III SÉRIE — n.º 109
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 109/2017
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| - 16.001 - 25.000 Kg | 2.000,00 | ||
|---|---|---|---|
| - 25.001 - 30.000 Kg | 3.000,00 | ||
| - 30.001 - 40.000 Kg | 4.000,00 | ||
| - superior a 40.001 Kg | 5.000,00 | ||
| 26/5 | Autorização diária para circulação em vias não autorizadas | 1.000,00 | |
| 26/5 | Autorização mensal para circulação durante o período das 6h-20h | 20.000,00 | |
| 27/1 | Licença de circulação especial | 20.000,00 | |
| 34/1 | Reserva de espaço de estacionamento | Dias úteis (7-18h) | Todos os dias (24h) |
| Zona A.................................. | 60.000,00/ano | 90.000,00/ano | |
| Zona B.................................. | 48.000,00/ano | 72.000,00/ano | |
| 34/1 | Taxa Municipal de sinalização | 600,00 (até ao máximo de 10 baias de estacionamento) | |
| 39/3 | Reserva de espaço especial | ||
| Diária .................................. | 20.000,00/dia | ||
| Mensal .................................. | 10.000,00/dia | ||
| 63/1 | Parqueamento de: | ||
| - Ligeiros.............................. | 500,00 | ||
| - Pesados .............................. | 1.000,00 | ||
| - Reboques.............................. | 750,00 | ||
| - Semi-reboques......................... | 1.000,00 | ||
| Remoção de: | |||
| - Ligeiros.............................. | 1.200,00 | ||
| - Pesados .............................. | 2.000,00 | ||
| - Reboques.............................. | 1.750,00 | ||
| - Semi-reboques......................... | 2.500,00 | ||
| 66/2 | Vistoria | 10.000,00 |
| Artigo | Descrição | Valor(MT) | Vias Protocolares | Vias Secundárias | Vias Terciárias |
|---|---|---|---|---|---|
| 3 | Violação de proibição de trânsito e estacionamento de veículos nas vias vedadas ao trânsito | 1.000,00 | |||
| 3 | Interrupção ou condicionamento de trânsito não autorizado: | ||||
| Interrupção de via (valor por hora) | 50.000,00 | 30.000,00 | 15.000,00 | ||
| -Por motivo de obras | 50.000,00 | 30.000,00 | 20.000,00 | ||
| -Por motivo de filmagens | 10.000,00 | 5.000,00 | 3.500,00 | ||
| -Por motivo de realização de provas desportivas | 2.000,00 | 1.400,00 | |||
| -Por motivos de realização de feiras | 40.000,00 | 20.000,00 | 10.000,00 | ||
| -Por motivos de eventos lucrativos | 40.000,00 | 30.000,00 | 20.000,00 | ||
| 5.000,00 | 3.500,00 | 1.800,00 | |||
| Condicionamento de via (valor por hora) | 2.000,00 | 1.400,00 | |||
| -Por motivo de obras | 20.000,00 | 10.000,00 | 5.000,00 |
| Artigo | Descrição | Valor(MT) | Vias Protocolares | Vias Secundárias | Vias Terciárias |
|---|---|---|---|---|---|
| 3 | Violação de proibição de trânsito e estacionamento de veículos nas vias vedadas ao trânsito | 1.000,00 | |||
| 3 | Interrupção ou condicionamento de trânsito não autorizado: | ||||
| Interrupção de via (valor por hora) | 50.000,00 | 30.000,00 | 15.000,00 | ||
| -Por motivo de obras | 50.000,00 | 30.000,00 | 20.000,00 | ||
| -Por motivo de filmagens | 10.000,00 | 5.000,00 | 3.500,00 | ||
| -Por motivo de realização de provas desportivas | 2.000,00 | 1.400,00 | |||
| -Por motivos de realização de feiras | 40.000,00 | 20.000,00 | 10.000,00 | ||
| -Por motivos de eventos lucrativos | 40.000,00 | 30.000,00 | 20.000,00 | ||
| 5.000,00 | 3.500,00 | 1.800,00 | |||
| Condicionamento de via (valor por hora) | 2.000,00 | 1.400,00 | |||
| -Por motivo de obras | 20.000,00 | 10.000,00 | 5.000,00 |
| Artigo | Descrição | Valor(MT) | Vias Protocolares | Vias Secundárias | Vias Terciárias |
|---|---|---|---|---|---|
| 3 | Violação de proibição de trânsito e estacionamento de veículos nas vias vedadas ao trânsito | 1.000,00 | |||
| 3 | Interrupção ou condicionamento de trânsito não autorizado: | ||||
| Interrupção de via (valor por hora) | 50.000,00 | 30.000,00 | 15.000,00 | ||
| -Por motivo de obras | 50.000,00 | 30.000,00 | 20.000,00 | ||
| -Por motivo de filmagens | 10.000,00 | 5.000,00 | 3.500,00 | ||
| -Por motivo de realização de provas desportivas | 2.000,00 | 1.400,00 | |||
| -Por motivos de realização de feiras | 40.000,00 | 20.000,00 | 10.000,00 | ||
| -Por motivos de eventos lucrativos | 40.000,00 | 30.000,00 | 20.000,00 | ||
| 5.000,00 | 3.500,00 | 1.800,00 | |||
| Condicionamento de via (valor por hora) | 2.000,00 | 1.400,00 | |||
| -Por motivo de obras | 20.000,00 | 10.000,00 | 5.000,00 |
| Artigo | Descrição | Valor(MT) | Vias Protocolares | Vias Secundárias | Vias Terciárias |
|---|---|---|---|---|---|
| 3 | Violação de proibição de trânsito e estacionamento de veículos nas vias vedadas ao trânsito | 1.000,00 | |||
| 3 | Interrupção ou condicionamento de trânsito não autorizado: | ||||
| Interrupção de via (valor por hora) | 50.000,00 | 30.000,00 | 15.000,00 | ||
| -Por motivo de obras | 50.000,00 | 30.000,00 | 20.000,00 | ||
| -Por motivo de filmagens | 10.000,00 | 5.000,00 | 3.500,00 | ||
| -Por motivo de realização de provas desportivas | 2.000,00 | 1.400,00 | |||
| -Por motivos de realização de feiras | 40.000,00 | 20.000,00 | 10.000,00 | ||
| -Por motivos de eventos lucrativos | 40.000,00 | 30.000,00 | 20.000,00 | ||
| 5.000,00 | 3.500,00 | 1.800,00 | |||
| Condicionamento de via (valor por hora) | 2.000,00 | 1.400,00 | |||
| -Por motivo de obras | 20.000,00 | 10.000,00 | 5.000,00 |
| 19 | Circulação de tractores nas artérias da cidade, sem autorização. | 2.000,00 |
|---|---|---|
| 20 | Trânsito de automóveis em vias proibidas. | 1.000,00 |
| 24 | Violação a restrição ao trânsito de veículos pesados. | 5.000,00 |
| 25/2 | Transporte de materiais especiais em veículos não adaptados | 1.000,00 |
| 25/3 | Transporte de materiais especiais que provoque poluição | 1.000,00 |
| 25/4 | Apresentação de trajecto a Polícia Municipal pelo transporte de betão | 5.000,00 |
| 26/1 | Violação a restrição ao trânsito de veículos pesados de peso bruto entre 4 000 a 16 000kg | 5.000,00 |
| 26/2 | Violação a restrição ao trânsito de veículos pesados de peso bruto entre: -16 000 -22 000kg -22 001-38 000kg -38 001-48 000 kg - superior a 48 001kg | 10.000,00 12.500,00 15.000,00 17.500,00 |
| 28 | Falsificação de Licença de Circulação | 50.000,00 |
| 30 | Embarque ou corte de prioridade a veículos de bombeiros em prestação de socorros a calamidades públicas. | 1.500,00 |
| 31 | Violação das regras de trânsito especiais impostas aos autocarros | 1.500,00 |
| 32 | Demora ou paragem de autocarros fora dos locais fixados para tal... | 1.000,00 |
| 33 | Violação das regras dos passageiros para tomar ou largar os autocarros... | 1.000,00 |
| 19 | Circulação de tractores nas artérias da cidade, sem autorização. | 2.000,00 |
|---|---|---|
| 20 | Trânsito de automóveis em vias proibidas. | 1.000,00 |
| 24 | Violação a restrição ao trânsito de veículos pesados. | 5.000,00 |
| 25/2 | Transporte de materiais especiais em veículos não adaptados | 1.000,00 |
| 25/3 | Transporte de materiais especiais que provoque poluição | 1.000,00 |
| 25/4 | Apresentação de trajecto a Polícia Municipal pelo transporte de betão | 5.000,00 |
| 26/1 | Violação a restrição ao trânsito de veículos pesados de peso bruto entre 4 000 a 16 000kg | 5.000,00 |
| 26/2 | Violação a restrição ao trânsito de veículos pesados de peso bruto entre: -16 000 -22 000kg -22 001-38 000kg -38 001-48 000 kg - superior a 48 001kg | 10.000,00 12.500,00 15.000,00 17.500,00 |
| 28 | Falsificação de Licença de Circulação | 50.000,00 |
| 30 | Embarque ou corte de prioridade a veículos de bombeiros em prestação de socorros a calamidades públicas. | 1.500,00 |
| 31 | Violação das regras de trânsito especiais impostas aos autocarros | 1.500,00 |
| 32 | Demora ou paragem de autocarros fora dos locais fixados para tal... | 1.000,00 |
| 33 | Violação das regras dos passageiros para tomar ou largar os autocarros... | 1.000,00 |
| 56/1 | Violação da restrição de estacionamento em algumas artérias..... | 1.000,00 | |
|---|---|---|---|
| 56/2 | Violação da restrição de estacionamento de veículos pesados na Avenida de Moçambique | 12.000,00 | |
| 57 | Estacionamento demorado junto das bombas de abastecimento de combustível.................... | 1.000,00 | |
| 58 | Estacionamento em locais demarcados para veículos de aluguer.... | 1.000,00 | |
| 59 | Estacionamento de veículos funerários nas vias públicas quando em serviço fúnebre---------------- | 750,00 | |
| 60 | Violação às regras de estacionamento em algumas praças e avenidas | 1.000,00 | |
| 64 | Violação sobre as regras sobre uso dos parques........ | 750,00 | |
| 65 | Afixação de tarifa em vigor no parque remunerado | 5.000,00 | |
| 69 | Infração no parque de estacionamento remunerado | Alteração da capacidade | 4.000,00/ baia |
| Alteração da circulação e/ou condições de acesso | 10.000,00 | ||
| Não observância das condições de segurança contra incêndios | 10.000,00 | ||
| Utilização de parques para prática de actos ilícitos ou criminosos | 50.000,00 |
| Nome comercial | Nome científico | CAA(m³/Ano) |
|---|---|---|
| Umbila | Pterocarpus angolensis | 377,47 |
| Chanfuta | Afzelia quanzensis | 371,61 |
| Chanato | Colophospermu mopane | 474,73 |
| Muanga | Pericopsis angolensis | 356,38 |
| Total | 1.277,49 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 8: 4. Não é permitido o estacionamento de veículos nas dunas localizadas nas zonas das praias.
- Número ou marcador, página 8: 5. Na zona da praia, não é permitido o trânsito de automóveis fora
- Texto do artigo, página 8: das vias públicas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 8: Artérias com restrições de estacionamento
- Número ou marcador, página 8: 1. Salvo outros casos previstos na lei, nas faixas de rodagem da Estrada do Caracol, na Rua Bernabé Thawé, na faixa central da Avenida Eduardo Mondlane e na Rua 4689 entre a passagem de nível e a Av. Dom Alexandre, fica proibido o estacionamento de veículos. Na Avenida Frederich Engels só é permitido o estacionamento de veículos do lado nascente.
- Número ou marcador, página 8: 2. Ao longo da Avenida de Moçambique, no troço entre a Avenida Da Namaacha até ao cruzamento com a Avenida Maria de Lurdes Mutola, fica proibido o estacionamento de camiões com peso bruto igual ou superior a 1600kg.
- Número ou marcador, página 8: 3. A violação do disposto neste artigo é punida com coima em
- Texto do artigo, página 8: conformidade com o anexo II.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 8: Estações de serviço
- Texto do artigo, página 8: Nos lugares da via pública onde se encontrem instaladas bombas abastecedoras de combustível, sob pena de pagamento de coima, é proibido o estacionamento de veículos por tempo superior ao necessário para o abastecimento.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 8: Locais demarcados
- Texto do artigo, página 8: Nos locais especialmente designados e como tal demarcados para automóveis de aluguer é proibido o estacionamento de quaisquer outros que não sejam aqueles.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 8: Veículos funerários
- Texto do artigo, página 8: É proibido, sob pena de pagamento de coima, o estacionamento de
- Texto do artigo, página 8: veículos funerários nas vias públicas quando estejam em serviço fúnebre.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 8: Estacionamento em algumas praças e avenidas
- Número ou marcador, página 8: 1. Na Praça da Independência, fica proibido o estacionamento de veículos automóveis junto a faixa central e dentro das linhas brancas ali demarcadas.
- Número ou marcador, página 8: 2. Na Praça dos Trabalhadores o estacionamento será feito em conformidade com as demarcações nela efectuadas.
- Número ou marcador, página 8: 3. Na Rua Timor Leste, Avenida Rio Limpopo, troço compreendido entre as Avenidas Ahmed Sekou Touré e Eduardo Mondlane, na Rua Henrique Sousa, na praceta situada defronte do Jardim Tunduru é permitido o estacionamento nos dois lados da faixa de rodagem, devendo todos os veículos ficar com a frente voltada no sentido do trânsito.
- Número ou marcador, página 8: 4. Na faixa de rodagem da Rua da Sé o trânsito far-se-á obrigatoriamente
- Texto do artigo, página 8: pelas duas faixas no sentido normal do trânsito, sendo permitido o estacionamento nos dois lados das referidas faixas, e devendo todos os veículos ficar com a frente voltada no sentido do trânsito.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 8: Estacionamento de motociclos simples e de velocípedes
- Número ou marcador, página 8: 1. Na Rua Consiglieri Pedroso é permitido o estacionamento de motociclos simples e velocípedes no lado direito do sentido em que é feito o trânsito, devendo ficar estacionados com a frente voltada para o sentido do trânsito.
- Número ou marcador, página 8: 2. Na Travessa da Catembe, da Boa Morte, Travessa da Laranjeira, Travessa de António Furtado, Travessa da Palmeira e na Rua da Gávea, onde a circulação de veículos é proibida, fica permitido o estacionamento de motociclos simples, velocípedes e carrinhas de mão, desde que a sua largura não embarace o trânsito, devendo o estacionamento ser feito de modo a não prejudicar o acesso às entradas dos estabelecimentos.
- Número ou marcador, página 8: 3. Além dos locais indicados, poderão também estacionar nos espaços
- Texto do artigo, página 8: estabelecidos especialmente para esse fim.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO J Da remoção e bloqueio de veículos
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 8: Remoção de veículos
- Texto do artigo, página 8: Podem ser removidos ou bloqueados os veículos que se encontrem:
- Número ou marcador, página 8: a) Em situação de estacionamento proibido, estacionamento demorado e estacionamento abusivo nos termos da presente postura;
- Número ou marcador, página 8: b) Em situação de lavagem de veículo na via pública;
- Número ou marcador, página 8: c) Em situação de estacionamento demorado na zona de estacionamento rotativo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 8: Taxa
- Número ou marcador, página 8: 1. O bloqueio da viatura ou a sua remoção para um parque do Município, fica sujeita ao pagamento de uma taxa diária em conformidade com o anexo I.
- Número ou marcador, página 9: 2. As infracções referidas no artigo anterior só podem ser levantadas mediante o pagamento de multa em conformidade com o anexo II, bem como das despesas de remoção, nos casos em que o veículo tenha sido removido. Na presença do infractor, para que o veiculo não seja removido, este deve pagar a respectiva multa.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO K Dos parques de estacionamento
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 9: Proibições nos parques
- Texto do artigo, página 9: Sob pena de coima é proibido nos parques de estacionamento:
- Número ou marcador, página 9: a) Deixar os veículos estacionados fora do respectivo alinhamento ou com rodados fora dos traços demarcados no pavimento;
- Número ou marcador, página 9: b) O trânsito e o estacionamento de motociclos simples, velocípedes e carroças de qualquer espécie, salvo quando haja espaços especialmente concebidos para o efeito;
- Número ou marcador, página 9: c) Circular com veículos sem ser para efeitos de estacionamento;
- Número ou marcador, página 9: d) O estacionamento de veículos em serviço público, salvo se alugados;
- Número ou marcador, página 9: e) O estacionamento de veículos destinados à venda;
- Número ou marcador, página 9: f) O estacionamento de veículos para a venda de mercadoria neles transportada.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 9: Licenciamento de parques de estacionamento remunerado
- Número ou marcador, página 9: 1. O pedido de licenciamento de Parque de Estacionamento Remunerado será feito mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, onde deverá constar:
- Número ou marcador, página 9: a) O nome do representante e endereço da pessoa colectiva ou individual;
- Número ou marcador, página 9: b) Planta indicativa da localização do parque;
- Número ou marcador, página 9: c) Título de propriedade ou contrato de arrendamento do espaço;
- Número ou marcador, página 9: d) Limites e ligações com a via pública;
- Número ou marcador, página 9: e) Indicação da capacidade, normas de acesso e saída e planta ilustrativa de estacionamento;
- Número ou marcador, página 9: f) Tarifa a ser cobrada pelo estacionamento.
- Número ou marcador, página 9: 2. O serviço de parque remunerado é retribuído através do pagamento
- Texto do artigo, página 9: de tarifa afixada em local bem visível no recinto do respectivo parque, sendo que o não cumprimento da afixação de tarifa será punido com coima prevista no anexo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 9: Vistoria
- Número ou marcador, página 9: 1. Os parques de estacionamento devem satisfazer os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 9: a) Condições de segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 9: b) Controle de acesso;
- Número ou marcador, página 9: c) Estacionamento ordenado e independente, devidamente sinalizado;
- Número ou marcador, página 9: d) Espaço suficiente para manobras no recinto do parque;
- Número ou marcador, página 9: e) Sem susceptibilidade de causar embaraços ao trânsito nas vias públicas;
- Número ou marcador, página 9: f) Terrenos com boas condições de transitabilidade de veículos;
- Número ou marcador, página 9: g) Condições de escoamento de água;
- Número ou marcador, página 9: h) Equipamento contra incêndios.
- Número ou marcador, página 9: 2. A vistoria deve ser efectuada no prazo de quinze dias contados da data da entrada do requerimento, sendo cobrada uma taxa em conformidade com o anexo I.
- Número ou marcador, página 9: 3. Da vistoria efectuada deve ser lavrado o auto mediante
- Texto do artigo, página 9: preenchimento de impresso apropriado.
- Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho Municipal deve notificar o requerente das conclusões da vistoria dois dias após a sua realização.
- Número ou marcador, página 9: 5. No caso de se constatarem algumas irregularidades, o Conselho Municipal deve fixar no próprio auto de vistoria, um prazo que não ultrapasse quinze dias para a sua regularização, findo o qual o requerente deverá submeter o pedido de uma nova vistoria, sendo cobrada uma taxa em conformidade com o Anexo I.
- Número ou marcador, página 9: 6. Após quinze dias e não tendo o proprietário apresentado
- Texto do artigo, página 9: requerimento de pedido para uma nova vistoria, o processo e arquivado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 9: Concessão de alvará
- Texto do artigo, página 9: Para a autorização do exercício da actividade de Parque de Estacionamento, deve ser concedido um Alvará, valida por cinco anos, que devera ser emitido três dias após ao pagamento da taxa de emissão do alvará, em conformidade com o Anexo I.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 9: Suspensão da actividade
- Número ou marcador, página 9: 1. A suspensão da actividade poderá ser solicitada pelo seu titular mediante requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 9: 2. A actividade poderá ser igualmente suspensa quando se verifique
- Texto do artigo, página 9: uma grave violação as disposições desta Postura.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 9: Infracções
- Texto do artigo, página 9: Constituem graves violações as seguintes infracções:
- Número ou marcador, página 9: a) Alteração da capacidade do parque sem prévia autorização;
- Número ou marcador, página 9: b) Alteração da circulação e/ ou condições de acesso sem previa autorização;
- Número ou marcador, página 9: c) Não observância das condições de segurança contra incêndios;
- Número ou marcador, página 9: d) Utilizar o parque de estacionamento para prática de actividades não previstas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 9: Cancelamento de alvará
- Número ou marcador, página 9: 1. A pedido do titular, o alvará concedido nos termos da presente Postura, poderá ser cancelado.
- Número ou marcador, página 9: 2. O cancelamento do alvará poderá ainda ter lugar nos seguintes
- Texto do artigo, página 9: casos:
- Número ou marcador, página 9: a) Dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 9: b) Reincidência na prática de condita punível com pena de suspensão;
- Número ou marcador, página 9: c) Ocorrência de outros factos imputáveis ao titular do alvará, de que resultem graves prejuízos para o estado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 9: Afixação do alvará
- Número ou marcador, página 9: 1. É obrigatória a afixação do alvará em lugar visível ao público nos Parques de Estacionamento Remunerados.
- Número ou marcador, página 9: 2. O não cumprimento do número anterior, será punido com coima
- Texto do artigo, página 9: prevista no Anexo II.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 9: Taxa de exploração de parque remunerado
- Número ou marcador, página 9: 1. É cobrada uma taxa anual pela exploração de parque de estacionamento remunerado, em conformidade com o anexo I.
- Número ou marcador, página 9: 2. O titular do parque de estacionamento remunerado deverá iniciar
- Texto do artigo, página 9: o pagamento da taxa anual de exploração doze meses após a emissão do alvará de funcionamento.
- Número ou marcador, página 10: 3. O não pagamento da taxa anual da taxa de exploração de Parque de
- Texto do artigo, página 10: Estacionamento remunerado, será punido com coima prevista no anexo II.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 10: Parques de estacionamento remunerado ilegais
- Número ou marcador, página 10: 1. Considera-se parque de estacionamento remunerado ilegal aquele que esteja em funcionamento, cobre um taxa pela sua utilização ao público em geral e não tenha obtido a devida autorização do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 10: 2. O parque de estacionamento remunerado ilegal será imediatamente
- Texto do artigo, página 10: encerrado e será punido com a coima prevista no anexo II, por cada baia de estacionamento ilegal.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 10: Fiscalização
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete a entidade que superentende a actividade de Parque de Estacionamento, proceder a fiscalização dos parques de estacionamentos remunerados.
- Número ou marcador, página 10: 2. Quando a entidade fiscalizadora verificar qualquer facto que constitua uma violação, deve elaborar o respectivo auto e notificar o infractor para no prazo de quinze dias, efectuar a correcção do facto ou efectuar o pagamento do valor da multa ou ainda apresentar, querendo, uma reclamação.
- Número ou marcador, página 10: 3. O não cumprimento do prazo previsto no número anterior, será
- Texto do artigo, página 10: punido com coima prevista no anexo II.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 10: Parque de estacionamento precário
- Número ou marcador, página 10: 1. Considera-se parque de estacionamento precário aquele que não reúne os requisitos previstos na presente postura, funcione provisoriamente em locais não concebidos para a exploração da actividade de estacionamento de veículos.
- Número ou marcador, página 10: 2. O pedido de licenciamento de parque de estacionamento precário será feito mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, onde deverá constar:
- Número ou marcador, página 10: a) Documento que comprove a propriedade do espaço ou de autorização de exploração do espaço pelo seu proprietário;
- Número ou marcador, página 10: b) Indicação da localização, horário de funcionamento e capacidade do parque;
- Número ou marcador, página 10: c) Tarifa cobrada.
- Número ou marcador, página 10: 3. A exploração de parque de estacionamento precários sem a devida
- Texto do artigo, página 10: autorização, será punida com Coima prevista no anexo II.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII Do trânsito de peões
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 10: Regras gerais
- Número ou marcador, página 10: 1. O trânsito de peões nos arruamentos da cidade com passeios já construídos, far-se-á obrigatoriamente por eles e não pelas faixas de rodagem.
- Número ou marcador, página 10: 2. Nos arruamentos da cidade onde não houver passeios ou onde os passeios não estejam construídos, o trânsito de peões far-se-á pelo lado da faixa de rodagem, no sentido oposto ao dos veículos, devendo os mesmos seguir o mais possível encostados à berma.
- Número ou marcador, página 10: 3. Além das regras estabelecidas no Código da Estrada para o trânsito
- Texto do artigo, página 10: de peões, estes ficam ainda obrigados ao cumprimento do seguinte:
- Número ou marcador, página 10: a) Transitar pelas passadeiras assinaladas nos pavimentos, se as houver;
- Número ou marcador, página 10: b) Fora destes casos, fazer a travessia sem demora, seguindo sempre uma direcção perpendicular ao eixo da via;
- Texto do artigo, página 10: c)Respeitar as limitações dadas pelos sinais luminosos reguladores do trânsito, só fazendo a travessia com a luz verde no sentido da marcha, ou outra indicação especial;
- Número ou marcador, página 10: d) Não dificultar de qualquer maneira a circulação de veículos, agarrar-se ou pendurar-se neles.
- Número ou marcador, página 10: 4. Nas passadeiras de peões, devidamente sinalizadas, o peão tem prioridade sobre os automóveis, salvo nos locais onde o trânsito é regulado por sinais luminosos.
- Número ou marcador, página 10: 5. Nos cruzamentos da Avenida 25 de Setembro com Avenidas
- Texto do artigo, página 10: Samora Machel e Karl Marx, as passadeiras destinadas à passagem dos peões serão demarcadas à uma distância não inferior a 6 metros, medida do ponto onde começa a curva do lancil.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII Dos veículos de instrução
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 10: Ensino de condução
- Número ou marcador, página 10: 1. Das 7 às 18 horas dos dias úteis, fica proibido o ensino de condução de todos os veículos na zona delimitada pelas seguintes artérias:
- Texto do artigo, página 10: Avenidas Mártires de Inhaminga, Guerra Popular, Josina Machel, Rua da Rádio Moçambique, Avenida Vladmir Lenine, 10 de Novembro e Rua da Imprensa.
- Número ou marcador, página 10: 2. Nas rampas de acesso aos Paços do Município, bem como nas Avenidas 10 de Novembro, Rua Belmiro Obadias Muiangaz, desde o cruzamento desta com a Avenida 25 de Setembro até a Avenida 10 de Novembro, a Rua 1044 e a Avenida Julius Nyerere, desde a Praça do Destacamento Feminino até as Ruas 1050 e a do Farol, fica proibido a qualquer hora, o ensino de condução de veículos automóveis.
- Número ou marcador, página 10: 3. A violação do disposto neste artigo será punida com coima em
- Texto do artigo, página 10: conformidade com o anexo II.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IX Do trânsito de animais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 78
- Texto do artigo, página 10: Regras gerais
- Texto do artigo, página 10: É proibido o trânsito de animais agrupados, excepto aqueles que se destinam ao património Municipal, ficando no entanto o trânsito destes sujeito ao cumprimento das seguintes obrigações:
- Número ou marcador, página 10: a) Não fazer parte do agrupamento mais de vinte e quatro cabeças;
- Número ou marcador, página 10: b) Serem acompanhados de pelo menos três condutores, seguindo um a frente, outro ao meio e o outro à retaguarda do agrupamento;
- Número ou marcador, página 10: c) Ocuparem só a metade esquerda das vias públicas por onde passarem;
- Número ou marcador, página 10: d) A fazerem os percursos para o matadouro entre as cinco e trinta e as seis e trinta horas, ou às catorze e dezasseis horas.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO X Das penalidades
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 79
- Texto do artigo, página 10: Coimas
- Número ou marcador, página 10: 1. Na cobrança das coimas aplicadas nos termos desta Postura observar-se-ão as regras estabelecidas pelo Código da Estrada sobre essa matéria.
- Número ou marcador, página 10: 2. O valor das coimas previstas no artigo 54 desta Postura, por não decorrer das infracções às regras de trânsito, constitui receita do Município.
- Número ou marcador, página 10: 3. O agente autuante deve beneficiar de uma percentagem sobre o valor da coima cobrada, a ser definida pelo Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 10: 4. Os casos de violação da presente Postura, que não estejam
- Texto do artigo, página 11: especificados, são punidos em conformidade com o estabelecido no Anexo II, que faz parte integrante desta Postura.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO XI Das receitas
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 80
- Texto do artigo, página 11: Receitas de estacionamento, reserva de espaço e licença de circulação
- Número ou marcador, página 11: 1. As receitas provenientes da cobrança da taxa de autorização de reserva de espaço público para o estacionamento de veículos, são consignadas para a manutenção e reabilitação da sinalização rodoviária, gestão de tráfego e acções visando a promoção da segurança rodoviária.
- Número ou marcador, página 11: 2. A receita arrecadada com a cobrança da taxa de circulação de
- Texto do artigo, página 11: veículos pesados é consignada ao tapamento de buracos que representam um perigo para a segurança rodoviária.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 81
- Texto do artigo, página 11: Reclamações e prazos
- Texto do artigo, página 11: O infractor que não concordar com a penalização, poderá apresentar a sua reclamação ao Presidente do Conselho Municipal dentro do prazo de sete dias, a contar da data da penalização.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 82
- Texto do artigo, página 11: Dúvidas e casos omissos
- Texto do artigo, página 11: Quaisquer dúvidas sobre a execução da presente postura e casos omissos devem ser resolvidos por despacho do Presidente do Conselho Municipal.
- Texto do artigo, página 11: Paços do Município, em Maputo, 30 de Março de 2017.
- Texto do artigo, página 11: Taxas previstas na Postura de Trânsito
- Número ou marcador, página 11: Artigo Descrição Valor (Mt) Vias Protocolares Secundárias Teritárias 3/1 Pedido de condicionamento e interrupção de via - interrupção de via (valores por hora) - Por motivo de obras........................................ 10.000,00 5.000,00 2.500,00 - Por motivo de filmagens.................................... 20.000,00 15.000,00 10.000,00 - Por motivo de realização de provas desportivas............. 5.000,00 2.500,00 1.750,00 - Por motivos de realização de feiras........................ 20.000,00 10.000,00 5.000,00 - Por motivos de eventos lucrativos.......................... - Condicionamento de via (valores por hora)................. 5.000,00 2.500,00 1.750,00 - Por motivo de obras........................................ 20.000,00 15.000,00 10.000,00 - Por motivo de filmagens.................................... 2.500,00 1.750,00 900,00 - Por motivo de realização de provas desportivas............. 1.000,00 500,00 - Por motivos de realização de feiras........................ 10.000,00 5.000,00 2.500,00 - Por motivos de eventos lucrativos.......................... 19 Autorização mensal de trânsito de tractor agrícola........................ 1.000,00 Licença de circulação mensal para camiões de peso bruto entre 8 000 kg - 16 000 k..... 1.000,00 26/1 Licença de circulação mensal para camiões de peso bruto entre 26/3 Licença de circulação mensal para camiões de peso bruto entre
- Texto do artigo, página 12: - 16.001 - 25.000 Kg 2.000,00
- 25.001 - 30.000 Kg 3.000,00
- 30.001 - 40.000 Kg 4.000,00
- superior a 40.001 Kg 5.000,00
26/5 Autorização diária para circulação em vias não autorizadas 1.000,00
26/5 Autorização mensal para circulação durante o período das 6h-20h 20.000,00
27/1 Licença de circulação especial 20.000,00
34/1 Reserva de espaço de estacionamento Dias úteis (7-18h) Todos os dias (24h)
Zona A.................................. 60.000,00/ano 90.000,00/ano
Zona B.................................. 48.000,00/ano 72.000,00/ano
34/1 Taxa Municipal de sinalização 600,00 (até ao máximo de 10 baias de estacionamento)
39/3 Reserva de espaço especial
Diária .................................. 20.000,00/dia
Mensal .................................. 10.000,00/dia
63/1 Parqueamento de:
- Ligeiros.............................. 500,00
- Pesados .............................. 1.000,00
- Reboques.............................. 750,00
- Semi-reboques......................... 1.000,00
Remoção de:
- Ligeiros.............................. 1.200,00
- Pesados .............................. 2.000,00
- Reboques.............................. 1.750,00
- Semi-reboques......................... 2.500,00
66/2 Vistoria 10.000,00
- 16.001 - 25.000 Kg 2.000,00 - 25.001 - 30.000 Kg 3.000,00 - 30.001 - 40.000 Kg 4.000,00 - superior a 40.001 Kg 5.000,00 26/5 Autorização diária para circulação em vias não autorizadas 1.000,00 26/5 Autorização mensal para circulação durante o período das 6h-20h 20.000,00 27/1 Licença de circulação especial 20.000,00 34/1 Reserva de espaço de estacionamento Dias úteis (7-18h) Todos os dias (24h) Zona A.................................. 60.000,00/ano 90.000,00/ano Zona B.................................. 48.000,00/ano 72.000,00/ano 34/1 Taxa Municipal de sinalização 600,00 (até ao máximo de 10 baias de estacionamento) 39/3 Reserva de espaço especial Diária .................................. 20.000,00/dia Mensal .................................. 10.000,00/dia 63/1 Parqueamento de: - Ligeiros.............................. 500,00 - Pesados .............................. 1.000,00 - Reboques.............................. 750,00 - Semi-reboques......................... 1.000,00 Remoção de: - Ligeiros.............................. 1.200,00 - Pesados .............................. 2.000,00 - Reboques.............................. 1.750,00 - Semi-reboques......................... 2.500,00 66/2 Vistoria 10.000,00 - Área de tabela, página 13: 13 DE JULHO DE 2017 4167
Artigo Descrição Valor(MT) Vias Protocolares Vias Secundárias Vias Terciárias 3 Violação de proibição de trânsito e estacionamento de veículos nas vias vedadas ao trânsito 1.000,00 3 Interrupção ou condicionamento de trânsito não autorizado: Interrupção de via (valor por hora) 50.000,00 30.000,00 15.000,00 -Por motivo de obras 50.000,00 30.000,00 20.000,00 -Por motivo de filmagens 10.000,00 5.000,00 3.500,00 -Por motivo de realização de provas desportivas 2.000,00 1.400,00 -Por motivos de realização de feiras 40.000,00 20.000,00 10.000,00 -Por motivos de eventos lucrativos 40.000,00 30.000,00 20.000,00 5.000,00 3.500,00 1.800,00 Condicionamento de via (valor por hora) 2.000,00 1.400,00 -Por motivo de obras 20.000,00 10.000,00 5.000,00 - Texto do artigo, página 13: 66/5 Vistoria resultante de facto imputável ao proprietário 5.000,00
67 Alvará Concessão Averbamento 2ª Via
20.000,00 5.000,00 5.000,00
72/1 Taxa de exploração de parque de estacionamento Remunerado 2.000,00 por cada baia de estacionamento/ano
75 Taxa de exploração de parque precário 1-25 vagas 26-50 vagas Superior a 50
15.000,00/ano 30.000,00//ano 45.000,00//ano
Artigo Descrição Valor(MT) Vias Protocolares Vias Secundárias Vias Terciárias 3 Violação de proibição de trânsito e estacionamento de veículos nas vias vedadas ao trânsito 1.000,00 3 Interrupção ou condicionamento de trânsito não autorizado: Interrupção de via (valor por hora) 50.000,00 30.000,00 15.000,00 -Por motivo de obras 50.000,00 30.000,00 20.000,00 -Por motivo de filmagens 10.000,00 5.000,00 3.500,00 -Por motivo de realização de provas desportivas 2.000,00 1.400,00 -Por motivos de realização de feiras 40.000,00 20.000,00 10.000,00 -Por motivos de eventos lucrativos 40.000,00 30.000,00 20.000,00 5.000,00 3.500,00 1.800,00 Condicionamento de via (valor por hora) 2.000,00 1.400,00 -Por motivo de obras 20.000,00 10.000,00 5.000,00 - Número ou marcador, página 13: Anexo II
Custas por Infracção à Postura
Artigo Descrição Valor(MT) Vias Protocolares Vias Secundárias Vias Terciárias 3 Violação de proibição de trânsito e estacionamento de veículos nas vias vedadas ao trânsito 1.000,00 3 Interrupção ou condicionamento de trânsito não autorizado: Interrupção de via (valor por hora) 50.000,00 30.000,00 15.000,00 -Por motivo de obras 50.000,00 30.000,00 20.000,00 -Por motivo de filmagens 10.000,00 5.000,00 3.500,00 -Por motivo de realização de provas desportivas 2.000,00 1.400,00 -Por motivos de realização de feiras 40.000,00 20.000,00 10.000,00 -Por motivos de eventos lucrativos 40.000,00 30.000,00 20.000,00 5.000,00 3.500,00 1.800,00 Condicionamento de via (valor por hora) 2.000,00 1.400,00 -Por motivo de obras 20.000,00 10.000,00 5.000,00 - Número ou marcador, página 13: Artigo Descrição Valor(MT)
3 Violação de proibição de trânsito e estacionamento de veículos nas vias vedadas ao trânsito _________ 1.000,00
3 Interrupção ou condicionamento de trânsito não autorizado:
• Interrupção de via (valor por hora) 50.000,00 30.000,00 15.000,00
-Por motivo de obras ......................................................................... 50.000,00 30.000,00 20.000,00
-Por motivo de filmagens ..................................................................... 10.000,00 5.000,00 3.500,00
-Por motivo de realização de provas desportivas .............................................. 2.000,00 1.400,00 -------
-Por motivos de realização de feiras .......................................................... 40.000,00 20.000,00 10.000,00
-Por motivos de eventos lucrativos ........................................................... 40.000,00 30.000,00 20.000,00
5.000,00 3.500,00 1.800,00
• Condicionamento de via (valor por hora) 2.000,00 1.400,00 -------
-Por motivo de obras .......................................................................... 20.000,00 10.000,00 5.000,00
3
Artigo Descrição Valor(MT) Vias Protocolares Vias Secundárias Vias Terciárias 3 Violação de proibição de trânsito e estacionamento de veículos nas vias vedadas ao trânsito 1.000,00 3 Interrupção ou condicionamento de trânsito não autorizado: Interrupção de via (valor por hora) 50.000,00 30.000,00 15.000,00 -Por motivo de obras 50.000,00 30.000,00 20.000,00 -Por motivo de filmagens 10.000,00 5.000,00 3.500,00 -Por motivo de realização de provas desportivas 2.000,00 1.400,00 -Por motivos de realização de feiras 40.000,00 20.000,00 10.000,00 -Por motivos de eventos lucrativos 40.000,00 30.000,00 20.000,00 5.000,00 3.500,00 1.800,00 Condicionamento de via (valor por hora) 2.000,00 1.400,00 -Por motivo de obras 20.000,00 10.000,00 5.000,00 - Texto do artigo, página 14: -Por motivo de realização de provas desportivas.___ ___ ___ -Por motivos de realização de feiras.___ ___ ___ -Por motivos de eventos lucrativos___ ___ ___ 4 Prática da sinalização da via pública não autorizada 10.000,00 6 Violação da proibição de estacionamento de veículos nas passadeiras de peões e nas vias reservadas ao tráfego de peões 1.000,00 7 Desobediência às linhas de trânsito junto dos sinais luminosos 1.000,00 9 Inobservância das regras de entrada e saída de passageiros 800,00 10 Não uso de capacetes de protecção por condutores ou passageiros de motociclos ou velocípedes 500,00 11 Violação das regras sobre o uso de sinais sonoros e poluição sonora 1.000,00 11/7 Violação da proibição de uso de vidros escuros ou que abram ou corram 5.000,00 12 Falta de segurança e solidez de motores, poluição sonora, derramamento ou perda de quaisquer substâncias bem como produtos de fumo 1.000,00 14 Transgressão às regras de trânsito nas praias 1.000,00 15 Violação da proibição de mudança de direcção para a direita por veículos de transporte colectivo de passageiros 1.000,00 16 Violação às regras de trânsito na Avenida Samora Machel 1.000,00 17 Violação às regras de trânsito na Avenida Eduardo 1.000,00
- Área de tabela, página 15: 13 DE JULHO DE 2017
4169
19 Circulação de tractores nas artérias da cidade, sem autorização. 2.000,00 20 Trânsito de automóveis em vias proibidas. 1.000,00 24 Violação a restrição ao trânsito de veículos pesados. 5.000,00 25/2 Transporte de materiais especiais em veículos não adaptados 1.000,00 25/3 Transporte de materiais especiais que provoque poluição 1.000,00 25/4 Apresentação de trajecto a Polícia Municipal pelo transporte de betão 5.000,00 26/1 Violação a restrição ao trânsito de veículos pesados de peso bruto entre 4 000 a 16 000kg 5.000,00 26/2 Violação a restrição ao trânsito de veículos pesados de peso bruto entre: -16 000 -22 000kg -22 001-38 000kg -38 001-48 000 kg - superior a 48 001kg 10.000,00 12.500,00 15.000,00 17.500,00 28 Falsificação de Licença de Circulação 50.000,00 30 Embarque ou corte de prioridade a veículos de bombeiros em prestação de socorros a calamidades públicas. 1.500,00 31 Violação das regras de trânsito especiais impostas aos autocarros 1.500,00 32 Demora ou paragem de autocarros fora dos locais fixados para tal... 1.000,00 33 Violação das regras dos passageiros para tomar ou largar os autocarros... 1.000,00 - Texto do artigo, página 15: 19 Circulação de tractores nas artérias da cidade, sem autorização. 2.000,00
20 Trânsito de automóveis em vias proibidas. 1.000,00
24 Violação a restrição ao trânsito de veículos pesados. 5.000,00
25/2 Transporte de materiais especiais em veículos não adaptados 1.000,00
25/3 Transporte de materiais especiais que provoque poluição 1.000,00
25/4 Apresentação de trajecto a Polícia Municipal pelo transporte de betão 5.000,00
26/1 Violação a restrição ao trânsito de veículos pesados de peso bruto entre 4 000 a 16 000kg 5.000,00
26/2 Violação a restrição ao trânsito de veículos pesados de peso bruto entre:
-16 000 -22 000kg 10.000,00
-22 001-38 000kg 12.500,00
-38 001-48 000 kg 15.000,00
- superior a 48 001kg 17.500,00
28 Falsificação de Licença de Circulação 50.000,00
30 Embarque ou corte de prioridade a veículos de bombeiros em prestação de socorros a calamidades públicas. 1.500,00
31 Violação das regras de trânsito especiais impostas aos autocarros 1.500,00
32 Demora ou paragem de autocarros fora dos locais fixados para tal... 1.000,00
33 Violação das regras dos passageiros para tomar ou largar os autocarros... 1.000,00
5
19 Circulação de tractores nas artérias da cidade, sem autorização. 2.000,00 20 Trânsito de automóveis em vias proibidas. 1.000,00 24 Violação a restrição ao trânsito de veículos pesados. 5.000,00 25/2 Transporte de materiais especiais em veículos não adaptados 1.000,00 25/3 Transporte de materiais especiais que provoque poluição 1.000,00 25/4 Apresentação de trajecto a Polícia Municipal pelo transporte de betão 5.000,00 26/1 Violação a restrição ao trânsito de veículos pesados de peso bruto entre 4 000 a 16 000kg 5.000,00 26/2 Violação a restrição ao trânsito de veículos pesados de peso bruto entre: -16 000 -22 000kg -22 001-38 000kg -38 001-48 000 kg - superior a 48 001kg 10.000,00 12.500,00 15.000,00 17.500,00 28 Falsificação de Licença de Circulação 50.000,00 30 Embarque ou corte de prioridade a veículos de bombeiros em prestação de socorros a calamidades públicas. 1.500,00 31 Violação das regras de trânsito especiais impostas aos autocarros 1.500,00 32 Demora ou paragem de autocarros fora dos locais fixados para tal... 1.000,00 33 Violação das regras dos passageiros para tomar ou largar os autocarros... 1.000,00 - Texto lido por imagem, página 16: 4170 III SÉRIE — NÚMERO 109
- Texto do artigo, página 16: 34/2 Uso de reserva de espaço por número superior ao autorizado 20.000,00 por veículo excedente 38/2 Renovação extemporânea de reserva de espaço 25% do valor em dívida 44/2 Reserva de espaço ilegal 240.000,00 por baia estacionamento 46 Violação das regras de estacionamento oblíquo 750,00 47 Violação das regras de estacionamento oblíquo por automóveis pesados 1.000,00 49 Estacionamento de reboques e semi-reboques em vias públicas 1.750,00 49 Estacionamento de automóveis em locais proibidos 1.000,00 49/4 Estacionamento em espaços verdes 3.000,00 50 Estacionamento abusivo de automóveis 1.750,00 51 Violação das regras de estacionamento defronte de estabelecimentos de ensino, de espectáculos e funerárias 1.000,00 52 Estacionamento de automóveis em locais de contentores de lixo 1.000,00 53 Reparação ou lavagem de automóveis na via pública 1.000,00 54 Violação às regras de circulação e estacionamento na Av. Eduardo Mondlane 750,00 55 Estacionamento de veículos nas dunas localizadas nas praias a) Ligeiros 1.000,00 b) Pesados 1.500,00 6
- Texto do artigo, página 17: 56/1 Violação da restrição de estacionamento em algumas artérias..... 1.000,00
56/2 Violação da restrição de estacionamento de veículos pesados na Avenida de Moçambique 12.000,00
57 Estacionamento demorado junto das bombas de abastecimento de combustível.................... 1.000,00
58 Estacionamento em locais demarcados para veículos de aluguer.... 1.000,00
59 Estacionamento de veículos funerários nas vias públicas quando em serviço fúnebre---------------- 750,00
60 Violação às regras de estacionamento em algumas praças e avenidas 1.000,00
64 Violação sobre as regras sobre uso dos parques........ 750,00
65 Afixação de tarifa em vigor no parque remunerado 5.000,00
69 Infração no parque de estacionamento remunerado
Alteração da capacidade 4.000,00/ baia
Alteração da circulação e/ou condições de acesso 10.000,00
Não observância das condições de segurança contra incêndios 10.000,00
Utilização de parques para prática de actos ilícitos ou criminosos 50.000,00
56/1 Violação da restrição de estacionamento em algumas artérias..... 1.000,00 56/2 Violação da restrição de estacionamento de veículos pesados na Avenida de Moçambique 12.000,00 57 Estacionamento demorado junto das bombas de abastecimento de combustível.................... 1.000,00 58 Estacionamento em locais demarcados para veículos de aluguer.... 1.000,00 59 Estacionamento de veículos funerários nas vias públicas quando em serviço fúnebre---------------- 750,00 60 Violação às regras de estacionamento em algumas praças e avenidas 1.000,00 64 Violação sobre as regras sobre uso dos parques........ 750,00 65 Afixação de tarifa em vigor no parque remunerado 5.000,00 69 Infração no parque de estacionamento remunerado Alteração da capacidade 4.000,00/ baia Alteração da circulação e/ou condições de acesso 10.000,00 Não observância das condições de segurança contra incêndios 10.000,00 Utilização de parques para prática de actos ilícitos ou criminosos 50.000,00 - Texto do artigo, página 18: 71 Afixação de alvará 10.000,00 72/3 Taxa anual de exploração de parque remunerado 3.000,00/baia 73/2 Parque de estacionamento remunerado ilegal 4.000,00/baia 75 Parque de estacionamento precário 1-25 vagas 26-50 vagas Superior a 50 30.000,00 60.000,00 90.000,00 77 Ensino de condução fora dos períodos e locais autorizados 1.100,00 78 Violação às regras de trânsito de animais agrupados 2.000,00 79 Violação da postura cujas coimas não forem previstas 1.500,00 Governo da Província de Tete Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural Contrato de Concessão Florestal Área: .............................................................. 19.600 ha Requerido por: ................................................. Carlos Pinto Patrício Povoado: ........................................................ Massasse Mphonde Localidade: ..................................................... Muze Posto Administrativo: ....................................... Muze Distrito: ............................................................ Zumbu Tete, 14 de Outubro de 2016. Entre: O Estado Moçambicano, representado pelo Governador da Provincia de Tete Paulo Auade, com poderes bastantes para o efeito, nos termos do Artigo 28.º n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, ora em diante designado por Concedente, com domicilio legal em Tete; e Carlos Pinto Patrício, operador florestal com poderes bastantes para o efeito, de ora em diante designado por Concessionário, com sede na cidade de Tete, e o registo fiscal ou NUIT 103545122, o mesmo usado para o imposto fiscal na direcção da Autoridade Tributária, Delegação de Tete. É celebrado o presente Contrato de Concessão Florestal, ao abrigo do Artigo 28.º n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, que se rege pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA 1.ª Objecto O Concedente atribui ao Concessionário, em regime de contrato de concessão florestal, uma área exclusivamente destinada a exploração florestal com 19.500ha, conforme o Mapa de Delimitação em (anexo) que é parte integrante de presente contrato, situada no povoado de Massasse e Mphonde, na Localidade de Minga, Posto Administrativo de Muze, Distrito de Zumbu, Provincia de Tete.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA 2.ª Duração O presente contrato é celebrado por período de 25 anos prorrogáveis segundo as normas estabelecidas no Regulamento de Florestas e fauna Bravia em vigor e a pedido do cessionário nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA 3.ª Plano de Maneio
- Número ou marcador, página 18: 1. O concessionário obriga-se à apresentação de um Plano de Maneio (anexo) que é parte integrante do presente contrato.
- Número ou marcador, página 18: 2. O concessionário obriga-se, no exercício das suas actividades a cumprir integralmente o Plano de Maneio devidamente aprovado.
- Número ou marcador, página 18: 3. O incumprimento do Plano de Maneio preceituado no número anterior, implicará de acordo com o calendário estabelecido:
- Número ou marcador, página 18: a) Cancelamento do contrato e da concessão Florestal se o cumprimento do Plano estiver a baixo dos 25%;
- Número ou marcador, página 18: b) Redimensionamento da área e revisão do Plano de Maneio correspondente se o cumprimento do Plano estiver entre 25-50%;
- Número ou marcador, página 18: c) Aviso e recomendações técnicas para cumprimento integral do Plano do Maneio e se o cumprimento estiver entre os 50-75%.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA 4.ª Espécies e quotas
- Número ou marcador, página 18: 1. Ao abrigo do presente contrato e de acordo com o plano de Maneio aprovado, a Concessionária está autorizada a proceder até ao ano de 2041, a exploração sustentável das espécies florestais
- Texto do artigo, página 18: Governo da Província de Tete
- Texto do artigo, página 18: Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
- Texto do artigo, página 18: Contrato de Concessão Florestal
- Texto do artigo, página 18: Área: .................................................................................. 19.600 ha Requerido por: .................................................................. Carlos
- Texto do artigo, página 18: Pinto Patricio
- Texto do artigo, página 18: Povoado: ........................................................................... Massasse Mphonde
- Texto do artigo, página 18: Localidade: ........................................................................ Muze Posto Administrativo: ........................................................ Muze Distrito: .............................................................................. Zumbu
- Texto do artigo, página 18: Tete, 14 de Outubro de 2016. Entre:
- Texto do artigo, página 18: O Estado Moçambicano, representado pelo Governador da Provincia de Tete Paulo Auade, com poderes bastantes para o efeito, nos termos do Artigo 28 n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, ora em diante designado por Concedente, com domicílio legal em Tete; e
- Texto do artigo, página 18: Carlos Pinto Patricio, operador florestal com poderes bastantes para o efeito, de ora em diante designado por Concessionária, com sede na cidade de Tete, e o registo fiscal ou NUIT 103545122, o mesmo usado para o imposto fiscal na direcção da Autoridade Tributária, Delegação de Tete.
- Texto do artigo, página 18: É celebrado o presente Contrato de Concessão Florestal, ao abrigo do Artigo 28 n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, que se rege pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA 1.ª
- Texto do artigo, página 18: Objecto
- Texto do artigo, página 18: O Concedente atribui ao Concessionário, em regime de contrato de concessão florestal, uma área exclusivamente destinada a exploração
- Texto do artigo, página 18: florestal com 19.500ha, conforme o Mapa de Delimitação em (anexo) que é parte integrante do presente contrato, situada no povoado de Massasse e Mphonde, na Localidade de Minga, Posto Administrativo de Muze, Distrito de Zumbu, Provincia de Tete.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA 2.ª
- Texto do artigo, página 18: Duração
- Texto do artigo, página 18: O presente contrato é celebrado por período de 25 anos prorrogáveis segundo as normas estabelecidas no Regulamento de Florestas e fauna Bravia em vigor e a pedido do essionário nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA 3.ª
- Texto do artigo, página 18: Plano de Maneio
- Número ou marcador, página 18: 1. O concessionário obriga-se a apresentação de um Plano de Maneio (anexo) que é parte integrante do presente contrato.
- Número ou marcador, página 18: 2. O concessionário obriga-se, no exercicio das suas actividades a cumprir integralmente o Plano de Maneio devidamente aprovado.
- Número ou marcador, página 18: 3. O incumprimento do Plano de Maneio preceituado no número
- Texto do artigo, página 18: anterior, implicará de acordo com o calenário estabelecido:
- Número ou marcador, página 18: a) Cancelamento do contrato e da concessão Florestal se o cumprimento do Plano estiver a baixo dos 25%;
- Número ou marcador, página 18: b) Redimensionamento da área e revisão do Plano de Maneio correspondente se o cumprimento do Plano estiver entre 25-50%;
- Número ou marcador, página 18: c) Aviso e recomendações técnicas para cumprimento integral do Plano do Maneio se o cumprimento estiver entre os 50-75%.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA 4.ª
- Texto do artigo, página 18: Espécies e quotas
- Número ou marcador, página 18: 1. Ao abrigo do presente contrato e de acordo com o plano de Maneio aprovado, a Concessionária está autorizada a proceder até ao ano de 2041, a exploração sustentável das espécies florestais
- Texto do artigo, página 19: constantes no anexo 1, do Decreto n.º 12/2002 de 06 de Junho ( tabela a baixo). Após este período a exploração Florestal ficará condicionada a revisão do Plano de Maneio mas com actualização em cada 5 anos:
- Texto do artigo, página 19: Nome comercial
Nome científico
CAA(m³/Ano)
Umbila
Pterocarpus angolensis
377,47
Chanfuta
Afzelia quanzensis
371,61
Chanato
Colophospermu mopane
474,73
Muanga
Pericopsis angolensis
356,38
Total
1.277,49
Nome comercial Nome científico CAA(m³/Ano) Umbila Pterocarpus angolensis 377,47 Chanfuta Afzelia quanzensis 371,61 Chanato Colophospermu mopane 474,73 Muanga Pericopsis angolensis 356,38 Total 1.277,49 - Número ou marcador, página 19: 2. O concedente pode interditar, total ou parcialmente, a exploração de uma ou mais espécies desde que se reconheça que da sua extração possam resultar prejuizos para a Floresta.
- Número ou marcador, página 19: 3. Ficarão interditos da exploração os exemplares que o concedente
- Texto do artigo, página 19: mandar reservar e marcar como árvores ”porta sementes” bem como as manchas localizadas de florestas em que a actividade de exploração se revele altamente prejudicial ao equilibrio ecológico .
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA 5.ª
- Texto do artigo, página 19: Taxas
- Número ou marcador, página 19: 1. Pela área de concessão florestal objecto do presente contrato, a Concessionária pagará ao concedente uma taxa anual a ser aprovada, sem prejuizo das taxas devidas ao Estado pela exploração de recursos florestais existentes na área.
- Número ou marcador, página 19: 2. O valor referente as taxas de exploração florestal deverá ser pago até 31 de Março, do ano aque diz respeito.
- Número ou marcador, página 19: 3. O não pagamento da taxa no prazo referido no número anterior,
- Texto do artigo, página 19: implicará a interdição de exploração florestal, a qual se tornará definitiva se não hover regularização até doze mezes.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA 6.ª
- Texto do artigo, página 19: Exclusividade
- Número ou marcador, página 19: 1. O concessionário tem o direito exclusivo de exploração, investigação, estudo dos recursos florestais constantes no objecto deste contracto, e com este objectivo desenvolver as operações e trabalhos que se mostrem necessários.
- Número ou marcador, página 19: 2. Opor-se a atribuição parcial ou total, a terceiros da área de concessão
- Texto do artigo, página 19: para fins incompativeis, com objecto deste contracto.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA 7.ª
- Texto do artigo, página 19: Terrenos
- Texto do artigo, página 19: O Cocessionário tem direito de usufruir, na área de Concessão, dos terrenos necessáros para a realização dos trabalhos de exploração florestal, nomeiadamente, a implantação das respectivas instalações industriais sociais e de gestão, sujeitos ao pedido de uso e aproveitamento de terra, nos termos da legislação respectiva.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA 8.ª
- Texto do artigo, página 19: Delimitação
- Número ou marcador, página 19: 1. A área de Cocessão florestal será delimitada, por meio de picada perimetral de dois metros de largura.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Concessioário deverá proceder a delimitação da respectiva área de Concessão no prazo de dois anos.
- Número ou marcador, página 19: 3. O Concessionário deve afixar tabuletas em locais definidos de acordo com o plano de maneio da Concessão, com os seguintes dizeres:
- Número ou marcador, página 19: a) Nome do Concessionário;
- Número ou marcador, página 19: b) Contracto de Concessão Florestal;
- Número ou marcador, página 19: c) Data da autorização e;
- Número ou marcador, página 19: d) Término.
- Número ou marcador, página 19: 4. A delimitação da área de Concessão deverá ser feita usando as normas
- Texto do artigo, página 19: contidas no anexo Técnico ao Regulamento da Lei de Terras aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 29-A/2000, de 17 de Março, com as necessárias adaptações da Circular n.º 04/DNTF/06.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA 9.ª
- Texto do artigo, página 19: Implantação de infra-estrutura
- Texto do artigo, página 19: O concessionário tem direito de usofluir, na área de concessão, dos terrenos necessários para a realização dos trabalhos de exploração florestal, nomeadamente, a implantação das respectivas instalações industriais, sociais e de gestão, sugeitos ao pedido de uso e aproveitamento da terra, nos termos da Legislação respectiva.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA 10.ª
- Texto do artigo, página 19: Terceiros, comunidades e autoridades locais
- Número ou marcador, página 19: 1. O concessionário deve:
- Número ou marcador, página 19: a) Respeitar os direitos de terceiros existentes na área, quer de pessoas singulares, agentes económicos privados desde, que colidam com o objecto deste contrato;
- Número ou marcador, página 19: b) Permitir o acesso das comunidades locais, aos recursos naturais, de que estes careçam para o consumo próprio, nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 19: c) Permitir a livre circulação de pessoas e bens, dentro da área de concessão; d)Dar preferências as comunidades locais, no recrutamento da mão de obra para a concessão; e)Em concesso as comunidades locais e na presença das autoridades Administrativas locais preencher anualmente em formulário próprio os beneficiários para as comunidades locais e submeter a entidade licenciadora;
- Número ou marcador, página 19: f) Ao abrigo do contrato assinado com o concedente o concessionário deverá cumprir com os acordos concensualmente estabelecidos com as comunidades locais nos termos da sua comparticipação na partilha de beneficios.
- Número ou marcador, página 19: 2. O concessionário tem o direito de beneficiar as comunidades locais: a)Da comparticipação na vigiláncia, sobre a exploração susten-tável dos recursos através de fiscais comunitários;
- Número ou marcador, página 19: b) Do combate as queimadas descontroladas e quaisquer outras formas de perturbações e degradação da floresta.
- Número ou marcador, página 19: 3. O concessionário terá as garantias das autoridades locais:
- Texto do artigo, página 19: a)Do benefício de integração nos planos estratégicos dos programas do desenvolvimento local;
- Número ou marcador, página 19: b) Do encaminhamento dos 20% atribuido as comunidades pela exploração florestal dos recursos.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA 11.ª
- Texto do artigo, página 19: Inicio da exploração
- Número ou marcador, página 19: 1. A exploração florestal só terá o seu início após a verificação pelo concedente, das seguintes condições:
- Número ou marcador, página 19: a) Que tenham sido vistoriadas as instalações sociais e industriais estabelecidas;
- Número ou marcador, página 19: b) A delimitação dos blocos da exploração anual, devidamente assinalados com tabuletas, de acordo com o plano de Maneio; c)A determinação do quantitativo e qualitativo das espécies objectos de exploração;
- Número ou marcador, página 19: d) O pagamento da totalidade da taxa de exploração, de acordo com o volume de corte anual constante do plano de Maneio aprovado pelo sector;
- Número ou marcador, página 19: e) A emissão da licença anual de exploração;
- Número ou marcador, página 19: f) Contratação de fiscais ajuramentados pelo concessionário, nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 19: 2. A falta de cumprimento de qualquer dos requisitos mencionados no
- Texto do artigo, página 19: número anterior implicará a não emissão da licença anual, sem prejuizoz da concequência prevista na alínea d) do Artigo 29, do Regulamento e da Lei de Florestas e Fauna Bravia.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA 12.ª
- Texto do artigo, página 19: Publicação
- Parágrafo, página 19: 1. O concessionário deverá, no prazo de trinta dias contados da data da assinatura do presente contrato, proceder a sua publicação no Boletim da República.
- Parágrafo, página 20: 2.Após a publicação do contrato no Boletim da República o concessionário deve emitir uma comunicação a DPA/SPFFB, com uma cópia anexada do Boletim da República publicada pela Imprensa Nacional.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA 13.ª
- Texto do artigo, página 20: Fiscalização
- Número ou marcador, página 20: 1. A área da concessão está sujeita a fiscalização relativamente a todos os aspectos da competência do concedente, nomeadamente o cumprimento da Lei e do contrato.
- Número ou marcador, página 20: 2. Concessionário deve prestar toda a informação e facultar todos
- Texto do artigo, página 20: os documentos que lhes forem solicitados, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e fiscais a área de concessão.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA 14.ª
- Texto do artigo, página 20: Informação
- Número ou marcador, página 20: 1. O concessionário enviará mensalmente nos prazos definidos pelos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia, os mapas – resumos das suas operações, os quais deverão conter obrigatóriamente informação estatística completa sobre a produção, transformação, comercialização, exportação e stocks.
- Número ou marcador, página 20: 2. A falta de informação implica a não renovação da licença anual.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA 15.ª
- Texto do artigo, página 20: Responsabilidade
- Texto do artigo, página 20: O concessionário é responsável pelas transgressões à legislação florestal e faunística e pelos actos contrários as disposições deste contrato, provocados pelos seus trabalhadores ou pessoal sob a sua responsabilidade.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA 16.ª
- Texto do artigo, página 20: Repovoamento Florestal
- Número ou marcador, página 20: 1. Se da actividade de exploração florestal resultar a degradação dos recursos, o concessionário é obrigado a proceder ao repovoamento florestal quer das espécies nativas ou exóticas.
- Número ou marcador, página 20: 2. O concessionário haverá de faze a reposição das espécies conforme
- Texto do artigo, página 20: o Plano de Maneio(PM).
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA 17.ª
- Texto do artigo, página 20: Renovação
- Texto do artigo, página 20: 1.O concessionário deverá requerer doze meses antes do fim do prazo fixado do presente contrato, que lhe seja seja renovado, indicando o período proposto demostrando que continua a exercer a actividade objecto da concessão , preenchendo os demais requisitos postulados no Artigo 30 do Decreto n.º 12/2002 de 6 de Junho.
- Número ou marcador, página 20: 2. O concedente poderá renovar o contrato de concessão por
- Texto do artigo, página 20: determinado período fixando os termos e condições que entender apropriados ou recusar a sua renovação. Num e noutro caso deverá comunicar o respectivo despacho ao requerente, até noventa dias antes do termo da concessão.
- Texto do artigo, página 20: CLÁSUSULA 18.ª
- Texto do artigo, página 20: Transmissão
- Número ou marcador, página 20: 1. A transmissão do contrato de concessão Florestal, carece da autorização do Governador Provincial, analisada a idoneidade de transmissionário, sem prejuizo das regras gerais de sucessão.
- Número ou marcador, página 20: 2. Autorizada a transmissão, o transmissionário mantém os direitos
- Texto do artigo, página 20: e obrigações do transmitente.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA 19.ª
- Texto do artigo, página 20: Rescisão
- Número ou marcador, página 20: 1. O concedente poderá rescindir o contrato se se verificar: a) Transimissão do contrato sem prévia autorização;
- Número ou marcador, página 20: b) Falência ou insolvência do concessionário.
- Número ou marcador, página 20: c) O não pagamento da taxa anual dentro de 3 anos concecutivos;
- Número ou marcador, página 20: d) Notória insuficiência para as operações silviculturais, exploração florestal e processamento industrial e de preservação previstas no Plano de Maneio;
- Número ou marcador, página 20: e) Início da exploração sem cumprimento do clausulado;
- Número ou marcador, página 20: f) Paralisação da exploração ou das operações industriais por periodo superior a 1 (um) ano.
- Número ou marcador, página 20: 2. O concessionário poderá solicitar a rescisão do contrato se:
- Número ou marcador, página 20: a) Por motivo de força maior, se tornar impossível a continuação das actividades;
- Número ou marcador, página 20: b) Se se tornar inviável económica e financeiramente a continuação da actividade.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA 20.ª
- Texto do artigo, página 20: Alterações
- Texto do artigo, página 20: O presente contrato poderá ser objecto de alterações, total ou parcial especificando as cláusulas alteradas e a sua nova redacção, as quais constarão numa adenda, escrita e assinada por ambas as partes.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA 21.ª
- Texto do artigo, página 20: Segurança laboral
- Texto do artigo, página 20: O concessionário obriga-se a respeitar a legislação laboral e a seguraça social aplicável aos seus trabalhadores.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA 22.ª
- Texto do artigo, página 20: Resolução de conflitos
- Texto do artigo, página 20: As partes são obrigadas a notificar uma a outra por escrito, a existência de qualquer diferendo resultante da aplicação deste contrato.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA 23.ª
- Texto do artigo, página 20: Omissões
- Texto do artigo, página 20: As questões suscitadas sobre interpretação e execução das cláusulas deste contrato, bem como quaisquer casos omissos, serão resolvidas com base na interpretação da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA 24.ª
- Texto do artigo, página 20: Legislação aplicável
- Número ou marcador, página 20: 1. Além do que dispõe este contrato as partes cumprirão todas as disposições que lhes forem aplicáveis pela Legislação Florestal e Faunistica em vigor no país.
- Número ou marcador, página 20: 2. Qualquer diferendo entre as partes que surge no decurso da execução do presente contrato será sempre que possível resolvidos por negociação entre as partes.
- Número ou marcador, página 20: 3. Caso persista o diferendo será competente o Tribunal Moçambicano
- Texto do artigo, página 20: da área respectiva.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA 25.ª
- Texto do artigo, página 20: Disposição final
- Texto do artigo, página 20: As partes declaram conhecer o sentido das cláusulas do presente contrato e comprometem-se a cumprí-lo na íntegra.
- Texto do artigo, página 20: Assim o dizem reciprocamente aceitam nas suas referidas qualidades, e vão assinar o presente contrato em quadruplicado, o chefe dos serviços provinciais de florestas e fauna bravia com as testemunhas.
- Texto do artigo, página 20: O Governador da Província, Paulo Auade. O Requerente, Carlos Pinto Patricio. O Chefe dos Serviços, Zacarias Nordine Cadre.
- Texto do artigo, página 21: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 21: Golden Lion Mining, SCI
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República por escritura lavrada no dia vinte e três de Maio de dois mil e dezassete, exarada a folhas cento e seis a cento e doze do livro de notas número um da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Manica, a meu cargo Celénio da Ilda Fiúza Waciquene, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes os senhores Bridges Carlton Sloan, solteiro, natural dos Estados Unidos da América, de nacionalidade zimbabweana, portador do Passaporte n.º CN945755, emitido pelo Departamento dos Assuntos Internos do Zimbabwe, residente acidentalmente no Distrito de Manica, província com o mesmo nome, e Luciano Justina Simão Marelua, solteiro natural de Dombe- Sussundenga, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100137413I, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade da Beira aos vinte e dois de Março de dois mil e dez, residente na Rua General Viera da Rocha, Bairro dos Pioneiros, Cidade da Beira, província de Sofala para constituir uma sociedade comercial de capital e industria, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 21: Da designação, forma, duração, natureza, âmbito, sede e objecto
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Designação, forma e duração
- Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Golden Lion Mining, SCI, abreviadamente designada por G.L Mining, SCI, sendo constituída por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade de capital e indústria, para prestação de serviços na área de agricultura, pecuária e ambiente regendo-se pelos presentes estatutos, actos normativos internos e legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Natureza, âmbito e sede
- Texto do artigo, página 21: A G.L Mining, SCI, é uma pessoa colectiva, de direito privado, dotado de personalidade e capacidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial, com fins lucrativos e tem a sua sede no bairro Josina Machel, distrito de Manica, província de Manica, podendo estabelecer representações em qualquer outro ponto deste distrito, província e pelo país, mais concretamente na província da Zambézia, Tete e Nampula, bem como no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Objecto
- Número ou marcador, página 21: Um) A G.L Mining, SCI, tem por objecto a prestação de serviços na área de agricultura, pecuária e ambiente.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A G.L Mining, SCI poderá ainda exercer outras actividades complementares ao seu objecto principal, mediante a deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, formas de realização e património
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Capital social e forma de administração
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio Bridges Carlton Sloan, correspondente a oitenta por cento nos lucros sociais e o restante vinte por cento, pertencentes ao sócio Luciano Justina Simão Marelua que não contribui para o mesmo capital, mas apenas ingressa na sociedade com o seu trabalho.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A administração e gerência da G.L Minig, SCI, pertence aos dois sócios capitalistas bastando para o efeito a assinatura dos mesmos ou,
- Número ou marcador, página 21: Três) Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Os actos de mero expedientes poderão ser assinados por qualquer colaborador da sociedade devidamente autorizados para o efeito por inerência de funções.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: Cessão ou divisão de quotas
- Número ou marcador, página 21: Um) A divisão e cessão de quotas dependendo consentimento dos sócios, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A cessão de quotas, quer entre os sócios, quer a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, a solicitar por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições de cessão a ser deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: Três) No caso de cessão de quotas, os sócios gozam do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Na eventualidade de nenhum dos sócios estar interessado a gozar o seu direito de preferência, o sócio cessionário poderá faze-lo a qualquer uma outra pessoa ou entidade interessado, livremente quando e nos termos que quiser.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos sócios, admissão, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: Admissão
- Número ou marcador, página 21: Um) Pode ser sócio da G.L Mining, SCI, todo e qualquer cidadão nacional ou estrangeiro civilmente capaz ou ainda, pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se identifiquem com objecto e fins inscritos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O candidato a sócio só poderá ser admitido após ter aceite os estatutos e regulamentos manifestando o interesse por escrito.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: Direitos dos sócios
- Texto do artigo, página 21: Os sócios da G.L Mining, SCI, têm os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 21: a) Participar nas assembleias gerais e reuniões, votar e ser eleito para órgãos sociais;
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 66/AM/2017 Assembleia Municipal de Maputo
- Certidão de registo Tchombene Holdings, Limitada
- Certidão de registo Gato Laranja, Limitada
- Certidão de registo Épsilon Energia Solar, S.A.
- Certidão de registo Centro Médico Pela Vida – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Tyrecom, Limitada
- Certidão de registo Colégio Kimberly, Limitada
- Certidão de registo VIRTUAL – Estudos & Projectos - Sociedade Unipessoal Limitada
- Certidão de registo M&G – Moçambique, Prestação de Serviços, Limitada
- Certidão de registo Apolowil Consultores, Limitada
- Certidão de registo Cofis, Limitada
- Certidão de registo Golden Lion Mining, SCI
- Certidão de registo Maputo Têxteis – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Tropigalia, S.A.
- Certidão de registo Joyo Glass, Limitada
- Certidão de registo Torres Mult Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Gunde Chemicals Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Ugumy Consultoria, Gestão Clínica e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Imobiliária Hanif, Limitada
- Certidão de registo Padaria & Pastelaria União, Limitada
- Certidão de registo NORB – Consultoria & Serviços, Limitada
- Certidão de registo Conjunto Turístico Amália – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo CB&I Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Paratus Telecom Mozambique, S.A.
- Certidão de registo Zahra Baby Shop, Limitada
- Certidão de registo MRA – Advogados & Consultores, Limitada
- Certidão de registo MS Resouces, Limitada
- Certidão de registo WK Construções, Limitada
- Certidão de registo EC Power, Limitada
- Certidão de registo Costa & Filhos, Limitada
- Certidão de registo OI, Limitada
- Certidão de registo Ayaros Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Win, Agência Desportiva, Limitada
- Certidão de registo Lagoas Minérios, Limitada
- Certidão de registo Condor Nuts – Indústria de Processamento de Caju, Limitada
- Certidão de registo Plaseléctrico - Fábrica de Plásticos e Material Elécrico, Limitada
- Certidão de registo Electro Leverense, Limitada
- Certidão de registo Bakhresa Grain Milling (Moçambique), Limitada
- Certidão de registo Aiss Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo KGN Kapenta, Limitada
- Certidão de registo Koila Trading, Limitada
- Certidão de registo A4 paper – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Maputo Lifestyle – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo TCA & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Farizanate Madeira – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo CA Company, Limitada
- Certidão de registo Forward Logistic, Limitada
- Certidão de registo Fugro Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Oteca-Eráti Mera, Limitada
- Certidão de registo Bulkvest Mozambique, Sociedade Unipessoal, Limitada