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Texto do artigo · p. 3 Alma Empresa Mineira – Energética, Consultoria e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Agosto de 2016, foi matriculada sob NUEL 100766086, uma entidade denominada Alma Empresa Mineira-Energética, Consultoria e Serviços, Limitada, que irá reger-se pelos estatutos em anexo.
Texto do artigo · p. 3 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 3 Primeiro. Vasco Joaquim Bié, maior, solteiro, natural de Maputo, residente em Maputo, professor de profissão, residente no quarteirão 21, cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100020960B, emitido no dia dois de Dezembro de dois mil e nove, em Maputo;
Texto do artigo · p. 3 Segundo. Luís Veloso Francisco , maior, solteiro, natural de Maputo, residente no bairro…., quarteirão 53, casa n.º 974, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101149444M, emitido aos 24 de Maio de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 3 Terceiro. Francelina Alexandre Uamusse, solteira, de nacionalidade Moçambicana, natural de Zonguene, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100080250P, residente nesta cidade no bairro Triunfo, quarteirão 40, casa n.º 39.
Texto do artigo · p. 3 Para efeitos de representação da sociedade, na constituição, organização da primeira Assembleia Geral e demais actos constitutivos da sociedade, é designado o senhor Vasco Joaquim Bié.
Texto do artigo · p. 3 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, e objecto social
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e sede social)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adopta a denominação de Alma Empresa Mineira-Energética, Consultoria e Serviços, Limitada e tem a sua sede social no bairro de Zimpeto, Vila Olímpica Bloco 9, n.º 912, em Maputo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade industrial, comercial, agro-pecuária, extracção de recursos minerais e naturais, pesca, transportes e comunicações e outras permitidas por lei bem como a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, nos termos previstos na lei.Concepção e desenvolvimento de novos projectos:
Texto do artigo · p. 3 Prospecção e pesquisa mineira e de
Texto do artigo · p. 3 hidrocarbonetos; Acessoria jurídica; Exploração mineira, de petróleo e outros
Texto do artigo · p. 3 hidrocarbonetos;
Texto do artigo · p. 3 Processamento de minerais, reifinação de petróleo e de outros produtos minerais e petrolíferos;
Texto do artigo · p. 3 Contabilidade e auditoria; Agenciamento e corretagem; Representação; Procurement e markenting; e Comércio a grosso e a retalho:
Texto do artigo · p. 3 ii) Importação e exportação: Trânsito,carregamento,descarregam ento, armazenagem de carga liquida e seca, designadamente minerais, combustíveis, cereais e diversa. iii) A sociedade pode adquirir, alocar ou alugar bens imóveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local do pais e do estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objecto principal.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade têm ainda por objecto social:
Número ou marcador · p. 3 a) Gestão de património, representação e participação em sociedades, comércio geral, importação e exportação, comercialização e outras actividades que a sociedade achar conveniente;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer actividades de prestação de serviços nas mais diversas áreas e consultoria, formação profissional assessoria, marketing, agenciamento comercial de empresas nacionais, assistência técnica e outros serviços afins e permitidos pela legislação moçambicana;
Número ou marcador · p. 3 c) Construção civil e decoração de interior.
Número ou marcador · p. 3 d) Gestão de participações nas áreas de comércio, exploração e comercialização de recursos minerais, madeira, energia, agricultura, pecuária, turismo, hotelaria, restauração, catering, tecnologias de informação, sistema de segurança, transporte, telecomunicações, imobiliária, e venda de material de construção civil e produtos afins;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestação de serviços de entretenimento;
Número ou marcador · p. 3 f) Serviços de limpeza e lavandaria;
Número ou marcador · p. 3 g) Serviços de oficinas e mecânica auto;
Número ou marcador · p. 3 h) Gestão de centros de conferências ou negócios, serviços de protocolo e acompanhamentos;
Número ou marcador · p. 3 i) Importação, exportação e comercialização de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 3 j) Importação, exportação e comercialização de produtos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 3 k) Serviços de laboratório de análises clínicas e microbiológicas.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Por deliberação de assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades comerciais directas ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social deste que legalmente permitidas pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A sociedade pode, sem restrições, adquirir ou deter quotas ou acções de quaisquer sociedades, nos termos da lei, bem como pode participar em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos e bem assim constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação temporária ou permanente entre sociedades e/ou entidades de direito público ou privado.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A sociedade pode desenvolver actividades de prestação de serviços de consultoria, agenciamento, comissões, consignações, logística, estudos e prospecção, gestão, supervisão, operacionalização e manutenção de projectos nas áreas mineiras e outras permitidas por lei assim como a importação, exportação e comercialização de bens e produtos incluindo os relacionados com a exploração mineira.
Número ou marcador · p. 3 Sete) A sociedade poderá ainda, exercer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social, aumento do capital social, transmissão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais e está dividido em tês quotas distribuídas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 4 a) Vasco Joaquim Bié, com uma quota no valor de quinze mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 4 b) Luís Veloso Francisco, com uma quota no valor de sete mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte cinco porcento do capital social; e
Número ou marcador · p. 4 c) Francelina Alexandre Uamusse, com uma quota valor de sete mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte cinco porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis desde que preenchidos os requisitos para o efeito nos termos do Código Comercial de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No aumento do capital social a que se refere o número anterior poderão ser utilizados os dividendos acumulados e reservas.
Número ou marcador · p. 4 Três) A redução do capital social poderá ocorrer nos casos e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Desde que represente vantagens para o objecto social da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas nos termos da legislação em vigor, mediante deliberação da assembleia geral seguida de autorização da autoridade competente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Transmissão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) A transmissão e divisão de quotas assim como a sua alienação em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento dos sócios e dos demais requisitos, previstos na lei, sendo nulos quaisquer actos que contrariem este número.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A transmissão ou divisão de quotas a terceiros necessita do prévio consentimento dos sócios bem como, de ser registada para que produzam os seus efeitos jurídicos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de transmissão é reservado a sociedade, o direito de preferência, devendo por isso ser comunicada da transmissão para que possa exercer o seu direito dentro do prazo legal, e em caso de renúncia poderá o mesmo direito de preferência ser exercido pelos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Em caso de morte ou interdição de algum dos sócios, e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da gerência ou administrção, e da representação da sociedade
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Representação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois administradores indicados pela assembleia geral que igualmente irão fazer a gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os administradores poderão nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, que para o efeito deverão ser outorgadas procurações conferindo os respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os dois administradores são igualmente competentes para abertura e movimentação das contas bancárias.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O pedido de financiamento é válido mediante assinatura conjunta dos três sócios.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A gerência não poderá obrigar a sociedade em: letras, fianças, abonações, nem em quaisquer outros actos semelhantes ou estranhos aos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares até ao montante global de cem mil meticais, podendo ainda os sócios fazer suprimentos à sociedade os quais serão considerados como empréstimos devendo ser reembolsados em condições a serem previamente definidas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos lucros e perdas, amortização das quotas, e da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Lucros e perdas)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os lucros da sociedade serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas duas vezes ao ano, sendo uma em Junho e outra em Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Cinquenta porcento dos lucros da sociedade serão obrigatoriamente distribuídos pelos sócios
Número ou marcador · p. 4 Três) Antes de repartidos os lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo e, seguidamente, a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Em caso de perdas ou prejuízos, os lucros da sociedade não poderão ser distribuídos pelos sócios sem que se tenha procedido primeiro à cobertura dos prejuízos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Amortização das quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade, por deliberação dos sócios, a realizar no prazo de noventa dias, contados a partir do dia do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 4 b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicação de qualquer quota;
Número ou marcador · p. 4 c) Por partilha judicial ou extrajudicial da quota;
Número ou marcador · p. 4 d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A contrapartida da amortização da quota, nos termos previstos nas alínes b) c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios nos termos e nos casos determinados na lei, devendo em caso de dissolução, ser esta registada para que produza os seus efeitos jurídicos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Exercício da actividade)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, os gerentes autorizados a efectuar o levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição e de estrutura.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Balanço)
Texto do artigo · p. 4 O ano social coincide com o ano civil e o balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Revisão dos estatutos)
Texto do artigo · p. 4 A revisão dos estatutos só poderá ser deliberada pelos sócios em assembleia geral e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos do presente contrato de sociedade serão regulados pela legislação aplicável, vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 5 de Setembro de 2016.
Texto do artigo · p. 5 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Alma Empresa Mineira – Energética, Consultoria e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Agosto de 2016, foi matriculada sob NUEL 100766086, uma entidade denominada Alma Empresa Mineira-Energética, Consultoria e Serviços, Limitada, que irá reger-se pelos estatutos em anexo.
  3. Texto do artigo, página 3: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 3: Primeiro. Vasco Joaquim Bié, maior, solteiro, natural de Maputo, residente em Maputo, professor de profissão, residente no quarteirão 21, cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100020960B, emitido no dia dois de Dezembro de dois mil e nove, em Maputo;
  5. Texto do artigo, página 3: Segundo. Luís Veloso Francisco , maior, solteiro, natural de Maputo, residente no bairro…., quarteirão 53, casa n.º 974, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101149444M, emitido aos 24 de Maio de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo;
  6. Texto do artigo, página 3: Terceiro. Francelina Alexandre Uamusse, solteira, de nacionalidade Moçambicana, natural de Zonguene, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100080250P, residente nesta cidade no bairro Triunfo, quarteirão 40, casa n.º 39.
  7. Texto do artigo, página 3: Para efeitos de representação da sociedade, na constituição, organização da primeira Assembleia Geral e demais actos constitutivos da sociedade, é designado o senhor Vasco Joaquim Bié.
  8. Texto do artigo, página 3: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  9. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, e objecto social
  10. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 3: (Denominação e sede social)
  12. Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de Alma Empresa Mineira-Energética, Consultoria e Serviços, Limitada e tem a sua sede social no bairro de Zimpeto, Vila Olímpica Bloco 9, n.º 912, em Maputo.
  13. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 3: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 3: (Objecto social)
  18. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade industrial, comercial, agro-pecuária, extracção de recursos minerais e naturais, pesca, transportes e comunicações e outras permitidas por lei bem como a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, nos termos previstos na lei.Concepção e desenvolvimento de novos projectos:
  19. Texto do artigo, página 3: Prospecção e pesquisa mineira e de
  20. Texto do artigo, página 3: hidrocarbonetos; Acessoria jurídica; Exploração mineira, de petróleo e outros
  21. Texto do artigo, página 3: hidrocarbonetos;
  22. Texto do artigo, página 3: Processamento de minerais, reifinação de petróleo e de outros produtos minerais e petrolíferos;
  23. Texto do artigo, página 3: Contabilidade e auditoria; Agenciamento e corretagem; Representação; Procurement e markenting; e Comércio a grosso e a retalho:
  24. Texto do artigo, página 3: ii) Importação e exportação: Trânsito,carregamento,descarregam ento, armazenagem de carga liquida e seca, designadamente minerais, combustíveis, cereais e diversa. iii) A sociedade pode adquirir, alocar ou alugar bens imóveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local do pais e do estrangeiro.
  25. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objecto principal.
  26. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade têm ainda por objecto social:
  27. Número ou marcador, página 3: a) Gestão de património, representação e participação em sociedades, comércio geral, importação e exportação, comercialização e outras actividades que a sociedade achar conveniente;
  28. Número ou marcador, página 3: b) Exercer actividades de prestação de serviços nas mais diversas áreas e consultoria, formação profissional assessoria, marketing, agenciamento comercial de empresas nacionais, assistência técnica e outros serviços afins e permitidos pela legislação moçambicana;
  29. Número ou marcador, página 3: c) Construção civil e decoração de interior.
  30. Número ou marcador, página 3: d) Gestão de participações nas áreas de comércio, exploração e comercialização de recursos minerais, madeira, energia, agricultura, pecuária, turismo, hotelaria, restauração, catering, tecnologias de informação, sistema de segurança, transporte, telecomunicações, imobiliária, e venda de material de construção civil e produtos afins;
  31. Número ou marcador, página 3: e) Prestação de serviços de entretenimento;
  32. Número ou marcador, página 3: f) Serviços de limpeza e lavandaria;
  33. Número ou marcador, página 3: g) Serviços de oficinas e mecânica auto;
  34. Número ou marcador, página 3: h) Gestão de centros de conferências ou negócios, serviços de protocolo e acompanhamentos;
  35. Número ou marcador, página 3: i) Importação, exportação e comercialização de produtos alimentares;
  36. Número ou marcador, página 3: j) Importação, exportação e comercialização de produtos farmacêuticos;
  37. Número ou marcador, página 3: k) Serviços de laboratório de análises clínicas e microbiológicas.
  38. Número ou marcador, página 3: Quatro) Por deliberação de assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades comerciais directas ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social deste que legalmente permitidas pela legislação em vigor.
  39. Número ou marcador, página 3: Cinco) A sociedade pode, sem restrições, adquirir ou deter quotas ou acções de quaisquer sociedades, nos termos da lei, bem como pode participar em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos e bem assim constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação temporária ou permanente entre sociedades e/ou entidades de direito público ou privado.
  40. Número ou marcador, página 3: Seis) A sociedade pode desenvolver actividades de prestação de serviços de consultoria, agenciamento, comissões, consignações, logística, estudos e prospecção, gestão, supervisão, operacionalização e manutenção de projectos nas áreas mineiras e outras permitidas por lei assim como a importação, exportação e comercialização de bens e produtos incluindo os relacionados com a exploração mineira.
  41. Número ou marcador, página 3: Sete) A sociedade poderá ainda, exercer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei desde que devidamente autorizadas.
  42. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social, aumento do capital social, transmissão e divisão de quotas
  43. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  44. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  45. Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais e está dividido em tês quotas distribuídas da seguinte maneira:
  46. Número ou marcador, página 4: a) Vasco Joaquim Bié, com uma quota no valor de quinze mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social;
  47. Número ou marcador, página 4: b) Luís Veloso Francisco, com uma quota no valor de sete mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte cinco porcento do capital social; e
  48. Número ou marcador, página 4: c) Francelina Alexandre Uamusse, com uma quota valor de sete mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte cinco porcento do capital social.
  49. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  50. Texto do artigo, página 4: (Aumento e redução do capital social)
  51. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis desde que preenchidos os requisitos para o efeito nos termos do Código Comercial de Moçambique.
  52. Número ou marcador, página 4: Dois) No aumento do capital social a que se refere o número anterior poderão ser utilizados os dividendos acumulados e reservas.
  53. Número ou marcador, página 4: Três) A redução do capital social poderá ocorrer nos casos e nos termos previstos na lei.
  54. Número ou marcador, página 4: Quatro) Desde que represente vantagens para o objecto social da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas nos termos da legislação em vigor, mediante deliberação da assembleia geral seguida de autorização da autoridade competente.
  55. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  56. Texto do artigo, página 4: (Transmissão e divisão de quotas)
  57. Número ou marcador, página 4: Um) A transmissão e divisão de quotas assim como a sua alienação em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento dos sócios e dos demais requisitos, previstos na lei, sendo nulos quaisquer actos que contrariem este número.
  58. Número ou marcador, página 4: Dois) A transmissão ou divisão de quotas a terceiros necessita do prévio consentimento dos sócios bem como, de ser registada para que produzam os seus efeitos jurídicos.
  59. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de transmissão é reservado a sociedade, o direito de preferência, devendo por isso ser comunicada da transmissão para que possa exercer o seu direito dentro do prazo legal, e em caso de renúncia poderá o mesmo direito de preferência ser exercido pelos sócios individualmente.
  60. Número ou marcador, página 4: Quatro) Em caso de morte ou interdição de algum dos sócios, e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
  61. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da gerência ou administrção, e da representação da sociedade
  62. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  63. Texto do artigo, página 4: (Representação)
  64. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois administradores indicados pela assembleia geral que igualmente irão fazer a gestão diária da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 4: Dois) Os administradores poderão nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, que para o efeito deverão ser outorgadas procurações conferindo os respectivos poderes.
  66. Número ou marcador, página 4: Três) Os dois administradores são igualmente competentes para abertura e movimentação das contas bancárias.
  67. Número ou marcador, página 4: Quatro) O pedido de financiamento é válido mediante assinatura conjunta dos três sócios.
  68. Número ou marcador, página 4: Cinco) A gerência não poderá obrigar a sociedade em: letras, fianças, abonações, nem em quaisquer outros actos semelhantes ou estranhos aos negócios da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 4: Seis) Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares até ao montante global de cem mil meticais, podendo ainda os sócios fazer suprimentos à sociedade os quais serão considerados como empréstimos devendo ser reembolsados em condições a serem previamente definidas.
  70. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos lucros e perdas, amortização das quotas, e da dissolução da sociedade
  71. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  72. Texto do artigo, página 4: (Lucros e perdas)
  73. Número ou marcador, página 4: Um) Os lucros da sociedade serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas duas vezes ao ano, sendo uma em Junho e outra em Dezembro.
  74. Número ou marcador, página 4: Dois) Cinquenta porcento dos lucros da sociedade serão obrigatoriamente distribuídos pelos sócios
  75. Número ou marcador, página 4: Três) Antes de repartidos os lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo e, seguidamente, a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão da assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 4: Quatro) Em caso de perdas ou prejuízos, os lucros da sociedade não poderão ser distribuídos pelos sócios sem que se tenha procedido primeiro à cobertura dos prejuízos.
  77. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  78. Texto do artigo, página 4: (Amortização das quotas)
  79. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade, por deliberação dos sócios, a realizar no prazo de noventa dias, contados a partir do dia do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
  80. Número ou marcador, página 4: a) Por acordo dos sócios;
  81. Número ou marcador, página 4: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicação de qualquer quota;
  82. Número ou marcador, página 4: c) Por partilha judicial ou extrajudicial da quota;
  83. Número ou marcador, página 4: d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão.
  84. Número ou marcador, página 4: Dois) A contrapartida da amortização da quota, nos termos previstos nas alínes b) c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
  85. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  86. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  87. Texto do artigo, página 4: A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios nos termos e nos casos determinados na lei, devendo em caso de dissolução, ser esta registada para que produza os seus efeitos jurídicos.
  88. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  89. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 4: (Exercício da actividade)
  91. Texto do artigo, página 4: A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, os gerentes autorizados a efectuar o levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição e de estrutura.
  92. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 4: (Balanço)
  94. Texto do artigo, página 4: O ano social coincide com o ano civil e o balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
  95. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 4: (Revisão dos estatutos)
  97. Texto do artigo, página 4: A revisão dos estatutos só poderá ser deliberada pelos sócios em assembleia geral e nos termos da lei.
  98. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  100. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos do presente contrato de sociedade serão regulados pela legislação aplicável, vigente na República de Moçambique.
  101. Texto do artigo, página 5: Maputo, 5 de Setembro de 2016.
  102. Texto do artigo, página 5: — O Técnico, Ilegível.
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