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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 11: Centro de Saúde Privado Agostinho Neto – SU, Lda
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 28 de Maio de 2026, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 105074431, uma sociedade denominada Centro de Saúde Privado Agostinho Neto – SU, Lda.
- Texto do artigo, página 11: Raquel Alberto Langa, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Manjacaze, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110104033930F, emitido a 19 de Abril de 2013, vitalício, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo. Constitui uma sociedade unipessoal por quota, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pela legislação comercial aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Denominação, natureza e sede
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a denominação de Centro de Saúde Privado Agostinho Neto – SU, Lda, abreviadamente designada por sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Agostinho Neto, Avenida de Moçambique, município de Marracuene, província de Maputo.
- Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, mediante decisão do sócio único.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A mudança da sede social poderá ser efetuada por simples deliberação do sócio único, observadas as formalidades legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Objecto social
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto social principal a prestação de serviços de saúde privada, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 11: a) consultas médicas gerais e especializadas;
- Número ou marcador, página 11: b) serviços de enfermagem e assistência médica ambulatorial;
- Número ou marcador, página 11: c) atendimento de urgência básica e primeiros socorros;
- Número ou marcador, página 11: d) serviços de maternidade, saúde materno-infantil e planeamento familiar;
- Número ou marcador, página 11: e) realização de exames laboratoriais de análises clínicas;
- Número ou marcador, página 11: f) serviços de imagiologia, ecografia, raio-x e meios complementares de diagnóstico;
- Número ou marcador, página 11: g) serviços de fisioterapia, reabilitação física e medicina ocupacional;
- Número ou marcador, página 11: h) serviços de vacinação e programas de imunização;
- Número ou marcador, página 11: i) aconselhamento nutricional e educação para saúde; j)serviços de saúde preventiva, rastreios e campanhas de saúde pública;
- Número ou marcador, página 11: k) serviços de farmácia e comercialização de medicamentos autorizados por lei;
- Número ou marcador, página 11: l) internamento de curta duração e observação clínica, nos limites permitidos por lei; m)serviços de estomatologia, odontologia e saúde oral;
- Número ou marcador, página 11: n) serviços de psicologia clínica e apoio psicossocial;
- Número ou marcador, página 11: o) medicina no trabalho e emissão de atestados médicos;
- Número ou marcador, página 11: p) colheita e processamento de amostras clínicas;
- Número ou marcador, página 11: q) prestação de serviços médicos domiciliários;
- Número ou marcador, página 11: r) gestão e exploração de ambulâncias e transporte de pacientes;
- Número ou marcador, página 11: s) formação, capacitação e seminários na área da saúde;
- Número ou marcador, página 11: t) comercialização de equipamentos, consumíveis e material médicohospitalar;
- Número ou marcador, página 11: u) celebração de parcerias com entidades públicas e privadas nacionais ou
- Texto do artigo, página 12: estrangeiras ligadas ao sector da saúde;
- Número ou marcador, página 12: v) participação em programas, projectos e investimentos na área de saúde e bem-estar;
- Número ou marcador, página 12: w) quaisquer outras actividades complementares ou conexas permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços relacionados directa ou indirectamente com o objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais noutras empresas, associarse em consórcios, joint-ventures ou outras formas legalmente permitidas de cooperação empresarial.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Duração
- Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do respectivo registo legal.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Capital social
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social é fixado em 100.000,00MT (cem mil meticais), integralmente subscrito e realizado pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio único, observando-se as formalidades legais.
- Número ou marcador, página 12: Três) O sócio único poderá efectuar suprimentos à sociedade, em condições a serem definidas em documento próprio.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 12: Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio único ou por gerente nomeado para o efeito.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Compete à administração praticar todos os actos necessários à prossecução do objecto social.
- Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 12: a) pela assinatura da sócia única: Raquel Alberto Langa;
- Número ou marcador, página 12: b) pela assinatura de procurador devidamente mandatado;
- Número ou marcador, página 12: c) pela assinatura conjunta de dois representantes, quando assim for determinado.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Fica expressamente vedado aos administradores ou procuradores obrigar a sociedade em actos estranhos ao objecto social, nomeadamente fianças, avales ou garantias a favor de terceiros sem autorização escrita do sócio único.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Protecção patrimonial e responsabilidade
- Número ou marcador, página 12: Um) A responsabilidade da sócia única é limitada ao montante do capital social subscrito, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O património pessoal da sócia única não responde pelas obrigações da sociedade, salvo nos casos previstos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá contratar seguros empresariais, de responsabilidade civil e de riscos profissionais para protecção do património e das actividades exercidas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Confidencialidade e não concorrência
- Número ou marcador, página 12: Um) Todos os colaboradores, parceiros, representantes e prestadores de serviços da sociedade ficam obrigados ao dever de confidencialidade relativamente às informações comerciais, financeiras, estratégicas e clínicas da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Nenhum gerente, procurador ou colaborador poderá exercer actividade concorrente directa sem autorização expressa da sócia única.
- Número ou marcador, página 12: Três) O incumprimento das obrigações previstas neste artigo poderá dar lugar à responsabilidade civil e indemnização pelos prejuízos causados.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: Contabilidade, balanço e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 12: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço e as contas do exercício serão encerrados a 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 12: Três) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
- Texto do artigo, página 12: a)a percentagem legal destinada à reserva legal;
- Número ou marcador, página 12: b) as provisões e reservas extraordinárias que a sócia única entender necessárias;
- Número ou marcador, página 12: c) os valores destinados à reinversão e expansão da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Os lucros remanescentes serão aplicados conforme decisão da sócia única.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: Reserva legal e fundos
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade deverá constituir uma reserva legal nos termos da legislação comercial vigente.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Poderão ser criados fundos especiais para investimentos, manutenção de equipamentos, inovação tecnológica e contingências financeiras.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: Auditoria e fiscalização
- Número ou marcador, página 12: Um) A sócia única poderá nomear auditor externo ou conselho fiscal sempre que considerar necessário.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A administração deverá garantir transparência financeira e manutenção organizada dos registos contabilísticos e fiscais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por decisão da sócia única.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de dissolução, será nomeado liquidatário com os mais amplos poderes para proceder à liquidação.
- Número ou marcador, página 12: Três) O património remanescente será atribuído à sócia única após pagamento de todas as obrigações sociais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Morte, interdição ou inabilitação
- Número ou marcador, página 12: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação da sócia única, a sociedade poderá continuar com os herdeiros ou representantes legais.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Caso os herdeiros não pretendam continuar com a sociedade, proceder-se-á à liquidação ou transmissão das quotas nos termos legais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Resolução de litígios
- Número ou marcador, página 12: Um) Qualquer litígio emergente deste contrato será resolvido preferencialmente por mediação ou arbitragem.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Não sendo possível solução amigável, será competente o Tribunal Judicial da Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Disposições finais
- Texto do artigo, página 12: Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato será regulado pela legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, 1 de Junho de 2026. O Conservador, Ilegível.
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