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Texto do artigo · p. 37 Kuikila Investments, Limitada
Texto do artigo · p. 37 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Junho de dois mil e quinze, lavrada a folhas noventa e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e vinte e cinco traço B, do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, notária do referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe ao aumento do capital social de vinte mil meticais para cem mil meticais, correspondente a um aumento no valor de oitenta mil meticais, e à alteração integral dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Firma)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Kuikila Investments, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Sede)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, número cento e setenta e quatro, Edifício Millennium Park, décimo terceiro andar, sala seis, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Duração)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Objecto)
Número ou marcador · p. 37 Um) O objecto principal da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 37 a) Gestão de participações sociais; e
Número ou marcador · p. 37 b) Prestação de serviços de consultoria em diversas áreas de actividade.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou
Texto do artigo · p. 37 indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 37 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Capital social)
Texto do artigo · p. 37 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cem mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 37 a) Uma quota com o valor nominal de trinta mil meticais, representativa de trinta porcento do capital social, pertencente ao sócio Diogo Alves Dinis Vaz Guedes;
Número ou marcador · p. 37 b) Uma quota com o valor nominal de trinta mil meticais, representativa de trinta porcento do capital social, pertencente à sócia Carlota de Castelo Branco Ramos de Magalhães Vaz Guedes;
Número ou marcador · p. 37 c) Uma quota com o valor nominal de vinte mil meticais, representativa de vinte porcento do capital social, pertencente à sócia Gamaretta Overseas, S.A; e
Número ou marcador · p. 37 d) Uma quota com o valor nominal de vinte mil meticais, representativa de vinte porcento do capital social, pertencente à sócia ARDMA SGPS, Limitada.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 37 Três) A deliberação de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 37 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 37 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 37 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 37 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 37 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 37 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 37 Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao décuplo do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 37 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 37 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 37 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) No caso de os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 37 Seis) As limitações à transmissão de quotas previstas neste artigo não se aplicarão à transmissão de quotas a favor de sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com qualquer um dos sócios da sociedade, entendendo-se como tal as sociedades nas quais qualquer sócio detenha directa ou indirectamente, uma participação
Texto do artigo · p. 38 social representativa em mais de cinquenta por cento do capital social ou que, directa ou indirectamente, detenham uma participação social representativa em mais de cinquenta por cento do capital social de qualquer sócio ou, ainda, quaisquer sociedades em que estas últimas detenham, directa ou indirectamente, uma participação social representativa em mais de cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 38 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 38 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 38 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 38 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 38 c) Quando o sócio transmita a sua quota sem observância do disposto no artigo nono dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 38 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 38 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital;
Número ou marcador · p. 38 f) Quando o sócio tenha actuado de forma desleal, desonesta e incorrecta para com a sociedade e/ou com os demais sócios, quando esse comportamento violar a lei ou os presentes estatutos ou, ainda, causar, directa ou indirectamente, prejuízos à sociedade e/ou aos demais sócios.
Número ou marcador · p. 38 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Caso a amortização de quota resulte na sua redistribuição pelos demais sócios, estes últimos obrigam-se a entregar à sociedade o valor da quota-parte que lhes couber, a ser apurado por meio da avaliação a que se refere o número seguinte do presente artigo, no prazo que for aprovado na assembleia geral que delibere sobre a amortização.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) A amortização será feita pelo valor da quota amortizada, apurado por meio de avaliação a ser efectuada por auditor independente, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Seis) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 38 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 38 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 38 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 38 b) O conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 38 c) O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 38 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 38 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 38 Três) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral e exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) As assembleias gerais serão convocadas, pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, na sua ausência, pelo
Texto do artigo · p. 38 secretário da mesa da assembleia geral ou por qualquer administrador da sociedade, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) O presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, ou qualquer uma das outras pessoas indicadas no número anterior, é obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 38 Seis) A assembleia geral Ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Sete) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 38 Oito) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 38 Nove) Os sócios indicarão por carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Dez) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, setenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 38 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 38 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 38 b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 38 c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 38 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 38 e) O consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 38 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 38 g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 39 h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 39 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 39 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 39 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 n) A aquisição, oneração ou transmissão de participações em outras sociedades.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas pela maioria dos votos presentes ou representados, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 39 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são tomadas pelo voto unânime dos sócios as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 39 a) A realização, restituição e remuneração de suprimentos, prestações suplementares ou acessórias de capital;
Número ou marcador · p. 39 b) A exclusão de sócios e amortizações de quotas;
Número ou marcador · p. 39 c) O aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 39 d) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 e) Quaisquer outras alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 39 f) A eleição, substituição e destituição dos membros dos órgãos sociais e aprovação da sua remuneração;
Número ou marcador · p. 39 g) A aprovação das contas anuais, do relatório de administração e da aplicação de resultados e distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 39 h) A contratação pela sociedade de obrigações, incluindo a contratação de empréstimos ou outras formas de financiamento e a prestação de quaisquer espécies de garantias, cujo valor seja igual ou superior a cinquenta mil Dólares Norte Americanos;
Número ou marcador · p. 39 i) A aquisição, divisão, oneração ou transmissão de participações em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 39 j) Estabelecimento da orientação geral dos negócios da sociedade e das suas participadas, bem como a aprovação dos actos e matérias das sociedades participadas, que requeiram o voto ou outra forma de aprovação da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (A administração)
Número ou marcador · p. 39 Um) A administração da sociedade é exercida por um conselho de administração, composto por até 6 (seis) membros.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A assembleia geral que eleger o conselho de administração designará o respectivo presidente, ao qual é atribuído, nos termos do disposto no artigo 423.º, do Código Comercial, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 39 Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O conselho de administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 39 Um) A gestão e representação da sociedade competem ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 39 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 39 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 39 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 39 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 39 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 39 Um) O conselho de administração reúne-se pelo menos uma vez por trimestre mediante
Texto do artigo · p. 39 convocação escrita, por qualquer meio, do seu presidente ou de outros dois membros do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar numa reunião por outro administrador, o qual poderá representar um ou mais administradores, mediante carta dirigida ao presidente ou ao conselho de administração, quando seja o presidente a fazer-se representar, não podendo cada instrumento de representação ser utilizado mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os administradores serão convocados por escrito, podendo a convocatória ser efectuada através de telecópia, com a antecedência de, pelo menos, cinco dias úteis e devendo a mesma indicar os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A convocatória será dispensada sempre que estejam presentes ou representados todos os administradores.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Os administradores não podem votar por correspondência as resoluções do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 39 Seis) Para que o conselho de administração possa deliberar validamente, é necessário que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 39 Sete) As deliberações do conselho de administração são tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, não se contando as abstenções.
Número ou marcador · p. 39 Oito) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são tomadas pelo voto unânime dos administradores as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 39 a) Relatório de gestão e contas anuais, bem como a proposta de aplicação de resultados e demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício;
Número ou marcador · p. 39 b) Aquisição, detenção e alienação de partes sociais, estabelecimentos e/ou activos relevantes pela sociedade;
Número ou marcador · p. 39 c) Investimentos e desinvestimentos de valor superior a cinquenta mil Dólares Norte Americanos por cada exercício;
Número ou marcador · p. 39 d) Política de gestão de recursos humanos e política de remuneração dos quadros;
Número ou marcador · p. 39 e) Oneração ou alienação dos activos da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 f) Contratos, garantias, parcerias, joint ventures, consórcios, agrupamentos complementares de empresas e outro tipo de agrupamentos empresariais que de alguma forma possam constituir riscos societários anormais e significativos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura conjunta de três administradores;
Número ou marcador · p. 40 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 40 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 40 Um) A assembleia geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Composição)
Número ou marcador · p. 40 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 40 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Os membros do conselho fiscal e
Texto do artigo · p. 40 o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 40 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 40 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 40 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Ano social)
Número ou marcador · p. 40 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 40 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 40 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 40 a) Vinte porcento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 40 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 40 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 40 Está conforme. Maputo, dez de Junho de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 40 — A Ajudante da Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 37: Kuikila Investments, Limitada
  2. Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Junho de dois mil e quinze, lavrada a folhas noventa e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e vinte e cinco traço B, do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, notária do referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe ao aumento do capital social de vinte mil meticais para cem mil meticais, correspondente a um aumento no valor de oitenta mil meticais, e à alteração integral dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 37: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 37: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Kuikila Investments, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 37: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, número cento e setenta e quatro, Edifício Millennium Park, décimo terceiro andar, sala seis, na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 37: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 37: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 37: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 37: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 37: Um) O objecto principal da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 37: a) Gestão de participações sociais; e
  18. Número ou marcador, página 37: b) Prestação de serviços de consultoria em diversas áreas de actividade.
  19. Número ou marcador, página 37: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou
  20. Texto do artigo, página 37: indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  21. Número ou marcador, página 37: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  22. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  23. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 37: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 37: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cem mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  26. Número ou marcador, página 37: a) Uma quota com o valor nominal de trinta mil meticais, representativa de trinta porcento do capital social, pertencente ao sócio Diogo Alves Dinis Vaz Guedes;
  27. Número ou marcador, página 37: b) Uma quota com o valor nominal de trinta mil meticais, representativa de trinta porcento do capital social, pertencente à sócia Carlota de Castelo Branco Ramos de Magalhães Vaz Guedes;
  28. Número ou marcador, página 37: c) Uma quota com o valor nominal de vinte mil meticais, representativa de vinte porcento do capital social, pertencente à sócia Gamaretta Overseas, S.A; e
  29. Número ou marcador, página 37: d) Uma quota com o valor nominal de vinte mil meticais, representativa de vinte porcento do capital social, pertencente à sócia ARDMA SGPS, Limitada.
  30. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 37: (Aumentos de capital)
  32. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 37: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  34. Número ou marcador, página 37: Três) A deliberação de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  35. Número ou marcador, página 37: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  36. Número ou marcador, página 37: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  37. Número ou marcador, página 37: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  38. Número ou marcador, página 37: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  39. Número ou marcador, página 37: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  40. Número ou marcador, página 37: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  41. Número ou marcador, página 37: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  42. Número ou marcador, página 37: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  43. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 37: (Prestações suplementares)
  45. Texto do artigo, página 37: Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao décuplo do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  46. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 37: (Suprimentos)
  48. Texto do artigo, página 37: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 37: (Transmissão de quotas)
  51. Número ou marcador, página 37: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  52. Número ou marcador, página 37: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  53. Número ou marcador, página 37: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 37: Quatro) No caso de os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  55. Número ou marcador, página 37: Cinco) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  56. Número ou marcador, página 37: Seis) As limitações à transmissão de quotas previstas neste artigo não se aplicarão à transmissão de quotas a favor de sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com qualquer um dos sócios da sociedade, entendendo-se como tal as sociedades nas quais qualquer sócio detenha directa ou indirectamente, uma participação
  57. Texto do artigo, página 38: social representativa em mais de cinquenta por cento do capital social ou que, directa ou indirectamente, detenham uma participação social representativa em mais de cinquenta por cento do capital social de qualquer sócio ou, ainda, quaisquer sociedades em que estas últimas detenham, directa ou indirectamente, uma participação social representativa em mais de cinquenta por cento do capital social.
  58. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 38: (Amortização de quotas)
  60. Número ou marcador, página 38: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  61. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  62. Número ou marcador, página 38: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  63. Número ou marcador, página 38: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  64. Número ou marcador, página 38: c) Quando o sócio transmita a sua quota sem observância do disposto no artigo nono dos presentes estatutos;
  65. Número ou marcador, página 38: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
  66. Número ou marcador, página 38: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital;
  67. Número ou marcador, página 38: f) Quando o sócio tenha actuado de forma desleal, desonesta e incorrecta para com a sociedade e/ou com os demais sócios, quando esse comportamento violar a lei ou os presentes estatutos ou, ainda, causar, directa ou indirectamente, prejuízos à sociedade e/ou aos demais sócios.
  68. Número ou marcador, página 38: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  69. Número ou marcador, página 38: Quatro) Caso a amortização de quota resulte na sua redistribuição pelos demais sócios, estes últimos obrigam-se a entregar à sociedade o valor da quota-parte que lhes couber, a ser apurado por meio da avaliação a que se refere o número seguinte do presente artigo, no prazo que for aprovado na assembleia geral que delibere sobre a amortização.
  70. Número ou marcador, página 38: Cinco) A amortização será feita pelo valor da quota amortizada, apurado por meio de avaliação a ser efectuada por auditor independente, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 38: Seis) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  72. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 38: (Quotas próprias)
  74. Número ou marcador, página 38: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  75. Número ou marcador, página 38: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  76. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  77. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  78. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 38: (Órgãos sociais)
  80. Texto do artigo, página 38: São órgãos da sociedade:
  81. Número ou marcador, página 38: a) A assembleia geral;
  82. Número ou marcador, página 38: b) O conselho de administração; e
  83. Número ou marcador, página 38: c) O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  84. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 38: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  86. Número ou marcador, página 38: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  87. Número ou marcador, página 38: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  88. Número ou marcador, página 38: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  89. Número ou marcador, página 38: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  90. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 38: (Assembleia geral)
  92. Número ou marcador, página 38: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  93. Número ou marcador, página 38: Dois) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.
  94. Número ou marcador, página 38: Três) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral e exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei e pelos presentes estatutos.
  95. Número ou marcador, página 38: Quatro) As assembleias gerais serão convocadas, pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, na sua ausência, pelo
  96. Texto do artigo, página 38: secretário da mesa da assembleia geral ou por qualquer administrador da sociedade, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  97. Número ou marcador, página 38: Cinco) O presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, ou qualquer uma das outras pessoas indicadas no número anterior, é obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  98. Número ou marcador, página 38: Seis) A assembleia geral Ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  99. Número ou marcador, página 38: Sete) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  100. Número ou marcador, página 38: Oito) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  101. Número ou marcador, página 38: Nove) Os sócios indicarão por carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade quem os representará na assembleia geral.
  102. Número ou marcador, página 38: Dez) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, setenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  103. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 38: (Competência da assembleia geral)
  105. Número ou marcador, página 38: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  106. Número ou marcador, página 38: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  107. Número ou marcador, página 38: b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  108. Número ou marcador, página 38: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  109. Número ou marcador, página 38: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  110. Número ou marcador, página 38: e) O consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  111. Número ou marcador, página 38: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  112. Número ou marcador, página 38: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  113. Número ou marcador, página 39: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  114. Número ou marcador, página 39: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  115. Número ou marcador, página 39: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  116. Número ou marcador, página 39: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  117. Número ou marcador, página 39: l) O aumento e a redução do capital;
  118. Número ou marcador, página 39: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  119. Número ou marcador, página 39: n) A aquisição, oneração ou transmissão de participações em outras sociedades.
  120. Número ou marcador, página 39: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas pela maioria dos votos presentes ou representados, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  121. Número ou marcador, página 39: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  122. Número ou marcador, página 39: Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são tomadas pelo voto unânime dos sócios as seguintes deliberações:
  123. Número ou marcador, página 39: a) A realização, restituição e remuneração de suprimentos, prestações suplementares ou acessórias de capital;
  124. Número ou marcador, página 39: b) A exclusão de sócios e amortizações de quotas;
  125. Número ou marcador, página 39: c) O aumento ou redução do capital social;
  126. Número ou marcador, página 39: d) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 39: e) Quaisquer outras alterações aos estatutos;
  128. Número ou marcador, página 39: f) A eleição, substituição e destituição dos membros dos órgãos sociais e aprovação da sua remuneração;
  129. Número ou marcador, página 39: g) A aprovação das contas anuais, do relatório de administração e da aplicação de resultados e distribuição de dividendos;
  130. Número ou marcador, página 39: h) A contratação pela sociedade de obrigações, incluindo a contratação de empréstimos ou outras formas de financiamento e a prestação de quaisquer espécies de garantias, cujo valor seja igual ou superior a cinquenta mil Dólares Norte Americanos;
  131. Número ou marcador, página 39: i) A aquisição, divisão, oneração ou transmissão de participações em outras sociedades;
  132. Número ou marcador, página 39: j) Estabelecimento da orientação geral dos negócios da sociedade e das suas participadas, bem como a aprovação dos actos e matérias das sociedades participadas, que requeiram o voto ou outra forma de aprovação da sociedade.
  133. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO II Da administração
  134. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  135. Texto do artigo, página 39: (A administração)
  136. Número ou marcador, página 39: Um) A administração da sociedade é exercida por um conselho de administração, composto por até 6 (seis) membros.
  137. Número ou marcador, página 39: Dois) A assembleia geral que eleger o conselho de administração designará o respectivo presidente, ao qual é atribuído, nos termos do disposto no artigo 423.º, do Código Comercial, voto de qualidade.
  138. Número ou marcador, página 39: Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  139. Número ou marcador, página 39: Quatro) O conselho de administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  140. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  141. Texto do artigo, página 39: (Competências da administração)
  142. Número ou marcador, página 39: Um) A gestão e representação da sociedade competem ao conselho de administração.
  143. Número ou marcador, página 39: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  144. Número ou marcador, página 39: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  145. Número ou marcador, página 39: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  146. Número ou marcador, página 39: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  147. Número ou marcador, página 39: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  148. Número ou marcador, página 39: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  149. Número ou marcador, página 39: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  150. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  151. Texto do artigo, página 39: (Reuniões do conselho de administração)
  152. Número ou marcador, página 39: Um) O conselho de administração reúne-se pelo menos uma vez por trimestre mediante
  153. Texto do artigo, página 39: convocação escrita, por qualquer meio, do seu presidente ou de outros dois membros do conselho de administração.
  154. Número ou marcador, página 39: Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar numa reunião por outro administrador, o qual poderá representar um ou mais administradores, mediante carta dirigida ao presidente ou ao conselho de administração, quando seja o presidente a fazer-se representar, não podendo cada instrumento de representação ser utilizado mais do que uma vez.
  155. Número ou marcador, página 39: Três) Os administradores serão convocados por escrito, podendo a convocatória ser efectuada através de telecópia, com a antecedência de, pelo menos, cinco dias úteis e devendo a mesma indicar os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
  156. Número ou marcador, página 39: Quatro) A convocatória será dispensada sempre que estejam presentes ou representados todos os administradores.
  157. Número ou marcador, página 39: Cinco) Os administradores não podem votar por correspondência as resoluções do conselho de administração.
  158. Número ou marcador, página 39: Seis) Para que o conselho de administração possa deliberar validamente, é necessário que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  159. Número ou marcador, página 39: Sete) As deliberações do conselho de administração são tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, não se contando as abstenções.
  160. Número ou marcador, página 39: Oito) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são tomadas pelo voto unânime dos administradores as seguintes deliberações:
  161. Número ou marcador, página 39: a) Relatório de gestão e contas anuais, bem como a proposta de aplicação de resultados e demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício;
  162. Número ou marcador, página 39: b) Aquisição, detenção e alienação de partes sociais, estabelecimentos e/ou activos relevantes pela sociedade;
  163. Número ou marcador, página 39: c) Investimentos e desinvestimentos de valor superior a cinquenta mil Dólares Norte Americanos por cada exercício;
  164. Número ou marcador, página 39: d) Política de gestão de recursos humanos e política de remuneração dos quadros;
  165. Número ou marcador, página 39: e) Oneração ou alienação dos activos da sociedade;
  166. Número ou marcador, página 39: f) Contratos, garantias, parcerias, joint ventures, consórcios, agrupamentos complementares de empresas e outro tipo de agrupamentos empresariais que de alguma forma possam constituir riscos societários anormais e significativos.
  167. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO NONO
  168. Texto do artigo, página 39: (Vinculação da sociedade)
  169. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura conjunta de três administradores;
  170. Número ou marcador, página 40: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  171. Número ou marcador, página 40: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  172. Número ou marcador, página 40: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  173. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
  174. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO
  175. Texto do artigo, página 40: (Fiscalização)
  176. Número ou marcador, página 40: Um) A assembleia geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  177. Número ou marcador, página 40: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  178. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 40: (Composição)
  180. Número ou marcador, página 40: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  181. Número ou marcador, página 40: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  182. Número ou marcador, página 40: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  183. Número ou marcador, página 40: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
  184. Texto do artigo, página 40: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  185. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  186. Texto do artigo, página 40: (Funcionamento)
  187. Número ou marcador, página 40: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  188. Número ou marcador, página 40: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  189. Número ou marcador, página 40: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  190. Número ou marcador, página 40: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  191. Número ou marcador, página 40: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  192. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  193. Texto do artigo, página 40: (Auditorias externas)
  194. Texto do artigo, página 40: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  195. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  196. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  197. Texto do artigo, página 40: (Ano social)
  198. Número ou marcador, página 40: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  199. Texto do artigo, página 40: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  200. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  201. Texto do artigo, página 40: (Aplicação de resultados)
  202. Texto do artigo, página 40: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  203. Número ou marcador, página 40: a) Vinte porcento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  204. Número ou marcador, página 40: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  205. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  206. Texto do artigo, página 40: (Dissolução e liquidação)
  207. Texto do artigo, página 40: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  208. Texto do artigo, página 40: Está conforme. Maputo, dez de Junho de dois mil e quinze.
  209. Texto do artigo, página 40: — A Ajudante da Notária, Ilegível.
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