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Texto do artigo · p. 13 Darlo Minning, SA
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 20 de Maio de 2026, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105073954, uma sociedade denominada Darlo Minning, SA.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Tipo, denominação e sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a designação Darlo Minning, SA, constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade é criada por tempo indeterminado, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número 946, R/C, Bairro da Polana Cimento, distrito municipal Kampfumo, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Mediante simples deliberação da Assembleia Geral, a sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local no território nacional ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 13 a) prospecção e pesquisa mineira;
Número ou marcador · p. 13 b) exploração mineira;
Número ou marcador · p. 13 c) comercialização de minerais e seus derivados (exploração, importação e vendas no mercado interno);
Número ou marcador · p. 13 d) serviços de geologia aplicada (geofísica, prospecção de águas subterrâneas, geoquímica, topográfica, geotécnica, obras de construção civil);
Número ou marcador · p. 13 e) elaboração, análise e pesquisa de projectos geológicos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), com o valor nominal de 1000 (mil) acções, representativas de 100,00MT cada uma.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento das quotas definindo as modalidades, termos e condições da sua realização. Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm o direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, até então, sejam detentores.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Alteração do capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social pode ser alterado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O aumento do capital social mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Três) Não se pode deliberar aumentar
Texto do artigo · p. 13 o capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente do aumento anterior.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Acções)
Número ou marcador · p. 13 Um) As acções podem ser registadas nominativas e ordinárias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade pode emitir acções preferenciais, sem direito a voto, nos termos da legislação geral, e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 13 Os acionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 13 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 13 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 13 Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais é fixada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são
Texto do artigo · p. 14 vinculadas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dessedentes e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Constituição)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e devem participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm nessa qualidade direito a voto.
Número ou marcador · p. 14 Três) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários são representados por um só deles e só esse pode assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As accões dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou por qualquer outra forma sujeitas a deposito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) Sem prejuízo do disposto na lei e no presente estatuto, compete em especial à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 14 a) a eleição e destituição do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 b) aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 14 c) o relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 d) alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 14 e) aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 14 f) fusão, transformação da sociedade e transmissão de accções;
Número ou marcador · p. 14 g) dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As competências que não sejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral só pode reunir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, salvo nos casos em que a lei ou presente estatuto exija quórum superior.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode reunir-se e deliberar validamente seja qual for o número de acionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representado, exceto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, nos 3 primeiros meses imediatos ao termo de cada exercício, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada ou sempre que requerida ao presidente da Mesa, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O referido requerimento é dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, e deve justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar com precisão os assuntos a concluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 14 Três) Se o presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazer, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Composição da administração)
Texto do artigo · p. 14 A administração, gestão da sociedade e representação, em juizo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Arlindo da Costa Gonçalo M. Chilundo, que fica desde já nomeado administrador, bastando a sua assinatura para validade obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Reunião do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração reúne, trimestralmente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por 2 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A convocatória deve ser feita por escrito com, pelo menos, 48 horas de antecedência relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração compete ao Sr. Arlindo da Costa Gonçalo M. Chilundo subordinando-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal nos casos em que a lei ou presente contracto assim o determinarem:
Número ou marcador · p. 14 a) gerir as actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) obrigar a sociedade e representá-la, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto da administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores, constituindo repectivamente o administrador delegado ou a Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A deliberação de constituir o administrador delegado ou a Comissão Executiva deve fixar os limites de delegação e definir as regras de funcionamento da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações da comissão executiva nos limites dos poderes delegados, gozam de força idêntica e equiparam-se para todos efeitos as deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 14 Um) A fiscalização dos negócios sociais é exercida por um Conselho Fiscal ou por um fiscal único, que pode ser um auditor de contas ou uma Sociedade de Auditores de Contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros do Conselho Fiscal exerceram por 4 (quatro) anos até à Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal quando exista é composto por 2 membros efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indica o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros do Conselho Fiscal e o fiscal único são eleitos na Assembleia Geral Ordinária mantendo-se em funções até à Assembleia Geral Ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho de Administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 14 A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam em vigor e, nos que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 2 de Junho de 2026. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Darlo Minning, SA
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 20 de Maio de 2026, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105073954, uma sociedade denominada Darlo Minning, SA.
  3. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 13: (Tipo, denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a designação Darlo Minning, SA, constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  6. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade é criada por tempo indeterminado, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número 946, R/C, Bairro da Polana Cimento, distrito municipal Kampfumo, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 13: Quatro) Mediante simples deliberação da Assembleia Geral, a sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local no território nacional ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  9. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  11. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem como objecto social:
  12. Número ou marcador, página 13: a) prospecção e pesquisa mineira;
  13. Número ou marcador, página 13: b) exploração mineira;
  14. Número ou marcador, página 13: c) comercialização de minerais e seus derivados (exploração, importação e vendas no mercado interno);
  15. Número ou marcador, página 13: d) serviços de geologia aplicada (geofísica, prospecção de águas subterrâneas, geoquímica, topográfica, geotécnica, obras de construção civil);
  16. Número ou marcador, página 13: e) elaboração, análise e pesquisa de projectos geológicos.
  17. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  19. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), com o valor nominal de 1000 (mil) acções, representativas de 100,00MT cada uma.
  20. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento das quotas definindo as modalidades, termos e condições da sua realização. Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm o direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, até então, sejam detentores.
  21. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 13: (Alteração do capital social)
  23. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social pode ser alterado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  24. Número ou marcador, página 13: Dois) O aumento do capital social mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
  25. Número ou marcador, página 13: Três) Não se pode deliberar aumentar
  26. Texto do artigo, página 13: o capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente do aumento anterior.
  27. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 13: (Acções)
  29. Número ou marcador, página 13: Um) As acções podem ser registadas nominativas e ordinárias.
  30. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade pode emitir acções preferenciais, sem direito a voto, nos termos da legislação geral, e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 13: (Suprimentos)
  33. Texto do artigo, página 13: Os acionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  36. Texto do artigo, página 13: São órgãos da sociedade:
  37. Número ou marcador, página 13: a) A Assembleia Geral;
  38. Número ou marcador, página 13: b) O Conselho de Administração; e
  39. Número ou marcador, página 13: c) O Conselho Fiscal.
  40. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 13: (Remuneração e caução)
  42. Número ou marcador, página 13: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais é fixada por deliberação da Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  44. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 13: (Assembleia Geral)
  46. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são
  47. Texto do artigo, página 14: vinculadas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dessedentes e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e do presente estatuto.
  48. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 14: (Constituição)
  50. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas.
  51. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e devem participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm nessa qualidade direito a voto.
  52. Número ou marcador, página 14: Três) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários são representados por um só deles e só esse pode assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 14: Quatro) As accões dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou por qualquer outra forma sujeitas a deposito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  54. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  56. Número ou marcador, página 14: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e no presente estatuto, compete em especial à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  57. Número ou marcador, página 14: a) a eleição e destituição do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal;
  58. Número ou marcador, página 14: b) aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
  59. Número ou marcador, página 14: c) o relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
  60. Número ou marcador, página 14: d) alterar os estatutos;
  61. Número ou marcador, página 14: e) aumento e redução do capital social;
  62. Número ou marcador, página 14: f) fusão, transformação da sociedade e transmissão de accções;
  63. Número ou marcador, página 14: g) dissolução da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 14: Dois) As competências que não sejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 14: (Quórum constitutivo)
  67. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral só pode reunir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, salvo nos casos em que a lei ou presente estatuto exija quórum superior.
  68. Número ou marcador, página 14: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode reunir-se e deliberar validamente seja qual for o número de acionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representado, exceto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  69. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 14: (Reuniões da Assembleia Geral)
  71. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, nos 3 primeiros meses imediatos ao termo de cada exercício, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada ou sempre que requerida ao presidente da Mesa, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  72. Número ou marcador, página 14: Dois) O referido requerimento é dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, e deve justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar com precisão os assuntos a concluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  73. Número ou marcador, página 14: Três) Se o presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazer, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  74. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 14: (Composição da administração)
  76. Texto do artigo, página 14: A administração, gestão da sociedade e representação, em juizo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Arlindo da Costa Gonçalo M. Chilundo, que fica desde já nomeado administrador, bastando a sua assinatura para validade obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  77. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 14: (Reunião do Conselho de Administração)
  79. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reúne, trimestralmente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por 2 dos seus membros.
  80. Número ou marcador, página 14: Dois) A convocatória deve ser feita por escrito com, pelo menos, 48 horas de antecedência relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada de deliberações.
  81. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  82. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  83. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração compete ao Sr. Arlindo da Costa Gonçalo M. Chilundo subordinando-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal nos casos em que a lei ou presente contracto assim o determinarem:
  84. Número ou marcador, página 14: a) gerir as actividades da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 14: b) obrigar a sociedade e representá-la, em juízo e fora dele.
  86. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto da administração da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  88. Texto do artigo, página 14: (Delegação de poderes)
  89. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores, constituindo repectivamente o administrador delegado ou a Comissão Executiva.
  90. Número ou marcador, página 14: Dois) A deliberação de constituir o administrador delegado ou a Comissão Executiva deve fixar os limites de delegação e definir as regras de funcionamento da Comissão Executiva.
  91. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações da comissão executiva nos limites dos poderes delegados, gozam de força idêntica e equiparam-se para todos efeitos as deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
  92. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  93. Texto do artigo, página 14: (Órgão de fiscalização)
  94. Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização dos negócios sociais é exercida por um Conselho Fiscal ou por um fiscal único, que pode ser um auditor de contas ou uma Sociedade de Auditores de Contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros do Conselho Fiscal exerceram por 4 (quatro) anos até à Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  96. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  97. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  98. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal quando exista é composto por 2 membros efectivos e um suplente.
  99. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indica o respectivo presidente.
  100. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros do Conselho Fiscal e o fiscal único são eleitos na Assembleia Geral Ordinária mantendo-se em funções até à Assembleia Geral Ordinária seguinte.
  101. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  102. Texto do artigo, página 14: (Auditorias externas)
  103. Texto do artigo, página 14: O Conselho de Administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  104. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  105. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
  106. Texto do artigo, página 14: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam em vigor e, nos que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  107. Texto do artigo, página 14: Maputo, 2 de Junho de 2026. O Conservador, Ilegível.
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