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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 36: CEIA – Consultoria, Estudos, Investimentos e Autoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Setembro de 2016, foi matriculada sob NUEL 100769980 uma entidade denominada CEIA – Consultoria, Estudos, Investimentos e Autoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá reger-se pelos estatutos em anexo.
- Texto do artigo, página 36: João Lucas Mindo, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente no bairro da Machava-Sede, distrito da Matola, portador de Bilhete de Identificação n.º 110104652560I, emitido ao vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e catorze, na cidade de Maputo, com personalidade e capacidade jurídicas suficientes para o exercício de todo e qualquer acto, legalmente designado de comércio, constitui, portanto, uma sociedade por quotas unipessoal limitada, pelo seguinte escrito particular, que se regerá pelos artigos a enumerar:
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 36: Tipo e firma
- Texto do artigo, página 36: A sociedade adopta o tipo unipessoal por quotas e a firma CEIA – Consultoria, Estudos, Investimentos, e Autoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 36: Sede
- Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, rua dos correios, parcela n.º 33, bairro da Machava-Sede, distrito da Matola, no território nacional.
- Número ou marcador, página 36: Dois) A sede da sociedade poderá, sempre que oportuno e conveniente, e em observância á legislação em vigência, por deliberação da assembleia geral, ser deslocada para uma outra praça do território nacional.
- Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade poderá, sempre queem termos de negócios se mostrar favorável, e legalmente autorizado, por simples decisão da gerência, criar e ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 36: Objecto
- Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto a prestação dos seguintes serviços:
- Número ou marcador, página 36: a) Consultoria financeira, sendo actividade principal, neste segmento, a elaboração e análise de projectos de investimento;
- Número ou marcador, página 36: b) Contabilidade, sendo actividade central a preparação de demonstrações financeiras;o planeamento tributário e a orientação fiscal;
- Número ou marcador, página 36: c) Despacho aduaneiro de cargas, em operações de importação e de exportação.
- Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade tem também por objecto a produção de estudos na área económica, com finalidade e propósito particular da sociedade, bem como por encomenda de terceiros.
- Número ou marcador, página 36: Três) Realização de investimentos económicos e financeiros, e sua respectiva gestão.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) Criação de obras literárias de diversa índole, com destaque para as de natureza financeira.
- Número ou marcador, página 36: Cinco) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 36: Seis) São, ainda, actividades de interesse futuro, a realizar pela sociedade, ou através de outras sociedades participadas por esta, com a devida autorização legal, as seguintes:
- Número ou marcador, página 36: a) Microcrédito;
- Número ou marcador, página 36: b) Gestão de crédito rotativo;
- Número ou marcador, página 36: c) Adiantamento de caixa; e
- Número ou marcador, página 36: d) Promoção, agenciamento e corretagem de seguros.
- Número ou marcador, página 36: Sete) A sociedade poderá associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades ou agrupamentos complementares de empresas e celebrar contratos como os de consórcio, associação em participação, de grupo paritário e de subordinação.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 36: Duração
- Texto do artigo, página 36: O tempo de vida da sociedade é, a partir da data da sua constituição, indeterminado.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 36: Capital social
- Texto do artigo, página 36: O capital social, em numerário, é de dez mil meticais, representado por uma quota de igual valor nominal, subscrito e realizado pelo único sócio.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 36: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, quando assim a sociedade o julgar necessário e conveniente, desde que o único sócio assim o decida, e sempre em observância á lei em vigor, atinente ao efeito.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 36: Divisão e cessação de quotas
- Texto do artigo, página 36: Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte da quota social deverá ser da decisão do único sócio.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 36: Administração
- Número ou marcador, página 36: Um) A direcção e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, são exercidaspelo único sócio, ficando desde já nomeado directorgeral.
- Número ou marcador, página 36: a) O director-geral será remunerado nos termos e condições que vierem a ser estabelecidos em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 36: b) A remuneração do director-geral poderá ser, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
- Número ou marcador, página 36: Dois) O director-geral têm, dentro dos limites da legislação aplicável, plenos poderes para nomear mandatários á sociedade, conferindo-os os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 36: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação das contas referentes ao exercício económico findo, e para a repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade poderá, sempre que se mostrar pertinente e inadiável, reunir extraordinariamente para a tomada das necessárias decisões que visem qualquer melhoria da sociedade.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 36: Dissolução
- Texto do artigo, página 36: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 36: Casos omissos
- Texto do artigo, página 36: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 36: Maputo, 5 de Setembro de 2016.
- Texto do artigo, página 36: — O Técnico, Ilegível.
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