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Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mogovolas
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos do Fórum dos Produtores de Nametil Sede, do posto administrativo de Nametil, distrito de Mogovolas, província de Nampula, requereu ao senhor Administrador do Distrito de Mogovolas o seu reconhecimento como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Fórum de Produtores de Nametil Sede, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Fórum de Produtores de Nametil Sede.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mogovolas, 1 de Agosto de 2019. O Administrador do Distrito, Isalde das Neves Adamugi Ussene.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Sindicato Nacional dos Trabalhadores Agro -Pecuários, Indústria de Cajú e Florestas - SINTAICAF
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração, princípios e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) O Sindicato Nacional dos Trabalhadores Agro - pecuários, Indústria de Cajú e Florestas, adiante designada abreviadamente por SINTAICAF, é uma organização sindical representativa dos trabalhadores das empresas integrantes dos sectores de agricultura, pecuária, silvicultura, floresta, plantio de cajueiros, processamento da castanha e outras indústrias similares.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O SINTAICAF é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos que goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 2 Um) O SINTAICAF tem a sua sede na cidade de Maputo, capital da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O SINTAICAF poderá criar delegações e representações em qualquer ponto
Texto do artigo · p. 2 do país e no estrangeiro, bastando para o efeito a deliberação do Congresso.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 O SINTAICAF é constituído por tempo indeterminado, a contar a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Princípios fundamentais)
Número ou marcador · p. 2 Um) O SINTAICAF orienta a sua acção pelos princípios de unidade, liberdade, democracia e solidariedade sindical.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A liberdade sindical consubstanciase no direito de todos os trabalhadores se sindicalizarem livremente, independentemente das suas opções políticas, ideológicas ou religiosas.
Número ou marcador · p. 2 Três) A democracia têm como base:
Número ou marcador · p. 2 a) A elegibilidade dos órgãos do sindicato;
Número ou marcador · p. 2 b) A prestação de contas dos órgãos inferior aos superiores e dos eleitos ao respectivo eleitorado;
Número ou marcador · p. 2 c) O direito de participação dos membros nas actividades do sindicato e expressão das suas opiniões.
Texto do artigo · p. 2 Quarto) O SINTAICAF é independente em relação as entidades empregadoras, governo, confissões religiosas, partidos políticos e outras associações de natureza não sindical.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o SINTAICAF pode promover
Texto do artigo · p. 2 parcerias e cooperação com outras organizações da sociedade civil, visando a prossecução de interesses comuns.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Filiação)
Texto do artigo · p. 2 O SINTAICAF pode filiar-se a organizações congéneres de nível superior de âmbito nacional, regional e internacional, de acordo com as deliberações dos órgãos centrais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 O SINTAICAF prossegue os seguintes objectivo:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a unidade, democracia e solidariedade sindical, com todos os trabalhadores do ramo de actividades;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a defesa dos direitos e interesses sócio laborais dos trabalhadores nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 i) Emprego seguro, permanente e com direitos; ii) Política salarial justa; iii) Higiene e segurança e saúde no trabalho; iv) Formação, qualificação e valorização profissional;
Número ou marcador · p. 2 v) Assistência e segurança social; e vi) Outros direitos e interesses que concorram para a melhoria contínua das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover a visão sobre equilíbrio de género e da participação efectiva da Mulher na organização, acção e liderança sindical e na vida profissional; e)Incentivar a juventude trabalhador para a sua sindicalização e participação na acção sindical;
Número ou marcador · p. 3 f) Desenvolver a cooperação, interacção e solidariedade com outros sindicatos na luta comum pela melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores em todos os ramos e sectores de actividade; e
Número ou marcador · p. 3 g) Desenvolver a cooperação com sindicatos congéneres de outros países e organizações sindicais internacionais do ramo e afins.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Funções)
Texto do artigo · p. 3 Para a promoção dos objectivos definidos no artigo anterior o SINTAICAF assume a realização das seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar, dirigir e dinamizar a actividade sindical ao nível dos comités sindicais;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a estreita cooperação entre diferentes sectores de actividades do sindicato; c)Celebrar acordos colectivos de trabalho e/ou de empresas, e participar na elaboração de outros instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho; d)Monitorar e acompanhar a aplicação da legislação laboral e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho para a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestar a assistência jurídica e sindical aos comités sindicais;
Número ou marcador · p. 3 f) Prestar a assistência jurídica aos membros e os trabalhadores em geral, que solicitem os serviços do sindicato mediante contrato de prestação de serviços remunerados;
Número ou marcador · p. 3 g) Participar na elaboração com outras organizações sindicais na gestão e administração de instituições de carácter social que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 3 h) Intervir e participar activamente na reconversão e reestruturação das empresas do ramo para a defesa dos interesses dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 3 i) Colaborar na elaboração da legislação que diga respeito aos trabalhadores do ramo;
Número ou marcador · p. 3 j) Promover o diálogo com organismos estatais relacionados com o ramo em assuntos de interesse dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 3 k) Incentivar iniciativas de cooperação com organizações congéneres de outros países e do mundo em geral;
Número ou marcador · p. 3 l) Promover iniciativas de formação sindical e profissional dos trabalhadores associados no sindicato;
Número ou marcador · p. 3 m) Apoiar e fomentar acções reestruturação sindical com vista ao reforço da organização e intervenção sindical nos sectores e empresas; e
Número ou marcador · p. 3 n) Associar-se com organizações sindicais, cooperativos, recreativos, desportivos, culturais, de defesa do consumidor, do ambiente e outras cuja actividade seja de interesse dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros do sindicato
Texto do artigo · p. 3 SECÇĀO I Da sindicalização
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros do SINTAICAF todos os trabalhadores que preencham os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Ser assalariado;
Número ou marcador · p. 3 b) Identificar-se com os estatutos e programa do sindicato e com os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Manifestar livre e expressamente a vontade de ser membro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão de membros é feita pelo comité sindical mediante o preenchimento de uma ficha aprovada.
Número ou marcador · p. 3 Três) Aos trabalhadores sindicalizados é emitido o cartão de membro do sindicato.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) O SINTAICAF tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores - são todos aqueles que á data da constituição do sindicato eram sindicalizados;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos - são todos os trabalhadores sindicalizados pelos comités sindicais, em conformidade com o disposto no artigo oitavo dos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários - são todas as pessoas que pelo seu trabalho tenham contribuído significativamente para o apoio e desenvolvimento do trabalho do sindicato mesmo não sendo integrante das empresas enquadradas pelo sindicato;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros beneméritos - são todas as pessoas singulares ou colectivas
Texto do artigo · p. 3 que contribuíram moral, material e financeiramente para a prossecução dos objectivos do sindicato;
Número ou marcador · p. 3 e) Membros a título póstumo - são todos aqueles que deram o seu contributo para a constituição deste sindicato e tenham perdido a vida durante o trabalho de preparação da criação do sindicato.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O estatuto de membro honorário do SINTAICAF é atribuído por resolução do congresso sob proposta do Conselho Sindical Nacional.
Texto do artigo · p. 3 SECÇĀO II Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e ser eleito para os órgãos de direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Receber o cartão de membro do sindicato;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar na vida e na acção do sindicato a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar e ser ouvido em todas as reuniões que se discute e se tomam medidas sobre o seu comportamento como membro;
Número ou marcador · p. 3 e) Beneficiar do trabalho desenvolvido pelo sindicato em defesa dos direitos e interesses sócio – profissionais dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 3 f) Ser informado de todas a actividade desenvolvida pelo sindicato;
Número ou marcador · p. 3 g) Expressão livremente no seio dos órgãos sindicais os seus pontos de vista sobre todas as questões do interesse dos trabalhadores e da vida interna do sindicato;
Número ou marcador · p. 3 h) Formular críticas e sugestões tendentes a fortalecer a unidade e acção sindical;
Número ou marcador · p. 3 i) Beneficiar dos serviços de assistência jurídica prestados aos membros pelo sindicato nos termos do regulamento;
Número ou marcador · p. 3 j) Beneficiar de programas de educação, formação sindical e profissionais promovidos pelo sindicato; e
Número ou marcador · p. 3 k) Apresentar queixas e reclamações aos órgãos sindicais, incluindo ao Conselho Sindical Nacional, quando considerar violados os seus direitos de membro do sindicato.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros: a) Respeitar e aplicar os estatutos e regulamentos do sindicato;
Número ou marcador · p. 4 b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos estatutários;
Número ou marcador · p. 4 c) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos direitos e interesses colectivos;
Número ou marcador · p. 4 d) Fortalecer a organização e acção sindical na área da sua actividade criando condições para participação de maior número de trabalhadores no movimento sindical;
Número ou marcador · p. 4 e) Divulgar os princípios e os objectivos fundamentais do sindicato, com vista ao alargamento da sua influência, bem como divulgar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 f) Cumprir com zelo e competência os cargos sindicais para os quais seja designado ou eleito em conformidade com as disposições estatutárias;
Número ou marcador · p. 4 g) Contribuir para a sindicalização de mais trabalhadores; e
Número ou marcador · p. 4 h) Pagar regularmente a quota sindical.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Suspensão e perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 4 Um) A qualidade de membro é suspenso por falta de pagamento da quota sindical por um período de três meses, sendo a suspensão levantada com o pagamento das quotas em divida.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Depois de seis meses sem o pagamento da quota o trabalhador perde a qualidade de membro do sindicato.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Das sanções
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Procedimento disciplinar)
Número ou marcador · p. 4 Um) A violação dos estatutos, regulamentos, directivas e programas vigentes no sindicato é passível de punição.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São aplicáveis no sindicato as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 4 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 4 c) Suspensão de direitos;
Número ou marcador · p. 4 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 4 Três) O poder disciplinar é exercido:
Número ou marcador · p. 4 a) Pelo comité sindical no concernente as sanções previstas nas alíneas a) e b); e
Número ou marcador · p. 4 b) Pela Delegação Provincial e do Secretariado Nacional relativamente as alíneas c) e d) do número anterior respectivamente.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A aplicação das sanções descritas nas alíneas b), c) e d) do ponto dois do presente artigo carece de processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A instrução de processo disciplinar
Texto do artigo · p. 4 aos membros do SINTAICAF rege-se por uma regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos do SINTAICAF
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Dos órgãos centrais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos centrais do SINTACAF os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Congresso;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Sindical Nacional;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Consultivo do Secretário Geral
Número ou marcador · p. 4 d) Secretariado do Conselho Sindical Nacional;
Número ou marcador · p. 4 e) Conselho Fiscal; f)Comité da Mulher e Jovem Trabalhador.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Congresso)
Número ou marcador · p. 4 Um) O congresso é o órgão máximo do SINTAICAF.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações do congresso são do cumprimento obrigatório para os membros, órgãos e estruturas do sindicato.
Número ou marcador · p. 4 Três) O congresso reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente por decisão do Conselho Sindical Nacional ou a pedido de pelo menos dois terços das delegações provinciais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Convocatória)
Texto do artigo · p. 4 O congresso é convocado por uma resolução do Conselho Sindical Nacional, na qual vem a indicação do local, data e agenda de trabalho, com uma antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do funcionamento e competências dos órgãos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O congresso pode reunir-se achando-se presentes dois terços dos delegados registados e convocados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações do congresso são tomados por maioria simples de votos dos delegados presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações sobre alteração dos estatutos requerem o voto favorável de dois terços dos delegados presentes no congresso.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O funcionamento do congresso tem como base o regimento a ser aprovado na sua primeira sessão de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) Ao congresso do SINTAICAF compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Analisar e aprovar o relatório do Conselho Sindical Nacional;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar e aprovar os estatutos e programa do sindicato e deliberar sobre a sua alteração;
Número ou marcador · p. 4 c) Confirmar e eleger os membros efectivos e suplentes do Conselho Sindical Nacional; d)Eleger o Secretário Geral e o Secretário Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar a política sindical a ser prosseguida pelo sindicato e as linhas fundamentais de acção;
Número ou marcador · p. 4 f) Ratificar a filiação do SINTAICAF nas organizações de nível nacional, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre a desintegração do SINTAICAF das organizações de nível nacional, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre a dissolução do sindicato e a forma de liquidação dos seus bens;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre outros assuntos de interesse sindical submetidas pelo Conselho Sindical Nacional.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A eleição dos membros do Conselho Sindical Nacional suplentes tem o objectivo preencher as vagas que se verifiquem ao longo do mandato.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros suplentes poderão participar nas sessões do Conselho Sindical Nacional quando convocados, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Sindical Nacional)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Sindical Nacional é o órgão máximo do SINTAICAF no intervalo entre dois congressos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Sindical Nacional reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Secretariado do Conselho Sindical Nacional ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) A composição do Conselho Sindical Nacional é estabelecida por uma directiva, devendo assegurar a representatividade de todos os sectores existentes no sindicato segundo o princípio de proporcionalidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Sindical Nacional)
Número ou marcador · p. 4 Um) Ao Conselho Sindical Nacional do SINTAICAF compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Definir tarefas a realizar pelos órgãos e estruturas executivas do sindicato visando a implementação do plano estratégico do sindicato e das decisões e resoluções do congresso;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar e aprovar os relatórios de actividades e de contas do conselho sindical nacional;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar os planos de acção e orçamentos anuais de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar regulamentos e directivas de funcionamento e gestão quotidiano do sindicato;
Número ou marcador · p. 5 e) Definir estratégias de intervenção do sindicato no contexto de negociação colectiva e diálogo social ao nível do sector;
Número ou marcador · p. 5 f) Aprovar as propostas de alteração dos estatutos a submeter ao congresso do sindicato;
Número ou marcador · p. 5 g) Aprovar a filiação do sindicato nas organizações sindicais ao nível nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 5 h) Eleger os membros do Secretariado do Conselho Sindical Nacional;
Número ou marcador · p. 5 i) Eleger os membros do Conselho Fiscal Nacional;
Número ou marcador · p. 5 j) Decidir sobre a política de formação sindical dos dirigentes, quadros e sindicalistas em geral em conformidade com as necessidades e objectivos gerais do sindicato;
Número ou marcador · p. 5 k) Convocar o congresso do sindicato;
Número ou marcador · p. 5 l) Aprovar a directiva eleitoral;
Número ou marcador · p. 5 m) Preencher as vagas que se verificar no seu seio;
Número ou marcador · p. 5 n) Eleger o Secretário Geral interino com competência de assegurar a direcção do sindicato até a realização do congresso seguinte em caso de incapacidade permanente, renuncia ou morte do secretário geral em exercício;
Número ou marcador · p. 5 o) Aprovar a criação de associações profissionais no seio do ramo;
Número ou marcador · p. 5 p) Apreciar a situação político-sindical e em conformidade com a realidade definir as medidas necessárias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Violação das normas pelos órgãos inferiores)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Sindical Nacional em caso de violação persistente das normas dentro dos órgãos e estruturas inferiores que atentem contra o estabelecido nos presentes estatutos, regulamentos, directivas e planos dos órgãos centrais do sindicato, pode determinar a suspensão e ordenar a realização de novas eleições.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A aplicação das medidas previstas no número anterior é antecedidos de observância do estabelecido no artigo décimo terceiro dos presentes estatutos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Prestação de contas)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Sindical Nacional do SINTAICAF presta contas ao congresso, no qual apresenta o relatório de todas actividades
Texto do artigo · p. 5 realizadas no decurso do seu mandato.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Consultivo do Secretário Geral é o órgão intermédio que funciona no intervalo das sessões do Conselho Sindical Nacional.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Consultivo do Secretário Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, sob convocação e direcção do Secretário Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) São membros do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 5 a) Secretário Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Secretário Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros do Secretariado do Conselho Sindical Nacional;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenadora Nacional do COMUTRA;
Número ou marcador · p. 5 e) Secretários/delegados provinciais;
Número ou marcador · p. 5 f) Secretários dos Comités de Empresa.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Consoante as matérias a debater no Conselho Consultivo, o Secretário Geral pode convidar outros quadros para tomar parte nas sessões deste órgão.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As deliberações do Conselho Consultivo do Secretário Geral carecem de ratificação pelo Conselho Sindical Nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 5 Ao Conselho Consultivo do Secretário Geral Compete:
Texto do artigo · p. 5 a)Assegurar o cumprimento do programa do sindicato pelos secretários e delegados provinciais;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar e tomar medidas sobre problemas decorrentes das actividades do sindicato;
Número ou marcador · p. 5 c) Deliberar sobre os relatórios de actividades dos secretários e delegados provinciais;
Número ou marcador · p. 5 d) Analisar e decidir sobre propostas de directivas e regulamentos sob proposta do Secretariado do Conselho Sindical Nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Secretariado Conselho Sindical Nacional)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Secretariado do Conselho Sindical Nacional é o órgão de Direcção executivo do Conselho Nacional do SINTAICAF.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Secretariado Executivo Nacional a eleger pelo Congresso da Fusão terá a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Um Secretário Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Um Secretário Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Três Secretários Executivos do Conselho Sindical Nacional.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Secretariado do Conselho Sindical Nacional a eleger pelo Congresso da Fusão terá o mandato de 3 Anos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Secretariado do Conselho Sindical Nacional reúne-se de três em três meses para o balanço das suas actividades, convocado pelo Secretário Geral ou a pedido de pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Secretariado do Conselho Sindical Nacional)
Texto do artigo · p. 5 Ao Secretariado do Conselho Sindical Nacional Compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir todas as actividades do Sindicato Nacional, assegurar a implementação das decisões dos órgãos centrais;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar Propostas de Planos, Programas de actividades e orçamentos do Sindicato para a aprovação do Conselho Sindical Nacional, Garantir a sua implementação, fazer a gestão e administração do Sindicato;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar o cumprimento das normas de gestão, organização e disciplina interna no seio dos dirigentes e quadros e funcionários do Sindicato;
Número ou marcador · p. 5 d) Orientar e controlar o funcionamento dos diferentes sectores de actividades do Sindicato;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir directivas especifica e metodologia sobre a administração e gestão do Sindicato;
Número ou marcador · p. 5 f) Convocar e dirigir as sessões do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor a atribuição da qualidade de membros honorários e beneméritos do Sindicato;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor a filiação do SINTAICAF nas organizações de nível Nacional, regional e internacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das normas sindicais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal tem composição seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Um secretário;
Número ou marcador · p. 5 b) Um relator; e
Número ou marcador · p. 5 c) Um vogal.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros Conselho Fiscal são eleitos pelo Conselho Sindical Nacional, perante o qual presta contas das suas actividades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Ao Conselho Fiscal Compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Controlar a prática da democracia no seio dos órgãos do sindicato;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalizar a actividade financeira e
Texto do artigo · p. 6 administrativa do sindicato e emitir pareceres sobre o relatório de contas antes da submissão á aprovação do Conselho Sindical Nacional; c) Analisar as reclamações, queixas e recursos dos membros, quadros e dirigentes sindicais sujeitos as sanções disciplinares;
Número ou marcador · p. 6 d) Analisar o relatório sobre o funcionamento dos órgãos sindicais a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 6 e) O Secretário do Conselho Fiscal, no exercício das suas funções coordena com o Secretário Geral do sindicato.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Secretário Geral)
Texto do artigo · p. 6 Ao Secretário Geral do SINTAICAF compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar e dirigir as Sessões do Secretariado do Conselho Sindical Nacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Orientar e coordenar as actividades do Secretariado do Conselho Sindical Nacional e assegurar a realização e controlo da execução das tarefas do sindicato;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar ao Conselho Sindical Nacional, o relatório das actividades realizadas em cumprimento de planos e programas do sindicato;
Número ou marcador · p. 6 d) Distribuir tarefas aos Secretários das áreas do Conselho Sindical Nacional;
Número ou marcador · p. 6 e) Nomear, exonerar e demitir os assistentes de áreas, chefe do gabinete e os funcionários do sindicato; f)Apresentar proposta aos órgãos centrais sobre questões que carecem da decisão a este nível;
Número ou marcador · p. 6 g) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e programas e materialização dos objectivos do sindicato;
Número ou marcador · p. 6 h) Representar ou fazer representar o SINTAICAF no Plano Nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 i) Orientar os Secretários e ou delegados provinciais do SINTAICAF;
Número ou marcador · p. 6 j) Representar o sindicato em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Secretário Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 6 São Competências do Secretário Geral Adjunto do SINTAICAF:
Número ou marcador · p. 6 a) Coadjuvar o Secretário Geral do SINTAICAF no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 6 b) Substituir o Secretário Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 6 c) Assistir o Secretário Geral na Gestão
Texto do artigo · p. 6 administrativo e financeiro do SINTAICAF.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Comité da Mulher e Jovem Trabalhador)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Comité da Mulher e Jovem Trabalhador é um comité especializado representativo da mulher e jovem trabalhador.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Comité da Mulher e jovem trabalhador é eleito pela Conferência Nacional que se realiza de cinco em cinco anos, antecedendo a realização do Congresso ordinário do SINTAICAF.
Número ou marcador · p. 6 Três) O funcionamento do Comité da Mulher e jovem trabalhador rege-se por um regulamento aprovado pela respectiva Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os órgãos e estruturas do Comité da Mulher e jovem trabalhador são definidos pelo regulamento específico.
Texto do artigo · p. 6 Quinto) A Coordenadora do Comité da Mulher e jovem trabalhador no exercício das suas funções coordena com o Secretário Geral do SINTAICAF e coopera com todas as áreas do sindicato.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos órgãos locais do SINTAICAF
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Dos órgãos provinciais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos Sindicais Provinciais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos Provinciais do SINTAICAF:
Número ou marcador · p. 6 a) Conferência Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Sindical Provincial;
Número ou marcador · p. 6 c) Secretariado Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 6 d) Comité da Mulher Jovem e Trabalhador.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Conferência Provincial)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Conferência Provincial é o órgão máximo do SINTAICAF ao nível da província.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da Conferência Provincial são de cumprimento obrigatório para os membros, órgãos e estruturas de base do sindicato.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Conferência Provincial reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente por decisão do Conselho Provincial ou a pedido de dois terços dos comités sindicais.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Conselho Sindical Nacional pode ordenar a convocação de uma Conferencial Provincial Extraordinária, quando haja para isso necessidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Convocatória e funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Conferência Provincial é convocada por uma resolução do Conselho Provincial, na qual vem expressa a indicação do local, data, hora e agenda de trabalhos, com uma antecedência de trinta dias.
Número ou marcador · p. 6 Três) As Conferencias Provinciais funcionam na base de uma directiva orientadora estabelecida pelo Conselho Sindical Nacional do SINTAICAF.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Conferência Provincial)
Texto do artigo · p. 6 Á Conferencia Provincial do SINTAICAF compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Analisar e aprovar o Relatório do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Analisar e aprovar a proposta de alteração dos estatutos e programa do sindicato a serem submetidas aos órgãos centrais;
Número ou marcador · p. 6 c) Eleger o Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 6 d) Eleger o Secretário Provincial;
Número ou marcador · p. 6 e) Estudar e aprovar contribuições para o enriquecimento das proposta sobre a política sindical a ser prosseguida pelo sindicato, bem como as linhas fundamentais de acção a submeter ao congresso;
Número ou marcador · p. 6 f) Eleger delegados ao Congresso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Provincial)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Provincial é o órgão máximo do SINTAICAF ao nível da Província no intervalo entre duas Conferências Provinciais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Provincial reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Secretariado Provincial ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) A composição do Conselho Provincial é estabelecida por uma directiva eleitoral, devendo assegurar a representatividade de todos os sectores existentes no sindicato segundo o princípio de proporcionalidades.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Conselho Provincial reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação do Secretariado Executivo Provincial ou a pedido de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Provincial)
Texto do artigo · p. 6 Ao Conselho Provincial do SINTAICAF Compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Definir tarefas a realizar pelos órgãos e estruturas executivas do sindicato na Província, visando a implementação do Plano Estratégico do sindicato e das decisões dos órgãos centrais;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar e aprovar os relatórios de actividades e de contas do Secretariado Provincial;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovar os planos de acção e orçamentos anuais de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 7 d) Avaliar e promover a intervenção do sindicato no contexto da negociação colectiva;
Número ou marcador · p. 7 e) Analisar e aprovar as propostas de documentos a serem submetidos à Conferencia Provincial;
Número ou marcador · p. 7 f) Eleger os membros do Secretariado Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 g) Eleger os membros do Conselho Fiscal Provincial;
Número ou marcador · p. 7 h) Convocar a Conferencial Provincial do Sindicato;
Número ou marcador · p. 7 i) Preencher as vagas que se verificarem no seu seio;
Número ou marcador · p. 7 j) Eleger o Secretário Provincial Interino em caso de incapacidade permanente, renuncia ou morte do secretário em exercício até à Conferencia Provincial seguinte.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Secretariado Provincial)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Secretariado Provincial é o órgão executivo do SINTAICAF ao nível da Província e reúne pelo menos uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Secretariado Provincial é composto por três membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Secretariado Provincial)
Texto do artigo · p. 7 Ao Secretariado Provincial compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Executar as deliberações do Conselho Provincial e dos órgãos centrais do sindicato;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar a implementação dos estatutos e do Plano Estratégico do sindicato ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar e decidir sobre os problemas decorrentes da acção sindical local;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar propostas de plano de actividade, de orçamento, de receitas e despesas do sindicato a submeter à aprovação do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar a acção administrativa e de gestão financeira e patrimonial do diário do Sindicato na Província;
Número ou marcador · p. 7 f) Preparar as sessões do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor ao Conselho Provincial a declaração da acção de Luta sindical submeter ao Secretariado do Conselho Sindical Nacional;
Número ou marcador · p. 7 h) Representar o sindicato nos processos
Texto do artigo · p. 7 de negociação e dialogo social sectorial na Província;
Número ou marcador · p. 7 i) Orientar e monitorar a organização, funcionamento e acção do sindicato nas empresas do ramo;
Número ou marcador · p. 7 j) Propor ao Conselho Provincial a convocação da Conferência Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Subordinação do Secretariado Provincial)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Secretariado Provincial presta contas ao Conselho Provincial, devendo apresentar nas sessões deste o relatório de actividades e de contas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Secretariado do Conselho Provincial na execução dos Planos e Programas envia relatórios regulares ao Secretariado do Conselho Sindical Nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Secretário Provincial)
Texto do artigo · p. 7 O Secretário do Provincial do SINTAICAF tem, na sua respectiva área, competências análogas as do Secretário Geral do sindicato e constantes do artigo trigésimo oitavo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Comité da Mulher e Jovem Trabalhador)
Texto do artigo · p. 7 Os Comités Especializados da Província no seu funcionamento obedecem as disposições das secções I e II dos artigos trigésimo primeiro e trigésimo segundo, respectivamente.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Das Delegações Provinciais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Delegações Provinciais do SINTAICAF)
Número ou marcador · p. 7 Um) Nas províncias cuja actividades económicas e o número de trabalhadores não justificam a constituição do Conselho Provincial do sindicato, serão criadas delegações sindicais provinciais, com as mesmas competências descritas no capítulo V, secção I, dos artigos trigésimo segundo a quadragésimo primeiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nas províncias com as condições prevista no número um) deste artigo, será criada uma Comissão Directivas da Delegação Provincial como estrutura executiva da delegação Provincial tendo as mesmas competências do Secretariados do Conselho Provincial.
Número ou marcador · p. 7 Três) A nomeação do Delegado Provincial do SINTAICAF é da competência do Secretário Geral do SINTAICAF.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Das Delegações Distritais do SINTAICAF
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Delegações Distritais do SINTAICAF)
Número ou marcador · p. 7 Um) Nos distritos cuja actividades económicas e o número de trabalhadores justificam, serão criadas Delegações Distritais do SINTAICAF.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Estruturas e Competências das Delegações Distritais serão objecto do regulamento específico a ser aprovado pelo Conselho Sindical Nacional do SINTAICAF.
Número ou marcador · p. 7 Três) A nomeação do Delegado Distrital do SINTAICAF é da competência do Secretário Geral do SINTAICAF sob proposta do Conselho Provincial do SINTAICAF.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Dos órgãos sindicais de base do SINTAICAF
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sindicais de base)
Número ou marcador · p. 7 Um) São órgãos sindicais de base os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral de membros do sindicato;
Número ou marcador · p. 7 b) Comité Sindical;
Número ou marcador · p. 7 c) Secretariado do Comité Sindical;
Número ou marcador · p. 7 d) Comités Especializados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São órgãos sindicais da secção os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral dos membros da secção;
Número ou marcador · p. 7 b) Secretariado da Secção Sindical
Número ou marcador · p. 7 c) Comités Especializados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências dos órgãos sindicais de base)
Texto do artigo · p. 7 São Competências dos órgãos sindicais de base:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar os trabalhadores perante a entidade empregadora na negociação e assinatura dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho e na solução dos problemas que afectam a vida profissional e social dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 7 b) Defender os direitos e interesses dos trabalhadores perante a entidade empregados no contexto de higiene, saúde e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 c) Zelar pela aplicação da legislação laboral e normas de disciplina no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar o cumprimento das disposições legais sobre o seguro social dos trabalhadores nos locais de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 e) Lutar pela melhoria das condições de vida e do trabalho dos trabalhadores no que diz respeito à política salaria e assistência social;
Número ou marcador · p. 8 f) Em caso de esgotadas as possibilidades de negociação na solução de conflitos laborais com as entidades empregadoras, recorrer aos instrumentos de pressão, incluindo a greve;
Número ou marcador · p. 8 g) Incentivar a participação dos trabalhadores na formação profissional promovida pela entidade empregadora;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover a participação dos trabalhadores na cultura e desporto recreativo nos locais de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 i) Incentivar a participação dos membros na formação e educação sindical promovidos pelos órgãos sindicais;
Número ou marcador · p. 8 j) Mobilizar os trabalhadores para a sua filiação no sindicato;
Número ou marcador · p. 8 k) Prestar apoio e assistência aos trabalhadores em situação de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 8 l) Controlar o pagamento da quotização sindical e assegurar a sua canalização aos órgãos sindicais de conformidade com as percentagens estipuladas pelos órgãos sindicais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Organização e atribuições dos Comités Especializados de Base)
Texto do artigo · p. 8 Os Comités Especializados do sindicato na base, observam o desposto nos artigos trigésimo e trigésimo primeiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Da cooperação com instituições governamentais, não-governamentais, sociedade civil nacionais, regionais e internacionais
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 8 Da cooperação com instituições governamentais, não-governamentais, sociedade civil nacionais, regionais e internacionais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Cooperação)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mogovolas
  2. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Fórum dos Produtores de Nametil Sede, do posto administrativo de Nametil, distrito de Mogovolas, província de Nampula, requereu ao senhor Administrador do Distrito de Mogovolas o seu reconhecimento como pessoa colectiva e jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatuto de constituição.
  4. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Fórum de Produtores de Nametil Sede, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  5. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  6. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Fórum de Produtores de Nametil Sede.
  7. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mogovolas, 1 de Agosto de 2019. O Administrador do Distrito, Isalde das Neves Adamugi Ussene.
  8. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  9. Texto do artigo, página 2: Sindicato Nacional dos Trabalhadores Agro -Pecuários, Indústria de Cajú e Florestas - SINTAICAF
  10. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração, princípios e objectivos
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  13. Número ou marcador, página 2: Um) O Sindicato Nacional dos Trabalhadores Agro - pecuários, Indústria de Cajú e Florestas, adiante designada abreviadamente por SINTAICAF, é uma organização sindical representativa dos trabalhadores das empresas integrantes dos sectores de agricultura, pecuária, silvicultura, floresta, plantio de cajueiros, processamento da castanha e outras indústrias similares.
  14. Número ou marcador, página 2: Dois) O SINTAICAF é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos que goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 2: (Sede e âmbito)
  17. Número ou marcador, página 2: Um) O SINTAICAF tem a sua sede na cidade de Maputo, capital da República de Moçambique.
  18. Número ou marcador, página 2: Dois) O SINTAICAF poderá criar delegações e representações em qualquer ponto
  19. Texto do artigo, página 2: do país e no estrangeiro, bastando para o efeito a deliberação do Congresso.
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  22. Texto do artigo, página 2: O SINTAICAF é constituído por tempo indeterminado, a contar a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 2: (Princípios fundamentais)
  25. Número ou marcador, página 2: Um) O SINTAICAF orienta a sua acção pelos princípios de unidade, liberdade, democracia e solidariedade sindical.
  26. Número ou marcador, página 2: Dois) A liberdade sindical consubstanciase no direito de todos os trabalhadores se sindicalizarem livremente, independentemente das suas opções políticas, ideológicas ou religiosas.
  27. Número ou marcador, página 2: Três) A democracia têm como base:
  28. Número ou marcador, página 2: a) A elegibilidade dos órgãos do sindicato;
  29. Número ou marcador, página 2: b) A prestação de contas dos órgãos inferior aos superiores e dos eleitos ao respectivo eleitorado;
  30. Número ou marcador, página 2: c) O direito de participação dos membros nas actividades do sindicato e expressão das suas opiniões.
  31. Texto do artigo, página 2: Quarto) O SINTAICAF é independente em relação as entidades empregadoras, governo, confissões religiosas, partidos políticos e outras associações de natureza não sindical.
  32. Número ou marcador, página 2: Cinco) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o SINTAICAF pode promover
  33. Texto do artigo, página 2: parcerias e cooperação com outras organizações da sociedade civil, visando a prossecução de interesses comuns.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 2: (Filiação)
  36. Texto do artigo, página 2: O SINTAICAF pode filiar-se a organizações congéneres de nível superior de âmbito nacional, regional e internacional, de acordo com as deliberações dos órgãos centrais.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  39. Texto do artigo, página 2: O SINTAICAF prossegue os seguintes objectivo:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Promover a unidade, democracia e solidariedade sindical, com todos os trabalhadores do ramo de actividades;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Promover a defesa dos direitos e interesses sócio laborais dos trabalhadores nomeadamente:
  42. Número ou marcador, página 2: i) Emprego seguro, permanente e com direitos; ii) Política salarial justa; iii) Higiene e segurança e saúde no trabalho; iv) Formação, qualificação e valorização profissional;
  43. Número ou marcador, página 2: v) Assistência e segurança social; e vi) Outros direitos e interesses que concorram para a melhoria contínua das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores.
  44. Número ou marcador, página 3: c) Promover a igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres;
  45. Número ou marcador, página 3: d) Promover a visão sobre equilíbrio de género e da participação efectiva da Mulher na organização, acção e liderança sindical e na vida profissional; e)Incentivar a juventude trabalhador para a sua sindicalização e participação na acção sindical;
  46. Número ou marcador, página 3: f) Desenvolver a cooperação, interacção e solidariedade com outros sindicatos na luta comum pela melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores em todos os ramos e sectores de actividade; e
  47. Número ou marcador, página 3: g) Desenvolver a cooperação com sindicatos congéneres de outros países e organizações sindicais internacionais do ramo e afins.
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 3: (Funções)
  50. Texto do artigo, página 3: Para a promoção dos objectivos definidos no artigo anterior o SINTAICAF assume a realização das seguintes funções:
  51. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar, dirigir e dinamizar a actividade sindical ao nível dos comités sindicais;
  52. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a estreita cooperação entre diferentes sectores de actividades do sindicato; c)Celebrar acordos colectivos de trabalho e/ou de empresas, e participar na elaboração de outros instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho; d)Monitorar e acompanhar a aplicação da legislação laboral e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho para a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores;
  53. Número ou marcador, página 3: e) Prestar a assistência jurídica e sindical aos comités sindicais;
  54. Número ou marcador, página 3: f) Prestar a assistência jurídica aos membros e os trabalhadores em geral, que solicitem os serviços do sindicato mediante contrato de prestação de serviços remunerados;
  55. Número ou marcador, página 3: g) Participar na elaboração com outras organizações sindicais na gestão e administração de instituições de carácter social que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
  56. Número ou marcador, página 3: h) Intervir e participar activamente na reconversão e reestruturação das empresas do ramo para a defesa dos interesses dos trabalhadores;
  57. Número ou marcador, página 3: i) Colaborar na elaboração da legislação que diga respeito aos trabalhadores do ramo;
  58. Número ou marcador, página 3: j) Promover o diálogo com organismos estatais relacionados com o ramo em assuntos de interesse dos trabalhadores;
  59. Número ou marcador, página 3: k) Incentivar iniciativas de cooperação com organizações congéneres de outros países e do mundo em geral;
  60. Número ou marcador, página 3: l) Promover iniciativas de formação sindical e profissional dos trabalhadores associados no sindicato;
  61. Número ou marcador, página 3: m) Apoiar e fomentar acções reestruturação sindical com vista ao reforço da organização e intervenção sindical nos sectores e empresas; e
  62. Número ou marcador, página 3: n) Associar-se com organizações sindicais, cooperativos, recreativos, desportivos, culturais, de defesa do consumidor, do ambiente e outras cuja actividade seja de interesse dos trabalhadores.
  63. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros do sindicato
  64. Texto do artigo, página 3: SECÇĀO I Da sindicalização
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  66. Texto do artigo, página 3: (Requisitos)
  67. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros do SINTAICAF todos os trabalhadores que preencham os seguintes requisitos:
  68. Número ou marcador, página 3: a) Ser assalariado;
  69. Número ou marcador, página 3: b) Identificar-se com os estatutos e programa do sindicato e com os seus objectivos;
  70. Número ou marcador, página 3: c) Manifestar livre e expressamente a vontade de ser membro.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão de membros é feita pelo comité sindical mediante o preenchimento de uma ficha aprovada.
  72. Número ou marcador, página 3: Três) Aos trabalhadores sindicalizados é emitido o cartão de membro do sindicato.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  74. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  75. Número ou marcador, página 3: Um) O SINTAICAF tem as seguintes categorias de membros:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores - são todos aqueles que á data da constituição do sindicato eram sindicalizados;
  77. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos - são todos os trabalhadores sindicalizados pelos comités sindicais, em conformidade com o disposto no artigo oitavo dos presentes estatutos:
  78. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários - são todas as pessoas que pelo seu trabalho tenham contribuído significativamente para o apoio e desenvolvimento do trabalho do sindicato mesmo não sendo integrante das empresas enquadradas pelo sindicato;
  79. Número ou marcador, página 3: d) Membros beneméritos - são todas as pessoas singulares ou colectivas
  80. Texto do artigo, página 3: que contribuíram moral, material e financeiramente para a prossecução dos objectivos do sindicato;
  81. Número ou marcador, página 3: e) Membros a título póstumo - são todos aqueles que deram o seu contributo para a constituição deste sindicato e tenham perdido a vida durante o trabalho de preparação da criação do sindicato.
  82. Número ou marcador, página 3: Dois) O estatuto de membro honorário do SINTAICAF é atribuído por resolução do congresso sob proposta do Conselho Sindical Nacional.
  83. Texto do artigo, página 3: SECÇĀO II Dos direitos e deveres dos membros
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  85. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  86. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para os órgãos de direcção;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Receber o cartão de membro do sindicato;
  89. Número ou marcador, página 3: c) Participar na vida e na acção do sindicato a todos os níveis;
  90. Número ou marcador, página 3: d) Participar e ser ouvido em todas as reuniões que se discute e se tomam medidas sobre o seu comportamento como membro;
  91. Número ou marcador, página 3: e) Beneficiar do trabalho desenvolvido pelo sindicato em defesa dos direitos e interesses sócio – profissionais dos trabalhadores;
  92. Número ou marcador, página 3: f) Ser informado de todas a actividade desenvolvida pelo sindicato;
  93. Número ou marcador, página 3: g) Expressão livremente no seio dos órgãos sindicais os seus pontos de vista sobre todas as questões do interesse dos trabalhadores e da vida interna do sindicato;
  94. Número ou marcador, página 3: h) Formular críticas e sugestões tendentes a fortalecer a unidade e acção sindical;
  95. Número ou marcador, página 3: i) Beneficiar dos serviços de assistência jurídica prestados aos membros pelo sindicato nos termos do regulamento;
  96. Número ou marcador, página 3: j) Beneficiar de programas de educação, formação sindical e profissionais promovidos pelo sindicato; e
  97. Número ou marcador, página 3: k) Apresentar queixas e reclamações aos órgãos sindicais, incluindo ao Conselho Sindical Nacional, quando considerar violados os seus direitos de membro do sindicato.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  99. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  100. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros: a) Respeitar e aplicar os estatutos e regulamentos do sindicato;
  101. Número ou marcador, página 4: b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos estatutários;
  102. Número ou marcador, página 4: c) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos direitos e interesses colectivos;
  103. Número ou marcador, página 4: d) Fortalecer a organização e acção sindical na área da sua actividade criando condições para participação de maior número de trabalhadores no movimento sindical;
  104. Número ou marcador, página 4: e) Divulgar os princípios e os objectivos fundamentais do sindicato, com vista ao alargamento da sua influência, bem como divulgar as suas actividades;
  105. Número ou marcador, página 4: f) Cumprir com zelo e competência os cargos sindicais para os quais seja designado ou eleito em conformidade com as disposições estatutárias;
  106. Número ou marcador, página 4: g) Contribuir para a sindicalização de mais trabalhadores; e
  107. Número ou marcador, página 4: h) Pagar regularmente a quota sindical.
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  109. Texto do artigo, página 4: (Suspensão e perda de qualidade de membro)
  110. Número ou marcador, página 4: Um) A qualidade de membro é suspenso por falta de pagamento da quota sindical por um período de três meses, sendo a suspensão levantada com o pagamento das quotas em divida.
  111. Número ou marcador, página 4: Dois) Depois de seis meses sem o pagamento da quota o trabalhador perde a qualidade de membro do sindicato.
  112. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Das sanções
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  114. Texto do artigo, página 4: (Procedimento disciplinar)
  115. Número ou marcador, página 4: Um) A violação dos estatutos, regulamentos, directivas e programas vigentes no sindicato é passível de punição.
  116. Número ou marcador, página 4: Dois) São aplicáveis no sindicato as seguintes sanções:
  117. Número ou marcador, página 4: a) Repreensão simples;
  118. Número ou marcador, página 4: b) Repreensão registada;
  119. Número ou marcador, página 4: c) Suspensão de direitos;
  120. Número ou marcador, página 4: d) Expulsão.
  121. Número ou marcador, página 4: Três) O poder disciplinar é exercido:
  122. Número ou marcador, página 4: a) Pelo comité sindical no concernente as sanções previstas nas alíneas a) e b); e
  123. Número ou marcador, página 4: b) Pela Delegação Provincial e do Secretariado Nacional relativamente as alíneas c) e d) do número anterior respectivamente.
  124. Número ou marcador, página 4: Quatro) A aplicação das sanções descritas nas alíneas b), c) e d) do ponto dois do presente artigo carece de processo disciplinar.
  125. Número ou marcador, página 4: Cinco) A instrução de processo disciplinar
  126. Texto do artigo, página 4: aos membros do SINTAICAF rege-se por uma regulamentação específica.
  127. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos do SINTAICAF
  128. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Dos órgãos centrais
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  130. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  131. Texto do artigo, página 4: São órgãos centrais do SINTACAF os seguintes:
  132. Número ou marcador, página 4: a) Congresso;
  133. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Sindical Nacional;
  134. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Consultivo do Secretário Geral
  135. Número ou marcador, página 4: d) Secretariado do Conselho Sindical Nacional;
  136. Número ou marcador, página 4: e) Conselho Fiscal; f)Comité da Mulher e Jovem Trabalhador.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  138. Texto do artigo, página 4: (Congresso)
  139. Número ou marcador, página 4: Um) O congresso é o órgão máximo do SINTAICAF.
  140. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do congresso são do cumprimento obrigatório para os membros, órgãos e estruturas do sindicato.
  141. Número ou marcador, página 4: Três) O congresso reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente por decisão do Conselho Sindical Nacional ou a pedido de pelo menos dois terços das delegações provinciais.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  143. Texto do artigo, página 4: (Convocatória)
  144. Texto do artigo, página 4: O congresso é convocado por uma resolução do Conselho Sindical Nacional, na qual vem a indicação do local, data e agenda de trabalho, com uma antecedência mínima de trinta dias.
  145. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do funcionamento e competências dos órgãos
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  147. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  148. Número ou marcador, página 4: Um) O congresso pode reunir-se achando-se presentes dois terços dos delegados registados e convocados.
  149. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do congresso são tomados por maioria simples de votos dos delegados presentes.
  150. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre alteração dos estatutos requerem o voto favorável de dois terços dos delegados presentes no congresso.
  151. Número ou marcador, página 4: Quatro) O funcionamento do congresso tem como base o regimento a ser aprovado na sua primeira sessão de trabalhos.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  153. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  154. Número ou marcador, página 4: Um) Ao congresso do SINTAICAF compete:
  155. Número ou marcador, página 4: a) Analisar e aprovar o relatório do Conselho Sindical Nacional;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Analisar e aprovar os estatutos e programa do sindicato e deliberar sobre a sua alteração;
  157. Número ou marcador, página 4: c) Confirmar e eleger os membros efectivos e suplentes do Conselho Sindical Nacional; d)Eleger o Secretário Geral e o Secretário Geral Adjunto;
  158. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar a política sindical a ser prosseguida pelo sindicato e as linhas fundamentais de acção;
  159. Número ou marcador, página 4: f) Ratificar a filiação do SINTAICAF nas organizações de nível nacional, regionais e internacionais;
  160. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre a desintegração do SINTAICAF das organizações de nível nacional, regionais e internacionais;
  161. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a dissolução do sindicato e a forma de liquidação dos seus bens;
  162. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre outros assuntos de interesse sindical submetidas pelo Conselho Sindical Nacional.
  163. Número ou marcador, página 4: Dois) A eleição dos membros do Conselho Sindical Nacional suplentes tem o objectivo preencher as vagas que se verifiquem ao longo do mandato.
  164. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros suplentes poderão participar nas sessões do Conselho Sindical Nacional quando convocados, sem direito a voto.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  166. Texto do artigo, página 4: (Conselho Sindical Nacional)
  167. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Sindical Nacional é o órgão máximo do SINTAICAF no intervalo entre dois congressos.
  168. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Sindical Nacional reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Secretariado do Conselho Sindical Nacional ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
  169. Número ou marcador, página 4: Três) A composição do Conselho Sindical Nacional é estabelecida por uma directiva, devendo assegurar a representatividade de todos os sectores existentes no sindicato segundo o princípio de proporcionalidade.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  171. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Sindical Nacional)
  172. Número ou marcador, página 4: Um) Ao Conselho Sindical Nacional do SINTAICAF compete:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Definir tarefas a realizar pelos órgãos e estruturas executivas do sindicato visando a implementação do plano estratégico do sindicato e das decisões e resoluções do congresso;
  174. Número ou marcador, página 5: b) Analisar e aprovar os relatórios de actividades e de contas do conselho sindical nacional;
  175. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar os planos de acção e orçamentos anuais de receitas e despesas;
  176. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar regulamentos e directivas de funcionamento e gestão quotidiano do sindicato;
  177. Número ou marcador, página 5: e) Definir estratégias de intervenção do sindicato no contexto de negociação colectiva e diálogo social ao nível do sector;
  178. Número ou marcador, página 5: f) Aprovar as propostas de alteração dos estatutos a submeter ao congresso do sindicato;
  179. Número ou marcador, página 5: g) Aprovar a filiação do sindicato nas organizações sindicais ao nível nacional, regional e internacional;
  180. Número ou marcador, página 5: h) Eleger os membros do Secretariado do Conselho Sindical Nacional;
  181. Número ou marcador, página 5: i) Eleger os membros do Conselho Fiscal Nacional;
  182. Número ou marcador, página 5: j) Decidir sobre a política de formação sindical dos dirigentes, quadros e sindicalistas em geral em conformidade com as necessidades e objectivos gerais do sindicato;
  183. Número ou marcador, página 5: k) Convocar o congresso do sindicato;
  184. Número ou marcador, página 5: l) Aprovar a directiva eleitoral;
  185. Número ou marcador, página 5: m) Preencher as vagas que se verificar no seu seio;
  186. Número ou marcador, página 5: n) Eleger o Secretário Geral interino com competência de assegurar a direcção do sindicato até a realização do congresso seguinte em caso de incapacidade permanente, renuncia ou morte do secretário geral em exercício;
  187. Número ou marcador, página 5: o) Aprovar a criação de associações profissionais no seio do ramo;
  188. Número ou marcador, página 5: p) Apreciar a situação político-sindical e em conformidade com a realidade definir as medidas necessárias.
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  190. Texto do artigo, página 5: (Violação das normas pelos órgãos inferiores)
  191. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Sindical Nacional em caso de violação persistente das normas dentro dos órgãos e estruturas inferiores que atentem contra o estabelecido nos presentes estatutos, regulamentos, directivas e planos dos órgãos centrais do sindicato, pode determinar a suspensão e ordenar a realização de novas eleições.
  192. Número ou marcador, página 5: Dois) A aplicação das medidas previstas no número anterior é antecedidos de observância do estabelecido no artigo décimo terceiro dos presentes estatutos
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  194. Texto do artigo, página 5: (Prestação de contas)
  195. Texto do artigo, página 5: O Conselho Sindical Nacional do SINTAICAF presta contas ao congresso, no qual apresenta o relatório de todas actividades
  196. Texto do artigo, página 5: realizadas no decurso do seu mandato.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  198. Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo)
  199. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Consultivo do Secretário Geral é o órgão intermédio que funciona no intervalo das sessões do Conselho Sindical Nacional.
  200. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Consultivo do Secretário Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, sob convocação e direcção do Secretário Geral.
  201. Número ou marcador, página 5: Três) São membros do Conselho Consultivo:
  202. Número ou marcador, página 5: a) Secretário Geral;
  203. Número ou marcador, página 5: b) Secretário Geral Adjunto;
  204. Número ou marcador, página 5: c) Membros do Secretariado do Conselho Sindical Nacional;
  205. Número ou marcador, página 5: d) Coordenadora Nacional do COMUTRA;
  206. Número ou marcador, página 5: e) Secretários/delegados provinciais;
  207. Número ou marcador, página 5: f) Secretários dos Comités de Empresa.
  208. Número ou marcador, página 5: Quatro) Consoante as matérias a debater no Conselho Consultivo, o Secretário Geral pode convidar outros quadros para tomar parte nas sessões deste órgão.
  209. Número ou marcador, página 5: Cinco) As deliberações do Conselho Consultivo do Secretário Geral carecem de ratificação pelo Conselho Sindical Nacional.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  211. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Consultivo)
  212. Texto do artigo, página 5: Ao Conselho Consultivo do Secretário Geral Compete:
  213. Texto do artigo, página 5: a)Assegurar o cumprimento do programa do sindicato pelos secretários e delegados provinciais;
  214. Número ou marcador, página 5: b) Analisar e tomar medidas sobre problemas decorrentes das actividades do sindicato;
  215. Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre os relatórios de actividades dos secretários e delegados provinciais;
  216. Número ou marcador, página 5: d) Analisar e decidir sobre propostas de directivas e regulamentos sob proposta do Secretariado do Conselho Sindical Nacional.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  218. Texto do artigo, página 5: (Secretariado Conselho Sindical Nacional)
  219. Número ou marcador, página 5: Um) O Secretariado do Conselho Sindical Nacional é o órgão de Direcção executivo do Conselho Nacional do SINTAICAF.
  220. Número ou marcador, página 5: Dois) O Secretariado Executivo Nacional a eleger pelo Congresso da Fusão terá a seguinte composição:
  221. Número ou marcador, página 5: a) Um Secretário Geral;
  222. Número ou marcador, página 5: b) Um Secretário Geral Adjunto;
  223. Número ou marcador, página 5: c) Três Secretários Executivos do Conselho Sindical Nacional.
  224. Número ou marcador, página 5: Três) O Secretariado do Conselho Sindical Nacional a eleger pelo Congresso da Fusão terá o mandato de 3 Anos.
  225. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Secretariado do Conselho Sindical Nacional reúne-se de três em três meses para o balanço das suas actividades, convocado pelo Secretário Geral ou a pedido de pelo menos metade dos seus membros.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  227. Texto do artigo, página 5: (Competências do Secretariado do Conselho Sindical Nacional)
  228. Texto do artigo, página 5: Ao Secretariado do Conselho Sindical Nacional Compete:
  229. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir todas as actividades do Sindicato Nacional, assegurar a implementação das decisões dos órgãos centrais;
  230. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar Propostas de Planos, Programas de actividades e orçamentos do Sindicato para a aprovação do Conselho Sindical Nacional, Garantir a sua implementação, fazer a gestão e administração do Sindicato;
  231. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o cumprimento das normas de gestão, organização e disciplina interna no seio dos dirigentes e quadros e funcionários do Sindicato;
  232. Número ou marcador, página 5: d) Orientar e controlar o funcionamento dos diferentes sectores de actividades do Sindicato;
  233. Número ou marcador, página 5: e) Emitir directivas especifica e metodologia sobre a administração e gestão do Sindicato;
  234. Número ou marcador, página 5: f) Convocar e dirigir as sessões do Conselho Nacional;
  235. Número ou marcador, página 5: g) Propor a atribuição da qualidade de membros honorários e beneméritos do Sindicato;
  236. Número ou marcador, página 5: h) Propor a filiação do SINTAICAF nas organizações de nível Nacional, regional e internacional.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  238. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  239. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das normas sindicais.
  240. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal tem composição seguintes:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Um secretário;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Um relator; e
  243. Número ou marcador, página 5: c) Um vogal.
  244. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros Conselho Fiscal são eleitos pelo Conselho Sindical Nacional, perante o qual presta contas das suas actividades.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  246. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  247. Texto do artigo, página 5: Ao Conselho Fiscal Compete:
  248. Número ou marcador, página 5: a) Controlar a prática da democracia no seio dos órgãos do sindicato;
  249. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar a actividade financeira e
  250. Texto do artigo, página 6: administrativa do sindicato e emitir pareceres sobre o relatório de contas antes da submissão á aprovação do Conselho Sindical Nacional; c) Analisar as reclamações, queixas e recursos dos membros, quadros e dirigentes sindicais sujeitos as sanções disciplinares;
  251. Número ou marcador, página 6: d) Analisar o relatório sobre o funcionamento dos órgãos sindicais a todos os níveis;
  252. Número ou marcador, página 6: e) O Secretário do Conselho Fiscal, no exercício das suas funções coordena com o Secretário Geral do sindicato.
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  254. Texto do artigo, página 6: (Competências do Secretário Geral)
  255. Texto do artigo, página 6: Ao Secretário Geral do SINTAICAF compete:
  256. Número ou marcador, página 6: a) Convocar e dirigir as Sessões do Secretariado do Conselho Sindical Nacional;
  257. Número ou marcador, página 6: b) Orientar e coordenar as actividades do Secretariado do Conselho Sindical Nacional e assegurar a realização e controlo da execução das tarefas do sindicato;
  258. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar ao Conselho Sindical Nacional, o relatório das actividades realizadas em cumprimento de planos e programas do sindicato;
  259. Número ou marcador, página 6: d) Distribuir tarefas aos Secretários das áreas do Conselho Sindical Nacional;
  260. Número ou marcador, página 6: e) Nomear, exonerar e demitir os assistentes de áreas, chefe do gabinete e os funcionários do sindicato; f)Apresentar proposta aos órgãos centrais sobre questões que carecem da decisão a este nível;
  261. Número ou marcador, página 6: g) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e programas e materialização dos objectivos do sindicato;
  262. Número ou marcador, página 6: h) Representar ou fazer representar o SINTAICAF no Plano Nacional, regional e internacional;
  263. Número ou marcador, página 6: i) Orientar os Secretários e ou delegados provinciais do SINTAICAF;
  264. Número ou marcador, página 6: j) Representar o sindicato em juízo e fora dele.
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  266. Texto do artigo, página 6: (Competências do Secretário Geral Adjunto)
  267. Texto do artigo, página 6: São Competências do Secretário Geral Adjunto do SINTAICAF:
  268. Número ou marcador, página 6: a) Coadjuvar o Secretário Geral do SINTAICAF no exercício das suas competências;
  269. Número ou marcador, página 6: b) Substituir o Secretário Geral nas suas ausências e impedimentos;
  270. Número ou marcador, página 6: c) Assistir o Secretário Geral na Gestão
  271. Texto do artigo, página 6: administrativo e financeiro do SINTAICAF.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  273. Texto do artigo, página 6: (Comité da Mulher e Jovem Trabalhador)
  274. Número ou marcador, página 6: Um) O Comité da Mulher e Jovem Trabalhador é um comité especializado representativo da mulher e jovem trabalhador.
  275. Número ou marcador, página 6: Dois) O Comité da Mulher e jovem trabalhador é eleito pela Conferência Nacional que se realiza de cinco em cinco anos, antecedendo a realização do Congresso ordinário do SINTAICAF.
  276. Número ou marcador, página 6: Três) O funcionamento do Comité da Mulher e jovem trabalhador rege-se por um regulamento aprovado pela respectiva Conferência Nacional.
  277. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os órgãos e estruturas do Comité da Mulher e jovem trabalhador são definidos pelo regulamento específico.
  278. Texto do artigo, página 6: Quinto) A Coordenadora do Comité da Mulher e jovem trabalhador no exercício das suas funções coordena com o Secretário Geral do SINTAICAF e coopera com todas as áreas do sindicato.
  279. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos locais do SINTAICAF
  280. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Dos órgãos provinciais
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  282. Texto do artigo, página 6: (Órgãos Sindicais Provinciais)
  283. Texto do artigo, página 6: São órgãos Provinciais do SINTAICAF:
  284. Número ou marcador, página 6: a) Conferência Provincial;
  285. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Sindical Provincial;
  286. Número ou marcador, página 6: c) Secretariado Executivo Provincial;
  287. Número ou marcador, página 6: d) Comité da Mulher Jovem e Trabalhador.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  289. Texto do artigo, página 6: (Conferência Provincial)
  290. Número ou marcador, página 6: Um) A Conferência Provincial é o órgão máximo do SINTAICAF ao nível da província.
  291. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Conferência Provincial são de cumprimento obrigatório para os membros, órgãos e estruturas de base do sindicato.
  292. Número ou marcador, página 6: Três) A Conferência Provincial reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente por decisão do Conselho Provincial ou a pedido de dois terços dos comités sindicais.
  293. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Conselho Sindical Nacional pode ordenar a convocação de uma Conferencial Provincial Extraordinária, quando haja para isso necessidade.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  295. Texto do artigo, página 6: (Convocatória e funcionamento)
  296. Número ou marcador, página 6: Um) A Conferência Provincial é convocada por uma resolução do Conselho Provincial, na qual vem expressa a indicação do local, data, hora e agenda de trabalhos, com uma antecedência de trinta dias.
  297. Número ou marcador, página 6: Três) As Conferencias Provinciais funcionam na base de uma directiva orientadora estabelecida pelo Conselho Sindical Nacional do SINTAICAF.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  299. Texto do artigo, página 6: (Competências da Conferência Provincial)
  300. Texto do artigo, página 6: Á Conferencia Provincial do SINTAICAF compete:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Analisar e aprovar o Relatório do Conselho Provincial;
  302. Número ou marcador, página 6: b) Analisar e aprovar a proposta de alteração dos estatutos e programa do sindicato a serem submetidas aos órgãos centrais;
  303. Número ou marcador, página 6: c) Eleger o Conselho Provincial;
  304. Número ou marcador, página 6: d) Eleger o Secretário Provincial;
  305. Número ou marcador, página 6: e) Estudar e aprovar contribuições para o enriquecimento das proposta sobre a política sindical a ser prosseguida pelo sindicato, bem como as linhas fundamentais de acção a submeter ao congresso;
  306. Número ou marcador, página 6: f) Eleger delegados ao Congresso.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  308. Texto do artigo, página 6: (Conselho Provincial)
  309. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Provincial é o órgão máximo do SINTAICAF ao nível da Província no intervalo entre duas Conferências Provinciais.
  310. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Provincial reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Secretariado Provincial ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
  311. Número ou marcador, página 6: Três) A composição do Conselho Provincial é estabelecida por uma directiva eleitoral, devendo assegurar a representatividade de todos os sectores existentes no sindicato segundo o princípio de proporcionalidades.
  312. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Conselho Provincial reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação do Secretariado Executivo Provincial ou a pedido de dois terços dos seus membros.
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  314. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Provincial)
  315. Texto do artigo, página 6: Ao Conselho Provincial do SINTAICAF Compete:
  316. Número ou marcador, página 7: a) Definir tarefas a realizar pelos órgãos e estruturas executivas do sindicato na Província, visando a implementação do Plano Estratégico do sindicato e das decisões dos órgãos centrais;
  317. Número ou marcador, página 7: b) Analisar e aprovar os relatórios de actividades e de contas do Secretariado Provincial;
  318. Número ou marcador, página 7: c) Aprovar os planos de acção e orçamentos anuais de receitas e despesas;
  319. Número ou marcador, página 7: d) Avaliar e promover a intervenção do sindicato no contexto da negociação colectiva;
  320. Número ou marcador, página 7: e) Analisar e aprovar as propostas de documentos a serem submetidos à Conferencia Provincial;
  321. Número ou marcador, página 7: f) Eleger os membros do Secretariado Executivo Provincial;
  322. Número ou marcador, página 7: g) Eleger os membros do Conselho Fiscal Provincial;
  323. Número ou marcador, página 7: h) Convocar a Conferencial Provincial do Sindicato;
  324. Número ou marcador, página 7: i) Preencher as vagas que se verificarem no seu seio;
  325. Número ou marcador, página 7: j) Eleger o Secretário Provincial Interino em caso de incapacidade permanente, renuncia ou morte do secretário em exercício até à Conferencia Provincial seguinte.
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  327. Texto do artigo, página 7: (Secretariado Provincial)
  328. Número ou marcador, página 7: Um) O Secretariado Provincial é o órgão executivo do SINTAICAF ao nível da Província e reúne pelo menos uma vez por mês.
  329. Número ou marcador, página 7: Dois) O Secretariado Provincial é composto por três membros.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  331. Texto do artigo, página 7: (Competências do Secretariado Provincial)
  332. Texto do artigo, página 7: Ao Secretariado Provincial compete:
  333. Número ou marcador, página 7: a) Executar as deliberações do Conselho Provincial e dos órgãos centrais do sindicato;
  334. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a implementação dos estatutos e do Plano Estratégico do sindicato ao nível da Província;
  335. Número ou marcador, página 7: c) Analisar e decidir sobre os problemas decorrentes da acção sindical local;
  336. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar propostas de plano de actividade, de orçamento, de receitas e despesas do sindicato a submeter à aprovação do Conselho Provincial;
  337. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a acção administrativa e de gestão financeira e patrimonial do diário do Sindicato na Província;
  338. Número ou marcador, página 7: f) Preparar as sessões do Conselho Provincial;
  339. Número ou marcador, página 7: g) Propor ao Conselho Provincial a declaração da acção de Luta sindical submeter ao Secretariado do Conselho Sindical Nacional;
  340. Número ou marcador, página 7: h) Representar o sindicato nos processos
  341. Texto do artigo, página 7: de negociação e dialogo social sectorial na Província;
  342. Número ou marcador, página 7: i) Orientar e monitorar a organização, funcionamento e acção do sindicato nas empresas do ramo;
  343. Número ou marcador, página 7: j) Propor ao Conselho Provincial a convocação da Conferência Provincial.
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  345. Texto do artigo, página 7: (Subordinação do Secretariado Provincial)
  346. Número ou marcador, página 7: Um) O Secretariado Provincial presta contas ao Conselho Provincial, devendo apresentar nas sessões deste o relatório de actividades e de contas.
  347. Número ou marcador, página 7: Dois) O Secretariado do Conselho Provincial na execução dos Planos e Programas envia relatórios regulares ao Secretariado do Conselho Sindical Nacional.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  349. Texto do artigo, página 7: (Competências do Secretário Provincial)
  350. Texto do artigo, página 7: O Secretário do Provincial do SINTAICAF tem, na sua respectiva área, competências análogas as do Secretário Geral do sindicato e constantes do artigo trigésimo oitavo dos presentes estatutos.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  352. Texto do artigo, página 7: (Comité da Mulher e Jovem Trabalhador)
  353. Texto do artigo, página 7: Os Comités Especializados da Província no seu funcionamento obedecem as disposições das secções I e II dos artigos trigésimo primeiro e trigésimo segundo, respectivamente.
  354. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Das Delegações Provinciais
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  356. Texto do artigo, página 7: (Delegações Provinciais do SINTAICAF)
  357. Número ou marcador, página 7: Um) Nas províncias cuja actividades económicas e o número de trabalhadores não justificam a constituição do Conselho Provincial do sindicato, serão criadas delegações sindicais provinciais, com as mesmas competências descritas no capítulo V, secção I, dos artigos trigésimo segundo a quadragésimo primeiro dos presentes estatutos.
  358. Número ou marcador, página 7: Dois) Nas províncias com as condições prevista no número um) deste artigo, será criada uma Comissão Directivas da Delegação Provincial como estrutura executiva da delegação Provincial tendo as mesmas competências do Secretariados do Conselho Provincial.
  359. Número ou marcador, página 7: Três) A nomeação do Delegado Provincial do SINTAICAF é da competência do Secretário Geral do SINTAICAF.
  360. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Das Delegações Distritais do SINTAICAF
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  362. Texto do artigo, página 7: (Delegações Distritais do SINTAICAF)
  363. Número ou marcador, página 7: Um) Nos distritos cuja actividades económicas e o número de trabalhadores justificam, serão criadas Delegações Distritais do SINTAICAF.
  364. Número ou marcador, página 7: Dois) A Estruturas e Competências das Delegações Distritais serão objecto do regulamento específico a ser aprovado pelo Conselho Sindical Nacional do SINTAICAF.
  365. Número ou marcador, página 7: Três) A nomeação do Delegado Distrital do SINTAICAF é da competência do Secretário Geral do SINTAICAF sob proposta do Conselho Provincial do SINTAICAF.
  366. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Dos órgãos sindicais de base do SINTAICAF
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  368. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sindicais de base)
  369. Número ou marcador, página 7: Um) São órgãos sindicais de base os seguintes:
  370. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral de membros do sindicato;
  371. Número ou marcador, página 7: b) Comité Sindical;
  372. Número ou marcador, página 7: c) Secretariado do Comité Sindical;
  373. Número ou marcador, página 7: d) Comités Especializados.
  374. Número ou marcador, página 7: Dois) São órgãos sindicais da secção os seguintes:
  375. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral dos membros da secção;
  376. Número ou marcador, página 7: b) Secretariado da Secção Sindical
  377. Número ou marcador, página 7: c) Comités Especializados.
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  379. Texto do artigo, página 7: (Competências dos órgãos sindicais de base)
  380. Texto do artigo, página 7: São Competências dos órgãos sindicais de base:
  381. Número ou marcador, página 7: a) Representar os trabalhadores perante a entidade empregadora na negociação e assinatura dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho e na solução dos problemas que afectam a vida profissional e social dos trabalhadores;
  382. Número ou marcador, página 7: b) Defender os direitos e interesses dos trabalhadores perante a entidade empregados no contexto de higiene, saúde e segurança no trabalho;
  383. Número ou marcador, página 7: c) Zelar pela aplicação da legislação laboral e normas de disciplina no trabalho;
  384. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar o cumprimento das disposições legais sobre o seguro social dos trabalhadores nos locais de trabalho;
  385. Número ou marcador, página 8: e) Lutar pela melhoria das condições de vida e do trabalho dos trabalhadores no que diz respeito à política salaria e assistência social;
  386. Número ou marcador, página 8: f) Em caso de esgotadas as possibilidades de negociação na solução de conflitos laborais com as entidades empregadoras, recorrer aos instrumentos de pressão, incluindo a greve;
  387. Número ou marcador, página 8: g) Incentivar a participação dos trabalhadores na formação profissional promovida pela entidade empregadora;
  388. Número ou marcador, página 8: h) Promover a participação dos trabalhadores na cultura e desporto recreativo nos locais de trabalho;
  389. Número ou marcador, página 8: i) Incentivar a participação dos membros na formação e educação sindical promovidos pelos órgãos sindicais;
  390. Número ou marcador, página 8: j) Mobilizar os trabalhadores para a sua filiação no sindicato;
  391. Número ou marcador, página 8: k) Prestar apoio e assistência aos trabalhadores em situação de conflitos laborais;
  392. Número ou marcador, página 8: l) Controlar o pagamento da quotização sindical e assegurar a sua canalização aos órgãos sindicais de conformidade com as percentagens estipuladas pelos órgãos sindicais.
  393. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  394. Texto do artigo, página 8: (Organização e atribuições dos Comités Especializados de Base)
  395. Texto do artigo, página 8: Os Comités Especializados do sindicato na base, observam o desposto nos artigos trigésimo e trigésimo primeiro dos presentes estatutos.
  396. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Da cooperação com instituições governamentais, não-governamentais, sociedade civil nacionais, regionais e internacionais
  397. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V
  398. Texto do artigo, página 8: Da cooperação com instituições governamentais, não-governamentais, sociedade civil nacionais, regionais e internacionais
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  400. Texto do artigo, página 8: (Cooperação)
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