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- Texto do artigo, página 22: Chipirone Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, a Constituição da Sociedade com a denominação Chipirone Construções - Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com sede na avenida Eduardo Mondlane, estrada nacional n.º 7, bairro Sagrada Família, cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob número mil quatrocentos cinquenta e dois, a folhas três verso do livro C/5 e inscrita sob número três mil quinhentos e catorze, a folhas setenta e três, do livro E/15, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, com seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Denominação e duração
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: Denominação e duração
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação de Chipirone Construções, é uma sociedade unipessoal, por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Sempre que se julgar conveniente sob deliberação dos sócios em assembleia geral, a sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: Sede
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede social na avenida Eduardo Mondlane, estrada nacional n.º 7, bairro Sagrada Família, cidade de Quelimane, província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Mediante simples deliberação da administração a sociedade pode autorizar, a deslocação da sede social dentro do território nacional, cumprindo os requisitos legais. Três) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: Objecto
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 22: a) O exercício de construção civil, classificado na 4.ª classe, categoria I, III, VI, e subcategorias de 1.ª até 14.ª;
- Número ou marcador, página 22: b) Construção de edifícios e monumentos;
- Número ou marcador, página 22: c) Vias de comunicação;
- Número ou marcador, página 22: d) Abertura de furos e captações de água.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, em que os sócios acordem, para as quais obtenham as necessárias autorizações de quem de direito.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Capital social
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: Capital social
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente à soma de uma única quota de 100%, pertencente ao senhor Elias Juliasse.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: Quotas próprias
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade poderá dentro dos limites legais adquirir e/ou não alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Enquanto pertençam a sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporações de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: Transmissão de quotas
- Número ou marcador, página 22: Um) É livre a transmissão total ou parcial de quotas entre os sócios.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A transmissão de quotas a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas e relativamente aos termos e condições oferecidas propostos pelo tal terceiro.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: Prestações suplementares
- Número ou marcador, página 22: Um) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suplementos á sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os sócios poderão fazer suplementos que á sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral sob proposta dos mesmos.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Assembleia geral e administração
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente os primeiros três meses imediatos ao inicio de cada exercício para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral se reunirão por iniciativa de um dos sócios ou da Administração, convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigido a todos sócios com antecedência mínima de quinze dias, e devendo a convocatória indicar o dia, a hora e local e a ordem de trabalhos de reunião.
- Número ou marcador, página 22: Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios concordem que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que nos termos da lei ou do presente estatuto, queiram uma maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 22: Administração, representação da sociedades
- Número ou marcador, página 22: Um) Administração ou gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercido pelo sócio Elias Juliasse, que desde já fica nomeada gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade fica obrigados em todos os seus actos e contratos pela assinatura de sócia gerente.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Disposições gerais
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 22: Balanço e quotas
- Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com ano civil.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço e quotas de resultados fechar-se-ão com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: Lucros
- Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termo da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Cumprindo o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será distribuída entre os sócios de acordo com a percentagem das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: Disposições finais
- Número ou marcador, página 23: Um) Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, dos quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se ao as disposições de código comercial e de mais legislação em vigor na Republica de Moçambique.
- Texto do artigo, página 23: Quelimane, 23 de Agosto de 2016.
- Texto do artigo, página 23: — A Conservadora, Ilegível.
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