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Texto do artigo · p. 6 Associação MP Omatani
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte e dois de Maio de dois mil e vinte, foi constituída uma associação, com o NUEL101327647, denominada Associação MP Omatani, a cargo de Paulina Lino David Mangana, conservadora/ notária superior, com os seguintes membros fundadores Caroline Jean Wakefield, Richard Owen Wakefield, Daniel Michael Bladow, Celia Manuel Francisco Muloiua, Jorge Manuessa Danquene, Joaquina Cesar Sebastião, Ernesto Afonso Elias, Cesária Ricardo César Manuel, Atija Cabudula e Amisse Prisciliano Muipita, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação adopta a denominação de Associação MP Omatani.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A associação é uma pessoa colectiva do direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação tem a sua sede na EN 242, bairro de Girimba, Montepuez, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Por deliberação tomada pela Direcção, a Associação pode alterar o endereço.
Número ou marcador · p. 7 Três) A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação tem como âmbito da sua acção no distrito de Montepuez.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Associação poderá actuar na província de Cabo Delgado ou a nível nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto e objectivos)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação tem por objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) Empoderar a mulher local;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover a economia local;
Número ou marcador · p. 7 c) Processamento de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 7 d) Comercialização de produto agrícolas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São objectivos da associação para prosseguir com o seu objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar agricultores no processamento de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 7 b) Fornecer as comunidades opções de alimentos saudáveis;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir que a comunidade esteja apta em processar manteiga de amendoim;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir que a comunidade esteja em condições de comercializar o produto;
Número ou marcador · p. 7 e) Ensinar a comunidade no usa de estrume e composto para a produção agrícola;
Número ou marcador · p. 7 f) Mostrar as maneiras de cultivo de amendoim que diminuem a quantidade dos químicos;
Número ou marcador · p. 7 g) Ensinar sobre rotações de culturas que reduzem o uso dos químicos e melhora o solo.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Associação MP OMATANI tem a seguinte Missão, visão e valores:
Número ou marcador · p. 7 a) Missão de desenvolver a economia local, criar empregos locais e capacitar a força de trabalho feminina a trabalhar em direcção à segurança e estabilidade alimentar, produzindo manteiga de amendoim e outros bens com produtos agrícolas que tem aspeitos saudáveis para as comunidades;
Número ou marcador · p. 7 b) Visão de ser, uma associação reconhecida na produção de manteiga de amendoim com qualidade; Empoderar a mulher a desenvolver actividades económicas através de redes de treinamento da associação nas escolas e nas comunidades e; Promoção da saúde comunitária;
Número ou marcador · p. 7 c) Valor pela vida, respeito, confiança, solidariedade, responsabilidade.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos da associação: a) Assembleia Geral. b) Direcção. c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Exercício de cargos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os titulares dos órgãos associativos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por mandatos de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os associados não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos associativos diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos quando ao serviço da associação.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) a Assembleia geral é o órgão supremo de deliberação e fiscalização da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, sem prejuízo de não ter quotas em atraso, e será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 Três) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, e ao vice-presidente incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-los nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral para além do legalmente estabelecidos deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 7 a) Decidir sobre todas as matérias a si atribuídas nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras entidades;
Número ou marcador · p. 7 c) Celebrar qualquer tipo de contrato entre a associação e quaisquer entidades;
Número ou marcador · p. 7 d) Aprovar a admissão de associados;
Número ou marcador · p. 7 e) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pela direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
Número ou marcador · p. 7 f) Apreciar e aprovar o Plano Geral das Actividades e o orçamento da associação para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 7 g) Eleger, exonerar ou destituir os titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 7 h) Opor-se a alterações de estatutos ou do regulamento interno promovidas pela Direcção, caso tais alterações venha a colidir com disposições legais em vigor na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 i) Apreciar os recursos de decisões tomadas pela Direcção sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de associados;
Número ou marcador · p. 7 j) Deliberar sobre a dissolução da associação e designar os liquidatários;
Número ou marcador · p. 7 k) Em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da associação que tenham sido submetidas a sua apreciação pela Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) a mesa da assembleia geral é constituída, por um presidente, um vice-presidente e o secretário:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidente: Caroline Wakefield;
Número ou marcador · p. 7 b) Secretário: Daniel Bladow.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Da Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Direcção é composta por um número ímpar de membros, no máximo de cinco, de entre os quais será feita a eleição de um presidente, um vice-presidente e um secretário, sendo os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Ficam nomeados:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidente - Caroline Wakefield;
Número ou marcador · p. 7 b) Secretário - Daniel Bladow.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Número ou marcador · p. 7 Um) À Direcção cabe a administração e representação da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) No exercício das suas funções, a Direcção gere a actividade da associação, tendo
Texto do artigo · p. 8 em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete, em especial, à direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto, as decisões da Assembleia Geral, as deliberações da directoria tomadas em reunião, supervisionar actividades da coordenação geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Definir e executar a política geral da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 8 d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 e) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 f) Decidir sobre a admissão de associados bem como sobre a exclusão dos mesmos;
Número ou marcador · p. 8 g) Decidir sobre os programas e projectos em que a associação deva participar;
Número ou marcador · p. 8 h) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
Número ou marcador · p. 8 i) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da associação;
Número ou marcador · p. 8 j) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 8 k) Aplicar as sanções disciplinares da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 l) Elaborar o regulamento interno da Associação;
Número ou marcador · p. 8 m) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 8 n) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas;
Número ou marcador · p. 8 o) Propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo composto por três (3) membros sendo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 8 Três) Até deliberação contraria da Assembleia Geral, fica nomeado Presidente do Conselho Fiscal o senhor Daniel Bladow, cuja deliberação não carece da participação de outros membros deste Conselho.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Competência)
Texto do artigo · p. 8 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) Exercer a fiscalização das contas;
Número ou marcador · p. 8 b) Dar parecer sobre o relatório de contas e bem como sobre programa da acção e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 8 d) Exercer quaisquer outras actividades de fiscalização que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 e) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e demais legislações e alertar à Direcção e a Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas;
Número ou marcador · p. 8 f) Exarar sobre parecer conclusivo sobre a gestão da associação, quando solicitado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 g) Fornecer pareceres sobre a gestão da associação, quando solicitado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Da dissolução, liquidação e distribuição dos activos da associação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução, liquidação distribuição dos activos da associação)
Número ou marcador · p. 8 Um) Em caso de dissolução a Assembleia Geral que a votar, deverá nomear de imediato os liquidatários, fixando o prazo e condições da liquidação e bem assim, o destino a dar ao saldo final, uma vez satisfeitas todas as dívidas e encargos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os bens da associação serão distribuídos aos membros associados.
Número ou marcador · p. 8 Três) Caso não seja possível distribuir aos membros, os bens activos devem ser encaminhados para uma instituição municipal, estadual, ou federal determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O pedido da dissolução deverá ser assinado pelo representante legal da entidade com nome completo e posição na associação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Ano social)
Texto do artigo · p. 8 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com o disposto no Código Civil quanto as associações de carácter não lucrativo e de acordo com a legislação complementar em vigor na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Associação MP Omatani
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte e dois de Maio de dois mil e vinte, foi constituída uma associação, com o NUEL101327647, denominada Associação MP Omatani, a cargo de Paulina Lino David Mangana, conservadora/ notária superior, com os seguintes membros fundadores Caroline Jean Wakefield, Richard Owen Wakefield, Daniel Michael Bladow, Celia Manuel Francisco Muloiua, Jorge Manuessa Danquene, Joaquina Cesar Sebastião, Ernesto Afonso Elias, Cesária Ricardo César Manuel, Atija Cabudula e Amisse Prisciliano Muipita, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza)
  6. Número ou marcador, página 6: Um) A associação adopta a denominação de Associação MP Omatani.
  7. Número ou marcador, página 6: Dois) A associação é uma pessoa colectiva do direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
  8. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 6: (Sede e duração)
  10. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação tem a sua sede na EN 242, bairro de Girimba, Montepuez, província de Cabo Delgado.
  11. Número ou marcador, página 7: Dois) Por deliberação tomada pela Direcção, a Associação pode alterar o endereço.
  12. Número ou marcador, página 7: Três) A associação é constituída por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 7: (Âmbito)
  15. Número ou marcador, página 7: Um) A associação tem como âmbito da sua acção no distrito de Montepuez.
  16. Número ou marcador, página 7: Dois) A Associação poderá actuar na província de Cabo Delgado ou a nível nacional.
  17. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 7: (Objecto e objectivos)
  19. Número ou marcador, página 7: Um) A associação tem por objecto:
  20. Número ou marcador, página 7: a) Empoderar a mulher local;
  21. Número ou marcador, página 7: b) Promover a economia local;
  22. Número ou marcador, página 7: c) Processamento de produtos agrícolas;
  23. Número ou marcador, página 7: d) Comercialização de produto agrícolas.
  24. Número ou marcador, página 7: Dois) São objectivos da associação para prosseguir com o seu objecto:
  25. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar agricultores no processamento de produtos agrícolas;
  26. Número ou marcador, página 7: b) Fornecer as comunidades opções de alimentos saudáveis;
  27. Número ou marcador, página 7: c) Garantir que a comunidade esteja apta em processar manteiga de amendoim;
  28. Número ou marcador, página 7: d) Garantir que a comunidade esteja em condições de comercializar o produto;
  29. Número ou marcador, página 7: e) Ensinar a comunidade no usa de estrume e composto para a produção agrícola;
  30. Número ou marcador, página 7: f) Mostrar as maneiras de cultivo de amendoim que diminuem a quantidade dos químicos;
  31. Número ou marcador, página 7: g) Ensinar sobre rotações de culturas que reduzem o uso dos químicos e melhora o solo.
  32. Número ou marcador, página 7: Três) A Associação MP OMATANI tem a seguinte Missão, visão e valores:
  33. Número ou marcador, página 7: a) Missão de desenvolver a economia local, criar empregos locais e capacitar a força de trabalho feminina a trabalhar em direcção à segurança e estabilidade alimentar, produzindo manteiga de amendoim e outros bens com produtos agrícolas que tem aspeitos saudáveis para as comunidades;
  34. Número ou marcador, página 7: b) Visão de ser, uma associação reconhecida na produção de manteiga de amendoim com qualidade; Empoderar a mulher a desenvolver actividades económicas através de redes de treinamento da associação nas escolas e nas comunidades e; Promoção da saúde comunitária;
  35. Número ou marcador, página 7: c) Valor pela vida, respeito, confiança, solidariedade, responsabilidade.
  36. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
  37. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Dos órgãos da associação
  38. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  39. Texto do artigo, página 7: (Órgãos da associação)
  40. Texto do artigo, página 7: São órgãos da associação: a) Assembleia Geral. b) Direcção. c) Conselho Fiscal.
  41. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  42. Texto do artigo, página 7: (Exercício de cargos)
  43. Número ou marcador, página 7: Um) Os titulares dos órgãos associativos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por mandatos de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  44. Número ou marcador, página 7: Dois) Os associados não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos associativos diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
  45. Número ou marcador, página 7: Três) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos quando ao serviço da associação.
  46. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  47. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  49. Número ou marcador, página 7: Um) a Assembleia geral é o órgão supremo de deliberação e fiscalização da associação.
  50. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, sem prejuízo de não ter quotas em atraso, e será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  51. Número ou marcador, página 7: Três) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, e ao vice-presidente incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-los nas suas faltas e impedimentos.
  52. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  54. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral para além do legalmente estabelecidos deliberar sobre as seguintes matérias:
  55. Número ou marcador, página 7: a) Decidir sobre todas as matérias a si atribuídas nos termos dos presentes estatutos;
  56. Número ou marcador, página 7: b) Celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras entidades;
  57. Número ou marcador, página 7: c) Celebrar qualquer tipo de contrato entre a associação e quaisquer entidades;
  58. Número ou marcador, página 7: d) Aprovar a admissão de associados;
  59. Número ou marcador, página 7: e) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pela direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
  60. Número ou marcador, página 7: f) Apreciar e aprovar o Plano Geral das Actividades e o orçamento da associação para o exercício seguinte;
  61. Número ou marcador, página 7: g) Eleger, exonerar ou destituir os titulares dos órgãos associativos;
  62. Número ou marcador, página 7: h) Opor-se a alterações de estatutos ou do regulamento interno promovidas pela Direcção, caso tais alterações venha a colidir com disposições legais em vigor na República de Moçambique;
  63. Número ou marcador, página 7: i) Apreciar os recursos de decisões tomadas pela Direcção sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de associados;
  64. Número ou marcador, página 7: j) Deliberar sobre a dissolução da associação e designar os liquidatários;
  65. Número ou marcador, página 7: k) Em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da associação que tenham sido submetidas a sua apreciação pela Direcção.
  66. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  67. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
  68. Número ou marcador, página 7: Um) a mesa da assembleia geral é constituída, por um presidente, um vice-presidente e o secretário:
  69. Número ou marcador, página 7: a) Presidente: Caroline Wakefield;
  70. Número ou marcador, página 7: b) Secretário: Daniel Bladow.
  71. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Da Direcção
  72. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  74. Número ou marcador, página 7: Um) A Direcção é composta por um número ímpar de membros, no máximo de cinco, de entre os quais será feita a eleição de um presidente, um vice-presidente e um secretário, sendo os restantes vogais.
  75. Número ou marcador, página 7: Dois) Ficam nomeados:
  76. Número ou marcador, página 7: a) Presidente - Caroline Wakefield;
  77. Número ou marcador, página 7: b) Secretário - Daniel Bladow.
  78. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  80. Número ou marcador, página 7: Um) À Direcção cabe a administração e representação da associação.
  81. Número ou marcador, página 7: Dois) No exercício das suas funções, a Direcção gere a actividade da associação, tendo
  82. Texto do artigo, página 8: em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 8: Três) Compete, em especial, à direcção:
  84. Número ou marcador, página 8: a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto, as decisões da Assembleia Geral, as deliberações da directoria tomadas em reunião, supervisionar actividades da coordenação geral;
  85. Número ou marcador, página 8: b) Definir e executar a política geral da associação;
  86. Número ou marcador, página 8: c) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  87. Número ou marcador, página 8: d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 8: e) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  89. Número ou marcador, página 8: f) Decidir sobre a admissão de associados bem como sobre a exclusão dos mesmos;
  90. Número ou marcador, página 8: g) Decidir sobre os programas e projectos em que a associação deva participar;
  91. Número ou marcador, página 8: h) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
  92. Número ou marcador, página 8: i) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da associação;
  93. Número ou marcador, página 8: j) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
  94. Número ou marcador, página 8: k) Aplicar as sanções disciplinares da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral;
  95. Número ou marcador, página 8: l) Elaborar o regulamento interno da Associação;
  96. Número ou marcador, página 8: m) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos associativos;
  97. Número ou marcador, página 8: n) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas;
  98. Número ou marcador, página 8: o) Propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos.
  99. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
  100. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  102. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo composto por três (3) membros sendo.
  103. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um vice-presidente e um vogal.
  104. Número ou marcador, página 8: Três) Até deliberação contraria da Assembleia Geral, fica nomeado Presidente do Conselho Fiscal o senhor Daniel Bladow, cuja deliberação não carece da participação de outros membros deste Conselho.
  105. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 8: (Competência)
  107. Texto do artigo, página 8: São competências do Conselho Fiscal:
  108. Número ou marcador, página 8: a) Exercer a fiscalização das contas;
  109. Número ou marcador, página 8: b) Dar parecer sobre o relatório de contas e bem como sobre programa da acção e o orçamento para o ano seguinte;
  110. Número ou marcador, página 8: c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação;
  111. Número ou marcador, página 8: d) Exercer quaisquer outras actividades de fiscalização que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 8: e) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e demais legislações e alertar à Direcção e a Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas;
  113. Número ou marcador, página 8: f) Exarar sobre parecer conclusivo sobre a gestão da associação, quando solicitado pela Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 8: g) Fornecer pareceres sobre a gestão da associação, quando solicitado pela Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Da dissolução, liquidação e distribuição dos activos da associação
  116. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  117. Texto do artigo, página 8: (Dissolução, liquidação distribuição dos activos da associação)
  118. Número ou marcador, página 8: Um) Em caso de dissolução a Assembleia Geral que a votar, deverá nomear de imediato os liquidatários, fixando o prazo e condições da liquidação e bem assim, o destino a dar ao saldo final, uma vez satisfeitas todas as dívidas e encargos.
  119. Número ou marcador, página 8: Dois) Os bens da associação serão distribuídos aos membros associados.
  120. Número ou marcador, página 8: Três) Caso não seja possível distribuir aos membros, os bens activos devem ser encaminhados para uma instituição municipal, estadual, ou federal determinada pela assembleia geral.
  121. Número ou marcador, página 8: Quatro) O pedido da dissolução deverá ser assinado pelo representante legal da entidade com nome completo e posição na associação.
  122. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
  123. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  124. Texto do artigo, página 8: (Ano social)
  125. Texto do artigo, página 8: O ano social coincide com o ano civil.
  126. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  128. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos serão resolvidos de acordo com o disposto no Código Civil quanto as associações de carácter não lucrativo e de acordo com a legislação complementar em vigor na República de Moçambique.
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