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Texto do artigo · p. 10 Clélia Rações & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dez de Novembro de dois mil e vinte e cinco, exarada da folha um a quatro do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL 105060597, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação Clélia Rações & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na Província de
Texto do artigo · p. 10 Maputo, Distrito da Boane, Bairro da Matola Rio, Av./Rua 3574, n.º 5, podendo abrir outras delegações ou filiais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objeto e prestação de serviços nas áreas;
Número ou marcador · p. 10 a) comércio geral;
Número ou marcador · p. 10 b) comércio a grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e alimentos para animais;
Número ou marcador · p. 10 c) comércio por grosso de animais vivos, de peles e couros;
Número ou marcador · p. 10 d) prestação de serviços em diversas áreas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades e constituir ou já constituídas ainda que tenha um objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100 000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 10 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) Administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activo e passivamente, será feita pelo sócio maioritária, Clélia Celestina Chibique.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituídos pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade em quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios a mesma.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os actos de mero expediente podem não ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Texto do artigo · p. 11 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 11 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preconceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Contas e empréstimos)
Texto do artigo · p. 11 Os sócios poderão de vez em quando emprestar a avançar montantes de dinheiro à sociedade, esses montantes serão creditados na conta de empréstimo do sócio, a dita conta não será acrescida de juros excepto até o ponto que a conta de empréstimo do sócio exercer em proporção, respectivamente a sua posse de quotas na sociedade, nessa eventualidade, o montante pelo qual a conta de empréstimo exceda, em proporção as outras contas de empréstimo, será acrescida de juro a taxa de dois e meio porcento por ano.
Texto do artigo · p. 11 .......................................................................
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Matola, 19 de Maio de 2026. O conservador, ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Clélia Rações & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dez de Novembro de dois mil e vinte e cinco, exarada da folha um a quatro do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL 105060597, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação Clélia Rações & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na Província de
  6. Texto do artigo, página 10: Maputo, Distrito da Boane, Bairro da Matola Rio, Av./Rua 3574, n.º 5, podendo abrir outras delegações ou filiais.
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 10: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objeto e prestação de serviços nas áreas;
  13. Número ou marcador, página 10: a) comércio geral;
  14. Número ou marcador, página 10: b) comércio a grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e alimentos para animais;
  15. Número ou marcador, página 10: c) comércio por grosso de animais vivos, de peles e couros;
  16. Número ou marcador, página 10: d) prestação de serviços em diversas áreas.
  17. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades e constituir ou já constituídas ainda que tenha um objecto social diferente do da sociedade.
  18. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100 000,00MT (cem mil meticais).
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 10: (Aumento do capital)
  23. Texto do artigo, página 10: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  24. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 10: (Administração)
  26. Número ou marcador, página 10: Um) Administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activo e passivamente, será feita pelo sócio maioritária, Clélia Celestina Chibique.
  27. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituídos pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  28. Número ou marcador, página 10: Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade em quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios a mesma.
  29. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os actos de mero expediente podem não ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  30. Texto do artigo, página 11: (Herdeiros)
  31. Texto do artigo, página 11: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preconceituado nos termos da lei.
  32. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 11: (Contas e empréstimos)
  34. Texto do artigo, página 11: Os sócios poderão de vez em quando emprestar a avançar montantes de dinheiro à sociedade, esses montantes serão creditados na conta de empréstimo do sócio, a dita conta não será acrescida de juros excepto até o ponto que a conta de empréstimo do sócio exercer em proporção, respectivamente a sua posse de quotas na sociedade, nessa eventualidade, o montante pelo qual a conta de empréstimo exceda, em proporção as outras contas de empréstimo, será acrescida de juro a taxa de dois e meio porcento por ano.
  35. Texto do artigo, página 11: .......................................................................
  36. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  37. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  38. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  39. Texto do artigo, página 11: Matola, 19 de Maio de 2026. O conservador, ilegível.
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