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Texto do artigo · p. 11 Centro de Saúde Privado Agostinho Neto – SU, Lda
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 28 de Maio de 2026, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 105074431, uma sociedade denominada Centro de Saúde Privado Agostinho Neto – SU, Lda.
Texto do artigo · p. 11 Raquel Alberto Langa, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Manjacaze, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110104033930F, emitido a 19 de Abril de 2013, vitalício, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo. Constitui uma sociedade unipessoal por quota, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pela legislação comercial aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação, natureza e sede
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade adopta a denominação de Centro de Saúde Privado Agostinho Neto – SU, Lda, abreviadamente designada por sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Agostinho Neto, Avenida de Moçambique, município de Marracuene, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, mediante decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A mudança da sede social poderá ser efetuada por simples deliberação do sócio único, observadas as formalidades legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Objecto social
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto social principal a prestação de serviços de saúde privada, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) consultas médicas gerais e especializadas;
Número ou marcador · p. 11 b) serviços de enfermagem e assistência médica ambulatorial;
Número ou marcador · p. 11 c) atendimento de urgência básica e primeiros socorros;
Número ou marcador · p. 11 d) serviços de maternidade, saúde materno-infantil e planeamento familiar;
Número ou marcador · p. 11 e) realização de exames laboratoriais de análises clínicas;
Número ou marcador · p. 11 f) serviços de imagiologia, ecografia, raio-x e meios complementares de diagnóstico;
Número ou marcador · p. 11 g) serviços de fisioterapia, reabilitação física e medicina ocupacional;
Número ou marcador · p. 11 h) serviços de vacinação e programas de imunização;
Número ou marcador · p. 11 i) aconselhamento nutricional e educação para saúde; j)serviços de saúde preventiva, rastreios e campanhas de saúde pública;
Número ou marcador · p. 11 k) serviços de farmácia e comercialização de medicamentos autorizados por lei;
Número ou marcador · p. 11 l) internamento de curta duração e observação clínica, nos limites permitidos por lei; m)serviços de estomatologia, odontologia e saúde oral;
Número ou marcador · p. 11 n) serviços de psicologia clínica e apoio psicossocial;
Número ou marcador · p. 11 o) medicina no trabalho e emissão de atestados médicos;
Número ou marcador · p. 11 p) colheita e processamento de amostras clínicas;
Número ou marcador · p. 11 q) prestação de serviços médicos domiciliários;
Número ou marcador · p. 11 r) gestão e exploração de ambulâncias e transporte de pacientes;
Número ou marcador · p. 11 s) formação, capacitação e seminários na área da saúde;
Número ou marcador · p. 11 t) comercialização de equipamentos, consumíveis e material médicohospitalar;
Número ou marcador · p. 11 u) celebração de parcerias com entidades públicas e privadas nacionais ou
Texto do artigo · p. 12 estrangeiras ligadas ao sector da saúde;
Número ou marcador · p. 12 v) participação em programas, projectos e investimentos na área de saúde e bem-estar;
Número ou marcador · p. 12 w) quaisquer outras actividades complementares ou conexas permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços relacionados directa ou indirectamente com o objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais noutras empresas, associarse em consórcios, joint-ventures ou outras formas legalmente permitidas de cooperação empresarial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do respectivo registo legal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social é fixado em 100.000,00MT (cem mil meticais), integralmente subscrito e realizado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio único, observando-se as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 12 Três) O sócio único poderá efectuar suprimentos à sociedade, em condições a serem definidas em documento próprio.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio único ou por gerente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete à administração praticar todos os actos necessários à prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 12 a) pela assinatura da sócia única: Raquel Alberto Langa;
Número ou marcador · p. 12 b) pela assinatura de procurador devidamente mandatado;
Número ou marcador · p. 12 c) pela assinatura conjunta de dois representantes, quando assim for determinado.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Fica expressamente vedado aos administradores ou procuradores obrigar a sociedade em actos estranhos ao objecto social, nomeadamente fianças, avales ou garantias a favor de terceiros sem autorização escrita do sócio único.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Protecção patrimonial e responsabilidade
Número ou marcador · p. 12 Um) A responsabilidade da sócia única é limitada ao montante do capital social subscrito, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O património pessoal da sócia única não responde pelas obrigações da sociedade, salvo nos casos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá contratar seguros empresariais, de responsabilidade civil e de riscos profissionais para protecção do património e das actividades exercidas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Confidencialidade e não concorrência
Número ou marcador · p. 12 Um) Todos os colaboradores, parceiros, representantes e prestadores de serviços da sociedade ficam obrigados ao dever de confidencialidade relativamente às informações comerciais, financeiras, estratégicas e clínicas da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nenhum gerente, procurador ou colaborador poderá exercer actividade concorrente directa sem autorização expressa da sócia única.
Número ou marcador · p. 12 Três) O incumprimento das obrigações previstas neste artigo poderá dar lugar à responsabilidade civil e indemnização pelos prejuízos causados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Contabilidade, balanço e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O balanço e as contas do exercício serão encerrados a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 12 Três) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Texto do artigo · p. 12 a)a percentagem legal destinada à reserva legal;
Número ou marcador · p. 12 b) as provisões e reservas extraordinárias que a sócia única entender necessárias;
Número ou marcador · p. 12 c) os valores destinados à reinversão e expansão da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os lucros remanescentes serão aplicados conforme decisão da sócia única.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Reserva legal e fundos
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade deverá constituir uma reserva legal nos termos da legislação comercial vigente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Poderão ser criados fundos especiais para investimentos, manutenção de equipamentos, inovação tecnológica e contingências financeiras.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Auditoria e fiscalização
Número ou marcador · p. 12 Um) A sócia única poderá nomear auditor externo ou conselho fiscal sempre que considerar necessário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A administração deverá garantir transparência financeira e manutenção organizada dos registos contabilísticos e fiscais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por decisão da sócia única.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em caso de dissolução, será nomeado liquidatário com os mais amplos poderes para proceder à liquidação.
Número ou marcador · p. 12 Três) O património remanescente será atribuído à sócia única após pagamento de todas as obrigações sociais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Morte, interdição ou inabilitação
Número ou marcador · p. 12 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação da sócia única, a sociedade poderá continuar com os herdeiros ou representantes legais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Caso os herdeiros não pretendam continuar com a sociedade, proceder-se-á à liquidação ou transmissão das quotas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Resolução de litígios
Número ou marcador · p. 12 Um) Qualquer litígio emergente deste contrato será resolvido preferencialmente por mediação ou arbitragem.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Não sendo possível solução amigável, será competente o Tribunal Judicial da Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Disposições finais
Texto do artigo · p. 12 Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato será regulado pela legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 1 de Junho de 2026. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Centro de Saúde Privado Agostinho Neto – SU, Lda
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 28 de Maio de 2026, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 105074431, uma sociedade denominada Centro de Saúde Privado Agostinho Neto – SU, Lda.
  3. Texto do artigo, página 11: Raquel Alberto Langa, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Manjacaze, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110104033930F, emitido a 19 de Abril de 2013, vitalício, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo. Constitui uma sociedade unipessoal por quota, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pela legislação comercial aplicável na República de Moçambique.
  4. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 11: Denominação, natureza e sede
  6. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a denominação de Centro de Saúde Privado Agostinho Neto – SU, Lda, abreviadamente designada por sociedade.
  7. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Agostinho Neto, Avenida de Moçambique, município de Marracuene, província de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, mediante decisão do sócio único.
  9. Número ou marcador, página 11: Quatro) A mudança da sede social poderá ser efetuada por simples deliberação do sócio único, observadas as formalidades legais aplicáveis.
  10. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 11: Objecto social
  12. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto social principal a prestação de serviços de saúde privada, nomeadamente:
  13. Número ou marcador, página 11: a) consultas médicas gerais e especializadas;
  14. Número ou marcador, página 11: b) serviços de enfermagem e assistência médica ambulatorial;
  15. Número ou marcador, página 11: c) atendimento de urgência básica e primeiros socorros;
  16. Número ou marcador, página 11: d) serviços de maternidade, saúde materno-infantil e planeamento familiar;
  17. Número ou marcador, página 11: e) realização de exames laboratoriais de análises clínicas;
  18. Número ou marcador, página 11: f) serviços de imagiologia, ecografia, raio-x e meios complementares de diagnóstico;
  19. Número ou marcador, página 11: g) serviços de fisioterapia, reabilitação física e medicina ocupacional;
  20. Número ou marcador, página 11: h) serviços de vacinação e programas de imunização;
  21. Número ou marcador, página 11: i) aconselhamento nutricional e educação para saúde; j)serviços de saúde preventiva, rastreios e campanhas de saúde pública;
  22. Número ou marcador, página 11: k) serviços de farmácia e comercialização de medicamentos autorizados por lei;
  23. Número ou marcador, página 11: l) internamento de curta duração e observação clínica, nos limites permitidos por lei; m)serviços de estomatologia, odontologia e saúde oral;
  24. Número ou marcador, página 11: n) serviços de psicologia clínica e apoio psicossocial;
  25. Número ou marcador, página 11: o) medicina no trabalho e emissão de atestados médicos;
  26. Número ou marcador, página 11: p) colheita e processamento de amostras clínicas;
  27. Número ou marcador, página 11: q) prestação de serviços médicos domiciliários;
  28. Número ou marcador, página 11: r) gestão e exploração de ambulâncias e transporte de pacientes;
  29. Número ou marcador, página 11: s) formação, capacitação e seminários na área da saúde;
  30. Número ou marcador, página 11: t) comercialização de equipamentos, consumíveis e material médicohospitalar;
  31. Número ou marcador, página 11: u) celebração de parcerias com entidades públicas e privadas nacionais ou
  32. Texto do artigo, página 12: estrangeiras ligadas ao sector da saúde;
  33. Número ou marcador, página 12: v) participação em programas, projectos e investimentos na área de saúde e bem-estar;
  34. Número ou marcador, página 12: w) quaisquer outras actividades complementares ou conexas permitidas por lei.
  35. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços relacionados directa ou indirectamente com o objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
  36. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais noutras empresas, associarse em consórcios, joint-ventures ou outras formas legalmente permitidas de cooperação empresarial.
  37. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  38. Texto do artigo, página 12: Duração
  39. Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do respectivo registo legal.
  40. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  41. Texto do artigo, página 12: Capital social
  42. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social é fixado em 100.000,00MT (cem mil meticais), integralmente subscrito e realizado pelo sócio único.
  43. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio único, observando-se as formalidades legais.
  44. Número ou marcador, página 12: Três) O sócio único poderá efectuar suprimentos à sociedade, em condições a serem definidas em documento próprio.
  45. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  46. Texto do artigo, página 12: Administração e representação da sociedade
  47. Número ou marcador, página 12: Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio único ou por gerente nomeado para o efeito.
  48. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete à administração praticar todos os actos necessários à prossecução do objecto social.
  49. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade obriga-se:
  50. Número ou marcador, página 12: a) pela assinatura da sócia única: Raquel Alberto Langa;
  51. Número ou marcador, página 12: b) pela assinatura de procurador devidamente mandatado;
  52. Número ou marcador, página 12: c) pela assinatura conjunta de dois representantes, quando assim for determinado.
  53. Número ou marcador, página 12: Quatro) Fica expressamente vedado aos administradores ou procuradores obrigar a sociedade em actos estranhos ao objecto social, nomeadamente fianças, avales ou garantias a favor de terceiros sem autorização escrita do sócio único.
  54. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  55. Texto do artigo, página 12: Protecção patrimonial e responsabilidade
  56. Número ou marcador, página 12: Um) A responsabilidade da sócia única é limitada ao montante do capital social subscrito, nos termos da lei.
  57. Número ou marcador, página 12: Dois) O património pessoal da sócia única não responde pelas obrigações da sociedade, salvo nos casos previstos na legislação aplicável.
  58. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá contratar seguros empresariais, de responsabilidade civil e de riscos profissionais para protecção do património e das actividades exercidas.
  59. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  60. Texto do artigo, página 12: Confidencialidade e não concorrência
  61. Número ou marcador, página 12: Um) Todos os colaboradores, parceiros, representantes e prestadores de serviços da sociedade ficam obrigados ao dever de confidencialidade relativamente às informações comerciais, financeiras, estratégicas e clínicas da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 12: Dois) Nenhum gerente, procurador ou colaborador poderá exercer actividade concorrente directa sem autorização expressa da sócia única.
  63. Número ou marcador, página 12: Três) O incumprimento das obrigações previstas neste artigo poderá dar lugar à responsabilidade civil e indemnização pelos prejuízos causados.
  64. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  65. Texto do artigo, página 12: Contabilidade, balanço e aplicação de resultados
  66. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  67. Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço e as contas do exercício serão encerrados a 31 de Dezembro de cada ano.
  68. Número ou marcador, página 12: Três) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  69. Texto do artigo, página 12: a)a percentagem legal destinada à reserva legal;
  70. Número ou marcador, página 12: b) as provisões e reservas extraordinárias que a sócia única entender necessárias;
  71. Número ou marcador, página 12: c) os valores destinados à reinversão e expansão da sociedade.
  72. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os lucros remanescentes serão aplicados conforme decisão da sócia única.
  73. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  74. Texto do artigo, página 12: Reserva legal e fundos
  75. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade deverá constituir uma reserva legal nos termos da legislação comercial vigente.
  76. Número ou marcador, página 12: Dois) Poderão ser criados fundos especiais para investimentos, manutenção de equipamentos, inovação tecnológica e contingências financeiras.
  77. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  78. Texto do artigo, página 12: Auditoria e fiscalização
  79. Número ou marcador, página 12: Um) A sócia única poderá nomear auditor externo ou conselho fiscal sempre que considerar necessário.
  80. Número ou marcador, página 12: Dois) A administração deverá garantir transparência financeira e manutenção organizada dos registos contabilísticos e fiscais.
  81. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 12: Dissolução e liquidação
  83. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por decisão da sócia única.
  84. Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de dissolução, será nomeado liquidatário com os mais amplos poderes para proceder à liquidação.
  85. Número ou marcador, página 12: Três) O património remanescente será atribuído à sócia única após pagamento de todas as obrigações sociais.
  86. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 12: Morte, interdição ou inabilitação
  88. Número ou marcador, página 12: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação da sócia única, a sociedade poderá continuar com os herdeiros ou representantes legais.
  89. Número ou marcador, página 12: Dois) Caso os herdeiros não pretendam continuar com a sociedade, proceder-se-á à liquidação ou transmissão das quotas nos termos legais.
  90. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 12: Resolução de litígios
  92. Número ou marcador, página 12: Um) Qualquer litígio emergente deste contrato será resolvido preferencialmente por mediação ou arbitragem.
  93. Número ou marcador, página 12: Dois) Não sendo possível solução amigável, será competente o Tribunal Judicial da Província de Maputo.
  94. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 12: Disposições finais
  96. Texto do artigo, página 12: Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato será regulado pela legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  97. Texto do artigo, página 12: Maputo, 1 de Junho de 2026. O Conservador, Ilegível.
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