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Texto do artigo · p. 24 Grupo L & M Internacional, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de sete de Fevereiro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 75 a 82 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 32, a cargo de Abias Armando, conversador e notório superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 24 Primeiro: Lázaro Lino Candieiro, natural de Gôndola – Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110103997484C, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, a 24 de Setembro de 2015, residente no Bairro Centro Hípico, Cidade de Chimoio, Província de Manica, outorgando em seu nome pessoal e em representação dos seus filhos menores: Márcia Lázaro Candieiro, natural da Cidade de Chimoio-Manica, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.° 060104733090M, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, a 3 de Abril de 2014, residente no Bairro Centro Hípico, Cidade de Chimoio, Província de Manica e Dalton Lázaro Candeiro, natural de Chimoio -Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 0601047330089Q, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, a 3 de Abril de 2014, residente no Bairro Centro Hípico, Cidade de Chimoio, Província de Manica, com poderes bastante para o acto.
Texto do artigo · p. 24 Segundo: Margarida de Fátima Mateus, natural de Chimoio – Manica, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.° 060102764163N, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, a 24 de Outubro de 2012, residente no Bairro Centro Hípico, Cidade de Chimoio, Província de Manica.
Texto do artigo · p. 24 Verifiquei a identidade dos outorgantes
Texto do artigo · p. 24 pela exibição dos documentos de identificação acima referidos;
Texto do artigo · p. 24 Por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 24 Que pelo presente acto constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta denominação de Grupo L & M Internacional, Limitada, e vai ter a sua sede no Bairro 5, nesta Cidade de Chimoio.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá ainda abrir ou encerrar delegações, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto;
Número ou marcador · p. 24 a) Prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 24 b) Fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 24 c) Consultoria;
Número ou marcador · p. 24 d) Transporte;
Número ou marcador · p. 24 e) Comercio;
Número ou marcador · p. 24 f) Construçãocivil.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer quaisquer outras actividades de natureza mecânica, importação e exportação de matérias-primas, importação e exportação de equipamentos, aluguer de viatura, por lei permitida ou associar-se a outras empresas, contanto que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 24 Do capital social, distribuição de quotas, aumento e redução
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000.00MT (duzentos mil meticais), correspondente a soma de quatro quotas iguais de valores nominais de cinquenta mil meticais, equivalentes a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente aos sócios Lázaro Lino Candieiro, Margarida
Texto do artigo · p. 25 de Fátima Mateus, Márcia Lázaro Candieiro e Dalton Lázaro Candieiro, respectivamente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição serão rateados pelos sócios, competindo os sócios decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os sócios que pretendam alienar a sua quota comunicarão à sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registada ou protocolada, declarando o nome do potencial adquirente, e demais condições de cessão, ficando reservado o direito de preferência, primeiro à sociedade e depois aos sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Amortização)
Número ou marcador · p. 25 Um) A amortização da quota é feita mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 25 a) Por acordo com o respectivo proprietário; b)Quando alguma quota ou parte dela haja sido penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo ou incluída em massa falida ou insolvente que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou tenha sido dada em garantia de obrigações que o seu titular assumiu sem prévia autorização;
Número ou marcador · p. 25 c) Em caso de dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade só pode amortizar quotas quando à data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal a não ser que simultaneamente se delibere a redução do capital.
Número ou marcador · p. 25 Três) O preço e outras condições serão acordados entre a sociedade e o titular da quota a amortizar e, na falta de acordo, será determinado um balanço especial elaborado para o efeito por uma entidade designada de acordo entre a
Texto do artigo · p. 25 sociedade e o titular da quota a amortizar.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 25 Não haverá prestações suplementares de capital. Os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Da administração e representação
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo ou fora dele fica a cargo de ambos os sócios, que desde já ficam nomeados, gerentes, com dispensa de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os sócios, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e os sócios poderão revogá-lo a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 25 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Direcção geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Caberá a administração designar o director e o director adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade fica obrigado pela assinatura do sócio gerente dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director ou por qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciado a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada
Texto do artigo · p. 25 ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação resultados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 25 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem decididos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUATRO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, poder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Em voz alta e na presença dos outorgantes li, fiz a explicação do conteúdo e efeitos da presente escritura aos outorgantes, com advertência especial da obrigatoriedade de requererem o registo deste acto na competente Conservatória dentro do prazo de noventa dias após o que vai assinar comigo seguidamente.
Texto do artigo · p. 25 Chimoio, 8 de Maio de 2018. — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Grupo L & M Internacional, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de sete de Fevereiro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 75 a 82 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 32, a cargo de Abias Armando, conversador e notório superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
  3. Texto do artigo, página 24: Primeiro: Lázaro Lino Candieiro, natural de Gôndola – Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110103997484C, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, a 24 de Setembro de 2015, residente no Bairro Centro Hípico, Cidade de Chimoio, Província de Manica, outorgando em seu nome pessoal e em representação dos seus filhos menores: Márcia Lázaro Candieiro, natural da Cidade de Chimoio-Manica, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.° 060104733090M, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, a 3 de Abril de 2014, residente no Bairro Centro Hípico, Cidade de Chimoio, Província de Manica e Dalton Lázaro Candeiro, natural de Chimoio -Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 0601047330089Q, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, a 3 de Abril de 2014, residente no Bairro Centro Hípico, Cidade de Chimoio, Província de Manica, com poderes bastante para o acto.
  4. Texto do artigo, página 24: Segundo: Margarida de Fátima Mateus, natural de Chimoio – Manica, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.° 060102764163N, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, a 24 de Outubro de 2012, residente no Bairro Centro Hípico, Cidade de Chimoio, Província de Manica.
  5. Texto do artigo, página 24: Verifiquei a identidade dos outorgantes
  6. Texto do artigo, página 24: pela exibição dos documentos de identificação acima referidos;
  7. Texto do artigo, página 24: Por eles foi dito:
  8. Texto do artigo, página 24: Que pelo presente acto constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  9. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  10. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 24: (Denominação e sede)
  12. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta denominação de Grupo L & M Internacional, Limitada, e vai ter a sua sede no Bairro 5, nesta Cidade de Chimoio.
  13. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá ainda abrir ou encerrar delegações, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 24: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  17. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto;
  20. Número ou marcador, página 24: a) Prestação de serviço;
  21. Número ou marcador, página 24: b) Fornecimento de bens e serviços;
  22. Número ou marcador, página 24: c) Consultoria;
  23. Número ou marcador, página 24: d) Transporte;
  24. Número ou marcador, página 24: e) Comercio;
  25. Número ou marcador, página 24: f) Construçãocivil.
  26. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer quaisquer outras actividades de natureza mecânica, importação e exportação de matérias-primas, importação e exportação de equipamentos, aluguer de viatura, por lei permitida ou associar-se a outras empresas, contanto que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pela assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II
  28. Texto do artigo, página 24: Do capital social, distribuição de quotas, aumento e redução
  29. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 24: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000.00MT (duzentos mil meticais), correspondente a soma de quatro quotas iguais de valores nominais de cinquenta mil meticais, equivalentes a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente aos sócios Lázaro Lino Candieiro, Margarida
  32. Texto do artigo, página 25: de Fátima Mateus, Márcia Lázaro Candieiro e Dalton Lázaro Candieiro, respectivamente.
  33. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 25: (Aumento e redução do capital social)
  35. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  36. Número ou marcador, página 25: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição serão rateados pelos sócios, competindo os sócios decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  37. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 25: (Cessão de quotas)
  39. Número ou marcador, página 25: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade por deliberação da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 25: Dois) Os sócios que pretendam alienar a sua quota comunicarão à sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registada ou protocolada, declarando o nome do potencial adquirente, e demais condições de cessão, ficando reservado o direito de preferência, primeiro à sociedade e depois aos sócios.
  41. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 25: (Amortização)
  43. Número ou marcador, página 25: Um) A amortização da quota é feita mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
  44. Número ou marcador, página 25: a) Por acordo com o respectivo proprietário; b)Quando alguma quota ou parte dela haja sido penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo ou incluída em massa falida ou insolvente que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou tenha sido dada em garantia de obrigações que o seu titular assumiu sem prévia autorização;
  45. Número ou marcador, página 25: c) Em caso de dissolução da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade só pode amortizar quotas quando à data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal a não ser que simultaneamente se delibere a redução do capital.
  47. Número ou marcador, página 25: Três) O preço e outras condições serão acordados entre a sociedade e o titular da quota a amortizar e, na falta de acordo, será determinado um balanço especial elaborado para o efeito por uma entidade designada de acordo entre a
  48. Texto do artigo, página 25: sociedade e o titular da quota a amortizar.
  49. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares)
  51. Texto do artigo, página 25: Não haverá prestações suplementares de capital. Os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
  52. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Da administração e representação
  53. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 25: (Administração e gerência)
  55. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo ou fora dele fica a cargo de ambos os sócios, que desde já ficam nomeados, gerentes, com dispensa de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 25: Dois) Os sócios, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e os sócios poderão revogá-lo a todo o tempo.
  57. Número ou marcador, página 25: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  58. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 25: (Direcção geral)
  60. Número ou marcador, página 25: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 25: Dois) Caberá a administração designar o director e o director adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  62. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 25: (Formas de obrigar a sociedade)
  64. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade fica obrigado pela assinatura do sócio gerente dos sócios.
  65. Número ou marcador, página 25: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director ou por qualquer um dos sócios.
  66. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  67. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 25: (Balanço e prestação de contas)
  69. Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciado a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  70. Número ou marcador, página 25: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada
  71. Texto do artigo, página 25: ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação resultados.
  72. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 25: (Resultados e sua aplicação)
  74. Número ou marcador, página 25: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  75. Número ou marcador, página 25: Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem decididos pelos sócios.
  76. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUATRO
  77. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  78. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  79. Número ou marcador, página 25: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, poder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
  80. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  82. Texto do artigo, página 25: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  83. Texto do artigo, página 25: Em voz alta e na presença dos outorgantes li, fiz a explicação do conteúdo e efeitos da presente escritura aos outorgantes, com advertência especial da obrigatoriedade de requererem o registo deste acto na competente Conservatória dentro do prazo de noventa dias após o que vai assinar comigo seguidamente.
  84. Texto do artigo, página 25: Chimoio, 8 de Maio de 2018. — O Notário, Ilegível.
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