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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 9: Okhalihera – Mera, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo
- Texto do artigo, página 10: de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e trinta e dois mil, novecentos e quarenta e sete, a cargo do conservador e notário superior Calquer Nuno de Albuquerque, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Okhalihera – Mera, Limitada, constituída entre os sócios:
- Texto do artigo, página 10: Jonito Adriano Fernando, natural de Lalaua-Velha, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 8 de Março de 1984, portador do Bilhete de Identidade n.º 32730700, emitido aos 6 de Janeiro de 2016, residente em Lalaua, no bairro de Lalaua;
- Texto do artigo, página 10: Eugénio José Francisco, natural de Lalaua, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 7 de Abril de 1984, portador do Cartão de Eleitor n.º 14729383, emitido aos 10 de Março de 2014 pelos Serviços de Administração Eleitoral, residente em Lalaua;
- Texto do artigo, página 10: Alex Pedro Mussa, natural de Lalaua, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 8 de Janeiro de 1979, portador do Bilhete de Identidade n.º 030504667742B, emitido aos 18 de Novembro de 2013, residente em Lalaua;
- Texto do artigo, página 10: Nelson Adriano Fernando, natural de Lalaua-Velha, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 9 de Setembro de 1988, portador do Bilhete de Identidade n.º 030504089390B, emitido aos 6 de Fevereiro de 2013, pelo Serviço de Identificação Civil de Nampula, residente em Lalaua;
- Texto do artigo, página 10: Amade Eusébio, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 26 de Abril de 1988, portador do Bilhete de Identidade n.º 030501340322S, pelo Serviço de Identificação Civil de Nampula, residente em Lalaua;
- Texto do artigo, página 10: Domingos Joaquim, natural de Lalaua-sede, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030504667742B, emitido ao 12 de Agosto de 2013, pelo Serviço de Identificação Civil de Nampula, residente em Lalaua e Geraldo Sebastião, natural de Lalaua-Sede, de nacionalidade moçambicana, nascido a 11 de Abril de 1984, portador do Bilhete de Identidade n.º 030505508334C, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Nampula, residente em Lalaua.
- Texto do artigo, página 10: Que se rege com base nos artigos que seguem:
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Denominação
- Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação Okhalihera-Mera, Limitada.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Sede
- Texto do artigo, página 10: A sociedade tem a sua sede no distrito de Lalaua na rua 16 de agosto do bairro de Namachilo 1, podendo por deliberação
- Texto do artigo, página 10: da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no distrito como na província, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Duração
- Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Objecto
- Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 10: a) Construção civil;
- Número ou marcador, página 10: b) Construção de edifícios;
- Número ou marcador, página 10: c) Vias de comunicação (estradas e pontes)
- Número ou marcador, página 10: d) Obras públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 10: e) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações;
- Número ou marcador, página 10: f) A sociedade poderá efetuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal;
- Número ou marcador, página 10: g) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Capital social
- Texto do artigo, página 10: O capital social é de 70.000,00 MT (setenta mil de meticais), correspondente à soma de sete quotas desiguais assim dividido:
- Número ou marcador, página 10: a) Uma quota no valor de 10.000,00 MT (dez mil meticais), equivalente a 16.6% (dezasseis vírgula seis por cento) do capital social, pertencente ao sócio Alex Pedro Mussa;
- Número ou marcador, página 10: b) Uma quota no valor de 10.000,00 MT (dez mil meticais), equivalente a 16.6% (dezasseis vírgula seis por cento) do capital social, pertencente ao sócio Nelson Adriano Fernando;
- Número ou marcador, página 10: c) Uma quota no valor de 10.000,00 MT (dez mil meticais), equivalente a 16.6% (dezasseis vírgula seis por cento) do capital social, pertencente ao sócio Amade Eusébio;
- Número ou marcador, página 10: d) Uma quota no valor de 10.000,00 MT (dez mil meticais), equivalente a 16.6% (dezasseis vírgula seis por cento) do capital social, pertencente ao sócio Jonito Adriano Fernando;
- Número ou marcador, página 10: e) Uma quota no valor de 10.000,00 MT (dez mil meticais), equivalente a 16.6% (dezasseis vírgula seis por cento) do capital social, pertencente ao sócio Domingos Joaquim;
- Número ou marcador, página 10: e) Uma quota no valor de 10.00,00 MT (dez mil meticais), equivalente a 16.6% (dezasseis vírgula seis por cento) do capital social, pertencente ao sócio Geraldo Sebastião; e
- Número ou marcador, página 10: f) Uma quota no valor de 10.000,00 MT (dez mil meticais), equivalente a 16.6% (dezasseis vírgula seis por cento) do capital social, pertencente ao sócio Eusébio José Francisco, respectivamente.
- Texto do artigo, página 10: Parágrafo único. O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 10: Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
- Número ou marcador, página 10: Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte por cento da quota e oitenta por cento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Alex Pedro Mussa, que desde é nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração ou a terceiro por meio de procuração, deste que deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Três) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: Obrigações
- Texto do artigo, página 11: Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: Herdeiros
- Texto do artigo, página 11: No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: Amortização
- Texto do artigo, página 11: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Balanço
- Texto do artigo, página 11: Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Dissolução
- Texto do artigo, página 11: A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 11: Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: Omissos
- Texto do artigo, página 11: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 11: Nampula, 6 de Maio de 2016. — O Conservador, Ilegível.
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