Associação dos Diplomatas de Moçambique – (ADIMO)

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Associação dos Diplomatas de Moçambique – (ADIMO)

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Texto do artigo · p. 2 Associação dos Diplomatas de Moçambique – (ADIMO)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, sede, âmbito pessoal e natureza
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 A Associação dos Diplomatas de Moçambique, adiante designada por ADIMO, com sede provisória no Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Avenida Julius Nherere n.º 4, em Maputo, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e profissional, datada de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial regerse-á pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 A ADIMO tem duração indeterminada, número ilimitado dos associados e o seu âmbito pessoal compreende os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação da carreira diplomática.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos objectos e fins
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO (Objectivos) Um) Constituem objectivos da ADIMO:
Número ou marcador · p. 2 a) A promoção e a defesa da classe, dos interesses e direitos dos Diplomatas Moçambicanos;
Número ou marcador · p. 2 b) A valorização da carreira diplomática;
Número ou marcador · p. 2 c) A promoção de acções que contribuam para a melhoria das condições profissionais e da vida dos Diplomatas Moçambicanos;
Número ou marcador · p. 2 d) A realização de actividades de carácter social, cultura, intelectual e recreativas dos associados com vista reforçar a tradição e a cultura diplomática no seio dos associados;
Número ou marcador · p. 2 e) A divulgação do trabalho e actividades profissionais realizadas pelos Diplomatas com vista ao seu devido reconhecimento pela sociedade;
Número ou marcador · p. 2 f) A promoção da diplomacia como um instrumento privilegiado para relacionamento harmonioso entre os povos e estados do mundo inteiro.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos associados
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Da categoria de associados
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Associados)
Número ou marcador · p. 2 Um) AADIMO tem a seguinte categoria de associados:
Número ou marcador · p. 2 a) Associados efectivos ou de pleno direito;
Número ou marcador · p. 2 b) Associados honorários;
Número ou marcador · p. 2 Dois) Podem ser associados efectivos ou de pleno direito:
Texto do artigo · p. 2 a)Os funcionários promovidos em lugares do Quadro da Carreira Diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, em exercício de funções, nos serviços internos ou externo, assim como os que venham a ser colocados na situação de disponibilidade, ou de aposentação;
Número ou marcador · p. 2 b) Os funcionários referidas na alínea anterior que se encontrem em regime de requisição, afectação temporária ou destacamento ou em situações equiparáveis, desde que autorizados em termos legais.
Número ou marcador · p. 2 Três) Podem ser associados honorários os que por inerência dos cargos públicos que ocupam ou por feitos diplomáticos excepcionais tenham atribuições e competência de natureza diplomática nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) O Chefe e estado e os ex-chefes de Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e os ex-Ministros dos Negócios Estrangeiros e cooperação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão)
Número ou marcador · p. 2 Um) O pedido de admissão dos associados é formulado através de preenchimento de boletim de inscrição do qual constem os elementos identificativos dos candidatos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os candidatos de admissão são submetidos à apreciação da Direcção para efeitos de autorização, se o candidato reunir as condições previstas no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 2 Dos direitos e deveres dos associados
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO (Direitos dos associados)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os associados efectivos gozam dos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Usufruir dos benefícios subscritos nos termos do presente estatuto e demais regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Ter cartão de membro;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, discutindo e votando os assuntos que ai forem tratados;
Número ou marcador · p. 2 d) Eleger e serem eleitos para qualquer cargo nos órgãos associativos, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 2 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 2 f) Examinar os livros, relatórios de contas e demais documentos, desde que requeiram por escrito, com antecedência mínima de 2 meses;
Número ou marcador · p. 2 g) Recorrer, para o tribunal competente, das deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei e aos estatutos;
Número ou marcador · p. 2 h) Fazer-se representar na Assembleia por outro associado devendo, para o efeito; comunicá-lo ao Presidente da Mesa por fax devidamente assinado;
Número ou marcador · p. 2 i) Requerer, por escrito certidão de qualquer acta;
Número ou marcador · p. 2 j) Apresentar sugestões para uma melhor realização dos fins estatutários da associação;
Número ou marcador · p. 2 k) Receber os estatutos e o relatório de contas da gerência quando forem solicitados, mediante o pagamento de encargos que forem devidos;
Número ou marcador · p. 2 l) Sair livremente da associação;
Número ou marcador · p. 2 m) Reclamar perante a direcção de todos os actos que considerem contrário à lei, estatutos e regulamento, com recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os associados só podem exercer os direitos mencionados no número anterior, se tiverem em dia o pagamento das suas quotizações.
Número ou marcador · p. 3 Três) O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem nas matérias em que haja conflitos de interesses entre a associação e ele.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido for essencial a existência da maioria necessária.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Satisfazer até o dia 30 de cada mês e de acordo com a(s) modalidade (s) subscrita (s) aquota fixada nos termos de regulamento, bem como as dos respectivos dependentes a seu cargo;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir para o prestígio da associação; c)Observar e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Acatar as deliberações dos órgãos associativos legitimamente tomadas; e)Exercer com dedicação, zelo e eficiência os cargos para que foi eleito salvo pedido de escusa, por doenças ou por outro motivo, apresentando ao Presidente da Assembleia Geral e por este atendido; f)Não cessar a actividade associativos sem previa participação, fundamentada e por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 g) Selarpelos interesses da associação comunicando por escrito, a Direcção qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 3 h) Comparecer nas assembleias gerais extraordinárias cuja convocação tenha requerido;
Número ou marcador · p. 3 i) Comunicar por escrito no prazo de 45 dias a Direcção qualquer mudança dos elementos que constem no boletim de inscrição a que refere e o artigo 5.º n.º 1;
Número ou marcador · p. 3 j) Defender, por todos os meios ao seu alcance, o património e bom nome da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Cessão de benefícios)
Texto do artigo · p. 3 Os benefícios concedidos pela ADIMO nos termos regulamentares cessam nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 3 a) Suspensão ou expulsão do associado;
Número ou marcador · p. 3 b) Anulação da inscrição;
Número ou marcador · p. 3 c) Falecimento do associado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Da saída e readmissão de associados
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem qualidade de associados:
Número ou marcador · p. 3 a) 0s associados efectivos que deixem de pertencer ao Quadro de Carreira Diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação com excepção dos funcionários que se encontram na disponibilidade os aposentados ou ainda os que se encontrem em regime de destacamento ou situações equiparáveis. b)Os associados que solicitem a sua saída da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Os associados que não cumpriram o disposto no presente estatuto e nos regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Os associados que, nos 30 dias subsequentes á admissão não efectuaram o pagamento da quota correspondente a 3 meses não satisfaçam o débito no prazo no prazo de 30 dias a contar da interpelação para cumprir.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A perda de qualidade de associado determina a impossibilidade de usufruir do direito aos benefícios.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Dos órgãos associativos
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Dos órgãos directivos
Número ou marcador · p. 3 ARTGO DÉCIMO Órgãos directivos
Texto do artigo · p. 3 São órgãos directivos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato e posse)
Número ou marcador · p. 3 Um) A duração do mandato dos órgãos directivos é de 3 (três) anos sem prejuízo de destituição nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Não é permitida a reeleição dos titulares dos órgãos directivos por mais de dois mandatos sucessivos salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente a inconveniência ou impossibilidade de substituição.
Número ou marcador · p. 3 Três) A posse será dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo seu substituto, no prazo de 30 dias a contar do acto eleitoral.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Se a posse não for dada dentro do período referido no número anterior os titulares eleitos entram em exercício de funções,
Texto do artigo · p. 3 independentemente da mesma, salvo havendo impugnação judicial do acto eleitoral.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Na sessão da posse devem estar presentes os titulares dos órgãos directivos cessantes que farão entrega de todos os valores, documentos, inventário e arquivo da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Impedimentos)
Texto do artigo · p. 3 Os titulares dos órgãos directivos não podem votar em assuntos que, directamente, lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGOS DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Gratuitidade do exercício do cargo)
Texto do artigo · p. 3 O exercício de qualquer cargo nos órgãos directivos e gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dela derivada ou outro subsídio que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Limitações)
Número ou marcador · p. 3 Um) É vedado aos titulares dos órgãos dirigentes:
Número ou marcador · p. 3 a) Negociar, directa ou indirectamente, contra a associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Ser parte de qualquer acto judicial conta a associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A contravenção do disposto no número anterior importa a revogação do mandato e suspensão da capacidade eleitoral activa e passiva pelo período de 5 anos, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar.
Número ou marcador · p. 3 Três) Aplicação das medidas referidas no número anterior é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Obrigatoriedade do voto)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os titulares do órgãos dirigentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomada em reuniões a que estejam presentes e são responsáveis, civil e criminalmente, pelas irregularidades cometidas no exercício do mandato, salvo se:
Número ou marcador · p. 3 a) Não tiverem tomado parte da reunião em que foi tomada a deliberação e lavrarem o seu pretexto na primeira reunião a que assistirem, com declaração em acta;
Número ou marcador · p. 3 b) Tiverem votado contra a deliberação e o fizeram consignar na respectiva acta.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A aprovação dada pela Assembleia Geral ao relatório de contas de exercício e ao parecer do Conselho Fiscal iliba os titulares dos órgãos dirigentes da responsabilidade para com associação, salvo provando-se omissões ou falsas indicações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Impedimentos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Nenhum associado pode ser eleito no mesmo mandato para mais do que um órgão directivo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nenhum membro do órgão directivo pode exercer cargo directivo noutras associações.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 4 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é constituído por todos os associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos sociais, considerando-se como tal os que tiveram as suas quotas em dia e não se encontram suspensos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa, que se compõe de um presidente, um vogal.
Número ou marcador · p. 4 Três) Na falta ou impedimento do presidente,
Texto do artigo · p. 4 o primeiro vogal desempenha as suas funções. Quatro) Na falta ou impedimento dos vogais, o presidente designa, de entre os associados presentes, quem deve secretariar a reunião.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Na falta ou impedimento dos vogais de todos os membros da Mesa da Assembleia Geral, compete a esta eleger os seus substitutos, de entre associados presentes, os quais cessam essas funções no termo da reunião.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos associativos e especiais:
Número ou marcador · p. 4 a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e regulamento;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar sobre a reforma e alteração dos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Eleger e destituir, por votação secreta, os titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 4 e) Discutir e votar relatório e contas de gerência do ano anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre a cisão, fusão, integração, dissolução ou o futuro da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Autorizar a associação a demandar os titulares dos órgãos directivos, por factos praticados por exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre todos os recursos interpostos pelos membros dos corpos gerentes ou pelos associados;
Número ou marcador · p. 4 i) Aprovar os montantes das jóias, quotas e multas sob propostas da direcção;
Número ou marcador · p. 4 j) Discutir e votar anualmente o orçamento e o programa de acção da Direcção para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 k) Deliberar sobre a candidatura do associado honorário;
Número ou marcador · p. 4 l) Aprovar adesão da associação a uniões de associações congéneres;
Número ou marcador · p. 4 m) Deliberar sobre aquisição onerosa ou a alienação, a qualquer título, de bens móveis;
Número ou marcador · p. 4 n) Velar pela fidelidade de exercício de funções dos titulares dos órgãos directivos aos objectivos estatutários;
Número ou marcador · p. 4 o) Dar ou negar escusa ao exercício de cargos associativos quando seja pedida;
Número ou marcador · p. 4 p) Deliberarsobre todasas outras matérias não compreendidas na competência dos restantes órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 4 q) Deliberar sobre todas outras matérias que lhe sejam atribuídas pelo presente estatuto e pelos regulamentos; r)Deliberar sobre os gastos, investimentos e aquisição de bens imóveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Presidente da Mesa)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 b) Assinar os termos de abertura e enceramento e rubricar os livros de actas e escrituração;
Número ou marcador · p. 4 c) Dar posse aos titulares dos órgãos dirigentes eleitos;
Número ou marcador · p. 4 d) Aceitar e dar andamento, nos prazos estipulados, aos recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 4 e) Designar os respectivos substitutos, no caso de impedimentos prolongado ou pedido de escusa justificado, de qualquer titular dos órgãos dirigentes;
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer as competências que lhe sejam confiadas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete aos vogais:
Número ou marcador · p. 4 a) Lavrar as actas e passar certidões respectivas no prazo de oito dias, a contar da data em que foram requeridas;
Número ou marcador · p. 4 b) Preparar todo o expediente da mesa e dar lhe seguimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Tomar nota de número de associados presentes e dosque, durante a secção pediram a palavra;
Número ou marcador · p. 4 d) Servir de escrutinadores durante o acto eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 e) Auxiliarem- se mutuamente no desempenho das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com antecedência mínima
Texto do artigo · p. 4 de 45 dias, por aviso postal fax ou e-mail, expedido para cada associado ou mediante anúncio público em dois jornais de entre os de maior circulação, ou entre outros meios expeditos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Da convocatória consta, obrigatoriamente, o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Até 31 de Março de cada ano, para apreciação e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior e do parecer do Conselho Fiscal após estes documentos terem estado patentes à consulta dos associados nos quinze dias anteriores à realização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Até 31 de Dezembro de cada ano, para apreciação e votação de orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sob convocação do Presidente da Mesa, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, a requerimento fundamentado e subscrito pelo menos de 25% dos associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, ou ainda, em caso do recurso, a requerimento de qualquer associado.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A reunião da Assembleia Geral que seja convocada a requerimento dos associados só pode efectuar-se estiverem presentes ou representados pelo menos três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomada por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favoráveis de três quartos de número de todos os associados.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações sobre a dissolução ou a prorrogação da pessoa colectiva requer a voto favorável de três quartos do número de todos associados.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os estatutos podem exigirem o número de votos superiores ao fixado nas regras anteriores.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Não se verificando o quórum exigido no número anterior, a Assembleia Geral reúne, mediante a segunda convocatória, por aviso postal fax ou e-mail, com intervalo mínimo de 15 dias e com qualquer número de associados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Quórum)
Texto do artigo · p. 5 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, excepto quando a lei ou estatutos dispuserem diferentemente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Maioria qualificada)
Texto do artigo · p. 5 As deliberações da Assembleia Geral sobre matérias referidas nas alíneas e) e f) do artigo 19, bem como as que envolvam aumento de encargos ou diminuição de receitas só são válidos se aprovadas por dois terços dos associados, sendo admitido o voto por correspondência, nos termos do artigo 64.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Representação do associado)
Número ou marcador · p. 5 Um) Arepresentação do associado referido na alínea h) do n.º 1 do artigo 6 só é admitida quando, mediante carta ou fax remetida pelo associado ao Presidente da Mesa, sejam delegados poderes noutros associados em pleno gozo de direitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Cada associado não pode representar mais de um associado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Anulabilidade)
Texto do artigo · p. 5 São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes, ou devidamente representados, todos os associados e todos concordarem com o aditamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Actas)
Número ou marcador · p. 5 Um) De todas as reuniões da Assembleia Geral são lavradas actas, em livros próprio, com indicação do número de associados a elas presentes e as deliberações tomadas sendo assinadas por todos membros da respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Considera-se a acta da sessão anterior se, sobre a mesma, não for perdida palavra por qualquer associado que tenha estado presente nessa reunião para sugerir qualquer emenda ou alteração.
Número ou marcador · p. 5 Três) Se as emendas ou alterações proposta forem aceites são consignadas na acta da sessão em curso e antes das deliberações referente à ordem de trabalhos do dia.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Da Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Direcção é composto por um presidente, um secretário e um tesoureiro e os suplentes respectivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Sempre que houver vacatura na maioria dos lugares da equipa directiva, há uma eleição intercalar para preenchimento dessas vagas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete à Direcção administrar e representar a associação e designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberar sobre a efectivação dos direitos dos beneficiários;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços e proceder à escrituração dos livros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 c) Cumprir e fazer cumprir o estatuto e regulamentos, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar ou rejeitar as inscrições para admissão de associados;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaboraro relatório, balanço e contas de gerência, com referência a 31 de Dezembro, dando-lhes a devida publicidade e submetê-los, com o parecer do conselho fiscal, à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar orçamento e programas de acção para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor à Assembleia Geral alterações estatuárias e regulamento bem como a cisão, fusão, integração ou adesão a uniões e a dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 5 h) Fixar ou modificar a estrutura dos serviços, elaborando os necessários e regulamentos;
Número ou marcador · p. 5 i) Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados para comprimento das suas obrigações;
Número ou marcador · p. 5 j) Solicitar a convocação da Assembleia Geral, sempre que o julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 5 k) Manter sob sua a guarda e responsabilidade os bens e valores da associação;
Número ou marcador · p. 5 l) Elaborare manter actualizado o inventário de património da associação;
Número ou marcador · p. 5 m) Promover a elaboração mensal do balanço técnico da associação;
Número ou marcador · p. 5 n) Entregar à nova Direcção todos os valores de cofre, mediante o termo assinado por ambas Direcções;
Número ou marcador · p. 5 o) Representar a associação em juízo e for a dele;
Número ou marcador · p. 5 p) Submeter àapreciação e votação da Assembleia Geral os assuntos que, pela sua impotência, exijam uma tomada de posição de todos os associados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do presidente)
Texto do artigo · p. 5 Compete em especial ao Presidente da Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Superintender na administração da associação, ordenar e fiscalizar os respectivos serviços;
Número ou marcador · p. 5 b) Convocar e presidir as reuniões da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Assinar os termos da abertura e, enceramento e rubricar os livros de actas de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer todas as de mais funções que estejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do secretário)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) Organizar e dirigir o serviço de secretaria;
Número ou marcador · p. 5 b) Preparar a agenda de trabalho para as reuniões da Direcção e, elaborar e dirigir o respectivo livro de actas, mantendo-o em dia;
Número ou marcador · p. 5 c) Prover a todo o expediente da associação; d)Passar, no prazo de 30 dias, as certidões das actas pedidas pelos associados;
Número ou marcador · p. 5 e) Preparar a elaboração do relatório da gerência;
Número ou marcador · p. 5 f) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do tesoureiro)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 5 a) A arrecadação das receitas;
Número ou marcador · p. 5 b) A satisfação das despesas autorizadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Depositar as receitas numa entidade bancária idónea;
Número ou marcador · p. 5 d) A escrituração das receitas e das despesas;
Número ou marcador · p. 5 e) A elaboração dos balancetes mensais das receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 5 f) A elaboração anual do orçamento das receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 5 g) Prover os fundos para solver os compromissos da associação;
Número ou marcador · p. 5 h) Actualizar o inventário do património da associação;
Número ou marcador · p. 5 i) Em geral prestar todos os esclarecimentos sobre assuntos de contabilidade e tesouraria.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os levantamentos de fundos depositados só podem efectuar-se por meio de cheque assinado conjuntamente pelo presidente e pelo tesoureiro ou, na falta ou impedimento de um deles, pelo secretário em sua substituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões da Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Direcção reúne, sempre que julgar conveniente, mediante convocação nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) Por iniciativa do presidente; b)A pedido da maioria dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 c) A pedido do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 d) Obrigatoriamente uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações são tomadas pela maioria de voto, cabendo ao presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Direcção não pode reunir sem a presença da maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Das reuniões de Direcção são lavradas actas que devem ser assinadas pelos presentes.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 6 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário, um relator e os respectivos suplentes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Sempre que houver vacatura na maioria dos lugares, no Conselho Fiscal há lugar a uma eleição intercalar para o preenchimento dessas vagas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal controlar e fiscalizar os actos de administração, zelando pelo comprimento da lei, os estatutos e do regulamento e em especial:
Texto do artigo · p. 6 a)Examinar a escrituração e documentos, sempre que o julgar conveniente e, pelo menos, uma vez em cada trimestre;
Número ou marcador · p. 6 b) Solicitar a convocação da assembleia Geral extraordinária, sempre que o julgar conveniente, dando conhecimento prévio à Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Dar parecer sobre o orçamento, relatório de contas com gerência apresentados pela Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) Solicitar espaço à Direcção reuniões extraordinárias para discussão conjunta de assuntos cuja importância o justifique;
Número ou marcador · p. 6 e) Assistir as reuniões da Direcção, a pedido desta, tomar parte na discussão de assuntos tratados, mais sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 6 f) Emitir pareceres pedidos pelos órgãos associativos sobre assunto da sua competência para que seja consultado;
Número ou marcador · p. 6 g) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelo estatuto e regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Presidente do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ainda ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho;
Número ou marcador · p. 6 b) Rubricar os termos de abertura e enceramento do respectivo livro de actas;
Número ou marcador · p. 6 c) Tomar as iniciativas que são da competência do Conselho;
Número ou marcador · p. 6 d) Exercer as de mais funções que lhe sejam atribuída pelo estatuto e regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 6 a) Preparara agenda de trabalho para reuniões de Conselho;
Número ou marcador · p. 6 b) Prover a todo o expediente;
Número ou marcador · p. 6 c) Lavrar, no prazo de 8 dias, certidões das actas pedidas pelo associado, desde que se verifique um interesse directo e legítimo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do relator)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao relator coadjuvar o secretário nas suas funções de relatar os parecer do Conselho Fiscal sobre os assuntos que forem submetidos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre, mais pode reunir, também, extraordinariamente para apreciação de assuntos de carácter urgente e convocação de presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros e, ainda, a pedido da Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal só pode reunir com a maior dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações são tomadas por maioria de voto, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações constam de livro
Texto do artigo · p. 6 próprio de actas a ser assinado pelos presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com a Direcção pelos actos em tendo emitido parecer favorável ou nos casos que tenha tinha tido conhecimento de qualquer irregularidade, não tenha lavrado o seu protesto ou não tenha feito a devida comunicação a Mesa Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Das eleições
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Votação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A eleição dos órgãos directivos é feita por votação secreta tendo cada associado direito a um voto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As candidatura constam de listas identificadas pelas letras do alfabeto e nela se especificam, os nomes dos candidatos e indicação dos cargos para que são propostas.
Número ou marcador · p. 6 Três) As listam serão submetidas paritariamente por um mínimo de 25 associados.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Direcção pode propor uma lista por ele subscrita.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A lista ou listas são entregues ao Presidente da Assembleia Geral até 90 dias antes de terminar o mandato.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Recebidas as listas e verificada a regularidade das candidaturas, o Presidente da Assembleia Geral manda fixá-las nos lugares de estilo, especificando o nome dos apoiantes e dará conhecimento delas por circular, aos associados em funções no estrangeiros após com que fixara, 45 dias de antecedência o dia das eleições que devem ter lugar no mês que cessa o mandato dos titulares dos órgãos directivos em exercício.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Quando as eleições não forem realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até a posse dos novos órgãos directivos.
Número ou marcador · p. 6 Oito) No acto eleitoralos associados podem fazer-se representar por outro associado, mas cada associado não pode representar mais do que um associado.
Número ou marcador · p. 6 Nove) É admitido o voto por correspondência desde que o associado indique expressamente asua intenção de voto e asua assinatura tenha sido reconhecida notoriamente.
Número ou marcador · p. 6 Dez) Após concluída a votação no dia e horário marcado, o escrutino far-se-á de imediato sendo proclamada a lista mais votada.
Número ou marcador · p. 6 Onze) No caso de empate o acto eleitoral repetir-se-á confinando-se porém o acto eleitoral, as duas listas mais votadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa de voto)
Texto do artigo · p. 6 A mesa de voto funciona na sede da associação e é constituída por três associados designados pelo Presidente da Assembleia Geral, servindo-se de um presidente e os de mais de escrutinadores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Membros elegíveis)
Texto do artigo · p. 6 São elegíveis os associados que cumulativamente, satisfaçam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 6 a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 6 b) Sejam associados, há pelo menos seis meses.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Listas de candidatos
Texto do artigo · p. 6 Na elaboração das listas de candidatos para os cargos dos órgãos directivos atender-se-á aos seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 6 a) O Presidente da Assembleia Geral será escolhido de entre associados que
Texto do artigo · p. 7 tenham atingido as categorias mais elevadas na respectivas carreiras profissionais por senioridade e/ou mérito;
Número ou marcador · p. 7 b) Os membros da Direcção e do Conselho Fiscal são seleccionados de entre os associados pertencentes a do associado efectivo;
Número ou marcador · p. 7 c) Para cada um dos órgãos directivos colegiais não poderá ser indigitado mais do que um membro de cada uma das careiras referidas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 7 d) Os presidentes dos órgãos colegiaissão escolhidos por sufrágio directo e secreto de entre os leitos para cada órgão;
Número ou marcador · p. 7 e) Só podem ser indigitados para titulares de órgãos directivos os associados que não estejam afectos, a qualquer título, a funções fora de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII Do regime financeiro
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Das receitas e despesas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Pagamento de jóia e quotas)
Número ou marcador · p. 7 Um) A qualidade de membro a associado implica a obrigatoriedade de pagamento da jóia e da quota mensal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete à Assembleia Geral sob proposta da Direcção fixar as receitas acima referidas.
Número ou marcador · p. 7 Três) São receitas da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) A jóia, o produto das quotas dos associados e as multas;
Número ou marcador · p. 7 b) Os rendimentos de bens próprio;
Número ou marcador · p. 7 c) As doações, legadas e heranças, bem como os respectivos rendimentos;
Número ou marcador · p. 7 d) As derivadas de encargos legais.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Dos fundos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Tipos de fundos)
Texto do artigo · p. 7 A associação disporá de um fundo de reserva obrigatória, dum fundo de administração e de fundos disponíveis, fundos permanentes e fundos próprios.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Despesas)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os fundos disponíveis destinam-se a satisfazer os encargos anuais das modalidades a que respeitam e são alimentados por:
Número ou marcador · p. 7 a) Quotas dos associados para ou as modalidade que respeitam;
Número ou marcador · p. 7 b) Rendimentos de fundo próprio;
Número ou marcador · p. 7 c) Rendimentos do fundo permanente ou do fundo próprio;
Número ou marcador · p. 7 d) Quaisquer outras receitas não especificadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos permanentes)
Texto do artigo · p. 7 Os fundos permanentes destinam-se a garantir as responsabilidades assumidas e não devem ser inferior ao montante das reservas matemáticas e são alimentados pelo saldo anual do respectivo fundo disponível, deduzido de 10%.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos próprios)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os fundos próprios destinam-se a assumir as responsabilidades assumidas e são alimentados pelo saldo anual do fundo disponível correspondente deduzido de 10%.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É constituído um fundo próprio de complementos na doença, acidente ou outra incapacidade física ou mental declarada por junta médica.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Fundo de reserva)
Texto do artigo · p. 7 O fundo de reserva legal é obrigatório e destina-se a correr a quaisquer situações imprevistas e é constituída por 10% dos saldos anuais de cada um disponível, sem prejuízo do desposto do artigo 49.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Fundo de administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) O fundo de administração destina-se a satisfazer os encargos administrativos, isto é:
Número ou marcador · p. 7 a) As despesas decorrentes da gestão administrativa das modalidades de protecção previstas no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 7 b) As despesas decorrentes de quaisquer contratosde prestação de serviços necessários ao bom funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Constituem receitas do fundo de administração:
Número ou marcador · p. 7 a) As quotas dos membros associados;
Número ou marcador · p. 7 b) Os rendimentos do próprio fundo;
Número ou marcador · p. 7 c) Quaisquer outras receitas não especificadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Património da associação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação pode empregar os seus valores em bens mobiliários ou imobiliários
Texto do artigo · p. 7 idênticos aos que podem ser objecto de aplicação no caucionamento das reservas técnicas das companhias de seguros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os valores aplicados em títulos que representem o fundo permanente, são sempre averbados a favor da associação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VIII Da reforma ou alteração dos estatutos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Alteração de estatutos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os presentes estatutos só podem ser reformadas ou alterados por deliberação d a Assembleia Geral convo c a d a extraordinariamente para esse fim sob proposta da Direcção ou a requerimento fundamentado de pelo menos 25% dos membros associados de pleno direito, no gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O funcionamento da Assembleia Geral processa-se nos termos previstos no n.º 3 do artigo 22 do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 7 Três) Se a Assembleia tiver sido requerida pelos membros associados aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 22 do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Feita a convocatória, devem ficar patentes na sede da associação as modificações estatuárias propostas com antecedência mínima de 30 dias em relação a data marcada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As deliberações sobre alteraçãodos estatutos exigem voto favorável de três quartos dos números dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 7 Seis) As modificações estatuárias aprovadas não carecem de ser lavradas em escritura pública, mas só constituem parte integrante dos presentes estatutos depois de registados nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 7 Da adesão, dissolução e partilha
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da adesão
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Adesão)
Número ou marcador · p. 7 Um) Pode a associação, nos termos legais, aderir a uniões ou outras associações congéneres, por deliberação da Assembleia Geral, convocada extraordinariamente para esse fim, sob proposta da Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O funcionamento da Assembleia Geral processa-se nos termos previstos no n.º 3 do artigo 23 do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 7 Três) A deliberação de adesão exige a maioria qualificada de dois terços dos votos dos associados sendo admitido o voto por correspondência nos termos do artigo 62 do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Em qualquer altura pode a associação desligar-se das uniões congéneres, desde que tal deliberação seja tomada em Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 8 extraordinariamente convocada para esse fim, com a maioria de votos estabelecidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Da dissolução e partilha
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução e partilha)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação pode dissolver-se nos termos da lei e designadamente por deliberação da Assembleia Geral ou por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral convocada para a dissolução da associação reúne-se em sessão extraordinária em que tem de estar presentes ou representados três quartos de todos os associados com direito de nela participarem.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação dos Diplomatas de Moçambique – (ADIMO)
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, âmbito pessoal e natureza
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO (Denominação)
  4. Texto do artigo, página 2: A Associação dos Diplomatas de Moçambique, adiante designada por ADIMO, com sede provisória no Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Avenida Julius Nherere n.º 4, em Maputo, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e profissional, datada de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial regerse-á pelos presentes estatutos.
  5. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO (Âmbito)
  6. Texto do artigo, página 2: A ADIMO tem duração indeterminada, número ilimitado dos associados e o seu âmbito pessoal compreende os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação da carreira diplomática.
  7. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos objectos e fins
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO (Objectivos) Um) Constituem objectivos da ADIMO:
  9. Número ou marcador, página 2: a) A promoção e a defesa da classe, dos interesses e direitos dos Diplomatas Moçambicanos;
  10. Número ou marcador, página 2: b) A valorização da carreira diplomática;
  11. Número ou marcador, página 2: c) A promoção de acções que contribuam para a melhoria das condições profissionais e da vida dos Diplomatas Moçambicanos;
  12. Número ou marcador, página 2: d) A realização de actividades de carácter social, cultura, intelectual e recreativas dos associados com vista reforçar a tradição e a cultura diplomática no seio dos associados;
  13. Número ou marcador, página 2: e) A divulgação do trabalho e actividades profissionais realizadas pelos Diplomatas com vista ao seu devido reconhecimento pela sociedade;
  14. Número ou marcador, página 2: f) A promoção da diplomacia como um instrumento privilegiado para relacionamento harmonioso entre os povos e estados do mundo inteiro.
  15. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos associados
  16. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da categoria de associados
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 2: (Associados)
  19. Número ou marcador, página 2: Um) AADIMO tem a seguinte categoria de associados:
  20. Número ou marcador, página 2: a) Associados efectivos ou de pleno direito;
  21. Número ou marcador, página 2: b) Associados honorários;
  22. Número ou marcador, página 2: Dois) Podem ser associados efectivos ou de pleno direito:
  23. Texto do artigo, página 2: a)Os funcionários promovidos em lugares do Quadro da Carreira Diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, em exercício de funções, nos serviços internos ou externo, assim como os que venham a ser colocados na situação de disponibilidade, ou de aposentação;
  24. Número ou marcador, página 2: b) Os funcionários referidas na alínea anterior que se encontrem em regime de requisição, afectação temporária ou destacamento ou em situações equiparáveis, desde que autorizados em termos legais.
  25. Número ou marcador, página 2: Três) Podem ser associados honorários os que por inerência dos cargos públicos que ocupam ou por feitos diplomáticos excepcionais tenham atribuições e competência de natureza diplomática nomeadamente:
  26. Número ou marcador, página 2: a) O Chefe e estado e os ex-chefes de Estado;
  27. Número ou marcador, página 2: b) O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e os ex-Ministros dos Negócios Estrangeiros e cooperação.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 2: (Admissão)
  30. Número ou marcador, página 2: Um) O pedido de admissão dos associados é formulado através de preenchimento de boletim de inscrição do qual constem os elementos identificativos dos candidatos.
  31. Número ou marcador, página 2: Dois) Os candidatos de admissão são submetidos à apreciação da Direcção para efeitos de autorização, se o candidato reunir as condições previstas no presente estatuto.
  32. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
  33. Texto do artigo, página 2: Dos direitos e deveres dos associados
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO (Direitos dos associados)
  35. Número ou marcador, página 2: Um) Os associados efectivos gozam dos seguintes:
  36. Número ou marcador, página 2: a) Usufruir dos benefícios subscritos nos termos do presente estatuto e demais regulamentos da associação;
  37. Número ou marcador, página 2: b) Ter cartão de membro;
  38. Número ou marcador, página 2: c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, discutindo e votando os assuntos que ai forem tratados;
  39. Número ou marcador, página 2: d) Eleger e serem eleitos para qualquer cargo nos órgãos associativos, nos termos estatutários;
  40. Número ou marcador, página 2: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
  41. Número ou marcador, página 2: f) Examinar os livros, relatórios de contas e demais documentos, desde que requeiram por escrito, com antecedência mínima de 2 meses;
  42. Número ou marcador, página 2: g) Recorrer, para o tribunal competente, das deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei e aos estatutos;
  43. Número ou marcador, página 2: h) Fazer-se representar na Assembleia por outro associado devendo, para o efeito; comunicá-lo ao Presidente da Mesa por fax devidamente assinado;
  44. Número ou marcador, página 2: i) Requerer, por escrito certidão de qualquer acta;
  45. Número ou marcador, página 2: j) Apresentar sugestões para uma melhor realização dos fins estatutários da associação;
  46. Número ou marcador, página 2: k) Receber os estatutos e o relatório de contas da gerência quando forem solicitados, mediante o pagamento de encargos que forem devidos;
  47. Número ou marcador, página 2: l) Sair livremente da associação;
  48. Número ou marcador, página 2: m) Reclamar perante a direcção de todos os actos que considerem contrário à lei, estatutos e regulamento, com recurso para a Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 2: Dois) Os associados só podem exercer os direitos mencionados no número anterior, se tiverem em dia o pagamento das suas quotizações.
  50. Número ou marcador, página 3: Três) O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem nas matérias em que haja conflitos de interesses entre a associação e ele.
  51. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido for essencial a existência da maioria necessária.
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos associados)
  54. Texto do artigo, página 3: São deveres dos associados:
  55. Número ou marcador, página 3: a) Satisfazer até o dia 30 de cada mês e de acordo com a(s) modalidade (s) subscrita (s) aquota fixada nos termos de regulamento, bem como as dos respectivos dependentes a seu cargo;
  56. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para o prestígio da associação; c)Observar e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamento;
  57. Número ou marcador, página 3: d) Acatar as deliberações dos órgãos associativos legitimamente tomadas; e)Exercer com dedicação, zelo e eficiência os cargos para que foi eleito salvo pedido de escusa, por doenças ou por outro motivo, apresentando ao Presidente da Assembleia Geral e por este atendido; f)Não cessar a actividade associativos sem previa participação, fundamentada e por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 3: g) Selarpelos interesses da associação comunicando por escrito, a Direcção qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
  59. Número ou marcador, página 3: h) Comparecer nas assembleias gerais extraordinárias cuja convocação tenha requerido;
  60. Número ou marcador, página 3: i) Comunicar por escrito no prazo de 45 dias a Direcção qualquer mudança dos elementos que constem no boletim de inscrição a que refere e o artigo 5.º n.º 1;
  61. Número ou marcador, página 3: j) Defender, por todos os meios ao seu alcance, o património e bom nome da associação.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 3: (Cessão de benefícios)
  64. Texto do artigo, página 3: Os benefícios concedidos pela ADIMO nos termos regulamentares cessam nas seguintes situações:
  65. Número ou marcador, página 3: a) Suspensão ou expulsão do associado;
  66. Número ou marcador, página 3: b) Anulação da inscrição;
  67. Número ou marcador, página 3: c) Falecimento do associado.
  68. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Da saída e readmissão de associados
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  70. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  71. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem qualidade de associados:
  72. Número ou marcador, página 3: a) 0s associados efectivos que deixem de pertencer ao Quadro de Carreira Diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação com excepção dos funcionários que se encontram na disponibilidade os aposentados ou ainda os que se encontrem em regime de destacamento ou situações equiparáveis. b)Os associados que solicitem a sua saída da associação;
  73. Número ou marcador, página 3: c) Os associados que não cumpriram o disposto no presente estatuto e nos regulamentos da associação;
  74. Número ou marcador, página 3: d) Os associados que, nos 30 dias subsequentes á admissão não efectuaram o pagamento da quota correspondente a 3 meses não satisfaçam o débito no prazo no prazo de 30 dias a contar da interpelação para cumprir.
  75. Número ou marcador, página 3: Dois) A perda de qualidade de associado determina a impossibilidade de usufruir do direito aos benefícios.
  76. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Dos órgãos associativos
  77. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Dos órgãos directivos
  78. Número ou marcador, página 3: ARTGO DÉCIMO Órgãos directivos
  79. Texto do artigo, página 3: São órgãos directivos da associação:
  80. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 3: b) A Direcção;
  82. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato e posse)
  85. Número ou marcador, página 3: Um) A duração do mandato dos órgãos directivos é de 3 (três) anos sem prejuízo de destituição nos termos da lei e dos estatutos.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) Não é permitida a reeleição dos titulares dos órgãos directivos por mais de dois mandatos sucessivos salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente a inconveniência ou impossibilidade de substituição.
  87. Número ou marcador, página 3: Três) A posse será dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo seu substituto, no prazo de 30 dias a contar do acto eleitoral.
  88. Número ou marcador, página 3: Quatro) Se a posse não for dada dentro do período referido no número anterior os titulares eleitos entram em exercício de funções,
  89. Texto do artigo, página 3: independentemente da mesma, salvo havendo impugnação judicial do acto eleitoral.
  90. Número ou marcador, página 3: Cinco) Na sessão da posse devem estar presentes os titulares dos órgãos directivos cessantes que farão entrega de todos os valores, documentos, inventário e arquivo da associação.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 3: (Impedimentos)
  93. Texto do artigo, página 3: Os titulares dos órgãos directivos não podem votar em assuntos que, directamente, lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGOS DÉCIMO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 3: (Gratuitidade do exercício do cargo)
  96. Texto do artigo, página 3: O exercício de qualquer cargo nos órgãos directivos e gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dela derivada ou outro subsídio que for deliberado pela Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 3: (Limitações)
  99. Número ou marcador, página 3: Um) É vedado aos titulares dos órgãos dirigentes:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Negociar, directa ou indirectamente, contra a associação;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Ser parte de qualquer acto judicial conta a associação.
  102. Número ou marcador, página 3: Dois) A contravenção do disposto no número anterior importa a revogação do mandato e suspensão da capacidade eleitoral activa e passiva pelo período de 5 anos, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar.
  103. Número ou marcador, página 3: Três) Aplicação das medidas referidas no número anterior é da competência da Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 3: (Obrigatoriedade do voto)
  106. Número ou marcador, página 3: Um) Os titulares do órgãos dirigentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomada em reuniões a que estejam presentes e são responsáveis, civil e criminalmente, pelas irregularidades cometidas no exercício do mandato, salvo se:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Não tiverem tomado parte da reunião em que foi tomada a deliberação e lavrarem o seu pretexto na primeira reunião a que assistirem, com declaração em acta;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Tiverem votado contra a deliberação e o fizeram consignar na respectiva acta.
  109. Número ou marcador, página 3: Dois) A aprovação dada pela Assembleia Geral ao relatório de contas de exercício e ao parecer do Conselho Fiscal iliba os titulares dos órgãos dirigentes da responsabilidade para com associação, salvo provando-se omissões ou falsas indicações.
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 4: (Impedimentos)
  112. Número ou marcador, página 4: Um) Nenhum associado pode ser eleito no mesmo mandato para mais do que um órgão directivo.
  113. Número ou marcador, página 4: Dois) Nenhum membro do órgão directivo pode exercer cargo directivo noutras associações.
  114. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
  115. Texto do artigo, página 4: Da Assembleia Geral
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  117. Texto do artigo, página 4: (Composição da Assembleia Geral)
  118. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é constituído por todos os associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos sociais, considerando-se como tal os que tiveram as suas quotas em dia e não se encontram suspensos.
  119. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa, que se compõe de um presidente, um vogal.
  120. Número ou marcador, página 4: Três) Na falta ou impedimento do presidente,
  121. Texto do artigo, página 4: o primeiro vogal desempenha as suas funções. Quatro) Na falta ou impedimento dos vogais, o presidente designa, de entre os associados presentes, quem deve secretariar a reunião.
  122. Número ou marcador, página 4: Cinco) Na falta ou impedimento dos vogais de todos os membros da Mesa da Assembleia Geral, compete a esta eleger os seus substitutos, de entre associados presentes, os quais cessam essas funções no termo da reunião.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  125. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos associativos e especiais:
  126. Número ou marcador, página 4: a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
  127. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e regulamento;
  128. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre a reforma e alteração dos estatutos e regulamentos;
  129. Número ou marcador, página 4: d) Eleger e destituir, por votação secreta, os titulares dos órgãos associativos;
  130. Número ou marcador, página 4: e) Discutir e votar relatório e contas de gerência do ano anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  131. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a cisão, fusão, integração, dissolução ou o futuro da associação;
  132. Número ou marcador, página 4: g) Autorizar a associação a demandar os titulares dos órgãos directivos, por factos praticados por exercício das suas funções;
  133. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre todos os recursos interpostos pelos membros dos corpos gerentes ou pelos associados;
  134. Número ou marcador, página 4: i) Aprovar os montantes das jóias, quotas e multas sob propostas da direcção;
  135. Número ou marcador, página 4: j) Discutir e votar anualmente o orçamento e o programa de acção da Direcção para o ano seguinte;
  136. Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre a candidatura do associado honorário;
  137. Número ou marcador, página 4: l) Aprovar adesão da associação a uniões de associações congéneres;
  138. Número ou marcador, página 4: m) Deliberar sobre aquisição onerosa ou a alienação, a qualquer título, de bens móveis;
  139. Número ou marcador, página 4: n) Velar pela fidelidade de exercício de funções dos titulares dos órgãos directivos aos objectivos estatutários;
  140. Número ou marcador, página 4: o) Dar ou negar escusa ao exercício de cargos associativos quando seja pedida;
  141. Número ou marcador, página 4: p) Deliberarsobre todasas outras matérias não compreendidas na competência dos restantes órgãos associativos;
  142. Número ou marcador, página 4: q) Deliberar sobre todas outras matérias que lhe sejam atribuídas pelo presente estatuto e pelos regulamentos; r)Deliberar sobre os gastos, investimentos e aquisição de bens imóveis.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  144. Texto do artigo, página 4: (Competência do Presidente da Mesa)
  145. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente da Mesa:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Assinar os termos de abertura e enceramento e rubricar os livros de actas e escrituração;
  148. Número ou marcador, página 4: c) Dar posse aos titulares dos órgãos dirigentes eleitos;
  149. Número ou marcador, página 4: d) Aceitar e dar andamento, nos prazos estipulados, aos recursos interpostos;
  150. Número ou marcador, página 4: e) Designar os respectivos substitutos, no caso de impedimentos prolongado ou pedido de escusa justificado, de qualquer titular dos órgãos dirigentes;
  151. Número ou marcador, página 4: f) Exercer as competências que lhe sejam confiadas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete aos vogais:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Lavrar as actas e passar certidões respectivas no prazo de oito dias, a contar da data em que foram requeridas;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Preparar todo o expediente da mesa e dar lhe seguimentos;
  155. Número ou marcador, página 4: c) Tomar nota de número de associados presentes e dosque, durante a secção pediram a palavra;
  156. Número ou marcador, página 4: d) Servir de escrutinadores durante o acto eleitoral;
  157. Número ou marcador, página 4: e) Auxiliarem- se mutuamente no desempenho das suas atribuições.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  159. Texto do artigo, página 4: (Convocação da Assembleia Geral)
  160. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com antecedência mínima
  161. Texto do artigo, página 4: de 45 dias, por aviso postal fax ou e-mail, expedido para cada associado ou mediante anúncio público em dois jornais de entre os de maior circulação, ou entre outros meios expeditos.
  162. Número ou marcador, página 4: Dois) Da convocatória consta, obrigatoriamente, o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  164. Texto do artigo, página 4: (Reuniões da Assembleia Geral)
  165. Número ou marcador, página 4: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
  166. Número ou marcador, página 4: Dois) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Até 31 de Março de cada ano, para apreciação e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior e do parecer do Conselho Fiscal após estes documentos terem estado patentes à consulta dos associados nos quinze dias anteriores à realização da Assembleia Geral;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Até 31 de Dezembro de cada ano, para apreciação e votação de orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
  169. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sob convocação do Presidente da Mesa, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, a requerimento fundamentado e subscrito pelo menos de 25% dos associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, ou ainda, em caso do recurso, a requerimento de qualquer associado.
  170. Número ou marcador, página 4: Quatro) A reunião da Assembleia Geral que seja convocada a requerimento dos associados só pode efectuar-se estiverem presentes ou representados pelo menos três quartos dos requerentes.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
  173. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
  174. Número ou marcador, página 4: Dois) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomada por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
  175. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favoráveis de três quartos de número de todos os associados.
  176. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações sobre a dissolução ou a prorrogação da pessoa colectiva requer a voto favorável de três quartos do número de todos associados.
  177. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os estatutos podem exigirem o número de votos superiores ao fixado nas regras anteriores.
  178. Número ou marcador, página 4: Seis) Não se verificando o quórum exigido no número anterior, a Assembleia Geral reúne, mediante a segunda convocatória, por aviso postal fax ou e-mail, com intervalo mínimo de 15 dias e com qualquer número de associados.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  180. Texto do artigo, página 5: (Quórum)
  181. Texto do artigo, página 5: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, excepto quando a lei ou estatutos dispuserem diferentemente.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 5: (Maioria qualificada)
  184. Texto do artigo, página 5: As deliberações da Assembleia Geral sobre matérias referidas nas alíneas e) e f) do artigo 19, bem como as que envolvam aumento de encargos ou diminuição de receitas só são válidos se aprovadas por dois terços dos associados, sendo admitido o voto por correspondência, nos termos do artigo 64.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  186. Texto do artigo, página 5: (Representação do associado)
  187. Número ou marcador, página 5: Um) Arepresentação do associado referido na alínea h) do n.º 1 do artigo 6 só é admitida quando, mediante carta ou fax remetida pelo associado ao Presidente da Mesa, sejam delegados poderes noutros associados em pleno gozo de direitos.
  188. Número ou marcador, página 5: Dois) Cada associado não pode representar mais de um associado.
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  190. Texto do artigo, página 5: (Anulabilidade)
  191. Texto do artigo, página 5: São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes, ou devidamente representados, todos os associados e todos concordarem com o aditamento.
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  193. Texto do artigo, página 5: (Actas)
  194. Número ou marcador, página 5: Um) De todas as reuniões da Assembleia Geral são lavradas actas, em livros próprio, com indicação do número de associados a elas presentes e as deliberações tomadas sendo assinadas por todos membros da respectiva mesa.
  195. Número ou marcador, página 5: Dois) Considera-se a acta da sessão anterior se, sobre a mesma, não for perdida palavra por qualquer associado que tenha estado presente nessa reunião para sugerir qualquer emenda ou alteração.
  196. Número ou marcador, página 5: Três) Se as emendas ou alterações proposta forem aceites são consignadas na acta da sessão em curso e antes das deliberações referente à ordem de trabalhos do dia.
  197. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Da Direcção
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  199. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  200. Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção é composto por um presidente, um secretário e um tesoureiro e os suplentes respectivos.
  201. Número ou marcador, página 5: Dois) Sempre que houver vacatura na maioria dos lugares da equipa directiva, há uma eleição intercalar para preenchimento dessas vagas.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  203. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  204. Número ou marcador, página 5: Um) Compete à Direcção administrar e representar a associação e designadamente:
  205. Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre a efectivação dos direitos dos beneficiários;
  206. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços e proceder à escrituração dos livros, nos termos da lei;
  207. Número ou marcador, página 5: c) Cumprir e fazer cumprir o estatuto e regulamentos, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  208. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar ou rejeitar as inscrições para admissão de associados;
  209. Número ou marcador, página 5: e) Elaboraro relatório, balanço e contas de gerência, com referência a 31 de Dezembro, dando-lhes a devida publicidade e submetê-los, com o parecer do conselho fiscal, à apreciação da Assembleia Geral;
  210. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar orçamento e programas de acção para o ano seguinte;
  211. Número ou marcador, página 5: g) Propor à Assembleia Geral alterações estatuárias e regulamento bem como a cisão, fusão, integração ou adesão a uniões e a dissolução da associação;
  212. Número ou marcador, página 5: h) Fixar ou modificar a estrutura dos serviços, elaborando os necessários e regulamentos;
  213. Número ou marcador, página 5: i) Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados para comprimento das suas obrigações;
  214. Número ou marcador, página 5: j) Solicitar a convocação da Assembleia Geral, sempre que o julgar conveniente;
  215. Número ou marcador, página 5: k) Manter sob sua a guarda e responsabilidade os bens e valores da associação;
  216. Número ou marcador, página 5: l) Elaborare manter actualizado o inventário de património da associação;
  217. Número ou marcador, página 5: m) Promover a elaboração mensal do balanço técnico da associação;
  218. Número ou marcador, página 5: n) Entregar à nova Direcção todos os valores de cofre, mediante o termo assinado por ambas Direcções;
  219. Número ou marcador, página 5: o) Representar a associação em juízo e for a dele;
  220. Número ou marcador, página 5: p) Submeter àapreciação e votação da Assembleia Geral os assuntos que, pela sua impotência, exijam uma tomada de posição de todos os associados.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  222. Texto do artigo, página 5: (Competência do presidente)
  223. Texto do artigo, página 5: Compete em especial ao Presidente da Direcção:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Superintender na administração da associação, ordenar e fiscalizar os respectivos serviços;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Convocar e presidir as reuniões da Direcção;
  226. Número ou marcador, página 5: c) Assinar os termos da abertura e, enceramento e rubricar os livros de actas de Direcção;
  227. Número ou marcador, página 5: d) Exercer todas as de mais funções que estejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  229. Texto do artigo, página 5: (Competência do secretário)
  230. Texto do artigo, página 5: Compete ao secretário:
  231. Número ou marcador, página 5: a) Organizar e dirigir o serviço de secretaria;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Preparar a agenda de trabalho para as reuniões da Direcção e, elaborar e dirigir o respectivo livro de actas, mantendo-o em dia;
  233. Número ou marcador, página 5: c) Prover a todo o expediente da associação; d)Passar, no prazo de 30 dias, as certidões das actas pedidas pelos associados;
  234. Número ou marcador, página 5: e) Preparar a elaboração do relatório da gerência;
  235. Número ou marcador, página 5: f) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  237. Texto do artigo, página 5: (Competência do tesoureiro)
  238. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao tesoureiro:
  239. Número ou marcador, página 5: a) A arrecadação das receitas;
  240. Número ou marcador, página 5: b) A satisfação das despesas autorizadas;
  241. Número ou marcador, página 5: c) Depositar as receitas numa entidade bancária idónea;
  242. Número ou marcador, página 5: d) A escrituração das receitas e das despesas;
  243. Número ou marcador, página 5: e) A elaboração dos balancetes mensais das receitas e despesas;
  244. Número ou marcador, página 5: f) A elaboração anual do orçamento das receitas e despesas;
  245. Número ou marcador, página 5: g) Prover os fundos para solver os compromissos da associação;
  246. Número ou marcador, página 5: h) Actualizar o inventário do património da associação;
  247. Número ou marcador, página 5: i) Em geral prestar todos os esclarecimentos sobre assuntos de contabilidade e tesouraria.
  248. Número ou marcador, página 5: Dois) Os levantamentos de fundos depositados só podem efectuar-se por meio de cheque assinado conjuntamente pelo presidente e pelo tesoureiro ou, na falta ou impedimento de um deles, pelo secretário em sua substituição.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  250. Texto do artigo, página 5: (Reuniões da Direcção)
  251. Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção reúne, sempre que julgar conveniente, mediante convocação nos seguintes casos:
  252. Número ou marcador, página 5: a) Por iniciativa do presidente; b)A pedido da maioria dos seus membros;
  253. Número ou marcador, página 5: c) A pedido do Conselho Fiscal;
  254. Número ou marcador, página 5: d) Obrigatoriamente uma vez por mês.
  255. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas pela maioria de voto, cabendo ao presidente voto de qualidade em caso de empate.
  256. Número ou marcador, página 6: Três) A Direcção não pode reunir sem a presença da maioria dos membros.
  257. Número ou marcador, página 6: Quatro) Das reuniões de Direcção são lavradas actas que devem ser assinadas pelos presentes.
  258. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV
  259. Texto do artigo, página 6: Do Conselho Fiscal
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  261. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  262. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário, um relator e os respectivos suplentes.
  263. Número ou marcador, página 6: Dois) Sempre que houver vacatura na maioria dos lugares, no Conselho Fiscal há lugar a uma eleição intercalar para o preenchimento dessas vagas.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  265. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  266. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal controlar e fiscalizar os actos de administração, zelando pelo comprimento da lei, os estatutos e do regulamento e em especial:
  267. Texto do artigo, página 6: a)Examinar a escrituração e documentos, sempre que o julgar conveniente e, pelo menos, uma vez em cada trimestre;
  268. Número ou marcador, página 6: b) Solicitar a convocação da assembleia Geral extraordinária, sempre que o julgar conveniente, dando conhecimento prévio à Direcção;
  269. Número ou marcador, página 6: c) Dar parecer sobre o orçamento, relatório de contas com gerência apresentados pela Direcção;
  270. Número ou marcador, página 6: d) Solicitar espaço à Direcção reuniões extraordinárias para discussão conjunta de assuntos cuja importância o justifique;
  271. Número ou marcador, página 6: e) Assistir as reuniões da Direcção, a pedido desta, tomar parte na discussão de assuntos tratados, mais sem direito a voto;
  272. Número ou marcador, página 6: f) Emitir pareceres pedidos pelos órgãos associativos sobre assunto da sua competência para que seja consultado;
  273. Número ou marcador, página 6: g) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelo estatuto e regulamento.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  275. Texto do artigo, página 6: (Presidente do Conselho Fiscal)
  276. Texto do artigo, página 6: Compete ainda ao Presidente do Conselho Fiscal:
  277. Número ou marcador, página 6: a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho;
  278. Número ou marcador, página 6: b) Rubricar os termos de abertura e enceramento do respectivo livro de actas;
  279. Número ou marcador, página 6: c) Tomar as iniciativas que são da competência do Conselho;
  280. Número ou marcador, página 6: d) Exercer as de mais funções que lhe sejam atribuída pelo estatuto e regulamento.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  282. Texto do artigo, página 6: (Competências do secretário)
  283. Texto do artigo, página 6: Compete ao secretário:
  284. Número ou marcador, página 6: a) Preparara agenda de trabalho para reuniões de Conselho;
  285. Número ou marcador, página 6: b) Prover a todo o expediente;
  286. Número ou marcador, página 6: c) Lavrar, no prazo de 8 dias, certidões das actas pedidas pelo associado, desde que se verifique um interesse directo e legítimo.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  288. Texto do artigo, página 6: (Competências do relator)
  289. Texto do artigo, página 6: Compete ao relator coadjuvar o secretário nas suas funções de relatar os parecer do Conselho Fiscal sobre os assuntos que forem submetidos.
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  291. Texto do artigo, página 6: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  292. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre, mais pode reunir, também, extraordinariamente para apreciação de assuntos de carácter urgente e convocação de presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros e, ainda, a pedido da Direcção.
  293. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal só pode reunir com a maior dos seus membros.
  294. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações são tomadas por maioria de voto, cabendo ao presidente voto de qualidade.
  295. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações constam de livro
  296. Texto do artigo, página 6: próprio de actas a ser assinado pelos presentes.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  298. Texto do artigo, página 6: (Responsabilidade solidária)
  299. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com a Direcção pelos actos em tendo emitido parecer favorável ou nos casos que tenha tinha tido conhecimento de qualquer irregularidade, não tenha lavrado o seu protesto ou não tenha feito a devida comunicação a Mesa Assembleia Geral.
  300. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Das eleições
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  302. Texto do artigo, página 6: (Votação)
  303. Número ou marcador, página 6: Um) A eleição dos órgãos directivos é feita por votação secreta tendo cada associado direito a um voto.
  304. Número ou marcador, página 6: Dois) As candidatura constam de listas identificadas pelas letras do alfabeto e nela se especificam, os nomes dos candidatos e indicação dos cargos para que são propostas.
  305. Número ou marcador, página 6: Três) As listam serão submetidas paritariamente por um mínimo de 25 associados.
  306. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Direcção pode propor uma lista por ele subscrita.
  307. Número ou marcador, página 6: Cinco) A lista ou listas são entregues ao Presidente da Assembleia Geral até 90 dias antes de terminar o mandato.
  308. Número ou marcador, página 6: Seis) Recebidas as listas e verificada a regularidade das candidaturas, o Presidente da Assembleia Geral manda fixá-las nos lugares de estilo, especificando o nome dos apoiantes e dará conhecimento delas por circular, aos associados em funções no estrangeiros após com que fixara, 45 dias de antecedência o dia das eleições que devem ter lugar no mês que cessa o mandato dos titulares dos órgãos directivos em exercício.
  309. Número ou marcador, página 6: Sete) Quando as eleições não forem realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até a posse dos novos órgãos directivos.
  310. Número ou marcador, página 6: Oito) No acto eleitoralos associados podem fazer-se representar por outro associado, mas cada associado não pode representar mais do que um associado.
  311. Número ou marcador, página 6: Nove) É admitido o voto por correspondência desde que o associado indique expressamente asua intenção de voto e asua assinatura tenha sido reconhecida notoriamente.
  312. Número ou marcador, página 6: Dez) Após concluída a votação no dia e horário marcado, o escrutino far-se-á de imediato sendo proclamada a lista mais votada.
  313. Número ou marcador, página 6: Onze) No caso de empate o acto eleitoral repetir-se-á confinando-se porém o acto eleitoral, as duas listas mais votadas.
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  315. Texto do artigo, página 6: (Mesa de voto)
  316. Texto do artigo, página 6: A mesa de voto funciona na sede da associação e é constituída por três associados designados pelo Presidente da Assembleia Geral, servindo-se de um presidente e os de mais de escrutinadores.
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  318. Texto do artigo, página 6: (Membros elegíveis)
  319. Texto do artigo, página 6: São elegíveis os associados que cumulativamente, satisfaçam os seguintes requisitos:
  320. Número ou marcador, página 6: a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos;
  321. Número ou marcador, página 6: b) Sejam associados, há pelo menos seis meses.
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  323. Texto do artigo, página 6: Listas de candidatos
  324. Texto do artigo, página 6: Na elaboração das listas de candidatos para os cargos dos órgãos directivos atender-se-á aos seguintes critérios:
  325. Número ou marcador, página 6: a) O Presidente da Assembleia Geral será escolhido de entre associados que
  326. Texto do artigo, página 7: tenham atingido as categorias mais elevadas na respectivas carreiras profissionais por senioridade e/ou mérito;
  327. Número ou marcador, página 7: b) Os membros da Direcção e do Conselho Fiscal são seleccionados de entre os associados pertencentes a do associado efectivo;
  328. Número ou marcador, página 7: c) Para cada um dos órgãos directivos colegiais não poderá ser indigitado mais do que um membro de cada uma das careiras referidas na alínea anterior;
  329. Número ou marcador, página 7: d) Os presidentes dos órgãos colegiaissão escolhidos por sufrágio directo e secreto de entre os leitos para cada órgão;
  330. Número ou marcador, página 7: e) Só podem ser indigitados para titulares de órgãos directivos os associados que não estejam afectos, a qualquer título, a funções fora de Moçambique.
  331. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Do regime financeiro
  332. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Das receitas e despesas
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  334. Texto do artigo, página 7: (Pagamento de jóia e quotas)
  335. Número ou marcador, página 7: Um) A qualidade de membro a associado implica a obrigatoriedade de pagamento da jóia e da quota mensal.
  336. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete à Assembleia Geral sob proposta da Direcção fixar as receitas acima referidas.
  337. Número ou marcador, página 7: Três) São receitas da associação:
  338. Número ou marcador, página 7: a) A jóia, o produto das quotas dos associados e as multas;
  339. Número ou marcador, página 7: b) Os rendimentos de bens próprio;
  340. Número ou marcador, página 7: c) As doações, legadas e heranças, bem como os respectivos rendimentos;
  341. Número ou marcador, página 7: d) As derivadas de encargos legais.
  342. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Dos fundos
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  344. Texto do artigo, página 7: (Tipos de fundos)
  345. Texto do artigo, página 7: A associação disporá de um fundo de reserva obrigatória, dum fundo de administração e de fundos disponíveis, fundos permanentes e fundos próprios.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  347. Texto do artigo, página 7: (Despesas)
  348. Número ou marcador, página 7: Um) Os fundos disponíveis destinam-se a satisfazer os encargos anuais das modalidades a que respeitam e são alimentados por:
  349. Número ou marcador, página 7: a) Quotas dos associados para ou as modalidade que respeitam;
  350. Número ou marcador, página 7: b) Rendimentos de fundo próprio;
  351. Número ou marcador, página 7: c) Rendimentos do fundo permanente ou do fundo próprio;
  352. Número ou marcador, página 7: d) Quaisquer outras receitas não especificadas.
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  354. Texto do artigo, página 7: (Fundos permanentes)
  355. Texto do artigo, página 7: Os fundos permanentes destinam-se a garantir as responsabilidades assumidas e não devem ser inferior ao montante das reservas matemáticas e são alimentados pelo saldo anual do respectivo fundo disponível, deduzido de 10%.
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  357. Texto do artigo, página 7: (Fundos próprios)
  358. Número ou marcador, página 7: Um) Os fundos próprios destinam-se a assumir as responsabilidades assumidas e são alimentados pelo saldo anual do fundo disponível correspondente deduzido de 10%.
  359. Número ou marcador, página 7: Dois) É constituído um fundo próprio de complementos na doença, acidente ou outra incapacidade física ou mental declarada por junta médica.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  361. Texto do artigo, página 7: (Fundo de reserva)
  362. Texto do artigo, página 7: O fundo de reserva legal é obrigatório e destina-se a correr a quaisquer situações imprevistas e é constituída por 10% dos saldos anuais de cada um disponível, sem prejuízo do desposto do artigo 49.
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  364. Texto do artigo, página 7: (Fundo de administração)
  365. Número ou marcador, página 7: Um) O fundo de administração destina-se a satisfazer os encargos administrativos, isto é:
  366. Número ou marcador, página 7: a) As despesas decorrentes da gestão administrativa das modalidades de protecção previstas no presente estatuto;
  367. Número ou marcador, página 7: b) As despesas decorrentes de quaisquer contratosde prestação de serviços necessários ao bom funcionamento da associação.
  368. Número ou marcador, página 7: Dois) Constituem receitas do fundo de administração:
  369. Número ou marcador, página 7: a) As quotas dos membros associados;
  370. Número ou marcador, página 7: b) Os rendimentos do próprio fundo;
  371. Número ou marcador, página 7: c) Quaisquer outras receitas não especificadas.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  373. Texto do artigo, página 7: (Património da associação)
  374. Número ou marcador, página 7: Um) A associação pode empregar os seus valores em bens mobiliários ou imobiliários
  375. Texto do artigo, página 7: idênticos aos que podem ser objecto de aplicação no caucionamento das reservas técnicas das companhias de seguros.
  376. Número ou marcador, página 7: Dois) Os valores aplicados em títulos que representem o fundo permanente, são sempre averbados a favor da associação.
  377. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII Da reforma ou alteração dos estatutos
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  379. Texto do artigo, página 7: (Alteração de estatutos)
  380. Número ou marcador, página 7: Um) Os presentes estatutos só podem ser reformadas ou alterados por deliberação d a Assembleia Geral convo c a d a extraordinariamente para esse fim sob proposta da Direcção ou a requerimento fundamentado de pelo menos 25% dos membros associados de pleno direito, no gozo dos seus direitos.
  381. Número ou marcador, página 7: Dois) O funcionamento da Assembleia Geral processa-se nos termos previstos no n.º 3 do artigo 22 do presente estatuto.
  382. Número ou marcador, página 7: Três) Se a Assembleia tiver sido requerida pelos membros associados aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 22 do presente estatuto.
  383. Número ou marcador, página 7: Quatro) Feita a convocatória, devem ficar patentes na sede da associação as modificações estatuárias propostas com antecedência mínima de 30 dias em relação a data marcada para a reunião da Assembleia Geral.
  384. Número ou marcador, página 7: Cinco) As deliberações sobre alteraçãodos estatutos exigem voto favorável de três quartos dos números dos associados presentes.
  385. Número ou marcador, página 7: Seis) As modificações estatuárias aprovadas não carecem de ser lavradas em escritura pública, mas só constituem parte integrante dos presentes estatutos depois de registados nos termos da lei.
  386. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IX
  387. Texto do artigo, página 7: Da adesão, dissolução e partilha
  388. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da adesão
  389. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  390. Texto do artigo, página 7: (Adesão)
  391. Número ou marcador, página 7: Um) Pode a associação, nos termos legais, aderir a uniões ou outras associações congéneres, por deliberação da Assembleia Geral, convocada extraordinariamente para esse fim, sob proposta da Direcção.
  392. Número ou marcador, página 7: Dois) O funcionamento da Assembleia Geral processa-se nos termos previstos no n.º 3 do artigo 23 do presente estatuto.
  393. Número ou marcador, página 7: Três) A deliberação de adesão exige a maioria qualificada de dois terços dos votos dos associados sendo admitido o voto por correspondência nos termos do artigo 62 do presente estatuto.
  394. Número ou marcador, página 7: Quatro) Em qualquer altura pode a associação desligar-se das uniões congéneres, desde que tal deliberação seja tomada em Assembleia Geral
  395. Texto do artigo, página 8: extraordinariamente convocada para esse fim, com a maioria de votos estabelecidos no número anterior.
  396. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Da dissolução e partilha
  397. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  398. Texto do artigo, página 8: (Dissolução e partilha)
  399. Número ou marcador, página 8: Um) A associação pode dissolver-se nos termos da lei e designadamente por deliberação da Assembleia Geral ou por decisão judicial.
  400. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral convocada para a dissolução da associação reúne-se em sessão extraordinária em que tem de estar presentes ou representados três quartos de todos os associados com direito de nela participarem.
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