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Texto do artigo · p. 28 Satvik Mining Company, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Maio de 2026, foi matriculada, na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105073915, uma sociedade denominada Satvik Mining Company, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 É celebrado o presente contrato de sociedade Satvik Mining Company, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 28 Primeiro: Odum Energy, Limited, empresa constituída nas Bahamas, registada com o n.º 1500660 (IBC), representada neste acto por Mobisola Modinat Shobayo, solteira, de nacionalidade nigeriana, natural de Abeokuta, portador do Passaporte n.º B50267607, residente na Cidade de Lagos, Nigéria, acidentalmente em Maputo.
Texto do artigo · p. 28 Segundo: Prince Olayiwola Shittu, solteiro, de nacionalidade nigeriana, natural de Ibadan, portador do Passaporte n.º B50242617, residente na Cidade de Lagos, Nigéria, acidentalmente em Maputo.
Texto do artigo · p. 28 E disseram os outorgantes que pela presente escritura, é constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 28 Será regida pelo Código Comercial, por estes estatutos e demais legislação aplicável as sociedades comerciais, denominada Satvik Mining Company, Limitada e terá a sua sede na Av. Marginal n.º 9519, 2.º andar (Super Marés Shopping), Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sucursais)
Texto do artigo · p. 29 A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do território nacional, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 29 a) exercer atividades de exploração mineira, prospeção, aquisição, desenvolvimento, extração e transformação de carvão, lignite e outros minerais afins;
Número ou marcador · p. 29 b) pesquisar, extrair, comercializar o carvão, coque e combustível patenteado;
Número ou marcador · p. 29 c) exercer atividades de exportação, importação, compra, comercialização de carvão, produtos derivados do carvão, subprodutos e outros produtos minerais, por grosso ou a retalho;
Número ou marcador · p. 29 d) explorar e gerir minas de carvão, pedreiras e centrais de lavagem de carvão;
Número ou marcador · p. 29 e) estabelecer, explorar e gerir instalações de armazenamento, depósitos e terminais de carga/descarga de carvão e produtos afins;
Número ou marcador · p. 29 f) atuar como transportadores, expedidores e prestadores de serviços logísticos para o transporte de carvão por via terrestre, rodoviária, ferroviária, marítima, fluvial ou aérea;
Número ou marcador · p. 29 g) construção e explorar infraestruturas como estradas, pontes, cais, centrais elétricas e cais de carga;
Número ou marcador · p. 29 h) fabricar, comprar, vender, importar e exportar máquinas de mineração, equipamento de terraplenagem e unidades de transformação;
Número ou marcador · p. 29 i) fabricar coque, processar subprodutos do carvão e atuar como comerciantes e transportadores desses produtos;
Número ou marcador · p. 29 j) atuar como agentes, comissários, corretores ou representantes de vendas de outras empresas mineiras ou comerciais;
Número ou marcador · p. 29 k) operar como empresa comercial internacional, obtendo as licenças necessárias para a exportação de carvão e de produtos mineiros.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto social, desde que obtenha as devidas autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do respectivo objecto, ou ainda participar em sociedades associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação, desde que devidamente autorizado pelo conselho de gerência e permitidas pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100 000,00MT (cem mil meticais) e corresponde à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 29 a) uma quota no valor nominal de 90 000,00MT (noventa mil meticais) correspondente a 90% do capital social, pertencente ao sócio Odum Energy, Limited, de Bahamas;
Número ou marcador · p. 29 a) uma quota no valor nominal de 10 000,00MT (dez mil meticais) correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Prince Olayiwola Shittu.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja aprovado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) O aumento de capital será preferencialmente subscrito pelos sócios na proporção das quotas por cada um subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações dos sócios, depende do consentimento da sociedade, dado por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota deverá comunicar por escrito a sociedade com um pré-aviso de quarenta e cinco dias. O pré-aviso incluirá os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto do contrato.
Número ou marcador · p. 29 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota em alienação os sócios e a sociedade, nesta ordem, podendo exercêlo ou renunciá-lo por meio de uma simples notificação, por escrito a sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O sócio que pretenda adquirir uma quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nas anteriores alíneas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade por deliberação da assembleia geral poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 29 b) por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicação de qualquer quota;
Número ou marcador · p. 29 c) por partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não for adjudicado ao seu titular;
Número ou marcador · p. 29 d) por infração do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois de os sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo sexto deste contrato.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Interdição ou morte)
Número ou marcador · p. 29 Um) Em caso de falecimento de qualquer sócio a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si o cabeça de casal, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade poderá do mesmo modo continuar com o representante legal do sócio interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista na cláusula anterior do presente estatuto quanto à amortização da quota.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias são convocadas por carta com aviso de recepção dirigida aos sócios com um mínimo de 30 dias de antecedência, pela gerência ou a qualquer momento, sem formalidades, desde que todos sócios concordem.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Se por motivo de força maior, algum sócio não puder comparecer a assembleia geral poderá fazer-se representar através de procuração com poderes específicos para deliberar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) As actas das assembleias gerais deverão ser assinadas por todos os sócios, ou seus representantes legais, que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Todos os sócios poderão por si ou como mandatários, deliberar e votar sobre todos os assuntos incluindo os que lhes digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Compete aos sócios deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre:
Número ou marcador · p. 29 a) a alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeitos a registo, alienação, oneração e locação do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 30 b) subscrição ou aquisição de participações sociais, noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como associações sob qualquer forma com outras entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 30 c) a proposição de acções contra gerentes, sócios e bem como a desistência e transação dessas acções;
Número ou marcador · p. 30 d) as alterações ao contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 30 e) a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Administração e vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade obriga-se com assinatura do sócio Prince Olayiwola Shittu, de procurador ou de gerente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O gerente não poderá delegar no todo ou em parte os seus poderes, exceptuando-se os casos autorizados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) O gerente ou seu procurador não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos as suas operações sociais, nomeadamente em abonações fianças e letras de favor.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Representação)
Texto do artigo · p. 30 A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Prince Olayiwola Shittu, que fica dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 30 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite máximo correspondente a vinte e cinco vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e das reservas legais.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade quer para titular empréstimos em dinheiro quer para diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (balanço, contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 30 Um) O exercício social coincide com o ano fiscal.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício social serão referidas a trinta de Dezembro de cada ano, e aprovadas pela assembleia geral ordinária nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos as verbas destinada a fundos de reserva legal enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade só se dissolve por vontade dos sócios e extingue-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 30 Três) Em caso de dissolução, todos eles serão liquidatários devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Em caso de disputas dos sócios em relação a sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, não podendo a decisão dos árbitros ser objecto de recurso por qualquer dos sócios e ou em tribunais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 30 As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 28 de Maio de 2026. O conservador, ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Satvik Mining Company, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Maio de 2026, foi matriculada, na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105073915, uma sociedade denominada Satvik Mining Company, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 28: É celebrado o presente contrato de sociedade Satvik Mining Company, Limitada, entre:
  4. Texto do artigo, página 28: Primeiro: Odum Energy, Limited, empresa constituída nas Bahamas, registada com o n.º 1500660 (IBC), representada neste acto por Mobisola Modinat Shobayo, solteira, de nacionalidade nigeriana, natural de Abeokuta, portador do Passaporte n.º B50267607, residente na Cidade de Lagos, Nigéria, acidentalmente em Maputo.
  5. Texto do artigo, página 28: Segundo: Prince Olayiwola Shittu, solteiro, de nacionalidade nigeriana, natural de Ibadan, portador do Passaporte n.º B50242617, residente na Cidade de Lagos, Nigéria, acidentalmente em Maputo.
  6. Texto do artigo, página 28: E disseram os outorgantes que pela presente escritura, é constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
  7. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 28: (Denominação e sede)
  9. Texto do artigo, página 28: Será regida pelo Código Comercial, por estes estatutos e demais legislação aplicável as sociedades comerciais, denominada Satvik Mining Company, Limitada e terá a sua sede na Av. Marginal n.º 9519, 2.º andar (Super Marés Shopping), Cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 29: (Sucursais)
  12. Texto do artigo, página 29: A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do território nacional, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 29: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  18. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto:
  19. Número ou marcador, página 29: a) exercer atividades de exploração mineira, prospeção, aquisição, desenvolvimento, extração e transformação de carvão, lignite e outros minerais afins;
  20. Número ou marcador, página 29: b) pesquisar, extrair, comercializar o carvão, coque e combustível patenteado;
  21. Número ou marcador, página 29: c) exercer atividades de exportação, importação, compra, comercialização de carvão, produtos derivados do carvão, subprodutos e outros produtos minerais, por grosso ou a retalho;
  22. Número ou marcador, página 29: d) explorar e gerir minas de carvão, pedreiras e centrais de lavagem de carvão;
  23. Número ou marcador, página 29: e) estabelecer, explorar e gerir instalações de armazenamento, depósitos e terminais de carga/descarga de carvão e produtos afins;
  24. Número ou marcador, página 29: f) atuar como transportadores, expedidores e prestadores de serviços logísticos para o transporte de carvão por via terrestre, rodoviária, ferroviária, marítima, fluvial ou aérea;
  25. Número ou marcador, página 29: g) construção e explorar infraestruturas como estradas, pontes, cais, centrais elétricas e cais de carga;
  26. Número ou marcador, página 29: h) fabricar, comprar, vender, importar e exportar máquinas de mineração, equipamento de terraplenagem e unidades de transformação;
  27. Número ou marcador, página 29: i) fabricar coque, processar subprodutos do carvão e atuar como comerciantes e transportadores desses produtos;
  28. Número ou marcador, página 29: j) atuar como agentes, comissários, corretores ou representantes de vendas de outras empresas mineiras ou comerciais;
  29. Número ou marcador, página 29: k) operar como empresa comercial internacional, obtendo as licenças necessárias para a exportação de carvão e de produtos mineiros.
  30. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto social, desde que obtenha as devidas autorizações das autoridades competentes.
  31. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do respectivo objecto, ou ainda participar em sociedades associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação, desde que devidamente autorizado pelo conselho de gerência e permitidas pela legislação em vigor.
  32. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  34. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100 000,00MT (cem mil meticais) e corresponde à soma das seguintes quotas:
  35. Número ou marcador, página 29: a) uma quota no valor nominal de 90 000,00MT (noventa mil meticais) correspondente a 90% do capital social, pertencente ao sócio Odum Energy, Limited, de Bahamas;
  36. Número ou marcador, página 29: a) uma quota no valor nominal de 10 000,00MT (dez mil meticais) correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Prince Olayiwola Shittu.
  37. Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja aprovado em assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 29: Três) O aumento de capital será preferencialmente subscrito pelos sócios na proporção das quotas por cada um subscrito e realizado.
  39. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 29: (Cessão de quotas)
  41. Número ou marcador, página 29: Um) A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações dos sócios, depende do consentimento da sociedade, dado por deliberação da assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 29: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota deverá comunicar por escrito a sociedade com um pré-aviso de quarenta e cinco dias. O pré-aviso incluirá os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto do contrato.
  43. Número ou marcador, página 29: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota em alienação os sócios e a sociedade, nesta ordem, podendo exercêlo ou renunciá-lo por meio de uma simples notificação, por escrito a sociedade.
  44. Número ou marcador, página 29: Quatro) O sócio que pretenda adquirir uma quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
  45. Número ou marcador, página 29: Cinco) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nas anteriores alíneas.
  46. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 29: (Amortização de quotas)
  48. Texto do artigo, página 29: A sociedade por deliberação da assembleia geral poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  49. Número ou marcador, página 29: a) por acordo dos sócios;
  50. Número ou marcador, página 29: b) por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicação de qualquer quota;
  51. Número ou marcador, página 29: c) por partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não for adjudicado ao seu titular;
  52. Número ou marcador, página 29: d) por infração do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois de os sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo sexto deste contrato.
  53. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 29: (Interdição ou morte)
  55. Número ou marcador, página 29: Um) Em caso de falecimento de qualquer sócio a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si o cabeça de casal, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  56. Número ou marcador, página 29: Dois) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade poderá do mesmo modo continuar com o representante legal do sócio interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista na cláusula anterior do presente estatuto quanto à amortização da quota.
  57. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 29: (Assembleia geral)
  59. Número ou marcador, página 29: Um) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias são convocadas por carta com aviso de recepção dirigida aos sócios com um mínimo de 30 dias de antecedência, pela gerência ou a qualquer momento, sem formalidades, desde que todos sócios concordem.
  60. Número ou marcador, página 29: Dois) Se por motivo de força maior, algum sócio não puder comparecer a assembleia geral poderá fazer-se representar através de procuração com poderes específicos para deliberar em assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 29: Três) As actas das assembleias gerais deverão ser assinadas por todos os sócios, ou seus representantes legais, que nela tenham participado.
  62. Número ou marcador, página 29: Quatro) Todos os sócios poderão por si ou como mandatários, deliberar e votar sobre todos os assuntos incluindo os que lhes digam directamente respeito.
  63. Número ou marcador, página 29: Cinco) Compete aos sócios deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre:
  64. Número ou marcador, página 29: a) a alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeitos a registo, alienação, oneração e locação do estabelecimento;
  65. Número ou marcador, página 30: b) subscrição ou aquisição de participações sociais, noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como associações sob qualquer forma com outras entidades públicas ou privadas;
  66. Número ou marcador, página 30: c) a proposição de acções contra gerentes, sócios e bem como a desistência e transação dessas acções;
  67. Número ou marcador, página 30: d) as alterações ao contrato de sociedade;
  68. Número ou marcador, página 30: e) a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 30: (Administração e vinculação da sociedade)
  71. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade obriga-se com assinatura do sócio Prince Olayiwola Shittu, de procurador ou de gerente.
  72. Número ou marcador, página 30: Dois) O gerente não poderá delegar no todo ou em parte os seus poderes, exceptuando-se os casos autorizados pela assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 30: Três) O gerente ou seu procurador não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos as suas operações sociais, nomeadamente em abonações fianças e letras de favor.
  74. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 30: (Representação)
  76. Texto do artigo, página 30: A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Prince Olayiwola Shittu, que fica dispensado de prestar caução.
  77. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 30: (Prestações suplementares e suprimentos)
  79. Número ou marcador, página 30: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite máximo correspondente a vinte e cinco vezes o capital social.
  80. Número ou marcador, página 30: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e das reservas legais.
  81. Número ou marcador, página 30: Três) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade quer para titular empréstimos em dinheiro quer para diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 30: (balanço, contas e aplicação de resultados)
  84. Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide com o ano fiscal.
  85. Número ou marcador, página 30: Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício social serão referidas a trinta de Dezembro de cada ano, e aprovadas pela assembleia geral ordinária nos termos da lei.
  86. Número ou marcador, página 30: Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos as verbas destinada a fundos de reserva legal enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
  87. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 30: (Dissolução)
  89. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
  90. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade só se dissolve por vontade dos sócios e extingue-se nos casos previstos na lei.
  91. Número ou marcador, página 30: Três) Em caso de dissolução, todos eles serão liquidatários devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
  92. Número ou marcador, página 30: Quatro) Em caso de disputas dos sócios em relação a sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, não podendo a decisão dos árbitros ser objecto de recurso por qualquer dos sócios e ou em tribunais.
  93. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 30: (Casos omissos)
  95. Texto do artigo, página 30: As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  96. Texto do artigo, página 30: Maputo, 28 de Maio de 2026. O conservador, ilegível.
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