Associação dos Produtores e Comerciantes do Sal – APROCOSAL

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Associação dos Produtores e Comerciantes do Sal – APROCOSAL

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Texto do artigo · p. 4 Associação dos Produtores e Comerciantes do Sal – APROCOSAL
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO (Denominação, natureza jurídica e âmbito)
Texto do artigo · p. 4 A Associação dos Produtores e Comerciantes do Sal, abreviadamente designada por APROCOSAL é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei moçambicana e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito, sede, duração)
Texto do artigo · p. 4 A APROCOSAL é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade da Matola (província de Maputo), rua Eugénio Sprenger, casa n.°24, sendo o seu funcionamento por tempo indeterminado e podendo abrir delegações ou sucursais em qualquer parte do país.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A APROCOSAL tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a representação dos salineiros em todos os eventos e instituições privadas e públicas para a defesa dos interesses da indústria e dos seus membros em particular;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis ao sector da indústria salineira e assegurar a sua dessiminação pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a formação dos seus associados com vista ao desenvolvimento do sector e estimulação da produção, produtividade e comercialização do sal, quer ao nível nacional, quer ao nível internacional;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover as melhores práticas produtivas, colaboração técnica e científica entre os produtores do sal;
Número ou marcador · p. 4 e) Cooperar com diversas entidades públicas, privadas, nacionais ou internacionais para a promoção da mecanização do processo produtivo do sal em todas as suas cadeias de valor; e
Número ou marcador · p. 4 f) Participar na formação da ederação, c o n f e d e r a ç ã o o u o u t r a s organizações afins e congéneres ao nível nacional ou internacional.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser membros da APROCOSAL as pessoas singulares ou colectivas que aceitem o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O pedido de admissão dos candidatos a membros é dirigido por escrito ao Presidente do Conselho de Direcção da APROCOSAL.
Número ou marcador · p. 4 Três) A admissão é deliberada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 4 Os membros tem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores: todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da APROCOSAL e que tenham, cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros efectivos: as pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da APROCOSAL, satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente Estatuto e sejam admitidos como tal; c)Membros honorários: as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da APROCOSAL seja de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Os membros da associação tem os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Tomar parte nos trabalhos e nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar na realização de todas as actividades;
Número ou marcador · p. 5 e) Ser informado e questionar sobre a gestão, administração e contas;
Número ou marcador · p. 5 f) Impugnar as decisões e iniciativas incompatíveis com a lei, os estatutos ou que se tornem obstáculo ou impedimento a prossecução dos objectivos da APROCOSAL.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares bem como as deliberações dos órgãos sociais da APROCOSAL;
Número ou marcador · p. 5 b) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;
Número ou marcador · p. 5 c) Colaborar nas actividades desenvolvidas pela associação e contribuir para a realização dos seus objectivos estatutários;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover acções que dignifiquem a associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Comparecer sempre que solicitado pelos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar activamente no funcionamento da associação, designadamente nos órgãos sociais, em ordem ao seu prestígio e à eficácia da sua actividade; e
Número ou marcador · p. 5 g) Cumprir pontualmente com os pagamentos da jóia, respectivas quotizações e demais encargos a s s u m i d o s p a r a c o m a APROCOSAL, nos termos dos presentes estatutos e respectivos regulamentos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Perdem a qualidade de membro voluntariamente, aquele que manifestar ao Conselho de Direcção da APROCOSAL, por carta registada, a vontade de deixar de ser membro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Perdem a qualidade de membro por expulsão:
Número ou marcador · p. 5 a) Aquele que de acordo com a decisão tomada pelos órgãos competentes lhe for retirada a qualidade de membro; e
Número ou marcador · p. 5 b) por morte do membro.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 Constituem órgãos sociais da APROCOSAL:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 5 Um) A duração do mandato dos orgãos sociais é de quatro (4) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 5 Dois) No fim de cada mandato, os membros dos órgãos sociais permanecem no exercício das suas funções até à tomada de posse dos novos órgãos sociais eleitos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 5 Não é permitido aos titulares dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo social na APROCOSAL.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da APROCOSAL e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários, quando tenham as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se justifique, por convocação do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal, ou de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As reuniões são convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, por via de um anúncio, telemóvel ou endereço electrónico, indicando a data, o local, a hora e agenda de trabalhos, tendo um prazo de antecedência mínima de trinta dias para as reuniões ordinárias e de sete dias para as reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberar sobre a alteração do estatuto e regulamento interno da APROCOSAL;
Número ou marcador · p. 5 b) Definir a política da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) deliberar sobre o relatório de contas e de actividade;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar o plano de actividades e o orçamento para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 5 e) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 f) deliberar sobre a retirada da qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 5 g) Deliberar sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 5 h) Aprovar o valor das quotas e jóias;
Número ou marcador · p. 5 i) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis, alienação e oneração de bens imóveis e móveis sujeitos a registo;
Número ou marcador · p. 5 j) Exercer todas as outras competências estatutárias ou legalmente inerentes ao órgão;
Número ou marcador · p. 5 k) Atribuir a categoria de membros honorários.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção é o órgão executivo da APROCOSAL, e é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vicepresidentes, eleitos de entre os membros da APROCOSAL.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúnese ordináriamente 3 vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou de qualquer um dos membros do órgão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As decisões são tomadas por deliberação da maioria simples de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Administrar a APROCOSAL e representá-la em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar e executar o Plano de Actividades e Orçamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar anualmente e submeter a Assembleia Geral o relatório de contas, orçamento e o plano para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 e) Deliberar sobre a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 6 f) Exercer o poder disciplinar nos termos do estatuto;
Número ou marcador · p. 6 g) Aceitar ou não subsídios, doações, heranças ou legados; e
Número ou marcador · p. 6 h) Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar a APROCOSAL em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 6 b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar agenda das reuniões e comunicar aos membros do órgão;
Número ou marcador · p. 6 d) Voto de qualidade em caso de empate;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor à Mesa da Assembleia Geral a realização de assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 6 f) Delegar poderes aos demais membros do Conselho Directivo; g)Garantir o cumprimento das atribuições do órgão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete aos vice-presidentes auxiliar, representar e substituir ao presidente em todas as suas funções, incluindo nas ausências e impedimentos do mesmo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 6 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição )
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e é composto por três elementos, dos quais um Presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento e deliberações)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos duas vezes por ano e sempre que julgar conveniente por convocação do presidente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competência)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Velar pelo cumprimento da lei e do estatuto:
Número ou marcador · p. 6 b) Exercer a fiscalização da escrituração e documentos da APROCOSAL sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 6 c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do Conselho de Direcção, sempre que o julgue conveniente, sem direito a voto; e
Número ou marcador · p. 6 d) Emitir parecer sobre o relatório de contas e orçamento e sobre todos os assuntos que a direcção submeta à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competência dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar agenda das reuniões e comunicar aos membros do órgão;
Número ou marcador · p. 6 c) Voto de qualidade em caso de empate;
Número ou marcador · p. 6 d) Em caso de considerar necessário, propor à Mesa da Assembleia Geral a realização de Assembleia Geral Extraordinária; e)Garantir o cumprimento das atribuições do órgão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao vice-presidente auxiliar, representar e substituir ao presidente em todas as suas funções, incluindo nas ausências e impedimentos do mesmo.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao vogal:
Número ou marcador · p. 6 a) Organizar, elaborar e gerir expediente relativo ao Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Auxiliar o presidente e vice-presidente nas suas funções;
Número ou marcador · p. 6 c) Lavrar actas das sessões bem como proceder a sua leitura.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Do fundo e património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem receitas da APROCOSAL:
Número ou marcador · p. 6 a) As jóias a pagar por inscrição dos membros;
Número ou marcador · p. 6 b) As quotas mensais dos membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Os valores que, por força da lei, regulamento ou disposição contratual ou administrativa, lhe sejam atribuídos a título gratuito ou oneroso;
Número ou marcador · p. 6 d) Os rendimentos eventuais e donativos que lhe sejam atribuídos e mereçam a concordância ou aceitação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Rendimentos de serviços prestados;
Número ou marcador · p. 6 f) Quaisquer outras receitas legais que sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 Fazem parte do património da AISAL todos bens móveis e imóveis deixados a favor desta.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VIII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Exercício)
Texto do artigo · p. 6 O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A APROCOSAL pode ser dissolvida por deliberação de Assembleia Geral, convocada
Texto do artigo · p. 6 para o efeito nos termos dos presentes estatutos e votada em conformidade com o que nele se estabelece.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Deliberada a dissolução, os poderes dos órgãos sociais ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários à liquidação do património social e resolução dos assuntos pendentes.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral decide igualmente sobre o prazo e forma da dissolução e liquidação do património, designando se necessário uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos nestes estatutos reger-seão pela demais legislação ao caso aplicável e em vigor na República de Moçambique, pelo regulamento interno e pelas deliberações dos seus órgãos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação dos Produtores e Comerciantes do Sal – APROCOSAL
  2. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO (Denominação, natureza jurídica e âmbito)
  3. Texto do artigo, página 4: A Associação dos Produtores e Comerciantes do Sal, abreviadamente designada por APROCOSAL é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei moçambicana e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  4. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  5. Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede, duração)
  6. Texto do artigo, página 4: A APROCOSAL é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade da Matola (província de Maputo), rua Eugénio Sprenger, casa n.°24, sendo o seu funcionamento por tempo indeterminado e podendo abrir delegações ou sucursais em qualquer parte do país.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  8. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  9. Texto do artigo, página 4: A APROCOSAL tem os seguintes objectivos:
  10. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a representação dos salineiros em todos os eventos e instituições privadas e públicas para a defesa dos interesses da indústria e dos seus membros em particular;
  11. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis ao sector da indústria salineira e assegurar a sua dessiminação pelos membros;
  12. Número ou marcador, página 4: c) Promover a formação dos seus associados com vista ao desenvolvimento do sector e estimulação da produção, produtividade e comercialização do sal, quer ao nível nacional, quer ao nível internacional;
  13. Número ou marcador, página 4: d) Promover as melhores práticas produtivas, colaboração técnica e científica entre os produtores do sal;
  14. Número ou marcador, página 4: e) Cooperar com diversas entidades públicas, privadas, nacionais ou internacionais para a promoção da mecanização do processo produtivo do sal em todas as suas cadeias de valor; e
  15. Número ou marcador, página 4: f) Participar na formação da ederação, c o n f e d e r a ç ã o o u o u t r a s organizações afins e congéneres ao nível nacional ou internacional.
  16. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  17. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
  19. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros da APROCOSAL as pessoas singulares ou colectivas que aceitem o presente estatuto.
  20. Número ou marcador, página 4: Dois) O pedido de admissão dos candidatos a membros é dirigido por escrito ao Presidente do Conselho de Direcção da APROCOSAL.
  21. Número ou marcador, página 4: Três) A admissão é deliberada pelo Conselho de Direcção.
  22. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 4: (Categorias de membros)
  24. Texto do artigo, página 4: Os membros tem as seguintes categorias:
  25. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores: todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da APROCOSAL e que tenham, cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
  26. Número ou marcador, página 4: b) Membros efectivos: as pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da APROCOSAL, satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente Estatuto e sejam admitidos como tal; c)Membros honorários: as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da APROCOSAL seja de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
  27. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  29. Texto do artigo, página 5: Os membros da associação tem os seguintes direitos:
  30. Número ou marcador, página 5: a) Tomar parte nos trabalhos e nas deliberações da Assembleia Geral;
  31. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  32. Número ou marcador, página 5: c) Propor a admissão de novos membros;
  33. Número ou marcador, página 5: d) Participar na realização de todas as actividades;
  34. Número ou marcador, página 5: e) Ser informado e questionar sobre a gestão, administração e contas;
  35. Número ou marcador, página 5: f) Impugnar as decisões e iniciativas incompatíveis com a lei, os estatutos ou que se tornem obstáculo ou impedimento a prossecução dos objectivos da APROCOSAL.
  36. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  38. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros, os seguintes:
  39. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares bem como as deliberações dos órgãos sociais da APROCOSAL;
  40. Número ou marcador, página 5: b) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;
  41. Número ou marcador, página 5: c) Colaborar nas actividades desenvolvidas pela associação e contribuir para a realização dos seus objectivos estatutários;
  42. Número ou marcador, página 5: d) Promover acções que dignifiquem a associação;
  43. Número ou marcador, página 5: e) Comparecer sempre que solicitado pelos órgãos da associação;
  44. Número ou marcador, página 5: f) Participar activamente no funcionamento da associação, designadamente nos órgãos sociais, em ordem ao seu prestígio e à eficácia da sua actividade; e
  45. Número ou marcador, página 5: g) Cumprir pontualmente com os pagamentos da jóia, respectivas quotizações e demais encargos a s s u m i d o s p a r a c o m a APROCOSAL, nos termos dos presentes estatutos e respectivos regulamentos.
  46. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 5: (Perda da qualidade de membros)
  48. Número ou marcador, página 5: Um) Perdem a qualidade de membro voluntariamente, aquele que manifestar ao Conselho de Direcção da APROCOSAL, por carta registada, a vontade de deixar de ser membro.
  49. Número ou marcador, página 5: Dois) Perdem a qualidade de membro por expulsão:
  50. Número ou marcador, página 5: a) Aquele que de acordo com a decisão tomada pelos órgãos competentes lhe for retirada a qualidade de membro; e
  51. Número ou marcador, página 5: b) por morte do membro.
  52. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competências
  53. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  55. Texto do artigo, página 5: Constituem órgãos sociais da APROCOSAL:
  56. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção; e
  58. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  59. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato)
  61. Número ou marcador, página 5: Um) A duração do mandato dos orgãos sociais é de quatro (4) anos, renovável uma única vez.
  62. Número ou marcador, página 5: Dois) No fim de cada mandato, os membros dos órgãos sociais permanecem no exercício das suas funções até à tomada de posse dos novos órgãos sociais eleitos.
  63. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidade)
  65. Texto do artigo, página 5: Não é permitido aos titulares dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo social na APROCOSAL.
  66. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da assembleia Geral
  67. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  69. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da APROCOSAL e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários, quando tenham as quotas em dia.
  70. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  72. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se justifique, por convocação do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal, ou de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  73. Número ou marcador, página 5: Dois) As reuniões são convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, por via de um anúncio, telemóvel ou endereço electrónico, indicando a data, o local, a hora e agenda de trabalhos, tendo um prazo de antecedência mínima de trinta dias para as reuniões ordinárias e de sete dias para as reuniões extraordinárias.
  74. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
  76. Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  77. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  79. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  80. Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre a alteração do estatuto e regulamento interno da APROCOSAL;
  81. Número ou marcador, página 5: b) Definir a política da associação;
  82. Número ou marcador, página 5: c) deliberar sobre o relatório de contas e de actividade;
  83. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar o plano de actividades e o orçamento para o exercício seguinte;
  84. Número ou marcador, página 5: e) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  85. Número ou marcador, página 5: f) deliberar sobre a retirada da qualidade de membros;
  86. Número ou marcador, página 5: g) Deliberar sobre a extinção da associação;
  87. Número ou marcador, página 5: h) Aprovar o valor das quotas e jóias;
  88. Número ou marcador, página 5: i) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis, alienação e oneração de bens imóveis e móveis sujeitos a registo;
  89. Número ou marcador, página 5: j) Exercer todas as outras competências estatutárias ou legalmente inerentes ao órgão;
  90. Número ou marcador, página 5: k) Atribuir a categoria de membros honorários.
  91. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  92. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  94. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da APROCOSAL, e é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vicepresidentes, eleitos de entre os membros da APROCOSAL.
  95. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  97. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordináriamente 3 vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou de qualquer um dos membros do órgão.
  98. Número ou marcador, página 5: Dois) As decisões são tomadas por deliberação da maioria simples de votos dos membros presentes.
  99. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  101. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  102. Número ou marcador, página 5: a) Administrar a APROCOSAL e representá-la em juízo e fora dele;
  103. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e executar o Plano de Actividades e Orçamento;
  104. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar anualmente e submeter a Assembleia Geral o relatório de contas, orçamento e o plano para o ano seguinte;
  105. Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre a admissão de novos membros;
  106. Número ou marcador, página 6: f) Exercer o poder disciplinar nos termos do estatuto;
  107. Número ou marcador, página 6: g) Aceitar ou não subsídios, doações, heranças ou legados; e
  108. Número ou marcador, página 6: h) Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nele delegar.
  109. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 6: (Competências dos membros)
  111. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao presidente:
  112. Número ou marcador, página 6: a) Representar a APROCOSAL em juízo e fora dele;
  113. Número ou marcador, página 6: b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Directivo;
  114. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar agenda das reuniões e comunicar aos membros do órgão;
  115. Número ou marcador, página 6: d) Voto de qualidade em caso de empate;
  116. Número ou marcador, página 6: e) Propor à Mesa da Assembleia Geral a realização de assembleias gerais extraordinárias;
  117. Número ou marcador, página 6: f) Delegar poderes aos demais membros do Conselho Directivo; g)Garantir o cumprimento das atribuições do órgão.
  118. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete aos vice-presidentes auxiliar, representar e substituir ao presidente em todas as suas funções, incluindo nas ausências e impedimentos do mesmo.
  119. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  120. Texto do artigo, página 6: (Deliberações)
  121. Texto do artigo, página 6: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
  122. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  123. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSSIMO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição )
  125. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e é composto por três elementos, dos quais um Presidente, um vice-presidente e um vogal.
  126. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSSIMO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento e deliberações)
  128. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos duas vezes por ano e sempre que julgar conveniente por convocação do presidente.
  129. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSSIMO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 6: (Competência)
  131. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  132. Número ou marcador, página 6: a) Velar pelo cumprimento da lei e do estatuto:
  133. Número ou marcador, página 6: b) Exercer a fiscalização da escrituração e documentos da APROCOSAL sempre que o julgue conveniente;
  134. Número ou marcador, página 6: c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do Conselho de Direcção, sempre que o julgue conveniente, sem direito a voto; e
  135. Número ou marcador, página 6: d) Emitir parecer sobre o relatório de contas e orçamento e sobre todos os assuntos que a direcção submeta à sua apreciação.
  136. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  137. Texto do artigo, página 6: (Competência dos membros)
  138. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao presidente:
  139. Número ou marcador, página 6: a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Fiscal;
  140. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar agenda das reuniões e comunicar aos membros do órgão;
  141. Número ou marcador, página 6: c) Voto de qualidade em caso de empate;
  142. Número ou marcador, página 6: d) Em caso de considerar necessário, propor à Mesa da Assembleia Geral a realização de Assembleia Geral Extraordinária; e)Garantir o cumprimento das atribuições do órgão.
  143. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao vice-presidente auxiliar, representar e substituir ao presidente em todas as suas funções, incluindo nas ausências e impedimentos do mesmo.
  144. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao vogal:
  145. Número ou marcador, página 6: a) Organizar, elaborar e gerir expediente relativo ao Conselho Fiscal;
  146. Número ou marcador, página 6: b) Auxiliar o presidente e vice-presidente nas suas funções;
  147. Número ou marcador, página 6: c) Lavrar actas das sessões bem como proceder a sua leitura.
  148. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Do fundo e património
  149. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  151. Texto do artigo, página 6: Constituem receitas da APROCOSAL:
  152. Número ou marcador, página 6: a) As jóias a pagar por inscrição dos membros;
  153. Número ou marcador, página 6: b) As quotas mensais dos membros;
  154. Número ou marcador, página 6: c) Os valores que, por força da lei, regulamento ou disposição contratual ou administrativa, lhe sejam atribuídos a título gratuito ou oneroso;
  155. Número ou marcador, página 6: d) Os rendimentos eventuais e donativos que lhe sejam atribuídos e mereçam a concordância ou aceitação da Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 6: e) Rendimentos de serviços prestados;
  157. Número ou marcador, página 6: f) Quaisquer outras receitas legais que sejam atribuídas.
  158. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  159. Texto do artigo, página 6: (Património)
  160. Texto do artigo, página 6: Fazem parte do património da AISAL todos bens móveis e imóveis deixados a favor desta.
  161. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VIII Das disposições finais
  162. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  163. Texto do artigo, página 6: (Exercício)
  164. Texto do artigo, página 6: O ano financeiro coincide com o ano civil.
  165. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  166. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
  167. Número ou marcador, página 6: Um) A APROCOSAL pode ser dissolvida por deliberação de Assembleia Geral, convocada
  168. Texto do artigo, página 6: para o efeito nos termos dos presentes estatutos e votada em conformidade com o que nele se estabelece.
  169. Número ou marcador, página 6: Dois) Deliberada a dissolução, os poderes dos órgãos sociais ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários à liquidação do património social e resolução dos assuntos pendentes.
  170. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral decide igualmente sobre o prazo e forma da dissolução e liquidação do património, designando se necessário uma comissão liquidatária.
  171. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  172. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  173. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos nestes estatutos reger-seão pela demais legislação ao caso aplicável e em vigor na República de Moçambique, pelo regulamento interno e pelas deliberações dos seus órgãos.
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