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- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes em Sanga, distrito de Guro, província de Manica, em representação da Associação Cutapudza Ulombo, solicitou o conhecimento como pessoa jurídica da associação nos termos do artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, que regula o direito a livre associação.
- Texto do artigo, página 2: Considerando que o estatuto da Associação Cutapudza Ulombo foi elaborado a luz da legislação vigente, e não ofendendo os princípios morais e bons costumes.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, reconheço a personalidade jurídica desta associação com sede em Sanga, distrito de Guro, província de Manica, nos termos dos nºs 1 e 2, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guro, 9 de Outubro de 2020. A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Banco de Alimentos de Moçambique
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, âmbito e fins
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: O Banco de Alimentos de Moçambique é uma associação com características de organização da sociedade civil de interesse público, beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica de direito privado, regida por este estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Sede e duração)
- Texto do artigo, página 2: O Banco de Alimentos de Moçambique tem a sua sede em Maputo, bairro de Intaka-1, quarteirão 23, n.º 40, podendo transferí-la para outro local, criar delegações e operar em todo
- Texto do artigo, página 2: o território nacional e no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral e com duração por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito e fins)
- Número ou marcador, página 2: Um) O Banco de Alimentos de Moçambique, inspirado nos ideais de solidariedade humana e pelo espirito da dádiva e partilha, tem como objectivo principal promover a segurança alimentar e nutricional para as parcelas carentes da comunidade sem capacidade de geração de renda, atendidas por instituições sociais, contribuindo para que tenham acesso à alimentação adequada todos os dias.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Para a concretização dos seus fins, o Banco de Alimentos de Moçambique desenvolve as actividades de colecta, armazenamento e distribuição de alimentos às entidades e organizações voltadas para a promoção social de pessoas com renda zero e comunidades carentes, podendo sempre que necessário fazer a distribuição directa, dentro das normas de segurança alimentar.
- Número ou marcador, página 2: Três) Subsidiariamente o Banco de Alimentos de Moçambique pode:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover o intercâmbio de informações, experiências e colaboração entre os sectores governamentais, as organizações não-governamentais, empresariais e a mídia, em matéria de alimentação;
- Número ou marcador, página 2: b) Estimular o sector público e privado para a realização de investimentos na área de alimentação a comunidades carentes;
- Número ou marcador, página 2: c) Executar pesquisas e promover seminários, fóruns e outras actividades culturais e pedagógicas, com vistas à divulgação e à mobilização de potenciais doadores, parceiros e voluntários para a promoção da segurança alimentar e nutricional aos carentes;
- Número ou marcador, página 2: d) Encorajar o financiamento sustentável de organizações voltadas à promoção social de pessoas e
- Texto do artigo, página 3: comunidades de baixa renda através de iniciativas de geração de recursos e de investimentos estratégicos; e
- Número ou marcador, página 3: e) Pode, visando atender suas finalidades, participar, indicar representantes ou firmar convénios com outras associações, agências, conselhos municipais, estados, entidades públicas, organizações sectoriais ou técnicas, órgãos governamentais ou não.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O Banco de Alimentos de Moçambique tem como norte a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, conforme as previsões do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros do Banco de Alimentos de Moçambique as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, se identifiquem com os seus objectivos e sejam aceites pela mesma.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão como membro colaborador do Banco de Alimentos de Moçambique é solicitada por escrito, assinada pelo candidato e por mais dois membros.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Regulamento Interno define as demais condições de admissão e da qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Jóias e quotizações)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constitui obrigação dos membros efectivos contribuir para a manutenção da associação mediante o pagamento de uma jóia de admissão e de quotas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Jóia é o valor fixado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, que deve ser paga por todos os membros no acto da sua admissão e a sua titularidade é de carácter intransmissível.
- Número ou marcador, página 3: Três) Quota é um valor fixo para cada membro, pagável com periodicidade mensal ou anual, estabelecida ou revista anualmente pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção do Banco de Alimentos de Moçambique e devendo ser paga antecipadamente no momento de ingresso na associação.
- Número ou marcador, página 3: Três) As quotas mensais poderão ser pagas pelo membro no final de cada ano civil conforme o acúmulo das mesmas ou por antecipação após a data da sua admissão na associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Forma de pagamento)
- Texto do artigo, página 3: O pagamento das quotas deve ser efectuado preferencialmente por transferência bancária, mensal ou anualmente, devendo para o efeito todos os membros indicar o banco e número de conta respectiva, através de impresso próprio a enviar pela associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 3: O Banco de Alimentos de Moçambique é composto por um número indeterminado de membros, nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores: São as pessoas físicas ou jurídicas que assinaram a Acta de Fundação do Banco de Alimentos de Moçambique ou que se associem no prazo de trinta dias contados da data de fundação;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros ordinários: São as pessoas físicas ou jurídicas representativas da comunidade que, como voluntárias, podem ser admitidas em qualquer época pelo Conselho de Direcção, mediante encaminhamento de proposta para admissão; c)Membros Beneméritos: São escolhidos pelo Conselho de Direcção por proposta de seus integrantes, distinguindo pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem por relevantes serviços ou destinarem expressivas doações ao Banco de Alimentos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro do Banco de Alimentos de Moçambique perde-se pelos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 3: a) Renúncia, formalmente comunicada o Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) A falta de pagamentos de quotas por mais de 12 meses após a suspensão por falta de pagamento de quotas;
- Número ou marcador, página 3: c) Prática de actos que violem os objectivos e interesses do Banco de Alimentos de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: d) Conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da Banco de Alimentos de Moçambique e que afecte gravemente o seu nome, assim como a prática de actos antiéticos e de corrupção; e e)Condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A qualidade de membro do Banco de Alimentos de Moçambique é pessoal e intransmissível.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar na vida da associação e contribuir na definição das suas políticas e estratégias; b)Votar e ser eleito para os órgãos sociais da associação, cujos requisitos para ser eleito ou para votar forem pelos membros preenchidos;
- Número ou marcador, página 3: c) Ter a posse de cartão de membro e representar o Banco de Alimentos de Moçambique em contactos com organismos nacionais e internacionais, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação;
- Número ou marcador, página 3: d) Receber informação periódica do Conselho de Direcção sobre as actividades desenvolvidas pela associação; e
- Número ou marcador, página 3: e) Formular propostas de projectos que se coadunem com os fins e actividades do Banco de Alimentos de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir com as disposições estatutárias e regulamentares da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Zelar e defender o nome e a imagem do Banco de Alimentos de Moçambique, visando o fortalecimento e realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 3: c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: d) Pagar regular e atempadamente as quotas;
- Número ou marcador, página 3: e) Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: f) Participar na divulgação das actividades realizadas pelo Banco de Alimentos de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: g) Representar a Banco de Alimentos de Moçambique em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados; e
- Número ou marcador, página 3: h) Informar o Conselho de Direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses do Banco de Alimentos de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais do Banco de Alimentos de Moçambique são os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os órgãos sociais são eleitos durante a 1ª Assembleia Geral, por um período inicial de 3 anos, podendo ser reeleitos por vários mandatos seguidos, sem limite, desde que, para tal, a Assembleia Geral assim o delibere.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Todos os órgãos titulares sociais são eleitos por voto secreto e directo para um mandato de três anos, com o direito a reeleição duas vezes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 4: Os cargos de membros da Mesa da Assembleia, dos órgãos sociais e dos órgãos executivos das actividades do Banco de Alimentos de Moçambique são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo do Banco de Alimentos de Moçambique, constituindo-se dos membros em pleno gozo de seus direitos estatutários e é presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for convocada pela Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por iniciativa de pelo menos um quinto dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente à metade e mais um dos membros da associação.
- Número ou marcador, página 4: Três) No caso de a Assembleia Geral não reunir à hora marcada por insuficiência do fórum, a mesma pode reunir 30 minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, exceptuando-se nas casas referentes à alteração dos estatutos e da extinção da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais; b)Aprovar o relatório anual de actividades bem como o relatório anual de contas e o orçamento da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Alterar o estatuto; d)Decidir sobre a extinção da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Julgar recursos de decisões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito de competência dos restantes órgãos sociais e;
- Número ou marcador, página 4: g) Aprovar a alienação e oneração de bens patrimoniais do Banco de Alimentos de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para as deliberações a que se referem os incisos a), c) e d) é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente da mesa a quem compete:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral nos termos do presente estatuto e demais disposições legais;
- Número ou marcador, página 4: b) Mediar as reuniões da Assembleia Geral; c)Dirigir as cerimónias de empossamento dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Regulamento Interno do Banco de Alimentos de Moçambique determina as demais competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 4: Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é composto pelo director executivo, director técnico e de programas, director de administração e
- Texto do artigo, página 4: finanças, director de recursos humanos e voluntariado, director de abastecimento, director de distribuição, director de marketing e relações públicas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VNTE E UM
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção do Banco de Alimentos de Moçambique representá-lo em organismos oficiais e privados, incumbindo-se designadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Administrar o Banco de Alimentos de Moçambique obedecendo as directrizes fixadas pelo presente estatuto e regulamento interno;
- Número ou marcador, página 4: b) Superintender as actividades técnicas, administrativas e financeiras da instituição;
- Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir as normas Estatutárias, o Regimento Interno, assim como as deliberações da Assembleia Geral; d)Submeter à apreciação pela Assembleia Geral, os planos, programas de trabalho e respectivos orçamentos e relatórios de contas e das actividades;
- Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre a admissão de associados colaboradores; f)Deliberar sobre a atribuição de títulos de membros honorários e beneméritos;
- Número ou marcador, página 4: g) Representar o Banco de Alimentos de Moçambique, activa ou passivamente, em processos judiciais ou administrativos e constituir procuradores para tais processos;
- Número ou marcador, página 4: h) Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiras; i)Elaborar o regimento interno que define o funcionamento e actividades do Banco de Alimentos de Moçambique, e as demais regras não previstos no presente estatuto; e
- Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre a exclusão de membros, em caso de justa causa pelo descumprimento dos deveres previstos neste estatuto ou por conduta julgada prejudicial ao Banco de Alimentos de Moçambique, cabendo recurso para a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão assessor na fiscalização das actividades administrativas e financeiras do Banco de Alimentos de Moçambique, e é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal e 2 (três) suplentes, com mandato de 3 anos, a serem eleitos entre os membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização da associação, designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Verificar anualmente a regularidade da gestão financeira-contabilística do Banco de Alimentos de Moçambique e das prestações de contas do Conselho de Direcção, bem como da documentação respectiva, emitindo parecer a respeito, que é submetido à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Dar parecer sobre o relatório e as contas do exercício bem como sobre programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 5: c) Requisitar ao director financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações económico-financeiras realizadas pela associação;
- Número ou marcador, página 5: d) Providenciar e contratar auditoria para o exame das contas da associação, inclusive externa, se for o caso;
- Número ou marcador, página 5: e) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação; e
- Número ou marcador, página 5: f) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alertar o Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Associação e cooperação)
- Texto do artigo, página 5: O Banco de Alimentos de Moçambique pode associar-se ou filiar-se em organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições gerais e transitórias
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 5: (Disposições gerais)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Banco de Alimentos de Moçambique manterá os seguintes livros:
- Número ou marcador, página 5: a) Livro de presença das assembleias e reuniões; b)Livro de acta das assembleias e reuniões;
- Número ou marcador, página 5: c) Livros fiscais e contabilísticos; d)Demais livros exigidos pelas legislações.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os livros poderão ser confeccionados em folhas soltas e numeradas e arquivadas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução ou extinção do Banco de Alimentos de Moçambique só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de dissolução o património do Banco de Alimentos de Moçambique terá o destino que, por deliberação da Assembleia Geral for indicado, salvo se por imposição legal tiver que ser dado outro destino.
- Número ou marcador, página 5: Três) A liquidação é efectuada no prazo de seis meses após a data da deliberação que manda dissolver o Banco de Alimentos de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e enquadrados na legislação aplicável.
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