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Texto do artigo · p. 31 Associação de Provedores de Serviços de Saneamento da Província de Manica
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que por despacho n.º 48 de quatro de maio de dois mil e dezasseis, a cargo de Alberto Ricardo Mondlane, governador da província de Manica, em pleno exercício de funções, compareceram como outorgantes os senhores. José Pascoal Chazoita, Leonel Bomba Pedro, Ernesto Armando Maera, Celestino Manuel Satade, José Carlos António, James Mateus Shamu, Mutsequessua Z. Sabão, Timotio Matene Chabica, Airone Bengala Meque, Bene Tomas Bassela, todos de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 31 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo. Por eles foi dito que, constituíram entre si uma associaçào de carácter não lucrativo com a denominação Associação Ambiente Saudável, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 31 A Associação de Provedores de Serviços de Saneamento da Província de Manica é uma denominação sem fins lucrativos, designada (Ambiente Saudável), tem a sua sede na cidade de Chimoio, província de Manica, podendo abrir representações em qualquer ponto da província.
Texto do artigo · p. 31 Paragrafo único: Para os fins do presente estatuto entende-se como serviços de saneamento aqueles de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e maneio de resíduos sólidos, drenagem urbana e maneio de águas pluviais urbanas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Duração
Texto do artigo · p. 31 A duração da Associação é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Definição
Texto do artigo · p. 31 A Ambiente Saudável é a associação de provedores de serviços de saneamento da província de Manica, organização local com uma actuação a nível provincial, com autonomia administrativa, econômica e financeira, congregando os associados que se enquadrem na definição do parágrafo único a seguir.
Texto do artigo · p. 31 Parágrafo único: Entende-se por Serviço Público de Saneamento aquele prestado por
Texto do artigo · p. 31 órgãos da administração directa ou indirecta, responsável pela prestação/gestão e/ou operação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, maneio de resíduos sólidos, drenagem urbana e maneio de águas pluviais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Objecto
Número ou marcador · p. 31 Um) O objectivo geral é:
Número ou marcador · p. 31 Dois) Congregar os prestadores de Serviços de Saneamento da província, profissionais privados da área de saneamento ou afins, bem como os consórcios públicos de prestação dos serviços municipais de saneamento, objetivando defender, ampliar e promover a interação, fortalecer e desenvolver a capacidade técnica, administrativa, financeira e regulatória de seus associados.
Número ou marcador · p. 31 Três) Específicos:
Número ou marcador · p. 31 a) Contribuir para o desenvolvimento económico auto-sustentado dos provedores de serviços de saneamento da província de Manica;
Número ou marcador · p. 31 b) Lutar pela manutenção da titularidade privada e pela gestão pública dos serviços de saneamento, defendendo o seu caráter essencial;
Número ou marcador · p. 31 c) Estabelecer programas integrados de modernização administrativa, por meio do planeamento institucional, apoiando-os na execução dos serviços administrativos;
Número ou marcador · p. 31 d) Estudar e sugerir a adoção de normas sobre legislação municipal, visando à ampliação e melhoria dos serviços locais dos associados;
Número ou marcador · p. 31 e) Promover direta e indiretamente o intercâmbio nacional e internacional de experiências visando o desenvolvimento dos serviços de saneamento;
Número ou marcador · p. 31 f) Defender junto aos governos, municípios que os serviços privados de saneamento, definidos, sejam considerados de fundamental importância para a vida da população moçambicana;
Número ou marcador · p. 31 g) Colaborar e cooperar com os poderes legislativos e executivos municipais, bem como, com o governo central, na adopção de medidas legislativas que concorram para o aperfeiçoamento e fortalecimento dos serviços privados de saneamento;
Número ou marcador · p. 31 h) Promover o desenvolvimento institucional prestando assistência técnica, administrativa e jurídica às entidades privadas de saneamento e afins;
Número ou marcador · p. 31 i) Estimular a conservação e a utilização racional dos recursos hídricos naturais, compatibilizando esta utilização com os serviços de abastecimento de água, coleta de esgotos, limpeza urbana e maneio de resíduos sólidos e drenagem urbana;
Número ou marcador · p. 31 j) Estudar, propor e promover campanhas educativas sobre o uso racional da água de abastecimento público e sobre a adequada disposição final dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos, incluindo a recuperação de áreas e corpos receptores degradados pela disposição inadequada de resíduos sólidos e líquidos, e pelas deficiências de drenagem urbana que provoquem inundações e erosões;
Número ou marcador · p. 31 k) Incentivar e promover a criação de sistemas e arranjos institucionais de cooperação intermunicipal e regional, de materiais, equipamentos, serviços e transportes entre os associados, visando à melhoria dos serviços de saneamento;
Número ou marcador · p. 31 l) Promover estudos, propostas e reivindicações, junto aos órgãos municipais e nacional de interesse comum dos associados;
Número ou marcador · p. 31 m) Promover o desenvolvimento e divulgação de pesquisas tecnológicas e de custos dos serviços de forma a propiciar o autofinanciamento de serviços e obras;
Número ou marcador · p. 31 n) Promover a associação junto aos órgãos competentes visando à obtenção de financiamentos para os serviços de saneamento dos associados;
Número ou marcador · p. 31 o) Desenvolver outras atividades que por sua natureza venham promover o aperfeiçoamento dos serviços privados de saneamento;
Número ou marcador · p. 31 p) Informar a população sobre as questões relevantes para o saneamento, à saúde pública e à preservação do meio ambiente, incentivando a criação de mecanismos de controlo social sobre a prestação dos serviços de saneamento;
Número ou marcador · p. 31 q) Incentivar, quando for o caso, a prestação dos serviços de saneamento e a regulação, na forma de gestão associada, por meio de consórcios públicos sem ferir a lei reguladora;
Número ou marcador · p. 31 r) Estabelecer convênios com entidades públicas e privadas, com instituições de ensino e pesquisa e outras congêneres, objetivando promover
Texto do artigo · p. 32 o intercâmbio cultural, científico, de estudos e pesquisas nas áreas de sua atuação e interesse;
Número ou marcador · p. 32 s) A Ambiente Saudável não participará de atividades político-partidárias, nem as permitirá na sua sede ou em seu nome, em benefício de seus associados ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Quadro social
Texto do artigo · p. 32 Fazem parte do quadro social da Ambiente Saudável, as pessoas físicas e jurídicas que atuem em atividades relacionadas ao saneamento básico, preferencialmente na prestação dos serviços privados de saneamento.
Texto do artigo · p. 32 Parágrafo único - Os associados e dirigentes da Ambiente Saudável, não respondem solidária nem subsidiariamente em juízo ou fora dele, pelas obrigações sociais da entidade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Classificação dos membros
Texto do artigo · p. 32 Os associados da Ambiente Saudável são classificados nas seguintes categorias:
Texto do artigo · p. 32 Efectivos: Prestadores dos serviços públicos e privados de saneamento e consórcios públicos municipais de prestação de serviços de saneamento.
Texto do artigo · p. 32 Participantes individuais: todo e qualquer profissional com interesse em promover o saneamento público e que se proponha a participar das atividades da Ambiente Saudável, respeitados os termos do presente estatuto.
Texto do artigo · p. 32 Beneméritos: pessoas físicas com relevantes serviços prestados em favor das causas do saneamento público, indicadas/referidas pela direção executiva e a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Admissão e perda de qualidade de membro
Número ou marcador · p. 32 Um) A admissão ao quadro social da Ambiente Saudável dar-se-á mediante proposta assinada pelo interessado junto a Direcção Executiva e aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O requerimento de inscrição para o quadro de associados efetivos e individuais será protocolado junto à Secretaria Executiva da Ambiente Saudável e encaminhado para apreciação e aprovação da assembleia.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os associados que deixarem de pertencer ao quadro social da Ambiente Saudável por motivos que não os desabonem poderão ser novamente admitidos mediante preenchimento de nova proposta.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Não serão em caso algum, restituídas as mensalidades já pagas, ou quaisquer contribuições feitas por associados que solicitarem licença, pedirem demissão ou forem eliminados do quadro social.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) A criação de novas categorias de sócios será de iniciativa exclusiva da Assembleia Geral, mediante proposta aprovada por dois terços de seus membros, com a correspondente alteração estatutária.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Direitos dos associados
Texto do artigo · p. 32 São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 32 a) Tomar parte na Assembleia Geral e nas sessões, discutir e votar os assuntos a ela submetidos, apresentar esclarecimentos, propostas, emendas, substitutivos ou sugestões;
Número ou marcador · p. 32 b) Votar e ser votado para os cargos de direção da assembleia e conselho de direção;
Número ou marcador · p. 32 c) Apresentar sugestões, por escrito, podendo defendê-las junto ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 32 d) Propor ao Conselho de Direcção a discussão de teses ou de assuntos relevantes para o saneamento e temas afins;
Número ou marcador · p. 32 e) Integrar qualquer comissão ou grupo de trabalho, por agregação espontânea, ou para o qual tenha sido designado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 32 Um) Recorrer de qualquer resolução tomada pela Ambiente Saudável na seguinte forma:
Número ou marcador · p. 32 a) Verbalmente ao Conselho de Direcção da decisão de seus membros;
Número ou marcador · p. 32 b) Por escrito à Assembleia Geral, das decisões tomadas pelo Conselho de direção;
Número ou marcador · p. 32 c) Requerer ao Conselho de Direcção a convocação da Assembleia Geral Extraordinária declarando, os assuntos a serem discutidos, em requerimento subscrito por associados em número nunca inferior a um quinto do quadro associativo e em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Assembleia Geral convocada nos termos dos itens acima deste artigo, observado o quórum estabelecido neste estatuto, instalase, necessariamente com a presença de 2/3 dos requerentes da mesma.
Número ou marcador · p. 32 Três) As prerrogativas estabelecidas nas alinhas acima requerem a condição de prévia quitação do associado com a Ambiente Saudável.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O prazo para recurso estabelecido nas alinhas acima sobre qualquer acto que se pretenda recorrer é de trinta dias, contados da data da notificação da decisão objecto do recurso.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 32 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 32 a) Respeitar e cumprir o presente estatuto, o regimento e as resoluções emitidas pela Ambiente Saudável;
Número ou marcador · p. 32 b) Cumprir o mandato para o qual for eleito com espírito público, consciente dos deveres e das responsabilidades que o mandato impõe;
Número ou marcador · p. 32 c) Não usar o nome da Ambiente Saudável e o prestígio do cargo para o qual for eleito ou designado, para manifestações político-partidárias, de preconceitos raciais e ou religiosos ou para obter vantagens pessoais e ou profissionais;
Número ou marcador · p. 32 d) Comparecer às assembleias gerais e tomar posse, quando eleito para qualquer cargo, nos termos deste estatuto;
Número ou marcador · p. 32 e) Aceitar e exercer com desvelo os cargos ou comissões para os quais forem eleitos ou nomeados;
Número ou marcador · p. 32 f) Dar conhecimento ao Conselho de Direcção, por escrito e no prazo de quinze dias, dos motivos que impedem sua aceitação ao cargo ou comissão para o qual tenha sido eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 32 g) Efectuar o pagamento das contribuições da Ambiente Saudável com pontualidade;
Número ou marcador · p. 32 h) Manter seus dados e endereços atualizados;
Número ou marcador · p. 32 i) Oficiar por escrito ao Conselho de Direcção sobre qualquer impedimento na continuidade de condição de associado ou representante dele, não podendo, todavia, ser concedido o desligamento sem que tenha resolvido pendências de qualquer espécie com a Ambiente Saudável.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 Contribuição associativa
Número ou marcador · p. 32 Um) A contribuição associativa está amparada legalmente na lei das associações em vigor no país, cujos valores serão fixados pela Assembleia Geral da Ambiente Saudável.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os valores da contribuição associativa serão fixados de acordo com a categoria de cada associado.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os sócios beneméritos estão dispensados do pagamento da contribuição associativa.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Penalidades
Número ou marcador · p. 32 Um) O poder de punir disciplinarmente compete exclusivamente a assembleia após
Texto do artigo · p. 33 processo regular, garantido o direito à ampla defesa conduzido pelo Conselho de Direcção, com plenos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Quando se tratar de falta cometida por membro do Conselho de Direcção a aplicação da penalidade, neste caso, competirá à Assembleia Geral, após processo regular entre seus pares, garantido o direito à ampla defesa.
Número ou marcador · p. 33 Três) Em matéria disciplinar, o Conselho de Direcção deliberará de ofício ou em consequência de representação de qualquer associado, no pleno exercício de seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) No caso de representação, o Presidente do Conselho de direcção designará entre os seus pares um relator, o qual recebendo o processo fará uma análise prévia dos fatos acompanhado de parecer ao Presidente da Ambiente Saudável.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) A deliberação do Conselho de Direcção precederá, sempre, de audiência notificando o acusado para, dentro de dez dias, apresentar defesa, que poderá ser sustentada oralmente por ocasião do julgamento.
Número ou marcador · p. 33 Seis) O prazo para defesa de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por motivo relevante a juízo do presidente do conselho de direção.
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia suspenderá os direitos do associado por até sessenta dias, quando ele:
Número ou marcador · p. 33 a) Infringir qualquer disposição do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 33 b) Faltar ao respeito ou ofender, no recinto social, os membros dos poderes constituídos ou qualquer associado;
Número ou marcador · p. 33 c) Representar a Ambiente Saudável ou manifestar-se em seu nome, em desacordo com os princípios, teses ou propostas aprovadas pelo Conselho de Direção e defendidas pela entidade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Perderá o mandato de membro do Conselho de direção aquele que:
Número ou marcador · p. 33 a) Deixar de tomar posse de seu cargo trinta dias após o recebimento da notificação de sua eleição, salvo caso de ausência ou moléstia comprovada;
Número ou marcador · p. 33 b) Deixar de comparecer a três reuniões consecutivas do Conselho de Direcção sem justificativa prévia, por meio da Secretaria Executiva da Ambiente Saudável;
Número ou marcador · p. 33 c) Deixar de comparecer a duas assembleias gerais consecutivas, salvo em caso de força maior comprovada;
Número ou marcador · p. 33 d) Exorbitar das atribuições conferidas pelo Conselho de Direcção, causando prejuízo a Ambiente Saudável, no exercício dos cargos ou encargos que lhe forem confiados;
Número ou marcador · p. 33 e) Agir com negligência no desempenho de suas funções;
Número ou marcador · p. 33 f) Deixar de pagar sua contribuição associativa.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Direcção da associação
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral, instância máxima deliberativa, é constituída por todos os associados com direito a voto e em pleno exercício de seus direitos e deveres estatutários, a fim de deliberar sobre matéria de interesse social, com poderes de decidir todas as questões relativas ao cumprimento das finalidades da Ambiente Saudável.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral poderá ser ordinária ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 33 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 33 a) Deliberar sobre assuntos relacionados com os objetivos da Ambiente Saudável;
Número ou marcador · p. 33 b) Deliberar sobre os planos gerais e programas a serem executados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 33 c) Tomar as contas, discutir e deliberar sobre o relatório anual e a prestação de contas anual apresentados pelo conselho de direção e pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 33 d) Reformular ou alterar o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 33 e) Estabelecer a orientação superior da Ambiente Saudável, recomendando o estudo de solução para os problemas administrativos, econômicos e sociais dos associados;
Número ou marcador · p. 33 f) Eleger e dar posse aos membros do Conselho de Direção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 33 g) Apreciar recursos e decidir sobre a destituição dos membros do conselho de direção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 33 h) Apreciar recursos e decidir sobre a exclusão de associados;
Número ou marcador · p. 33 i) Decidir sobre a extinção da associação e o destino do patrimônio;
Número ou marcador · p. 33 j) Deliberar sobre qualquer assunto de interesse dos associados.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Em convocação extraordinária a Assembleia Geral só poderá deliberar sobre os assuntos para os quais foi convocada.
Número ou marcador · p. 33 Três) Para as deliberações a que se referem nas alinhas acima do artigo 12.º do presente estatuto, é exigido o quórum de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, para as demais deliberações as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Poderão participar da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 33 a) Associados efectivos com direito a voto, em pleno exercício de seus direitos e deveres estatutários;
Número ou marcador · p. 33 b) Associados participantes individuais, permanentes e beneméritos sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 33 c) Personalidades representativas, desde que aprovadas pela Assembleia Geral, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Os associados, pessoas jurídicas, serão representados pelos seus dirigentes máximos ou outro servidor da entidade, por meio de procuração e previamente credenciado.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Não será permitida a outorga de procuração de um associado a outro para efeito de voto e participação na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Sete) Um representante não poderá votar por mais de um associado efetivo.
Número ou marcador · p. 33 Oito) A Assembleia Geral será realizada preferencialmente em um local sede de qualquer entidade associada na categoria de associado efetivo, que se inscreva para tal, observadas as normas do presente estatuto.
Texto do artigo · p. 33 Parágrafo único - A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da Assembleia da Ambiente Saudável.
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano e sua convocação será feita com antecedência mínima de trinta dias, mediante ampla divulgação, especificando data, horário, local e ordem do dia.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O quórum exigido para a realização da Assembleia Geral em primeira convocação é de no mínimo dois terços dos associados efectivos, previstos neste estatuto.
Número ou marcador · p. 33 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos associados efectivos presentes, em condição de voto.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Na abertura de cada reunião da Assembleia Geral, a Ata da reunião anterior será submetida à aprovação do plenário.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) O Conselho de direcção executará ou fará executar as deliberações da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 33 O Conselho de direção obedece à seguinte composição:
Texto do artigo · p. 33 Três membros sendo um presidente que também é presidente da associação, um membro fiscal e um vogal da assembleia.
Número ou marcador · p. 33 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 33 a) Nomear por concurso público a direcção executiva da associação;
Número ou marcador · p. 33 b) Validar o orçamento mediante aprovação da assembleia consolidado para o exercício seguinte, com base nas propostas
Texto do artigo · p. 34 orçamentárias e nos programas anuais de actividades apresentados pela direcção executiva;
Número ou marcador · p. 34 c) Autorizar a realização de despesas extra-orçamentadas;
Número ou marcador · p. 34 d) Examinar e pronunciar-se sobre os pareceres do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 34 e) Organizar e promover encontros, congressos e seminários, definindo normas e regimentos próprios;
Número ou marcador · p. 34 f) Celebrar, por meio da associação, contratos, convênios, termos aditivos e outros instrumentos;
Número ou marcador · p. 34 g) Cumprir e fazer cumprir o estatuto social, bem como as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 34 h) Propor anualmente à Assembleia Geral as contribuições dos associados;
Número ou marcador · p. 34 i) Criar e extinguir comissões especiais, bem como nomear, substituir e dispensar membros destas comissões;
Número ou marcador · p. 34 j) Encaminhar à Assembleia Geral propostas para discussão relevantes a assembleia;
Número ou marcador · p. 34 k) Julgar os recursos interpostos ao conselho de direção da Ambiente Saudável.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada trimestre e extraordinariamente quando convocado por iniciativa.
Número ou marcador · p. 34 Três) O mandato dos membros eleitos para o Conselho de Direcção será de dois anos, permitida a reeleição, nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os membros do Conselho de Direcção não têm direito a remuneração de qualquer espécie pelo desempenho de suas funções.
Texto do artigo · p. 34 São atribuições do conselho de Direcção Ambiente Saudável:
Texto do artigo · p. 34 a ) R e p r e s e n t a r j u d i c i a l e administrativamente a Ambiente Saudável;
Número ou marcador · p. 34 b) Zelar pelo cumprimento do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 34 c) Encaminhar aos órgãos e entidades competentes as reivindicações da associação.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 34 Um) No exercício das suas atribuições, o Conselho de Direcção nomeará a Direcção Executiva segundo os estatutos que será composta por 3 pessoas. Um coordenador, um oficial técnico e um secretário.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A nomeação da Direcção Executiva será realizada 30 dias após a tomada de posse do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 34 Três) Convidar representantes dos órgãos públicos ou privados e profissionais liberais para participarem dos grupos de trabalho constituídos pela Ambiente Saudável.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Firmar convénios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Aprovar a contratação e estabelecer níveis de remuneração dos empregados da Associação, contratados segundo a lei de trabalho, com a anuência dos demais membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Autorizar os pagamentos e movimentar os recursos financeiros e bancários da Ambiente Saudável, em conjunto com o Coordenador/ou Secretário Executivo, devidamente autorizado por ambos.
Número ou marcador · p. 34 Sete) Gerir o património da Ambiente Saudável.
Número ou marcador · p. 34 Oito) Convocar a Assembleia Geral nos termos deste estatuto.
Número ou marcador · p. 34 Nove) Receber as proposições das entidades associadas para posterior encaminhamento à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dez) Preparar a agenda de trabalho da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Onze) Fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Doze) Prestar contas à Assembleia Geral, no primeiro semestre de cada ano, por meio de balanço e de relatório de sua gestão administrativa e financeira do exercício anterior, com o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 34 Treze) Elaborar o relatório geral das actividades.
Número ou marcador · p. 34 Catorze) Desempenhar outras actividades afins.
Número ou marcador · p. 34 Quinze) Fazer o acompanhamento financeiro da associação.
Número ou marcador · p. 34 Dezasseis) Desenvolver projectos de geração de renda para sustento da própria associação e suporte do pessoal administrativo incluindo a Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 34 Dezassete) Identificar oportunidades de negócio e parcerias que sejam produtivas para seus membros.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho Fiscal é composto por um membro representante de associados efectivos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da vida financeira e patrimonial da Ambiente Saudável, em perfeita articulação com o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 34 Três) Em qualquer tempo, o Conselho Fiscal poderá verificar a situação da contabilidade da Ambiente Saudável, requerendo, se julgar necessário, a reunião do Conselho de Direcção ou a convocação de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Regime económico e financeiro
Texto do artigo · p. 34 São fontes de recursos da Ambiente Saudável:
Número ou marcador · p. 34 a) Contribuições anuais dos associados;
Número ou marcador · p. 34 b) Recursos provenientes de serviços técnicos ou administrativos prestados a terceiros;
Número ou marcador · p. 34 c) Recursos provenientes de seminários, eventos e outros;
Número ou marcador · p. 34 d) Recursos oriundos de convénios com entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 34 e) Quaisquer doações ou legados que lhe sejam destinados;
Número ou marcador · p. 34 f) Recursos provenientes de aplicações financeiras que não sejam de risco para o patrimônio da Ambiente Saudável;
Número ou marcador · p. 34 g) Outras receitas que lhe caibam por via contratual legal ou judicial.
Texto do artigo · p. 34 b)
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Património
Número ou marcador · p. 34 Um) O património da Ambiente Saudável será constituído pelos bens a ela incorporados.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Havendo superávit na apuramento dos resultados, será o mesmo incorporado ao património da associação, não havendo, sob qualquer hipótese, distribuição de lucros entre os membros dos conselhos gestores ou associados.
Número ou marcador · p. 34 Três) É expressamente proibida a utilização do patrimônio da Ambiente Saudável para fins não previstos neste estatuto.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Nenhum bem pertencente a Ambiente Saudável poderá ser alienado sem expressa autorização da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 34 Parágrafo Único: Decidida a extinção da Ambiente Saudável, todo o seu patrimônio social, respeitadas as doações condicionadas, será destinado a uma Associação congênere, legalmente constituída, para ser aplicado nas mesmas finalidades. Na eventual falta de uma associação congénere, seu património social será destinado a uma instituição de cunho caritativo, a ser designada pela assembleia que determinar a dissolução.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Dissolução
Número ou marcador · p. 34 Um) O prazo de duração da Ambiente Saudável é indeterminado.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A dissolução da Ambiente Saudável somente será efectivada em assembleia geral extraordinária, especialmente convocada para este fim, por metade mais um dos associados efetivos, devendo todos eles estar em pleno gozo de seus direitos e deveres estabelecidos no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 34 Três) O presente estatuto somente poderá ser alterado, mediante proposta do Conselho de Direcção e aprovado pela Assembleia Geral, nos termos do presente estatuto.
Texto do artigo · p. 34 Parágrafo Único: As propostas de alteração do estatuto serão de iniciativa de qualquer associado, encaminhadas para análise do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Deverá ser remetido anualmente o relatório geral de actividades da Ambiente Saudável aos seus associados.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Os casos omissos do presente estatuto serão decididos pelo Conselho Direcção.
Número ou marcador · p. 35 Seis) Do presente estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Sete) O presente Estatuto será publicado em órgão oficial da imprensa e devidamente autorizada.
Texto do artigo · p. 35 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 19 de Julho
Texto do artigo · p. 35 de dois mil e dezasseis. — Conservadora e Notária B, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Associação de Provedores de Serviços de Saneamento da Província de Manica
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que por despacho n.º 48 de quatro de maio de dois mil e dezasseis, a cargo de Alberto Ricardo Mondlane, governador da província de Manica, em pleno exercício de funções, compareceram como outorgantes os senhores. José Pascoal Chazoita, Leonel Bomba Pedro, Ernesto Armando Maera, Celestino Manuel Satade, José Carlos António, James Mateus Shamu, Mutsequessua Z. Sabão, Timotio Matene Chabica, Airone Bengala Meque, Bene Tomas Bassela, todos de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio.
  3. Texto do artigo, página 31: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo. Por eles foi dito que, constituíram entre si uma associaçào de carácter não lucrativo com a denominação Associação Ambiente Saudável, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 31: Denominação e sede
  7. Texto do artigo, página 31: A Associação de Provedores de Serviços de Saneamento da Província de Manica é uma denominação sem fins lucrativos, designada (Ambiente Saudável), tem a sua sede na cidade de Chimoio, província de Manica, podendo abrir representações em qualquer ponto da província.
  8. Texto do artigo, página 31: Paragrafo único: Para os fins do presente estatuto entende-se como serviços de saneamento aqueles de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e maneio de resíduos sólidos, drenagem urbana e maneio de águas pluviais urbanas.
  9. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 31: Duração
  11. Texto do artigo, página 31: A duração da Associação é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
  12. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 31: Definição
  14. Texto do artigo, página 31: A Ambiente Saudável é a associação de provedores de serviços de saneamento da província de Manica, organização local com uma actuação a nível provincial, com autonomia administrativa, econômica e financeira, congregando os associados que se enquadrem na definição do parágrafo único a seguir.
  15. Texto do artigo, página 31: Parágrafo único: Entende-se por Serviço Público de Saneamento aquele prestado por
  16. Texto do artigo, página 31: órgãos da administração directa ou indirecta, responsável pela prestação/gestão e/ou operação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, maneio de resíduos sólidos, drenagem urbana e maneio de águas pluviais.
  17. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 31: Objecto
  19. Número ou marcador, página 31: Um) O objectivo geral é:
  20. Número ou marcador, página 31: Dois) Congregar os prestadores de Serviços de Saneamento da província, profissionais privados da área de saneamento ou afins, bem como os consórcios públicos de prestação dos serviços municipais de saneamento, objetivando defender, ampliar e promover a interação, fortalecer e desenvolver a capacidade técnica, administrativa, financeira e regulatória de seus associados.
  21. Número ou marcador, página 31: Três) Específicos:
  22. Número ou marcador, página 31: a) Contribuir para o desenvolvimento económico auto-sustentado dos provedores de serviços de saneamento da província de Manica;
  23. Número ou marcador, página 31: b) Lutar pela manutenção da titularidade privada e pela gestão pública dos serviços de saneamento, defendendo o seu caráter essencial;
  24. Número ou marcador, página 31: c) Estabelecer programas integrados de modernização administrativa, por meio do planeamento institucional, apoiando-os na execução dos serviços administrativos;
  25. Número ou marcador, página 31: d) Estudar e sugerir a adoção de normas sobre legislação municipal, visando à ampliação e melhoria dos serviços locais dos associados;
  26. Número ou marcador, página 31: e) Promover direta e indiretamente o intercâmbio nacional e internacional de experiências visando o desenvolvimento dos serviços de saneamento;
  27. Número ou marcador, página 31: f) Defender junto aos governos, municípios que os serviços privados de saneamento, definidos, sejam considerados de fundamental importância para a vida da população moçambicana;
  28. Número ou marcador, página 31: g) Colaborar e cooperar com os poderes legislativos e executivos municipais, bem como, com o governo central, na adopção de medidas legislativas que concorram para o aperfeiçoamento e fortalecimento dos serviços privados de saneamento;
  29. Número ou marcador, página 31: h) Promover o desenvolvimento institucional prestando assistência técnica, administrativa e jurídica às entidades privadas de saneamento e afins;
  30. Número ou marcador, página 31: i) Estimular a conservação e a utilização racional dos recursos hídricos naturais, compatibilizando esta utilização com os serviços de abastecimento de água, coleta de esgotos, limpeza urbana e maneio de resíduos sólidos e drenagem urbana;
  31. Número ou marcador, página 31: j) Estudar, propor e promover campanhas educativas sobre o uso racional da água de abastecimento público e sobre a adequada disposição final dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos, incluindo a recuperação de áreas e corpos receptores degradados pela disposição inadequada de resíduos sólidos e líquidos, e pelas deficiências de drenagem urbana que provoquem inundações e erosões;
  32. Número ou marcador, página 31: k) Incentivar e promover a criação de sistemas e arranjos institucionais de cooperação intermunicipal e regional, de materiais, equipamentos, serviços e transportes entre os associados, visando à melhoria dos serviços de saneamento;
  33. Número ou marcador, página 31: l) Promover estudos, propostas e reivindicações, junto aos órgãos municipais e nacional de interesse comum dos associados;
  34. Número ou marcador, página 31: m) Promover o desenvolvimento e divulgação de pesquisas tecnológicas e de custos dos serviços de forma a propiciar o autofinanciamento de serviços e obras;
  35. Número ou marcador, página 31: n) Promover a associação junto aos órgãos competentes visando à obtenção de financiamentos para os serviços de saneamento dos associados;
  36. Número ou marcador, página 31: o) Desenvolver outras atividades que por sua natureza venham promover o aperfeiçoamento dos serviços privados de saneamento;
  37. Número ou marcador, página 31: p) Informar a população sobre as questões relevantes para o saneamento, à saúde pública e à preservação do meio ambiente, incentivando a criação de mecanismos de controlo social sobre a prestação dos serviços de saneamento;
  38. Número ou marcador, página 31: q) Incentivar, quando for o caso, a prestação dos serviços de saneamento e a regulação, na forma de gestão associada, por meio de consórcios públicos sem ferir a lei reguladora;
  39. Número ou marcador, página 31: r) Estabelecer convênios com entidades públicas e privadas, com instituições de ensino e pesquisa e outras congêneres, objetivando promover
  40. Texto do artigo, página 32: o intercâmbio cultural, científico, de estudos e pesquisas nas áreas de sua atuação e interesse;
  41. Número ou marcador, página 32: s) A Ambiente Saudável não participará de atividades político-partidárias, nem as permitirá na sua sede ou em seu nome, em benefício de seus associados ou de terceiros.
  42. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Dos membros
  43. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  44. Texto do artigo, página 32: Quadro social
  45. Texto do artigo, página 32: Fazem parte do quadro social da Ambiente Saudável, as pessoas físicas e jurídicas que atuem em atividades relacionadas ao saneamento básico, preferencialmente na prestação dos serviços privados de saneamento.
  46. Texto do artigo, página 32: Parágrafo único - Os associados e dirigentes da Ambiente Saudável, não respondem solidária nem subsidiariamente em juízo ou fora dele, pelas obrigações sociais da entidade.
  47. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 32: Classificação dos membros
  49. Texto do artigo, página 32: Os associados da Ambiente Saudável são classificados nas seguintes categorias:
  50. Texto do artigo, página 32: Efectivos: Prestadores dos serviços públicos e privados de saneamento e consórcios públicos municipais de prestação de serviços de saneamento.
  51. Texto do artigo, página 32: Participantes individuais: todo e qualquer profissional com interesse em promover o saneamento público e que se proponha a participar das atividades da Ambiente Saudável, respeitados os termos do presente estatuto.
  52. Texto do artigo, página 32: Beneméritos: pessoas físicas com relevantes serviços prestados em favor das causas do saneamento público, indicadas/referidas pela direção executiva e a assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 32: Admissão e perda de qualidade de membro
  55. Número ou marcador, página 32: Um) A admissão ao quadro social da Ambiente Saudável dar-se-á mediante proposta assinada pelo interessado junto a Direcção Executiva e aprovada pela Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 32: Dois) O requerimento de inscrição para o quadro de associados efetivos e individuais será protocolado junto à Secretaria Executiva da Ambiente Saudável e encaminhado para apreciação e aprovação da assembleia.
  57. Número ou marcador, página 32: Três) Os associados que deixarem de pertencer ao quadro social da Ambiente Saudável por motivos que não os desabonem poderão ser novamente admitidos mediante preenchimento de nova proposta.
  58. Número ou marcador, página 32: Quatro) Não serão em caso algum, restituídas as mensalidades já pagas, ou quaisquer contribuições feitas por associados que solicitarem licença, pedirem demissão ou forem eliminados do quadro social.
  59. Número ou marcador, página 32: Cinco) A criação de novas categorias de sócios será de iniciativa exclusiva da Assembleia Geral, mediante proposta aprovada por dois terços de seus membros, com a correspondente alteração estatutária.
  60. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 32: Direitos dos associados
  62. Texto do artigo, página 32: São direitos dos associados:
  63. Número ou marcador, página 32: a) Tomar parte na Assembleia Geral e nas sessões, discutir e votar os assuntos a ela submetidos, apresentar esclarecimentos, propostas, emendas, substitutivos ou sugestões;
  64. Número ou marcador, página 32: b) Votar e ser votado para os cargos de direção da assembleia e conselho de direção;
  65. Número ou marcador, página 32: c) Apresentar sugestões, por escrito, podendo defendê-las junto ao Conselho de Direcção;
  66. Número ou marcador, página 32: d) Propor ao Conselho de Direcção a discussão de teses ou de assuntos relevantes para o saneamento e temas afins;
  67. Número ou marcador, página 32: e) Integrar qualquer comissão ou grupo de trabalho, por agregação espontânea, ou para o qual tenha sido designado pelo Conselho de Direcção.
  68. Número ou marcador, página 32: Um) Recorrer de qualquer resolução tomada pela Ambiente Saudável na seguinte forma:
  69. Número ou marcador, página 32: a) Verbalmente ao Conselho de Direcção da decisão de seus membros;
  70. Número ou marcador, página 32: b) Por escrito à Assembleia Geral, das decisões tomadas pelo Conselho de direção;
  71. Número ou marcador, página 32: c) Requerer ao Conselho de Direcção a convocação da Assembleia Geral Extraordinária declarando, os assuntos a serem discutidos, em requerimento subscrito por associados em número nunca inferior a um quinto do quadro associativo e em pleno gozo de seus direitos estatutários.
  72. Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral convocada nos termos dos itens acima deste artigo, observado o quórum estabelecido neste estatuto, instalase, necessariamente com a presença de 2/3 dos requerentes da mesma.
  73. Número ou marcador, página 32: Três) As prerrogativas estabelecidas nas alinhas acima requerem a condição de prévia quitação do associado com a Ambiente Saudável.
  74. Número ou marcador, página 32: Quatro) O prazo para recurso estabelecido nas alinhas acima sobre qualquer acto que se pretenda recorrer é de trinta dias, contados da data da notificação da decisão objecto do recurso.
  75. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  76. Texto do artigo, página 32: Deveres dos membros
  77. Texto do artigo, página 32: São deveres dos associados:
  78. Número ou marcador, página 32: a) Respeitar e cumprir o presente estatuto, o regimento e as resoluções emitidas pela Ambiente Saudável;
  79. Número ou marcador, página 32: b) Cumprir o mandato para o qual for eleito com espírito público, consciente dos deveres e das responsabilidades que o mandato impõe;
  80. Número ou marcador, página 32: c) Não usar o nome da Ambiente Saudável e o prestígio do cargo para o qual for eleito ou designado, para manifestações político-partidárias, de preconceitos raciais e ou religiosos ou para obter vantagens pessoais e ou profissionais;
  81. Número ou marcador, página 32: d) Comparecer às assembleias gerais e tomar posse, quando eleito para qualquer cargo, nos termos deste estatuto;
  82. Número ou marcador, página 32: e) Aceitar e exercer com desvelo os cargos ou comissões para os quais forem eleitos ou nomeados;
  83. Número ou marcador, página 32: f) Dar conhecimento ao Conselho de Direcção, por escrito e no prazo de quinze dias, dos motivos que impedem sua aceitação ao cargo ou comissão para o qual tenha sido eleito ou designado;
  84. Número ou marcador, página 32: g) Efectuar o pagamento das contribuições da Ambiente Saudável com pontualidade;
  85. Número ou marcador, página 32: h) Manter seus dados e endereços atualizados;
  86. Número ou marcador, página 32: i) Oficiar por escrito ao Conselho de Direcção sobre qualquer impedimento na continuidade de condição de associado ou representante dele, não podendo, todavia, ser concedido o desligamento sem que tenha resolvido pendências de qualquer espécie com a Ambiente Saudável.
  87. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  88. Texto do artigo, página 32: Contribuição associativa
  89. Número ou marcador, página 32: Um) A contribuição associativa está amparada legalmente na lei das associações em vigor no país, cujos valores serão fixados pela Assembleia Geral da Ambiente Saudável.
  90. Número ou marcador, página 32: Dois) Os valores da contribuição associativa serão fixados de acordo com a categoria de cada associado.
  91. Número ou marcador, página 32: Três) Os sócios beneméritos estão dispensados do pagamento da contribuição associativa.
  92. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  93. Texto do artigo, página 32: Penalidades
  94. Número ou marcador, página 32: Um) O poder de punir disciplinarmente compete exclusivamente a assembleia após
  95. Texto do artigo, página 33: processo regular, garantido o direito à ampla defesa conduzido pelo Conselho de Direcção, com plenos poderes para o efeito.
  96. Número ou marcador, página 33: Dois) Quando se tratar de falta cometida por membro do Conselho de Direcção a aplicação da penalidade, neste caso, competirá à Assembleia Geral, após processo regular entre seus pares, garantido o direito à ampla defesa.
  97. Número ou marcador, página 33: Três) Em matéria disciplinar, o Conselho de Direcção deliberará de ofício ou em consequência de representação de qualquer associado, no pleno exercício de seus direitos estatutários.
  98. Número ou marcador, página 33: Quatro) No caso de representação, o Presidente do Conselho de direcção designará entre os seus pares um relator, o qual recebendo o processo fará uma análise prévia dos fatos acompanhado de parecer ao Presidente da Ambiente Saudável.
  99. Número ou marcador, página 33: Cinco) A deliberação do Conselho de Direcção precederá, sempre, de audiência notificando o acusado para, dentro de dez dias, apresentar defesa, que poderá ser sustentada oralmente por ocasião do julgamento.
  100. Número ou marcador, página 33: Seis) O prazo para defesa de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por motivo relevante a juízo do presidente do conselho de direção.
  101. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia suspenderá os direitos do associado por até sessenta dias, quando ele:
  102. Número ou marcador, página 33: a) Infringir qualquer disposição do presente estatuto;
  103. Número ou marcador, página 33: b) Faltar ao respeito ou ofender, no recinto social, os membros dos poderes constituídos ou qualquer associado;
  104. Número ou marcador, página 33: c) Representar a Ambiente Saudável ou manifestar-se em seu nome, em desacordo com os princípios, teses ou propostas aprovadas pelo Conselho de Direção e defendidas pela entidade.
  105. Número ou marcador, página 33: Dois) Perderá o mandato de membro do Conselho de direção aquele que:
  106. Número ou marcador, página 33: a) Deixar de tomar posse de seu cargo trinta dias após o recebimento da notificação de sua eleição, salvo caso de ausência ou moléstia comprovada;
  107. Número ou marcador, página 33: b) Deixar de comparecer a três reuniões consecutivas do Conselho de Direcção sem justificativa prévia, por meio da Secretaria Executiva da Ambiente Saudável;
  108. Número ou marcador, página 33: c) Deixar de comparecer a duas assembleias gerais consecutivas, salvo em caso de força maior comprovada;
  109. Número ou marcador, página 33: d) Exorbitar das atribuições conferidas pelo Conselho de Direcção, causando prejuízo a Ambiente Saudável, no exercício dos cargos ou encargos que lhe forem confiados;
  110. Número ou marcador, página 33: e) Agir com negligência no desempenho de suas funções;
  111. Número ou marcador, página 33: f) Deixar de pagar sua contribuição associativa.
  112. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Direcção da associação
  113. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  114. Texto do artigo, página 33: Assembleia Geral
  115. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral, instância máxima deliberativa, é constituída por todos os associados com direito a voto e em pleno exercício de seus direitos e deveres estatutários, a fim de deliberar sobre matéria de interesse social, com poderes de decidir todas as questões relativas ao cumprimento das finalidades da Ambiente Saudável.
  116. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral poderá ser ordinária ou extraordinária.
  117. Número ou marcador, página 33: Um) Compete à Assembleia Geral:
  118. Número ou marcador, página 33: a) Deliberar sobre assuntos relacionados com os objetivos da Ambiente Saudável;
  119. Número ou marcador, página 33: b) Deliberar sobre os planos gerais e programas a serem executados pelo Conselho de Direcção;
  120. Número ou marcador, página 33: c) Tomar as contas, discutir e deliberar sobre o relatório anual e a prestação de contas anual apresentados pelo conselho de direção e pelo Conselho Fiscal;
  121. Número ou marcador, página 33: d) Reformular ou alterar o presente estatuto;
  122. Número ou marcador, página 33: e) Estabelecer a orientação superior da Ambiente Saudável, recomendando o estudo de solução para os problemas administrativos, econômicos e sociais dos associados;
  123. Número ou marcador, página 33: f) Eleger e dar posse aos membros do Conselho de Direção e do Conselho Fiscal;
  124. Número ou marcador, página 33: g) Apreciar recursos e decidir sobre a destituição dos membros do conselho de direção e do Conselho Fiscal;
  125. Número ou marcador, página 33: h) Apreciar recursos e decidir sobre a exclusão de associados;
  126. Número ou marcador, página 33: i) Decidir sobre a extinção da associação e o destino do patrimônio;
  127. Número ou marcador, página 33: j) Deliberar sobre qualquer assunto de interesse dos associados.
  128. Número ou marcador, página 33: Dois) Em convocação extraordinária a Assembleia Geral só poderá deliberar sobre os assuntos para os quais foi convocada.
  129. Número ou marcador, página 33: Três) Para as deliberações a que se referem nas alinhas acima do artigo 12.º do presente estatuto, é exigido o quórum de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, para as demais deliberações as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes.
  130. Número ou marcador, página 33: Quatro) Poderão participar da Assembleia Geral:
  131. Número ou marcador, página 33: a) Associados efectivos com direito a voto, em pleno exercício de seus direitos e deveres estatutários;
  132. Número ou marcador, página 33: b) Associados participantes individuais, permanentes e beneméritos sem direito a voto;
  133. Número ou marcador, página 33: c) Personalidades representativas, desde que aprovadas pela Assembleia Geral, sem direito a voto.
  134. Número ou marcador, página 33: Cinco) Os associados, pessoas jurídicas, serão representados pelos seus dirigentes máximos ou outro servidor da entidade, por meio de procuração e previamente credenciado.
  135. Número ou marcador, página 33: Seis) Não será permitida a outorga de procuração de um associado a outro para efeito de voto e participação na Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 33: Sete) Um representante não poderá votar por mais de um associado efetivo.
  137. Número ou marcador, página 33: Oito) A Assembleia Geral será realizada preferencialmente em um local sede de qualquer entidade associada na categoria de associado efetivo, que se inscreva para tal, observadas as normas do presente estatuto.
  138. Texto do artigo, página 33: Parágrafo único - A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da Assembleia da Ambiente Saudável.
  139. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano e sua convocação será feita com antecedência mínima de trinta dias, mediante ampla divulgação, especificando data, horário, local e ordem do dia.
  140. Número ou marcador, página 33: Dois) O quórum exigido para a realização da Assembleia Geral em primeira convocação é de no mínimo dois terços dos associados efectivos, previstos neste estatuto.
  141. Número ou marcador, página 33: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos associados efectivos presentes, em condição de voto.
  142. Número ou marcador, página 33: Quatro) Na abertura de cada reunião da Assembleia Geral, a Ata da reunião anterior será submetida à aprovação do plenário.
  143. Número ou marcador, página 33: Cinco) O Conselho de direcção executará ou fará executar as deliberações da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.
  144. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 33: Conselho de Direcção
  146. Texto do artigo, página 33: O Conselho de direção obedece à seguinte composição:
  147. Texto do artigo, página 33: Três membros sendo um presidente que também é presidente da associação, um membro fiscal e um vogal da assembleia.
  148. Número ou marcador, página 33: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  149. Número ou marcador, página 33: a) Nomear por concurso público a direcção executiva da associação;
  150. Número ou marcador, página 33: b) Validar o orçamento mediante aprovação da assembleia consolidado para o exercício seguinte, com base nas propostas
  151. Texto do artigo, página 34: orçamentárias e nos programas anuais de actividades apresentados pela direcção executiva;
  152. Número ou marcador, página 34: c) Autorizar a realização de despesas extra-orçamentadas;
  153. Número ou marcador, página 34: d) Examinar e pronunciar-se sobre os pareceres do Conselho Fiscal;
  154. Número ou marcador, página 34: e) Organizar e promover encontros, congressos e seminários, definindo normas e regimentos próprios;
  155. Número ou marcador, página 34: f) Celebrar, por meio da associação, contratos, convênios, termos aditivos e outros instrumentos;
  156. Número ou marcador, página 34: g) Cumprir e fazer cumprir o estatuto social, bem como as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
  157. Número ou marcador, página 34: h) Propor anualmente à Assembleia Geral as contribuições dos associados;
  158. Número ou marcador, página 34: i) Criar e extinguir comissões especiais, bem como nomear, substituir e dispensar membros destas comissões;
  159. Número ou marcador, página 34: j) Encaminhar à Assembleia Geral propostas para discussão relevantes a assembleia;
  160. Número ou marcador, página 34: k) Julgar os recursos interpostos ao conselho de direção da Ambiente Saudável.
  161. Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada trimestre e extraordinariamente quando convocado por iniciativa.
  162. Número ou marcador, página 34: Três) O mandato dos membros eleitos para o Conselho de Direcção será de dois anos, permitida a reeleição, nos termos do presente estatuto.
  163. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os membros do Conselho de Direcção não têm direito a remuneração de qualquer espécie pelo desempenho de suas funções.
  164. Texto do artigo, página 34: São atribuições do conselho de Direcção Ambiente Saudável:
  165. Texto do artigo, página 34: a ) R e p r e s e n t a r j u d i c i a l e administrativamente a Ambiente Saudável;
  166. Número ou marcador, página 34: b) Zelar pelo cumprimento do presente estatuto;
  167. Número ou marcador, página 34: c) Encaminhar aos órgãos e entidades competentes as reivindicações da associação.
  168. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  169. Texto do artigo, página 34: Direcção Executiva
  170. Número ou marcador, página 34: Um) No exercício das suas atribuições, o Conselho de Direcção nomeará a Direcção Executiva segundo os estatutos que será composta por 3 pessoas. Um coordenador, um oficial técnico e um secretário.
  171. Número ou marcador, página 34: Dois) A nomeação da Direcção Executiva será realizada 30 dias após a tomada de posse do Conselho de Direcção.
  172. Número ou marcador, página 34: Três) Convidar representantes dos órgãos públicos ou privados e profissionais liberais para participarem dos grupos de trabalho constituídos pela Ambiente Saudável.
  173. Número ou marcador, página 34: Quatro) Firmar convénios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas.
  174. Número ou marcador, página 34: Cinco) Aprovar a contratação e estabelecer níveis de remuneração dos empregados da Associação, contratados segundo a lei de trabalho, com a anuência dos demais membros do Conselho de Direcção.
  175. Número ou marcador, página 34: Seis) Autorizar os pagamentos e movimentar os recursos financeiros e bancários da Ambiente Saudável, em conjunto com o Coordenador/ou Secretário Executivo, devidamente autorizado por ambos.
  176. Número ou marcador, página 34: Sete) Gerir o património da Ambiente Saudável.
  177. Número ou marcador, página 34: Oito) Convocar a Assembleia Geral nos termos deste estatuto.
  178. Número ou marcador, página 34: Nove) Receber as proposições das entidades associadas para posterior encaminhamento à Assembleia Geral.
  179. Número ou marcador, página 34: Dez) Preparar a agenda de trabalho da Assembleia Geral.
  180. Número ou marcador, página 34: Onze) Fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral.
  181. Número ou marcador, página 34: Doze) Prestar contas à Assembleia Geral, no primeiro semestre de cada ano, por meio de balanço e de relatório de sua gestão administrativa e financeira do exercício anterior, com o parecer do Conselho Fiscal.
  182. Número ou marcador, página 34: Treze) Elaborar o relatório geral das actividades.
  183. Número ou marcador, página 34: Catorze) Desempenhar outras actividades afins.
  184. Número ou marcador, página 34: Quinze) Fazer o acompanhamento financeiro da associação.
  185. Número ou marcador, página 34: Dezasseis) Desenvolver projectos de geração de renda para sustento da própria associação e suporte do pessoal administrativo incluindo a Direcção Executiva.
  186. Número ou marcador, página 34: Dezassete) Identificar oportunidades de negócio e parcerias que sejam produtivas para seus membros.
  187. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  188. Texto do artigo, página 34: Conselho Fiscal
  189. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho Fiscal é composto por um membro representante de associados efectivos.
  190. Número ou marcador, página 34: Dois) Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da vida financeira e patrimonial da Ambiente Saudável, em perfeita articulação com o Conselho de Direcção.
  191. Número ou marcador, página 34: Três) Em qualquer tempo, o Conselho Fiscal poderá verificar a situação da contabilidade da Ambiente Saudável, requerendo, se julgar necessário, a reunião do Conselho de Direcção ou a convocação de Assembleia Geral.
  192. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  193. Texto do artigo, página 34: Regime económico e financeiro
  194. Texto do artigo, página 34: São fontes de recursos da Ambiente Saudável:
  195. Número ou marcador, página 34: a) Contribuições anuais dos associados;
  196. Número ou marcador, página 34: b) Recursos provenientes de serviços técnicos ou administrativos prestados a terceiros;
  197. Número ou marcador, página 34: c) Recursos provenientes de seminários, eventos e outros;
  198. Número ou marcador, página 34: d) Recursos oriundos de convénios com entidades públicas ou privadas;
  199. Número ou marcador, página 34: e) Quaisquer doações ou legados que lhe sejam destinados;
  200. Número ou marcador, página 34: f) Recursos provenientes de aplicações financeiras que não sejam de risco para o patrimônio da Ambiente Saudável;
  201. Número ou marcador, página 34: g) Outras receitas que lhe caibam por via contratual legal ou judicial.
  202. Texto do artigo, página 34: b)
  203. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  204. Texto do artigo, página 34: Património
  205. Número ou marcador, página 34: Um) O património da Ambiente Saudável será constituído pelos bens a ela incorporados.
  206. Número ou marcador, página 34: Dois) Havendo superávit na apuramento dos resultados, será o mesmo incorporado ao património da associação, não havendo, sob qualquer hipótese, distribuição de lucros entre os membros dos conselhos gestores ou associados.
  207. Número ou marcador, página 34: Três) É expressamente proibida a utilização do patrimônio da Ambiente Saudável para fins não previstos neste estatuto.
  208. Número ou marcador, página 34: Quatro) Nenhum bem pertencente a Ambiente Saudável poderá ser alienado sem expressa autorização da Assembleia Geral.
  209. Texto do artigo, página 34: Parágrafo Único: Decidida a extinção da Ambiente Saudável, todo o seu patrimônio social, respeitadas as doações condicionadas, será destinado a uma Associação congênere, legalmente constituída, para ser aplicado nas mesmas finalidades. Na eventual falta de uma associação congénere, seu património social será destinado a uma instituição de cunho caritativo, a ser designada pela assembleia que determinar a dissolução.
  210. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  211. Texto do artigo, página 34: Dissolução
  212. Número ou marcador, página 34: Um) O prazo de duração da Ambiente Saudável é indeterminado.
  213. Número ou marcador, página 34: Dois) A dissolução da Ambiente Saudável somente será efectivada em assembleia geral extraordinária, especialmente convocada para este fim, por metade mais um dos associados efetivos, devendo todos eles estar em pleno gozo de seus direitos e deveres estabelecidos no presente estatuto.
  214. Número ou marcador, página 34: Três) O presente estatuto somente poderá ser alterado, mediante proposta do Conselho de Direcção e aprovado pela Assembleia Geral, nos termos do presente estatuto.
  215. Texto do artigo, página 34: Parágrafo Único: As propostas de alteração do estatuto serão de iniciativa de qualquer associado, encaminhadas para análise do Conselho de Direcção.
  216. Número ou marcador, página 35: Quatro) Deverá ser remetido anualmente o relatório geral de actividades da Ambiente Saudável aos seus associados.
  217. Número ou marcador, página 35: Cinco) Os casos omissos do presente estatuto serão decididos pelo Conselho Direcção.
  218. Número ou marcador, página 35: Seis) Do presente estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral.
  219. Número ou marcador, página 35: Sete) O presente Estatuto será publicado em órgão oficial da imprensa e devidamente autorizada.
  220. Texto do artigo, página 35: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 19 de Julho
  221. Texto do artigo, página 35: de dois mil e dezasseis. — Conservadora e Notária B, Ilegível.
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