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Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes em Sanga, distrito de Guro, província de Manica, em representação da Associação Cutapudza Ulombo, solicitou o conhecimento como pessoa jurídica da associação nos termos do artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, que regula o direito a livre associação.
Texto do artigo · p. 2 Considerando que o estatuto da Associação Cutapudza Ulombo foi elaborado a luz da legislação vigente, e não ofendendo os princípios morais e bons costumes.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, reconheço a personalidade jurídica desta associação com sede em Sanga, distrito de Guro, província de Manica, nos termos dos nºs 1 e 2, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Guro, 9 de Outubro de 2020. A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Banco de Alimentos de Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, âmbito e fins
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 O Banco de Alimentos de Moçambique é uma associação com características de organização da sociedade civil de interesse público, beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica de direito privado, regida por este estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 O Banco de Alimentos de Moçambique tem a sua sede em Maputo, bairro de Intaka-1, quarteirão 23, n.º 40, podendo transferí-la para outro local, criar delegações e operar em todo
Texto do artigo · p. 2 o território nacional e no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral e com duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito e fins)
Número ou marcador · p. 2 Um) O Banco de Alimentos de Moçambique, inspirado nos ideais de solidariedade humana e pelo espirito da dádiva e partilha, tem como objectivo principal promover a segurança alimentar e nutricional para as parcelas carentes da comunidade sem capacidade de geração de renda, atendidas por instituições sociais, contribuindo para que tenham acesso à alimentação adequada todos os dias.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para a concretização dos seus fins, o Banco de Alimentos de Moçambique desenvolve as actividades de colecta, armazenamento e distribuição de alimentos às entidades e organizações voltadas para a promoção social de pessoas com renda zero e comunidades carentes, podendo sempre que necessário fazer a distribuição directa, dentro das normas de segurança alimentar.
Número ou marcador · p. 2 Três) Subsidiariamente o Banco de Alimentos de Moçambique pode:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover o intercâmbio de informações, experiências e colaboração entre os sectores governamentais, as organizações não-governamentais, empresariais e a mídia, em matéria de alimentação;
Número ou marcador · p. 2 b) Estimular o sector público e privado para a realização de investimentos na área de alimentação a comunidades carentes;
Número ou marcador · p. 2 c) Executar pesquisas e promover seminários, fóruns e outras actividades culturais e pedagógicas, com vistas à divulgação e à mobilização de potenciais doadores, parceiros e voluntários para a promoção da segurança alimentar e nutricional aos carentes;
Número ou marcador · p. 2 d) Encorajar o financiamento sustentável de organizações voltadas à promoção social de pessoas e
Texto do artigo · p. 3 comunidades de baixa renda através de iniciativas de geração de recursos e de investimentos estratégicos; e
Número ou marcador · p. 3 e) Pode, visando atender suas finalidades, participar, indicar representantes ou firmar convénios com outras associações, agências, conselhos municipais, estados, entidades públicas, organizações sectoriais ou técnicas, órgãos governamentais ou não.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O Banco de Alimentos de Moçambique tem como norte a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, conforme as previsões do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros do Banco de Alimentos de Moçambique as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, se identifiquem com os seus objectivos e sejam aceites pela mesma.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão como membro colaborador do Banco de Alimentos de Moçambique é solicitada por escrito, assinada pelo candidato e por mais dois membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Regulamento Interno define as demais condições de admissão e da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Jóias e quotizações)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constitui obrigação dos membros efectivos contribuir para a manutenção da associação mediante o pagamento de uma jóia de admissão e de quotas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Jóia é o valor fixado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, que deve ser paga por todos os membros no acto da sua admissão e a sua titularidade é de carácter intransmissível.
Número ou marcador · p. 3 Três) Quota é um valor fixo para cada membro, pagável com periodicidade mensal ou anual, estabelecida ou revista anualmente pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção do Banco de Alimentos de Moçambique e devendo ser paga antecipadamente no momento de ingresso na associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) As quotas mensais poderão ser pagas pelo membro no final de cada ano civil conforme o acúmulo das mesmas ou por antecipação após a data da sua admissão na associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Forma de pagamento)
Texto do artigo · p. 3 O pagamento das quotas deve ser efectuado preferencialmente por transferência bancária, mensal ou anualmente, devendo para o efeito todos os membros indicar o banco e número de conta respectiva, através de impresso próprio a enviar pela associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 3 O Banco de Alimentos de Moçambique é composto por um número indeterminado de membros, nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores: São as pessoas físicas ou jurídicas que assinaram a Acta de Fundação do Banco de Alimentos de Moçambique ou que se associem no prazo de trinta dias contados da data de fundação;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros ordinários: São as pessoas físicas ou jurídicas representativas da comunidade que, como voluntárias, podem ser admitidas em qualquer época pelo Conselho de Direcção, mediante encaminhamento de proposta para admissão; c)Membros Beneméritos: São escolhidos pelo Conselho de Direcção por proposta de seus integrantes, distinguindo pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem por relevantes serviços ou destinarem expressivas doações ao Banco de Alimentos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de membro do Banco de Alimentos de Moçambique perde-se pelos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 3 a) Renúncia, formalmente comunicada o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) A falta de pagamentos de quotas por mais de 12 meses após a suspensão por falta de pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 3 c) Prática de actos que violem os objectivos e interesses do Banco de Alimentos de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 d) Conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da Banco de Alimentos de Moçambique e que afecte gravemente o seu nome, assim como a prática de actos antiéticos e de corrupção; e e)Condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A qualidade de membro do Banco de Alimentos de Moçambique é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar na vida da associação e contribuir na definição das suas políticas e estratégias; b)Votar e ser eleito para os órgãos sociais da associação, cujos requisitos para ser eleito ou para votar forem pelos membros preenchidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Ter a posse de cartão de membro e representar o Banco de Alimentos de Moçambique em contactos com organismos nacionais e internacionais, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação;
Número ou marcador · p. 3 d) Receber informação periódica do Conselho de Direcção sobre as actividades desenvolvidas pela associação; e
Número ou marcador · p. 3 e) Formular propostas de projectos que se coadunem com os fins e actividades do Banco de Alimentos de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir com as disposições estatutárias e regulamentares da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar e defender o nome e a imagem do Banco de Alimentos de Moçambique, visando o fortalecimento e realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar regular e atempadamente as quotas;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar na divulgação das actividades realizadas pelo Banco de Alimentos de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 g) Representar a Banco de Alimentos de Moçambique em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados; e
Número ou marcador · p. 3 h) Informar o Conselho de Direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses do Banco de Alimentos de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais do Banco de Alimentos de Moçambique são os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os órgãos sociais são eleitos durante a 1ª Assembleia Geral, por um período inicial de 3 anos, podendo ser reeleitos por vários mandatos seguidos, sem limite, desde que, para tal, a Assembleia Geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Todos os órgãos titulares sociais são eleitos por voto secreto e directo para um mandato de três anos, com o direito a reeleição duas vezes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 4 Os cargos de membros da Mesa da Assembleia, dos órgãos sociais e dos órgãos executivos das actividades do Banco de Alimentos de Moçambique são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo do Banco de Alimentos de Moçambique, constituindo-se dos membros em pleno gozo de seus direitos estatutários e é presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for convocada pela Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por iniciativa de pelo menos um quinto dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente à metade e mais um dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) No caso de a Assembleia Geral não reunir à hora marcada por insuficiência do fórum, a mesma pode reunir 30 minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, exceptuando-se nas casas referentes à alteração dos estatutos e da extinção da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais; b)Aprovar o relatório anual de actividades bem como o relatório anual de contas e o orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Alterar o estatuto; d)Decidir sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Julgar recursos de decisões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito de competência dos restantes órgãos sociais e;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar a alienação e oneração de bens patrimoniais do Banco de Alimentos de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para as deliberações a que se referem os incisos a), c) e d) é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente da mesa a quem compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral nos termos do presente estatuto e demais disposições legais;
Número ou marcador · p. 4 b) Mediar as reuniões da Assembleia Geral; c)Dirigir as cerimónias de empossamento dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Regulamento Interno do Banco de Alimentos de Moçambique determina as demais competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 4 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é composto pelo director executivo, director técnico e de programas, director de administração e
Texto do artigo · p. 4 finanças, director de recursos humanos e voluntariado, director de abastecimento, director de distribuição, director de marketing e relações públicas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VNTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção do Banco de Alimentos de Moçambique representá-lo em organismos oficiais e privados, incumbindo-se designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Administrar o Banco de Alimentos de Moçambique obedecendo as directrizes fixadas pelo presente estatuto e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 b) Superintender as actividades técnicas, administrativas e financeiras da instituição;
Número ou marcador · p. 4 c) Cumprir e fazer cumprir as normas Estatutárias, o Regimento Interno, assim como as deliberações da Assembleia Geral; d)Submeter à apreciação pela Assembleia Geral, os planos, programas de trabalho e respectivos orçamentos e relatórios de contas e das actividades;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre a admissão de associados colaboradores; f)Deliberar sobre a atribuição de títulos de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 4 g) Representar o Banco de Alimentos de Moçambique, activa ou passivamente, em processos judiciais ou administrativos e constituir procuradores para tais processos;
Número ou marcador · p. 4 h) Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiras; i)Elaborar o regimento interno que define o funcionamento e actividades do Banco de Alimentos de Moçambique, e as demais regras não previstos no presente estatuto; e
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre a exclusão de membros, em caso de justa causa pelo descumprimento dos deveres previstos neste estatuto ou por conduta julgada prejudicial ao Banco de Alimentos de Moçambique, cabendo recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão assessor na fiscalização das actividades administrativas e financeiras do Banco de Alimentos de Moçambique, e é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal e 2 (três) suplentes, com mandato de 3 anos, a serem eleitos entre os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização da associação, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Verificar anualmente a regularidade da gestão financeira-contabilística do Banco de Alimentos de Moçambique e das prestações de contas do Conselho de Direcção, bem como da documentação respectiva, emitindo parecer a respeito, que é submetido à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Dar parecer sobre o relatório e as contas do exercício bem como sobre programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 c) Requisitar ao director financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações económico-financeiras realizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Providenciar e contratar auditoria para o exame das contas da associação, inclusive externa, se for o caso;
Número ou marcador · p. 5 e) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação; e
Número ou marcador · p. 5 f) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alertar o Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Associação e cooperação)
Texto do artigo · p. 5 O Banco de Alimentos de Moçambique pode associar-se ou filiar-se em organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Banco de Alimentos de Moçambique manterá os seguintes livros:
Número ou marcador · p. 5 a) Livro de presença das assembleias e reuniões; b)Livro de acta das assembleias e reuniões;
Número ou marcador · p. 5 c) Livros fiscais e contabilísticos; d)Demais livros exigidos pelas legislações.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os livros poderão ser confeccionados em folhas soltas e numeradas e arquivadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A dissolução ou extinção do Banco de Alimentos de Moçambique só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de dissolução o património do Banco de Alimentos de Moçambique terá o destino que, por deliberação da Assembleia Geral for indicado, salvo se por imposição legal tiver que ser dado outro destino.
Número ou marcador · p. 5 Três) A liquidação é efectuada no prazo de seis meses após a data da deliberação que manda dissolver o Banco de Alimentos de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e enquadrados na legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  2. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes em Sanga, distrito de Guro, província de Manica, em representação da Associação Cutapudza Ulombo, solicitou o conhecimento como pessoa jurídica da associação nos termos do artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, que regula o direito a livre associação.
  3. Texto do artigo, página 2: Considerando que o estatuto da Associação Cutapudza Ulombo foi elaborado a luz da legislação vigente, e não ofendendo os princípios morais e bons costumes.
  4. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, reconheço a personalidade jurídica desta associação com sede em Sanga, distrito de Guro, província de Manica, nos termos dos nºs 1 e 2, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
  5. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guro, 9 de Outubro de 2020. A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
  6. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  7. Texto do artigo, página 2: Banco de Alimentos de Moçambique
  8. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, âmbito e fins
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  10. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  11. Texto do artigo, página 2: O Banco de Alimentos de Moçambique é uma associação com características de organização da sociedade civil de interesse público, beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica de direito privado, regida por este estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  13. Texto do artigo, página 2: (Sede e duração)
  14. Texto do artigo, página 2: O Banco de Alimentos de Moçambique tem a sua sede em Maputo, bairro de Intaka-1, quarteirão 23, n.º 40, podendo transferí-la para outro local, criar delegações e operar em todo
  15. Texto do artigo, página 2: o território nacional e no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral e com duração por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  17. Texto do artigo, página 2: (Âmbito e fins)
  18. Número ou marcador, página 2: Um) O Banco de Alimentos de Moçambique, inspirado nos ideais de solidariedade humana e pelo espirito da dádiva e partilha, tem como objectivo principal promover a segurança alimentar e nutricional para as parcelas carentes da comunidade sem capacidade de geração de renda, atendidas por instituições sociais, contribuindo para que tenham acesso à alimentação adequada todos os dias.
  19. Número ou marcador, página 2: Dois) Para a concretização dos seus fins, o Banco de Alimentos de Moçambique desenvolve as actividades de colecta, armazenamento e distribuição de alimentos às entidades e organizações voltadas para a promoção social de pessoas com renda zero e comunidades carentes, podendo sempre que necessário fazer a distribuição directa, dentro das normas de segurança alimentar.
  20. Número ou marcador, página 2: Três) Subsidiariamente o Banco de Alimentos de Moçambique pode:
  21. Número ou marcador, página 2: a) Promover o intercâmbio de informações, experiências e colaboração entre os sectores governamentais, as organizações não-governamentais, empresariais e a mídia, em matéria de alimentação;
  22. Número ou marcador, página 2: b) Estimular o sector público e privado para a realização de investimentos na área de alimentação a comunidades carentes;
  23. Número ou marcador, página 2: c) Executar pesquisas e promover seminários, fóruns e outras actividades culturais e pedagógicas, com vistas à divulgação e à mobilização de potenciais doadores, parceiros e voluntários para a promoção da segurança alimentar e nutricional aos carentes;
  24. Número ou marcador, página 2: d) Encorajar o financiamento sustentável de organizações voltadas à promoção social de pessoas e
  25. Texto do artigo, página 3: comunidades de baixa renda através de iniciativas de geração de recursos e de investimentos estratégicos; e
  26. Número ou marcador, página 3: e) Pode, visando atender suas finalidades, participar, indicar representantes ou firmar convénios com outras associações, agências, conselhos municipais, estados, entidades públicas, organizações sectoriais ou técnicas, órgãos governamentais ou não.
  27. Número ou marcador, página 3: Quatro) O Banco de Alimentos de Moçambique tem como norte a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, conforme as previsões do presente estatuto.
  28. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  29. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  30. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  31. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros do Banco de Alimentos de Moçambique as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, se identifiquem com os seus objectivos e sejam aceites pela mesma.
  32. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão como membro colaborador do Banco de Alimentos de Moçambique é solicitada por escrito, assinada pelo candidato e por mais dois membros.
  33. Número ou marcador, página 3: Três) O Regulamento Interno define as demais condições de admissão e da qualidade de membro.
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  35. Texto do artigo, página 3: (Jóias e quotizações)
  36. Número ou marcador, página 3: Um) Constitui obrigação dos membros efectivos contribuir para a manutenção da associação mediante o pagamento de uma jóia de admissão e de quotas.
  37. Número ou marcador, página 3: Dois) Jóia é o valor fixado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, que deve ser paga por todos os membros no acto da sua admissão e a sua titularidade é de carácter intransmissível.
  38. Número ou marcador, página 3: Três) Quota é um valor fixo para cada membro, pagável com periodicidade mensal ou anual, estabelecida ou revista anualmente pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção do Banco de Alimentos de Moçambique e devendo ser paga antecipadamente no momento de ingresso na associação.
  39. Número ou marcador, página 3: Três) As quotas mensais poderão ser pagas pelo membro no final de cada ano civil conforme o acúmulo das mesmas ou por antecipação após a data da sua admissão na associação.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  41. Texto do artigo, página 3: (Forma de pagamento)
  42. Texto do artigo, página 3: O pagamento das quotas deve ser efectuado preferencialmente por transferência bancária, mensal ou anualmente, devendo para o efeito todos os membros indicar o banco e número de conta respectiva, através de impresso próprio a enviar pela associação.
  43. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  44. Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
  45. Texto do artigo, página 3: O Banco de Alimentos de Moçambique é composto por um número indeterminado de membros, nas seguintes categorias:
  46. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores: São as pessoas físicas ou jurídicas que assinaram a Acta de Fundação do Banco de Alimentos de Moçambique ou que se associem no prazo de trinta dias contados da data de fundação;
  47. Número ou marcador, página 3: b) Membros ordinários: São as pessoas físicas ou jurídicas representativas da comunidade que, como voluntárias, podem ser admitidas em qualquer época pelo Conselho de Direcção, mediante encaminhamento de proposta para admissão; c)Membros Beneméritos: São escolhidos pelo Conselho de Direcção por proposta de seus integrantes, distinguindo pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem por relevantes serviços ou destinarem expressivas doações ao Banco de Alimentos.
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  49. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membros)
  50. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro do Banco de Alimentos de Moçambique perde-se pelos seguintes factos:
  51. Número ou marcador, página 3: a) Renúncia, formalmente comunicada o Conselho de Direcção;
  52. Número ou marcador, página 3: b) A falta de pagamentos de quotas por mais de 12 meses após a suspensão por falta de pagamento de quotas;
  53. Número ou marcador, página 3: c) Prática de actos que violem os objectivos e interesses do Banco de Alimentos de Moçambique;
  54. Número ou marcador, página 3: d) Conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da Banco de Alimentos de Moçambique e que afecte gravemente o seu nome, assim como a prática de actos antiéticos e de corrupção; e e)Condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
  55. Número ou marcador, página 3: Dois) A qualidade de membro do Banco de Alimentos de Moçambique é pessoal e intransmissível.
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  57. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  58. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros, os seguintes:
  59. Número ou marcador, página 3: a) Participar na vida da associação e contribuir na definição das suas políticas e estratégias; b)Votar e ser eleito para os órgãos sociais da associação, cujos requisitos para ser eleito ou para votar forem pelos membros preenchidos;
  60. Número ou marcador, página 3: c) Ter a posse de cartão de membro e representar o Banco de Alimentos de Moçambique em contactos com organismos nacionais e internacionais, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação;
  61. Número ou marcador, página 3: d) Receber informação periódica do Conselho de Direcção sobre as actividades desenvolvidas pela associação; e
  62. Número ou marcador, página 3: e) Formular propostas de projectos que se coadunem com os fins e actividades do Banco de Alimentos de Moçambique.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  64. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  65. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  66. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir com as disposições estatutárias e regulamentares da associação;
  67. Número ou marcador, página 3: b) Zelar e defender o nome e a imagem do Banco de Alimentos de Moçambique, visando o fortalecimento e realização dos seus objectivos;
  68. Número ou marcador, página 3: c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  69. Número ou marcador, página 3: d) Pagar regular e atempadamente as quotas;
  70. Número ou marcador, página 3: e) Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral;
  71. Número ou marcador, página 3: f) Participar na divulgação das actividades realizadas pelo Banco de Alimentos de Moçambique;
  72. Número ou marcador, página 3: g) Representar a Banco de Alimentos de Moçambique em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados; e
  73. Número ou marcador, página 3: h) Informar o Conselho de Direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses do Banco de Alimentos de Moçambique.
  74. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  75. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  76. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  77. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais do Banco de Alimentos de Moçambique são os seguintes:
  78. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção; e
  80. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  81. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  82. Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
  83. Número ou marcador, página 4: Um) Os órgãos sociais são eleitos durante a 1ª Assembleia Geral, por um período inicial de 3 anos, podendo ser reeleitos por vários mandatos seguidos, sem limite, desde que, para tal, a Assembleia Geral assim o delibere.
  84. Número ou marcador, página 4: Dois) Todos os órgãos titulares sociais são eleitos por voto secreto e directo para um mandato de três anos, com o direito a reeleição duas vezes.
  85. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  86. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidades)
  87. Texto do artigo, página 4: Os cargos de membros da Mesa da Assembleia, dos órgãos sociais e dos órgãos executivos das actividades do Banco de Alimentos de Moçambique são incompatíveis entre si.
  88. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  89. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  90. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  91. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo do Banco de Alimentos de Moçambique, constituindo-se dos membros em pleno gozo de seus direitos estatutários e é presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  93. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  94. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for convocada pela Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por iniciativa de pelo menos um quinto dos membros.
  95. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente à metade e mais um dos membros da associação.
  96. Número ou marcador, página 4: Três) No caso de a Assembleia Geral não reunir à hora marcada por insuficiência do fórum, a mesma pode reunir 30 minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
  97. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, exceptuando-se nas casas referentes à alteração dos estatutos e da extinção da associação.
  98. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  99. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  100. Número ou marcador, página 4: Um) Compete à Assembleia Geral:
  101. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais; b)Aprovar o relatório anual de actividades bem como o relatório anual de contas e o orçamento da associação;
  102. Número ou marcador, página 4: c) Alterar o estatuto; d)Decidir sobre a extinção da associação;
  103. Número ou marcador, página 4: e) Julgar recursos de decisões do Conselho de Direcção;
  104. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito de competência dos restantes órgãos sociais e;
  105. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar a alienação e oneração de bens patrimoniais do Banco de Alimentos de Moçambique.
  106. Número ou marcador, página 4: Dois) Para as deliberações a que se referem os incisos a), c) e d) é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
  107. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  108. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  109. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente da mesa a quem compete:
  110. Número ou marcador, página 4: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral nos termos do presente estatuto e demais disposições legais;
  111. Número ou marcador, página 4: b) Mediar as reuniões da Assembleia Geral; c)Dirigir as cerimónias de empossamento dos órgãos sociais.
  112. Número ou marcador, página 4: Dois) O Regulamento Interno do Banco de Alimentos de Moçambique determina as demais competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  114. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  115. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
  116. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
  117. Texto do artigo, página 4: Do Conselho de Direcção
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  119. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  120. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é composto pelo director executivo, director técnico e de programas, director de administração e
  121. Texto do artigo, página 4: finanças, director de recursos humanos e voluntariado, director de abastecimento, director de distribuição, director de marketing e relações públicas.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  123. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  124. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VNTE E UM
  126. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  127. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção do Banco de Alimentos de Moçambique representá-lo em organismos oficiais e privados, incumbindo-se designadamente:
  128. Número ou marcador, página 4: a) Administrar o Banco de Alimentos de Moçambique obedecendo as directrizes fixadas pelo presente estatuto e regulamento interno;
  129. Número ou marcador, página 4: b) Superintender as actividades técnicas, administrativas e financeiras da instituição;
  130. Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir as normas Estatutárias, o Regimento Interno, assim como as deliberações da Assembleia Geral; d)Submeter à apreciação pela Assembleia Geral, os planos, programas de trabalho e respectivos orçamentos e relatórios de contas e das actividades;
  131. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre a admissão de associados colaboradores; f)Deliberar sobre a atribuição de títulos de membros honorários e beneméritos;
  132. Número ou marcador, página 4: g) Representar o Banco de Alimentos de Moçambique, activa ou passivamente, em processos judiciais ou administrativos e constituir procuradores para tais processos;
  133. Número ou marcador, página 4: h) Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiras; i)Elaborar o regimento interno que define o funcionamento e actividades do Banco de Alimentos de Moçambique, e as demais regras não previstos no presente estatuto; e
  134. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre a exclusão de membros, em caso de justa causa pelo descumprimento dos deveres previstos neste estatuto ou por conduta julgada prejudicial ao Banco de Alimentos de Moçambique, cabendo recurso para a Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  136. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  137. Texto do artigo, página 5: (Natureza e competência do Conselho Fiscal)
  138. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão assessor na fiscalização das actividades administrativas e financeiras do Banco de Alimentos de Moçambique, e é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal e 2 (três) suplentes, com mandato de 3 anos, a serem eleitos entre os membros.
  139. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  140. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  141. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização da associação, designadamente:
  142. Número ou marcador, página 5: a) Verificar anualmente a regularidade da gestão financeira-contabilística do Banco de Alimentos de Moçambique e das prestações de contas do Conselho de Direcção, bem como da documentação respectiva, emitindo parecer a respeito, que é submetido à Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 5: b) Dar parecer sobre o relatório e as contas do exercício bem como sobre programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
  144. Número ou marcador, página 5: c) Requisitar ao director financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações económico-financeiras realizadas pela associação;
  145. Número ou marcador, página 5: d) Providenciar e contratar auditoria para o exame das contas da associação, inclusive externa, se for o caso;
  146. Número ou marcador, página 5: e) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação; e
  147. Número ou marcador, página 5: f) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alertar o Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
  148. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  149. Texto do artigo, página 5: (Associação e cooperação)
  150. Texto do artigo, página 5: O Banco de Alimentos de Moçambique pode associar-se ou filiar-se em organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes.
  151. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições gerais e transitórias
  152. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  153. Texto do artigo, página 5: (Disposições gerais)
  154. Número ou marcador, página 5: Um) O Banco de Alimentos de Moçambique manterá os seguintes livros:
  155. Número ou marcador, página 5: a) Livro de presença das assembleias e reuniões; b)Livro de acta das assembleias e reuniões;
  156. Número ou marcador, página 5: c) Livros fiscais e contabilísticos; d)Demais livros exigidos pelas legislações.
  157. Número ou marcador, página 5: Dois) Os livros poderão ser confeccionados em folhas soltas e numeradas e arquivadas.
  158. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  159. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  160. Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução ou extinção do Banco de Alimentos de Moçambique só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  161. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de dissolução o património do Banco de Alimentos de Moçambique terá o destino que, por deliberação da Assembleia Geral for indicado, salvo se por imposição legal tiver que ser dado outro destino.
  162. Número ou marcador, página 5: Três) A liquidação é efectuada no prazo de seis meses após a data da deliberação que manda dissolver o Banco de Alimentos de Moçambique.
  163. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  164. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  165. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e enquadrados na legislação aplicável.
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