Associação para Protecção e Integração Social de Pessoas Com Deficiência, Jean e Amigos

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Associação para Protecção e Integração Social de Pessoas Com Deficiência, Jean e Amigos

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Texto do artigo · p. 2 Associação para Protecção e Integração Social de Pessoas Com Deficiência, Jean e Amigos
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação para Protecção e Integração Social de Pessoas com Deficiência, Jean e Amigos, abreviadamente designada APID, é
Texto do artigo · p. 2 uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A APID é de âmbito nacional e tem sua sede na Avenida Francisco Orlando Magumbwe, n.° 186, Bairro Polana Cimento, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por simples deliberação da Direcção, a sede poderá ser transferida e poderão ser criadas delegações regionais ou locais dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 Três) A APID é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da APID:
Número ou marcador · p. 2 a) promover e implementar uma rede de apoio para escolas especiais e desenvolver programas de empregabilidade para crianças com necessidades especiais;
Número ou marcador · p. 2 b) promover o acesso a cuidados médicos e assistência medicamentosa de
Texto do artigo · p. 3 qualidade à luz dos avanços da medicina, criando parcerias com instituições e implementar programas relacionados;
Número ou marcador · p. 3 c) promover o acesso a educação inclusiva de qualidade e a inserção social de pessoas com deficiência, estabelecendo a ponte entre as instituições de ensino, pesquisa e associações que trabalham na área de necessidades educativas especiais e implementar programas relacionados;
Número ou marcador · p. 3 d) promover e implementar programas de formações e treinamentos, visitas e intercâmbio de conhecimento técnico-científico, a partir de "workshops " entre os membros da APID e seus congéneres a nível nacional e internacional, celebrando acordos, protocolos e firmando parcerias;
Número ou marcador · p. 3 e) promover e desenvolver acções de informação, educação e comunicação para a sensibilizar da sociedade sobre os desafios enfrentados por crianças com deficiência e suas famílias;
Número ou marcador · p. 3 f) promover e desenvolver acções que visam a sensibilização das raparigas e mulheres com deficiência sobre questões de higiene menstrual;
Número ou marcador · p. 3 g) promover directa e indirectamente a inserção da pessoa com deficiência física no mercado de trabalho, através de acções de conscientização dos administradores públicos, empresários e pessoas físicas acerca das vantagens da empregabilidade do deficiente, bem como buscando garantir a aplicação incondicional da legislação protectora;
Número ou marcador · p. 3 h) promover e criar uma rede de apoio psicológico, emocional e técnico para crianças, pais e mulheres cuidadoras de crianças com deficiência;
Número ou marcador · p. 3 i) promover e incentivar a prática de actividades culturais e oficinas terapêuticas, visando a habilitação, reabilitação e inclusão social das pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 3 j) promover a qualidade de vida das pessoas com deficiência, identificar e ajudar a resolver desafios médicos, medicamentosos, éticos, jurídicos, psíquicos, sociais, escolares e laborais estabelecendo acordos e parcerias estratégicas com entidades competentes para abordar esses desafios de maneira abrangente;
Número ou marcador · p. 3 k) promover a obtenção de recursos para o desenvolvimento e manutenção de suas finalidades;
Número ou marcador · p. 3 l) encaminhar aos poderes competentes sugestões e propostas de leis sobre matérias de interesses das pessoas com deficiência e ainda velar pelo cumprimento das leis existentes de interesse da classe, comunicando às autoridades competentes eventual descumprimento destas leis; m) promover e colaborar com entidades competentes no recenseamento dos casos de pessoas com deficiência, por via de inquéritos estabelecendo parcerias com profissionais de saúde, instituições médicas e organizações afins para garantir o acesso a cuidados de saúde de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Filiação em outras organizações)
Texto do artigo · p. 3 A APID pode filiar-se em organizações nacionais, estrangeiras e internacionais que prossigam objectivos idênticos ou afins aos seus.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da APID, todas pessoas singulares de nacionalidade moçambicana ou estrangeiras desde que maiores de idade, com idoneidade, que pretendam apoiar na promoção e protecção dos direitos crianças, mulheres e pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A filiação poderá ser feita por meio de inscrição ou convite e estará sujeita à aprovação do Conselho de Direcção da APID.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Membros fundadores - são aqueles que se tenham inscrito na APID até à data da Escritura Pública de Constituição.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Membros efectivos - são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua formação ou actividade, possam contribuir para a prossecução do objecto da associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) Membros correspondentes - são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que reúnam os requisitos dos membros efectivos, mas que não residam ou não possuam sede ou representação em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Membros honorários - são as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua categoria científica ou pedagógica, ou pelos serviços prestados à Associação APID, sejam admitidas como tal em Assembleia Geral, por proposta da Direcção ou de um grupo de pelo menos 1/3 de membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos e deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) participar com direito de voto na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) eleger e serem eleitos ou escolhidos para os corpos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) participar nas actividades promovidas pela APID; d)frequentar a sede e usufruir das regalias que a APID concede aos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) cumprir o presente estatuto e concorrer para o prestígio e prossecução do objecto da APID;
Número ou marcador · p. 3 b) pagar a jóia e satisfazer pontualmente a quotização;
Número ou marcador · p. 3 c) comparecer e participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) exercer com zelo e lealdade as funções em que sejam investidos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros fundadores possuem ainda os seguintes direitos especiais:
Número ou marcador · p. 3 a) serem ouvidos pela Direcção sobre assuntos de grande relevância para a vida da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) só podem ser excluídos compulsivamente da APID por decisão da Assembleia Geral, devendo para o efeito a mesa desta solicitar aos restantes membros fundadores que se pronunciem sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os membros honorários estão isentos do pagamento da jóia e de quotas.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os membros que sejam pessoas colectivas far-se-ão sempre representar no seio da APID por uma pessoa singular, devidamente mandatada para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Nos casos de um membro colectivo querer propor-se para os corpos sociais, deve nomear uma pessoa singular para, em caso de eleição, exercer o cargo em nome próprio, respondendo a pessoa colectiva, solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de membro perde-se:
Texto do artigo · p. 3 a)a pedido do próprio dirigido à Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) por falta de pagamento da quotização por período superior a um ano se as quantias em atraso não forem liquidadas no prazo de 30 dias após aviso por escrito da Direcção para o efeito;
Número ou marcador · p. 3 c) por exclusão compulsiva, resultante da deliberação da Direcção, quando se verifique por parte do membro o
Texto do artigo · p. 4 incumprimento grave do disposto neste estatuto ou no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nos casos das alíneas a) e b) do número 1, a exclusão do membro é automática.
Número ou marcador · p. 4 Três) No caso da alínea c) do número 1 a Direcção elaborará o respectivo processo disciplinar, que respeitará o princípio do contraditório, cabendo da decisão final recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 30 dias a contar da notificação.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A perda da qualidade de membro determina a perda das quotas pagas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) São órgãos sociais da APID a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A eleição é feita através de listas subscritas, no mínimo, por 10 membros, nas quais se identificarão os cargos a desempenhar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais vigora por um período de três anos, sem prejuízo de reeleição.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena civil imediata a das eleições.
Número ou marcador · p. 4 Três) Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 4 Os membros dos órgãos sociais não podem ter mais de um cargo nos diferentes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da APID e é composta por todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre
Texto do artigo · p. 4 que for convocada pela Direcção ou pela Mesa da Assembleia Geral ou por um requerimento devidamente fundamentado subscrito por metade dos membros fundadores ou por um décimo dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa por intermédio de aviso postal, expedido para a morada de cada um dos associados com a antecedência mínima de 15 dias, sem prejuízo de outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocatória indicará o local, o dia e a hora da reunião e a ordem de trabalhos e conterá uma segunda convocação para meia hora depois da inicialmente fixada.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral considera-se legalmente funcional se estiverem presentes, pelo menos, mais da metade dos membros, podendo funcionar meia hora após a hora inicialmente estabelecida, com qualquer número dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Para além dos poderes que não sejam expressamente conferidos por estes estatutos aos restantes órgãos sociais, compete-lhe, em especial, o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) eleger os órgãos sociais e a mesa da Assembleia Geral, admiti-los e aceitar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 4 b) aprovar as linhas gerais da actividade da APID;
Número ou marcador · p. 4 c) aprovar o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais da Direcção, assim como o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) autorizar a Direcção a adquirir, alienar ou onerar património imobiliário;
Número ou marcador · p. 4 e) ratificar a aceitação de heranças, legados, ou doações e outras dádivas relevantes pela Direcção;
Número ou marcador · p. 4 f) aprovar a mudança de local da sede, e a criação de delegações ou outras formas de representações da APID;
Número ou marcador · p. 4 g) admitir membros - honorários e excluir compulsivamente membrosfundadores;
Número ou marcador · p. 4 h) aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 i) aprovar a alteração dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 j) fixar o montante da quotização, sob proposta da direcção;
Número ou marcador · p. 4 k) deliberar sobre a dissolução da APID, nomear a comissão liquidatária e determinar o destino do património social e os procedimentos a adoptar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral e sua composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente e este por um dos secretários. No caso de nenhum se encontrar presente, a assembleia elegerá os elementos que a dirigirão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) convocar a assembleia e dirigir os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 b) marcar a data das eleições para os corpos sociais, organizar o respectivo processo e nomear uma comissão de fiscalização para as mesmas;
Número ou marcador · p. 4 c) exercer os poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral ordinária reúne anualmente, e extraordinária sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral delibera em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) A deliberação sobre alteração dos estatutos exige o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A deliberação sobre a dissolução da Associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é um órgão executivo e administrativo composto por um presidente, um vice-presidente, um secretáriogeral e dois vogais, sendo um destes o tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e o regulamento interno,
Texto do artigo · p. 5 assim como dirigir toda a actividade da APID;
Número ou marcador · p. 5 b) promover a execução das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) representar a Associação em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 5 d) propor à Assembleia Geral a criação de delegações ou de outras formas de representação da Associação;
Número ou marcador · p. 5 e) nomear os delegados da Direcção nas delegações regionais ou locais e em outros estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 5 f) nomear os membros do conselho consultivo;
Número ou marcador · p. 5 g) sempre que necessário, promover e extinguir comissões técnicas, grupos de trabalho e núcleos relacionados com os fins da APID;
Número ou marcador · p. 5 h) admitir membros e excluí-los nos termos do Artigo 5º e 8º, assim como propor membros honorários;
Número ou marcador · p. 5 i) solicitar parecer aos membros fundadores sobre assuntos de grande interesse para a vida da APID;
Número ou marcador · p. 5 j) propor à Assembleia Geral a alteração dos montantes da jóia e quotização;
Número ou marcador · p. 5 k) administrar os bens e gerir os fundos da Associação;
Número ou marcador · p. 5 l) organizar e dirigir os serviços associativos elaborando os regulamentos internos necessários;
Número ou marcador · p. 5 m) elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral relatório e contas da gerência, bem como a aplicação do saldo e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 n) elaborar e fazer cumprir regulamentos sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 5 o) requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de assembleias extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 5 p) exercer todos os poderes que a Assembleia Geral nela delegue.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinária e formalmente no mínimo uma vez por mês, à convocação do seu presidente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção delibera com a presença de metade mais um dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria e tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção pode delegar todos os seus poderes num dos seus membros e constituir mandatários por meio de procuração, para certos e determinados actos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A APID obriga-se pela assinatura do presidente com as de vice-presidente e secretário-geral ou com a de mandatário nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O Conselho de Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua gerência.
Número ou marcador · p. 5 Seis) A sua responsabilidade, salvaguardando os legítimos interesses de terceiros, cessa seis meses depois de aprovado o relatório e as contas.
Número ou marcador · p. 5 Sete) De qualquer eventual responsabilidade são isentos os membros do Conselho de Direcção que não tiverem tomado parte na respectiva resolução se contra ela se manifestarem por escrito logo que da mesma tomem conhecimento e os que tiverem votado expressamente contra a respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 5 Oito) De todas as reuniões ordinárias e formais do Conselho de Direcção é lavrada acta, que, após aprovação, é assinada por todos os que tenham estado presentes.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador de APID e é composto por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 5 a)examinar a contabilidade da APID pelo menos uma vez em cada semestre;
Número ou marcador · p. 5 b) dar parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela Direcção, bem como sobre o orçamento;
Número ou marcador · p. 5 c) assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto, sempre que por esta seja convocado;
Número ou marcador · p. 5 d) requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 5 e) dar parecer relativamente a matérias que envolvam responsabilidade patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne ordinária e formalmente, no mínimo, uma vez por semestre, à convocação do seu presidente, e delibera com a presença de pelo menos dois dos seus membros, tendo o presidente um voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 O património social é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela APID e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem-se fundos da Associação:
Número ou marcador · p. 5 a) o produto das jóias e quotização;
Número ou marcador · p. 5 b) as quantias resultantes de subsídios, donativos e legados de entidades públicas ou privadas expressamente aceites;
Número ou marcador · p. 5 c) os rendimentos dos bens sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) o produto da venda de publicações ou da prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As receitas são aplicáveis na cobertura das despesas de funcionamento da Associação e no incremento das suas actividades.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Tudo quanto não estiver previsto nos presentes estatutos, sujeita-se às Leis em vigor na República de Moçambique e irá constar dos regulamentos internos da presente agremiação ou da legislação geral e comum, onde deve-se recorrer para integração de eventuais lacunas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As emendas aos estatutos da APID devem ser aprovadas por deliberação de 75% de todos membros em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A APID é dissolvida em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral decide sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da APID.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação para Protecção e Integração Social de Pessoas Com Deficiência, Jean e Amigos
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 2: A Associação para Protecção e Integração Social de Pessoas com Deficiência, Jean e Amigos, abreviadamente designada APID, é
  6. Texto do artigo, página 2: uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A APID é de âmbito nacional e tem sua sede na Avenida Francisco Orlando Magumbwe, n.° 186, Bairro Polana Cimento, na Cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) Por simples deliberação da Direcção, a sede poderá ser transferida e poderão ser criadas delegações regionais ou locais dentro do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 2: Três) A APID é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da APID:
  15. Número ou marcador, página 2: a) promover e implementar uma rede de apoio para escolas especiais e desenvolver programas de empregabilidade para crianças com necessidades especiais;
  16. Número ou marcador, página 2: b) promover o acesso a cuidados médicos e assistência medicamentosa de
  17. Texto do artigo, página 3: qualidade à luz dos avanços da medicina, criando parcerias com instituições e implementar programas relacionados;
  18. Número ou marcador, página 3: c) promover o acesso a educação inclusiva de qualidade e a inserção social de pessoas com deficiência, estabelecendo a ponte entre as instituições de ensino, pesquisa e associações que trabalham na área de necessidades educativas especiais e implementar programas relacionados;
  19. Número ou marcador, página 3: d) promover e implementar programas de formações e treinamentos, visitas e intercâmbio de conhecimento técnico-científico, a partir de "workshops " entre os membros da APID e seus congéneres a nível nacional e internacional, celebrando acordos, protocolos e firmando parcerias;
  20. Número ou marcador, página 3: e) promover e desenvolver acções de informação, educação e comunicação para a sensibilizar da sociedade sobre os desafios enfrentados por crianças com deficiência e suas famílias;
  21. Número ou marcador, página 3: f) promover e desenvolver acções que visam a sensibilização das raparigas e mulheres com deficiência sobre questões de higiene menstrual;
  22. Número ou marcador, página 3: g) promover directa e indirectamente a inserção da pessoa com deficiência física no mercado de trabalho, através de acções de conscientização dos administradores públicos, empresários e pessoas físicas acerca das vantagens da empregabilidade do deficiente, bem como buscando garantir a aplicação incondicional da legislação protectora;
  23. Número ou marcador, página 3: h) promover e criar uma rede de apoio psicológico, emocional e técnico para crianças, pais e mulheres cuidadoras de crianças com deficiência;
  24. Número ou marcador, página 3: i) promover e incentivar a prática de actividades culturais e oficinas terapêuticas, visando a habilitação, reabilitação e inclusão social das pessoas com deficiência;
  25. Número ou marcador, página 3: j) promover a qualidade de vida das pessoas com deficiência, identificar e ajudar a resolver desafios médicos, medicamentosos, éticos, jurídicos, psíquicos, sociais, escolares e laborais estabelecendo acordos e parcerias estratégicas com entidades competentes para abordar esses desafios de maneira abrangente;
  26. Número ou marcador, página 3: k) promover a obtenção de recursos para o desenvolvimento e manutenção de suas finalidades;
  27. Número ou marcador, página 3: l) encaminhar aos poderes competentes sugestões e propostas de leis sobre matérias de interesses das pessoas com deficiência e ainda velar pelo cumprimento das leis existentes de interesse da classe, comunicando às autoridades competentes eventual descumprimento destas leis; m) promover e colaborar com entidades competentes no recenseamento dos casos de pessoas com deficiência, por via de inquéritos estabelecendo parcerias com profissionais de saúde, instituições médicas e organizações afins para garantir o acesso a cuidados de saúde de qualidade.
  28. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 3: (Filiação em outras organizações)
  30. Texto do artigo, página 3: A APID pode filiar-se em organizações nacionais, estrangeiras e internacionais que prossigam objectivos idênticos ou afins aos seus.
  31. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
  34. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da APID, todas pessoas singulares de nacionalidade moçambicana ou estrangeiras desde que maiores de idade, com idoneidade, que pretendam apoiar na promoção e protecção dos direitos crianças, mulheres e pessoas com deficiência.
  35. Número ou marcador, página 3: Dois) A filiação poderá ser feita por meio de inscrição ou convite e estará sujeita à aprovação do Conselho de Direcção da APID.
  36. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 3: (Categorias dos membros)
  38. Número ou marcador, página 3: Um) Membros fundadores - são aqueles que se tenham inscrito na APID até à data da Escritura Pública de Constituição.
  39. Número ou marcador, página 3: Dois) Membros efectivos - são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua formação ou actividade, possam contribuir para a prossecução do objecto da associação.
  40. Número ou marcador, página 3: Três) Membros correspondentes - são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que reúnam os requisitos dos membros efectivos, mas que não residam ou não possuam sede ou representação em Moçambique.
  41. Número ou marcador, página 3: Quatro) Membros honorários - são as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua categoria científica ou pedagógica, ou pelos serviços prestados à Associação APID, sejam admitidas como tal em Assembleia Geral, por proposta da Direcção ou de um grupo de pelo menos 1/3 de membros.
  42. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 3: (Direitos e deveres dos membros)
  44. Número ou marcador, página 3: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são direitos dos membros:
  45. Número ou marcador, página 3: a) participar com direito de voto na Assembleia Geral;
  46. Número ou marcador, página 3: b) eleger e serem eleitos ou escolhidos para os corpos sociais;
  47. Número ou marcador, página 3: c) participar nas actividades promovidas pela APID; d)frequentar a sede e usufruir das regalias que a APID concede aos seus membros.
  48. Número ou marcador, página 3: Dois) São deveres dos membros:
  49. Número ou marcador, página 3: a) cumprir o presente estatuto e concorrer para o prestígio e prossecução do objecto da APID;
  50. Número ou marcador, página 3: b) pagar a jóia e satisfazer pontualmente a quotização;
  51. Número ou marcador, página 3: c) comparecer e participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  52. Número ou marcador, página 3: d) exercer com zelo e lealdade as funções em que sejam investidos.
  53. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros fundadores possuem ainda os seguintes direitos especiais:
  54. Número ou marcador, página 3: a) serem ouvidos pela Direcção sobre assuntos de grande relevância para a vida da associação;
  55. Número ou marcador, página 3: b) só podem ser excluídos compulsivamente da APID por decisão da Assembleia Geral, devendo para o efeito a mesa desta solicitar aos restantes membros fundadores que se pronunciem sobre o assunto.
  56. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros honorários estão isentos do pagamento da jóia e de quotas.
  57. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os membros que sejam pessoas colectivas far-se-ão sempre representar no seio da APID por uma pessoa singular, devidamente mandatada para o efeito.
  58. Número ou marcador, página 3: Seis) Nos casos de um membro colectivo querer propor-se para os corpos sociais, deve nomear uma pessoa singular para, em caso de eleição, exercer o cargo em nome próprio, respondendo a pessoa colectiva, solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  61. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro perde-se:
  62. Texto do artigo, página 3: a)a pedido do próprio dirigido à Direcção;
  63. Número ou marcador, página 3: b) por falta de pagamento da quotização por período superior a um ano se as quantias em atraso não forem liquidadas no prazo de 30 dias após aviso por escrito da Direcção para o efeito;
  64. Número ou marcador, página 3: c) por exclusão compulsiva, resultante da deliberação da Direcção, quando se verifique por parte do membro o
  65. Texto do artigo, página 4: incumprimento grave do disposto neste estatuto ou no regulamento interno.
  66. Número ou marcador, página 4: Dois) Nos casos das alíneas a) e b) do número 1, a exclusão do membro é automática.
  67. Número ou marcador, página 4: Três) No caso da alínea c) do número 1 a Direcção elaborará o respectivo processo disciplinar, que respeitará o princípio do contraditório, cabendo da decisão final recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 30 dias a contar da notificação.
  68. Número ou marcador, página 4: Quatro) A perda da qualidade de membro determina a perda das quotas pagas.
  69. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  70. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  71. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  72. Número ou marcador, página 4: Um) São órgãos sociais da APID a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  73. Número ou marcador, página 4: Dois) A eleição é feita através de listas subscritas, no mínimo, por 10 membros, nas quais se identificarão os cargos a desempenhar.
  74. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
  76. Número ou marcador, página 4: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais vigora por um período de três anos, sem prejuízo de reeleição.
  77. Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena civil imediata a das eleições.
  78. Número ou marcador, página 4: Três) Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
  79. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
  81. Texto do artigo, página 4: Os membros dos órgãos sociais não podem ter mais de um cargo nos diferentes órgãos sociais.
  82. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  83. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  85. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da APID e é composta por todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  86. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  88. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre
  89. Texto do artigo, página 4: que for convocada pela Direcção ou pela Mesa da Assembleia Geral ou por um requerimento devidamente fundamentado subscrito por metade dos membros fundadores ou por um décimo dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  90. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa por intermédio de aviso postal, expedido para a morada de cada um dos associados com a antecedência mínima de 15 dias, sem prejuízo de outra forma de publicidade.
  91. Número ou marcador, página 4: Três) A convocatória indicará o local, o dia e a hora da reunião e a ordem de trabalhos e conterá uma segunda convocação para meia hora depois da inicialmente fixada.
  92. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral considera-se legalmente funcional se estiverem presentes, pelo menos, mais da metade dos membros, podendo funcionar meia hora após a hora inicialmente estabelecida, com qualquer número dos membros.
  93. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
  95. Texto do artigo, página 4: Para além dos poderes que não sejam expressamente conferidos por estes estatutos aos restantes órgãos sociais, compete-lhe, em especial, o seguinte:
  96. Número ou marcador, página 4: a) eleger os órgãos sociais e a mesa da Assembleia Geral, admiti-los e aceitar a sua demissão;
  97. Número ou marcador, página 4: b) aprovar as linhas gerais da actividade da APID;
  98. Número ou marcador, página 4: c) aprovar o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais da Direcção, assim como o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
  99. Número ou marcador, página 4: d) autorizar a Direcção a adquirir, alienar ou onerar património imobiliário;
  100. Número ou marcador, página 4: e) ratificar a aceitação de heranças, legados, ou doações e outras dádivas relevantes pela Direcção;
  101. Número ou marcador, página 4: f) aprovar a mudança de local da sede, e a criação de delegações ou outras formas de representações da APID;
  102. Número ou marcador, página 4: g) admitir membros - honorários e excluir compulsivamente membrosfundadores;
  103. Número ou marcador, página 4: h) aprovar o regulamento interno;
  104. Número ou marcador, página 4: i) aprovar a alteração dos presentes estatutos;
  105. Número ou marcador, página 4: j) fixar o montante da quotização, sob proposta da direcção;
  106. Número ou marcador, página 4: k) deliberar sobre a dissolução da APID, nomear a comissão liquidatária e determinar o destino do património social e os procedimentos a adoptar.
  107. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral e sua composição)
  109. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  110. Número ou marcador, página 4: Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente e este por um dos secretários. No caso de nenhum se encontrar presente, a assembleia elegerá os elementos que a dirigirão.
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 4: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  113. Texto do artigo, página 4: Compete à Mesa da Assembleia Geral:
  114. Número ou marcador, página 4: a) convocar a assembleia e dirigir os seus trabalhos;
  115. Número ou marcador, página 4: b) marcar a data das eleições para os corpos sociais, organizar o respectivo processo e nomear uma comissão de fiscalização para as mesmas;
  116. Número ou marcador, página 4: c) exercer os poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  119. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral ordinária reúne anualmente, e extraordinária sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
  122. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral delibera em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, com qualquer número de membros.
  123. Número ou marcador, página 4: Dois) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
  124. Número ou marcador, página 4: Três) A deliberação sobre alteração dos estatutos exige o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
  125. Número ou marcador, página 4: Quatro) A deliberação sobre a dissolução da Associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  126. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  128. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  129. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é um órgão executivo e administrativo composto por um presidente, um vice-presidente, um secretáriogeral e dois vogais, sendo um destes o tesoureiro.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  131. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  132. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  133. Número ou marcador, página 4: a) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e o regulamento interno,
  134. Texto do artigo, página 5: assim como dirigir toda a actividade da APID;
  135. Número ou marcador, página 5: b) promover a execução das deliberações da Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 5: c) representar a Associação em juízo ou fora dele;
  137. Número ou marcador, página 5: d) propor à Assembleia Geral a criação de delegações ou de outras formas de representação da Associação;
  138. Número ou marcador, página 5: e) nomear os delegados da Direcção nas delegações regionais ou locais e em outros estabelecimentos;
  139. Número ou marcador, página 5: f) nomear os membros do conselho consultivo;
  140. Número ou marcador, página 5: g) sempre que necessário, promover e extinguir comissões técnicas, grupos de trabalho e núcleos relacionados com os fins da APID;
  141. Número ou marcador, página 5: h) admitir membros e excluí-los nos termos do Artigo 5º e 8º, assim como propor membros honorários;
  142. Número ou marcador, página 5: i) solicitar parecer aos membros fundadores sobre assuntos de grande interesse para a vida da APID;
  143. Número ou marcador, página 5: j) propor à Assembleia Geral a alteração dos montantes da jóia e quotização;
  144. Número ou marcador, página 5: k) administrar os bens e gerir os fundos da Associação;
  145. Número ou marcador, página 5: l) organizar e dirigir os serviços associativos elaborando os regulamentos internos necessários;
  146. Número ou marcador, página 5: m) elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral relatório e contas da gerência, bem como a aplicação do saldo e o orçamento para o ano seguinte;
  147. Número ou marcador, página 5: n) elaborar e fazer cumprir regulamentos sobre assuntos da sua competência;
  148. Número ou marcador, página 5: o) requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de assembleias extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
  149. Número ou marcador, página 5: p) exercer todos os poderes que a Assembleia Geral nela delegue.
  150. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  152. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinária e formalmente no mínimo uma vez por mês, à convocação do seu presidente.
  153. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção delibera com a presença de metade mais um dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria e tendo o presidente voto de qualidade.
  154. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção pode delegar todos os seus poderes num dos seus membros e constituir mandatários por meio de procuração, para certos e determinados actos.
  155. Número ou marcador, página 5: Quatro) A APID obriga-se pela assinatura do presidente com as de vice-presidente e secretário-geral ou com a de mandatário nos termos do respectivo mandato.
  156. Número ou marcador, página 5: Cinco) O Conselho de Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua gerência.
  157. Número ou marcador, página 5: Seis) A sua responsabilidade, salvaguardando os legítimos interesses de terceiros, cessa seis meses depois de aprovado o relatório e as contas.
  158. Número ou marcador, página 5: Sete) De qualquer eventual responsabilidade são isentos os membros do Conselho de Direcção que não tiverem tomado parte na respectiva resolução se contra ela se manifestarem por escrito logo que da mesma tomem conhecimento e os que tiverem votado expressamente contra a respectiva deliberação.
  159. Número ou marcador, página 5: Oito) De todas as reuniões ordinárias e formais do Conselho de Direcção é lavrada acta, que, após aprovação, é assinada por todos os que tenham estado presentes.
  160. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  161. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  163. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador de APID e é composto por um presidente, um secretário e um vogal.
  164. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  166. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  167. Texto do artigo, página 5: a)examinar a contabilidade da APID pelo menos uma vez em cada semestre;
  168. Número ou marcador, página 5: b) dar parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela Direcção, bem como sobre o orçamento;
  169. Número ou marcador, página 5: c) assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto, sempre que por esta seja convocado;
  170. Número ou marcador, página 5: d) requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
  171. Número ou marcador, página 5: e) dar parecer relativamente a matérias que envolvam responsabilidade patrimonial.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  173. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  174. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne ordinária e formalmente, no mínimo, uma vez por semestre, à convocação do seu presidente, e delibera com a presença de pelo menos dois dos seus membros, tendo o presidente um voto de qualidade.
  175. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do património e fundos
  176. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  177. Texto do artigo, página 5: (Património)
  178. Texto do artigo, página 5: O património social é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela APID e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  180. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  181. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem-se fundos da Associação:
  182. Número ou marcador, página 5: a) o produto das jóias e quotização;
  183. Número ou marcador, página 5: b) as quantias resultantes de subsídios, donativos e legados de entidades públicas ou privadas expressamente aceites;
  184. Número ou marcador, página 5: c) os rendimentos dos bens sociais;
  185. Número ou marcador, página 5: d) o produto da venda de publicações ou da prestação de serviços.
  186. Número ou marcador, página 5: Dois) As receitas são aplicáveis na cobertura das despesas de funcionamento da Associação e no incremento das suas actividades.
  187. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Das disposições finais
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  189. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  190. Número ou marcador, página 5: Um) Tudo quanto não estiver previsto nos presentes estatutos, sujeita-se às Leis em vigor na República de Moçambique e irá constar dos regulamentos internos da presente agremiação ou da legislação geral e comum, onde deve-se recorrer para integração de eventuais lacunas.
  191. Número ou marcador, página 5: Dois) As emendas aos estatutos da APID devem ser aprovadas por deliberação de 75% de todos membros em Assembleia Geral.
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  193. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  194. Número ou marcador, página 5: Um) A APID é dissolvida em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos membros.
  195. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral decide sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da APID.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  197. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  198. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
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