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- Texto do artigo, página 24: Kelelene – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Setembro de 2016, foi matriculada sob NUEL 100769638, uma entidade denominada, Kelelene-Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá reger-se pelos estatutos em anexo.
- Texto do artigo, página 24: Chocoroua Suleimana Omar, solteiro maior, natural de Angoche e residente na cidade de Maputo, bairro do Aeroporto A, quarteirão n.º 7, casa n.º 78, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100641534Q, emitido a 5 de Setembro de 2011.
- Texto do artigo, página 24: Que pelo presente contrato, constitui uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade social limitada, que se regerá pelas disposições abaixo:
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da forma, denominação, duração, e sede
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: Forma e denominação
- Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a forma de sociedade unipessoal por quotas e a denominação social de Kelelene - Sociedade Unipessoal, Limitada, passando a reger-se, pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO Duração e sede
- Número ou marcador, página 24: Um) A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se, para todos os efeitos, a partir da data da escritura da constituição.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo. Mediante a deliberação da administração poderá transferir a sede para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como, poderá criar, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do país.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do objecto e capital social
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: Objecto social
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 24: a) Investimentos no sector de educação, agricultura, pecuária, recursos minerais e hidrocarbonetos, imobiliária, infraestruturas, transporte e logística, tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 24: b) Processamento de recursos minerais, produtos agropecuários e pesqueiros;
- Número ou marcador, página 24: c) Compra e venda de viaturas, imóveis, recursos minerais, produtos agropecuários, alimentares e pesqueiros;
- Número ou marcador, página 24: d) Importação e exportação de bens e serviços, distribuição e representação comercial;
- Número ou marcador, página 24: e) Comercialização de bens alimentares, material desportivo, mobiliários, material de pesca, eletrodomésticos, cosméticos, calçado e vestuário;
- Número ou marcador, página 24: f) Gestão de participações, consultoria e prestação de serviços diversos;
- Número ou marcador, página 24: g) Desenho de projectos de arquitectura, manutenção de imóveis, construção civil e obras públicas;
- Número ou marcador, página 25: h) Prestação de serviços de consultoria, limpeza, turismo e hotelaria;
- Número ou marcador, página 25: i) Aluguer de viaturas e material de construção civil.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá adquirir ou vender de participações financeiras em sociedades constituídas ou a constituir, ainda que tenham objecto social diferente ao da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: Capital social
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente à uma única quota, pertencente ao senhor Chocoroua Suleimana Omar, representativa de cem porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Sem prejuízo de a administração poder propor quaisquer aumentos do capital social, competirá ao sócio único decidir sobre quaisquer aumentos.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 25: A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 25: a) A administração; e
- Número ou marcador, página 25: b) O fiscal único.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: Nomeação e mandato
- Número ou marcador, página 25: Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pelo sócio único, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
- Número ou marcador, página 25: Três) Os administradores permanecem em funções até a eleição de novos administradores, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, podendo ser pessoas singulares ou colectivas.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: Administração e representação
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade é administrada e gerida por um administrador único ou por até um máximo de três administradores.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O sócio único deliberará se os administradores estarão ou não isentos da obrigação de prestarem caução.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: Competências da administração
- Número ou marcador, página 25: Um) À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 25: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 25: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: c) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
- Número ou marcador, página 25: d) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
- Número ou marcador, página 25: e) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: f) Aluguer de viaturas e material de construção civil;
- Número ou marcador, página 25: g) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 25: h) Abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir o pessoal;
- Número ou marcador, página 25: i) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
- Número ou marcador, página 25: j) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
- Número ou marcador, página 25: Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
- Número ou marcador, página 25: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: Reuniões da administração
- Número ou marcador, página 25: Um) A administração reúne trimestralmente e sempre que for convocada por um dos seus membros.
- Número ou marcador, página 25: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos quinze dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem dos trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a administração seja constituída por dois
- Texto do artigo, página 25: administradores e pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, quando a administração seja constituída por mais do que dois administradores.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, devendo ser assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 25: Mandatários
- Texto do artigo, página 25: A administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Vinculação da sociedade
- Texto do artigo, página 25: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 25: a) Pela assinatura do administrador único, ou, havendo mais administradores, pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: Órgão de fiscalização
- Número ou marcador, página 25: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade é feita por um fiscal único, que seja uma sociedade de auditoria de contas, conforme o que for decidido pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Competências do fiscal único:
- Número ou marcador, página 25: a) Fiscalizar a administração da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: b) Controla, verifica e fiscaliza a gestão e uso de bens da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: c) Elaborar relatórios anuais da sua actividade e da conta de gerência da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: d) Cumprir as demais obrigações definidas por lei.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: Exercício
- Texto do artigo, página 25: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: Aplicação de resultados
- Texto do artigo, página 25: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos conforme for deliberado pelo sócio único, de acordo com a lei.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação do sócio único.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Se necessário, o sócio único diligenciará para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Três) A liquidação será extrajudicial, nos termos que venha a ser seja deliberado pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor do sócio único, desde que obtido acordo escrito de todos os credores.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos ao sócio único.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: Interdição
- Texto do artigo, página 26: Por interdição, incapacidade ou morte do sócio único a sociedade continuará com os seus representantes ou com os seus herdeiros, devendo estes nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: Casos omissos
- Texto do artigo, página 26: Os casos omissos serão e regulados pelas disposições do Código Comercial e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 26: Maputo, 5 de Setembro de 2016.
- Texto do artigo, página 26: — O Técnico, Ilegível.
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