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Texto do artigo · p. 19 BCRC Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Janeiro de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101469263, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada BCRC Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Bitery Carlos Ricardito Correia, solteiro, de nacionalidade mocambicana, natural de nampula, residente em Nampula, bairro de Muaivire-Expansão, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100415932A, emitido pelos
Texto do artigo · p. 19 Serviços de Identificação Civil de Nampula, a 9 de Agosto de 2018, válido até 9 de Agosto de 2024, decide, por livre e espontânea vontade, criar uma sociedade comercial por quota única, que se regerá pelos seguintes articulados:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de BCRC Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Napacala, EN-Principal, cidade de Nampula, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por deliberação da assembleia geral pode a sede a ser deslocada, dentro da mesma província, ou província diferente, podendo mesmo criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou outra formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 19 .....................................................................
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objeto)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem por objecto exercício de actividade, prestação de construção civil e obras públicas, meios frios e comércio geral a retalho e grosso de ferragens bem como qualquer outra actividade, em que o sócio concorde e cujo exercício seja legal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais mil meticais (500.000,00MT), correspondente à uma quota única pertencente ao sócio único Bitery Carlos Ricardito Correia.
Número ou marcador · p. 19 a) O sócio pode aumentar o seu capital social uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios;
Número ou marcador · p. 19 b) Não haverá prestação suplementar de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer pela decisão que achar benéfica para empresa.
Texto do artigo · p. 19 ................................................................
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio único, Bitery Carlos Ricardito Correia, que desde já fica como administrador, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser definido em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos, documentos e contratos é necessário a assinatura do seu administrador.
Número ou marcador · p. 19 Três) A administração poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes, bem como substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes de administração a um terceiro alheio por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O administrador terá a remuneração de 15.000,00MT (quinze mil meticais) cujo mesmo pode aumentar com desenvolvimento económico da sociedade, com direito de pagamento das despesas fixas como (renda, água luz, impostos, telefone fixo e telefonia móvel) cuja as mesmas vão ser suportadas pela sociedade.
Texto do artigo · p. 19 Nampula 29 de Janeiro de 2021. — O Conservado, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: BCRC Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Janeiro de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101469263, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada BCRC Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Bitery Carlos Ricardito Correia, solteiro, de nacionalidade mocambicana, natural de nampula, residente em Nampula, bairro de Muaivire-Expansão, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100415932A, emitido pelos
  3. Texto do artigo, página 19: Serviços de Identificação Civil de Nampula, a 9 de Agosto de 2018, válido até 9 de Agosto de 2024, decide, por livre e espontânea vontade, criar uma sociedade comercial por quota única, que se regerá pelos seguintes articulados:
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de BCRC Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Napacala, EN-Principal, cidade de Nampula, província de Nampula.
  10. Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação da assembleia geral pode a sede a ser deslocada, dentro da mesma província, ou província diferente, podendo mesmo criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou outra formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  11. Texto do artigo, página 19: .....................................................................
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 19: (Objeto)
  14. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por objecto exercício de actividade, prestação de construção civil e obras públicas, meios frios e comércio geral a retalho e grosso de ferragens bem como qualquer outra actividade, em que o sócio concorde e cujo exercício seja legal.
  15. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais mil meticais (500.000,00MT), correspondente à uma quota única pertencente ao sócio único Bitery Carlos Ricardito Correia.
  18. Número ou marcador, página 19: a) O sócio pode aumentar o seu capital social uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios;
  19. Número ou marcador, página 19: b) Não haverá prestação suplementar de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer pela decisão que achar benéfica para empresa.
  20. Texto do artigo, página 19: ................................................................
  21. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  22. Texto do artigo, página 19: (Administração e representação)
  23. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio único, Bitery Carlos Ricardito Correia, que desde já fica como administrador, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser definido em assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 19: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos, documentos e contratos é necessário a assinatura do seu administrador.
  25. Número ou marcador, página 19: Três) A administração poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes, bem como substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes de administração a um terceiro alheio por meio de procuração.
  26. Número ou marcador, página 19: Quatro) O administrador terá a remuneração de 15.000,00MT (quinze mil meticais) cujo mesmo pode aumentar com desenvolvimento económico da sociedade, com direito de pagamento das despesas fixas como (renda, água luz, impostos, telefone fixo e telefonia móvel) cuja as mesmas vão ser suportadas pela sociedade.
  27. Texto do artigo, página 19: Nampula 29 de Janeiro de 2021. — O Conservado, Ilegível.
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