III SÉRIE — n.º 11

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 11/2022

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022 III SÉRIE — Número 11
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 Mukono, Limitada. Playground, Limitada. Radial Circle Engineering Services, Limitada. Reddys Global Industries, Limitada. Starke Group, Limitada. Tete Ferro & Aço, Limitada. Upgrade Serviços, Limitada. Wise Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo do Distrito de Massingir: Despachos. Governo do Distrito de Guro: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Banco de Alimentos de Moçambique. Associação Agro-Pecuária Cutapudza Ulombo. Alumifeira Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada. AN GYM – Sociedade Unipessoal, Limitada. APL Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Arena Investimentos, S.A. ASU Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Choice Evolution, S.A. Corporação de Conservação, Limitada. Dinâmica Empreendimentos e Engenharia, Limitada. DU Preez Adventure, Limitada. Epicentro, Limitada. Explicador INC, Limitada. Farmácia Saint, Limitada. First Electric, Limitada. Haiyu (MZ) Mining Moma CO., Limitada. Infraestrutura de Telecomunicações, Limitada. ISC Consulting, Limitada. Ku Kwetsima – Comércio & Serviços, Limitada. Latuca Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. LFA Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Banco de Alimentos de Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Banco de Alimentos de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 21 de Outubro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Massingir
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Agro – Processamento Kateco de Nanguene, requereu ao Posto Administrativo de Massingir - Sede, distrito de Massingir, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 (dois ) anos renováveis por 2 (duas) vezes, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 1. Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 2 2. Conselho de Direcção; e
Texto do artigo · p. 2 3. Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro – Processamento Kateco de Nanguene.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Massingir - Sede, 22 de Dezembro de 2021.
Texto do artigo · p. 2 — O Chefe do Posto Administrativo, Paulo Vasco Machava.
Texto do artigo · p. 2 2. Conselho de Direcção; e
Texto do artigo · p. 2 3. Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Guinguirikane de Cubo.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Massingir - Sede, 22 de Dezembro de 2021.
Texto do artigo · p. 2 — O Chefe do Posto Administra, Paulo Vasco Machava.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Guro
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Guinguirikane de Cubo, requereu ao Posto Administrativo de Massingir - Sede, distrito de Massingir, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 (dois) anos renováveis por 2 (duas) vezes, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 1. Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes em Sanga, distrito de Guro, província de Manica, em representação da Associação Cutapudza Ulombo, solicitou o conhecimento como pessoa jurídica da associação nos termos do artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, que regula o direito a livre associação.
Texto do artigo · p. 2 Considerando que o estatuto da Associação Cutapudza Ulombo foi elaborado a luz da legislação vigente, e não ofendendo os princípios morais e bons costumes.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, reconheço a personalidade jurídica desta associação com sede em Sanga, distrito de Guro, província de Manica, nos termos dos nºs 1 e 2, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Guro, 9 de Outubro de 2020. A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Banco de Alimentos de Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, âmbito e fins
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 O Banco de Alimentos de Moçambique é uma associação com características de organização da sociedade civil de interesse público, beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica de direito privado, regida por este estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 O Banco de Alimentos de Moçambique tem a sua sede em Maputo, bairro de Intaka-1, quarteirão 23, n.º 40, podendo transferí-la para outro local, criar delegações e operar em todo
Texto do artigo · p. 2 o território nacional e no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral e com duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito e fins)
Número ou marcador · p. 2 Um) O Banco de Alimentos de Moçambique, inspirado nos ideais de solidariedade humana e pelo espirito da dádiva e partilha, tem como objectivo principal promover a segurança alimentar e nutricional para as parcelas carentes da comunidade sem capacidade de geração de renda, atendidas por instituições sociais, contribuindo para que tenham acesso à alimentação adequada todos os dias.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para a concretização dos seus fins, o Banco de Alimentos de Moçambique desenvolve as actividades de colecta, armazenamento e distribuição de alimentos às entidades e organizações voltadas para a promoção social de pessoas com renda zero e comunidades carentes, podendo sempre que necessário fazer a distribuição directa, dentro das normas de segurança alimentar.
Número ou marcador · p. 2 Três) Subsidiariamente o Banco de Alimentos de Moçambique pode:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover o intercâmbio de informações, experiências e colaboração entre os sectores governamentais, as organizações não-governamentais, empresariais e a mídia, em matéria de alimentação;
Número ou marcador · p. 2 b) Estimular o sector público e privado para a realização de investimentos na área de alimentação a comunidades carentes;
Número ou marcador · p. 2 c) Executar pesquisas e promover seminários, fóruns e outras actividades culturais e pedagógicas, com vistas à divulgação e à mobilização de potenciais doadores, parceiros e voluntários para a promoção da segurança alimentar e nutricional aos carentes;
Número ou marcador · p. 2 d) Encorajar o financiamento sustentável de organizações voltadas à promoção social de pessoas e
Texto do artigo · p. 3 comunidades de baixa renda através de iniciativas de geração de recursos e de investimentos estratégicos; e
Número ou marcador · p. 3 e) Pode, visando atender suas finalidades, participar, indicar representantes ou firmar convénios com outras associações, agências, conselhos municipais, estados, entidades públicas, organizações sectoriais ou técnicas, órgãos governamentais ou não.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O Banco de Alimentos de Moçambique tem como norte a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, conforme as previsões do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros do Banco de Alimentos de Moçambique as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, se identifiquem com os seus objectivos e sejam aceites pela mesma.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão como membro colaborador do Banco de Alimentos de Moçambique é solicitada por escrito, assinada pelo candidato e por mais dois membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Regulamento Interno define as demais condições de admissão e da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Jóias e quotizações)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constitui obrigação dos membros efectivos contribuir para a manutenção da associação mediante o pagamento de uma jóia de admissão e de quotas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Jóia é o valor fixado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, que deve ser paga por todos os membros no acto da sua admissão e a sua titularidade é de carácter intransmissível.
Número ou marcador · p. 3 Três) Quota é um valor fixo para cada membro, pagável com periodicidade mensal ou anual, estabelecida ou revista anualmente pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção do Banco de Alimentos de Moçambique e devendo ser paga antecipadamente no momento de ingresso na associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) As quotas mensais poderão ser pagas pelo membro no final de cada ano civil conforme o acúmulo das mesmas ou por antecipação após a data da sua admissão na associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Forma de pagamento)
Texto do artigo · p. 3 O pagamento das quotas deve ser efectuado preferencialmente por transferência bancária, mensal ou anualmente, devendo para o efeito todos os membros indicar o banco e número de conta respectiva, através de impresso próprio a enviar pela associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 3 O Banco de Alimentos de Moçambique é composto por um número indeterminado de membros, nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores: São as pessoas físicas ou jurídicas que assinaram a Acta de Fundação do Banco de Alimentos de Moçambique ou que se associem no prazo de trinta dias contados da data de fundação;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros ordinários: São as pessoas físicas ou jurídicas representativas da comunidade que, como voluntárias, podem ser admitidas em qualquer época pelo Conselho de Direcção, mediante encaminhamento de proposta para admissão; c)Membros Beneméritos: São escolhidos pelo Conselho de Direcção por proposta de seus integrantes, distinguindo pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem por relevantes serviços ou destinarem expressivas doações ao Banco de Alimentos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de membro do Banco de Alimentos de Moçambique perde-se pelos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 3 a) Renúncia, formalmente comunicada o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) A falta de pagamentos de quotas por mais de 12 meses após a suspensão por falta de pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 3 c) Prática de actos que violem os objectivos e interesses do Banco de Alimentos de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 d) Conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da Banco de Alimentos de Moçambique e que afecte gravemente o seu nome, assim como a prática de actos antiéticos e de corrupção; e e)Condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A qualidade de membro do Banco de Alimentos de Moçambique é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar na vida da associação e contribuir na definição das suas políticas e estratégias; b)Votar e ser eleito para os órgãos sociais da associação, cujos requisitos para ser eleito ou para votar forem pelos membros preenchidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Ter a posse de cartão de membro e representar o Banco de Alimentos de Moçambique em contactos com organismos nacionais e internacionais, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação;
Número ou marcador · p. 3 d) Receber informação periódica do Conselho de Direcção sobre as actividades desenvolvidas pela associação; e
Número ou marcador · p. 3 e) Formular propostas de projectos que se coadunem com os fins e actividades do Banco de Alimentos de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir com as disposições estatutárias e regulamentares da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar e defender o nome e a imagem do Banco de Alimentos de Moçambique, visando o fortalecimento e realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar regular e atempadamente as quotas;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar na divulgação das actividades realizadas pelo Banco de Alimentos de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 g) Representar a Banco de Alimentos de Moçambique em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados; e
Número ou marcador · p. 3 h) Informar o Conselho de Direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses do Banco de Alimentos de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais do Banco de Alimentos de Moçambique são os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os órgãos sociais são eleitos durante a 1ª Assembleia Geral, por um período inicial de 3 anos, podendo ser reeleitos por vários mandatos seguidos, sem limite, desde que, para tal, a Assembleia Geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Todos os órgãos titulares sociais são eleitos por voto secreto e directo para um mandato de três anos, com o direito a reeleição duas vezes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 4 Os cargos de membros da Mesa da Assembleia, dos órgãos sociais e dos órgãos executivos das actividades do Banco de Alimentos de Moçambique são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo do Banco de Alimentos de Moçambique, constituindo-se dos membros em pleno gozo de seus direitos estatutários e é presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for convocada pela Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por iniciativa de pelo menos um quinto dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente à metade e mais um dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) No caso de a Assembleia Geral não reunir à hora marcada por insuficiência do fórum, a mesma pode reunir 30 minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, exceptuando-se nas casas referentes à alteração dos estatutos e da extinção da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais; b)Aprovar o relatório anual de actividades bem como o relatório anual de contas e o orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Alterar o estatuto; d)Decidir sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Julgar recursos de decisões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito de competência dos restantes órgãos sociais e;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar a alienação e oneração de bens patrimoniais do Banco de Alimentos de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para as deliberações a que se referem os incisos a), c) e d) é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente da mesa a quem compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral nos termos do presente estatuto e demais disposições legais;
Número ou marcador · p. 4 b) Mediar as reuniões da Assembleia Geral; c)Dirigir as cerimónias de empossamento dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Regulamento Interno do Banco de Alimentos de Moçambique determina as demais competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 4 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é composto pelo director executivo, director técnico e de programas, director de administração e
Texto do artigo · p. 4 finanças, director de recursos humanos e voluntariado, director de abastecimento, director de distribuição, director de marketing e relações públicas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VNTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção do Banco de Alimentos de Moçambique representá-lo em organismos oficiais e privados, incumbindo-se designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Administrar o Banco de Alimentos de Moçambique obedecendo as directrizes fixadas pelo presente estatuto e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 b) Superintender as actividades técnicas, administrativas e financeiras da instituição;
Número ou marcador · p. 4 c) Cumprir e fazer cumprir as normas Estatutárias, o Regimento Interno, assim como as deliberações da Assembleia Geral; d)Submeter à apreciação pela Assembleia Geral, os planos, programas de trabalho e respectivos orçamentos e relatórios de contas e das actividades;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre a admissão de associados colaboradores; f)Deliberar sobre a atribuição de títulos de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 4 g) Representar o Banco de Alimentos de Moçambique, activa ou passivamente, em processos judiciais ou administrativos e constituir procuradores para tais processos;
Número ou marcador · p. 4 h) Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiras; i)Elaborar o regimento interno que define o funcionamento e actividades do Banco de Alimentos de Moçambique, e as demais regras não previstos no presente estatuto; e
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre a exclusão de membros, em caso de justa causa pelo descumprimento dos deveres previstos neste estatuto ou por conduta julgada prejudicial ao Banco de Alimentos de Moçambique, cabendo recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão assessor na fiscalização das actividades administrativas e financeiras do Banco de Alimentos de Moçambique, e é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal e 2 (três) suplentes, com mandato de 3 anos, a serem eleitos entre os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização da associação, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Verificar anualmente a regularidade da gestão financeira-contabilística do Banco de Alimentos de Moçambique e das prestações de contas do Conselho de Direcção, bem como da documentação respectiva, emitindo parecer a respeito, que é submetido à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Dar parecer sobre o relatório e as contas do exercício bem como sobre programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 c) Requisitar ao director financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações económico-financeiras realizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Providenciar e contratar auditoria para o exame das contas da associação, inclusive externa, se for o caso;
Número ou marcador · p. 5 e) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação; e
Número ou marcador · p. 5 f) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alertar o Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Associação e cooperação)
Texto do artigo · p. 5 O Banco de Alimentos de Moçambique pode associar-se ou filiar-se em organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Banco de Alimentos de Moçambique manterá os seguintes livros:
Número ou marcador · p. 5 a) Livro de presença das assembleias e reuniões; b)Livro de acta das assembleias e reuniões;
Número ou marcador · p. 5 c) Livros fiscais e contabilísticos; d)Demais livros exigidos pelas legislações.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os livros poderão ser confeccionados em folhas soltas e numeradas e arquivadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A dissolução ou extinção do Banco de Alimentos de Moçambique só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de dissolução o património do Banco de Alimentos de Moçambique terá o destino que, por deliberação da Assembleia Geral for indicado, salvo se por imposição legal tiver que ser dado outro destino.
Número ou marcador · p. 5 Três) A liquidação é efectuada no prazo de seis meses após a data da deliberação que manda dissolver o Banco de Alimentos de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e enquadrados na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 5 Associação Agro-Pecuária Cutapudza Ulombo
Texto do artigo · p. 5 Nos termos do artigo n.º 5, do DecretoLei 2⁄2006, de 3 de Maio, é constituída a Associação Agro-Pecuária Cutapudza Ulombo, na província de Manica, distrito de Guro, Posto Administrativo de Guro sede, localidade de Sanga, juntando para o efeito o seu estatuto e a declaração de idoneidade dos seus membros fundadores as seguintes:
Texto do artigo · p. 5 Primeira. Teresa Bechane Trabucu; Segundo. Jardim Nembo Sabão; Terceiro. Fernando Malizane; Quarto. Maria Deniasse; Quinto. Belinha Manuel Alface; Sexto. Edigar Mairosse Juliasse; Sétimo. Dolica Jongue; Oitavo. Nelson Palito Djongue; Nono. Catoia Nhoane Malili; Décimo. Mário Fernando Malizane.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 5 Associação Cutapudza Ulombo, é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 Objectivos gerais
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação tem por objectivo a produção e comercialização agro-pecuária.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação poderá também dedicarse a outras actividades complementares decorrentes da produção agro-pecuária.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 5 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os seu membro no pleno gozo dos seus direitos expressamente convocados nos termos da Lei e do regulamento interno da associação e as suas deliberações obrigatórias para todos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Reunião da Assembleia Geral é anual, com todos os seus membros ou representantes.
Número ou marcador · p. 5 Três) A reunião extraordinária será a pedido de um número não inferior a dos membros ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Cada sócio, tem o direito de um voto.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A Assembleia Geral delibera-se por maioria de votos dos associados presentes ou representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Assuntos a discutir:
Número ou marcador · p. 5 a) Balanço do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovação do relatório de contas;
Número ou marcador · p. 5 c) Plano de actividades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 Mesa da Assembleia
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por um presidente, um secretário e um vogal que dirigirá os respectivos trabalhos, tendo um mandato de cinco anos, renovável por um período igual.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 Órgão de gestão
Texto do artigo · p. 5 O órgão de administração da associação é o Conselho de Gestão constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Gestão compete a administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Representar a associação em qualquer acto ou contrato perante as autoridades ou em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 6 e) Administrar os fundos sociais e contrair empréstimo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e deliberar por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente de voto o desempate.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Gestão reunirá quinzenalmente podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal, é órgão de verificação de contas e das actividades da associação, sendo composto por três membros eleitos anualmente dos quais um será o Presidente com o direito ao voto de desempate.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos quatro sessões anuais para a apreciação do relatório de contas do Conselho de Gestão sendo o respectivo mandato de cinco anos renováveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 Duração e limitação dos mandatos
Número ou marcador · p. 6 Um) A duração do mandato dos órgãos da associação é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 Fundo da associação
Texto do artigo · p. 6 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) As jóias e quotas cobradas aos associados;
Número ou marcador · p. 6 b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 6 c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 d) O produto da venda de qualquer bens ou serviço que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 Contribuição para fundo da associação
Número ou marcador · p. 6 Um) As Jóias deverão ser pagas no máximo em duas prestações, sendo o valor de jóia 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As quotas deverão ser pagas por todos os membros mensalmente, sendo o valor de quota 15,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os valores de jóias e quotas são reajustados em Assembleia Geral sempre que a conjuntura sócio económico da zona o determinar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 Saída dos membros
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros podem sair da associação por sua livre e espontânea vontade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Essa decisão deve ser comunicada verbalmente ou por escrito ao órgão de gestão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 Exclusão dos membros
Texto do artigo · p. 6 Os membros só podem ser excluídos da associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 6 Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco associados a designar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 6 Casos omissos
Texto do artigo · p. 6 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Alumifeira Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Dezembro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101674444, uma entidade denominada Alumifeira Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 6 Pelo presente documento particular, outorga nos termos do artigo 90, do Código Comercial, Manuel Augusto da Costa Oliveira, casado, portador do Passaporte n.º CA620888P, válido até 7 de Maio de 2024, emitido pela República Portuguesa, contribuinte fiscal n.º 135388130, natural de Santa Maria da Feira” Aveiro” Portugal de nacionalidade portuguesa, constitui uma sociedade unipessoal por quotas que se regera de acordo com os seguintes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a firma de Alumifeira
Texto do artigo · p. 6 Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Sede
Texto do artigo · p. 6 A sociedade tem a sua sede na Avenida de Moçambique, n.º 4364, Zimpeto, cidade de Maputo, e por deliberação do sócio a sociedade pode transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Duração
Texto do artigo · p. 6 A sua duração será por tempo indeterminado,
Texto do artigo · p. 6 com o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Objectivo
Texto do artigo · p. 6 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 6 a) A mediação imobiliária, angariação, intermediação de compra, venda e arrendamento ou actividades similares sobre imóveis;
Número ou marcador · p. 6 b) Importação e comercialização de material de construção;
Número ou marcador · p. 6 c) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Capital social
Texto do artigo · p. 6 O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais), integralmente realizado em dinheiro, e representado por uma quota, de igual valor nominal, pertencente ao sócio Manuel Augusto da Costa Oliveira.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Gerência
Número ou marcador · p. 6 Um) A gerência e a representação da sociedade será exercida por Manuel Augusto da Costa Oliveira, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade ficara obrigada pela assinatura do sócio único ou um procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade vincula-se, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pela intervenção do seu gerente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Decisões
Texto do artigo · p. 7 Devem ser consignadas em acta, as decisões do sócio único, relativas a todos os actos para os quais, nas sociedades por quota em regime de pluralidade de sócios, a lei determine a tomada de deliberações em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Despesas sociais
Número ou marcador · p. 7 Um) A gerência fica autorizada a proceder ao levantamento do capitão social, para fazer face as despesas sociais, designadamente as realizadas com a constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A gerência fica autorizada a iniciar, de imediato, a actividade social podendo, designadamente, adquirir bens móveis e imóveis, tomar de arrendamento quaisquer locais, celebrar contratos de locação financeira ou outros destinados a financiar a sua actividade, no âmbito do objecto social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Balanço
Texto do artigo · p. 7 O exercício social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Lucros
Texto do artigo · p. 7 Os lucros da sociedade serão repartidos pelo sócio, na proporção da respectiva quota, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de Reserva Legal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Termos previstos
Texto do artigo · p. 7 A sociedade, dissolve-se nos termos previstos na lei ou deliberação da assembleiageral que nomeará uma comissão liquidatária.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 14 de Janeiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 AN GYM – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Janeiro de 2022, foi matriculada
Texto do artigo · p. 7 na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101680797, uma entidade denominada AN GYM – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 72, do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 7 Amirudine Abdul Bin Valy, de nacionalidade moçambicana, em regime de bens adquiridos, com o senhora Neuza Dadá Mujavar Bin Valy, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100080337B, emitido a 9 de Dezembro de 2020, até 8 de Dezembro de 2025, residente na rua da Manica, n.º 118, Malhangalene B, cidade Maputo.
Texto do artigo · p. 7 Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade unipessoal responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a denominação de AN GYM – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na rua da Manica, n.º 118, Malhangalene B, cidade Maputo, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mediante decisão de assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras representações onde e quando se justificar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Objecto
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto social principal:
Número ou marcador · p. 7 a) Prestação de serviços de consultoria para o negócio e afins;
Número ou marcador · p. 7 b) Prestação de serviços de consultoria na recuperação física, desporto e manutenção;
Número ou marcador · p. 7 c) Importação e exportação de produtos relacionados com actividade desportiva.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal.
Número ou marcador · p. 7 Três) Por deliberação do único sócio, a sociedade pode praticar outras actividades comerciais, pode associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que tais transacções sejam permitidas legalmente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de dez mil meticais (10.000,00MT), pertencente a Amirudine Abdul Bin Valy, correspondente a cem por cento do capital social (100%);
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital social foi já realizado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Divisão e cessão de quotas
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá e do consentimento do sócio.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Conselho de gerência
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade será dirigida e representada pelo sócio único desde já nomeado administrador com dispensa de caução, o senhor Amirudine Abdul Bin Valy.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem exclusivamente o sócio.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade fica vinculada pela:
Número ou marcador · p. 7 a) Assinatura do sócio;
Número ou marcador · p. 7 b) Assinatura do administrador;
Número ou marcador · p. 7 c) Assinatura de um terceiro especificamente designado a quem tenham sido delegados poderes nos termos definidos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 7 A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Dissolução
Texto do artigo · p. 7 A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei ou por vontade do sócio.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Casos omissos
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 14 de Janeiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 APL Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Dezembro de dois mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101669904 a cargo de Aida Zélia Augusto Mucore, conservadora e notário técnica, uma sociedade por quota de responsabilidade limitada denominada
Texto do artigo · p. 8 APL Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre António Vasco Bobone da Camara Pinto Leite, maior, solteiro, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte com o n.º CB194810, emitido pelo SEF-Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da República Portuguesa a 24 de Outubro de 2019, com validade até 24 de Outubro de 2024, residente em Lisboa, Portugal.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 8 (Tipo de sociedade)
Texto do artigo · p. 8 São estabelecidos pelo presente contrato os termos e condições para a constituição de uma sociedade unipessoal por quotas, de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 8 (Firma)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a firma APL Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida do Trabalho, bairro Urbano Central, cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por deliberação do sócio único, a sociedade poderá criar sucursais, filiais, agências, delegações e outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem por prestação de serviços de serviços de apoio à gestão de empresas, associações, Organizações Não-Governamentais, e a consultadoria, coordenação e implementação de projectos de desenvolvimento comunitário.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), encontrando-se integralmente realizado em dinheiro, e correspondente a uma quota pertencente unicamente a um sócio:
Texto do artigo · p. 8 António Vasco Bobone da Camara Pinto Leite, detentor de uma quota no valor de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondendo a cem por cento (100%) do capital social.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 8 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade será gerida e representada por um administrador, nomeado pelo sócio único, podendo a eleição do mesmo recair sobre pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de caução para o exercício do cargo.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022 III SÉRIE — Número 11
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: EPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: R
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Parágrafo, página 1: Mukono, Limitada. Playground, Limitada. Radial Circle Engineering Services, Limitada. Reddys Global Industries, Limitada. Starke Group, Limitada. Tete Ferro & Aço, Limitada. Upgrade Serviços, Limitada. Wise Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  11. Texto lido por imagem, página 1: ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
  12. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  13. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo do Distrito de Massingir: Despachos. Governo do Distrito de Guro: Despacho.
  14. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Banco de Alimentos de Moçambique. Associação Agro-Pecuária Cutapudza Ulombo. Alumifeira Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada. AN GYM – Sociedade Unipessoal, Limitada. APL Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Arena Investimentos, S.A. ASU Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Choice Evolution, S.A. Corporação de Conservação, Limitada. Dinâmica Empreendimentos e Engenharia, Limitada. DU Preez Adventure, Limitada. Epicentro, Limitada. Explicador INC, Limitada. Farmácia Saint, Limitada. First Electric, Limitada. Haiyu (MZ) Mining Moma CO., Limitada. Infraestrutura de Telecomunicações, Limitada. ISC Consulting, Limitada. Ku Kwetsima – Comércio & Serviços, Limitada. Latuca Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. LFA Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  15. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Banco de Alimentos de Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Banco de Alimentos de Moçambique.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 21 de Outubro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  21. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Massingir
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Agro – Processamento Kateco de Nanguene, requereu ao Posto Administrativo de Massingir - Sede, distrito de Massingir, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos da constituição.
  24. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 (dois ) anos renováveis por 2 (duas) vezes, são os seguintes:
  26. Texto do artigo, página 2: 1. Assembleia Geral;
  27. Texto do artigo, página 2: 2. Conselho de Direcção; e
  28. Texto do artigo, página 2: 3. Conselho Fiscal.
  29. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro – Processamento Kateco de Nanguene.
  30. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Massingir - Sede, 22 de Dezembro de 2021.
  31. Texto do artigo, página 2: — O Chefe do Posto Administrativo, Paulo Vasco Machava.
  32. Texto do artigo, página 2: 2. Conselho de Direcção; e
  33. Texto do artigo, página 2: 3. Conselho Fiscal.
  34. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Guinguirikane de Cubo.
  35. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Massingir - Sede, 22 de Dezembro de 2021.
  36. Texto do artigo, página 2: — O Chefe do Posto Administra, Paulo Vasco Machava.
  37. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guro
  38. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  39. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Guinguirikane de Cubo, requereu ao Posto Administrativo de Massingir - Sede, distrito de Massingir, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos da constituição.
  40. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  41. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 2 (dois) anos renováveis por 2 (duas) vezes, são os seguintes:
  42. Texto do artigo, página 2: 1. Assembleia Geral;
  43. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  44. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes em Sanga, distrito de Guro, província de Manica, em representação da Associação Cutapudza Ulombo, solicitou o conhecimento como pessoa jurídica da associação nos termos do artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, que regula o direito a livre associação.
  45. Texto do artigo, página 2: Considerando que o estatuto da Associação Cutapudza Ulombo foi elaborado a luz da legislação vigente, e não ofendendo os princípios morais e bons costumes.
  46. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, reconheço a personalidade jurídica desta associação com sede em Sanga, distrito de Guro, província de Manica, nos termos dos nºs 1 e 2, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
  47. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guro, 9 de Outubro de 2020. A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
  48. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  49. Texto do artigo, página 2: Banco de Alimentos de Moçambique
  50. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, âmbito e fins
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  52. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  53. Texto do artigo, página 2: O Banco de Alimentos de Moçambique é uma associação com características de organização da sociedade civil de interesse público, beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica de direito privado, regida por este estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  55. Texto do artigo, página 2: (Sede e duração)
  56. Texto do artigo, página 2: O Banco de Alimentos de Moçambique tem a sua sede em Maputo, bairro de Intaka-1, quarteirão 23, n.º 40, podendo transferí-la para outro local, criar delegações e operar em todo
  57. Texto do artigo, página 2: o território nacional e no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral e com duração por tempo indeterminado.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  59. Texto do artigo, página 2: (Âmbito e fins)
  60. Número ou marcador, página 2: Um) O Banco de Alimentos de Moçambique, inspirado nos ideais de solidariedade humana e pelo espirito da dádiva e partilha, tem como objectivo principal promover a segurança alimentar e nutricional para as parcelas carentes da comunidade sem capacidade de geração de renda, atendidas por instituições sociais, contribuindo para que tenham acesso à alimentação adequada todos os dias.
  61. Número ou marcador, página 2: Dois) Para a concretização dos seus fins, o Banco de Alimentos de Moçambique desenvolve as actividades de colecta, armazenamento e distribuição de alimentos às entidades e organizações voltadas para a promoção social de pessoas com renda zero e comunidades carentes, podendo sempre que necessário fazer a distribuição directa, dentro das normas de segurança alimentar.
  62. Número ou marcador, página 2: Três) Subsidiariamente o Banco de Alimentos de Moçambique pode:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Promover o intercâmbio de informações, experiências e colaboração entre os sectores governamentais, as organizações não-governamentais, empresariais e a mídia, em matéria de alimentação;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Estimular o sector público e privado para a realização de investimentos na área de alimentação a comunidades carentes;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Executar pesquisas e promover seminários, fóruns e outras actividades culturais e pedagógicas, com vistas à divulgação e à mobilização de potenciais doadores, parceiros e voluntários para a promoção da segurança alimentar e nutricional aos carentes;
  66. Número ou marcador, página 2: d) Encorajar o financiamento sustentável de organizações voltadas à promoção social de pessoas e
  67. Texto do artigo, página 3: comunidades de baixa renda através de iniciativas de geração de recursos e de investimentos estratégicos; e
  68. Número ou marcador, página 3: e) Pode, visando atender suas finalidades, participar, indicar representantes ou firmar convénios com outras associações, agências, conselhos municipais, estados, entidades públicas, organizações sectoriais ou técnicas, órgãos governamentais ou não.
  69. Número ou marcador, página 3: Quatro) O Banco de Alimentos de Moçambique tem como norte a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, conforme as previsões do presente estatuto.
  70. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  72. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  73. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros do Banco de Alimentos de Moçambique as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, se identifiquem com os seus objectivos e sejam aceites pela mesma.
  74. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão como membro colaborador do Banco de Alimentos de Moçambique é solicitada por escrito, assinada pelo candidato e por mais dois membros.
  75. Número ou marcador, página 3: Três) O Regulamento Interno define as demais condições de admissão e da qualidade de membro.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  77. Texto do artigo, página 3: (Jóias e quotizações)
  78. Número ou marcador, página 3: Um) Constitui obrigação dos membros efectivos contribuir para a manutenção da associação mediante o pagamento de uma jóia de admissão e de quotas.
  79. Número ou marcador, página 3: Dois) Jóia é o valor fixado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, que deve ser paga por todos os membros no acto da sua admissão e a sua titularidade é de carácter intransmissível.
  80. Número ou marcador, página 3: Três) Quota é um valor fixo para cada membro, pagável com periodicidade mensal ou anual, estabelecida ou revista anualmente pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção do Banco de Alimentos de Moçambique e devendo ser paga antecipadamente no momento de ingresso na associação.
  81. Número ou marcador, página 3: Três) As quotas mensais poderão ser pagas pelo membro no final de cada ano civil conforme o acúmulo das mesmas ou por antecipação após a data da sua admissão na associação.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  83. Texto do artigo, página 3: (Forma de pagamento)
  84. Texto do artigo, página 3: O pagamento das quotas deve ser efectuado preferencialmente por transferência bancária, mensal ou anualmente, devendo para o efeito todos os membros indicar o banco e número de conta respectiva, através de impresso próprio a enviar pela associação.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  86. Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
  87. Texto do artigo, página 3: O Banco de Alimentos de Moçambique é composto por um número indeterminado de membros, nas seguintes categorias:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores: São as pessoas físicas ou jurídicas que assinaram a Acta de Fundação do Banco de Alimentos de Moçambique ou que se associem no prazo de trinta dias contados da data de fundação;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Membros ordinários: São as pessoas físicas ou jurídicas representativas da comunidade que, como voluntárias, podem ser admitidas em qualquer época pelo Conselho de Direcção, mediante encaminhamento de proposta para admissão; c)Membros Beneméritos: São escolhidos pelo Conselho de Direcção por proposta de seus integrantes, distinguindo pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem por relevantes serviços ou destinarem expressivas doações ao Banco de Alimentos.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  91. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membros)
  92. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro do Banco de Alimentos de Moçambique perde-se pelos seguintes factos:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Renúncia, formalmente comunicada o Conselho de Direcção;
  94. Número ou marcador, página 3: b) A falta de pagamentos de quotas por mais de 12 meses após a suspensão por falta de pagamento de quotas;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Prática de actos que violem os objectivos e interesses do Banco de Alimentos de Moçambique;
  96. Número ou marcador, página 3: d) Conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da Banco de Alimentos de Moçambique e que afecte gravemente o seu nome, assim como a prática de actos antiéticos e de corrupção; e e)Condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
  97. Número ou marcador, página 3: Dois) A qualidade de membro do Banco de Alimentos de Moçambique é pessoal e intransmissível.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  99. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  100. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros, os seguintes:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Participar na vida da associação e contribuir na definição das suas políticas e estratégias; b)Votar e ser eleito para os órgãos sociais da associação, cujos requisitos para ser eleito ou para votar forem pelos membros preenchidos;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Ter a posse de cartão de membro e representar o Banco de Alimentos de Moçambique em contactos com organismos nacionais e internacionais, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação;
  103. Número ou marcador, página 3: d) Receber informação periódica do Conselho de Direcção sobre as actividades desenvolvidas pela associação; e
  104. Número ou marcador, página 3: e) Formular propostas de projectos que se coadunem com os fins e actividades do Banco de Alimentos de Moçambique.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  106. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  107. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir com as disposições estatutárias e regulamentares da associação;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Zelar e defender o nome e a imagem do Banco de Alimentos de Moçambique, visando o fortalecimento e realização dos seus objectivos;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Pagar regular e atempadamente as quotas;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral;
  113. Número ou marcador, página 3: f) Participar na divulgação das actividades realizadas pelo Banco de Alimentos de Moçambique;
  114. Número ou marcador, página 3: g) Representar a Banco de Alimentos de Moçambique em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados; e
  115. Número ou marcador, página 3: h) Informar o Conselho de Direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses do Banco de Alimentos de Moçambique.
  116. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  118. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  119. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais do Banco de Alimentos de Moçambique são os seguintes:
  120. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção; e
  122. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  124. Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
  125. Número ou marcador, página 4: Um) Os órgãos sociais são eleitos durante a 1ª Assembleia Geral, por um período inicial de 3 anos, podendo ser reeleitos por vários mandatos seguidos, sem limite, desde que, para tal, a Assembleia Geral assim o delibere.
  126. Número ou marcador, página 4: Dois) Todos os órgãos titulares sociais são eleitos por voto secreto e directo para um mandato de três anos, com o direito a reeleição duas vezes.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  128. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidades)
  129. Texto do artigo, página 4: Os cargos de membros da Mesa da Assembleia, dos órgãos sociais e dos órgãos executivos das actividades do Banco de Alimentos de Moçambique são incompatíveis entre si.
  130. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  132. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  133. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo do Banco de Alimentos de Moçambique, constituindo-se dos membros em pleno gozo de seus direitos estatutários e é presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  135. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  136. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for convocada pela Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por iniciativa de pelo menos um quinto dos membros.
  137. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente à metade e mais um dos membros da associação.
  138. Número ou marcador, página 4: Três) No caso de a Assembleia Geral não reunir à hora marcada por insuficiência do fórum, a mesma pode reunir 30 minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
  139. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, exceptuando-se nas casas referentes à alteração dos estatutos e da extinção da associação.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  141. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  142. Número ou marcador, página 4: Um) Compete à Assembleia Geral:
  143. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais; b)Aprovar o relatório anual de actividades bem como o relatório anual de contas e o orçamento da associação;
  144. Número ou marcador, página 4: c) Alterar o estatuto; d)Decidir sobre a extinção da associação;
  145. Número ou marcador, página 4: e) Julgar recursos de decisões do Conselho de Direcção;
  146. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito de competência dos restantes órgãos sociais e;
  147. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar a alienação e oneração de bens patrimoniais do Banco de Alimentos de Moçambique.
  148. Número ou marcador, página 4: Dois) Para as deliberações a que se referem os incisos a), c) e d) é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  150. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  151. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente da mesa a quem compete:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral nos termos do presente estatuto e demais disposições legais;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Mediar as reuniões da Assembleia Geral; c)Dirigir as cerimónias de empossamento dos órgãos sociais.
  154. Número ou marcador, página 4: Dois) O Regulamento Interno do Banco de Alimentos de Moçambique determina as demais competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  156. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  157. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
  158. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
  159. Texto do artigo, página 4: Do Conselho de Direcção
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  161. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  162. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é composto pelo director executivo, director técnico e de programas, director de administração e
  163. Texto do artigo, página 4: finanças, director de recursos humanos e voluntariado, director de abastecimento, director de distribuição, director de marketing e relações públicas.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  165. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  166. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VNTE E UM
  168. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  169. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção do Banco de Alimentos de Moçambique representá-lo em organismos oficiais e privados, incumbindo-se designadamente:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Administrar o Banco de Alimentos de Moçambique obedecendo as directrizes fixadas pelo presente estatuto e regulamento interno;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Superintender as actividades técnicas, administrativas e financeiras da instituição;
  172. Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir as normas Estatutárias, o Regimento Interno, assim como as deliberações da Assembleia Geral; d)Submeter à apreciação pela Assembleia Geral, os planos, programas de trabalho e respectivos orçamentos e relatórios de contas e das actividades;
  173. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre a admissão de associados colaboradores; f)Deliberar sobre a atribuição de títulos de membros honorários e beneméritos;
  174. Número ou marcador, página 4: g) Representar o Banco de Alimentos de Moçambique, activa ou passivamente, em processos judiciais ou administrativos e constituir procuradores para tais processos;
  175. Número ou marcador, página 4: h) Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiras; i)Elaborar o regimento interno que define o funcionamento e actividades do Banco de Alimentos de Moçambique, e as demais regras não previstos no presente estatuto; e
  176. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre a exclusão de membros, em caso de justa causa pelo descumprimento dos deveres previstos neste estatuto ou por conduta julgada prejudicial ao Banco de Alimentos de Moçambique, cabendo recurso para a Assembleia Geral.
  177. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  179. Texto do artigo, página 5: (Natureza e competência do Conselho Fiscal)
  180. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão assessor na fiscalização das actividades administrativas e financeiras do Banco de Alimentos de Moçambique, e é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal e 2 (três) suplentes, com mandato de 3 anos, a serem eleitos entre os membros.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  182. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  183. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização da associação, designadamente:
  184. Número ou marcador, página 5: a) Verificar anualmente a regularidade da gestão financeira-contabilística do Banco de Alimentos de Moçambique e das prestações de contas do Conselho de Direcção, bem como da documentação respectiva, emitindo parecer a respeito, que é submetido à Assembleia Geral;
  185. Número ou marcador, página 5: b) Dar parecer sobre o relatório e as contas do exercício bem como sobre programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
  186. Número ou marcador, página 5: c) Requisitar ao director financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações económico-financeiras realizadas pela associação;
  187. Número ou marcador, página 5: d) Providenciar e contratar auditoria para o exame das contas da associação, inclusive externa, se for o caso;
  188. Número ou marcador, página 5: e) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação; e
  189. Número ou marcador, página 5: f) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alertar o Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  191. Texto do artigo, página 5: (Associação e cooperação)
  192. Texto do artigo, página 5: O Banco de Alimentos de Moçambique pode associar-se ou filiar-se em organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes.
  193. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições gerais e transitórias
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  195. Texto do artigo, página 5: (Disposições gerais)
  196. Número ou marcador, página 5: Um) O Banco de Alimentos de Moçambique manterá os seguintes livros:
  197. Número ou marcador, página 5: a) Livro de presença das assembleias e reuniões; b)Livro de acta das assembleias e reuniões;
  198. Número ou marcador, página 5: c) Livros fiscais e contabilísticos; d)Demais livros exigidos pelas legislações.
  199. Número ou marcador, página 5: Dois) Os livros poderão ser confeccionados em folhas soltas e numeradas e arquivadas.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  201. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  202. Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução ou extinção do Banco de Alimentos de Moçambique só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  203. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de dissolução o património do Banco de Alimentos de Moçambique terá o destino que, por deliberação da Assembleia Geral for indicado, salvo se por imposição legal tiver que ser dado outro destino.
  204. Número ou marcador, página 5: Três) A liquidação é efectuada no prazo de seis meses após a data da deliberação que manda dissolver o Banco de Alimentos de Moçambique.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  206. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  207. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e enquadrados na legislação aplicável.
  208. Texto do artigo, página 5: Associação Agro-Pecuária Cutapudza Ulombo
  209. Texto do artigo, página 5: Nos termos do artigo n.º 5, do DecretoLei 2⁄2006, de 3 de Maio, é constituída a Associação Agro-Pecuária Cutapudza Ulombo, na província de Manica, distrito de Guro, Posto Administrativo de Guro sede, localidade de Sanga, juntando para o efeito o seu estatuto e a declaração de idoneidade dos seus membros fundadores as seguintes:
  210. Texto do artigo, página 5: Primeira. Teresa Bechane Trabucu; Segundo. Jardim Nembo Sabão; Terceiro. Fernando Malizane; Quarto. Maria Deniasse; Quinto. Belinha Manuel Alface; Sexto. Edigar Mairosse Juliasse; Sétimo. Dolica Jongue; Oitavo. Nelson Palito Djongue; Nono. Catoia Nhoane Malili; Décimo. Mário Fernando Malizane.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  212. Texto do artigo, página 5: Denominação e natureza
  213. Texto do artigo, página 5: Associação Cutapudza Ulombo, é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  215. Texto do artigo, página 5: Objectivos gerais
  216. Número ou marcador, página 5: Um) A associação tem por objectivo a produção e comercialização agro-pecuária.
  217. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação poderá também dedicarse a outras actividades complementares decorrentes da produção agro-pecuária.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  219. Texto do artigo, página 5: Órgãos sociais
  220. Texto do artigo, página 5: São órgãos da associação:
  221. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  222. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Gestão;
  223. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  225. Texto do artigo, página 5: Assembleia geral
  226. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os seu membro no pleno gozo dos seus direitos expressamente convocados nos termos da Lei e do regulamento interno da associação e as suas deliberações obrigatórias para todos.
  227. Número ou marcador, página 5: Dois) A Reunião da Assembleia Geral é anual, com todos os seus membros ou representantes.
  228. Número ou marcador, página 5: Três) A reunião extraordinária será a pedido de um número não inferior a dos membros ou do Conselho Fiscal.
  229. Número ou marcador, página 5: Quatro) Cada sócio, tem o direito de um voto.
  230. Número ou marcador, página 5: Cinco) A Assembleia Geral delibera-se por maioria de votos dos associados presentes ou representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.
  231. Número ou marcador, página 5: Seis) Assuntos a discutir:
  232. Número ou marcador, página 5: a) Balanço do plano de actividades;
  233. Número ou marcador, página 5: b) Aprovação do relatório de contas;
  234. Número ou marcador, página 5: c) Plano de actividades.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  236. Texto do artigo, página 5: Mesa da Assembleia
  237. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por um presidente, um secretário e um vogal que dirigirá os respectivos trabalhos, tendo um mandato de cinco anos, renovável por um período igual.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  239. Texto do artigo, página 5: Órgão de gestão
  240. Texto do artigo, página 5: O órgão de administração da associação é o Conselho de Gestão constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de três anos renováveis.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
  242. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho de Gestão
  243. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Gestão compete a administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
  244. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete-lhe em particular:
  245. Número ou marcador, página 6: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  246. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
  247. Número ou marcador, página 6: c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para associação;
  248. Número ou marcador, página 6: d) Representar a associação em qualquer acto ou contrato perante as autoridades ou em juízo e fora dele;
  249. Número ou marcador, página 6: e) Administrar os fundos sociais e contrair empréstimo.
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  251. Texto do artigo, página 6: Funcionamento do Conselho de Gestão
  252. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e deliberar por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente de voto o desempate.
  253. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Gestão reunirá quinzenalmente podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
  254. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  255. Texto do artigo, página 6: Conselho Fiscal
  256. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal, é órgão de verificação de contas e das actividades da associação, sendo composto por três membros eleitos anualmente dos quais um será o Presidente com o direito ao voto de desempate.
  257. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos quatro sessões anuais para a apreciação do relatório de contas do Conselho de Gestão sendo o respectivo mandato de cinco anos renováveis.
  258. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  259. Texto do artigo, página 6: Duração e limitação dos mandatos
  260. Número ou marcador, página 6: Um) A duração do mandato dos órgãos da associação é de cinco anos.
  261. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  263. Texto do artigo, página 6: Fundo da associação
  264. Texto do artigo, página 6: Constituem fundos da associação:
  265. Número ou marcador, página 6: a) As jóias e quotas cobradas aos associados;
  266. Número ou marcador, página 6: b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  267. Número ou marcador, página 6: c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  268. Número ou marcador, página 6: d) O produto da venda de qualquer bens ou serviço que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  270. Texto do artigo, página 6: Contribuição para fundo da associação
  271. Número ou marcador, página 6: Um) As Jóias deverão ser pagas no máximo em duas prestações, sendo o valor de jóia 500,00 MT.
  272. Número ou marcador, página 6: Dois) As quotas deverão ser pagas por todos os membros mensalmente, sendo o valor de quota 15,00 MT.
  273. Número ou marcador, página 6: Três) Os valores de jóias e quotas são reajustados em Assembleia Geral sempre que a conjuntura sócio económico da zona o determinar.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  275. Texto do artigo, página 6: Saída dos membros
  276. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros podem sair da associação por sua livre e espontânea vontade.
  277. Número ou marcador, página 6: Dois) Essa decisão deve ser comunicada verbalmente ou por escrito ao órgão de gestão.
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  279. Texto do artigo, página 6: Exclusão dos membros
  280. Texto do artigo, página 6: Os membros só podem ser excluídos da associação por decisão da Assembleia Geral.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  282. Texto do artigo, página 6: Dissolução e liquidação
  283. Texto do artigo, página 6: Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco associados a designar pela Assembleia Geral.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
  285. Texto do artigo, página 6: Casos omissos
  286. Texto do artigo, página 6: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  287. Texto do artigo, página 6: Alumifeira Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada
  288. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Dezembro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101674444, uma entidade denominada Alumifeira Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  289. Texto do artigo, página 6: Pelo presente documento particular, outorga nos termos do artigo 90, do Código Comercial, Manuel Augusto da Costa Oliveira, casado, portador do Passaporte n.º CA620888P, válido até 7 de Maio de 2024, emitido pela República Portuguesa, contribuinte fiscal n.º 135388130, natural de Santa Maria da Feira” Aveiro” Portugal de nacionalidade portuguesa, constitui uma sociedade unipessoal por quotas que se regera de acordo com os seguintes estatutos.
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  291. Texto do artigo, página 6: Denominação
  292. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a firma de Alumifeira
  293. Texto do artigo, página 6: Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  295. Texto do artigo, página 6: Sede
  296. Texto do artigo, página 6: A sociedade tem a sua sede na Avenida de Moçambique, n.º 4364, Zimpeto, cidade de Maputo, e por deliberação do sócio a sociedade pode transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  298. Texto do artigo, página 6: Duração
  299. Texto do artigo, página 6: A sua duração será por tempo indeterminado,
  300. Texto do artigo, página 6: com o seu início a partir da data da constituição.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  302. Texto do artigo, página 6: Objectivo
  303. Texto do artigo, página 6: A sociedade tem por objecto:
  304. Número ou marcador, página 6: a) A mediação imobiliária, angariação, intermediação de compra, venda e arrendamento ou actividades similares sobre imóveis;
  305. Número ou marcador, página 6: b) Importação e comercialização de material de construção;
  306. Número ou marcador, página 6: c) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  308. Texto do artigo, página 6: Capital social
  309. Texto do artigo, página 6: O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais), integralmente realizado em dinheiro, e representado por uma quota, de igual valor nominal, pertencente ao sócio Manuel Augusto da Costa Oliveira.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  311. Texto do artigo, página 6: Gerência
  312. Número ou marcador, página 6: Um) A gerência e a representação da sociedade será exercida por Manuel Augusto da Costa Oliveira, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pelo sócio único.
  313. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade ficara obrigada pela assinatura do sócio único ou um procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  314. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade vincula-se, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pela intervenção do seu gerente.
  315. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  316. Texto do artigo, página 7: Decisões
  317. Texto do artigo, página 7: Devem ser consignadas em acta, as decisões do sócio único, relativas a todos os actos para os quais, nas sociedades por quota em regime de pluralidade de sócios, a lei determine a tomada de deliberações em assembleia geral.
  318. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  319. Texto do artigo, página 7: Despesas sociais
  320. Número ou marcador, página 7: Um) A gerência fica autorizada a proceder ao levantamento do capitão social, para fazer face as despesas sociais, designadamente as realizadas com a constituição da sociedade.
  321. Número ou marcador, página 7: Dois) A gerência fica autorizada a iniciar, de imediato, a actividade social podendo, designadamente, adquirir bens móveis e imóveis, tomar de arrendamento quaisquer locais, celebrar contratos de locação financeira ou outros destinados a financiar a sua actividade, no âmbito do objecto social.
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  323. Texto do artigo, página 7: Balanço
  324. Texto do artigo, página 7: O exercício social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  326. Texto do artigo, página 7: Lucros
  327. Texto do artigo, página 7: Os lucros da sociedade serão repartidos pelo sócio, na proporção da respectiva quota, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de Reserva Legal.
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  329. Texto do artigo, página 7: Termos previstos
  330. Texto do artigo, página 7: A sociedade, dissolve-se nos termos previstos na lei ou deliberação da assembleiageral que nomeará uma comissão liquidatária.
  331. Texto do artigo, página 7: Maputo, 14 de Janeiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  332. Texto do artigo, página 7: AN GYM – Sociedade Unipessoal, Limitada
  333. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Janeiro de 2022, foi matriculada
  334. Texto do artigo, página 7: na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101680797, uma entidade denominada AN GYM – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  335. Texto do artigo, página 7: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 72, do Código Comercial, entre:
  336. Texto do artigo, página 7: Amirudine Abdul Bin Valy, de nacionalidade moçambicana, em regime de bens adquiridos, com o senhora Neuza Dadá Mujavar Bin Valy, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100080337B, emitido a 9 de Dezembro de 2020, até 8 de Dezembro de 2025, residente na rua da Manica, n.º 118, Malhangalene B, cidade Maputo.
  337. Texto do artigo, página 7: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade unipessoal responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  339. Texto do artigo, página 7: Denominação e sede
  340. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação de AN GYM – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na rua da Manica, n.º 118, Malhangalene B, cidade Maputo, cidade de Maputo, Moçambique.
  341. Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante decisão de assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras representações onde e quando se justificar.
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  343. Texto do artigo, página 7: Objecto
  344. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto social principal:
  345. Número ou marcador, página 7: a) Prestação de serviços de consultoria para o negócio e afins;
  346. Número ou marcador, página 7: b) Prestação de serviços de consultoria na recuperação física, desporto e manutenção;
  347. Número ou marcador, página 7: c) Importação e exportação de produtos relacionados com actividade desportiva.
  348. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal.
  349. Número ou marcador, página 7: Três) Por deliberação do único sócio, a sociedade pode praticar outras actividades comerciais, pode associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que tais transacções sejam permitidas legalmente.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  351. Texto do artigo, página 7: Capital social
  352. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de dez mil meticais (10.000,00MT), pertencente a Amirudine Abdul Bin Valy, correspondente a cem por cento do capital social (100%);
  353. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social foi já realizado.
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  355. Texto do artigo, página 7: Divisão e cessão de quotas
  356. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá e do consentimento do sócio.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  358. Texto do artigo, página 7: Conselho de gerência
  359. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade será dirigida e representada pelo sócio único desde já nomeado administrador com dispensa de caução, o senhor Amirudine Abdul Bin Valy.
  360. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem exclusivamente o sócio.
  361. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade fica vinculada pela:
  362. Número ou marcador, página 7: a) Assinatura do sócio;
  363. Número ou marcador, página 7: b) Assinatura do administrador;
  364. Número ou marcador, página 7: c) Assinatura de um terceiro especificamente designado a quem tenham sido delegados poderes nos termos definidos.
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  366. Texto do artigo, página 7: Assembleia geral
  367. Texto do artigo, página 7: A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  369. Texto do artigo, página 7: Dissolução
  370. Texto do artigo, página 7: A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei ou por vontade do sócio.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  372. Texto do artigo, página 7: Casos omissos
  373. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente na República de Moçambique.
  374. Texto do artigo, página 7: Maputo, 14 de Janeiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  375. Texto do artigo, página 7: APL Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  376. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Dezembro de dois mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101669904 a cargo de Aida Zélia Augusto Mucore, conservadora e notário técnica, uma sociedade por quota de responsabilidade limitada denominada
  377. Texto do artigo, página 8: APL Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre António Vasco Bobone da Camara Pinto Leite, maior, solteiro, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte com o n.º CB194810, emitido pelo SEF-Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da República Portuguesa a 24 de Outubro de 2019, com validade até 24 de Outubro de 2024, residente em Lisboa, Portugal.
  378. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA PRIMEIRA
  379. Texto do artigo, página 8: (Tipo de sociedade)
  380. Texto do artigo, página 8: São estabelecidos pelo presente contrato os termos e condições para a constituição de uma sociedade unipessoal por quotas, de responsabilidade limitada.
  381. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA SEGUNDA
  382. Texto do artigo, página 8: (Firma)
  383. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a firma APL Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  384. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA TERCEIRA
  385. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  386. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida do Trabalho, bairro Urbano Central, cidade de Nampula.
  387. Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação do sócio único, a sociedade poderá criar sucursais, filiais, agências, delegações e outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  388. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA QUARTA
  389. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  390. Texto do artigo, página 8: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.
  391. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA QUINTA
  392. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  393. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem por prestação de serviços de serviços de apoio à gestão de empresas, associações, Organizações Não-Governamentais, e a consultadoria, coordenação e implementação de projectos de desenvolvimento comunitário.
  394. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA SEXTA
  395. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  396. Texto do artigo, página 8: O capital social é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), encontrando-se integralmente realizado em dinheiro, e correspondente a uma quota pertencente unicamente a um sócio:
  397. Texto do artigo, página 8: António Vasco Bobone da Camara Pinto Leite, detentor de uma quota no valor de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondendo a cem por cento (100%) do capital social.
  398. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA SÉTIMA
  399. Texto do artigo, página 8: (Administração da sociedade)
  400. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade será gerida e representada por um administrador, nomeado pelo sócio único, podendo a eleição do mesmo recair sobre pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de caução para o exercício do cargo.
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