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Texto do artigo · p. 17 LDR Corretora de Seguros, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Maio de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105048142, uma entidade com a denominação LDR Corretora de Seguros, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 Hélder Edmundo Macie, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100734039I, residente na Província de Maputo, distrito de Maracuene, Bairro Guava, 102, Quarteirão 27; e
Texto do artigo · p. 17 Almira Acelma Gustavo Catine, solteira, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100947082J, residente na Cidade de Maputo, Bairro Hulene-A, 639, Quarteirão 15.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, duração e sede
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e forma)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação de LDR Corretora de Seguros, Limitada, sendo constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sede na Cidade de Maputo, na Avenida Patrice Lumumba, n.º 1153, Bairro Central A, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá alterar a sua sede social para qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 17 Três) Por deliberação do conselho de administração a sociedade poderá determinar a abertura e/ou encerramento de delegações,
Texto do artigo · p. 17 agências e quaisquer outras formas de representação, quer no território nacional quer no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do objecto, capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem como objecto principal, com a maior amplitude possível, a corretagem de seguros, em toda a extensão permitida por lei e compreendendo todas as operações permitidas a corretores de seguros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá associar-se a outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais, no âmbito ou não de seu objecto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social e sócios)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais), correspondente á soma de duas quotas no valor nominal de novecentos e noventa mil meticais, representativa de 90% do capital social pertencente ao sócio Hélder Edmundo Macie e, uma quota de valor nominal de cento e dez mil meticais, representativa de 10% do capital social, pertencente a sócia Almira Acelma Gustavo Catine.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cessão de quotas entre sócios e, entre sócios e qualquer outra sociedade que (i) detenha ou controle, directa ou indirectamente,
Texto do artigo · p. 17 o sócio cedente (ii) seja detida ou controlada, directa ou indirectamente, pelo sócio cedente, ou (iii) seja detida ou controlada por quem controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente (doravante designadas por “afiliadas”) é livre.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros que não sejam afiliadas está sujeita ao prévio consentimento por escrito da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os sócios têm direito de preferência na cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, excepto no caso de cessão a favor das suas afiliadas.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O sócio que pretenda vender a sua quota deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada enviada para os endereços dos sócios por si indicados para efeitos de sua notificação,
Texto do artigo · p. 17 da qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas à referida carta registada cópias integrais e fidedignas das mesmas.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente, com cópia para a sociedade. A notificação por escrito à sociedade e ao cedente deve estabelecer um prazo de formalização do negócio, não superior a 60 (sessenta) dias, após a data de recepção da carta registada referida no número anterior. O preço da cessão deverá ser pago na data da cessão ou noutra data acordada. As quotas serão cedidas, mediante o pagamento integral do preço, livres de quaisquer ónus ou encargos.
Número ou marcador · p. 17 Seis) No mesmo prazo de 30 (trinta) dias, através de comunicação escrita endereçada ao cedente e demais sócios, a sociedade deverá pronunciar-se sobre se presta o seu consentimento à cessão proposta. Caso a sociedade não preste o seu consentimento à cessão da quota e esta tenha sido detida durante mais de 3 (três) anos pelo cedente, a recusa de consentimento da sociedade deve ser acompanhada por uma proposta de aquisição ou de amortização da mesma.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Durante aquele período de 30 (trinta) dias, o cedente não poderá retirar a sua oferta aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário venha a retirar a sua oferta para aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 17 Oito) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a Sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta no prazo previsto no n.º 6 supra, o cedente poderá, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir ao potencial cessionário identificado na carta referida no n.º 5 supra a quota em causa, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que os constantes da citada carta registada.
Número ou marcador · p. 17 Nove) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que a quota haja sido cedida, o não exercício do direito de preferência pelos sócios deixa de produzir efeitos e o cedente deverá dar de novo cumprimento ao disposto nos números anteriores caso pretenda transmitir a referida quota.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Quotas próprias)
Texto do artigo · p. 17 No caso de a sociedade deter quotas no seu capital social, consideram-se suspensos todos os direitos inerentes às mesmas, com excepção do direito a novas quotas no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade, por carta registada enviada para a sede social da sociedade, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 18 Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais da sociedade)
Texto do artigo · p. 18 É órgão social e representante legal da sociedade: O Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade é representada pelos membros do Conselho de Direcção no caso, pelo Director Executivo (CEO).
Número ou marcador · p. 18 Dois) É designado à primeira administração, conforme estabelecido no número 3, do artigo 149 do Código Comercial, o senhor Hélder Edmundo Macie ao cargo de Director Executivo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Disposições finais e transitórias)
Número ou marcador · p. 18 Um) Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais em vigor na república de Moçambique e o regulamento interno da LDR – Corretora de Seguros, Lda.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As dúvidas que surgirem na aplicação destes estatutos serão esclarecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Três) Dos litígios resultantes da aplicação do presente estatuto, os acionistas reconhecem como foro competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 28 de Maio de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: LDR Corretora de Seguros, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Maio de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105048142, uma entidade com a denominação LDR Corretora de Seguros, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 17: Hélder Edmundo Macie, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100734039I, residente na Província de Maputo, distrito de Maracuene, Bairro Guava, 102, Quarteirão 27; e
  4. Texto do artigo, página 17: Almira Acelma Gustavo Catine, solteira, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100947082J, residente na Cidade de Maputo, Bairro Hulene-A, 639, Quarteirão 15.
  5. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, duração e sede
  6. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 17: (Denominação e forma)
  8. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de LDR Corretora de Seguros, Limitada, sendo constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  9. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sede na Cidade de Maputo, na Avenida Patrice Lumumba, n.º 1153, Bairro Central A, Cidade de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá alterar a sua sede social para qualquer ponto do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 17: Três) Por deliberação do conselho de administração a sociedade poderá determinar a abertura e/ou encerramento de delegações,
  14. Texto do artigo, página 17: agências e quaisquer outras formas de representação, quer no território nacional quer no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 17: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura.
  18. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do objecto, capital social, acções e obrigações
  19. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  21. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem como objecto principal, com a maior amplitude possível, a corretagem de seguros, em toda a extensão permitida por lei e compreendendo todas as operações permitidas a corretores de seguros.
  22. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá associar-se a outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais, no âmbito ou não de seu objecto.
  23. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 17: (Capital social e sócios)
  25. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais), correspondente á soma de duas quotas no valor nominal de novecentos e noventa mil meticais, representativa de 90% do capital social pertencente ao sócio Hélder Edmundo Macie e, uma quota de valor nominal de cento e dez mil meticais, representativa de 10% do capital social, pertencente a sócia Almira Acelma Gustavo Catine.
  26. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 17: (Cessão de quotas)
  28. Número ou marcador, página 17: Um) A cessão de quotas entre sócios e, entre sócios e qualquer outra sociedade que (i) detenha ou controle, directa ou indirectamente,
  29. Texto do artigo, página 17: o sócio cedente (ii) seja detida ou controlada, directa ou indirectamente, pelo sócio cedente, ou (iii) seja detida ou controlada por quem controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente (doravante designadas por “afiliadas”) é livre.
  30. Número ou marcador, página 17: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros que não sejam afiliadas está sujeita ao prévio consentimento por escrito da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 17: Três) Os sócios têm direito de preferência na cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, excepto no caso de cessão a favor das suas afiliadas.
  32. Número ou marcador, página 17: Quatro) O sócio que pretenda vender a sua quota deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada enviada para os endereços dos sócios por si indicados para efeitos de sua notificação,
  33. Texto do artigo, página 17: da qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas à referida carta registada cópias integrais e fidedignas das mesmas.
  34. Número ou marcador, página 17: Cinco) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente, com cópia para a sociedade. A notificação por escrito à sociedade e ao cedente deve estabelecer um prazo de formalização do negócio, não superior a 60 (sessenta) dias, após a data de recepção da carta registada referida no número anterior. O preço da cessão deverá ser pago na data da cessão ou noutra data acordada. As quotas serão cedidas, mediante o pagamento integral do preço, livres de quaisquer ónus ou encargos.
  35. Número ou marcador, página 17: Seis) No mesmo prazo de 30 (trinta) dias, através de comunicação escrita endereçada ao cedente e demais sócios, a sociedade deverá pronunciar-se sobre se presta o seu consentimento à cessão proposta. Caso a sociedade não preste o seu consentimento à cessão da quota e esta tenha sido detida durante mais de 3 (três) anos pelo cedente, a recusa de consentimento da sociedade deve ser acompanhada por uma proposta de aquisição ou de amortização da mesma.
  36. Número ou marcador, página 17: Sete) Durante aquele período de 30 (trinta) dias, o cedente não poderá retirar a sua oferta aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário venha a retirar a sua oferta para aquisição da quota.
  37. Número ou marcador, página 17: Oito) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a Sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta no prazo previsto no n.º 6 supra, o cedente poderá, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir ao potencial cessionário identificado na carta referida no n.º 5 supra a quota em causa, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que os constantes da citada carta registada.
  38. Número ou marcador, página 17: Nove) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que a quota haja sido cedida, o não exercício do direito de preferência pelos sócios deixa de produzir efeitos e o cedente deverá dar de novo cumprimento ao disposto nos números anteriores caso pretenda transmitir a referida quota.
  39. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 17: (Quotas próprias)
  41. Texto do artigo, página 17: No caso de a sociedade deter quotas no seu capital social, consideram-se suspensos todos os direitos inerentes às mesmas, com excepção do direito a novas quotas no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
  42. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 18: (Ónus e encargos)
  44. Número ou marcador, página 18: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social.
  45. Número ou marcador, página 18: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade, por carta registada enviada para a sede social da sociedade, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  46. Número ou marcador, página 18: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
  47. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
  48. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais da sociedade)
  50. Texto do artigo, página 18: É órgão social e representante legal da sociedade: O Conselho de Administração.
  51. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 18: (Representação da sociedade)
  53. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade é representada pelos membros do Conselho de Direcção no caso, pelo Director Executivo (CEO).
  54. Número ou marcador, página 18: Dois) É designado à primeira administração, conforme estabelecido no número 3, do artigo 149 do Código Comercial, o senhor Hélder Edmundo Macie ao cargo de Director Executivo.
  55. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 18: (Disposições finais e transitórias)
  57. Número ou marcador, página 18: Um) Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais em vigor na república de Moçambique e o regulamento interno da LDR – Corretora de Seguros, Lda.
  58. Número ou marcador, página 18: Dois) As dúvidas que surgirem na aplicação destes estatutos serão esclarecidas pelo Conselho de Administração.
  59. Número ou marcador, página 18: Três) Dos litígios resultantes da aplicação do presente estatuto, os acionistas reconhecem como foro competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
  60. Texto do artigo, página 18: Maputo, 28 de Maio de 2025. O Conservador, Ilegível.
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