III SÉRIE — n.º 111

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 111/2021

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira,10deJunhode2021
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 111
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Governo do Distrito de Chimoio: Despacho. Governo do Distrito de Gondola: Despacho. Governo do Distrito de Mossurize: Despacho. Governo do Distrito de Tambara: Despacho. Governo do Distrito de Manhiça: Certidão.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Mulheres Empreendedoras de Tambara (ASMETA Associação de Mulheres Lideres Empreendedoras de Chimoio Bairro
Parágrafo · p. 1 Vila Nova. Associação Forjadora Civitas – AFC. Associação Grupo de Produtores Orgânicos da Manhiça. Associação Madzimai né Mazano Akanaca de Mossuriso. Associação para o Desenvolvimento da Mulher e Rapariga
Parágrafo · p. 1 Empreendedora de Gondola (ADEMURE). A Dispensa da Boleira, Limitada. AJFD Investimentos, Limitada. Aliança Saúde Comércio Geral, Limitada. ARC Comercial, Construções e Prestação de Serviços, Limitada. BCRC Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Centro de Apoio e Bem-Estar Infantil – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Cooperativa de Profissinais e Gestores de Recursos Naturais,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Delivery Logistic, Limitada. Diamond Consultoria e Servicos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Engenharia de Construção Civil e Redes Eléctricas - Enccre, Limitada. Entregamoz, Limitada. Entretech-Entregas e Tecnologias, Limitada. ETIPIL – Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Extreme Marine Expeditions – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Extreme Marine Expeditions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grefa Services, Limitada. Guvenyol Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hongera Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hua Wei Et – Sociedade Unipessoal, Limitada. Inove – Sociedade Unipessoal, Limitada. JDK Trading, Limitada. Karma Investimentos, Limitada. L&D- Lovely Dreams, Limitada. Madiver, Limitada. Maleseguros – Corretores de Seguros, Limitada. Mcargo, Limitada. Mineral Zambeze Company, Limitada. Moçambique Terramar Trading, Limitada. O. Distribuidor, Limitada. Oholo, Limitada. One Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada. Plus Segurança, Limitada. R & S, Corretores e Consultores de Seguro, Limitada. Rentech – Tecnologia & Serviços, Limitada. SFF – Serviços Financeiros e Fiscais, Limitada. Shortcut, Courier, Limitada. Tas Bem, Limitada. TEC - Construtora - Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Timsay – Gestão e Comércio, Limitada. Turvisa – Empreendimentos Turísticos, Limitada. Two NP Investiments, Limitada. UFLJV Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu á Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Forjadora Civitas – AFC como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Neste termos, aos abrigo da lei do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Junho conjugado com o artigo n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Forjadora Civitas – AFC.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 30 de Março de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Rosano Mendes, a efectuar a mudança do nome do seu filho menor Santos Mariana Serras para passar a usar o nome completo de Josué Vieira Mendes.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 7 de Junho de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Chimoio
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de (10) dez cidadãos requereram ao senhor Administrador Distrital de Chimoio, o reconhecimento da Associação AMLEC Associação de Mulheres Líderes Empreendedoras de Chimoio, bairro Vila Nova como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 0 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a AMILEC Associação de Mulheres Lideres Empreendedoras Vila Nova, com sede no bairro Vila Nova, posto administrativo n.º 2, distrito de Chimoio, promoção de educação, saúde dos direitos sexuais e produtivos de empoderamento econômico da mulher.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Dstrito de Chimoio, 26 de Maio de 2021. O Administrador do Distrito, Daniel Marques Andicene.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gondola
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Uma associação ora em diante designada por associção para o Desenvolvimento da Mulher e Rapariga Empreendedora de Gondola (ADEMURE), com sede na vila de Gondola, província de Manica, representada pela senhora Maria Salomé Felisberto Vicente, residente nesta vila municipal de Gondola, bairro 7 de Abril, representante de mesma, requereu à Administradora do Distrito de Gondola, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos da constituição e o estatuto da mesma cumprem os requisitos fixados na lei.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da associação são:
Texto do artigo · p. 2 i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação para Desenvolvimento da Mulher e Rapariga Empreendedora de Gondola (ADEMURE).
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gondola, 23 de Marco de 2021. — A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mossurize
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação, Madzimai né Mazano Akanaca” requereu ao Governo do Distrito de Mossurize o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis, e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem as possíveis, e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período determinado e renováveis a uma única vez.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto n.º 2 do artigo 52 da Constituição da Republica conjugado com artigo 5 da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho, vai Reconhecida a Associação Madzimai né Mazano Akanaca.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mossurize, em Espungabera, 15 de Abril de
Texto do artigo · p. 2 2021. — O Administrador do Distrito, Fernando Samuel.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito da Manhiça
Texto do artigo · p. 2 CERTIDÃO
Texto do artigo · p. 2 Cristina de Jesus Xavier Mafumo, Inspector Superior Administrativo B e Administradora do Distrito da Manhiça, certifica que o grupo de cidadãos em representação da Associacação Grupo de Produtores Orgânicos da Manhiça, sediada na Vila do distrito da Manhiça, província de Maputo, requereu o seu reconhecimento como pessoa colectiva jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que, a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1, do artigo 9, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa colectiva jurídica a Associação Grupo de Produtores Orgânico da Manhiça.
Texto do artigo · p. 2 Gabinete do Administrador Distrital da Manhiça, 16 de Abril de 2021. — A Administradora do Distrito, Cristina de Jesus Xavier Mafumo.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Tambara
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes neste distrito de Tambara, posto administrativo de Nhacolo, bairro de Magamba, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com denominação Associação de Mulheres Empreendedoras de Tambara (ASMETA), juntando ao pedido o estatutário da constituição, declarações de confirmação de idoneidade dos membros e seus documentos de identificação.
Texto do artigo · p. 3 Apreciado o processo, verificado que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e integralmente possível, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o intento e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Neste termo, no uso das competências que me são conferidas no disposto do n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado
Texto do artigo · p. 3 com o n do artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, determino reconhecida a associação com a denominação Associação de Mulheres Empreendedoras de Tambara (ASMETA), que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Tambara, 30 de Março de 2021. O Administrador do Distrito, Mario Pita Doa.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação Mulheres Empreendedoras de Tambara (ASMETA)
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, sede e fins
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 Nome e designação e criação
Texto do artigo · p. 3 A Associação de Mulheres Empreendedoras de Tambara, também designada pela sigla, ASMETA, é uma pessoa colectiva de direito privado de interesse social, sem fins lucrativos, apartidária criada em 20 de Dezembro de 2020, que terá duração por tempo indeterminado, sedeada na Vila sede de Nhacolo no Posto Administrativo de Nhacolo distrito de Tambara, província de Manica.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 Fins âmbito e delegação
Texto do artigo · p. 3 A associação é de âmbito nacional com sede na vila sede do distrito de Tambara.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A Associação tem duração por um período indeterminado a partir da data da assinatura pública da constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 Missão, visão e objectivos
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação tem por objecto:
Número ou marcador · p. 3 a) Missão: Apoiar no desenvolvimento comunitário e empreendedorismo, na formação e enquadramento das raparigas e COVs, através de iniciativas com base na valorização de novos conceitos e capacidade empreendedora, promover a capacidade de sustentabilidade às camadas vulneráveis com destaque na emancipação da mulher basicamente em uniões forçadas, violência doméstica, casamentos prematuros.
Número ou marcador · p. 3 b) Visão: Apoiar e contribuir para o desenvolvimento de iniciativa de jovens e mulheres através de criação e fomento às incubadoras e cooperativas empreendedoras.
Número ou marcador · p. 3 c) Objectivos
Número ou marcador · p. 3 Dois) Objectivo geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Reduzir o índice da pobreza e do desemprego enquadramento socioeconómico e cultural de mulheres moçambicanas, em particular às do distrito de Tambara, com base no desenvolvimento de iniciativas locais, no uso e aproveitamento de recursos locais através de empreendedorismo e auto-emprego.
Número ou marcador · p. 3 Três) Objectivos específicos
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a participação da mulher na disseminação dos seus direitos nas famílias e comunidades;
Número ou marcador · p. 3 b) Reduzir o número de violência contra a mulher, uniões forçadas, casamentos prematuros e abuso sexual nas comunidades;
Número ou marcador · p. 3 c) Reduzir o estigma e descriminação relativo a posição e o papel da mulher na sociedade;
Número ou marcador · p. 3 d) Criar condições básicas de autosustentabilidade no seio da comunidade feminina e as COVs principalmente nos Postos Administrativos e Localidades.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO Um) Finalidades:
Número ou marcador · p. 3 a) Proteger as camadas vulneráveis com destaque para as raparigas lutando contra a violência doméstica, uniões forçadas, casamentos prematuros;
Número ou marcador · p. 3 b) Funcionalidade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) No desenvolvimento de suas actividades, a associação não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.
Número ou marcador · p. 3 Três) A associação terão um Regulamento Interno, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A fim de cumprir suas finalidades, a Associação poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 Constituição
Texto do artigo · p. 3 A Associação é constituída por número ilimitado de membros, que serão admitidos, a juízo do Conselho de Direcção, dentre pessoas idóneas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Categorias de membros
Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores: Os que assinarem a acta de fundação e escritura da constituição da associação; b)Efectivos: Aqueles que forem admitidos depois do despacho do reconhecimento da associação pelo Governo; c)Honorários: Aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados à Associação, sob proposta do Conselho de Direcção à assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Contribuintes: Os que disponibilizam
Texto do artigo · p. 3 o apoio financeiro, material ou humano às actividades da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 3 Serão admitidos cidadãos idóneos de nacionalidade moçambicana ou estrangeiras com idade igual ou superior a 18 anos, independentemente do sexo, que aderirem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Perda de qualidade de membros
Texto do artigo · p. 3 Pela renúncia expressa pelo membro, Expulsão deliberada pela Assembleia Geral e pela extinção da Associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos direitos e deveres de membro
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 Direitos
Número ou marcador · p. 4 Um) Eleger e ser eleito à cargo de qualquer órgão dentro da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Participar na tomada de decisão da vida da associação tanto como tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 4 Três) Usufruir dos benefícios e bens comuns que advenham ou destinados ao uso comum.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Ter informação sobre planos, projectos e realizações da associação.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os associados beneméritos e honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 Deveres
Número ou marcador · p. 4 Um) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentais, programas e respeitar as decisões dos órgãos eleitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Pagar jóias e quotas mensais nos moldes estabelecidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo, competência e prestar contas os cargos a que for eleito.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Pagar todos os empréstimos ou créditos concedidos pela associação respeitando o tempo acordado.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Havendo justa causa, o membro poderá ser demitido ou expulso da associação por decisão dos órgãos de direcção, com direito de defesa de honra. Da decisão caberá recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Da administração, Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Destituir os órgãos de direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar recursos contra decisões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Decidir sobre reformas do estatuto;
Número ou marcador · p. 4 e) Conceder o título de associado benemérito e honorário por proposta do Conselho de Direcção; f)Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 4 g) Decidir sobre a extinção da entidade, nos termos do artigo 30;
Número ou marcador · p. 4 h) Aprovar as contas e o regimento interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para apreciar o relatório anual do Conselho de Direcção e, discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
Número ou marcador · p. 4 a) Pelo presidente da associação ou pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) Por requerimento de 2/5 dos membros efectivos com as obrigações sociais.
Número ou marcador · p. 4 d) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 4 Três) Qualquer assembleia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quórum especial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a Associação no juízo e fora do mesmo;
Número ou marcador · p. 4 Dois) Será constituído por 1 Presidente, 1 Vice-Presidente, 1 secretário e 1 Gestor Financeiro.
Número ou marcador · p. 4 Três) O mandato do Conselho de Direcção será de 3 anos, concedida à 1 reeleição consecutiva.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a Assembleia Geral planos e relatórios das actividades e das contas bem como o orçamento e os programas das actividades para o ano seguinte de modo a garantir o alcance dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Garantir o cumprimento das disposições legais e estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Adquirir bens financeiros e materiais necessários para o funcionamento da associação e alienar aqueles que julgue dispensáveis bem como contratar serviços para associação.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Elaborar planos periódicos de actividades, com base no plano anual e demais deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Contratar e demitir funcionários e Representar a associação em quaisquer actos ou contratos presentes às autoridades ou em juízo, gerir fundos e contrair empréstimos para associação.
Número ou marcador · p. 4 Seis) O conselho de direcção reunir-se-á no mínimo uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) Representar a Associação activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e o Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 4 Três) Convocar e presidir a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Convocar e presidir as reuniões da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Assinar, com o primeiro tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Compete ao vice-presidente
Texto do artigo · p. 4 Substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos e assumir o mandato, em caso de variância, até o seu término.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 Compete ao secretário
Texto do artigo · p. 4 Secretariar as reuniões do Conselho de direcção e Assembleia Geral e redigir as actas e publicar todas as notícias das actividades da e associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Gestor financeiro
Número ou marcador · p. 4 Um) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos membros, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Pagar as contam autorizadas pelo presidente do Conselho dentro da legalidade estatutária.
Número ou marcador · p. 4 Três) Apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados e apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal será constituído por 3 membros, e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de variância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 Um) Examinar os livros de escrituração da entidade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Examinar o balancete semestral apresentado pelo gestor financeiro, opinando a respeito.
Número ou marcador · p. 5 Três) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O Conselho Fiscal reunirse-á ordinariamente a cada 3 meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 As actividades dos gestores e conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu património, sob nenhuma forma ou pretexto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 A associação se manterá através de contribuições dos associados e de outras actividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objectivos institucionais, no território nacional.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Do Património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 Património
Número ou marcador · p. 5 Um) O património da associação será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, automotivos, acções e apólices de dívida pública.
Número ou marcador · p. 5 Dois) No caso de dissolução da instituição, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congénere, com personalidade jurídica, que esteja registada ou entidade pública.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 Dissolução
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação será dissolvida por decisão da Assembleia Geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas actividades.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da dissolução serão válidas por ¾ de todos membros e liquidação resultante será feita por uma comissão composta por 5 membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 Alteração dos estatutos
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto poderá ser alterado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim e entrará em vigor na data de seu registo em Registo e Notariado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 Regulamento
Número ou marcador · p. 5 Um) A elaboração do regulamento compete ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As sanções aplicadas aos membros que violem os presentes estatutos serão estabelecidas em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 Três) O número, composição e funcionamento dos departamentos, sectores ou comissões de trabalho serão estabelecidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 5 Omissão
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Direcção e referendados pela Assembleia Geral, e recorrer-se-á a lei avulsa e código civil aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Tambara, 20 de Dezembro de 2020. A Presidente, Teresa Janeiro Gala.
Texto do artigo · p. 5 Associação de Mulheres Lideres e, Empreendedoras de Chimoio
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, fins e duração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação, natureza e fins
Texto do artigo · p. 5 A Associação de Mulheres Lideres e Empreendedora - Chimoio, Doravante Designado por (AMLEC)– é pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade civil de fins não lucrativos e apartidária, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Âmbito, sede e delegações
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação é de âmbito nacional, com sede na cidade de Chimoio.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação pode, por deliberação do Conselho de Direcção, criar outras formas de representação social nas diversas províncias do país, sempre que tal seja considerado necessário para o melhor desenvolvimento das suas actividades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A AMLEC é criada por tempo indeterminado, contando a partir da data da assinatura da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Visão, missão e objectivos
Número ou marcador · p. 5 Um) Visão - Ser uma iniciativa modelo em Moçambique no combate as uniões prematuras e no apoio ao desenvolvimento comunitário e empreendedorismo, na formação e enquadramento das crianças órfãos, chefes de família e vulneráveis COV`s, pessoas portadoras de deficiência física, HIV/SIDA, através de iniciativas com base na valorização de novos conceitos e capacidade empreendedora, emponderamento da mulher e promover a capacidade de auto sustentabilidade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Missão - A associação tem por finalidade apoiar e contribuir para o desenvolvimento de iniciativas da mulher, através de criação e fomento às Incubadoras e Cooperativas empreendedoras:
Número ou marcador · p. 5 a) Objectivos
Número ou marcador · p. 5 Três) Objectivo Macro - Reduzir o índice da pobreza de desemprego e de uniões prematuras no seio da rapariga através do empoderamento, enquadramento sócio-economico e cultural das COVs, com base no desenvolvimento de iniciativas, no uso e aproveitamento dos recursos locais através do empreendedorismo e auto emprego.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Objectivos específicos - Formar mulheres e Raparigas, Crianças Órfãos e Vulneráveis, pessoas portadoras de deficiência física, HIV/SIDA, em habilidades na matéria de Empreendedorismo e reconduzir à escola raparigas envolvidas em uniões prematuras:
Número ou marcador · p. 5 a) Criar condições básicas de AutoSustentabilidade no seio da comunidade juvenil, principalmente nos distritos; Traçar políticas de desenvolvimento comunitário junto das Instituições Governamentais, ONGs internacionais e nacionais, sector privado para existência de créditos bonificado e simplificados, habitação para mulheres e Raparigas, Crianças Órfãos, chefes de família e Vulneráveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Organização
Número ou marcador · p. 5 Um) A fim de cumprir suas finalidades, a associação se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, denominados departamentos, quantos se fizerem necessários, os quais se regerão por regimentos internos específicos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A associação poderá firmar convénios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgão ou entidades, públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos associados
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Qualidade de associados
Texto do artigo · p. 6 Podem ser membros da AMLEC todos cidadãos singulares ou colectivos, na sua maioria mulheres, residentes ou não em território nacional, que aceitem os estatutos, regulamentos e programa da agremiação e sejam admitidos como membros da mesma, dos quinze aos setenta anos de idade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Direitos
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar em todas as actividades promovidas pela AMLEC ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 6 b) Exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 6 c) Fazer proposta ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros;
Número ou marcador · p. 6 d) Assistir as reuniões e outras sessões organizadas pela AMLEC; e)Apresentar propostas a título individual ou em grupo, sobre actividade a ser desenvolvida pela AMLEC e outros assuntos pertinentes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O regulamento interno fixará as normas e procedimentos a seguir no exercício dos direitos e o funcionamento de outras áreas importantes para o funcionamento da associação, o que não tenha contado no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Deveres
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros da AMLEC:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar, aplicar e velar pelo cumprimento das normas e princípios definidos no estatuto, programas e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 6 b) Pagar regularmente as suas quotas;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar nas actividades da AMLEC;
Número ou marcador · p. 6 d) Exercer com zelo e dedicação para que seja eleito ou designado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Sanções
Texto do artigo · p. 6 A violação dos princípios e estatutos e disposições dos estatutos e programa, do
Texto do artigo · p. 6 regulamento e das deliberações dos órgãos da associação e das normas deontológicas, esta sujeitas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 6 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 6 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 6 c) Multa;
Número ou marcador · p. 6 d) Suspensão de direitos ate o limite de seis meses;
Número ou marcador · p. 6 e) Demissão;
Número ou marcador · p. 6 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Recursos as sanções
Texto do artigo · p. 6 Das sanções aplicadas pode haver recursos:
Texto do artigo · p. 6 a)No prazo de trinta dias para o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) No prazo de sessenta dias para Assembleia Geral, sem efeitos suspensivos, das sanções aplicadas pelo Conselho de Direcção ou por estes ratificadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Expulsão
Número ou marcador · p. 6 Um) Expulsão é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Das deliberações da Assembleia Geral, não há recursos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Quando o membro é sancionado com pena de demissão poderá ser readmitido dois anos após a decisão aplicada da pena. O tempo de suspensão preventiva é contado para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O membro expulso poderá recorrer a sua admissão a Assembleia Geral depois de decorridos dois anos sobre a data da aplicação da pena. Nestes dois anos deve ser contado o tempo da suspensão preventiva.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Periocidade da convocatória da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se uma duas vezes por ano, no Primeiro Semestre e no Segundo Semestre de cada ano por convocatória do seu presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) No impedimento do presidente competirá o vice-presidente redigir a convocatória;
Número ou marcador · p. 6 b) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente quando for convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal, por solicitação do Conselho de Direcção ou por um mínimo de quarenta por cento dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 6 c) A Convocatória da Assembleia Geral ordinária é feita pelo menos trinta dias antes da data da sua realização, por meio de aviso público, onde conste a hora, data, o local da reunião bem com a sua ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Dos órgãos directivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Órgãos directivos
Texto do artigo · p. 6 São órgãos directivos da AMLEC:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Eleições e mandato dos titulares dos órgãos directivos
Número ou marcador · p. 6 Um) Os titulares dos órgãos directivos da AMLEC são eleitos por lista, com a duração de trés anos, por escrutínio, maioritário, secreto e aberto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O exercício de mandatos sucessivos na mesma função é limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 6 Três) O regulamento interno determina os procedimentos a seguir para as eleições.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Natureza
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é o órgão supremo da AMLEC, constituída por todos membros efectivos no gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é dirigida por um presidente, um vice-presidente, um número de secretários e vogais a ser definidos nas assembleias gerais ordinárias em que haja eleições.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Natureza
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção é um órgão executivo da AMLEC e é eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenador;
Número ou marcador · p. 6 b) Gestor de Programas;
Número ou marcador · p. 6 c) Gestor Financeiro;
Número ou marcador · p. 6 d) Gestor de Projectos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção é dirigido pelo Coordenador, que é substituído pelo Gestor de Programas em caso de ausência e impossibilidade.
Número ou marcador · p. 6 Três) O mandado dos integrantes da Direcção terá a duração de três anos, permitida a reeleição no máximo dois mandatos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Administração e gestão da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuarias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e de contas bem como o orçamento e programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 d) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento associação e alienar aqueles que julguem indispensáveis bem como contratar serviços para a associação ;
Número ou marcador · p. 7 e) Representar a associação em quaisquer actos ou contrato perante autoridades ou em juízo;
Número ou marcador · p. 7 f) Administrar e gerir fundos da associação e contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar acordos de cooperação e assistência com outras organizações doadores e outras instituições
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar Planos periódicos de actividades, tendo como o plano anual e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 i) Contratar pessoal para funções específicas da associação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 j) Passar a convocação da assembleia geral e a respectiva ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 k) Executar as demais competências e, executar as deliberações prescritas na lei e nos presentes estatutos e responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Competências do coordenador
Texto do artigo · p. 7 Compete ao coordenador:
Número ou marcador · p. 7 a) Orientar acções do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
Número ou marcador · p. 7 b) Assinar em nome da união todos os actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Assinar quaisquer documentos bem como cartões de identidade dos membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Competências do gestor de programas
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Gestor de Programas: Auxiliar o presidente substituindo nas suas
Texto do artigo · p. 7 ausências ou em caso de impedimento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Competências do gestor financeiro
Texto do artigo · p. 7 Compete ao gestor financeiro:
Número ou marcador · p. 7 a) A movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo conselho de direcção, assinando todos os recibos de quotas e de qualquer receita da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Fiscalização, cobranças, depósitos de dinheiro em estabelecimentos de crédito que tenham sido designados pelo conselho de direcção sendo uma das assinaturas do coordenador ou do seu mandatário;
Número ou marcador · p. 7 c) Efectuar todos registos de entradas e saídas de dinheiro;
Número ou marcador · p. 7 d) Fazer prestação de contas de pagamentos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Competências do gestor de projectos
Texto do artigo · p. 7 Compete ao gestor de projectos:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar projectos para garantir a sustentabilidade da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Servir de elo de ligação entre a associação e outras organizações;
Número ou marcador · p. 7 c) Mobilizar recursos através de vários doadores.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Naturezas e composição
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza a actividade da AMLEC, sendo composto por três pessoas de reconhecida idoneidade e seus respectivos suplentes sendo presidente, um secretário e um relator, eleitos pela Assembleia Geral, permitida apenas uma recondução.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Examinar as actividades económicas em conformidades com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar os relatórios de actividades de conta do conselho de direcção bem como propostas de orçamento e planos de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Verificar se esta a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção da associação e se não há esbanjamento ou desvio dos fundos da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Analisar as queixas dos membros da associação, relativamente as decisões e actuação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 e) Apresentar o relatório de prestação do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 f) Conferir saldo de caixa, balancetes, mensais, receitas e despesas examinando cuidadosamente a escritura da associação para verificar a sua exactidão e legalidade de pagamentos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Competências do presidente do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar todos os bens da associação e as actividades;
Número ou marcador · p. 7 b) Fazer auditorias das caixas da tesouraria e / ou gerente;
Número ou marcador · p. 7 c) Avaliar os relatórios financeiros e dar parecer;
Número ou marcador · p. 7 d) Prestar contas a união na sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Competências do vice presidente do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 Compete ao vice presidente do Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 7 Auxiliar o presidente substituindo nas suas ausências ou em caso de impedimento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Competências do Secretario do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 Compete ao secretário do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar os encontros do Conselho Fiscal e elaboração de actas;
Número ou marcador · p. 7 b) Organizar em pastas todos os documentos do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Coordenação nacional, regional, provincial e distrital
Número ou marcador · p. 7 Um) Com base em propostas, o Conselho de Direcção, dará o seu aval sobre a criação de representações de âmbito Provincial, Distrital e Núcleos da AMLEC.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A nomeação e a sessação dos Coordenadores Regionais, Provinciais, Distritais e dos Núcleos, é da competência do Coordenador .
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 Património
Texto do artigo · p. 8 Constitui património da AMLEC, todos bens móveis e imóveis que a associação adquirir, bem como aqueles atribuídos pelos parceiros nacionais e estrangeiros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 Fundos
Número ou marcador · p. 8 Um) Os fundos da AMLEC são constituídos pelas seguintes contribuições:
Número ou marcador · p. 8 a) Jóias;
Número ou marcador · p. 8 b) Quotas,
Número ou marcador · p. 8 c) Subsídios;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira,10deJunhode2021
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 111
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Governo do Distrito de Chimoio: Despacho. Governo do Distrito de Gondola: Despacho. Governo do Distrito de Mossurize: Despacho. Governo do Distrito de Tambara: Despacho. Governo do Distrito de Manhiça: Certidão.
  11. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Mulheres Empreendedoras de Tambara (ASMETA Associação de Mulheres Lideres Empreendedoras de Chimoio Bairro
  12. Parágrafo, página 1: Vila Nova. Associação Forjadora Civitas – AFC. Associação Grupo de Produtores Orgânicos da Manhiça. Associação Madzimai né Mazano Akanaca de Mossuriso. Associação para o Desenvolvimento da Mulher e Rapariga
  13. Parágrafo, página 1: Empreendedora de Gondola (ADEMURE). A Dispensa da Boleira, Limitada. AJFD Investimentos, Limitada. Aliança Saúde Comércio Geral, Limitada. ARC Comercial, Construções e Prestação de Serviços, Limitada. BCRC Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Centro de Apoio e Bem-Estar Infantil – Sociedade Unipessoal,
  14. Parágrafo, página 1: Limitada. Cooperativa de Profissinais e Gestores de Recursos Naturais,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. Delivery Logistic, Limitada. Diamond Consultoria e Servicos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Engenharia de Construção Civil e Redes Eléctricas - Enccre, Limitada. Entregamoz, Limitada. Entretech-Entregas e Tecnologias, Limitada. ETIPIL – Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Extreme Marine Expeditions – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  16. Parágrafo, página 1: Extreme Marine Expeditions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grefa Services, Limitada. Guvenyol Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hongera Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hua Wei Et – Sociedade Unipessoal, Limitada. Inove – Sociedade Unipessoal, Limitada. JDK Trading, Limitada. Karma Investimentos, Limitada. L&D- Lovely Dreams, Limitada. Madiver, Limitada. Maleseguros – Corretores de Seguros, Limitada. Mcargo, Limitada. Mineral Zambeze Company, Limitada. Moçambique Terramar Trading, Limitada. O. Distribuidor, Limitada. Oholo, Limitada. One Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada. Plus Segurança, Limitada. R & S, Corretores e Consultores de Seguro, Limitada. Rentech – Tecnologia & Serviços, Limitada. SFF – Serviços Financeiros e Fiscais, Limitada. Shortcut, Courier, Limitada. Tas Bem, Limitada. TEC - Construtora - Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Timsay – Gestão e Comércio, Limitada. Turvisa – Empreendimentos Turísticos, Limitada. Two NP Investiments, Limitada. UFLJV Moçambique, Limitada.
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu á Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Forjadora Civitas – AFC como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Neste termos, aos abrigo da lei do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Junho conjugado com o artigo n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Forjadora Civitas – AFC.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 30 de Março de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  23. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  24. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Rosano Mendes, a efectuar a mudança do nome do seu filho menor Santos Mariana Serras para passar a usar o nome completo de Josué Vieira Mendes.
  26. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 7 de Junho de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  27. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chimoio
  28. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 2: Um grupo de (10) dez cidadãos requereram ao senhor Administrador Distrital de Chimoio, o reconhecimento da Associação AMLEC Associação de Mulheres Líderes Empreendedoras de Chimoio, bairro Vila Nova como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  30. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  31. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 0 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a AMILEC Associação de Mulheres Lideres Empreendedoras Vila Nova, com sede no bairro Vila Nova, posto administrativo n.º 2, distrito de Chimoio, promoção de educação, saúde dos direitos sexuais e produtivos de empoderamento econômico da mulher.
  32. Texto do artigo, página 2: Governo do Dstrito de Chimoio, 26 de Maio de 2021. O Administrador do Distrito, Daniel Marques Andicene.
  33. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gondola
  34. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  35. Texto do artigo, página 2: Uma associação ora em diante designada por associção para o Desenvolvimento da Mulher e Rapariga Empreendedora de Gondola (ADEMURE), com sede na vila de Gondola, província de Manica, representada pela senhora Maria Salomé Felisberto Vicente, residente nesta vila municipal de Gondola, bairro 7 de Abril, representante de mesma, requereu à Administradora do Distrito de Gondola, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  36. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos da constituição e o estatuto da mesma cumprem os requisitos fixados na lei.
  37. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da associação são:
  38. Texto do artigo, página 2: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
  39. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação para Desenvolvimento da Mulher e Rapariga Empreendedora de Gondola (ADEMURE).
  40. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gondola, 23 de Marco de 2021. — A Administradora, Etelvina Fernando Mambana Ambasse.
  41. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mossurize
  42. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  43. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação, Madzimai né Mazano Akanaca” requereu ao Governo do Distrito de Mossurize o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
  44. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e legalmente possíveis, e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem as possíveis, e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  45. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período determinado e renováveis a uma única vez.
  46. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto n.º 2 do artigo 52 da Constituição da Republica conjugado com artigo 5 da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho, vai Reconhecida a Associação Madzimai né Mazano Akanaca.
  47. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mossurize, em Espungabera, 15 de Abril de
  48. Texto do artigo, página 2: 2021. — O Administrador do Distrito, Fernando Samuel.
  49. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito da Manhiça
  50. Texto do artigo, página 2: CERTIDÃO
  51. Texto do artigo, página 2: Cristina de Jesus Xavier Mafumo, Inspector Superior Administrativo B e Administradora do Distrito da Manhiça, certifica que o grupo de cidadãos em representação da Associacação Grupo de Produtores Orgânicos da Manhiça, sediada na Vila do distrito da Manhiça, província de Maputo, requereu o seu reconhecimento como pessoa colectiva jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  52. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que, a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
  53. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1, do artigo 9, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa colectiva jurídica a Associação Grupo de Produtores Orgânico da Manhiça.
  54. Texto do artigo, página 2: Gabinete do Administrador Distrital da Manhiça, 16 de Abril de 2021. — A Administradora do Distrito, Cristina de Jesus Xavier Mafumo.
  55. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Tambara
  56. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  57. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes neste distrito de Tambara, posto administrativo de Nhacolo, bairro de Magamba, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com denominação Associação de Mulheres Empreendedoras de Tambara (ASMETA), juntando ao pedido o estatutário da constituição, declarações de confirmação de idoneidade dos membros e seus documentos de identificação.
  58. Texto do artigo, página 3: Apreciado o processo, verificado que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e integralmente possível, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o intento e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  59. Texto do artigo, página 3: Neste termo, no uso das competências que me são conferidas no disposto do n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado
  60. Texto do artigo, página 3: com o n do artigo 5 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, determino reconhecida a associação com a denominação Associação de Mulheres Empreendedoras de Tambara (ASMETA), que desenvolve actividade colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  61. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Tambara, 30 de Março de 2021. O Administrador do Distrito, Mario Pita Doa.
  62. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  63. Texto do artigo, página 3: Associação Mulheres Empreendedoras de Tambara (ASMETA)
  64. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede e fins
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  66. Texto do artigo, página 3: Nome e designação e criação
  67. Texto do artigo, página 3: A Associação de Mulheres Empreendedoras de Tambara, também designada pela sigla, ASMETA, é uma pessoa colectiva de direito privado de interesse social, sem fins lucrativos, apartidária criada em 20 de Dezembro de 2020, que terá duração por tempo indeterminado, sedeada na Vila sede de Nhacolo no Posto Administrativo de Nhacolo distrito de Tambara, província de Manica.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  69. Texto do artigo, página 3: Fins âmbito e delegação
  70. Texto do artigo, página 3: A associação é de âmbito nacional com sede na vila sede do distrito de Tambara.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  72. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  73. Texto do artigo, página 3: A Associação tem duração por um período indeterminado a partir da data da assinatura pública da constituição.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  75. Texto do artigo, página 3: Missão, visão e objectivos
  76. Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem por objecto:
  77. Número ou marcador, página 3: a) Missão: Apoiar no desenvolvimento comunitário e empreendedorismo, na formação e enquadramento das raparigas e COVs, através de iniciativas com base na valorização de novos conceitos e capacidade empreendedora, promover a capacidade de sustentabilidade às camadas vulneráveis com destaque na emancipação da mulher basicamente em uniões forçadas, violência doméstica, casamentos prematuros.
  78. Número ou marcador, página 3: b) Visão: Apoiar e contribuir para o desenvolvimento de iniciativa de jovens e mulheres através de criação e fomento às incubadoras e cooperativas empreendedoras.
  79. Número ou marcador, página 3: c) Objectivos
  80. Número ou marcador, página 3: Dois) Objectivo geral:
  81. Número ou marcador, página 3: a) Reduzir o índice da pobreza e do desemprego enquadramento socioeconómico e cultural de mulheres moçambicanas, em particular às do distrito de Tambara, com base no desenvolvimento de iniciativas locais, no uso e aproveitamento de recursos locais através de empreendedorismo e auto-emprego.
  82. Número ou marcador, página 3: Três) Objectivos específicos
  83. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a participação da mulher na disseminação dos seus direitos nas famílias e comunidades;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Reduzir o número de violência contra a mulher, uniões forçadas, casamentos prematuros e abuso sexual nas comunidades;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Reduzir o estigma e descriminação relativo a posição e o papel da mulher na sociedade;
  86. Número ou marcador, página 3: d) Criar condições básicas de autosustentabilidade no seio da comunidade feminina e as COVs principalmente nos Postos Administrativos e Localidades.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO Um) Finalidades:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Proteger as camadas vulneráveis com destaque para as raparigas lutando contra a violência doméstica, uniões forçadas, casamentos prematuros;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Funcionalidade.
  90. Número ou marcador, página 3: Dois) No desenvolvimento de suas actividades, a associação não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.
  91. Número ou marcador, página 3: Três) A associação terão um Regulamento Interno, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
  92. Número ou marcador, página 3: Quatro) A fim de cumprir suas finalidades, a Associação poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno.
  93. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  95. Texto do artigo, página 3: Constituição
  96. Texto do artigo, página 3: A Associação é constituída por número ilimitado de membros, que serão admitidos, a juízo do Conselho de Direcção, dentre pessoas idóneas.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  98. Texto do artigo, página 3: Categorias de membros
  99. Número ou marcador, página 3: a) Fundadores: Os que assinarem a acta de fundação e escritura da constituição da associação; b)Efectivos: Aqueles que forem admitidos depois do despacho do reconhecimento da associação pelo Governo; c)Honorários: Aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados à Associação, sob proposta do Conselho de Direcção à assembleia Geral;
  100. Número ou marcador, página 3: d) Contribuintes: Os que disponibilizam
  101. Texto do artigo, página 3: o apoio financeiro, material ou humano às actividades da associação.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  103. Texto do artigo, página 3: Admissão de membros
  104. Texto do artigo, página 3: Serão admitidos cidadãos idóneos de nacionalidade moçambicana ou estrangeiras com idade igual ou superior a 18 anos, independentemente do sexo, que aderirem os presentes estatutos.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  106. Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de membros
  107. Texto do artigo, página 3: Pela renúncia expressa pelo membro, Expulsão deliberada pela Assembleia Geral e pela extinção da Associação.
  108. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres de membro
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  110. Texto do artigo, página 4: Direitos
  111. Número ou marcador, página 4: Um) Eleger e ser eleito à cargo de qualquer órgão dentro da associação.
  112. Número ou marcador, página 4: Dois) Participar na tomada de decisão da vida da associação tanto como tomar parte nas assembleias gerais.
  113. Número ou marcador, página 4: Três) Usufruir dos benefícios e bens comuns que advenham ou destinados ao uso comum.
  114. Número ou marcador, página 4: Quatro) Ter informação sobre planos, projectos e realizações da associação.
  115. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os associados beneméritos e honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  117. Texto do artigo, página 4: Deveres
  118. Número ou marcador, página 4: Um) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentais, programas e respeitar as decisões dos órgãos eleitos.
  119. Número ou marcador, página 4: Dois) Pagar jóias e quotas mensais nos moldes estabelecidos pela Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 4: Três) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo, competência e prestar contas os cargos a que for eleito.
  121. Número ou marcador, página 4: Quatro) Pagar todos os empréstimos ou créditos concedidos pela associação respeitando o tempo acordado.
  122. Número ou marcador, página 4: Cinco) Havendo justa causa, o membro poderá ser demitido ou expulso da associação por decisão dos órgãos de direcção, com direito de defesa de honra. Da decisão caberá recurso à Assembleia Geral.
  123. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Da administração, Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE Assembleia Geral
  125. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  127. Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
  128. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  129. Número ou marcador, página 4: a) Eleger o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  130. Número ou marcador, página 4: b) Destituir os órgãos de direcção;
  131. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar recursos contra decisões do Conselho de Direcção;
  132. Número ou marcador, página 4: d) Decidir sobre reformas do estatuto;
  133. Número ou marcador, página 4: e) Conceder o título de associado benemérito e honorário por proposta do Conselho de Direcção; f)Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
  134. Número ou marcador, página 4: g) Decidir sobre a extinção da entidade, nos termos do artigo 30;
  135. Número ou marcador, página 4: h) Aprovar as contas e o regimento interno.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  137. Texto do artigo, página 4: Reuniões da Assembleia Geral
  138. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para apreciar o relatório anual do Conselho de Direcção e, discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
  139. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
  140. Número ou marcador, página 4: a) Pelo presidente da associação ou pelo Conselho de Direcção;
  141. Número ou marcador, página 4: b) Pelo Conselho Fiscal;
  142. Número ou marcador, página 4: c) Por requerimento de 2/5 dos membros efectivos com as obrigações sociais.
  143. Número ou marcador, página 4: d) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 dias.
  144. Número ou marcador, página 4: Três) Qualquer assembleia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quórum especial.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  146. Texto do artigo, página 4: Conselho de Direcção
  147. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a Associação no juízo e fora do mesmo;
  148. Número ou marcador, página 4: Dois) Será constituído por 1 Presidente, 1 Vice-Presidente, 1 secretário e 1 Gestor Financeiro.
  149. Número ou marcador, página 4: Três) O mandato do Conselho de Direcção será de 3 anos, concedida à 1 reeleição consecutiva.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  151. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção
  152. Número ou marcador, página 4: Um) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a Assembleia Geral planos e relatórios das actividades e das contas bem como o orçamento e os programas das actividades para o ano seguinte de modo a garantir o alcance dos seus objectivos.
  153. Número ou marcador, página 4: Dois) Garantir o cumprimento das disposições legais e estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 4: Três) Adquirir bens financeiros e materiais necessários para o funcionamento da associação e alienar aqueles que julgue dispensáveis bem como contratar serviços para associação.
  155. Número ou marcador, página 4: Quatro) Elaborar planos periódicos de actividades, com base no plano anual e demais deliberações da Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 4: Cinco) Contratar e demitir funcionários e Representar a associação em quaisquer actos ou contratos presentes às autoridades ou em juízo, gerir fundos e contrair empréstimos para associação.
  157. Número ou marcador, página 4: Seis) O conselho de direcção reunir-se-á no mínimo uma vez por mês.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  159. Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção
  160. Número ou marcador, página 4: Um) Representar a Associação activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
  161. Número ou marcador, página 4: Dois) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e o Regulamento Interno.
  162. Número ou marcador, página 4: Três) Convocar e presidir a Assembleia Geral.
  163. Número ou marcador, página 4: Quatro) Convocar e presidir as reuniões da Direcção.
  164. Número ou marcador, página 4: Cinco) Assinar, com o primeiro tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da associação.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  166. Texto do artigo, página 4: Compete ao vice-presidente
  167. Texto do artigo, página 4: Substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos e assumir o mandato, em caso de variância, até o seu término.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  169. Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário
  170. Texto do artigo, página 4: Secretariar as reuniões do Conselho de direcção e Assembleia Geral e redigir as actas e publicar todas as notícias das actividades da e associação.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  172. Texto do artigo, página 4: Compete ao Gestor financeiro
  173. Número ou marcador, página 4: Um) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos membros, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração.
  174. Número ou marcador, página 4: Dois) Pagar as contam autorizadas pelo presidente do Conselho dentro da legalidade estatutária.
  175. Número ou marcador, página 4: Três) Apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados e apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal.
  176. Número ou marcador, página 4: Quatro) Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral.
  177. Número ou marcador, página 4: Cinco) Assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da associação.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  179. Texto do artigo, página 4: Conselho Fiscal
  180. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal será constituído por 3 membros, e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
  181. Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato do Conselho de Direcção.
  182. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de variância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  184. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  185. Número ou marcador, página 5: Um) Examinar os livros de escrituração da entidade.
  186. Número ou marcador, página 5: Dois) Examinar o balancete semestral apresentado pelo gestor financeiro, opinando a respeito.
  187. Número ou marcador, página 5: Três) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.
  188. Número ou marcador, página 5: Quatro) Opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
  189. Número ou marcador, página 5: Cinco) O Conselho Fiscal reunirse-á ordinariamente a cada 3 meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  191. Texto do artigo, página 5: As actividades dos gestores e conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  193. Texto do artigo, página 5: A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu património, sob nenhuma forma ou pretexto.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  195. Texto do artigo, página 5: A associação se manterá através de contribuições dos associados e de outras actividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objectivos institucionais, no território nacional.
  196. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Do Património
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  198. Texto do artigo, página 5: Património
  199. Número ou marcador, página 5: Um) O património da associação será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, automotivos, acções e apólices de dívida pública.
  200. Número ou marcador, página 5: Dois) No caso de dissolução da instituição, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congénere, com personalidade jurídica, que esteja registada ou entidade pública.
  201. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  203. Texto do artigo, página 5: Dissolução
  204. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação será dissolvida por decisão da Assembleia Geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas actividades.
  205. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da dissolução serão válidas por ¾ de todos membros e liquidação resultante será feita por uma comissão composta por 5 membros eleitos pela Assembleia Geral.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  207. Texto do artigo, página 5: Alteração dos estatutos
  208. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto poderá ser alterado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim e entrará em vigor na data de seu registo em Registo e Notariado.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  210. Texto do artigo, página 5: Regulamento
  211. Número ou marcador, página 5: Um) A elaboração do regulamento compete ao Conselho de Direcção.
  212. Número ou marcador, página 5: Dois) As sanções aplicadas aos membros que violem os presentes estatutos serão estabelecidas em regulamento interno.
  213. Número ou marcador, página 5: Três) O número, composição e funcionamento dos departamentos, sectores ou comissões de trabalho serão estabelecidos no regulamento interno.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
  215. Texto do artigo, página 5: Omissão
  216. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Direcção e referendados pela Assembleia Geral, e recorrer-se-á a lei avulsa e código civil aplicável na República de Moçambique.
  217. Texto do artigo, página 5: Tambara, 20 de Dezembro de 2020. A Presidente, Teresa Janeiro Gala.
  218. Texto do artigo, página 5: Associação de Mulheres Lideres e, Empreendedoras de Chimoio
  219. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, fins e duração
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  221. Texto do artigo, página 5: Denominação, natureza e fins
  222. Texto do artigo, página 5: A Associação de Mulheres Lideres e Empreendedora - Chimoio, Doravante Designado por (AMLEC)– é pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade civil de fins não lucrativos e apartidária, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  224. Texto do artigo, página 5: Âmbito, sede e delegações
  225. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação é de âmbito nacional, com sede na cidade de Chimoio.
  226. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação pode, por deliberação do Conselho de Direcção, criar outras formas de representação social nas diversas províncias do país, sempre que tal seja considerado necessário para o melhor desenvolvimento das suas actividades.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  228. Texto do artigo, página 5: Duração
  229. Texto do artigo, página 5: A AMLEC é criada por tempo indeterminado, contando a partir da data da assinatura da escritura pública de constituição.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  231. Texto do artigo, página 5: Visão, missão e objectivos
  232. Número ou marcador, página 5: Um) Visão - Ser uma iniciativa modelo em Moçambique no combate as uniões prematuras e no apoio ao desenvolvimento comunitário e empreendedorismo, na formação e enquadramento das crianças órfãos, chefes de família e vulneráveis COV`s, pessoas portadoras de deficiência física, HIV/SIDA, através de iniciativas com base na valorização de novos conceitos e capacidade empreendedora, emponderamento da mulher e promover a capacidade de auto sustentabilidade.
  233. Número ou marcador, página 5: Dois) Missão - A associação tem por finalidade apoiar e contribuir para o desenvolvimento de iniciativas da mulher, através de criação e fomento às Incubadoras e Cooperativas empreendedoras:
  234. Número ou marcador, página 5: a) Objectivos
  235. Número ou marcador, página 5: Três) Objectivo Macro - Reduzir o índice da pobreza de desemprego e de uniões prematuras no seio da rapariga através do empoderamento, enquadramento sócio-economico e cultural das COVs, com base no desenvolvimento de iniciativas, no uso e aproveitamento dos recursos locais através do empreendedorismo e auto emprego.
  236. Número ou marcador, página 5: Quatro) Objectivos específicos - Formar mulheres e Raparigas, Crianças Órfãos e Vulneráveis, pessoas portadoras de deficiência física, HIV/SIDA, em habilidades na matéria de Empreendedorismo e reconduzir à escola raparigas envolvidas em uniões prematuras:
  237. Número ou marcador, página 5: a) Criar condições básicas de AutoSustentabilidade no seio da comunidade juvenil, principalmente nos distritos; Traçar políticas de desenvolvimento comunitário junto das Instituições Governamentais, ONGs internacionais e nacionais, sector privado para existência de créditos bonificado e simplificados, habitação para mulheres e Raparigas, Crianças Órfãos, chefes de família e Vulneráveis.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  239. Texto do artigo, página 5: Organização
  240. Número ou marcador, página 5: Um) A fim de cumprir suas finalidades, a associação se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, denominados departamentos, quantos se fizerem necessários, os quais se regerão por regimentos internos específicos.
  241. Número ou marcador, página 6: Dois) A associação poderá firmar convénios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgão ou entidades, públicas ou privadas.
  242. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos associados
  243. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  244. Texto do artigo, página 6: Qualidade de associados
  245. Texto do artigo, página 6: Podem ser membros da AMLEC todos cidadãos singulares ou colectivos, na sua maioria mulheres, residentes ou não em território nacional, que aceitem os estatutos, regulamentos e programa da agremiação e sejam admitidos como membros da mesma, dos quinze aos setenta anos de idade.
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  247. Texto do artigo, página 6: Direitos
  248. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem direitos dos membros:
  249. Número ou marcador, página 6: a) Participar em todas as actividades promovidas pela AMLEC ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus direitos;
  250. Número ou marcador, página 6: b) Exercer o direito de voto;
  251. Número ou marcador, página 6: c) Fazer proposta ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros;
  252. Número ou marcador, página 6: d) Assistir as reuniões e outras sessões organizadas pela AMLEC; e)Apresentar propostas a título individual ou em grupo, sobre actividade a ser desenvolvida pela AMLEC e outros assuntos pertinentes.
  253. Número ou marcador, página 6: Dois) O regulamento interno fixará as normas e procedimentos a seguir no exercício dos direitos e o funcionamento de outras áreas importantes para o funcionamento da associação, o que não tenha contado no presente estatuto.
  254. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  255. Texto do artigo, página 6: Deveres
  256. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros da AMLEC:
  257. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar, aplicar e velar pelo cumprimento das normas e princípios definidos no estatuto, programas e regulamento interno;
  258. Número ou marcador, página 6: b) Pagar regularmente as suas quotas;
  259. Número ou marcador, página 6: c) Participar nas actividades da AMLEC;
  260. Número ou marcador, página 6: d) Exercer com zelo e dedicação para que seja eleito ou designado.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  262. Texto do artigo, página 6: Sanções
  263. Texto do artigo, página 6: A violação dos princípios e estatutos e disposições dos estatutos e programa, do
  264. Texto do artigo, página 6: regulamento e das deliberações dos órgãos da associação e das normas deontológicas, esta sujeitas as seguintes sanções:
  265. Número ou marcador, página 6: a) Repreensão simples;
  266. Número ou marcador, página 6: b) Repreensão registada;
  267. Número ou marcador, página 6: c) Multa;
  268. Número ou marcador, página 6: d) Suspensão de direitos ate o limite de seis meses;
  269. Número ou marcador, página 6: e) Demissão;
  270. Número ou marcador, página 6: f) Expulsão.
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  272. Texto do artigo, página 6: Recursos as sanções
  273. Texto do artigo, página 6: Das sanções aplicadas pode haver recursos:
  274. Texto do artigo, página 6: a)No prazo de trinta dias para o Conselho de Direcção;
  275. Número ou marcador, página 6: b) No prazo de sessenta dias para Assembleia Geral, sem efeitos suspensivos, das sanções aplicadas pelo Conselho de Direcção ou por estes ratificadas.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  277. Texto do artigo, página 6: Expulsão
  278. Número ou marcador, página 6: Um) Expulsão é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
  279. Número ou marcador, página 6: Dois) Das deliberações da Assembleia Geral, não há recursos.
  280. Número ou marcador, página 6: Três) Quando o membro é sancionado com pena de demissão poderá ser readmitido dois anos após a decisão aplicada da pena. O tempo de suspensão preventiva é contado para o efeito.
  281. Número ou marcador, página 6: Quatro) O membro expulso poderá recorrer a sua admissão a Assembleia Geral depois de decorridos dois anos sobre a data da aplicação da pena. Nestes dois anos deve ser contado o tempo da suspensão preventiva.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  283. Texto do artigo, página 6: Periocidade da convocatória da Assembleia Geral
  284. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se uma duas vezes por ano, no Primeiro Semestre e no Segundo Semestre de cada ano por convocatória do seu presidente:
  285. Número ou marcador, página 6: a) No impedimento do presidente competirá o vice-presidente redigir a convocatória;
  286. Número ou marcador, página 6: b) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente quando for convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal, por solicitação do Conselho de Direcção ou por um mínimo de quarenta por cento dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos;
  287. Número ou marcador, página 6: c) A Convocatória da Assembleia Geral ordinária é feita pelo menos trinta dias antes da data da sua realização, por meio de aviso público, onde conste a hora, data, o local da reunião bem com a sua ordem de trabalho.
  288. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  289. Texto do artigo, página 6: Dos órgãos directivos
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  291. Texto do artigo, página 6: Órgãos directivos
  292. Texto do artigo, página 6: São órgãos directivos da AMLEC:
  293. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  294. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção:
  295. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  297. Texto do artigo, página 6: Eleições e mandato dos titulares dos órgãos directivos
  298. Número ou marcador, página 6: Um) Os titulares dos órgãos directivos da AMLEC são eleitos por lista, com a duração de trés anos, por escrutínio, maioritário, secreto e aberto.
  299. Número ou marcador, página 6: Dois) O exercício de mandatos sucessivos na mesma função é limitado a dois mandatos.
  300. Número ou marcador, página 6: Três) O regulamento interno determina os procedimentos a seguir para as eleições.
  301. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  303. Texto do artigo, página 6: Natureza
  304. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão supremo da AMLEC, constituída por todos membros efectivos no gozo dos seus direitos.
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  306. Texto do artigo, página 6: Composição da Assembleia Geral
  307. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é dirigida por um presidente, um vice-presidente, um número de secretários e vogais a ser definidos nas assembleias gerais ordinárias em que haja eleições.
  308. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  310. Texto do artigo, página 6: Natureza
  311. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção é um órgão executivo da AMLEC e é eleito pela Assembleia Geral.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  313. Texto do artigo, página 6: Composição do Conselho de Direcção
  314. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é composto por:
  315. Número ou marcador, página 6: a) Coordenador;
  316. Número ou marcador, página 6: b) Gestor de Programas;
  317. Número ou marcador, página 6: c) Gestor Financeiro;
  318. Número ou marcador, página 6: d) Gestor de Projectos.
  319. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção é dirigido pelo Coordenador, que é substituído pelo Gestor de Programas em caso de ausência e impossibilidade.
  320. Número ou marcador, página 6: Três) O mandado dos integrantes da Direcção terá a duração de três anos, permitida a reeleição no máximo dois mandatos.
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  322. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho de Direcção
  323. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
  324. Número ou marcador, página 7: a) Administração e gestão da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
  325. Número ou marcador, página 7: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuarias e das deliberações da Assembleia Geral;
  326. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e de contas bem como o orçamento e programa de actividades para o ano seguinte;
  327. Número ou marcador, página 7: d) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento associação e alienar aqueles que julguem indispensáveis bem como contratar serviços para a associação ;
  328. Número ou marcador, página 7: e) Representar a associação em quaisquer actos ou contrato perante autoridades ou em juízo;
  329. Número ou marcador, página 7: f) Administrar e gerir fundos da associação e contrair empréstimos;
  330. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar acordos de cooperação e assistência com outras organizações doadores e outras instituições
  331. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar Planos periódicos de actividades, tendo como o plano anual e deliberações da Assembleia Geral;
  332. Número ou marcador, página 7: i) Contratar pessoal para funções específicas da associação da Assembleia Geral;
  333. Número ou marcador, página 7: j) Passar a convocação da assembleia geral e a respectiva ordem de trabalho;
  334. Número ou marcador, página 7: k) Executar as demais competências e, executar as deliberações prescritas na lei e nos presentes estatutos e responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  336. Texto do artigo, página 7: Competências do coordenador
  337. Texto do artigo, página 7: Compete ao coordenador:
  338. Número ou marcador, página 7: a) Orientar acções do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
  339. Número ou marcador, página 7: b) Assinar em nome da união todos os actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
  340. Número ou marcador, página 7: c) Assinar quaisquer documentos bem como cartões de identidade dos membros.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  342. Texto do artigo, página 7: Competências do gestor de programas
  343. Texto do artigo, página 7: Compete ao Gestor de Programas: Auxiliar o presidente substituindo nas suas
  344. Texto do artigo, página 7: ausências ou em caso de impedimento.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  346. Texto do artigo, página 7: Competências do gestor financeiro
  347. Texto do artigo, página 7: Compete ao gestor financeiro:
  348. Número ou marcador, página 7: a) A movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo conselho de direcção, assinando todos os recibos de quotas e de qualquer receita da associação;
  349. Número ou marcador, página 7: b) Fiscalização, cobranças, depósitos de dinheiro em estabelecimentos de crédito que tenham sido designados pelo conselho de direcção sendo uma das assinaturas do coordenador ou do seu mandatário;
  350. Número ou marcador, página 7: c) Efectuar todos registos de entradas e saídas de dinheiro;
  351. Número ou marcador, página 7: d) Fazer prestação de contas de pagamentos.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  353. Texto do artigo, página 7: Competências do gestor de projectos
  354. Texto do artigo, página 7: Compete ao gestor de projectos:
  355. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar projectos para garantir a sustentabilidade da associação;
  356. Número ou marcador, página 7: b) Servir de elo de ligação entre a associação e outras organizações;
  357. Número ou marcador, página 7: c) Mobilizar recursos através de vários doadores.
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  359. Texto do artigo, página 7: Naturezas e composição
  360. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza a actividade da AMLEC, sendo composto por três pessoas de reconhecida idoneidade e seus respectivos suplentes sendo presidente, um secretário e um relator, eleitos pela Assembleia Geral, permitida apenas uma recondução.
  361. Número ou marcador, página 7: Dois) O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato do Conselho de Direcção.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  363. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho Fiscal
  364. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  365. Número ou marcador, página 7: a) Examinar as actividades económicas em conformidades com os planos estabelecidos;
  366. Número ou marcador, página 7: b) Analisar os relatórios de actividades de conta do conselho de direcção bem como propostas de orçamento e planos de actividades da associação;
  367. Número ou marcador, página 7: c) Verificar se esta a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção da associação e se não há esbanjamento ou desvio dos fundos da associação;
  368. Número ou marcador, página 7: d) Analisar as queixas dos membros da associação, relativamente as decisões e actuação do Conselho de Direcção;
  369. Número ou marcador, página 7: e) Apresentar o relatório de prestação do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral;
  370. Número ou marcador, página 7: f) Conferir saldo de caixa, balancetes, mensais, receitas e despesas examinando cuidadosamente a escritura da associação para verificar a sua exactidão e legalidade de pagamentos.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  372. Texto do artigo, página 7: Competências do presidente do Conselho Fiscal
  373. Texto do artigo, página 7: Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  374. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar todos os bens da associação e as actividades;
  375. Número ou marcador, página 7: b) Fazer auditorias das caixas da tesouraria e / ou gerente;
  376. Número ou marcador, página 7: c) Avaliar os relatórios financeiros e dar parecer;
  377. Número ou marcador, página 7: d) Prestar contas a união na sessão da Assembleia Geral.
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  379. Texto do artigo, página 7: Competências do vice presidente do Conselho Fiscal
  380. Texto do artigo, página 7: Compete ao vice presidente do Conselho Fiscal:
  381. Texto do artigo, página 7: Auxiliar o presidente substituindo nas suas ausências ou em caso de impedimento.
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  383. Texto do artigo, página 7: Competências do Secretario do Conselho Fiscal
  384. Texto do artigo, página 7: Compete ao secretário do Conselho Fiscal:
  385. Número ou marcador, página 7: a) Convocar os encontros do Conselho Fiscal e elaboração de actas;
  386. Número ou marcador, página 7: b) Organizar em pastas todos os documentos do Conselho Fiscal.
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  388. Texto do artigo, página 7: Coordenação nacional, regional, provincial e distrital
  389. Número ou marcador, página 7: Um) Com base em propostas, o Conselho de Direcção, dará o seu aval sobre a criação de representações de âmbito Provincial, Distrital e Núcleos da AMLEC.
  390. Número ou marcador, página 7: Dois) A nomeação e a sessação dos Coordenadores Regionais, Provinciais, Distritais e dos Núcleos, é da competência do Coordenador .
  391. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  393. Texto do artigo, página 8: Património
  394. Texto do artigo, página 8: Constitui património da AMLEC, todos bens móveis e imóveis que a associação adquirir, bem como aqueles atribuídos pelos parceiros nacionais e estrangeiros.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  396. Texto do artigo, página 8: Fundos
  397. Número ou marcador, página 8: Um) Os fundos da AMLEC são constituídos pelas seguintes contribuições:
  398. Número ou marcador, página 8: a) Jóias;
  399. Número ou marcador, página 8: b) Quotas,
  400. Número ou marcador, página 8: c) Subsídios;
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