Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 7 Bancella Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento particular de NUEL um, zero, cinco, zero, zero, três, oito, três, nove, foi constituída a sociedade Bancella Moçambique, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e espécie)
Texto do artigo · p. 7 A Bancella Moçambique, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Sede e formas de representação social)
Texto do artigo · p. 7 Um. A sociedade tem a sua sede na rua Estêvão Ataíde, n.º 20, primeiro andar, Bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deliberar sobre a criação e encerramento de sucursais, filiais,
Texto do artigo · p. 7 agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem como objecto social as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 7 a) Venda de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 7 b) Consultoria em agricultura; c)Distribuição e fornecimento de produtos agroquímicos, veterinários, fertilizantes, equipamentos;
Número ou marcador · p. 7 d) Prestação de serviços de consultoria e assistência técnica;
Número ou marcador · p. 7 e) Importação e comercialização de pesticidas e demais insumos agrícolas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mediante deliberação na assembleia geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares, suprimentos e quotas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota com o valor nominal de 19.800,00MT (dezanove mil e oitocentos meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social, pertencente ao sócio Bancella Limited; e
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota com o valor nominal de 200,00MT (duzentos meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social, pertencente ao sócio Bancella South Africa (PTY) Limited.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital mediante decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições definidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 7 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade e os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 7 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
Número ou marcador · p. 7 c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 7 d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 7 Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo
Texto do artigo · p. 7 o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior,
Texto do artigo · p. 8 para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
Número ou marcador · p. 8 Três) A assembleia geral poderá reunir-se e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita por um administrador através de carta registada e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 8 Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 8 a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 8 b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
Número ou marcador · p. 8 c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade; d)A abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial;
Número ou marcador · p. 8 e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
Número ou marcador · p. 8 f) A contratação e a concessão de empréstimos;
Número ou marcador · p. 8 g) A exigência de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 8 h) A alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 8 i) O aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 8 j) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 k) A amortização de quotas e a exclusão de sócios.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Administração)
Número ou marcador · p. 8 Um) Ficam nomeados os senhores John Phillip Barnes e Franck Pierre Marc Baqué como administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A administração poderá designar um director-geral, em quem será confiada a
Texto do artigo · p. 8 gestão diária da sociedade bem como constituir procuradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Três) A administração é eleita pela assembleia geral por um período de 4 anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 8 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores da sociedade; b)Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
Número ou marcador · p. 8 c) Pela assinatura do director-geral, dentro dos limites do mandato conferido pela administração.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Balanço e aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Lucros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício, será deduzida a percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei ou quando assim for determinado por deliberação da assembleia geral, sendo a liquidação feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 8 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 27 de Março de 2023. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Bancella Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento particular de NUEL um, zero, cinco, zero, zero, três, oito, três, nove, foi constituída a sociedade Bancella Moçambique, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 7: (Denominação e espécie)
  6. Texto do artigo, página 7: A Bancella Moçambique, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 7: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 7: (Sede e formas de representação social)
  12. Texto do artigo, página 7: Um. A sociedade tem a sua sede na rua Estêvão Ataíde, n.º 20, primeiro andar, Bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deliberar sobre a criação e encerramento de sucursais, filiais,
  14. Texto do artigo, página 7: agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem como objecto social as seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 7: a) Venda de produtos agrícolas;
  19. Número ou marcador, página 7: b) Consultoria em agricultura; c)Distribuição e fornecimento de produtos agroquímicos, veterinários, fertilizantes, equipamentos;
  20. Número ou marcador, página 7: d) Prestação de serviços de consultoria e assistência técnica;
  21. Número ou marcador, página 7: e) Importação e comercialização de pesticidas e demais insumos agrícolas.
  22. Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante deliberação na assembleia geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
  23. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares, suprimentos e quotas
  24. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
  27. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota com o valor nominal de 19.800,00MT (dezanove mil e oitocentos meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social, pertencente ao sócio Bancella Limited; e
  28. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota com o valor nominal de 200,00MT (duzentos meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social, pertencente ao sócio Bancella South Africa (PTY) Limited.
  29. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  30. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 7: (Quotas próprias)
  32. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  33. Número ou marcador, página 7: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
  34. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 7: (Prestações suplementares e suprimentos)
  36. Número ou marcador, página 7: Um) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital mediante decisão da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 7: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições definidos pela assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 7: (Cessão de quotas)
  40. Número ou marcador, página 7: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  41. Número ou marcador, página 7: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade e os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas.
  43. Número ou marcador, página 7: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
  44. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 7: (Amortização de quotas)
  46. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  47. Número ou marcador, página 7: a) Por acordo com o respectivo titular;
  48. Número ou marcador, página 7: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
  49. Número ou marcador, página 7: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
  50. Número ou marcador, página 7: d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
  51. Número ou marcador, página 7: e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
  52. Número ou marcador, página 7: Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  53. Número ou marcador, página 7: Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo
  54. Texto do artigo, página 7: o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  56. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO (Assembleia geral)
  57. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior,
  58. Texto do artigo, página 8: para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
  60. Número ou marcador, página 8: Três) A assembleia geral poderá reunir-se e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
  61. Número ou marcador, página 8: Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita por um administrador através de carta registada e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
  62. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 8: (Validade das deliberações)
  64. Número ou marcador, página 8: Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
  65. Número ou marcador, página 8: a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  66. Número ou marcador, página 8: b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
  67. Número ou marcador, página 8: c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade; d)A abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial;
  68. Número ou marcador, página 8: e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
  69. Número ou marcador, página 8: f) A contratação e a concessão de empréstimos;
  70. Número ou marcador, página 8: g) A exigência de prestações suplementares de capital;
  71. Número ou marcador, página 8: h) A alteração do pacto social;
  72. Número ou marcador, página 8: i) O aumento e a redução do capital social;
  73. Número ou marcador, página 8: j) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 8: k) A amortização de quotas e a exclusão de sócios.
  75. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
  76. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 8: (Administração)
  78. Número ou marcador, página 8: Um) Ficam nomeados os senhores John Phillip Barnes e Franck Pierre Marc Baqué como administradores da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 8: Dois) A administração poderá designar um director-geral, em quem será confiada a
  80. Texto do artigo, página 8: gestão diária da sociedade bem como constituir procuradores da sociedade.
  81. Número ou marcador, página 8: Três) A administração é eleita pela assembleia geral por um período de 4 anos, sendo permitida a sua reeleição.
  82. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 8: (Formas de obrigar a sociedade)
  84. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade fica obrigada:
  85. Número ou marcador, página 8: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores da sociedade; b)Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
  86. Número ou marcador, página 8: c) Pela assinatura do director-geral, dentro dos limites do mandato conferido pela administração.
  87. Número ou marcador, página 8: Dois) Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  88. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  89. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 8: (Balanço e aprovação de contas)
  91. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  92. Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral no primeiro trimestre de cada ano.
  93. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 8: (Lucros)
  95. Número ou marcador, página 8: Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício, será deduzida a percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal.
  96. Número ou marcador, página 8: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  97. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
  99. Texto do artigo, página 8: A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei ou quando assim for determinado por deliberação da assembleia geral, sendo a liquidação feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  100. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 8: (Disposições finais)
  102. Texto do artigo, página 8: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  103. Texto do artigo, página 8: Maputo, 27 de Março de 2023. O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.