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- Texto do artigo, página 50: Conjunto Turístico Amália – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 50: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Fevereiro de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões oitocentos e vinte mil quatrocentos e noventa e oito, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Conjunto Turístico Amália, Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio Amália Manuel Varela, solteira, menor, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portadora do Espera Bilhete n.º 30219104, emitido, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos 24 de Janeiro de 2017, residente no bairro de Namutequeliua, quarteirão 5, unidade C, Amilcar Cabral, n.º 84, cidade de Nampula, representada no âmbito do poder parental pelo seu pai de nome, Manuel Joaquim Nelson Varela, solteiro, maior, natural de Mocuba, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101361213Q, emitido, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos 18 de Novembro de 2016, residente no bairro de Namutequeliua, quarteirão 5, unidade C, Amilcar Cabral n.º 84, cidade de Nampula. É celebrado o presente contrato de sociedade, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 50: (Denominação)
- Texto do artigo, página 50: A sociedade adopta a denominação de Conjunto Turístico Amália – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 50: (Sede)
- Texto do artigo, página 50: A sociedade tem a sua sede no posto administrativo de chocas Mar, Distrito de Mossuril, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas por lei.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 50: (Duração)
- Texto do artigo, página 50: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 50: (Objecto)
- Número ou marcador, página 50: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 50: a) Prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 50: b) Residencial;
- Número ou marcador, página 50: c) Aluguer de viaturas;
- Número ou marcador, página 50: d) Venda de comida confeccionada;
- Número ou marcador, página 50: e) Catering;
- Número ou marcador, página 50: f) Buffets;
- Número ou marcador, página 50: g) Restauração;
- Número ou marcador, página 50: h) Internet café.
- Número ou marcador, página 50: Dois) A sociedade poderá promover, realizar ou desenvolver quaisquer outras actividades que sejam conexas, correlatas, subsidiárias complementares, condizentes e de suporte as actividades constantes do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 50: Três) A sociedade, poderá sempre que julgar pertinente, conveniente e viável contratar, subcontratar formar parcerias, representar, constituir representantes, delegar todas ou parte das actividades do seus objecto social mediante acordos com entidade nacional, mista, ou estrangeira, de acordo com as leis vigentes.
- Número ou marcador, página 50: Quatro) A sociedade poderá ainda participar e ou fundir-se com outras sociedades já constituídas ou a se constituir ou ainda associarse a terceiros, nacionais e ou estrangeiros, no país ou no estrangeiro em conformidade com as leis vigentes.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 50: (Capital social)
- Texto do artigo, página 50: O capital social é de 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais), correspondente a única quota equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio; Amália Manuel Varela.
- Texto do artigo, página 50: Parágrafo único: O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão por decisão da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 50: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 50: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela, activa ou passivamente, compete aos senhores, Manuel Joaquim Nelson Varela e Joharia António Impasso, que desde já ficam nomeados administradores com dispensa de caução, sendo obrigatória a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos
- Número ou marcador, página 50: Dois) Os administradores poderão constituir mandatários, com poderes de representá-los em actos e ou contratos que julgarem pertinentes.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 50: (Obrigações)
- Texto do artigo, página 50: O sócio não pode obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao presente objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 50: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 50: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 50: Dois) A convocação da assembleia geral será feita nos termos do Código Comercial vigente em Moçambique.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 50: (Balanço)
- Texto do artigo, página 50: Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelo sócio na proporção da sua quota.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 50: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 50: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 50: Dois) Em caso de morte, impedimento definitivo ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes, os quais indicarão, um dentre eles que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 50: (Omissos)
- Texto do artigo, página 50: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 50: Nampula, aos 14 de Fevereiro de 2017. — O Conservador, Ilegível.
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