcha lenta são obrigados a circular o mais encostado possível a esquerda, de modo a serem ultrapassados sem necessidades de advertência por meio de sinais sonoros ou equivalentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Entrada e saída de passageiros
Número ou marcador · p. 2 1. Os condutores de veículos deverão receber ou largar passageiros junto dos passeios ou locais devidamente sinalizados para o efeito, que fique a esquerda no sentido do trânsito salvo nos casos em que seja autorizado o estacionamento no meio das faixas de rodagem.
Número ou marcador · p. 2 2. Nas praças ou nas ruas onde estacionamento for permitido no lado direito das faixas de rodagem, a entrada e saída dos passageiros devem serem feitas do lado direito, com excepção dos passageiros que ocupem o banco da frente, nos automóveis com o volante de direcção a direita.
Número ou marcador · p. 2 3. É proibido entrar ou sair dos veículos quando estes estejam em movimento bem como abrir as portas antes que estejam completamente parados.
Número ou marcador · p. 2 4. Nos veículos pesados usados para o transporte público de
Texto do artigo · p. 2 passageiros a entrada é feita pela porta da retaguarda e a saída pela da frente, com excepção dos veículos que possuam mecanismo de cobrança automática ou electrónica apenas naportada frente, e, se a entrada e saída tiverem que ser feitas através da mesma porta, a entrada dos passageiros faz-se após a saída dos que abandonam o veículo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 Condutores e passageiros de motociclos ou velocípedes
Texto do artigo · p. 2 É obrigatório o uso de capacetes de protecção para condutores e passageiros de motociclos ou velocípedes.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO B Poluição de veículos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 Sinais sonoros
Número ou marcador · p. 2 1. É absolutamente proibido o uso de sinais sonoros:
Número ou marcador · p. 2 a) À noite, entre as 18 e as 6 horas;
Número ou marcador · p. 2 b) Defronte de hospitais, cemitérios, Praça dos Heróis, centros de saúde e estabelecimentos de ensino devidamente sinalizados;
Número ou marcador · p. 2 c) Quando os veículos estejam parados;
Número ou marcador · p. 2 d) Para chamar a atenção da autoridade que estiver a regular o trânsito.
Número ou marcador · p. 2 2. Os sinais sonoros serão substituídos durante a noite por sinais luminosos feitos intermitentemente com os faróis, mas de modo a não provocarem encandeamento.
Número ou marcador · p. 2 3. Os sinais sonoros só deverão ser usados em caso de manifesta
Texto do artigo · p. 2 necessidade e unicamente para alerta de peões que distraidamente transitem pelas faixas de rodagem e, poderão ser usados pelos condutores de outros veículos que pretendam ultrapassar, desde que estes não sigam encostados ao lado esquerdo da faixa de rodagem, em lombas ou em curvas de visibilidade reduzida.
Número ou marcador · p. 3 4. É também proibido, nos veículos de transporte público urbano de passageiros a emissão de barulho, som ou ruído em limites de volume e intensidade perturbadora da comodidade auditiva das pessoas e, que directa ou indirectamente, possa causar danos nocivos à saúde, segurança e perturbação ao sossego e bem estar.
Número ou marcador · p. 3 5. Exceptuam-se das disposições dos números 1, 2 e 3, os veículos do Serviço Nacional dos Bombeiros e ainda os que transportem feridos ou doentes para prestação de socorros urgentes, os veículos em escolta Presidencial (Presidente da República e Presidente da Assembleia da República) e os da Policia, nos casos especialmente regulados por lei.
Número ou marcador · p. 3 6. O veículo que violar o disposto no n.˚4 deste artigo, será apreendido e parqueado até a remoção dos acessórios catalisadores da poluição sonora pela autoridade municipal, para além de pagamento da multa correspondente a infracção cometida e da taxa de parqueamento.
Número ou marcador · p. 3 7. É expressamente proibida a circulação de veículos de Transporte
Texto do artigo · p. 3 Semi-colectivo de passageiros e escolar com vidros escuros e/ou que não abram ou corram, sob pena de aplicação de multa, parqueamento até substituição dos vidros ou remoção das películas e pagamento de taxa de parqueamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 Ruídos de motores
Número ou marcador · p. 3 1. Os condutores de veículos com motor devem tomar todas as precauções para que os mesmos façam o menor ruído possível principalmente quando passem por hospitais, cemitérios, Praça dos Heróis, centros de saúde e estabelecimentos de ensino.
Número ou marcador · p. 3 2. Os motores dos veículos devem oferecer as necessárias garantias
Texto do artigo · p. 3 de segurança e solidez, de forma a não originarem perigo ou incómodo para as pessoas nem danos nos pavimentos, especialmente pela produção de fumos ou vapores e pelo derramamento ou perda de quaisquer substâncias.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO C Velocidades
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 Limites de velocidades
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo de outros limites impostos por sinalização regulamentar que se afigurem necessários, o condutor deve cumprir o previsto no Código da Estrada.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO D Prescrições especiais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 Trânsito em praças públicas
Número ou marcador · p. 3 1. Os veículos que circulam nas praças, têm prioridade sobre os que nelas entram.
Número ou marcador · p. 3 2. O trânsito na Praça dos Trabalhadores far-se-á pela faixa periférica, sendo a faixa central destinada unicamente às viaturas que nela vão estacionar.
Número ou marcador · p. 3 3. Na Praça da Independência só devem utilizar a faixa central os
Texto do artigo · p. 3 veículos que nela entrarem pela faixa central da Av. Samora Machel.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 Cruzamento das Avenidas 25 de Setembro e Samora Machel
Texto do artigo · p. 3 Das 7 às 21 horas dos dias úteis fica proibido aos condutores de veículos de serviço público, destinados a transportes colectivos de passageiros, mudarem de direcção para a direita, no cruzamento indicado na epígrafe deste artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 Trânsito na Avenida Samora Machel
Número ou marcador · p. 3 1. Na Avenida Samora Machel a faixa central de rodagem é reservada para circulação dos automóveis ligeiros e motociclos.
Número ou marcador · p. 3 2. As restantes espécies de veículos só poderão circular pelas faixas de rodagem laterais desta artéria.
Número ou marcador · p. 3 3. Os veículos referidos no n.º 2, ao entrarem na Praça da Independência, farão o seu trajecto pela periferia.
Número ou marcador · p. 3 4. Os veículos que, seguindo pela Avenida Zedequias Manganhela e Fernão de Magalhães, pretendam entrar na Av. Samora Machel, são obrigados a mudar de direcção para esquerda logo que entrem na primeira faixa de rodagem, sendo proibida a travessia total desta artéria ou a mudança de direcção para a direita.
Número ou marcador · p. 3 5. Os veículos que sigam nas faixas laterais da Avenida Samora
Texto do artigo · p. 3 Machel não podem virar à direita, nos cruzamentos com as Avenidas ZedequiasManganhela e Fernão de Magalhães.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 Trânsito na Avenida Eduardo Mondlane
Número ou marcador · p. 3 1. O trânsito na faixa central da Avenida Eduardo Mondlane é exclusivo aos veículos ligeiros, motociclos e velocípedes a motor.
Número ou marcador · p. 3 2. Para os veículos automóveis pesados, velocípedes e veículos de tracção animal, só é permitido o trânsito pelas faixas laterais.
Número ou marcador · p. 3 3. Sempre que a faixa de rodagem se encontre dividida por linhas contínuas pintadas no pavimento, não pode o condutor transpô-las ou transitar sobre elas, mesmo para a realização de qualquer manobra, com excepção da entrada e saídado Hospital Central de Maputo e do Serviço Nacional de Bombeiros.
Número ou marcador · p. 3 4. É proibida a inversão do sentido de marcha em qualquer das faixas desta Avenida.
Número ou marcador · p. 3 5. É proibida qualquer paragem da marcha, excepto as comandadas por
Texto do artigo · p. 3 sinal luminoso ou por agentes reguladores do trânsito nos cruzamentos das faixas centrais desta Avenida.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 Trânsito na Estrada do Caracol
Texto do artigo · p. 3 Na estrada do Caracol, da Avenida Bernabé Thawé até à Rua da Gorongosa, só é permitido o trânsito de peões, velocípedes, motociclos e automóveis ligeiros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 Trânsito de tractores
Texto do artigo · p. 3 Os tractores agrícolas não podem transitar em todas as artérias do Distrito Municipal KaMpfumu sem autorização especial prévia, concedida pelo Presidente do Conselho Municipal, mediante pagamento de taxa de conformidade com o anexo I.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 Artérias de circulação proibida
Número ou marcador · p. 3 1. Na Rua da Gávea, na Travessa António Furtado, na Travessa da KaTembe, na Travessa da Boa Morte e na Travessa da Palmeira, fica proibida a circulação de todos os veículos, excepto os que transportem carga destinada aos moradores e estabelecimentos daquelas artérias e os motociclos simples quando realmente aí vão estacionar.
Número ou marcador · p. 3 2. Na Rua do Banco de Moçambique fica proibida a circulação de
Texto do artigo · p. 3 todos os veículos, excepto os do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 3 Faixas de Circulação proibida
Número ou marcador · p. 3 1. Fica proibida a circulação de todos os veículos nas faixas dedicadas ao Transporte Público, excepto veículos empregues ao transporte colectivo de passageiros especialmente autorizados para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Municipal vai definir o horário de funcionamento da faixa dedicada aos transportes públicos de passageiros e semi-colectivos de passageiros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 Trânsito nas ruas de acesso ao Mercado Central
Texto do artigo · p. 4 Nas ruas de acesso ao Mercado Central, e naquela que circunda o mesmo, o trânsito de veículos será feito conforme indicado pelas placas de sinalização.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 Artérias de sentido único
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada é permitido o trânsito de veículos automóveis nos sentidos indicados no anexo III, (Base de dados da vias públicas).
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO E Trânsito de Veículos Pesados
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 Restrições ao trânsito de veículos pesados
Número ou marcador · p. 4 1. Na Travessa de Maxaquene não é permitido o trânsito de veículos pesados.
Número ou marcador · p. 4 2. Na Rua Consiglieri Pedroso os veículos pesados de mercadorias apenas deverão estacionar para proceder à carga ou descarga de mercadorias.
Número ou marcador · p. 4 3. Para permitir a circulação livre de peões na faixa de rodagem bem
Texto do artigo · p. 4 como o seu uso para efeitos culturais e artísticos, a Rua de Bagamoyo só está aberta para o trânsito de peões.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 Trânsito de veículos que efectuem transportes de materiais especiais
Número ou marcador · p. 4 1. Os veículos que efectuem o transporte de materiais especiais como pulverulentos, inertes, betão e outros, devem fazê-lo de modo a evitar que estes se espalhem pelo ar ou solo, pelo que devem ser transportados em veículos adaptados para o efeito e com o devido equipamento de protecção.
Número ou marcador · p. 4 2. O transporte de materiais especiais em veículos não adaptados ao efeito será punido com coima prevista no Anexo II.
Número ou marcador · p. 4 3. Aos veículos que efectuem o transporte de materiais especiais que se espalhem pelo ar ou sejam derramados no solo, serão punidos com coima prevista no Anexo II.
Número ou marcador · p. 4 4. As viaturas que efectuem o transporte de betão deverão apresentar
Texto do artigo · p. 4 o seu trajecto a Policia Municipal, o não cumprimento desta norma será punido com coima prevista no Anexo II.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26 Licença de Circulação
Número ou marcador · p. 4 1. A circulação de veículos pesados com peso bruto superior a 8000Kg ou igual a 16000kg, sem restrição de horário no Município de Maputo, só será permitida mediante o pagamento da taxa de licença de circulação em conformidade com o Anexo I.
Número ou marcador · p. 4 2. Não é permitida a entrada na cidade de veículos de mercadoria
Texto do artigo · p. 4 com ou sem carga, cujo peso bruto seja de:
Número ou marcador · p. 4 a) Veículos simples de 2 eixos com 16 001 Kg;
Número ou marcador · p. 4 b) Veículos simples de 3 ou mais eixos com 26 000 Kg;
Número ou marcador · p. 4 c) Veículos articulados de 3 eixos com 25 000 Kg;
Número ou marcador · p. 4 d) Veículos articulados de 4 eixos com 34 000 Kg;
Número ou marcador · p. 4 e) Veículos articulados de 5 eixos com 42 000 Kg;
Número ou marcador · p. 4 f) Veículos articulados de 6 eixos com 48 000 Kg;
Número ou marcador · p. 4 g) Veículos articulados de 7 ou mais eixos com 56 000 Kg;
Número ou marcador · p. 4 3. Os veículos referidos no número anterior só poderão circular pelas Avenidas de Namaacha, da União Africana, da ONU, 25 Setembro, 10 de Novembro,da Marginal, Mártires de Inhaminga, Guerra Popular, de Angola,Fernão de Magalhães, do Trabalho, Acordos de Lusaka, Forças Populares, Maria de Lurdes Mutola, 19 de Outubro e prolongamento da Julius Nyerere, Ruas Carlos Morgado, Sacadura Cabral e pelas Praças Robert Mugabe e dos Trabalhadores, quando devidamente autorizados pelo Presidente do Conselho Municipal através da Direcção respectiva, entre as 20h e as 6 horas, mediante o pagamento da Licença de Circulação em conformidade com o anexo I.
Número ou marcador · p. 4 4. Exceptuam-se do disposto no número 2 do presente artigo as viaturas que circulem de e para o Porto de Maputo seguindo o trajecto delimitado pelas Avenidas Mártires de Inhaminga, 25 de Setembro (no troço entre as Avenidas ONU e Guerra Popular), União Africana, Avenida das Estâncias, ONU, EN4, EN1 e todas as estradas nacionais no território autárquico.
Número ou marcador · p. 4 5. Aos veículos mencionados no número 2 do presente artigo, poderá
Texto do artigo · p. 4 ainda, excepcionalmente, ser autorizada a circulação em vias que não constam no elenco do número 3 e a circulação sem restrição de horário, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, fundamentado em factos de extrema necessidade, acompanhado da cópia do Livrete e Título de Propriedade, e pagamento da taxa em conformidade com o Anexo I, devendo solicitar o acompanhamento da Policia Municipal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 Licença de circulação especial
Número ou marcador · p. 4 1. Os veículos de mercadoria com o peso bruto igual ou superior a 16000kg poderão ainda requerer excepcionalmente que lhes seja autorizada a circulação em vias não autorizadas, mediante o pagamento de taxa em conformidade com o Anexo I.
Número ou marcador · p. 4 2. Os veículos de mercadoria com o peso bruto igual ou superior a
Texto do artigo · p. 4 16000kg poderão ainda requerer que lhes seja autorizada a circulação durante o horário compreendido entre as 6 horas e as 20 horas, mediante o pagamento de taxa em conformidade com o anexo I.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 4 Falsificação de licenças de circulação
Texto do artigo · p. 4 Para além da instauração do competente processo-crime por falsificação de documentos oficiais, serão punidos com multas em conformidade com o anexo II, os veículos que se encontrem a circular no Município de Maputo munidos de Licenças de Circulação e Licenças de Circulação Especial falsas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos veículos prioritários
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 4 Prerrogativas de veículos prioritários
Número ou marcador · p. 4 1. Os veículos prioritários que circulem nas vias públicas fazendo uso do sinal de alarme especial de que estão munidas, gozam das seguintes prerrogativas:
Número ou marcador · p. 4 a) Prioridade de passagem sobre todo o trânsito de veículos de qualquer natureza, peões e animais; b)Não têm que obedecer a qualquer sinalização especial indicativa de trânsito, quer seja ou não luminosa;
Número ou marcador · p. 4 c) Podem transitar em qualquer sentido, mesmo nas artérias consideradas de circulação proibida;
Número ou marcador · p. 4 d) Não serão sujeitas aos limites de velocidades previstos no Código de estrada ou na presente postura.
Número ou marcador · p. 4 2. Todos os veículos que se encontrem nas vias públicas pelas quais
Texto do artigo · p. 4 transitem veículos prioritários, assinalando adequadamente a sua marcha,
Texto do artigo · p. 5 são obrigados a parar encostados à sua mão logo que se oiça o alarme e, sempre de modo a não impedir ou perturbar o trânsito destes veículos, só podendo retomar a sua marcha depois de terem passado, abstendo-se porém, de ultrapassá-las, intercalá-las ou seguir em frente delas.
Número ou marcador · p. 5 3. Os peões que se encontrem nas vias públicas da cidade pelas quais transitem veículos prioritários, assinalando adequadamente a sua marcha, logo que oiçam o alarme ou verifiquem a aproximação dos referidos veículos, deverão deixar, imediatamente, de ocupar as faixas de rodagem, seguindo pelos passeios, ou pelas bermas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 Locais com incêndios
Número ou marcador · p. 5 1. Junto aos locais onde se verifiquem incêndios ou quaisquer outras calamidades públicas é proibido o trânsito e estacionamento de veículos bem como a presença do público, excepto o Corpo de Bombeiros, Polícia, ambulâncias, e viaturas de entidades do Governo, eventualmente envolvidas nas operações de socorro.
Número ou marcador · p. 5 2. A distância a respeitar será de pelo menos de 200 metros, podendo
Texto do artigo · p. 5 esta ser aumentada se as circunstâncias do momento o exigirem.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Dos transportes colectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 Transporte colectivo de fora do Município
Número ou marcador · p. 5 1. Os veículos destinados a transportes colectivos de passageiros ou mistos, exercendo a sua actividade fora da área do Município de Maputo, ficam sujeitos às seguintes regras especiais de trânsito e estacionamento:
Número ou marcador · p. 5 a) Na entrada da cidade, o trânsito far-se-á pelo seguinte trajecto: Avenida de Moçambique, Avenida da OUA, Avenida da ONU, troço da Avenida 25 de Setembro até Avenida Guerra Popular;
Número ou marcador · p. 5 b) O trajecto de saída será o seguinte: Avenida 25 de Setembro, Avenida ONU, Avenida OUA, Avenida EN4 e Avenidade Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 c) A chegada e a partida far-se-á nos locais fixados no respectivo alvará, devendo até ou desde o encontro com as vias indicadas nas alíneas a) e d).
Número ou marcador · p. 5 d) O términodas carreiras interprovinciais e internacionais será feito apenas nos terminais classificados para o efeito, sendo proibido o término daquelas carreiras em terminais privados ou em terminais urbanos ou interurbanos.
Número ou marcador · p. 5 2. As estações de recolha e estacionamento de veículos de transportes
Texto do artigo · p. 5 colectivos de passageiros para fora de Maputo, devidamente autorizados pelo órgão municipal competente, servirão também para receber e deixar passageiros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 Paragem dos autocarros
Número ou marcador · p. 5 1. Na marcação de locais para paragens exclusivas e obrigatórias dos autocarros de Transportes Público Urbano de Passageiros, deverá seguir-se o disposto no Regulamento do Código da Estrada.
Número ou marcador · p. 5 2. Nos locais a que se refere o número anterior, além da tabuleta indicativa da paragem, pode ser, por determinação do Conselho Municipal, colocada sinalização indicativa de estacionamento proibido.
Número ou marcador · p. 5 3. As placas indicativas serão em fundo vermelho e letras brancas.
Número ou marcador · p. 5 4. As paragens situar-se-ão sempre depois dos cruzamentos ou entroncamentos, e em caso algum estarão fixadas em frente, umas das outras, em vias simples.
Número ou marcador · p. 5 5. Quando, nos cruzamentos ou entroncamentos das vias, existirem
Texto do artigo · p. 5 linhas divisórias de trânsito demarcadas no pavimento, serão as paragens dos autocarros marcadas fora dos limites dessas linhas.
Número ou marcador · p. 5 6. Para os veículos de transporte colectivo de passageiros serão fixadas paragens próprias.
Número ou marcador · p. 5 7. As placas indicativas de paragens para os veículos a que se refere o número anterior serão devidamente sinalizadas de acordo com o Código da Estrada.
Número ou marcador · p. 5 8. É proibida a paragem de qualquer veículo de transporte para efeito de largar ou receber passageiros fora dos locais fixados para as paragens próprias, sob pena de coima em conformidade com o anexo II.
Número ou marcador · p. 5 9. A permanência dos autocarros nas paragens deve ser pelo tempo
Texto do artigo · p. 5 necessário para embarque e desembarque dos passageiros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 Obrigações dos passageiros
Número ou marcador · p. 5 1. Nas paragens, os passageiros devem manter-se sobre os passeios até o autocarro ficar completamente imobilizado, sendo absolutamente proibido aos passageiros aproximarem-se deste, entrando na via pública, no momento em que se aproxima.
Número ou marcador · p. 5 2. Na impossibilidade de embarque, os passageiros devem retornar ao passeio.
Número ou marcador · p. 5 3. Os passageiros que descem do autocarro, devem permanecer no passeio até à saída daquele, só fazendo a travessia da via pública depois de se certificarem que não correm perigo de acidente.
Número ou marcador · p. 5 4. Os passageiros deverão ainda abster-se de entrar e sair do veículo fora das paragens, arremessar do veículo detritos ou quaisquer objectos que possam causar danos e vender quaisquer produtos.
Número ou marcador · p. 5 5. A infracção ao disposto neste artigo é punida com coima em
Texto do artigo · p. 5 conformidade com o estabelecido no Código da Estrada.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Do estacionamento na via pública
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO F Da reserva de espaço
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 Pedido de Reserva de Espaço
Número ou marcador · p. 5 1. O pedido de reserva de espaço para estacionamento será feito mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, pagamento da taxa anual correspondente e da respectiva taxa de sinalização, onde deverá constar:
Número ou marcador · p. 5 a) O nome do representante e endereço da pessoa colectiva ou individual;
Número ou marcador · p. 5 b) O número de baias de estacionamento a reservar, acompanhado do esboço de localização das baias de estacionamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Indicação do regime de horário e dias de reserva de espaço.
Número ou marcador · p. 5 2. O uso do espaço reservado por mais veículos que aqueles a que foi
Texto do artigo · p. 5 autorizado, será punido com coima prevista no Anexo II.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 5 Validade e renovação de reserva de espaço
Número ou marcador · p. 5 1. A reserva de espaço tem a validade de 12 meses, contados a partir da data do pagamento inicial, renovável por igual período, por iniciativa do titular da reserva de espaço.
Número ou marcador · p. 5 2. Finda a validade da Reserva de Espaço, o seu titular terá 30 dias adicionais para efectuar a renovação acrescida de multa, prevista no Anexo II.
Número ou marcador · p. 5 3. Findo o prazo 30 dias para a renovação extemporânea, a
Texto do artigo · p. 5 reserva de espaço será automaticamente cancelada e a sua sinalização imediatamente removida.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 Pagamento em prestações
Número ou marcador · p. 6 1. Poderá ser autorizado o pedido de pagamento da taxa anual de reserva de espaço no máximo de três prestações, devendo o pedido ser requerido enquanto a Reserva de Espaço for válida e apresentar o valor de cada prestação e os seus prazos de pagamento.
Número ou marcador · p. 6 2. Caso o prazo pagamento de alguma das prestações não seja
Texto do artigo · p. 6 cumprido, existindo uma mora superior a 15 dias da data estabelecida, o acordo de pagamento em prestações será automaticamente revogado, não havendo lugar a devolução do valor pago até a data, salvo casos de força maior a serem analisados pela entidade gestora da Reserva de Espaço.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 Cancelamento de Reserva de espaço
Número ou marcador · p. 6 1. O titular da Reserva de Espaço pode requerer o cancelamento ou redução de baias devendo fazê-lo enquanto a reserva de espaço for válida.
Número ou marcador · p. 6 2. No caso de mudança de instalações, o titular da Reserva de Espaço deve comunicar, obrigatoriamente, por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias.
Número ou marcador · p. 6 3. A infração ao número anterior, será considerada uma reserva ilegal
Texto do artigo · p. 6 a ser paga pelo titular da reserva de espaço.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 6 Transferência de Reserva de Espaço
Texto do artigo · p. 6 O titular da Reserva de Espaço pode requerer a sua transferência, desde que haja condições no local pretendido, mediante o pagamento da taxa de sinalização.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 6 Reserva de Espaço Especial
Número ou marcador · p. 6 1. A reserva de espaço especial é aquela que tem uma duração inferior a 12 meses.
Número ou marcador · p. 6 2. O requerimento de reserva de espaço especial é dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, onde deverá constar:
Número ou marcador · p. 6 a) O nome do representante e endereço da pessoa colectiva ou individual;
Número ou marcador · p. 6 b) O número de baias de estacionamento a reservar, acompanhado do esboço de localização das baias de estacionamento;
Número ou marcador · p. 6 c) O período de tempo que pretende reservar.
Número ou marcador · p. 6 3. A reserva de espaço especial pode ser:
Número ou marcador · p. 6 a) Diária;
Número ou marcador · p. 6 b) Mensal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 6 Isenções ao pagamento de reserva de espaço
Número ou marcador · p. 6 1. Estão isentos de pagamento da taxa anual de Reserva de Espaço:
Número ou marcador · p. 6 a) Os órgãos e Instituições do Município;
Número ou marcador · p. 6 b) Os Órgãos de Soberania do Estado, sendo o Poder Legislativo, Poder Judicial e Poder Executivo;
Número ou marcador · p. 6 c) A Polícia;
Número ou marcador · p. 6 d) Forças Militares;
Número ou marcador · p. 6 e) Os Hospitais.
Número ou marcador · p. 6 2. Relativamente as Embaixadas, o tratamento será em conformidade com o estipulado na Convenção de Viena sobre esta matéria.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Municipal definira o número máximo de lugares
Texto do artigo · p. 6 abrangidos pela isenção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 6 Zonas de reserva de espaço
Texto do artigo · p. 6 Para efeitos de Reserva de Espaço, considera-se o Município de Maputo dividido pelas seguintes zonas:
Número ou marcador · p. 6 a) Zona A: Bairros da COOP, Polana Cimento A e B, Central A, B e C, Sommerschield, Zona Urbanizada da Polana Caniço A e B, Malhangalene A e B e Alto Maé A e B;
Número ou marcador · p. 6 b) Zona B: Os restantes bairros do Município.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 6 Período de reserva de espaço
Texto do artigo · p. 6 A Reserva de Espaço pode ser requerida no período de:
Número ou marcador · p. 6 a) Dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, funcionando das 7 horas as 18 horas;
Número ou marcador · p. 6 b) Todos os dias funcionando 24 horas por dia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 6 Dimensões de espaço reservado
Texto do artigo · p. 6 As dimensões máximas por cada espaço são de 2,5 (dois vírgula cinco) metros de largura por 6 (seis). metros de comprimento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 6 Reserva de espaço ilegal
Número ou marcador · p. 6 1. Considera-se Reserva de Espaço ilegal a obstrução do espaço de estacionamento público, através da colocação de obstáculos, sinalização horizontal e sinalização vertical, sem que para tal se tenha obtido a devida autorização do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 6 2. A reserva de espaço ilegal é punida com a coima prevista no Anexo
Texto do artigo · p. 6 II, por cada baia de estacionamento ilegal, revertendo os obstáculos e sinalização usados para a obstrução a favor do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO E Do estacionamento e restrições ao estacionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 6 Estacionamento autorizado
Número ou marcador · p. 6 1. É permitido o estacionamento de veículos em todas as vias públicas em que o trânsito seja livre, respeitando-se as excepções e regras estabelecidas no Código de Estrada.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Municipal poderá instalar parquímetros ou outras
Texto do artigo · p. 6 formas de gestão do estacionamento, ou autorizar a sua instalação e exploração por terceiros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 6 Estacionamento em linha oblíqua
Número ou marcador · p. 6 1. A arrumação de quaisquer veículos nos locais onde o estacionamento seja permitido, será sempre feito longitudinalmente, excepto se nesses locais houver demarcação para o estacionamento oblíquo, o qual deverá ser feito dentro dos espaços para tal fim demarcados.
Número ou marcador · p. 6 2. Quando, por motivo de festas ou quaisquer cerimónias, haja
Texto do artigo · p. 6 necessidade de reservar maior espaço para estacionamento de veículos, poderá a polícia de trânsito, ordenar o estacionamento em linha oblíqua ou qualquer outro, cabendo à mesma polícia orientar o estacionamento e devendo os automobilistas aceitar rigorosamente as suas ordens.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 7 Restrições ao estacionamento em linha oblíqua
Texto do artigo · p. 7 Em todos os locais de estacionamento demarcados em linhas oblíquas nas vias públicas ou parques, fica proibido o estacionamento de veículos de carga superior a 2000 kg, excepto durante o tempo necessário para carregar ou descarregar, o qual não poderá exceder trinta minutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 7 Estacionamento de motociclos com carros laterais
Texto do artigo · p. 7 Para efeitos de estacionamento, os motociclos com carros laterais são considerados como automóveis ligeiros.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO H Da ocupação indevida da via pública por veículos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 7 Estacionamento proibido
Número ou marcador · p. 7 1. É proibido o estacionamento de veículos em lugares onde possam causar embaraços ao trânsito, designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Sobre passeios, excepto quando devidamente sinalizados como parques de estacionamento;
Número ou marcador · p. 7 b) Junto dos passeios, quando estes se situem a menos de 1.5 metros da orla do passeio e quando nesses locais houver obras em período de trabalho e estas se encontrarem devidamente protegidas;
Número ou marcador · p. 7 c) Em todos os locais assinalados com linha amarela, que serão indicativas de estacionamento proibido;
Número ou marcador · p. 7 d) Junto dos cruzamentos dentro das faixas divisórias do trânsito assinalado por linhas amarelas;
Número ou marcador · p. 7 e) Até 20 m de distância dos cruzamentos equipados com sinais luminosos reguladores de trânsito. Esta sinalização será assinalada com linhas amarelas;
Número ou marcador · p. 7 f) Das 18 às 6 horas do dia seguinte, em relação a frotas de determinada entidade, nas faixas de rodagem das artérias do Município consideradas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 7 g) Em via ou corredor de circulação reservado ao transporte público;
Número ou marcador · p. 7 h) Em locais de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
Número ou marcador · p. 7 i) Em locais para travessia de peões devidamente assinalados;
Número ou marcador · p. 7 j) Impedindo o acesso de veículos ou peões às propriedades;
Número ou marcador · p. 7 k) Nos locais apenas destinados a cargas e descargas;
Número ou marcador · p. 7 l) Em todas as artérias do Município é proibido o estacionamento de veículos pesados de mercadoria, excepto durante as operações de carga e de descarga;
Número ou marcador · p. 7 m) Em local destinado a veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizadas no transporte de pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 7 n) Em local que impeça o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
Número ou marcador · p. 7 o) Nos locais em que tal impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou saída destes.
Número ou marcador · p. 7 2. É também proibido o estacionamento de reboques e semi-reboques nas vias públicas do Município, excepto durante as operações de carga e descarga.
Número ou marcador · p. 7 3. É ainda proibido o estacionamento de veículo destinado a venda nas vias públicas do Município.
Número ou marcador · p. 7 4. É proibido o estacionamento de veículos nos espaços verdes
Texto do artigo · p. 7 reservados a ornamentação, sob pena de remoção e parqueamento da viatura até o pagamento das taxas correspondentes.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Municipal poderá autorizar o estacionamento de veículos de tracção manual destinados a portadores de deficiência física em qualquer dos locais referidos na alínea d) do número 1 do presente artigo, desde que não prejudiquem o trânsito.
Número ou marcador · p. 7 6. As infracções ao disposto nos números deste artigo, podem determinar o bloqueio da viatura ou sua remoção para um parque do Município, onde fica sujeita a pagamento de uma taxa diária em conformidade com o anexo I, só podendo ser levantada mediante o pagamento de multa em conformidade com o anexo II, bem como das despesas de remoção. Na presença do infractor, para que o veículo não seja removido, este deve pagar a respectiva multa.
Número ou marcador · p. 7 7. No anexo I é fixada a taxa devida pelo respectivo proprietário, referente ao serviço de remoção do veículo.
Número ou marcador · p. 7 8. O Conselho Municipal não se responsabiliza pelos danos que o
Texto do artigo · p. 7 veículo bloqueado ou removido vier a sofrer nos termos do n.º 5 deste artigo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 7 Estacionamento abusivo
Texto do artigo · p. 7 Para efeitos da presente postura, considera-se estacionamento abusivo, aquele:
Número ou marcador · p. 7 a) De reboques e semi-reboques e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, salvo se estiverem estacionados em parques a esse fim destinados;
Número ou marcador · p. 7 b) Por tempo superior a quarenta e oito horas quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
Número ou marcador · p. 7 c) De veículo em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou para além do período de tempo pago;
Número ou marcador · p. 7 d) De veículos sem chapas de matrículas ou com chapa que não permitam a correcta leitura de matrícula.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 7 Estacionamento de fronte de estabelecimentos de ensino de espectáculos e de farmácias
Número ou marcador · p. 7 1. Durante as horas destinadas ao ensino, é proibido o estacionamento de veículos de qualquer espécie, defronte de escolas, estabelecimentos de ensino, sendo o espaço a respeitar aquele que for delimitado pela sinalização existente.
Número ou marcador · p. 7 2. Durante as horas de funcionamento das casas de espectáculos, é proibido o estacionamento de veículos junto dos passeios fronteiros às portas de saída.
Número ou marcador · p. 7 3. Nos espaços demarcados em frente das farmácias é proibido o estacionamento, sempre que elas se encontrem de serviço, sendo consentido nos mesmos, apenas paragens momentâneas dos veículos das pessoas que tenham de utilizar as referidas farmácias.
Número ou marcador · p. 7 4. Nas proximidades das casas e recintos onde se realizam espectáculos
Texto do artigo · p. 7 e durante o seu funcionamento poderão organizar-se parques eventuais de estacionamento regulados pela Polícia de Trânsito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 7 Estacionamento nos locais de contentores de lixo e posto de transformação de energia
Texto do artigo · p. 7 Nos locais destinados aos contentores de lixo e postos de transformação de energia, devidamente sinalizados, é proibido o estacionamento de qualquer veículo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 8 Reparação ou lavagem de veículos
Número ou marcador · p. 8 1. É proibida a reparação ou lavagem de qualquer veículo na via pública, devendo os condutores, em caso de avaria, procederem à devida sinalização e retirar a viatura imediatamente pelos meios ao seu alcance para os locais onde não possa prejudicar o trânsito.
Número ou marcador · p. 8 2. Exceptuam-se das disposições do número anterior, os veículos avariados por motivo de acidente e que necessitam de exame das autoridades.
Número ou marcador · p. 8 3. Nos casos de lavagem de veículo na via pública, a multa será
Texto do artigo · p. 8 aplicada ao proprietário do veículo podendo este ser bloqueado e rebocado pela Polícia Municipal.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Das restrições especiais de estacionamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 8 Estacionamento na Avenida Eduardo Mondlane
Número ou marcador · p. 8 1. O estacionamento de veículos na Av. Eduardo Mondlane só é permitido nas faixas laterais.
Número ou marcador · p. 8 2. As viaturas que saírem dos parques de estacionamento ou que
Texto do artigo · p. 8 entrarem nas faixas laterais, para mudarem de direcção, servir-se-ão delas na menor extensão possível.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 8 Estacionamento e trânsito nas praias
Número ou marcador · p. 8 1. Apenas será permitido o estacionamento de veículos automóveis ligeiros na Av. Marginal onde não houver sinalização de proibição de estacionamento.
Número ou marcador · p. 8 2. Aos veículos pesados de mercadorias com peso bruto superior a 8 toneladas apenas é permitido estacionar para proceder a carga ou descarga de mercadorias.
Número ou marcador · p. 8 3. O estacionamento de veículos pesados, não previsto no número anterior, carece de autorização a ser emitida pelo Presidente do Conselho Municipal mediante o pagamento de uma taxa diária de conformidade com o anexo I.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017 III SÉRIE — Número 109
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto do artigo, página 1: Assembleia Municipal de Maputo
  11. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 66/AM/2017, de 30 de Março
  12. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se adequar a Postura de Trânsito aprovada pela Resolução n.º 41/AM/2010, de 8 de Dezembro, às exigências actuais no que concerne à organização, disciplina e gestão do estacionamento de veículos, conferindo-lhe maior capacidade de execução e cumprimento das suas normas, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, a Assembleia Municipal de Maputo delibera:
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 1: Aprovar a revisão da Postura de Trânsito do Município de Maputo, parte integrante da presente Resolução.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 1: Revogar a Postura de Trânsito do Município de Maputo, aprovada pela Resolução n.º 41/AM/2010, de 8 de Dezembro, publicada por edital no Boletim da República n.º 6, 3.ª série, de 8 de Janeiro de 2011.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  18. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor 15 dias após a sua publicação. Paços do Município, em Maputo, aos 30 de Março de 2017. —
  19. Texto do artigo, página 1: O Presidente da Assembleia Municipal, Edgar Vasco Muxlhanga.
  20. Texto do artigo, página 1: Postura de Trânsito
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  23. Texto do artigo, página 1: Definições
  24. Texto do artigo, página 1: Para efeitos da presente Postura adoptam-se as seguintes definições: a) Condicionamento de via – É a suspensão parcial do trânsito
  25. Texto do artigo, página 1: na via pública;
  26. Número ou marcador, página 1: b) Estacionamento demorado – Aquele que ocorre na via pública ininterruptamente por um período igual ou superior a uma semana;
  27. Número ou marcador, página 1: c) Interrupção de via – É a suspensão total do trânsito na via pública;
  28. Número ou marcador, página 1: d) Licença de circulação – É a permissão mensal de circulação de veículos pesados de mercadoria nas vias do município;
  29. Número ou marcador, página 1: e) Parque de Estacionamento – É a infra-estrutura provida das necessárias condições de segurança, pavimento devidamente demarcado para o estacionamento de viaturas e com os respectivos locais de entrada e saída;
  30. Número ou marcador, página 1: f) Parque de Estacionamento de longo prazo – É aquele em que não haja qualquer sinalização limitando o tempo de estacionamento;
  31. Número ou marcador, página 1: g) Parque de Estacionamento de tempo limitado – é aquele em que haja sinalização limitando o tempo de estacionamento;
  32. Número ou marcador, página 1: h) Parque de Estacionamento Remunerado – É aquele que cobra uma taxa pela sua utilização ao público em geral, carecendo de autorização do Presidente do Conselho Municipal para o seu funcionamento;
  33. Número ou marcador, página 1: i) Tractor – Veículo automóvel especialmente construído para desenvolver esforço de tracção, sem comportar carga útil.
  34. Número ou marcador, página 1: j) Veículo automóvel ligeiro – Veículo automóvel com peso bruto igual ou inferior a 3500Kg ou lotação igual ou inferior a 9 lugares, incluindo condutor;
  35. Número ou marcador, página 1: k) Veículo automóvel pesado – Veículo automóvel com peso bruto superior a 3500Kg ou lotação superior a 9 lugares.
  36. Número ou marcador, página 1: l) Veículos prioritários – veículos que transmitem, em missão urgente socorro, assinalando adequadamente a marcha;
  37. Número ou marcador, página 1: m) Reboque – Os veículos especialmente destinados a transitar atrelados aos automóveis;
  38. Número ou marcador, página 1: n) Semi-reboque – O reboque cuja parte anterior assenta sobre tractor.
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  40. Texto do artigo, página 1: Âmbito de Aplicação
  41. Texto do artigo, página 1: A presente postura regula o trânsito de veículos de tracção mecânica e animal, velocípedes, peões e animais no Município de Maputo, sem prejuízo do disposto no Código de Estrada.
  42. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Das regras gerais
  43. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  44. Texto do artigo, página 1: Interrupção de ou condicionamento de via
  45. Número ou marcador, página 1: 1. A interrupção e o condicionamento de trânsito nas vias públicas do Município pode ser requerido mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, pagamento de taxa em conformidade com o Anexo I, fundamento nas seguintes circunstâncias especiais:
  46. Número ou marcador, página 1: a) Realização de obras;
  47. Número ou marcador, página 1: b) Filmagens;
  48. Número ou marcador, página 1: c) Eventos Lucrativos;
  49. Número ou marcador, página 1: d) Provas Desportivas;
  50. Número ou marcador, página 1: e) Outros Eventos.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. Qualquer entidade pode requerer, com uma antecedência mínima de quinze dias, a interrupção ou condicionamento de trânsito, devendo constar do pedido o local e o período de duração do evento.
  52. Número ou marcador, página 2: 3. A entidade que requer a interrupção ou condicionamento do transito, deve custear o anúncio público do que vai ocorrer, o qual deve ser divulgado com antecedência mínima de 3 dias.
  53. Número ou marcador, página 2: 4. Salvo o disposto no Capítulo III, desta postura, e absolutamente
  54. Texto do artigo, página 2: proibido aos condutores de quaisquer veículos transitarem ou estacionarem nas vias onde haja interrupção do trânsito sob pena de coima.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  56. Texto do artigo, página 2: Sinalização rodoviária das vias públicas
  57. Número ou marcador, página 2: 1. Compete a Direcção Municipal que superintende a área de trânsito, ou outra por esta autorizada, a sinalização de todas as vias públicas do Município.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. A colocação de sinais será feita do lado esquerdo e de acordo com a legislação rodoviária em vigor.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. Em todas as circunstâncias em que as características da via e
  60. Texto do artigo, página 2: a intensidade do trânsito o exijam, a sinalização de trânsito deve ser repetida do lado direito.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  62. Texto do artigo, página 2: Prioridade de passagem
  63. Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, são consideradas prioritárias as artérias constantes do Anexo III, denominado base de dados das vias públicas.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. A prioridade das artérias será devidamente sinalizada, escrevendo- se no pavimento da via não prioritária a palavra (STOP), em conformidade com o Regulamento do Código da Estrada, precedida pela placa de sinalização vertical de STOP.
  65. Número ou marcador, página 2: 3. Nos cruzamentos e entroncamentos onde se mostre necessário serão colocados sinais luminosos reguladores de trânsito.
  66. Número ou marcador, página 2: 4. Serão ainda colocados os sinais de prioridade indicados no n.˚ 2 deste artigo, nos cruzamentos ou entroncamentos e onde se fizer sentir a sua necessidade.
  67. Número ou marcador, página 2: 5. É obrigatória a paragem e a cedência de passagem nos cruzamentos e entroncamentos devidamente sinalizados e noutros determinados por lei bem como antes das passadeiras de peões.
  68. Número ou marcador, página 2: 6. O corte de prioridade e punido nos termos previstos no Código
  69. Texto do artigo, página 2: da Estrada.
  70. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Trânsito de veículos
  71. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO A Regras gerais
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  73. Texto do artigo, página 2: Proibição de trânsito ou estacionamento
  74. Número ou marcador, página 2: 1. É proibido o trânsito ou estacionamento de veículos de qualquer espécie e de cavaleiros nos passeios ou em qualquer outros locais da via pública reservada a circulação de peões.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos que o
  76. Texto do artigo, página 2: Código da Estrada equipara a peões, assim como os que façam o ingresso nas propriedades.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  78. Texto do artigo, página 2: Linhas de trânsito junto aos sinais luminosos
  79. Número ou marcador, página 2: 1. Nos cruzamentos e entroncamentos das artérias equipados com sinais luminosos reguladores de trânsito, sempre que o espaço permita,
  80. Texto do artigo, página 2: serão demarcadas no pavimento linhas de trânsito paralelas em cujas faixas e obrigatória a circulação de veículos, devendo observar-se:
  81. Número ou marcador, página 2: a) A faixa da esquerda destina-se a circulação de veículos que sigam em frente ou mudem de direcção para a esquerda;
  82. Número ou marcador, página 2: b) A faixa da direita destina-se a circulação dos veículos que sigam em frente ou mudem de direcção para a direita.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. Nos cruzamentos a que se refere o n.˚1 deste artigo são proibidas as inversões de marcha.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  85. Texto do artigo, página 2: Veículos em marcha
  86. Texto do artigo, página 2: Os condutores de veículos que sigam em marcha lenta são obrigados a circular o mais encostado possível a esquerda, de modo a serem ultrapassados sem necessidades de advertência por meio de sinais sonoros ou equivalentes.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  88. Texto do artigo, página 2: Entrada e saída de passageiros
  89. Número ou marcador, página 2: 1. Os condutores de veículos deverão receber ou largar passageiros junto dos passeios ou locais devidamente sinalizados para o efeito, que fique a esquerda no sentido do trânsito salvo nos casos em que seja autorizado o estacionamento no meio das faixas de rodagem.
  90. Número ou marcador, página 2: 2. Nas praças ou nas ruas onde estacionamento for permitido no lado direito das faixas de rodagem, a entrada e saída dos passageiros devem serem feitas do lado direito, com excepção dos passageiros que ocupem o banco da frente, nos automóveis com o volante de direcção a direita.
  91. Número ou marcador, página 2: 3. É proibido entrar ou sair dos veículos quando estes estejam em movimento bem como abrir as portas antes que estejam completamente parados.
  92. Número ou marcador, página 2: 4. Nos veículos pesados usados para o transporte público de
  93. Texto do artigo, página 2: passageiros a entrada é feita pela porta da retaguarda e a saída pela da frente, com excepção dos veículos que possuam mecanismo de cobrança automática ou electrónica apenas naportada frente, e, se a entrada e saída tiverem que ser feitas através da mesma porta, a entrada dos passageiros faz-se após a saída dos que abandonam o veículo.
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  95. Texto do artigo, página 2: Condutores e passageiros de motociclos ou velocípedes
  96. Texto do artigo, página 2: É obrigatório o uso de capacetes de protecção para condutores e passageiros de motociclos ou velocípedes.
  97. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO B Poluição de veículos
  98. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  99. Texto do artigo, página 2: Sinais sonoros
  100. Número ou marcador, página 2: 1. É absolutamente proibido o uso de sinais sonoros:
  101. Número ou marcador, página 2: a) À noite, entre as 18 e as 6 horas;
  102. Número ou marcador, página 2: b) Defronte de hospitais, cemitérios, Praça dos Heróis, centros de saúde e estabelecimentos de ensino devidamente sinalizados;
  103. Número ou marcador, página 2: c) Quando os veículos estejam parados;
  104. Número ou marcador, página 2: d) Para chamar a atenção da autoridade que estiver a regular o trânsito.
  105. Número ou marcador, página 2: 2. Os sinais sonoros serão substituídos durante a noite por sinais luminosos feitos intermitentemente com os faróis, mas de modo a não provocarem encandeamento.
  106. Número ou marcador, página 2: 3. Os sinais sonoros só deverão ser usados em caso de manifesta
  107. Texto do artigo, página 2: necessidade e unicamente para alerta de peões que distraidamente transitem pelas faixas de rodagem e, poderão ser usados pelos condutores de outros veículos que pretendam ultrapassar, desde que estes não sigam encostados ao lado esquerdo da faixa de rodagem, em lombas ou em curvas de visibilidade reduzida.
  108. Número ou marcador, página 3: 4. É também proibido, nos veículos de transporte público urbano de passageiros a emissão de barulho, som ou ruído em limites de volume e intensidade perturbadora da comodidade auditiva das pessoas e, que directa ou indirectamente, possa causar danos nocivos à saúde, segurança e perturbação ao sossego e bem estar.
  109. Número ou marcador, página 3: 5. Exceptuam-se das disposições dos números 1, 2 e 3, os veículos do Serviço Nacional dos Bombeiros e ainda os que transportem feridos ou doentes para prestação de socorros urgentes, os veículos em escolta Presidencial (Presidente da República e Presidente da Assembleia da República) e os da Policia, nos casos especialmente regulados por lei.
  110. Número ou marcador, página 3: 6. O veículo que violar o disposto no n.˚4 deste artigo, será apreendido e parqueado até a remoção dos acessórios catalisadores da poluição sonora pela autoridade municipal, para além de pagamento da multa correspondente a infracção cometida e da taxa de parqueamento.
  111. Número ou marcador, página 3: 7. É expressamente proibida a circulação de veículos de Transporte
  112. Texto do artigo, página 3: Semi-colectivo de passageiros e escolar com vidros escuros e/ou que não abram ou corram, sob pena de aplicação de multa, parqueamento até substituição dos vidros ou remoção das películas e pagamento de taxa de parqueamento.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  114. Texto do artigo, página 3: Ruídos de motores
  115. Número ou marcador, página 3: 1. Os condutores de veículos com motor devem tomar todas as precauções para que os mesmos façam o menor ruído possível principalmente quando passem por hospitais, cemitérios, Praça dos Heróis, centros de saúde e estabelecimentos de ensino.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. Os motores dos veículos devem oferecer as necessárias garantias
  117. Texto do artigo, página 3: de segurança e solidez, de forma a não originarem perigo ou incómodo para as pessoas nem danos nos pavimentos, especialmente pela produção de fumos ou vapores e pelo derramamento ou perda de quaisquer substâncias.
  118. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO C Velocidades
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  120. Texto do artigo, página 3: Limites de velocidades
  121. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo de outros limites impostos por sinalização regulamentar que se afigurem necessários, o condutor deve cumprir o previsto no Código da Estrada.
  122. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO D Prescrições especiais
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  124. Texto do artigo, página 3: Trânsito em praças públicas
  125. Número ou marcador, página 3: 1. Os veículos que circulam nas praças, têm prioridade sobre os que nelas entram.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. O trânsito na Praça dos Trabalhadores far-se-á pela faixa periférica, sendo a faixa central destinada unicamente às viaturas que nela vão estacionar.
  127. Número ou marcador, página 3: 3. Na Praça da Independência só devem utilizar a faixa central os
  128. Texto do artigo, página 3: veículos que nela entrarem pela faixa central da Av. Samora Machel.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  130. Texto do artigo, página 3: Cruzamento das Avenidas 25 de Setembro e Samora Machel
  131. Texto do artigo, página 3: Das 7 às 21 horas dos dias úteis fica proibido aos condutores de veículos de serviço público, destinados a transportes colectivos de passageiros, mudarem de direcção para a direita, no cruzamento indicado na epígrafe deste artigo.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  133. Texto do artigo, página 3: Trânsito na Avenida Samora Machel
  134. Número ou marcador, página 3: 1. Na Avenida Samora Machel a faixa central de rodagem é reservada para circulação dos automóveis ligeiros e motociclos.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. As restantes espécies de veículos só poderão circular pelas faixas de rodagem laterais desta artéria.
  136. Número ou marcador, página 3: 3. Os veículos referidos no n.º 2, ao entrarem na Praça da Independência, farão o seu trajecto pela periferia.
  137. Número ou marcador, página 3: 4. Os veículos que, seguindo pela Avenida Zedequias Manganhela e Fernão de Magalhães, pretendam entrar na Av. Samora Machel, são obrigados a mudar de direcção para esquerda logo que entrem na primeira faixa de rodagem, sendo proibida a travessia total desta artéria ou a mudança de direcção para a direita.
  138. Número ou marcador, página 3: 5. Os veículos que sigam nas faixas laterais da Avenida Samora
  139. Texto do artigo, página 3: Machel não podem virar à direita, nos cruzamentos com as Avenidas ZedequiasManganhela e Fernão de Magalhães.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  141. Texto do artigo, página 3: Trânsito na Avenida Eduardo Mondlane
  142. Número ou marcador, página 3: 1. O trânsito na faixa central da Avenida Eduardo Mondlane é exclusivo aos veículos ligeiros, motociclos e velocípedes a motor.
  143. Número ou marcador, página 3: 2. Para os veículos automóveis pesados, velocípedes e veículos de tracção animal, só é permitido o trânsito pelas faixas laterais.
  144. Número ou marcador, página 3: 3. Sempre que a faixa de rodagem se encontre dividida por linhas contínuas pintadas no pavimento, não pode o condutor transpô-las ou transitar sobre elas, mesmo para a realização de qualquer manobra, com excepção da entrada e saídado Hospital Central de Maputo e do Serviço Nacional de Bombeiros.
  145. Número ou marcador, página 3: 4. É proibida a inversão do sentido de marcha em qualquer das faixas desta Avenida.
  146. Número ou marcador, página 3: 5. É proibida qualquer paragem da marcha, excepto as comandadas por
  147. Texto do artigo, página 3: sinal luminoso ou por agentes reguladores do trânsito nos cruzamentos das faixas centrais desta Avenida.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  149. Texto do artigo, página 3: Trânsito na Estrada do Caracol
  150. Texto do artigo, página 3: Na estrada do Caracol, da Avenida Bernabé Thawé até à Rua da Gorongosa, só é permitido o trânsito de peões, velocípedes, motociclos e automóveis ligeiros.
  151. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  152. Texto do artigo, página 3: Trânsito de tractores
  153. Texto do artigo, página 3: Os tractores agrícolas não podem transitar em todas as artérias do Distrito Municipal KaMpfumu sem autorização especial prévia, concedida pelo Presidente do Conselho Municipal, mediante pagamento de taxa de conformidade com o anexo I.
  154. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  155. Texto do artigo, página 3: Artérias de circulação proibida
  156. Número ou marcador, página 3: 1. Na Rua da Gávea, na Travessa António Furtado, na Travessa da KaTembe, na Travessa da Boa Morte e na Travessa da Palmeira, fica proibida a circulação de todos os veículos, excepto os que transportem carga destinada aos moradores e estabelecimentos daquelas artérias e os motociclos simples quando realmente aí vão estacionar.
  157. Número ou marcador, página 3: 2. Na Rua do Banco de Moçambique fica proibida a circulação de
  158. Texto do artigo, página 3: todos os veículos, excepto os do Banco de Moçambique.
  159. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
  160. Texto do artigo, página 3: Faixas de Circulação proibida
  161. Número ou marcador, página 3: 1. Fica proibida a circulação de todos os veículos nas faixas dedicadas ao Transporte Público, excepto veículos empregues ao transporte colectivo de passageiros especialmente autorizados para o efeito.
  162. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Municipal vai definir o horário de funcionamento da faixa dedicada aos transportes públicos de passageiros e semi-colectivos de passageiros.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  164. Texto do artigo, página 4: Trânsito nas ruas de acesso ao Mercado Central
  165. Texto do artigo, página 4: Nas ruas de acesso ao Mercado Central, e naquela que circunda o mesmo, o trânsito de veículos será feito conforme indicado pelas placas de sinalização.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  167. Texto do artigo, página 4: Artérias de sentido único
  168. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada é permitido o trânsito de veículos automóveis nos sentidos indicados no anexo III, (Base de dados da vias públicas).
  169. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO E Trânsito de Veículos Pesados
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  171. Texto do artigo, página 4: Restrições ao trânsito de veículos pesados
  172. Número ou marcador, página 4: 1. Na Travessa de Maxaquene não é permitido o trânsito de veículos pesados.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. Na Rua Consiglieri Pedroso os veículos pesados de mercadorias apenas deverão estacionar para proceder à carga ou descarga de mercadorias.
  174. Número ou marcador, página 4: 3. Para permitir a circulação livre de peões na faixa de rodagem bem
  175. Texto do artigo, página 4: como o seu uso para efeitos culturais e artísticos, a Rua de Bagamoyo só está aberta para o trânsito de peões.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  177. Texto do artigo, página 4: Trânsito de veículos que efectuem transportes de materiais especiais
  178. Número ou marcador, página 4: 1. Os veículos que efectuem o transporte de materiais especiais como pulverulentos, inertes, betão e outros, devem fazê-lo de modo a evitar que estes se espalhem pelo ar ou solo, pelo que devem ser transportados em veículos adaptados para o efeito e com o devido equipamento de protecção.
  179. Número ou marcador, página 4: 2. O transporte de materiais especiais em veículos não adaptados ao efeito será punido com coima prevista no Anexo II.
  180. Número ou marcador, página 4: 3. Aos veículos que efectuem o transporte de materiais especiais que se espalhem pelo ar ou sejam derramados no solo, serão punidos com coima prevista no Anexo II.
  181. Número ou marcador, página 4: 4. As viaturas que efectuem o transporte de betão deverão apresentar
  182. Texto do artigo, página 4: o seu trajecto a Policia Municipal, o não cumprimento desta norma será punido com coima prevista no Anexo II.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26 Licença de Circulação
  184. Número ou marcador, página 4: 1. A circulação de veículos pesados com peso bruto superior a 8000Kg ou igual a 16000kg, sem restrição de horário no Município de Maputo, só será permitida mediante o pagamento da taxa de licença de circulação em conformidade com o Anexo I.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. Não é permitida a entrada na cidade de veículos de mercadoria
  186. Texto do artigo, página 4: com ou sem carga, cujo peso bruto seja de:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Veículos simples de 2 eixos com 16 001 Kg;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Veículos simples de 3 ou mais eixos com 26 000 Kg;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Veículos articulados de 3 eixos com 25 000 Kg;
  190. Número ou marcador, página 4: d) Veículos articulados de 4 eixos com 34 000 Kg;
  191. Número ou marcador, página 4: e) Veículos articulados de 5 eixos com 42 000 Kg;
  192. Número ou marcador, página 4: f) Veículos articulados de 6 eixos com 48 000 Kg;
  193. Número ou marcador, página 4: g) Veículos articulados de 7 ou mais eixos com 56 000 Kg;
  194. Número ou marcador, página 4: 3. Os veículos referidos no número anterior só poderão circular pelas Avenidas de Namaacha, da União Africana, da ONU, 25 Setembro, 10 de Novembro,da Marginal, Mártires de Inhaminga, Guerra Popular, de Angola,Fernão de Magalhães, do Trabalho, Acordos de Lusaka, Forças Populares, Maria de Lurdes Mutola, 19 de Outubro e prolongamento da Julius Nyerere, Ruas Carlos Morgado, Sacadura Cabral e pelas Praças Robert Mugabe e dos Trabalhadores, quando devidamente autorizados pelo Presidente do Conselho Municipal através da Direcção respectiva, entre as 20h e as 6 horas, mediante o pagamento da Licença de Circulação em conformidade com o anexo I.
  195. Número ou marcador, página 4: 4. Exceptuam-se do disposto no número 2 do presente artigo as viaturas que circulem de e para o Porto de Maputo seguindo o trajecto delimitado pelas Avenidas Mártires de Inhaminga, 25 de Setembro (no troço entre as Avenidas ONU e Guerra Popular), União Africana, Avenida das Estâncias, ONU, EN4, EN1 e todas as estradas nacionais no território autárquico.
  196. Número ou marcador, página 4: 5. Aos veículos mencionados no número 2 do presente artigo, poderá
  197. Texto do artigo, página 4: ainda, excepcionalmente, ser autorizada a circulação em vias que não constam no elenco do número 3 e a circulação sem restrição de horário, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, fundamentado em factos de extrema necessidade, acompanhado da cópia do Livrete e Título de Propriedade, e pagamento da taxa em conformidade com o Anexo I, devendo solicitar o acompanhamento da Policia Municipal.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  199. Texto do artigo, página 4: Licença de circulação especial
  200. Número ou marcador, página 4: 1. Os veículos de mercadoria com o peso bruto igual ou superior a 16000kg poderão ainda requerer excepcionalmente que lhes seja autorizada a circulação em vias não autorizadas, mediante o pagamento de taxa em conformidade com o Anexo I.
  201. Número ou marcador, página 4: 2. Os veículos de mercadoria com o peso bruto igual ou superior a
  202. Texto do artigo, página 4: 16000kg poderão ainda requerer que lhes seja autorizada a circulação durante o horário compreendido entre as 6 horas e as 20 horas, mediante o pagamento de taxa em conformidade com o anexo I.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
  204. Texto do artigo, página 4: Falsificação de licenças de circulação
  205. Texto do artigo, página 4: Para além da instauração do competente processo-crime por falsificação de documentos oficiais, serão punidos com multas em conformidade com o anexo II, os veículos que se encontrem a circular no Município de Maputo munidos de Licenças de Circulação e Licenças de Circulação Especial falsas.
  206. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos veículos prioritários
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29
  208. Texto do artigo, página 4: Prerrogativas de veículos prioritários
  209. Número ou marcador, página 4: 1. Os veículos prioritários que circulem nas vias públicas fazendo uso do sinal de alarme especial de que estão munidas, gozam das seguintes prerrogativas:
  210. Número ou marcador, página 4: a) Prioridade de passagem sobre todo o trânsito de veículos de qualquer natureza, peões e animais; b)Não têm que obedecer a qualquer sinalização especial indicativa de trânsito, quer seja ou não luminosa;
  211. Número ou marcador, página 4: c) Podem transitar em qualquer sentido, mesmo nas artérias consideradas de circulação proibida;
  212. Número ou marcador, página 4: d) Não serão sujeitas aos limites de velocidades previstos no Código de estrada ou na presente postura.
  213. Número ou marcador, página 4: 2. Todos os veículos que se encontrem nas vias públicas pelas quais
  214. Texto do artigo, página 4: transitem veículos prioritários, assinalando adequadamente a sua marcha,
  215. Texto do artigo, página 5: são obrigados a parar encostados à sua mão logo que se oiça o alarme e, sempre de modo a não impedir ou perturbar o trânsito destes veículos, só podendo retomar a sua marcha depois de terem passado, abstendo-se porém, de ultrapassá-las, intercalá-las ou seguir em frente delas.
  216. Número ou marcador, página 5: 3. Os peões que se encontrem nas vias públicas da cidade pelas quais transitem veículos prioritários, assinalando adequadamente a sua marcha, logo que oiçam o alarme ou verifiquem a aproximação dos referidos veículos, deverão deixar, imediatamente, de ocupar as faixas de rodagem, seguindo pelos passeios, ou pelas bermas.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  218. Texto do artigo, página 5: Locais com incêndios
  219. Número ou marcador, página 5: 1. Junto aos locais onde se verifiquem incêndios ou quaisquer outras calamidades públicas é proibido o trânsito e estacionamento de veículos bem como a presença do público, excepto o Corpo de Bombeiros, Polícia, ambulâncias, e viaturas de entidades do Governo, eventualmente envolvidas nas operações de socorro.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. A distância a respeitar será de pelo menos de 200 metros, podendo
  221. Texto do artigo, página 5: esta ser aumentada se as circunstâncias do momento o exigirem.
  222. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Dos transportes colectivos
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  224. Texto do artigo, página 5: Transporte colectivo de fora do Município
  225. Número ou marcador, página 5: 1. Os veículos destinados a transportes colectivos de passageiros ou mistos, exercendo a sua actividade fora da área do Município de Maputo, ficam sujeitos às seguintes regras especiais de trânsito e estacionamento:
  226. Número ou marcador, página 5: a) Na entrada da cidade, o trânsito far-se-á pelo seguinte trajecto: Avenida de Moçambique, Avenida da OUA, Avenida da ONU, troço da Avenida 25 de Setembro até Avenida Guerra Popular;
  227. Número ou marcador, página 5: b) O trajecto de saída será o seguinte: Avenida 25 de Setembro, Avenida ONU, Avenida OUA, Avenida EN4 e Avenidade Moçambique;
  228. Número ou marcador, página 5: c) A chegada e a partida far-se-á nos locais fixados no respectivo alvará, devendo até ou desde o encontro com as vias indicadas nas alíneas a) e d).
  229. Número ou marcador, página 5: d) O términodas carreiras interprovinciais e internacionais será feito apenas nos terminais classificados para o efeito, sendo proibido o término daquelas carreiras em terminais privados ou em terminais urbanos ou interurbanos.
  230. Número ou marcador, página 5: 2. As estações de recolha e estacionamento de veículos de transportes
  231. Texto do artigo, página 5: colectivos de passageiros para fora de Maputo, devidamente autorizados pelo órgão municipal competente, servirão também para receber e deixar passageiros.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  233. Texto do artigo, página 5: Paragem dos autocarros
  234. Número ou marcador, página 5: 1. Na marcação de locais para paragens exclusivas e obrigatórias dos autocarros de Transportes Público Urbano de Passageiros, deverá seguir-se o disposto no Regulamento do Código da Estrada.
  235. Número ou marcador, página 5: 2. Nos locais a que se refere o número anterior, além da tabuleta indicativa da paragem, pode ser, por determinação do Conselho Municipal, colocada sinalização indicativa de estacionamento proibido.
  236. Número ou marcador, página 5: 3. As placas indicativas serão em fundo vermelho e letras brancas.
  237. Número ou marcador, página 5: 4. As paragens situar-se-ão sempre depois dos cruzamentos ou entroncamentos, e em caso algum estarão fixadas em frente, umas das outras, em vias simples.
  238. Número ou marcador, página 5: 5. Quando, nos cruzamentos ou entroncamentos das vias, existirem
  239. Texto do artigo, página 5: linhas divisórias de trânsito demarcadas no pavimento, serão as paragens dos autocarros marcadas fora dos limites dessas linhas.
  240. Número ou marcador, página 5: 6. Para os veículos de transporte colectivo de passageiros serão fixadas paragens próprias.
  241. Número ou marcador, página 5: 7. As placas indicativas de paragens para os veículos a que se refere o número anterior serão devidamente sinalizadas de acordo com o Código da Estrada.
  242. Número ou marcador, página 5: 8. É proibida a paragem de qualquer veículo de transporte para efeito de largar ou receber passageiros fora dos locais fixados para as paragens próprias, sob pena de coima em conformidade com o anexo II.
  243. Número ou marcador, página 5: 9. A permanência dos autocarros nas paragens deve ser pelo tempo
  244. Texto do artigo, página 5: necessário para embarque e desembarque dos passageiros.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  246. Texto do artigo, página 5: Obrigações dos passageiros
  247. Número ou marcador, página 5: 1. Nas paragens, os passageiros devem manter-se sobre os passeios até o autocarro ficar completamente imobilizado, sendo absolutamente proibido aos passageiros aproximarem-se deste, entrando na via pública, no momento em que se aproxima.
  248. Número ou marcador, página 5: 2. Na impossibilidade de embarque, os passageiros devem retornar ao passeio.
  249. Número ou marcador, página 5: 3. Os passageiros que descem do autocarro, devem permanecer no passeio até à saída daquele, só fazendo a travessia da via pública depois de se certificarem que não correm perigo de acidente.
  250. Número ou marcador, página 5: 4. Os passageiros deverão ainda abster-se de entrar e sair do veículo fora das paragens, arremessar do veículo detritos ou quaisquer objectos que possam causar danos e vender quaisquer produtos.
  251. Número ou marcador, página 5: 5. A infracção ao disposto neste artigo é punida com coima em
  252. Texto do artigo, página 5: conformidade com o estabelecido no Código da Estrada.
  253. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Do estacionamento na via pública
  254. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO F Da reserva de espaço
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  256. Texto do artigo, página 5: Pedido de Reserva de Espaço
  257. Número ou marcador, página 5: 1. O pedido de reserva de espaço para estacionamento será feito mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, pagamento da taxa anual correspondente e da respectiva taxa de sinalização, onde deverá constar:
  258. Número ou marcador, página 5: a) O nome do representante e endereço da pessoa colectiva ou individual;
  259. Número ou marcador, página 5: b) O número de baias de estacionamento a reservar, acompanhado do esboço de localização das baias de estacionamento;
  260. Número ou marcador, página 5: c) Indicação do regime de horário e dias de reserva de espaço.
  261. Número ou marcador, página 5: 2. O uso do espaço reservado por mais veículos que aqueles a que foi
  262. Texto do artigo, página 5: autorizado, será punido com coima prevista no Anexo II.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
  264. Texto do artigo, página 5: Validade e renovação de reserva de espaço
  265. Número ou marcador, página 5: 1. A reserva de espaço tem a validade de 12 meses, contados a partir da data do pagamento inicial, renovável por igual período, por iniciativa do titular da reserva de espaço.
  266. Número ou marcador, página 5: 2. Finda a validade da Reserva de Espaço, o seu titular terá 30 dias adicionais para efectuar a renovação acrescida de multa, prevista no Anexo II.
  267. Número ou marcador, página 5: 3. Findo o prazo 30 dias para a renovação extemporânea, a
  268. Texto do artigo, página 5: reserva de espaço será automaticamente cancelada e a sua sinalização imediatamente removida.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  270. Texto do artigo, página 6: Pagamento em prestações
  271. Número ou marcador, página 6: 1. Poderá ser autorizado o pedido de pagamento da taxa anual de reserva de espaço no máximo de três prestações, devendo o pedido ser requerido enquanto a Reserva de Espaço for válida e apresentar o valor de cada prestação e os seus prazos de pagamento.
  272. Número ou marcador, página 6: 2. Caso o prazo pagamento de alguma das prestações não seja
  273. Texto do artigo, página 6: cumprido, existindo uma mora superior a 15 dias da data estabelecida, o acordo de pagamento em prestações será automaticamente revogado, não havendo lugar a devolução do valor pago até a data, salvo casos de força maior a serem analisados pela entidade gestora da Reserva de Espaço.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  275. Texto do artigo, página 6: Cancelamento de Reserva de espaço
  276. Número ou marcador, página 6: 1. O titular da Reserva de Espaço pode requerer o cancelamento ou redução de baias devendo fazê-lo enquanto a reserva de espaço for válida.
  277. Número ou marcador, página 6: 2. No caso de mudança de instalações, o titular da Reserva de Espaço deve comunicar, obrigatoriamente, por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias.
  278. Número ou marcador, página 6: 3. A infração ao número anterior, será considerada uma reserva ilegal
  279. Texto do artigo, página 6: a ser paga pelo titular da reserva de espaço.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
  281. Texto do artigo, página 6: Transferência de Reserva de Espaço
  282. Texto do artigo, página 6: O titular da Reserva de Espaço pode requerer a sua transferência, desde que haja condições no local pretendido, mediante o pagamento da taxa de sinalização.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
  284. Texto do artigo, página 6: Reserva de Espaço Especial
  285. Número ou marcador, página 6: 1. A reserva de espaço especial é aquela que tem uma duração inferior a 12 meses.
  286. Número ou marcador, página 6: 2. O requerimento de reserva de espaço especial é dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, onde deverá constar:
  287. Número ou marcador, página 6: a) O nome do representante e endereço da pessoa colectiva ou individual;
  288. Número ou marcador, página 6: b) O número de baias de estacionamento a reservar, acompanhado do esboço de localização das baias de estacionamento;
  289. Número ou marcador, página 6: c) O período de tempo que pretende reservar.
  290. Número ou marcador, página 6: 3. A reserva de espaço especial pode ser:
  291. Número ou marcador, página 6: a) Diária;
  292. Número ou marcador, página 6: b) Mensal.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
  294. Texto do artigo, página 6: Isenções ao pagamento de reserva de espaço
  295. Número ou marcador, página 6: 1. Estão isentos de pagamento da taxa anual de Reserva de Espaço:
  296. Número ou marcador, página 6: a) Os órgãos e Instituições do Município;
  297. Número ou marcador, página 6: b) Os Órgãos de Soberania do Estado, sendo o Poder Legislativo, Poder Judicial e Poder Executivo;
  298. Número ou marcador, página 6: c) A Polícia;
  299. Número ou marcador, página 6: d) Forças Militares;
  300. Número ou marcador, página 6: e) Os Hospitais.
  301. Número ou marcador, página 6: 2. Relativamente as Embaixadas, o tratamento será em conformidade com o estipulado na Convenção de Viena sobre esta matéria.
  302. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Municipal definira o número máximo de lugares
  303. Texto do artigo, página 6: abrangidos pela isenção.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
  305. Texto do artigo, página 6: Zonas de reserva de espaço
  306. Texto do artigo, página 6: Para efeitos de Reserva de Espaço, considera-se o Município de Maputo dividido pelas seguintes zonas:
  307. Número ou marcador, página 6: a) Zona A: Bairros da COOP, Polana Cimento A e B, Central A, B e C, Sommerschield, Zona Urbanizada da Polana Caniço A e B, Malhangalene A e B e Alto Maé A e B;
  308. Número ou marcador, página 6: b) Zona B: Os restantes bairros do Município.
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42
  310. Texto do artigo, página 6: Período de reserva de espaço
  311. Texto do artigo, página 6: A Reserva de Espaço pode ser requerida no período de:
  312. Número ou marcador, página 6: a) Dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, funcionando das 7 horas as 18 horas;
  313. Número ou marcador, página 6: b) Todos os dias funcionando 24 horas por dia.
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43
  315. Texto do artigo, página 6: Dimensões de espaço reservado
  316. Texto do artigo, página 6: As dimensões máximas por cada espaço são de 2,5 (dois vírgula cinco) metros de largura por 6 (seis). metros de comprimento.
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 44
  318. Texto do artigo, página 6: Reserva de espaço ilegal
  319. Número ou marcador, página 6: 1. Considera-se Reserva de Espaço ilegal a obstrução do espaço de estacionamento público, através da colocação de obstáculos, sinalização horizontal e sinalização vertical, sem que para tal se tenha obtido a devida autorização do Conselho Municipal.
  320. Número ou marcador, página 6: 2. A reserva de espaço ilegal é punida com a coima prevista no Anexo
  321. Texto do artigo, página 6: II, por cada baia de estacionamento ilegal, revertendo os obstáculos e sinalização usados para a obstrução a favor do Conselho Municipal.
  322. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO E Do estacionamento e restrições ao estacionamento
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 45
  324. Texto do artigo, página 6: Estacionamento autorizado
  325. Número ou marcador, página 6: 1. É permitido o estacionamento de veículos em todas as vias públicas em que o trânsito seja livre, respeitando-se as excepções e regras estabelecidas no Código de Estrada.
  326. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Municipal poderá instalar parquímetros ou outras
  327. Texto do artigo, página 6: formas de gestão do estacionamento, ou autorizar a sua instalação e exploração por terceiros.
  328. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 46
  329. Texto do artigo, página 6: Estacionamento em linha oblíqua
  330. Número ou marcador, página 6: 1. A arrumação de quaisquer veículos nos locais onde o estacionamento seja permitido, será sempre feito longitudinalmente, excepto se nesses locais houver demarcação para o estacionamento oblíquo, o qual deverá ser feito dentro dos espaços para tal fim demarcados.
  331. Número ou marcador, página 6: 2. Quando, por motivo de festas ou quaisquer cerimónias, haja
  332. Texto do artigo, página 6: necessidade de reservar maior espaço para estacionamento de veículos, poderá a polícia de trânsito, ordenar o estacionamento em linha oblíqua ou qualquer outro, cabendo à mesma polícia orientar o estacionamento e devendo os automobilistas aceitar rigorosamente as suas ordens.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47
  334. Texto do artigo, página 7: Restrições ao estacionamento em linha oblíqua
  335. Texto do artigo, página 7: Em todos os locais de estacionamento demarcados em linhas oblíquas nas vias públicas ou parques, fica proibido o estacionamento de veículos de carga superior a 2000 kg, excepto durante o tempo necessário para carregar ou descarregar, o qual não poderá exceder trinta minutos.
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 48
  337. Texto do artigo, página 7: Estacionamento de motociclos com carros laterais
  338. Texto do artigo, página 7: Para efeitos de estacionamento, os motociclos com carros laterais são considerados como automóveis ligeiros.
  339. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO H Da ocupação indevida da via pública por veículos
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 49
  341. Texto do artigo, página 7: Estacionamento proibido
  342. Número ou marcador, página 7: 1. É proibido o estacionamento de veículos em lugares onde possam causar embaraços ao trânsito, designadamente:
  343. Número ou marcador, página 7: a) Sobre passeios, excepto quando devidamente sinalizados como parques de estacionamento;
  344. Número ou marcador, página 7: b) Junto dos passeios, quando estes se situem a menos de 1.5 metros da orla do passeio e quando nesses locais houver obras em período de trabalho e estas se encontrarem devidamente protegidas;
  345. Número ou marcador, página 7: c) Em todos os locais assinalados com linha amarela, que serão indicativas de estacionamento proibido;
  346. Número ou marcador, página 7: d) Junto dos cruzamentos dentro das faixas divisórias do trânsito assinalado por linhas amarelas;
  347. Número ou marcador, página 7: e) Até 20 m de distância dos cruzamentos equipados com sinais luminosos reguladores de trânsito. Esta sinalização será assinalada com linhas amarelas;
  348. Número ou marcador, página 7: f) Das 18 às 6 horas do dia seguinte, em relação a frotas de determinada entidade, nas faixas de rodagem das artérias do Município consideradas na alínea anterior;
  349. Número ou marcador, página 7: g) Em via ou corredor de circulação reservado ao transporte público;
  350. Número ou marcador, página 7: h) Em locais de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
  351. Número ou marcador, página 7: i) Em locais para travessia de peões devidamente assinalados;
  352. Número ou marcador, página 7: j) Impedindo o acesso de veículos ou peões às propriedades;
  353. Número ou marcador, página 7: k) Nos locais apenas destinados a cargas e descargas;
  354. Número ou marcador, página 7: l) Em todas as artérias do Município é proibido o estacionamento de veículos pesados de mercadoria, excepto durante as operações de carga e de descarga;
  355. Número ou marcador, página 7: m) Em local destinado a veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizadas no transporte de pessoas com deficiência;
  356. Número ou marcador, página 7: n) Em local que impeça o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
  357. Número ou marcador, página 7: o) Nos locais em que tal impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou saída destes.
  358. Número ou marcador, página 7: 2. É também proibido o estacionamento de reboques e semi-reboques nas vias públicas do Município, excepto durante as operações de carga e descarga.
  359. Número ou marcador, página 7: 3. É ainda proibido o estacionamento de veículo destinado a venda nas vias públicas do Município.
  360. Número ou marcador, página 7: 4. É proibido o estacionamento de veículos nos espaços verdes
  361. Texto do artigo, página 7: reservados a ornamentação, sob pena de remoção e parqueamento da viatura até o pagamento das taxas correspondentes.
  362. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Municipal poderá autorizar o estacionamento de veículos de tracção manual destinados a portadores de deficiência física em qualquer dos locais referidos na alínea d) do número 1 do presente artigo, desde que não prejudiquem o trânsito.
  363. Número ou marcador, página 7: 6. As infracções ao disposto nos números deste artigo, podem determinar o bloqueio da viatura ou sua remoção para um parque do Município, onde fica sujeita a pagamento de uma taxa diária em conformidade com o anexo I, só podendo ser levantada mediante o pagamento de multa em conformidade com o anexo II, bem como das despesas de remoção. Na presença do infractor, para que o veículo não seja removido, este deve pagar a respectiva multa.
  364. Número ou marcador, página 7: 7. No anexo I é fixada a taxa devida pelo respectivo proprietário, referente ao serviço de remoção do veículo.
  365. Número ou marcador, página 7: 8. O Conselho Municipal não se responsabiliza pelos danos que o
  366. Texto do artigo, página 7: veículo bloqueado ou removido vier a sofrer nos termos do n.º 5 deste artigo.
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 50
  368. Texto do artigo, página 7: Estacionamento abusivo
  369. Texto do artigo, página 7: Para efeitos da presente postura, considera-se estacionamento abusivo, aquele:
  370. Número ou marcador, página 7: a) De reboques e semi-reboques e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, salvo se estiverem estacionados em parques a esse fim destinados;
  371. Número ou marcador, página 7: b) Por tempo superior a quarenta e oito horas quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
  372. Número ou marcador, página 7: c) De veículo em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou para além do período de tempo pago;
  373. Número ou marcador, página 7: d) De veículos sem chapas de matrículas ou com chapa que não permitam a correcta leitura de matrícula.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 51
  375. Texto do artigo, página 7: Estacionamento de fronte de estabelecimentos de ensino de espectáculos e de farmácias
  376. Número ou marcador, página 7: 1. Durante as horas destinadas ao ensino, é proibido o estacionamento de veículos de qualquer espécie, defronte de escolas, estabelecimentos de ensino, sendo o espaço a respeitar aquele que for delimitado pela sinalização existente.
  377. Número ou marcador, página 7: 2. Durante as horas de funcionamento das casas de espectáculos, é proibido o estacionamento de veículos junto dos passeios fronteiros às portas de saída.
  378. Número ou marcador, página 7: 3. Nos espaços demarcados em frente das farmácias é proibido o estacionamento, sempre que elas se encontrem de serviço, sendo consentido nos mesmos, apenas paragens momentâneas dos veículos das pessoas que tenham de utilizar as referidas farmácias.
  379. Número ou marcador, página 7: 4. Nas proximidades das casas e recintos onde se realizam espectáculos
  380. Texto do artigo, página 7: e durante o seu funcionamento poderão organizar-se parques eventuais de estacionamento regulados pela Polícia de Trânsito.
  381. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 52
  382. Texto do artigo, página 7: Estacionamento nos locais de contentores de lixo e posto de transformação de energia
  383. Texto do artigo, página 7: Nos locais destinados aos contentores de lixo e postos de transformação de energia, devidamente sinalizados, é proibido o estacionamento de qualquer veículo.
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 53
  385. Texto do artigo, página 8: Reparação ou lavagem de veículos
  386. Número ou marcador, página 8: 1. É proibida a reparação ou lavagem de qualquer veículo na via pública, devendo os condutores, em caso de avaria, procederem à devida sinalização e retirar a viatura imediatamente pelos meios ao seu alcance para os locais onde não possa prejudicar o trânsito.
  387. Número ou marcador, página 8: 2. Exceptuam-se das disposições do número anterior, os veículos avariados por motivo de acidente e que necessitam de exame das autoridades.
  388. Número ou marcador, página 8: 3. Nos casos de lavagem de veículo na via pública, a multa será
  389. Texto do artigo, página 8: aplicada ao proprietário do veículo podendo este ser bloqueado e rebocado pela Polícia Municipal.
  390. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Das restrições especiais de estacionamento
  391. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 54
  392. Texto do artigo, página 8: Estacionamento na Avenida Eduardo Mondlane
  393. Número ou marcador, página 8: 1. O estacionamento de veículos na Av. Eduardo Mondlane só é permitido nas faixas laterais.
  394. Número ou marcador, página 8: 2. As viaturas que saírem dos parques de estacionamento ou que
  395. Texto do artigo, página 8: entrarem nas faixas laterais, para mudarem de direcção, servir-se-ão delas na menor extensão possível.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 55
  397. Texto do artigo, página 8: Estacionamento e trânsito nas praias
  398. Número ou marcador, página 8: 1. Apenas será permitido o estacionamento de veículos automóveis ligeiros na Av. Marginal onde não houver sinalização de proibição de estacionamento.
  399. Número ou marcador, página 8: 2. Aos veículos pesados de mercadorias com peso bruto superior a 8 toneladas apenas é permitido estacionar para proceder a carga ou descarga de mercadorias.
  400. Número ou marcador, página 8: 3. O estacionamento de veículos pesados, não previsto no número anterior, carece de autorização a ser emitida pelo Presidente do Conselho Municipal mediante o pagamento de uma taxa diária de conformidade com o anexo I.
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