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Texto do artigo · p. 15 TI ZÉ Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Agosto de dois mil e dezasseis, exarada de folhas noventa e três a noventa e quatro do livro de notas para escrituras diversas número catorze traço B, da Conservatória dos Registos e Notariado da Maxixe, perante Agrato Ricardo Covele, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício na mesma conservatória com funções notariais, se procedeu a escritura de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Ti Zé Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por, José Armando, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maxixe, residente no bairro Rumbana-três-cidade de Maxixe, portador do Bilhete de Identidade n.º 080210038E, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Maputo, aos nove de Agosto de dois mil e seis, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação Ti Zé Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede em Chicuque, bairro
Texto do artigo · p. 15 Rumbana-três-cidade de Maxixe, província de Inhambane, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá autorizar a mudança da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 15 a) Comércio a grosso e a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
Número ou marcador · p. 15 b) Venda de têxteis, vestuário, calçado;
Número ou marcador · p. 15 c) Venda de material de construção, ferragens e mobiliário diverso;
Número ou marcador · p. 15 d) Venda de material de escritório, consumíveis e equipamento informático
Número ou marcador · p. 15 e) Prestação de serviços de ornamentação em eventos e festas;
Número ou marcador · p. 15 f) Prestação de serviços de catering;
Número ou marcador · p. 15 g) Promoção de espetáculos e eventos de diversão;
Número ou marcador · p. 15 h) Exploração de estabelecimentos de restauração e hotelaria;
Número ou marcador · p. 15 i) Importação e exportação de produtos conexos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá adquirir participações ou assinar acordos de cooperação com outras sociedades legalmente estabelecidas com objecto igual ou afim aos seus ramos de actividade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social, divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondentes a uma única quota, equivalente a cem por cento do, capital social pertencentes ao sócio José Armando.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 15 A divisão e cessão de quotas dependem do consentimento do sócio único, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração e gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência da administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio José Armando, podendo este nomear mandatários com poderes especiais para a gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Balanço de contas)
Número ou marcador · p. 15 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 15 Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções acordadas pela sociedade serão aplicados conforme o sócio único decidir.
Texto do artigo · p. 16 (Legislação supletiva)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo o que não tiver sido expressamente regulado nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as normas relativas às pessoas colectivas, vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for acordo, será liquidada como o sócio deliberar.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em caso de morte, dissolução ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes desta, os quais indicarão dentro de sessenta dias, um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe,
Texto do artigo · p. 16 onze de Agosto de dois mil e dezasseis. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: TI ZÉ Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Agosto de dois mil e dezasseis, exarada de folhas noventa e três a noventa e quatro do livro de notas para escrituras diversas número catorze traço B, da Conservatória dos Registos e Notariado da Maxixe, perante Agrato Ricardo Covele, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício na mesma conservatória com funções notariais, se procedeu a escritura de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Ti Zé Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por, José Armando, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maxixe, residente no bairro Rumbana-três-cidade de Maxixe, portador do Bilhete de Identidade n.º 080210038E, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Maputo, aos nove de Agosto de dois mil e seis, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação Ti Zé Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede em Chicuque, bairro
  7. Texto do artigo, página 15: Rumbana-três-cidade de Maxixe, província de Inhambane, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá autorizar a mudança da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 15: a) Comércio a grosso e a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
  16. Número ou marcador, página 15: b) Venda de têxteis, vestuário, calçado;
  17. Número ou marcador, página 15: c) Venda de material de construção, ferragens e mobiliário diverso;
  18. Número ou marcador, página 15: d) Venda de material de escritório, consumíveis e equipamento informático
  19. Número ou marcador, página 15: e) Prestação de serviços de ornamentação em eventos e festas;
  20. Número ou marcador, página 15: f) Prestação de serviços de catering;
  21. Número ou marcador, página 15: g) Promoção de espetáculos e eventos de diversão;
  22. Número ou marcador, página 15: h) Exploração de estabelecimentos de restauração e hotelaria;
  23. Número ou marcador, página 15: i) Importação e exportação de produtos conexos ao objecto social.
  24. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha a devida autorização.
  25. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá adquirir participações ou assinar acordos de cooperação com outras sociedades legalmente estabelecidas com objecto igual ou afim aos seus ramos de actividade.
  26. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social, divisão e cessão de quotas
  27. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondentes a uma única quota, equivalente a cem por cento do, capital social pertencentes ao sócio José Armando.
  30. Número ou marcador, página 15: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante a estabelecer em assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 15: (Divisão e cessão de quotas)
  33. Texto do artigo, página 15: A divisão e cessão de quotas dependem do consentimento do sócio único, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
  34. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração e gerência da sociedade
  35. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
  37. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  38. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência da administração.
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 15: (Administração e gerência)
  41. Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio José Armando, podendo este nomear mandatários com poderes especiais para a gestão diária da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  43. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 15: (Balanço de contas)
  46. Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  47. Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação da assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 15: (Distribuição de resultados)
  50. Texto do artigo, página 15: Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções acordadas pela sociedade serão aplicados conforme o sócio único decidir.
  51. Texto do artigo, página 16: (Legislação supletiva)
  52. Texto do artigo, página 16: Em tudo o que não tiver sido expressamente regulado nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as normas relativas às pessoas colectivas, vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
  53. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 16: (Disposições finais)
  55. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for acordo, será liquidada como o sócio deliberar.
  56. Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de morte, dissolução ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes desta, os quais indicarão dentro de sessenta dias, um que a todos represente na sociedade.
  57. Número ou marcador, página 16: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  58. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe,
  59. Texto do artigo, página 16: onze de Agosto de dois mil e dezasseis. A Conservadora, Ilegível.
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