III SÉRIE — n.º 109

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 109/2023

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira,7deJunhode2023
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 109
Texto lido por imagem · p. 1 Quarta-feira, 7 de Junho de 2023
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 109
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Parágrafo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação SADECO Saúde e Desenvolvimento Comunitário. AH - Trading, Limitada. Argo Comercial, Limitada. ATL Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bancella Moçambique, Limitada. BDF Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada. Blue Properties Comercial e Investimentos, Limitada. Chinyama, Limitada. Contec & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Delícias Muchaca – Sociedade Unipessoal, Limitada. Detta Services Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Duarte Comercial & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Electro Regina, E.I. Geek Press – Sociedade Unipessoal, Limitada. Instituto Técnico Profissional da Zambézia. Kateka Supplies and Services, Limitada. Khessane Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lia Serigrafia & Serviços, Limitada. Muangôo Minerals, Limitada. Padaria e Café Ciabatta, Limitada. Quinta Madeira – Sociedade Unipessoal, Limitada. Royal Car Wash – Sociedade Unipessoal, Limitada. Super Técnica, Limitada. Tazetta Resources 8255, Limitada. Top Survey, Limitada. Workforce Africa, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Associação
Texto do artigo · p. 1 Sadeco Saúde e Desenvolvimento Comunitário como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Sadeco Saúde e Desenvolvimento Comunitário.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, Maputo, 27 de Julho de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Elisa Viano Machava a efectuar a mudança do nome de sua filha menor Eliyana Daudo Abdula para passar a usar o nome completo de Liliyána Daúdo Abdula.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 19 de Outubro de 2022. — O Director Nacional, Arafat Nadim D'Almeida Jumá Zamila.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Mesquita Paulo Justino e Ginarosa da Graça Paredes a efectuarem a mudança do nome de seu filho menor Murilo Jacinto Mesquita Justino para passar a usar o nome completo de Yanick Mesquita Cuambe.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 17 de Maio de 2023. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Chitchotcho Notiyazi Sista Mateus Ngale a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Eliza Jaime Mateus Ngale.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 5 de Junho de 2023. — O Director Nacional, Arafat Nadim de Almeida Jumá Zamila.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação SADECO Saúde e Desenvolvimento Comunitário
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação SADECO Saúde e Desenvolvimento Comunitário, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, não partidária, independente, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regida pelos presente estatutos e demais legislação aplicável no país.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A associação é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação, dentro e fora do território nacional de acordo com a deliberação da sua Assembleia Geral. A associação tem a sua sede na província de Maputo, cidade da Matola, Bairro da Liberdade, Rua de Chimoio, n.º 172, e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 2 a)Contribuir para a redução da prevalência de HIV/SIDA, tuberculose e malária nas comunidades;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a participação activa do cidadão na adopção de estilos de vida saudável;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a advocacia e monitoria em prol de políticas e serviços públicos que respondam às necessidades de prevenção, cuidados e tratamento nas áreas de HIV/SIDA, tuberculose e malária; d)Promover o desenvolvimento e criação de capacidades nas comunidades para a prevenção e controlo de HIV/ SIDA, tuberculose e malária assim como na mitigação de riscos; e
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a equidade de género a nível da comunidade, encorajando a participação de mulheres nas reuniões comunitárias de tomada de
Texto do artigo · p. 2 decisões relacionadas com a saúde da comunidade e das famílias.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, que adiram aos presentes estatutos e pugnem para a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 2 Os membros da associação agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – são todas as pessoas que contribuíram para a conceção e constituição da associação e que, cumulativamente, participaram no seu reconhecimento jurídico e da sua Assembleia Geral constituinte;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidas como tal nos termos do artigo oitavo dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros beneméritos – todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidas como tais por terem prestado um contributo relevante para a associação, através de doações, donativos e outras liberalidades importantes para a prossecução dos seus objectivos; e
Número ou marcador · p. 2 d) Membros honorários – todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidas como tais por se terem identificado com os objectivos da associação, na angariação de apoios diversos e na promoção da sua boa imagem.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Por vontade própria, devem comunicar por escrito à Assembleia Geral, com pré-aviso de trinta dias, desde que tenham previamente liquidado qualquer dívida contraída com a associação durante o período em que tenham sido membros.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por expulsão os que:
Texto do artigo · p. 2 a)Tenham sido condenados judicialmente pela prática de crime doloso;
Número ou marcador · p. 2 b) Violem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamento e outras deliberações tornadas públicas pelos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra a associação e que comprometam o seu normal funcionamento e interesses; e
Número ou marcador · p. 2 d) Faltem sistematicamente e sem motivo devidamente justificado às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Os membros têm o direito de:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar na Assembleia Geral da associação em reuniões, debates, conferências, seminários e eventos que sejam levados a cabo, visando a prossecução do objecto social da associação; e
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentar aos órgãos sociais, sempre que entenderem ser do interesse da associação, propostas e sugestões para o desenvolvimento das actividades previstas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado; b)Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar na realização do objecto social da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiência profissional, desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar com dedicação as tarefas que lhe forem confiados; e
Número ou marcador · p. 2 e) Abster-se de quaisquer acções, sempre que dos mesmos possa resultar prejuízos à realização do objecto social ou dos interesses da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os titulares dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de (5) cinco anos não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 3 É vedada a acumulação de funções pelos titulares dos órgãos sociais na associação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é composta pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou a pedido do Conselho de Direcção ou por, pelo menos, ¾ (três quartos) dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com, pelo menos, ¾ (três quartos) dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral é convocada por carta, fax e correio eletrónico, com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A reunião extraordinária é convocada com uma antecedência mínima de sete dias.
Número ou marcador · p. 3 Seis) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por ¾ (três quartos) dos membros, salvo os casos que requeiram maioria qualificada, incluindo os casos em que se requerem cumulativamente o voto favorável dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) A alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) A alteração do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 c) A expulsão de membros da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Alienação e hipoteca do património imóvel da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) A dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar os planos e orçamentos de médio prazo e anuais da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 j) Deliberar sobre a perda de qualidade de membros da associação, nos termos do sexto artigo do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 k) Deliberar sobre a proposta apresentada pelo Conselho de Direcção, de constituição, alienação e hipoteca de patrimónios imóveis da associação, assim como os encargos a eles inerentes;
Número ou marcador · p. 3 l) Aprovar os símbolos e distintivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 m) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que não sejam da competência dos outros órgãos sociais da associação; e
Número ou marcador · p. 3 n) Deliberar sobre a extinção da associação e a liquidação do seu património.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta apresentada por, pelo menos, três quartos dos membros da associação para um mandato de cinco anos, podendo ser reeleitos não mais que duas vezes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento e competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido dos demais membros. A Mesa da Assembleia Geral dirige as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou empossar os membros dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 3 c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Substituir o presidente em eventuais ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Auxiliar o presidente na administração da associação; e
Número ou marcador · p. 3 c) Atender e desempenhar funções especiais que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Compete ao secretário:
Texto do artigo · p. 3 a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; e b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é o órgão de Direcção Executiva da associação composto por 3 (três) membros, nomeadamente: um director, um director executivo e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo director do Conselho de Direcção, ou a pedido de, pelo menos, três quartos dos seus membros, sendo convocado por meio de carta, fax e correio electrónico, com pelo menos sete dias de antecedência, podendo o prazo ser reduzido para três dias em caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório das actividades e o balanço económico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o plano e o orçamento de médio prazo e a estratégia financeira da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Adquirir e arrendar mediante prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens imóveis que se mostrem necessários à execução do objecto social sem prejuízo da observância das disposições legais pertinentes;
Número ou marcador · p. 4 e) Alienar ou hipotecar bens imóveis mediante o parecer favorável do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Decidir acerca da admissão de pessoal administrativo da associação; e
Número ou marcador · p. 4 g) Mandar elaborar, alterar e aprovar o regulamento interno e demais regulamentos que entendam convenientes ao bom funcionamento e disciplina laboral da associação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação, sendo composto por três membros, nomeadamente um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido dos demais membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar a escritura e documentação da associação sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir parecer acerca do balanço financeiro anual, contas do exercício e orçamento para o ano seguinte ou sobre as demais matérias que lhes são cometidas nos termos da lei, dos presentes estatutos e outra regulamentação interna da associação; e
Número ou marcador · p. 4 c) Solicitar a intervenção de uma empresa de auditoria, exterior à associação, nos termos determinados pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV De fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Os fundos da associação são constituídos por:
Número ou marcador · p. 4 a) Quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras e outras receitas provenientes da sua actividade ou relações de cooperação com instituições nacionais e estrangeiras com fim da realização de projectos que visam a materialização dos objectivos da associação; e
Número ou marcador · p. 4 c) Rendimentos provenientes dos seus próprios bens.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constituem património da associação bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Em tudo o que estiver omisso nestes estatutos aplica-se, em regime supletivo, a legislação referente às associações em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 4 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A dissolução da associação é deliberada pela Assembleia Geral na forma estabelecida no estatuto, da qual é produzida uma acta de término.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de dissolução ou extinção da associação, a Assembleia Geral reúne-se para deliberar sobre o destino a dar aos bens e nomeia uma comissão liquidatária para proceder à liquidação do mesmo nos termos prescritos na lei.
Texto do artigo · p. 4 AH-Trading, Limitada
Parágrafo · p. 4 Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação AH-Trading, Limitada, tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 11, bairro 25 de Junho, vila de Milange, província da Zambézia, NUEL 105003330, da Conservatória do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Texto do artigo · p. 4 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir do início da data da sua escritura, a 21 de Maio de 2023.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação
Texto do artigo · p. 4 A sociedade unipessoal adopta a denominação de AH-Trading, Limitada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Sede
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem a sua sede na Estrada n.º 11, bairro 25 de Junho, vila de Milange, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar sucursais, agências, filiais, escritórios em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Objecto social
Texto do artigo · p. 4 A sociedade unipessoal tem por objecto social o exercício das seguintes actividades: comércio geral e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Capital social
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), pertencente a Aktar Hosen, titular de DIRE n.º 04BD00104346F, NUIT 134818336, correspondente a 100% do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Administração e gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Aktar Hosen, que desde já fica nomeado gerente da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O gerente poderá delegar parte ou todos os poderes em um mandatário para o efeito designado mediante uma procuração passada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei; dissolvendo-se por acordo do sócio, todos serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Casos omissos
Texto do artigo · p. 4 Em casos omissos, regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Quelimane, 23 de Maio de 2023. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Argo Comercial, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte de Novembro de dois mil e catorze, exarada de folhas cento e vinte e nove a folhas cento e trinta e um do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e cinco, traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A, em exercício no referido cartório, foi constituída por Arnaldo António Govene e Lúcia Salvador Mabasso uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos constantes:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta a denominação de Argo Comercial, Limitada, doravante referida apenas como sociedade e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede social)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, bairro 1.º de Maio, quarteirão 58.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país ou fora dele.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto social a prestação dos serviços seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Comércio a grosso e a retalho, com importação e exportação de produtos alimentares, bebidas, higiénicos, ferragens, material eléctrico, material de escritório e material de construção civil;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestação de serviços de agenciamento e representação de entidades singulares e colectivas, produtos e marcas relacionadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Consultoria; d)Fornecimento de pessoal para prestação de serviços noutras entidades.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sociedade poderá ainda associarse ou participar no capital social de outras empresas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 5 a) Uma quota de 25.500,00MT (vinte e cinco mil e quinhentos meticais), equivalente a 85% do capital social, pertencente ao sócio Arnaldo António Govene; e
Número ou marcador · p. 5 b) Uma quota com o valor nominal de 4.500,00MT (quatro mil e quinhentos meticais), equivalente a 15% do capital social, pertencente à sócia Lúcia Salvador Mabasso.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 5 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, bem como poderão os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva gerência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 5 Três) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem o outro sócio desejar usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas, nos termos do artigo 300 do Codigo Comercial e, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 5 b) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
Texto do artigo · p. 5 c)Quando recaia sobre a quota uma acção judicial de penhora, arresto ou haja que ser vendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Morte ou incapacidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 5 Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que represente todos na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade poderá emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, conterão asassinaturas do presidente do quadro da gerência e mais um gerente, que podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 5 Três) Por deliberação da gerência, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 5 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 5 Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo presidente do quadro da gerência ou por três membros do quadro da gerência, por carta registada, com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade, com a antecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a
Texto do artigo · p. 6 ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida à gerência e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Votação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Cada quota corresponderá a um voto por cada duzentos e cinquenta meticais de capital respectivo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração, gerência da sociedade e sua representação, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, ficam a cargo do sócio gerente, Arnaldo António Govene, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O sócio gerente poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Texto do artigo · p. 6 Tês) O sócio gerente ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 6 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 6 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Resultados)
Número ou marcador · p. 6 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade só se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 6 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Maputo, 20 de Setembro de 2022. —
Texto do artigo · p. 6 A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 ATL Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 24 de Maio de 2023, foi matriculada, na
Texto do artigo · p. 6 Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105003519, uma entidade denominada ATL Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 6 É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por: Cláudio Mohamudo Ranchor, de nacionalidade
Texto do artigo · p. 6 moçambicana, natural de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100383843Q, emitido a 29 de Dezembro de 2020, em Maputo, casado com Samima Daniel Ranchor, em regime de comunhão de bens, residente na cidade de Maputo, na avenida Patrice Lumumba, n.º 1215, sexto andar, bairro Central 1.
Texto do artigo · p. 6 A qual se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adoptará a denominação social: ATL Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento em Maputo, Vladimir Lenine, terceiro andar, bairro Central A, Maputo cidade, podendo ser transferida, por simples deliberação social, podendo ainda abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade tem por objecto social principal o exercício das seguintes actividades em Moçambique e no estrangeiro:
Número ou marcador · p. 6 a) Importação e exportação de diversos;
Número ou marcador · p. 6 b) Importação de produtos domésticos; c)Outras actividades de serviços de apoio a negócios.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio único, Cláudio Mohamudo Ranchor.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Aumento e redução do capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social pode ser aumentado ou reduzido em numerário ou em espécie, sempre que o único sócio assim o entender, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 7 A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade, bem como para o sócio.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Gerência e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 7 A administração e gerência da sociedade serão exercidas pelo sócio único, Cláudio Mohamudo Ranchor.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 7 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 5 de Junho de 2023. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Bancella Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento particular de NUEL um, zero, cinco, zero, zero, três, oito, três, nove, foi constituída a sociedade Bancella Moçambique, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e espécie)
Texto do artigo · p. 7 A Bancella Moçambique, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Sede e formas de representação social)
Texto do artigo · p. 7 Um. A sociedade tem a sua sede na rua Estêvão Ataíde, n.º 20, primeiro andar, Bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deliberar sobre a criação e encerramento de sucursais, filiais,
Texto do artigo · p. 7 agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem como objecto social as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 7 a) Venda de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 7 b) Consultoria em agricultura; c)Distribuição e fornecimento de produtos agroquímicos, veterinários, fertilizantes, equipamentos;
Número ou marcador · p. 7 d) Prestação de serviços de consultoria e assistência técnica;
Número ou marcador · p. 7 e) Importação e comercialização de pesticidas e demais insumos agrícolas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mediante deliberação na assembleia geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares, suprimentos e quotas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota com o valor nominal de 19.800,00MT (dezanove mil e oitocentos meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social, pertencente ao sócio Bancella Limited; e
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota com o valor nominal de 200,00MT (duzentos meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social, pertencente ao sócio Bancella South Africa (PTY) Limited.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital mediante decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições definidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 7 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade e os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 7 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
Número ou marcador · p. 7 c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 7 d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 7 Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo
Texto do artigo · p. 7 o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior,
Texto do artigo · p. 8 para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
Número ou marcador · p. 8 Três) A assembleia geral poderá reunir-se e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita por um administrador através de carta registada e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira,7deJunhode2023
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 109
  3. Texto lido por imagem, página 1: Quarta-feira, 7 de Junho de 2023
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 109
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  12. Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Anúncios Judiciais e Outros:
  13. Parágrafo, página 1: Associação SADECO Saúde e Desenvolvimento Comunitário. AH - Trading, Limitada. Argo Comercial, Limitada. ATL Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bancella Moçambique, Limitada. BDF Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada. Blue Properties Comercial e Investimentos, Limitada. Chinyama, Limitada. Contec & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Delícias Muchaca – Sociedade Unipessoal, Limitada. Detta Services Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Duarte Comercial & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Electro Regina, E.I. Geek Press – Sociedade Unipessoal, Limitada. Instituto Técnico Profissional da Zambézia. Kateka Supplies and Services, Limitada. Khessane Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lia Serigrafia & Serviços, Limitada. Muangôo Minerals, Limitada. Padaria e Café Ciabatta, Limitada. Quinta Madeira – Sociedade Unipessoal, Limitada. Royal Car Wash – Sociedade Unipessoal, Limitada. Super Técnica, Limitada. Tazetta Resources 8255, Limitada. Top Survey, Limitada. Workforce Africa, Limitada.
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  15. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  16. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Associação
  17. Texto do artigo, página 1: Sadeco Saúde e Desenvolvimento Comunitário como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando ao seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Sadeco Saúde e Desenvolvimento Comunitário.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, Maputo, 27 de Julho de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  21. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Elisa Viano Machava a efectuar a mudança do nome de sua filha menor Eliyana Daudo Abdula para passar a usar o nome completo de Liliyána Daúdo Abdula.
  24. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 19 de Outubro de 2022. — O Director Nacional, Arafat Nadim D'Almeida Jumá Zamila.
  25. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Mesquita Paulo Justino e Ginarosa da Graça Paredes a efectuarem a mudança do nome de seu filho menor Murilo Jacinto Mesquita Justino para passar a usar o nome completo de Yanick Mesquita Cuambe.
  27. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 17 de Maio de 2023. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Achá Baronet.
  28. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Chitchotcho Notiyazi Sista Mateus Ngale a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Eliza Jaime Mateus Ngale.
  30. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 5 de Junho de 2023. — O Director Nacional, Arafat Nadim de Almeida Jumá Zamila.
  31. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  32. Texto do artigo, página 2: Associação SADECO Saúde e Desenvolvimento Comunitário
  33. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  34. Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  36. Texto do artigo, página 2: (Denominação jurídica)
  37. Texto do artigo, página 2: A Associação SADECO Saúde e Desenvolvimento Comunitário, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, não partidária, independente, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regida pelos presente estatutos e demais legislação aplicável no país.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  39. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  40. Texto do artigo, página 2: A associação é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação, dentro e fora do território nacional de acordo com a deliberação da sua Assembleia Geral. A associação tem a sua sede na província de Maputo, cidade da Matola, Bairro da Liberdade, Rua de Chimoio, n.º 172, e é constituída por tempo indeterminado.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  42. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  43. Texto do artigo, página 2: A associação tem como objectivos:
  44. Texto do artigo, página 2: a)Contribuir para a redução da prevalência de HIV/SIDA, tuberculose e malária nas comunidades;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Promover a participação activa do cidadão na adopção de estilos de vida saudável;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Promover a advocacia e monitoria em prol de políticas e serviços públicos que respondam às necessidades de prevenção, cuidados e tratamento nas áreas de HIV/SIDA, tuberculose e malária; d)Promover o desenvolvimento e criação de capacidades nas comunidades para a prevenção e controlo de HIV/ SIDA, tuberculose e malária assim como na mitigação de riscos; e
  47. Número ou marcador, página 2: e) Promover a equidade de género a nível da comunidade, encorajando a participação de mulheres nas reuniões comunitárias de tomada de
  48. Texto do artigo, página 2: decisões relacionadas com a saúde da comunidade e das famílias.
  49. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  51. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  52. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, que adiram aos presentes estatutos e pugnem para a prossecução dos seus objectivos.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  54. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  55. Texto do artigo, página 2: Os membros da associação agrupam-se nas seguintes categorias:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – são todas as pessoas que contribuíram para a conceção e constituição da associação e que, cumulativamente, participaram no seu reconhecimento jurídico e da sua Assembleia Geral constituinte;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidas como tal nos termos do artigo oitavo dos presentes estatutos;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos – todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidas como tais por terem prestado um contributo relevante para a associação, através de doações, donativos e outras liberalidades importantes para a prossecução dos seus objectivos; e
  59. Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários – todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidas como tais por se terem identificado com os objectivos da associação, na angariação de apoios diversos e na promoção da sua boa imagem.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  61. Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de membros)
  62. Número ou marcador, página 2: Um) Por vontade própria, devem comunicar por escrito à Assembleia Geral, com pré-aviso de trinta dias, desde que tenham previamente liquidado qualquer dívida contraída com a associação durante o período em que tenham sido membros.
  63. Número ou marcador, página 2: Dois) Por expulsão os que:
  64. Texto do artigo, página 2: a)Tenham sido condenados judicialmente pela prática de crime doloso;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Violem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamento e outras deliberações tornadas públicas pelos órgãos sociais da associação;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra a associação e que comprometam o seu normal funcionamento e interesses; e
  67. Número ou marcador, página 2: d) Faltem sistematicamente e sem motivo devidamente justificado às reuniões da Assembleia Geral.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  69. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  70. Texto do artigo, página 2: Os membros têm o direito de:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da associação;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Participar na Assembleia Geral da associação em reuniões, debates, conferências, seminários e eventos que sejam levados a cabo, visando a prossecução do objecto social da associação; e
  73. Número ou marcador, página 2: c) Apresentar aos órgãos sociais, sempre que entenderem ser do interesse da associação, propostas e sugestões para o desenvolvimento das actividades previstas nos presentes estatutos.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
  75. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  76. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado; b)Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Participar na realização do objecto social da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiência profissional, desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Realizar com dedicação as tarefas que lhe forem confiados; e
  80. Número ou marcador, página 2: e) Abster-se de quaisquer acções, sempre que dos mesmos possa resultar prejuízos à realização do objecto social ou dos interesses da associação.
  81. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  83. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  84. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da associação são:
  85. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  87. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  89. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  90. Texto do artigo, página 3: Os titulares dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de (5) cinco anos não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  92. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  93. Texto do artigo, página 3: É vedada a acumulação de funções pelos titulares dos órgãos sociais na associação.
  94. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  96. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  97. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é composta pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  99. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  100. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano.
  101. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou a pedido do Conselho de Direcção ou por, pelo menos, ¾ (três quartos) dos membros.
  102. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com, pelo menos, ¾ (três quartos) dos membros.
  103. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral é convocada por carta, fax e correio eletrónico, com uma antecedência mínima de quinze dias.
  104. Número ou marcador, página 3: Cinco) A reunião extraordinária é convocada com uma antecedência mínima de sete dias.
  105. Número ou marcador, página 3: Seis) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por ¾ (três quartos) dos membros, salvo os casos que requeiram maioria qualificada, incluindo os casos em que se requerem cumulativamente o voto favorável dos membros.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  107. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  108. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  109. Número ou marcador, página 3: a) A alteração dos estatutos;
  110. Número ou marcador, página 3: b) A alteração do regulamento interno;
  111. Número ou marcador, página 3: c) A expulsão de membros da associação;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Alienação e hipoteca do património imóvel da associação;
  113. Número ou marcador, página 3: e) A dissolução da associação;
  114. Número ou marcador, página 3: f) Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e de Direcção;
  115. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar os planos e orçamentos de médio prazo e anuais da associação;
  116. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da associação;
  117. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
  118. Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre a perda de qualidade de membros da associação, nos termos do sexto artigo do presente estatuto;
  119. Número ou marcador, página 3: k) Deliberar sobre a proposta apresentada pelo Conselho de Direcção, de constituição, alienação e hipoteca de patrimónios imóveis da associação, assim como os encargos a eles inerentes;
  120. Número ou marcador, página 3: l) Aprovar os símbolos e distintivos da associação;
  121. Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que não sejam da competência dos outros órgãos sociais da associação; e
  122. Número ou marcador, página 3: n) Deliberar sobre a extinção da associação e a liquidação do seu património.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  124. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  125. Texto do artigo, página 3: Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta apresentada por, pelo menos, três quartos dos membros da associação para um mandato de cinco anos, podendo ser reeleitos não mais que duas vezes.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  127. Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  128. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  130. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento e competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
  131. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido dos demais membros. A Mesa da Assembleia Geral dirige as sessões da Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou empossar os membros dos órgãos sociais; e
  135. Número ou marcador, página 3: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Substituir o presidente em eventuais ausências e impedimentos;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Auxiliar o presidente na administração da associação; e
  139. Número ou marcador, página 3: c) Atender e desempenhar funções especiais que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete ao secretário:
  141. Texto do artigo, página 3: a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; e b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
  144. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  145. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão de Direcção Executiva da associação composto por 3 (três) membros, nomeadamente: um director, um director executivo e um tesoureiro.
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
  147. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  148. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo director do Conselho de Direcção, ou a pedido de, pelo menos, três quartos dos seus membros, sendo convocado por meio de carta, fax e correio electrónico, com pelo menos sete dias de antecedência, podendo o prazo ser reduzido para três dias em caso de reuniões extraordinárias.
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
  150. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  151. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  152. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  153. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório das actividades e o balanço económico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
  154. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o plano e o orçamento de médio prazo e a estratégia financeira da associação;
  155. Número ou marcador, página 4: d) Adquirir e arrendar mediante prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens imóveis que se mostrem necessários à execução do objecto social sem prejuízo da observância das disposições legais pertinentes;
  156. Número ou marcador, página 4: e) Alienar ou hipotecar bens imóveis mediante o parecer favorável do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral;
  157. Número ou marcador, página 4: f) Decidir acerca da admissão de pessoal administrativo da associação; e
  158. Número ou marcador, página 4: g) Mandar elaborar, alterar e aprovar o regulamento interno e demais regulamentos que entendam convenientes ao bom funcionamento e disciplina laboral da associação.
  159. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  161. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  162. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação, sendo composto por três membros, nomeadamente um presidente e dois vogais.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  164. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  165. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido dos demais membros.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  167. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Fiscal)
  168. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Examinar a escritura e documentação da associação sempre que o julgue conveniente;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer acerca do balanço financeiro anual, contas do exercício e orçamento para o ano seguinte ou sobre as demais matérias que lhes são cometidas nos termos da lei, dos presentes estatutos e outra regulamentação interna da associação; e
  171. Número ou marcador, página 4: c) Solicitar a intervenção de uma empresa de auditoria, exterior à associação, nos termos determinados pelo regulamento interno.
  172. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV De fundos e património
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  174. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  175. Texto do artigo, página 4: Os fundos da associação são constituídos por:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Quotas pagas pelos membros;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras e outras receitas provenientes da sua actividade ou relações de cooperação com instituições nacionais e estrangeiras com fim da realização de projectos que visam a materialização dos objectivos da associação; e
  178. Número ou marcador, página 4: c) Rendimentos provenientes dos seus próprios bens.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  180. Texto do artigo, página 4: (Património)
  181. Texto do artigo, página 4: Constituem património da associação bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito.
  182. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Das disposições finais
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  184. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  185. Texto do artigo, página 4: Em tudo o que estiver omisso nestes estatutos aplica-se, em regime supletivo, a legislação referente às associações em vigor em Moçambique.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
  187. Texto do artigo, página 4: (Extinção e liquidação)
  188. Número ou marcador, página 4: Um) A dissolução da associação é deliberada pela Assembleia Geral na forma estabelecida no estatuto, da qual é produzida uma acta de término.
  189. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de dissolução ou extinção da associação, a Assembleia Geral reúne-se para deliberar sobre o destino a dar aos bens e nomeia uma comissão liquidatária para proceder à liquidação do mesmo nos termos prescritos na lei.
  190. Texto do artigo, página 4: AH-Trading, Limitada
  191. Parágrafo, página 4: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação AH-Trading, Limitada, tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 11, bairro 25 de Junho, vila de Milange, província da Zambézia, NUEL 105003330, da Conservatória do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  192. Texto do artigo, página 4: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir do início da data da sua escritura, a 21 de Maio de 2023.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  194. Texto do artigo, página 4: Denominação
  195. Texto do artigo, página 4: A sociedade unipessoal adopta a denominação de AH-Trading, Limitada.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  197. Texto do artigo, página 4: Sede
  198. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede na Estrada n.º 11, bairro 25 de Junho, vila de Milange, província da Zambézia.
  199. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar sucursais, agências, filiais, escritórios em território nacional ou estrangeiro.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  201. Texto do artigo, página 4: Objecto social
  202. Texto do artigo, página 4: A sociedade unipessoal tem por objecto social o exercício das seguintes actividades: comércio geral e prestação de serviços.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  204. Texto do artigo, página 4: Capital social
  205. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), pertencente a Aktar Hosen, titular de DIRE n.º 04BD00104346F, NUIT 134818336, correspondente a 100% do capital social subscrito.
  206. Número ou marcador, página 4: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, mediante deliberação da assembleia geral.
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  208. Texto do artigo, página 4: Administração e gerência da sociedade
  209. Número ou marcador, página 4: Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Aktar Hosen, que desde já fica nomeado gerente da sociedade.
  210. Número ou marcador, página 4: Dois) O gerente poderá delegar parte ou todos os poderes em um mandatário para o efeito designado mediante uma procuração passada pelas entidades competentes.
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  212. Texto do artigo, página 4: Dissolução
  213. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei; dissolvendo-se por acordo do sócio, todos serão liquidatários.
  214. Número ou marcador, página 4: Dois) Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
  215. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  216. Texto do artigo, página 4: Casos omissos
  217. Texto do artigo, página 4: Em casos omissos, regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
  218. Texto do artigo, página 4: Quelimane, 23 de Maio de 2023. A Conservadora, Ilegível.
  219. Texto do artigo, página 5: Argo Comercial, Limitada
  220. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte de Novembro de dois mil e catorze, exarada de folhas cento e vinte e nove a folhas cento e trinta e um do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e cinco, traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A, em exercício no referido cartório, foi constituída por Arnaldo António Govene e Lúcia Salvador Mabasso uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos constantes:
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  222. Texto do artigo, página 5: (Denominação e duração)
  223. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação de Argo Comercial, Limitada, doravante referida apenas como sociedade e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  225. Texto do artigo, página 5: (Sede social)
  226. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, bairro 1.º de Maio, quarteirão 58.
  227. Número ou marcador, página 5: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país ou fora dele.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  229. Texto do artigo, página 5: (Objecto social)
  230. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto social a prestação dos serviços seguintes:
  231. Número ou marcador, página 5: a) Comércio a grosso e a retalho, com importação e exportação de produtos alimentares, bebidas, higiénicos, ferragens, material eléctrico, material de escritório e material de construção civil;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Prestação de serviços de agenciamento e representação de entidades singulares e colectivas, produtos e marcas relacionadas;
  233. Número ou marcador, página 5: c) Consultoria; d)Fornecimento de pessoal para prestação de serviços noutras entidades.
  234. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  235. Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade poderá ainda associarse ou participar no capital social de outras empresas.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  237. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  238. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas desiguais assim distribuídas:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Uma quota de 25.500,00MT (vinte e cinco mil e quinhentos meticais), equivalente a 85% do capital social, pertencente ao sócio Arnaldo António Govene; e
  240. Número ou marcador, página 5: b) Uma quota com o valor nominal de 4.500,00MT (quatro mil e quinhentos meticais), equivalente a 15% do capital social, pertencente à sócia Lúcia Salvador Mabasso.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  242. Texto do artigo, página 5: (Prestações suplementares e suprimentos)
  243. Texto do artigo, página 5: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, bem como poderão os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva gerência.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  245. Texto do artigo, página 5: (Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas)
  246. Número ou marcador, página 5: Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  247. Número ou marcador, página 5: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
  248. Número ou marcador, página 5: Três) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem o outro sócio desejar usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
  249. Número ou marcador, página 5: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  251. Texto do artigo, página 5: (Amortização de quotas)
  252. Texto do artigo, página 5: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas, nos termos do artigo 300 do Codigo Comercial e, nos seguintes casos:
  253. Número ou marcador, página 5: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  254. Número ou marcador, página 5: b) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
  255. Texto do artigo, página 5: c)Quando recaia sobre a quota uma acção judicial de penhora, arresto ou haja que ser vendida judicialmente.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  257. Texto do artigo, página 5: (Morte ou incapacidade dos sócios)
  258. Texto do artigo, página 5: Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que represente todos na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  260. Texto do artigo, página 5: (Obrigações)
  261. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade poderá emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  262. Número ou marcador, página 5: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, conterão asassinaturas do presidente do quadro da gerência e mais um gerente, que podem ser apostas por chancela.
  263. Número ou marcador, página 5: Três) Por deliberação da gerência, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  265. Texto do artigo, página 5: (Assembleia geral)
  266. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  267. Número ou marcador, página 5: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  268. Número ou marcador, página 5: Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  269. Número ou marcador, página 5: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo presidente do quadro da gerência ou por três membros do quadro da gerência, por carta registada, com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade, com a antecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a
  270. Texto do artigo, página 6: ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  271. Número ou marcador, página 6: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  273. Texto do artigo, página 6: (Representação em assembleia geral)
  274. Número ou marcador, página 6: Um) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida à gerência e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  275. Número ou marcador, página 6: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  277. Texto do artigo, página 6: (Votação)
  278. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social.
  279. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  280. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  281. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  282. Número ou marcador, página 6: Cinco) Cada quota corresponderá a um voto por cada duzentos e cinquenta meticais de capital respectivo.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  284. Texto do artigo, página 6: (Gerência e representação da sociedade)
  285. Número ou marcador, página 6: Um) A administração, gerência da sociedade e sua representação, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, ficam a cargo do sócio gerente, Arnaldo António Govene, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
  286. Número ou marcador, página 6: Dois) O sócio gerente poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  287. Texto do artigo, página 6: Tês) O sócio gerente ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  289. Texto do artigo, página 6: (Balanço e prestação de contas)
  290. Número ou marcador, página 6: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  291. Texto do artigo, página 6: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  293. Texto do artigo, página 6: (Resultados)
  294. Número ou marcador, página 6: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  295. Número ou marcador, página 6: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  297. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  298. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade só se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
  299. Número ou marcador, página 6: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  300. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  302. Texto do artigo, página 6: (Disposições finais)
  303. Texto do artigo, página 6: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  304. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Maputo, 20 de Setembro de 2022. —
  305. Texto do artigo, página 6: A Notária, Ilegível.
  306. Texto do artigo, página 6: ATL Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada
  307. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 24 de Maio de 2023, foi matriculada, na
  308. Texto do artigo, página 6: Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105003519, uma entidade denominada ATL Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  309. Texto do artigo, página 6: É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por: Cláudio Mohamudo Ranchor, de nacionalidade
  310. Texto do artigo, página 6: moçambicana, natural de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100383843Q, emitido a 29 de Dezembro de 2020, em Maputo, casado com Samima Daniel Ranchor, em regime de comunhão de bens, residente na cidade de Maputo, na avenida Patrice Lumumba, n.º 1215, sexto andar, bairro Central 1.
  311. Texto do artigo, página 6: A qual se regerá pelas seguintes cláusulas:
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  313. Texto do artigo, página 6: (Denominação e duração)
  314. Texto do artigo, página 6: A sociedade adoptará a denominação social: ATL Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  316. Texto do artigo, página 6: (Sede e representação da sociedade)
  317. Texto do artigo, página 6: A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento em Maputo, Vladimir Lenine, terceiro andar, bairro Central A, Maputo cidade, podendo ser transferida, por simples deliberação social, podendo ainda abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  319. Texto do artigo, página 6: (Objecto social)
  320. Texto do artigo, página 6: A sociedade tem por objecto social principal o exercício das seguintes actividades em Moçambique e no estrangeiro:
  321. Número ou marcador, página 6: a) Importação e exportação de diversos;
  322. Número ou marcador, página 6: b) Importação de produtos domésticos; c)Outras actividades de serviços de apoio a negócios.
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  324. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  325. Texto do artigo, página 6: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio único, Cláudio Mohamudo Ranchor.
  326. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  327. Texto do artigo, página 6: (Aumento e redução do capital social)
  328. Texto do artigo, página 6: O capital social pode ser aumentado ou reduzido em numerário ou em espécie, sempre que o único sócio assim o entender, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  330. Texto do artigo, página 7: (Assembleia geral)
  331. Texto do artigo, página 7: A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade, bem como para o sócio.
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  333. Texto do artigo, página 7: (Gerência e representação da sociedade)
  334. Texto do artigo, página 7: A administração e gerência da sociedade serão exercidas pelo sócio único, Cláudio Mohamudo Ranchor.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  336. Texto do artigo, página 7: (Disposições finais)
  337. Texto do artigo, página 7: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  338. Texto do artigo, página 7: Maputo, 5 de Junho de 2023. O Conservador, Ilegível.
  339. Texto do artigo, página 7: Bancella Moçambique, Limitada
  340. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento particular de NUEL um, zero, cinco, zero, zero, três, oito, três, nove, foi constituída a sociedade Bancella Moçambique, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  341. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto social
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  343. Texto do artigo, página 7: (Denominação e espécie)
  344. Texto do artigo, página 7: A Bancella Moçambique, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  346. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  347. Texto do artigo, página 7: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  349. Texto do artigo, página 7: (Sede e formas de representação social)
  350. Texto do artigo, página 7: Um. A sociedade tem a sua sede na rua Estêvão Ataíde, n.º 20, primeiro andar, Bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, Moçambique.
  351. Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deliberar sobre a criação e encerramento de sucursais, filiais,
  352. Texto do artigo, página 7: agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  354. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  355. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem como objecto social as seguintes actividades:
  356. Número ou marcador, página 7: a) Venda de produtos agrícolas;
  357. Número ou marcador, página 7: b) Consultoria em agricultura; c)Distribuição e fornecimento de produtos agroquímicos, veterinários, fertilizantes, equipamentos;
  358. Número ou marcador, página 7: d) Prestação de serviços de consultoria e assistência técnica;
  359. Número ou marcador, página 7: e) Importação e comercialização de pesticidas e demais insumos agrícolas.
  360. Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante deliberação na assembleia geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
  361. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares, suprimentos e quotas
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  363. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  364. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
  365. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota com o valor nominal de 19.800,00MT (dezanove mil e oitocentos meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social, pertencente ao sócio Bancella Limited; e
  366. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota com o valor nominal de 200,00MT (duzentos meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social, pertencente ao sócio Bancella South Africa (PTY) Limited.
  367. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  369. Texto do artigo, página 7: (Quotas próprias)
  370. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  371. Número ou marcador, página 7: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  373. Texto do artigo, página 7: (Prestações suplementares e suprimentos)
  374. Número ou marcador, página 7: Um) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital mediante decisão da assembleia geral.
  375. Número ou marcador, página 7: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições definidos pela assembleia geral.
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  377. Texto do artigo, página 7: (Cessão de quotas)
  378. Número ou marcador, página 7: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  379. Número ou marcador, página 7: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
  380. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade e os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas.
  381. Número ou marcador, página 7: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  383. Texto do artigo, página 7: (Amortização de quotas)
  384. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  385. Número ou marcador, página 7: a) Por acordo com o respectivo titular;
  386. Número ou marcador, página 7: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
  387. Número ou marcador, página 7: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
  388. Número ou marcador, página 7: d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
  389. Número ou marcador, página 7: e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
  390. Número ou marcador, página 7: Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  391. Número ou marcador, página 7: Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo
  392. Texto do artigo, página 7: o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  393. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  394. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO (Assembleia geral)
  395. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior,
  396. Texto do artigo, página 8: para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
  397. Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
  398. Número ou marcador, página 8: Três) A assembleia geral poderá reunir-se e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
  399. Número ou marcador, página 8: Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita por um administrador através de carta registada e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
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