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Texto do artigo · p. 9 Companhia Solar do Búzi, S.A.
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para os devidos efeitos de publicação, que por acta de vinte e um dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, reuniram na sua sede na Rua de Daar Es Salam 296, Bairro da Sommerschiled, a Assembleia Geral extraordinária da sociedade Companhia Solar do Búzi. S.A., sociedade anónima com capital social de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), titular do NUEL 105037324, deliberaram a alteração do mandato dos administradores e alteração integral dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Firma)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Companhia Solar do Buzi, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua de Dar-Es-Salam, número duzentos e noventa e seis, Bairro Sommerschield, na Cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício da actividade de produção, geração, transporte e comercialização de energia eléctrica, incluindo a importação ou exportação, construção, operação e gestão de centrais eléctricas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, representado por cinquenta mil acções, com o valor nominal de dez meticais cada uma.
Texto do artigo · p. 9 (Acções)
Número ou marcador · p. 9 Um) As acções serão tituladas ou escriturais sob a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 9 Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros efectivos, que poderá variar entre três a sete, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral que eleger os administradores da sociedade poderá eleger um a três administradores suplentes cuja ordem de precedência deverá ser estabelecida na deliberação de eleição.
Número ou marcador · p. 9 Três) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, procede-se à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Na falta de suplentes, será o administrador em falta substituído por cooptação pelo Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O Conselho de Administração deverá nomear entre os seus membros aquele que exercerá as funções de Presidente, o qual não terá o voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 9 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 9 a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração,
Número ou marcador · p. 9 b) pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 9 c) pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral ou delegados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Texto do artigo · p. 9 ......................................................................
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 9 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 9 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se anualmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Administração, quando este órgão delibere sobre assuntos que devam opinar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Ano social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 10 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 10 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 10 a) vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 10 b) o remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 10 A dissolução e liquidação da sociedade regese pelo que for deliberado em Assembleia Geral de acordo com as disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 27 de Maio de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Companhia Solar do Búzi, S.A.
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para os devidos efeitos de publicação, que por acta de vinte e um dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, reuniram na sua sede na Rua de Daar Es Salam 296, Bairro da Sommerschiled, a Assembleia Geral extraordinária da sociedade Companhia Solar do Búzi. S.A., sociedade anónima com capital social de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), titular do NUEL 105037324, deliberaram a alteração do mandato dos administradores e alteração integral dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Companhia Solar do Buzi, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua de Dar-Es-Salam, número duzentos e noventa e seis, Bairro Sommerschield, na Cidade de Maputo, em Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício da actividade de produção, geração, transporte e comercialização de energia eléctrica, incluindo a importação ou exportação, construção, operação e gestão de centrais eléctricas.
  17. Número ou marcador, página 9: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  18. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei.
  19. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, representado por cinquenta mil acções, com o valor nominal de dez meticais cada uma.
  22. Texto do artigo, página 9: (Acções)
  23. Número ou marcador, página 9: Um) As acções serão tituladas ou escriturais sob a forma de acções nominativas.
  24. Número ou marcador, página 9: Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  25. Número ou marcador, página 9: Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  26. Número ou marcador, página 9: Quatro) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  27. Número ou marcador, página 9: Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
  28. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  29. Número ou marcador, página 9: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros efectivos, que poderá variar entre três a sete, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  30. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral que eleger os administradores da sociedade poderá eleger um a três administradores suplentes cuja ordem de precedência deverá ser estabelecida na deliberação de eleição.
  31. Número ou marcador, página 9: Três) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, procede-se à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
  32. Número ou marcador, página 9: Quatro) Na falta de suplentes, será o administrador em falta substituído por cooptação pelo Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso
  33. Número ou marcador, página 9: Cinco) O Conselho de Administração deverá nomear entre os seus membros aquele que exercerá as funções de Presidente, o qual não terá o voto de qualidade.
  34. Texto do artigo, página 9: (Vinculação da sociedade)
  35. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade obriga-se:
  36. Número ou marcador, página 9: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração,
  37. Número ou marcador, página 9: b) pela assinatura conjunta de dois administradores;
  38. Número ou marcador, página 9: c) pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral ou delegados pelo Conselho de Administração;
  39. Número ou marcador, página 9: d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  40. Número ou marcador, página 9: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  41. Texto do artigo, página 9: ......................................................................
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  43. Texto do artigo, página 9: (Órgão de fiscalização)
  44. Número ou marcador, página 9: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 9: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  47. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  48. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  49. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  50. Número ou marcador, página 9: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  51. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  53. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  54. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se anualmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  55. Número ou marcador, página 9: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  56. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  57. Número ou marcador, página 10: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  58. Número ou marcador, página 10: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Administração, quando este órgão delibere sobre assuntos que devam opinar.
  59. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  60. Texto do artigo, página 10: (Actas do Conselho Fiscal)
  61. Texto do artigo, página 10: As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  62. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  63. Texto do artigo, página 10: (Auditorias externas)
  64. Texto do artigo, página 10: A sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  66. Texto do artigo, página 10: (Ano social)
  67. Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  68. Texto do artigo, página 10: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  70. Texto do artigo, página 10: (Aplicação dos resultados)
  71. Texto do artigo, página 10: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  72. Número ou marcador, página 10: a) vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  73. Número ou marcador, página 10: b) o remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  75. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
  76. Texto do artigo, página 10: A dissolução e liquidação da sociedade regese pelo que for deliberado em Assembleia Geral de acordo com as disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor.
  77. Texto do artigo, página 10: Maputo, 27 de Maio de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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