Associação dos Diplomatas de Moçambique – (ADIMO)
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Associação dos Diplomatas de Moçambique – (ADIMO)
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- Texto do artigo, página 2: Associação dos Diplomatas de Moçambique – (ADIMO)
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, âmbito pessoal e natureza
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: A Associação dos Diplomatas de Moçambique, adiante designada por ADIMO, com sede provisória no Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Avenida Julius Nherere n.º 4, em Maputo, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e profissional, datada de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial regerse-á pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO (Âmbito)
- Texto do artigo, página 2: A ADIMO tem duração indeterminada, número ilimitado dos associados e o seu âmbito pessoal compreende os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação da carreira diplomática.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos objectos e fins
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO (Objectivos) Um) Constituem objectivos da ADIMO:
- Número ou marcador, página 2: a) A promoção e a defesa da classe, dos interesses e direitos dos Diplomatas Moçambicanos;
- Número ou marcador, página 2: b) A valorização da carreira diplomática;
- Número ou marcador, página 2: c) A promoção de acções que contribuam para a melhoria das condições profissionais e da vida dos Diplomatas Moçambicanos;
- Número ou marcador, página 2: d) A realização de actividades de carácter social, cultura, intelectual e recreativas dos associados com vista reforçar a tradição e a cultura diplomática no seio dos associados;
- Número ou marcador, página 2: e) A divulgação do trabalho e actividades profissionais realizadas pelos Diplomatas com vista ao seu devido reconhecimento pela sociedade;
- Número ou marcador, página 2: f) A promoção da diplomacia como um instrumento privilegiado para relacionamento harmonioso entre os povos e estados do mundo inteiro.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos associados
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da categoria de associados
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Associados)
- Número ou marcador, página 2: Um) AADIMO tem a seguinte categoria de associados:
- Número ou marcador, página 2: a) Associados efectivos ou de pleno direito;
- Número ou marcador, página 2: b) Associados honorários;
- Número ou marcador, página 2: Dois) Podem ser associados efectivos ou de pleno direito:
- Texto do artigo, página 2: a)Os funcionários promovidos em lugares do Quadro da Carreira Diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, em exercício de funções, nos serviços internos ou externo, assim como os que venham a ser colocados na situação de disponibilidade, ou de aposentação;
- Número ou marcador, página 2: b) Os funcionários referidas na alínea anterior que se encontrem em regime de requisição, afectação temporária ou destacamento ou em situações equiparáveis, desde que autorizados em termos legais.
- Número ou marcador, página 2: Três) Podem ser associados honorários os que por inerência dos cargos públicos que ocupam ou por feitos diplomáticos excepcionais tenham atribuições e competência de natureza diplomática nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) O Chefe e estado e os ex-chefes de Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e os ex-Ministros dos Negócios Estrangeiros e cooperação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão)
- Número ou marcador, página 2: Um) O pedido de admissão dos associados é formulado através de preenchimento de boletim de inscrição do qual constem os elementos identificativos dos candidatos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os candidatos de admissão são submetidos à apreciação da Direcção para efeitos de autorização, se o candidato reunir as condições previstas no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 2: Dos direitos e deveres dos associados
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO (Direitos dos associados)
- Número ou marcador, página 2: Um) Os associados efectivos gozam dos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Usufruir dos benefícios subscritos nos termos do presente estatuto e demais regulamentos da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Ter cartão de membro;
- Número ou marcador, página 2: c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, discutindo e votando os assuntos que ai forem tratados;
- Número ou marcador, página 2: d) Eleger e serem eleitos para qualquer cargo nos órgãos associativos, nos termos estatutários;
- Número ou marcador, página 2: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
- Número ou marcador, página 2: f) Examinar os livros, relatórios de contas e demais documentos, desde que requeiram por escrito, com antecedência mínima de 2 meses;
- Número ou marcador, página 2: g) Recorrer, para o tribunal competente, das deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei e aos estatutos;
- Número ou marcador, página 2: h) Fazer-se representar na Assembleia por outro associado devendo, para o efeito; comunicá-lo ao Presidente da Mesa por fax devidamente assinado;
- Número ou marcador, página 2: i) Requerer, por escrito certidão de qualquer acta;
- Número ou marcador, página 2: j) Apresentar sugestões para uma melhor realização dos fins estatutários da associação;
- Número ou marcador, página 2: k) Receber os estatutos e o relatório de contas da gerência quando forem solicitados, mediante o pagamento de encargos que forem devidos;
- Número ou marcador, página 2: l) Sair livremente da associação;
- Número ou marcador, página 2: m) Reclamar perante a direcção de todos os actos que considerem contrário à lei, estatutos e regulamento, com recurso para a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os associados só podem exercer os direitos mencionados no número anterior, se tiverem em dia o pagamento das suas quotizações.
- Número ou marcador, página 3: Três) O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem nas matérias em que haja conflitos de interesses entre a associação e ele.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido for essencial a existência da maioria necessária.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos associados)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos associados:
- Número ou marcador, página 3: a) Satisfazer até o dia 30 de cada mês e de acordo com a(s) modalidade (s) subscrita (s) aquota fixada nos termos de regulamento, bem como as dos respectivos dependentes a seu cargo;
- Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para o prestígio da associação; c)Observar e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamento;
- Número ou marcador, página 3: d) Acatar as deliberações dos órgãos associativos legitimamente tomadas; e)Exercer com dedicação, zelo e eficiência os cargos para que foi eleito salvo pedido de escusa, por doenças ou por outro motivo, apresentando ao Presidente da Assembleia Geral e por este atendido; f)Não cessar a actividade associativos sem previa participação, fundamentada e por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: g) Selarpelos interesses da associação comunicando por escrito, a Direcção qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
- Número ou marcador, página 3: h) Comparecer nas assembleias gerais extraordinárias cuja convocação tenha requerido;
- Número ou marcador, página 3: i) Comunicar por escrito no prazo de 45 dias a Direcção qualquer mudança dos elementos que constem no boletim de inscrição a que refere e o artigo 5.º n.º 1;
- Número ou marcador, página 3: j) Defender, por todos os meios ao seu alcance, o património e bom nome da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Cessão de benefícios)
- Texto do artigo, página 3: Os benefícios concedidos pela ADIMO nos termos regulamentares cessam nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 3: a) Suspensão ou expulsão do associado;
- Número ou marcador, página 3: b) Anulação da inscrição;
- Número ou marcador, página 3: c) Falecimento do associado.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Da saída e readmissão de associados
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 3: Um) Perdem qualidade de associados:
- Número ou marcador, página 3: a) 0s associados efectivos que deixem de pertencer ao Quadro de Carreira Diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação com excepção dos funcionários que se encontram na disponibilidade os aposentados ou ainda os que se encontrem em regime de destacamento ou situações equiparáveis. b)Os associados que solicitem a sua saída da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Os associados que não cumpriram o disposto no presente estatuto e nos regulamentos da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Os associados que, nos 30 dias subsequentes á admissão não efectuaram o pagamento da quota correspondente a 3 meses não satisfaçam o débito no prazo no prazo de 30 dias a contar da interpelação para cumprir.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A perda de qualidade de associado determina a impossibilidade de usufruir do direito aos benefícios.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Dos órgãos associativos
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Dos órgãos directivos
- Número ou marcador, página 3: ARTGO DÉCIMO Órgãos directivos
- Texto do artigo, página 3: São órgãos directivos da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) A Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato e posse)
- Número ou marcador, página 3: Um) A duração do mandato dos órgãos directivos é de 3 (três) anos sem prejuízo de destituição nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Não é permitida a reeleição dos titulares dos órgãos directivos por mais de dois mandatos sucessivos salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente a inconveniência ou impossibilidade de substituição.
- Número ou marcador, página 3: Três) A posse será dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo seu substituto, no prazo de 30 dias a contar do acto eleitoral.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Se a posse não for dada dentro do período referido no número anterior os titulares eleitos entram em exercício de funções,
- Texto do artigo, página 3: independentemente da mesma, salvo havendo impugnação judicial do acto eleitoral.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Na sessão da posse devem estar presentes os titulares dos órgãos directivos cessantes que farão entrega de todos os valores, documentos, inventário e arquivo da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Impedimentos)
- Texto do artigo, página 3: Os titulares dos órgãos directivos não podem votar em assuntos que, directamente, lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGOS DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Gratuitidade do exercício do cargo)
- Texto do artigo, página 3: O exercício de qualquer cargo nos órgãos directivos e gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dela derivada ou outro subsídio que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Limitações)
- Número ou marcador, página 3: Um) É vedado aos titulares dos órgãos dirigentes:
- Número ou marcador, página 3: a) Negociar, directa ou indirectamente, contra a associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Ser parte de qualquer acto judicial conta a associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A contravenção do disposto no número anterior importa a revogação do mandato e suspensão da capacidade eleitoral activa e passiva pelo período de 5 anos, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar.
- Número ou marcador, página 3: Três) Aplicação das medidas referidas no número anterior é da competência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Obrigatoriedade do voto)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os titulares do órgãos dirigentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomada em reuniões a que estejam presentes e são responsáveis, civil e criminalmente, pelas irregularidades cometidas no exercício do mandato, salvo se:
- Número ou marcador, página 3: a) Não tiverem tomado parte da reunião em que foi tomada a deliberação e lavrarem o seu pretexto na primeira reunião a que assistirem, com declaração em acta;
- Número ou marcador, página 3: b) Tiverem votado contra a deliberação e o fizeram consignar na respectiva acta.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A aprovação dada pela Assembleia Geral ao relatório de contas de exercício e ao parecer do Conselho Fiscal iliba os titulares dos órgãos dirigentes da responsabilidade para com associação, salvo provando-se omissões ou falsas indicações.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Impedimentos)
- Número ou marcador, página 4: Um) Nenhum associado pode ser eleito no mesmo mandato para mais do que um órgão directivo.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Nenhum membro do órgão directivo pode exercer cargo directivo noutras associações.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 4: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é constituído por todos os associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos sociais, considerando-se como tal os que tiveram as suas quotas em dia e não se encontram suspensos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa, que se compõe de um presidente, um vogal.
- Número ou marcador, página 4: Três) Na falta ou impedimento do presidente,
- Texto do artigo, página 4: o primeiro vogal desempenha as suas funções. Quatro) Na falta ou impedimento dos vogais, o presidente designa, de entre os associados presentes, quem deve secretariar a reunião.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Na falta ou impedimento dos vogais de todos os membros da Mesa da Assembleia Geral, compete a esta eleger os seus substitutos, de entre associados presentes, os quais cessam essas funções no termo da reunião.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos associativos e especiais:
- Número ou marcador, página 4: a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e regulamento;
- Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre a reforma e alteração dos estatutos e regulamentos;
- Número ou marcador, página 4: d) Eleger e destituir, por votação secreta, os titulares dos órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 4: e) Discutir e votar relatório e contas de gerência do ano anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a cisão, fusão, integração, dissolução ou o futuro da associação;
- Número ou marcador, página 4: g) Autorizar a associação a demandar os titulares dos órgãos directivos, por factos praticados por exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre todos os recursos interpostos pelos membros dos corpos gerentes ou pelos associados;
- Número ou marcador, página 4: i) Aprovar os montantes das jóias, quotas e multas sob propostas da direcção;
- Número ou marcador, página 4: j) Discutir e votar anualmente o orçamento e o programa de acção da Direcção para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre a candidatura do associado honorário;
- Número ou marcador, página 4: l) Aprovar adesão da associação a uniões de associações congéneres;
- Número ou marcador, página 4: m) Deliberar sobre aquisição onerosa ou a alienação, a qualquer título, de bens móveis;
- Número ou marcador, página 4: n) Velar pela fidelidade de exercício de funções dos titulares dos órgãos directivos aos objectivos estatutários;
- Número ou marcador, página 4: o) Dar ou negar escusa ao exercício de cargos associativos quando seja pedida;
- Número ou marcador, página 4: p) Deliberarsobre todasas outras matérias não compreendidas na competência dos restantes órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 4: q) Deliberar sobre todas outras matérias que lhe sejam atribuídas pelo presente estatuto e pelos regulamentos; r)Deliberar sobre os gastos, investimentos e aquisição de bens imóveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Presidente da Mesa)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente da Mesa:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos;
- Número ou marcador, página 4: b) Assinar os termos de abertura e enceramento e rubricar os livros de actas e escrituração;
- Número ou marcador, página 4: c) Dar posse aos titulares dos órgãos dirigentes eleitos;
- Número ou marcador, página 4: d) Aceitar e dar andamento, nos prazos estipulados, aos recursos interpostos;
- Número ou marcador, página 4: e) Designar os respectivos substitutos, no caso de impedimentos prolongado ou pedido de escusa justificado, de qualquer titular dos órgãos dirigentes;
- Número ou marcador, página 4: f) Exercer as competências que lhe sejam confiadas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete aos vogais:
- Número ou marcador, página 4: a) Lavrar as actas e passar certidões respectivas no prazo de oito dias, a contar da data em que foram requeridas;
- Número ou marcador, página 4: b) Preparar todo o expediente da mesa e dar lhe seguimentos;
- Número ou marcador, página 4: c) Tomar nota de número de associados presentes e dosque, durante a secção pediram a palavra;
- Número ou marcador, página 4: d) Servir de escrutinadores durante o acto eleitoral;
- Número ou marcador, página 4: e) Auxiliarem- se mutuamente no desempenho das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Convocação da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com antecedência mínima
- Texto do artigo, página 4: de 45 dias, por aviso postal fax ou e-mail, expedido para cada associado ou mediante anúncio público em dois jornais de entre os de maior circulação, ou entre outros meios expeditos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Da convocatória consta, obrigatoriamente, o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Até 31 de Março de cada ano, para apreciação e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior e do parecer do Conselho Fiscal após estes documentos terem estado patentes à consulta dos associados nos quinze dias anteriores à realização da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Até 31 de Dezembro de cada ano, para apreciação e votação de orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sob convocação do Presidente da Mesa, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, a requerimento fundamentado e subscrito pelo menos de 25% dos associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, ou ainda, em caso do recurso, a requerimento de qualquer associado.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A reunião da Assembleia Geral que seja convocada a requerimento dos associados só pode efectuar-se estiverem presentes ou representados pelo menos três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomada por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favoráveis de três quartos de número de todos os associados.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações sobre a dissolução ou a prorrogação da pessoa colectiva requer a voto favorável de três quartos do número de todos associados.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Os estatutos podem exigirem o número de votos superiores ao fixado nas regras anteriores.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Não se verificando o quórum exigido no número anterior, a Assembleia Geral reúne, mediante a segunda convocatória, por aviso postal fax ou e-mail, com intervalo mínimo de 15 dias e com qualquer número de associados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Quórum)
- Texto do artigo, página 5: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, excepto quando a lei ou estatutos dispuserem diferentemente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Maioria qualificada)
- Texto do artigo, página 5: As deliberações da Assembleia Geral sobre matérias referidas nas alíneas e) e f) do artigo 19, bem como as que envolvam aumento de encargos ou diminuição de receitas só são válidos se aprovadas por dois terços dos associados, sendo admitido o voto por correspondência, nos termos do artigo 64.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Representação do associado)
- Número ou marcador, página 5: Um) Arepresentação do associado referido na alínea h) do n.º 1 do artigo 6 só é admitida quando, mediante carta ou fax remetida pelo associado ao Presidente da Mesa, sejam delegados poderes noutros associados em pleno gozo de direitos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Cada associado não pode representar mais de um associado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Anulabilidade)
- Texto do artigo, página 5: São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes, ou devidamente representados, todos os associados e todos concordarem com o aditamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Actas)
- Número ou marcador, página 5: Um) De todas as reuniões da Assembleia Geral são lavradas actas, em livros próprio, com indicação do número de associados a elas presentes e as deliberações tomadas sendo assinadas por todos membros da respectiva mesa.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Considera-se a acta da sessão anterior se, sobre a mesma, não for perdida palavra por qualquer associado que tenha estado presente nessa reunião para sugerir qualquer emenda ou alteração.
- Número ou marcador, página 5: Três) Se as emendas ou alterações proposta forem aceites são consignadas na acta da sessão em curso e antes das deliberações referente à ordem de trabalhos do dia.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Da Direcção
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção é composto por um presidente, um secretário e um tesoureiro e os suplentes respectivos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Sempre que houver vacatura na maioria dos lugares da equipa directiva, há uma eleição intercalar para preenchimento dessas vagas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete à Direcção administrar e representar a associação e designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre a efectivação dos direitos dos beneficiários;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços e proceder à escrituração dos livros, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 5: c) Cumprir e fazer cumprir o estatuto e regulamentos, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: d) Aprovar ou rejeitar as inscrições para admissão de associados;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaboraro relatório, balanço e contas de gerência, com referência a 31 de Dezembro, dando-lhes a devida publicidade e submetê-los, com o parecer do conselho fiscal, à apreciação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar orçamento e programas de acção para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 5: g) Propor à Assembleia Geral alterações estatuárias e regulamento bem como a cisão, fusão, integração ou adesão a uniões e a dissolução da associação;
- Número ou marcador, página 5: h) Fixar ou modificar a estrutura dos serviços, elaborando os necessários e regulamentos;
- Número ou marcador, página 5: i) Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados para comprimento das suas obrigações;
- Número ou marcador, página 5: j) Solicitar a convocação da Assembleia Geral, sempre que o julgar conveniente;
- Número ou marcador, página 5: k) Manter sob sua a guarda e responsabilidade os bens e valores da associação;
- Número ou marcador, página 5: l) Elaborare manter actualizado o inventário de património da associação;
- Número ou marcador, página 5: m) Promover a elaboração mensal do balanço técnico da associação;
- Número ou marcador, página 5: n) Entregar à nova Direcção todos os valores de cofre, mediante o termo assinado por ambas Direcções;
- Número ou marcador, página 5: o) Representar a associação em juízo e for a dele;
- Número ou marcador, página 5: p) Submeter àapreciação e votação da Assembleia Geral os assuntos que, pela sua impotência, exijam uma tomada de posição de todos os associados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competência do presidente)
- Texto do artigo, página 5: Compete em especial ao Presidente da Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) Superintender na administração da associação, ordenar e fiscalizar os respectivos serviços;
- Número ou marcador, página 5: b) Convocar e presidir as reuniões da Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) Assinar os termos da abertura e, enceramento e rubricar os livros de actas de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: d) Exercer todas as de mais funções que estejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Competência do secretário)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 5: a) Organizar e dirigir o serviço de secretaria;
- Número ou marcador, página 5: b) Preparar a agenda de trabalho para as reuniões da Direcção e, elaborar e dirigir o respectivo livro de actas, mantendo-o em dia;
- Número ou marcador, página 5: c) Prover a todo o expediente da associação; d)Passar, no prazo de 30 dias, as certidões das actas pedidas pelos associados;
- Número ou marcador, página 5: e) Preparar a elaboração do relatório da gerência;
- Número ou marcador, página 5: f) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Competência do tesoureiro)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao tesoureiro:
- Número ou marcador, página 5: a) A arrecadação das receitas;
- Número ou marcador, página 5: b) A satisfação das despesas autorizadas;
- Número ou marcador, página 5: c) Depositar as receitas numa entidade bancária idónea;
- Número ou marcador, página 5: d) A escrituração das receitas e das despesas;
- Número ou marcador, página 5: e) A elaboração dos balancetes mensais das receitas e despesas;
- Número ou marcador, página 5: f) A elaboração anual do orçamento das receitas e despesas;
- Número ou marcador, página 5: g) Prover os fundos para solver os compromissos da associação;
- Número ou marcador, página 5: h) Actualizar o inventário do património da associação;
- Número ou marcador, página 5: i) Em geral prestar todos os esclarecimentos sobre assuntos de contabilidade e tesouraria.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os levantamentos de fundos depositados só podem efectuar-se por meio de cheque assinado conjuntamente pelo presidente e pelo tesoureiro ou, na falta ou impedimento de um deles, pelo secretário em sua substituição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões da Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção reúne, sempre que julgar conveniente, mediante convocação nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 5: a) Por iniciativa do presidente; b)A pedido da maioria dos seus membros;
- Número ou marcador, página 5: c) A pedido do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: d) Obrigatoriamente uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas pela maioria de voto, cabendo ao presidente voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 6: Três) A Direcção não pode reunir sem a presença da maioria dos membros.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Das reuniões de Direcção são lavradas actas que devem ser assinadas pelos presentes.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 6: Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Composição)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário, um relator e os respectivos suplentes.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Sempre que houver vacatura na maioria dos lugares, no Conselho Fiscal há lugar a uma eleição intercalar para o preenchimento dessas vagas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal controlar e fiscalizar os actos de administração, zelando pelo comprimento da lei, os estatutos e do regulamento e em especial:
- Texto do artigo, página 6: a)Examinar a escrituração e documentos, sempre que o julgar conveniente e, pelo menos, uma vez em cada trimestre;
- Número ou marcador, página 6: b) Solicitar a convocação da assembleia Geral extraordinária, sempre que o julgar conveniente, dando conhecimento prévio à Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Dar parecer sobre o orçamento, relatório de contas com gerência apresentados pela Direcção;
- Número ou marcador, página 6: d) Solicitar espaço à Direcção reuniões extraordinárias para discussão conjunta de assuntos cuja importância o justifique;
- Número ou marcador, página 6: e) Assistir as reuniões da Direcção, a pedido desta, tomar parte na discussão de assuntos tratados, mais sem direito a voto;
- Número ou marcador, página 6: f) Emitir pareceres pedidos pelos órgãos associativos sobre assunto da sua competência para que seja consultado;
- Número ou marcador, página 6: g) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelo estatuto e regulamento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Presidente do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: Compete ainda ao Presidente do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 6: a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho;
- Número ou marcador, página 6: b) Rubricar os termos de abertura e enceramento do respectivo livro de actas;
- Número ou marcador, página 6: c) Tomar as iniciativas que são da competência do Conselho;
- Número ou marcador, página 6: d) Exercer as de mais funções que lhe sejam atribuída pelo estatuto e regulamento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do secretário)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 6: a) Preparara agenda de trabalho para reuniões de Conselho;
- Número ou marcador, página 6: b) Prover a todo o expediente;
- Número ou marcador, página 6: c) Lavrar, no prazo de 8 dias, certidões das actas pedidas pelo associado, desde que se verifique um interesse directo e legítimo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do relator)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao relator coadjuvar o secretário nas suas funções de relatar os parecer do Conselho Fiscal sobre os assuntos que forem submetidos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Reuniões do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre, mais pode reunir, também, extraordinariamente para apreciação de assuntos de carácter urgente e convocação de presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros e, ainda, a pedido da Direcção.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal só pode reunir com a maior dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações são tomadas por maioria de voto, cabendo ao presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações constam de livro
- Texto do artigo, página 6: próprio de actas a ser assinado pelos presentes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Responsabilidade solidária)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com a Direcção pelos actos em tendo emitido parecer favorável ou nos casos que tenha tinha tido conhecimento de qualquer irregularidade, não tenha lavrado o seu protesto ou não tenha feito a devida comunicação a Mesa Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Das eleições
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Votação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A eleição dos órgãos directivos é feita por votação secreta tendo cada associado direito a um voto.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As candidatura constam de listas identificadas pelas letras do alfabeto e nela se especificam, os nomes dos candidatos e indicação dos cargos para que são propostas.
- Número ou marcador, página 6: Três) As listam serão submetidas paritariamente por um mínimo de 25 associados.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A Direcção pode propor uma lista por ele subscrita.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) A lista ou listas são entregues ao Presidente da Assembleia Geral até 90 dias antes de terminar o mandato.
- Número ou marcador, página 6: Seis) Recebidas as listas e verificada a regularidade das candidaturas, o Presidente da Assembleia Geral manda fixá-las nos lugares de estilo, especificando o nome dos apoiantes e dará conhecimento delas por circular, aos associados em funções no estrangeiros após com que fixara, 45 dias de antecedência o dia das eleições que devem ter lugar no mês que cessa o mandato dos titulares dos órgãos directivos em exercício.
- Número ou marcador, página 6: Sete) Quando as eleições não forem realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até a posse dos novos órgãos directivos.
- Número ou marcador, página 6: Oito) No acto eleitoralos associados podem fazer-se representar por outro associado, mas cada associado não pode representar mais do que um associado.
- Número ou marcador, página 6: Nove) É admitido o voto por correspondência desde que o associado indique expressamente asua intenção de voto e asua assinatura tenha sido reconhecida notoriamente.
- Número ou marcador, página 6: Dez) Após concluída a votação no dia e horário marcado, o escrutino far-se-á de imediato sendo proclamada a lista mais votada.
- Número ou marcador, página 6: Onze) No caso de empate o acto eleitoral repetir-se-á confinando-se porém o acto eleitoral, as duas listas mais votadas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Mesa de voto)
- Texto do artigo, página 6: A mesa de voto funciona na sede da associação e é constituída por três associados designados pelo Presidente da Assembleia Geral, servindo-se de um presidente e os de mais de escrutinadores.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Membros elegíveis)
- Texto do artigo, página 6: São elegíveis os associados que cumulativamente, satisfaçam os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 6: a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos;
- Número ou marcador, página 6: b) Sejam associados, há pelo menos seis meses.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: Listas de candidatos
- Texto do artigo, página 6: Na elaboração das listas de candidatos para os cargos dos órgãos directivos atender-se-á aos seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 6: a) O Presidente da Assembleia Geral será escolhido de entre associados que
- Texto do artigo, página 7: tenham atingido as categorias mais elevadas na respectivas carreiras profissionais por senioridade e/ou mérito;
- Número ou marcador, página 7: b) Os membros da Direcção e do Conselho Fiscal são seleccionados de entre os associados pertencentes a do associado efectivo;
- Número ou marcador, página 7: c) Para cada um dos órgãos directivos colegiais não poderá ser indigitado mais do que um membro de cada uma das careiras referidas na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 7: d) Os presidentes dos órgãos colegiaissão escolhidos por sufrágio directo e secreto de entre os leitos para cada órgão;
- Número ou marcador, página 7: e) Só podem ser indigitados para titulares de órgãos directivos os associados que não estejam afectos, a qualquer título, a funções fora de Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Do regime financeiro
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Das receitas e despesas
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Pagamento de jóia e quotas)
- Número ou marcador, página 7: Um) A qualidade de membro a associado implica a obrigatoriedade de pagamento da jóia e da quota mensal.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Compete à Assembleia Geral sob proposta da Direcção fixar as receitas acima referidas.
- Número ou marcador, página 7: Três) São receitas da associação:
- Número ou marcador, página 7: a) A jóia, o produto das quotas dos associados e as multas;
- Número ou marcador, página 7: b) Os rendimentos de bens próprio;
- Número ou marcador, página 7: c) As doações, legadas e heranças, bem como os respectivos rendimentos;
- Número ou marcador, página 7: d) As derivadas de encargos legais.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Dos fundos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Tipos de fundos)
- Texto do artigo, página 7: A associação disporá de um fundo de reserva obrigatória, dum fundo de administração e de fundos disponíveis, fundos permanentes e fundos próprios.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Despesas)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os fundos disponíveis destinam-se a satisfazer os encargos anuais das modalidades a que respeitam e são alimentados por:
- Número ou marcador, página 7: a) Quotas dos associados para ou as modalidade que respeitam;
- Número ou marcador, página 7: b) Rendimentos de fundo próprio;
- Número ou marcador, página 7: c) Rendimentos do fundo permanente ou do fundo próprio;
- Número ou marcador, página 7: d) Quaisquer outras receitas não especificadas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Fundos permanentes)
- Texto do artigo, página 7: Os fundos permanentes destinam-se a garantir as responsabilidades assumidas e não devem ser inferior ao montante das reservas matemáticas e são alimentados pelo saldo anual do respectivo fundo disponível, deduzido de 10%.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Fundos próprios)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os fundos próprios destinam-se a assumir as responsabilidades assumidas e são alimentados pelo saldo anual do fundo disponível correspondente deduzido de 10%.
- Número ou marcador, página 7: Dois) É constituído um fundo próprio de complementos na doença, acidente ou outra incapacidade física ou mental declarada por junta médica.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Fundo de reserva)
- Texto do artigo, página 7: O fundo de reserva legal é obrigatório e destina-se a correr a quaisquer situações imprevistas e é constituída por 10% dos saldos anuais de cada um disponível, sem prejuízo do desposto do artigo 49.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Fundo de administração)
- Número ou marcador, página 7: Um) O fundo de administração destina-se a satisfazer os encargos administrativos, isto é:
- Número ou marcador, página 7: a) As despesas decorrentes da gestão administrativa das modalidades de protecção previstas no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 7: b) As despesas decorrentes de quaisquer contratosde prestação de serviços necessários ao bom funcionamento da associação.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Constituem receitas do fundo de administração:
- Número ou marcador, página 7: a) As quotas dos membros associados;
- Número ou marcador, página 7: b) Os rendimentos do próprio fundo;
- Número ou marcador, página 7: c) Quaisquer outras receitas não especificadas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Património da associação)
- Número ou marcador, página 7: Um) A associação pode empregar os seus valores em bens mobiliários ou imobiliários
- Texto do artigo, página 7: idênticos aos que podem ser objecto de aplicação no caucionamento das reservas técnicas das companhias de seguros.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os valores aplicados em títulos que representem o fundo permanente, são sempre averbados a favor da associação.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII Da reforma ou alteração dos estatutos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Alteração de estatutos)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os presentes estatutos só podem ser reformadas ou alterados por deliberação d a Assembleia Geral convo c a d a extraordinariamente para esse fim sob proposta da Direcção ou a requerimento fundamentado de pelo menos 25% dos membros associados de pleno direito, no gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O funcionamento da Assembleia Geral processa-se nos termos previstos no n.º 3 do artigo 22 do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 7: Três) Se a Assembleia tiver sido requerida pelos membros associados aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 22 do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Feita a convocatória, devem ficar patentes na sede da associação as modificações estatuárias propostas com antecedência mínima de 30 dias em relação a data marcada para a reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) As deliberações sobre alteraçãodos estatutos exigem voto favorável de três quartos dos números dos associados presentes.
- Número ou marcador, página 7: Seis) As modificações estatuárias aprovadas não carecem de ser lavradas em escritura pública, mas só constituem parte integrante dos presentes estatutos depois de registados nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 7: Da adesão, dissolução e partilha
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da adesão
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Adesão)
- Número ou marcador, página 7: Um) Pode a associação, nos termos legais, aderir a uniões ou outras associações congéneres, por deliberação da Assembleia Geral, convocada extraordinariamente para esse fim, sob proposta da Direcção.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O funcionamento da Assembleia Geral processa-se nos termos previstos no n.º 3 do artigo 23 do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 7: Três) A deliberação de adesão exige a maioria qualificada de dois terços dos votos dos associados sendo admitido o voto por correspondência nos termos do artigo 62 do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Em qualquer altura pode a associação desligar-se das uniões congéneres, desde que tal deliberação seja tomada em Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 8: extraordinariamente convocada para esse fim, com a maioria de votos estabelecidos no número anterior.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Da dissolução e partilha
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Dissolução e partilha)
- Número ou marcador, página 8: Um) A associação pode dissolver-se nos termos da lei e designadamente por deliberação da Assembleia Geral ou por decisão judicial.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral convocada para a dissolução da associação reúne-se em sessão extraordinária em que tem de estar presentes ou representados três quartos de todos os associados com direito de nela participarem.
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