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Texto do artigo · p. 24 Kelelene – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Setembro de 2016, foi matriculada sob NUEL 100769638, uma entidade denominada, Kelelene-Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá reger-se pelos estatutos em anexo.
Texto do artigo · p. 24 Chocoroua Suleimana Omar, solteiro maior, natural de Angoche e residente na cidade de Maputo, bairro do Aeroporto A, quarteirão n.º 7, casa n.º 78, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100641534Q, emitido a 5 de Setembro de 2011.
Texto do artigo · p. 24 Que pelo presente contrato, constitui uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade social limitada, que se regerá pelas disposições abaixo:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da forma, denominação, duração, e sede
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Forma e denominação
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a forma de sociedade unipessoal por quotas e a denominação social de Kelelene - Sociedade Unipessoal, Limitada, passando a reger-se, pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO Duração e sede
Número ou marcador · p. 24 Um) A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se, para todos os efeitos, a partir da data da escritura da constituição.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo. Mediante a deliberação da administração poderá transferir a sede para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como, poderá criar, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do objecto e capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Objecto social
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 24 a) Investimentos no sector de educação, agricultura, pecuária, recursos minerais e hidrocarbonetos, imobiliária, infraestruturas, transporte e logística, tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 24 b) Processamento de recursos minerais, produtos agropecuários e pesqueiros;
Número ou marcador · p. 24 c) Compra e venda de viaturas, imóveis, recursos minerais, produtos agropecuários, alimentares e pesqueiros;
Número ou marcador · p. 24 d) Importação e exportação de bens e serviços, distribuição e representação comercial;
Número ou marcador · p. 24 e) Comercialização de bens alimentares, material desportivo, mobiliários, material de pesca, eletrodomésticos, cosméticos, calçado e vestuário;
Número ou marcador · p. 24 f) Gestão de participações, consultoria e prestação de serviços diversos;
Número ou marcador · p. 24 g) Desenho de projectos de arquitectura, manutenção de imóveis, construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 25 h) Prestação de serviços de consultoria, limpeza, turismo e hotelaria;
Número ou marcador · p. 25 i) Aluguer de viaturas e material de construção civil.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá adquirir ou vender de participações financeiras em sociedades constituídas ou a constituir, ainda que tenham objecto social diferente ao da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente à uma única quota, pertencente ao senhor Chocoroua Suleimana Omar, representativa de cem porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Sem prejuízo de a administração poder propor quaisquer aumentos do capital social, competirá ao sócio único decidir sobre quaisquer aumentos.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 25 a) A administração; e
Número ou marcador · p. 25 b) O fiscal único.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Nomeação e mandato
Número ou marcador · p. 25 Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pelo sócio único, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os administradores permanecem em funções até a eleição de novos administradores, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, podendo ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Administração e representação
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade é administrada e gerida por um administrador único ou por até um máximo de três administradores.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O sócio único deliberará se os administradores estarão ou não isentos da obrigação de prestarem caução.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Competências da administração
Número ou marcador · p. 25 Um) À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 25 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 25 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 c) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 25 d) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
Número ou marcador · p. 25 e) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 f) Aluguer de viaturas e material de construção civil;
Número ou marcador · p. 25 g) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 25 h) Abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir o pessoal;
Número ou marcador · p. 25 i) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 25 j) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 25 Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Reuniões da administração
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração reúne trimestralmente e sempre que for convocada por um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos quinze dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem dos trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a administração seja constituída por dois
Texto do artigo · p. 25 administradores e pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, quando a administração seja constituída por mais do que dois administradores.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, devendo ser assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Mandatários
Texto do artigo · p. 25 A administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 25 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 25 a) Pela assinatura do administrador único, ou, havendo mais administradores, pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 25 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 25 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade é feita por um fiscal único, que seja uma sociedade de auditoria de contas, conforme o que for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Competências do fiscal único:
Número ou marcador · p. 25 a) Fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 b) Controla, verifica e fiscaliza a gestão e uso de bens da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 c) Elaborar relatórios anuais da sua actividade e da conta de gerência da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 d) Cumprir as demais obrigações definidas por lei.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Exercício
Texto do artigo · p. 25 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Aplicação de resultados
Texto do artigo · p. 25 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos conforme for deliberado pelo sócio único, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação do sócio único.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Se necessário, o sócio único diligenciará para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) A liquidação será extrajudicial, nos termos que venha a ser seja deliberado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor do sócio único, desde que obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos ao sócio único.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Interdição
Texto do artigo · p. 26 Por interdição, incapacidade ou morte do sócio único a sociedade continuará com os seus representantes ou com os seus herdeiros, devendo estes nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Casos omissos
Texto do artigo · p. 26 Os casos omissos serão e regulados pelas disposições do Código Comercial e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 5 de Setembro de 2016.
Texto do artigo · p. 26 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Kelelene – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Setembro de 2016, foi matriculada sob NUEL 100769638, uma entidade denominada, Kelelene-Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá reger-se pelos estatutos em anexo.
  3. Texto do artigo, página 24: Chocoroua Suleimana Omar, solteiro maior, natural de Angoche e residente na cidade de Maputo, bairro do Aeroporto A, quarteirão n.º 7, casa n.º 78, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100641534Q, emitido a 5 de Setembro de 2011.
  4. Texto do artigo, página 24: Que pelo presente contrato, constitui uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade social limitada, que se regerá pelas disposições abaixo:
  5. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da forma, denominação, duração, e sede
  6. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 24: Forma e denominação
  8. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a forma de sociedade unipessoal por quotas e a denominação social de Kelelene - Sociedade Unipessoal, Limitada, passando a reger-se, pelos presentes estatutos.
  9. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO Duração e sede
  10. Número ou marcador, página 24: Um) A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se, para todos os efeitos, a partir da data da escritura da constituição.
  11. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo. Mediante a deliberação da administração poderá transferir a sede para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como, poderá criar, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do país.
  12. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do objecto e capital social
  13. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 24: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 24: a) Investimentos no sector de educação, agricultura, pecuária, recursos minerais e hidrocarbonetos, imobiliária, infraestruturas, transporte e logística, tecnologias de informação e comunicação;
  17. Número ou marcador, página 24: b) Processamento de recursos minerais, produtos agropecuários e pesqueiros;
  18. Número ou marcador, página 24: c) Compra e venda de viaturas, imóveis, recursos minerais, produtos agropecuários, alimentares e pesqueiros;
  19. Número ou marcador, página 24: d) Importação e exportação de bens e serviços, distribuição e representação comercial;
  20. Número ou marcador, página 24: e) Comercialização de bens alimentares, material desportivo, mobiliários, material de pesca, eletrodomésticos, cosméticos, calçado e vestuário;
  21. Número ou marcador, página 24: f) Gestão de participações, consultoria e prestação de serviços diversos;
  22. Número ou marcador, página 24: g) Desenho de projectos de arquitectura, manutenção de imóveis, construção civil e obras públicas;
  23. Número ou marcador, página 25: h) Prestação de serviços de consultoria, limpeza, turismo e hotelaria;
  24. Número ou marcador, página 25: i) Aluguer de viaturas e material de construção civil.
  25. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá adquirir ou vender de participações financeiras em sociedades constituídas ou a constituir, ainda que tenham objecto social diferente ao da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  27. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 25: Capital social
  29. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente à uma única quota, pertencente ao senhor Chocoroua Suleimana Omar, representativa de cem porcento do capital social.
  30. Número ou marcador, página 25: Dois) Sem prejuízo de a administração poder propor quaisquer aumentos do capital social, competirá ao sócio único decidir sobre quaisquer aumentos.
  31. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  32. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 25: Órgãos sociais
  34. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
  35. Número ou marcador, página 25: a) A administração; e
  36. Número ou marcador, página 25: b) O fiscal único.
  37. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 25: Nomeação e mandato
  39. Número ou marcador, página 25: Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pelo sócio único, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  40. Número ou marcador, página 25: Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
  41. Número ou marcador, página 25: Três) Os administradores permanecem em funções até a eleição de novos administradores, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
  42. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, podendo ser pessoas singulares ou colectivas.
  43. Número ou marcador, página 25: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
  44. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 25: Administração e representação
  46. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade é administrada e gerida por um administrador único ou por até um máximo de três administradores.
  47. Número ou marcador, página 25: Dois) O sócio único deliberará se os administradores estarão ou não isentos da obrigação de prestarem caução.
  48. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 25: Competências da administração
  50. Número ou marcador, página 25: Um) À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  51. Número ou marcador, página 25: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  52. Número ou marcador, página 25: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  53. Número ou marcador, página 25: c) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  54. Número ou marcador, página 25: d) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
  55. Número ou marcador, página 25: e) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
  56. Número ou marcador, página 25: f) Aluguer de viaturas e material de construção civil;
  57. Número ou marcador, página 25: g) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas e privadas;
  58. Número ou marcador, página 25: h) Abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir o pessoal;
  59. Número ou marcador, página 25: i) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  60. Número ou marcador, página 25: j) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
  61. Número ou marcador, página 25: Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  62. Número ou marcador, página 25: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
  63. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 25: Reuniões da administração
  65. Número ou marcador, página 25: Um) A administração reúne trimestralmente e sempre que for convocada por um dos seus membros.
  66. Número ou marcador, página 25: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos quinze dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem dos trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
  67. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a administração seja constituída por dois
  68. Texto do artigo, página 25: administradores e pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, quando a administração seja constituída por mais do que dois administradores.
  69. Número ou marcador, página 25: Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, devendo ser assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  70. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 25: Mandatários
  72. Texto do artigo, página 25: A administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  73. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 25: Vinculação da sociedade
  75. Texto do artigo, página 25: A sociedade obriga-se:
  76. Número ou marcador, página 25: a) Pela assinatura do administrador único, ou, havendo mais administradores, pela assinatura conjunta de dois administradores;
  77. Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  78. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 25: Órgão de fiscalização
  80. Número ou marcador, página 25: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade é feita por um fiscal único, que seja uma sociedade de auditoria de contas, conforme o que for decidido pelo sócio único.
  81. Número ou marcador, página 25: Dois) Competências do fiscal único:
  82. Número ou marcador, página 25: a) Fiscalizar a administração da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 25: b) Controla, verifica e fiscaliza a gestão e uso de bens da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 25: c) Elaborar relatórios anuais da sua actividade e da conta de gerência da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 25: d) Cumprir as demais obrigações definidas por lei.
  86. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  87. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 25: Exercício
  89. Texto do artigo, página 25: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  90. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 25: Aplicação de resultados
  92. Texto do artigo, página 25: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos conforme for deliberado pelo sócio único, de acordo com a lei.
  93. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 26: Dissolução e liquidação
  95. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação do sócio único.
  96. Número ou marcador, página 26: Dois) Se necessário, o sócio único diligenciará para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  97. Número ou marcador, página 26: Três) A liquidação será extrajudicial, nos termos que venha a ser seja deliberado pelo sócio único.
  98. Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor do sócio único, desde que obtido acordo escrito de todos os credores.
  99. Número ou marcador, página 26: Cinco) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos ao sócio único.
  100. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 26: Interdição
  102. Texto do artigo, página 26: Por interdição, incapacidade ou morte do sócio único a sociedade continuará com os seus representantes ou com os seus herdeiros, devendo estes nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  103. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 26: Casos omissos
  105. Texto do artigo, página 26: Os casos omissos serão e regulados pelas disposições do Código Comercial e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
  106. Texto do artigo, página 26: Maputo, 5 de Setembro de 2016.
  107. Texto do artigo, página 26: — O Técnico, Ilegível.
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