EMATUM, S.A.
Texto extraído + documento associado
EMATUM, S.A.
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 54: EMATUM, S.A.
- Texto do artigo, página 54: Certifico, para efeito de publicação, que por acta de 22 de Janeiro de dois mil e dezasseis, da sociedade, Empresa Moçambicana de ATUM, S.A., registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100416549, os accionistas, deliberaram, a nomeação de administradores António Carlos do Rosário, Felisberto Manuel e Hermínio Lima Alberto Tembe e alteração integral, dos estatutos e, em consequência, destas deliberações, passa a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 54: Denominação e natureza
- Texto do artigo, página 54: A Empresa Moçambicana de Atum, abreviadamente designada por Ematum, S.A, é uma sociedade anónima, e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 54: Duração
- Texto do artigo, página 54: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 54: Sede
- Número ou marcador, página 54: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo na avenida Amílcar Cabral, n.° 1512.
- Número ou marcador, página 54: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro ou fora do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 54: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 54: Objecto
- Número ou marcador, página 54: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade pesqueira do atum e de outros recursos pesqueiros, incluindo a pesca, recepção, processamento, armazenamento, manuseamento, trânsito, comercialização, importação e exportação desses produtos.
- Número ou marcador, página 54: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas a actividade principal desde que devidamente autorizados e os sócios assim o deliberem.
- Número ou marcador, página 54: Três) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO II Capital social e acções
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 54: Capital social
- Texto do artigo, página 54: O capital social da sociedade, subscrito e realizado integralmente em dinheiro, é de quinze milhões de meticais, representado por quinze mil acções de valor nominal de mil meticais cada uma distribuídas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 54: a) Instituto Gestão das Participações do Estado (IGEPE), com cinco mil e cem acções, equivalente a trinta e quatro por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 54: b) Empresa Moçambicana de Pesca, S.A. (EMOPESCA) com quatro mil novecentos e cinquenta acções, equivalentes a trinta e três por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 54: c) Gestão de Investimentos, Participações e Serviço, Limitada (GIPS) com quatro mil novecentos e cinquenta acções, equivalentes a trinta e três por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 54: Aumento de capital
- Número ou marcador, página 54: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 54: Dois) No caso do aumento de capital ser proposto pelos accionistas, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 54: Três) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
- Número ou marcador, página 54: Quatro) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência será o correspondente quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 54: Cinco) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas de aumento ou redução de capital.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 54: Tipos de acções
- Número ou marcador, página 54: Um) O capital social será representado por acções repartidas em três séries com as seguintes designações e características:
- Número ou marcador, página 54: a) Acções da Série A - que são nominativas cuja titularidade apenas poderá pertencer ao Estado ou pessoas de direito público;
- Número ou marcador, página 54: b) Acções da Série B - que são nominativas cuja titularidade poderá pertencer a pessoas de direito privado em que o accionista maioritário seja o Estado ou outra pessoa de direito público;
- Número ou marcador, página 54: c) Acções da Série C - reservadas à subscrição pública ou mediante a transformação das acções da Série A por venda destas a qualquer pessoa singular ou colectiva considerada estratégica para a prossecução do objecto social da sociedade.
- Número ou marcador, página 54: Dois) Quaisquer acções da série A, que eventualmente venham a ser alienadas pelo Estado, converter-se-ão automaticamente e concomitantemente com a transmissão da sua titularidade, em acções da série C, excepto se outra deliberação for tomada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 54: Três) As acções da Série C podem ser emitidas na forma nominativa ou ao portador, conforme instruções do seu titular e desde que estejam preenchidos os respectivos requisitos legais.
- Número ou marcador, página 55: Quatro) Haverá títulos representativos de dez, cinquenta, cem e mil acções, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
- Número ou marcador, página 55: Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 55: Seis) A titularidade das acções constará no livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 55: Acções próprias
- Número ou marcador, página 55: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixada, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 55: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
- Número ou marcador, página 55: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
- Número ou marcador, página 55: a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
- Número ou marcador, página 55: b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital social;
- Número ou marcador, página 55: c) Sejam adquiridas a título gratuito;
- Número ou marcador, página 55: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
- Número ou marcador, página 55: e) Seja adquirido um património a título universal.
- Número ou marcador, página 55: Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no número dois do presente artigo.
- Número ou marcador, página 55: Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 55: Transmissão de acções e direito de preferência
- Número ou marcador, página 55: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre.
- Número ou marcador, página 55: Dois) A transmissão de acções a terceiros fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
- Número ou marcador, página 55: Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar
- Texto do artigo, página 55: a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do(s) interessado(s) na aquisição de acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
- Número ou marcador, página 55: Quatro) No prazo de dez dias a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deve remeter cópia da mesma e o respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da cópia da carta e do respectivo projecto de venda.
- Número ou marcador, página 55: Cinco) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
- Número ou marcador, página 55: Seis) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
- Número ou marcador, página 55: Sete) Decorrido o prazo de vinte dias sobre
- Texto do artigo, página 55: o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transação, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No prazo referido, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos ao(s) accionista(s) adquirente(s).
- Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO III Obrigações
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 55: Emissão de obrigações
- Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 55: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, as condições de empréstimo obrigacionista, incluindo o respectivo montante, taxa de juro, maturidade, modalidades de subscrição e reembolso, decisão de solicitar ou não a admissão à cotação das obrigações emitidas, e todas as demais
- Texto do artigo, página 55: inerentes. A decisão disporá igualmente, se necessário, da constituição da assembleia obrigacionista.
- Número ou marcador, página 55: Três) Salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as obrigações serão representadas sob forma de escritura e serão livremente transmissíveis.
- Número ou marcador, página 55: Quatro) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 55: Cinco) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
- Número ou marcador, página 55: Seis) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, em moeda nacional e estrangeira, e recorrer a quaisquer outras formas de financiamento legalmente praticadas na actividade comercial e nos mercados financeiros.
- Número ou marcador, página 55: Sete) A Assembleia Geral poderá autorizar o Conselho de Administração a decidir acerca do recurso a financiamentos, devendo para tal fixar as condições e os limites dessa autorização.
- Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO IV Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 55: Órgãos da sociedade
- Texto do artigo, página 55: São órgãos sociais da sociedade:
- Número ou marcador, página 55: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 55: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 55: c) O Conselho Fiscal ou Conselho Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 55: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 55: Natureza
- Texto do artigo, página 55: A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e delibera sobre todos os assuntos previstos nos estatutos e na lei, sendo as suas decisões vinculativas para todos eles.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 55: Reuniões
- Número ou marcador, página 55: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediato ao termo de cada exercício, e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 56: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral faz apreciações e aprova as contas da sociedade, delibera sobre a aplicação de resultados, elege os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 56: Três) A Assembleia Geral poderá tratar de outros assuntos de natureza não estatutária e não expressamente indicados na convocatória.
- Número ou marcador, página 56: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 56: Cinco) Os Membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e convidados da empresa (com prévia autorização do Presidente da Mesa da Assembleia), deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 56: Composição e mandato
- Número ou marcador, página 56: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 56: Dois) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 56: Competência
- Número ou marcador, página 56: Um) Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 56: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 56: b) Deliberar sobre a mudança do local da sede;
- Número ou marcador, página 56: c) Deliberar sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos da sociedade, bem como a redução, reintegração e aumentos do capital social;
- Número ou marcador, página 56: d) Apreciar e aprovar o relatório e contas do Conselho de Administração, o respectivo parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 56: e) Aprovar os objectivos gerais e apreciar as linhas de orientação estratégica e aprovar os planos estratégicos plurianuais e os planos anuais e de orçamento;
- Número ou marcador, página 56: f) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor daqueles que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como a aquisição de acções próprias acima de 10% do capital social;
- Número ou marcador, página 56: g) Deliberar sobre a transferência, fusão ou dissolução da sociedade e aprovação das contas de liquidação da mesma;
- Número ou marcador, página 56: h) Deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens da sociedade cujo valor patrimonial seja igual ou superior a 10% do capital social;
- Número ou marcador, página 56: i) Deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade da sociedade que envolvam mais de 10% da sua força de trabalho;
- Número ou marcador, página 56: j) Deliberar sobre a alteração do modelo de governação da sociedade;
- Número ou marcador, página 56: k) Decidir sobre a realização de uma ou mais assembleias gerais extraordinárias;
- Número ou marcador, página 56: l) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais ou nomear uma Comissão de Remunerações para o efeito, a qual deverá sempre submeter a respectiva proposta à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 56: m) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 56: Dois) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 56: Três) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 56: Convocação da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 56: Um) As convocatórias serão feitas por meio de anúncios publicados em dois números no jornal nacional com maior tiragem e circulação, com uma antecedência mínima de trinta dias para a Assembleia Geral Ordinária e quinze dias para as Assembleias Gerais Extraordinárias, da data da reunião ou mediante carta dirigida a cada um dos accionistas, desde que todas as acções da sociedade sejam nominativas.
- Número ou marcador, página 56: Dois) Os sócios podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de qualquer formalidade prévia, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 56: Três) Os sócios podem deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberações devidamente datada, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 56: Quatro) A convocatória deverá constar:
- Número ou marcador, página 56: a) A firma, sede e número de registo da sociedade;
- Número ou marcador, página 56: b) O local, dia e hora, espécie e ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas, bem como ser acompanhada de todos os documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
- Número ou marcador, página 56: Cinco) O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 56: Seis) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, nos casos previstos nos previstos no Código Comercial, por qualquer um dos administradores, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelos accionistas que convocaram a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 56: Deliberações
- Número ou marcador, página 56: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocação quando estiverem presentes ou representados os accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e em segunda convocação, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
- Número ou marcador, página 56: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra forma.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 56: Actas
- Texto do artigo, página 56: As actas da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário produzem, acto contínuo, seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 56: Suspensão das sessões
- Número ou marcador, página 56: Um) Quando a assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e enunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
- Número ou marcador, página 56: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma
- Texto do artigo, página 57: sessão, devendo se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 57: Participação na Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 57: Um) Todo o accionista com ou sem direito de voto tem direito de comparecer na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 57: Dois) Têm direito a voto os accionistas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 57: a) Ser titular de pelo menos 10% do capital social;
- Número ou marcador, página 57: b) Ter esse número mínimo de acções registadas, em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou encontrando-se depositadas, conforme forem nominativas ou ao portador, até dez dias antes do dia marcado para a reunião, e manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 57: Três) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazerem-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidos por notário e por aquele recebido até ao momento do início da sessão.
- Número ou marcador, página 57: Quatro) A presença em assembleias gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a assembleia revogar essa autorização.
- Número ou marcador, página 57: Cinco) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 57: Representação dos accionistas na Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 57: Um) Os accionistas com direito o voto podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com antecedência mínima referida no número seguinte.
- Número ou marcador, página 57: Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma carta, telegrama, email, telex ou fax, dirigido ao presidente da mesa e por este recebido até uma hora antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 57: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um do presente artigo.
- Número ou marcador, página 57: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa no prazo previsto no número dois do presente artigo.
- Número ou marcador, página 57: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
- Número ou marcador, página 57: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 57: Votação
- Número ou marcador, página 57: Um) A cada acção corresponde a um voto. Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõe na assembleia geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
- Número ou marcador, página 57: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas casos em que serão por escrutínio secreto, se a Assembleia deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 57: Quórum
- Número ou marcador, página 57: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos sessenta e sete por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário. A nova reunião será efectuada dentro de trinta dias e não antes de decorridos quinze dias.
- Número ou marcador, página 57: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
- Número ou marcador, página 57: Três) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovados por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores do mínimo de oitenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 57: a) Alteração ou reforma dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 57: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 57: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 57: d) Emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 57: e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas à estabilização de dividendos;
- Número ou marcador, página 57: f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transação seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social.
- Número ou marcador, página 57: SECÇÃO II Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 57: Composição e mandato
- Número ou marcador, página 57: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número impar mínimo de três e máximo de sete membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
- Número ou marcador, página 57: Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 57: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, contados a partir da data de tomada de posse, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
- Número ou marcador, página 57: Quatro) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 57: Delegação
- Número ou marcador, página 57: Um) O Conselho de Administração, na sua primeira sessão, deverá designar uma Comissão Executiva, a quem delegará a gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 57: Dois) O Conselho de Administração deverá definir a forma de funcionamento, matérias e competências para cada um dos pelouros instituídos.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 57: Responsabilidade
- Número ou marcador, página 57: Um) Os membros do Conselho de Administração são responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 57: Dois) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 58: Substituição temporária
- Texto do artigo, página 58: Em caso de faltas e impedimentos de carácter temporário, o Conselho de Administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o Presidente do Conselho de Administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 58: Substituição definitiva de administradores
- Texto do artigo, página 58: Verificando-se a falta definitiva de algum Administrador, a primeira Assembleia Geral seguinte deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 58: Vacatura dos administradores e novos accionistas
- Número ou marcador, página 58: Um) Havendo vacatura no número de administradores, os accionistas poderão designar novos administradores que ocuparão os lugares vagos até a reunião da Assembleia Geral seguinte, para a eleição definitiva.
- Número ou marcador, página 58: Dois) No caso de, no decurso de um mandato do Conselho de Administração, haver aumento de capital e entrada de novos accionistas, e não se achando preenchidos todos os lugares, os accionistas, designarão os administradores representantes de novos accionistas, que ocuparão os seus lugares até à Assembleia Geral seguinte.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 58: Competências do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 58: Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservar à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 58: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 58: a) Gerir os negócios da sociedade e praticar todos os actos e operações relativas ao objecto social que não caibam nas competências atribuídas a outros órgãos e estabelecer as políticas e estratégias de gestão corporativa da sociedade;
- Número ou marcador, página 58: b) Assegurar a boa reputação da sociedade e o cumprimento da sua responsabilidade social;
- Número ou marcador, página 58: c) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade e da competência exclusiva desta;
- Número ou marcador, página 58: d) Deliberar sobre a aquisição de acções próprias representativas de até 10% do capital social, bem como deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens com valor patrimonial não superior a 10% do capital social;
- Número ou marcador, página 58: e) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis da sociedade e tomar ou dar de arrendamento quaisquer bens da sociedade ou parte dos mesmos, observando os limites definidos pela sociedade;
- Número ou marcador, página 58: f) Negociar e propor pagamentos por qualquer forma legalmente aceites, sacar, endossar ou aceitar letras ou outro título de crédito em nome da sociedade, avales de qualquer pessoa singular ou colectiva incluindo sociedades;
- Número ou marcador, página 58: g) Deliberar sobre a aprovação de investimentos e de despesas observando os limites estabelecidos;
- Número ou marcador, página 58: h) Designar os membros das Comissões Internas subordinadas ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 58: i) Constituir mandatários, judiciais ou outros, com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
- Número ou marcador, página 58: j) Designar os auditores externos, sob proposta da comissão de auditoria e controlo interno (quando existente);
- Número ou marcador, página 58: k) Elaborar e propor a aprovação à Assembleia Geral o plano estratégico e o plano anual com o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 58: l) Submeter a Assembleia Geral o orçamento anual e revisões orçamentais que impactem significativamente nos resultados operacionais e líquidos do exercício;
- Número ou marcador, página 58: m) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral as contas do exercício e o relatório de gestão produzido;
- Número ou marcador, página 58: n) Deliberar sobre a aquisição e/ou cedência de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de sociedades constituídas ou a constituir, nos termos e limites definidos pela sociedade;
- Número ou marcador, página 58: o) Deliberar sobre a filiação a entidades nacionais ou internacionais;
- Número ou marcador, página 58: p) Deliberar sobre abertura ou encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social;
- Número ou marcador, página 58: q) Deliberar sobre o trespasse de quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
- Número ou marcador, página 58: r) Deliberar sobre encerramento de sectores de actividade representativos até 10% da força de trabalho;
- Número ou marcador, página 58: s) Estabelecer o modelo de funcionamento do Conselho de Administração, Comissão Executiva, e Comissões Especializadas;
- Número ou marcador, página 58: t) Eleger o Presidente da Comissão Executiva
- Número ou marcador, página 58: u) Fixar os actos e limites de delegação de poderes a Comissão Executiva;
- Número ou marcador, página 58: v) Assegurar a comunicação com os principais stakeholders da empresa;
- Número ou marcador, página 58: w) Deliberar sobre as políticas de recursos humanos e salariais propostas pela Comissão Executiva;
- Texto do artigo, página 58: x) Cultivar e promover uma cultura empresarial ética;
- Número ou marcador, página 58: y) Determinar e gerir uma política de risco, visando a sustentabilidade da empresa;
- Número ou marcador, página 58: z) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, em consonância de acordo com plano anual aprovado pelos accionistas. aa) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por Lei, estatutos ou pela Assembleia Geral; bb) Efectuar o acompanhamento do desempenho das empresas participadas pela empresa; cc) Definir o modelo de relacionamento com as sociedades participadas bem como as regras de prestação de contas por parte destas; dd) Eleger os membros das Comissões Especializadas do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 58: Presidente do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 58: O Presidente do Conselho de Administração exerce as atribuições que lhe são conferidas pela lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração, observando os limites delegados aos outros órgãos e assegurando que os membros do Conselho de Administração desempenham as suas funções com eficácia.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 58: Competência do Presidente do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 58: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 58: a) Representar a sociedade, observando os limites delegados a outras entidades, e representar o Conselho de Administração em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 58: b) Coordenar as actividades, assegurar a organização e funcionamento do Conselho de Administração e distribuir as matérias pelos administradores que compõem este órgão;
- Número ou marcador, página 59: c) Assegurar, em coordenação com a Comissão Especializada de Ética Pública e Boas Práticas, que os membros do Conselho de Administração cumpram com as normas de ética e de boa conduta da sociedade;
- Número ou marcador, página 59: d) Propor a agenda das reuniões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 59: e) Convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Administração quando necessário;
- Número ou marcador, página 59: f) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e as reuniões do Conselho Estratégico;
- Número ou marcador, página 59: g) Manter o Conselho de Administração informado sobre os diversos assuntos que interessem a sociedade e que sejam do seu conhecimento ou domínio;
- Número ou marcador, página 59: h) Assegurar que a comunicação com os accionistas e todos os outros stakeholders seja efectiva e que estes sejam comunicados sobre todos os aspectos da vida da empresa;
- Número ou marcador, página 59: i) Supervisionar e coordenar as actividades da auditoria interna;
- Número ou marcador, página 59: j) Garantir que as recomendações dos auditores são tomadas em consideração pelos administradores;
- Número ou marcador, página 59: k) Assegurar que a Comissão Executiva mande investigar as irregularidades detectadas pelas auditorias que possam perigar a sustentabilidade da empresa e prejudicar a sua reputação;
- Número ou marcador, página 59: l) Realizar quaisquer outras atribuições que pontualmente lhe forem confiadas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 59: Reuniões do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 59: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por dois dos seus administradores.
- Número ou marcador, página 59: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data da realização das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 59: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
- Número ou marcador, página 59: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com sete dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 59: Cinco) A periodicidade das reuniões deve ser definida pela Assembleia Geral, devendo constar nos estatutos.
- Número ou marcador, página 59: Seis) Em caso de ausência, o Presidente do Conselho de Administração irá indicar quem o irá substituir.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 59: Deliberações do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 59: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 59: Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
- Número ou marcador, página 59: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 59: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 59: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
- Número ou marcador, página 59: a) Presidente da Comissão Executiva dentro do limite ou quanto às matérias da delegação do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 59: b) De dois administradores, devidamente mandatados;
- Número ou marcador, página 59: c) Do procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 59: d) De um administrador ou de um empregado devidamente autorizado para actos de mero expediente.
- Número ou marcador, página 59: Dois) Para actos e contratos previstos na alínea g) do artigo décimo quinto, é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Administração e do Presidente da Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 59: Três) É absolutamente interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
- Número ou marcador, página 59: SECÇÃO III Conselho Fiscal ou Conselho Fiscal Único
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 59: Composição e mandato
- Número ou marcador, página 59: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros, sendo que um deverá ser auditor
- Texto do artigo, página 59: de contas, eleitos pela Assembleia Geral, que deve também designar o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 59: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 59: Três) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 59: Quatro) A Assembleia Geral pode confiar, a uma entidade independente, o exercício das funções do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 59: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 59: Compete ao Conselho Fiscal da sociedade:
- Número ou marcador, página 59: a) Fiscalizar a administração da sociedade e os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 59: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar no seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 59: c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à Assembleia Geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
- Número ou marcador, página 59: d) Verificar a conformidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhe servem de suporte;
- Número ou marcador, página 59: e) Zelar pela observância das normas e práticas instituídas na empresa bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais que concorram para a boa governação;
- Número ou marcador, página 59: f) Assegurar que a sociedade prossegue com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
- Número ou marcador, página 59: g) Emitir parecer sobre as propostas do Conselho de Administração, relatórios e contas da sociedade;
- Número ou marcador, página 59: h) Fiscalizar a informação financeira apresentada pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 59: i) Apreciar e dar o parecer sobre o relatório e contas anual produzido pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 59: j) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
- Número ou marcador, página 59: k) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
- Número ou marcador, página 59: l) Solicitar sempre que necessário reuniões para o acompanhamento das actividades da sociedade.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 60: Reuniões do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 60: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 60: Dois) O Presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou
- Texto do artigo, página 60: o Conselho de Administração. Três) Os membros do Conselho Fiscal ou respectivos suplentes que, sem motivos justificados, deixarem de assistir, durante o exercício social, a pelo menos duas reuniões do Conselho Fiscal, o respectivo mandato dar-se-á por automaticamente caducado.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 60: Deliberações do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 60: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, só podendo o Conselho reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 60: Actas do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 60: Das reuniões do Conselho Fiscal é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.
- Número ou marcador, página 60: SECÇÃO IV Disposições comuns
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 60: Cargos sociais
- Número ou marcador, página 60: Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 60: Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da tomada de posse.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 60: Representação nas sociedade participadas
- Texto do artigo, página 60: Os membros do Conselho de Administração e colaboradores da sociedade poderão representar a sociedade nos órgãos sociais das empresas por ela participadas, devendo cada representante não exceder em duas empresas.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 60: Remunerações e outros benefícios dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 60: Um) As remunerações e outros benefícios dos membros dos órgãos sociais, devem ser
- Texto do artigo, página 60: fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral ou sob proposta por uma Comissão de Remunerações por si constituída.
- Número ou marcador, página 60: Dois) A proposta de remuneração e outros benefícios dos órgãos sociais deverão ser aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO V Comissões especializadas
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 60: Comissões especializadas
- Texto do artigo, página 60: As comissões especializadas estão definidas no manual de governação da sociedade
- Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO VI Disposições diversas
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 60: Exercício social
- Número ou marcador, página 60: Um) O exercício social coincide como ano civil, devendo os balanços e contas, ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 60: Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 60: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
- Número ou marcador, página 60: b) Formação ou construção de reserva legal;
- Número ou marcador, página 60: c) Distribuição pelos accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar efectuar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir aos accionistas à constituição ou reforço de quaisquer reservas, ou realização de quaisquer aplicações específicas de interesse da sociedade.
- Número ou marcador, página 60: Três) no decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do Conselho Fiscal e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros dos accionistas.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 60: Aplicação dos resultados
- Texto do artigo, página 60: O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 60: a) 5% para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 60: b) Constituição de quaisquer fundos ou reservas, mediante aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 60: c) O remanescente para outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO VII Disposições finais
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 60: Dissolução, liquidação e partilha
- Número ou marcador, página 60: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 60: Dois) Em caso de dissolução serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que se encontrem em exercício à data da dissolução da sociedade, salvo deliberação em contrário tomado pelos accionistas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 60: Três) As funções dos liquidatários serão as previstas na lei e as que forem fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 60: Quatro) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância ao disposto na lei geral.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 60: Casos omissos
- Texto do artigo, página 60: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
- Texto do artigo, página 60: Maputo, 21 de Junho de 2016.
- Texto do artigo, página 60: — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.