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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 13: Colunartes, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100994607, uma entidade denominada Colunartes, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 13: Primeiro: Paulo George Conceição Da Costa, casado com Lúcia dos Santos Coluna em regime de separação de bens, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100154178A, emitido em Maputo, aos 19 de Outubro de 2015;
- Texto do artigo, página 13: Segundo: Lúcia dos Santos Coluna, casada com Paulo George Da Costa, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104636953P, emitido em Maputo, aos 7 de Março de 2014.
- Texto do artigo, página 13: Constituem entre si, nos termos do artigo 90 do Código Comercial uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de Colunartes Limitada. E é criada por tempo indeterminado, com sede nesta cidade na Rua Frente de Libertação Nacional n.º 970, 6.º andar, flat D. Podendo por deliberação de assembleia geral abrir e ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto: Decoração, catering e prestação de serviços. Dois) A sociedade poderá desenvolver
- Texto do artigo, página 13: outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizada, para a realização do objecto social.
- Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção e desenvolvimento económico ou social, pode ainda participar no capital de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde a soma de duas quotas iguais, sendo uma de dez mil meticais para cada sócio, nomeadamente Paulo George Conceição da Costa e Lúcia Dos Santos Coluna, respectivamente.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Aumento do capital)
- Texto do artigo, página 13: O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, bens ou direitos e pela incorporação dos suprimentos feitos pelos sócios ou por capitalização de todos ou parte dos lucros ou das reservas, com ou sem criação de novas quotas, para tal se observarão as formalidades previstas no artigo quarenta e um da lei das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 13: A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, mediante a deliberação tomada em assembleia geral. A sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, gozam do direito de preferência na aquisição das quotas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Administração e gerência)
- Texto do artigo, página 13: A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna e internacional, será exercida pelos sócios, que desde já forem nomeados sócios gerentes com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade só se dissolve nos casos e nos termos estabelecidos por lei e será então liquidada como os sócios deliberaram.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 13: Em todos casos omissos regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na Repúlica de Moçambique.
- Texto do artigo, página 13: Maputo, 21 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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