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Texto do artigo · p. 19 Frumoz – Biofruta Moçambique, Lda
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 27 de Maio de 2026, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105074222, uma sociedade denominada Frumoz – Biofruta Moçambique, Lda. Ibrahim Ahamed, maior, casado, sob regime de separação de bens, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100048595N, emitido em Maputo, a 8 de Dezembro de 2023 e vitalício, residente na avenida Kenneth Kaunda, n.º 524, R/C, Maputo, portador de NUIT 101628973.
Texto do artigo · p. 19 Mário José Uaiene, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101642236N, emitido na cidade de Maputo, a 21 de Abril de 2022 e vitalício, residente no bairro 3 de Fevereiro, quarteirão 28, casa n.º 1182, Kamavota, portador de NUIT 100285568.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado, a 25 de Maio de 2026 e ao abrigo do disposto no artigos 67 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, o presente contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Frumoz – Biofruta Moçambique, Lda., adiante designada por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na Matola, Rua Zaida Chongo, Parcela 501, Matola D, Bairro Hanhane, província de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências, estaleiros ou qualquer outra forma de representação social e quando a gerência o julgar conveniente e com escritório na Avenida Rio Limpopo, n.º 320, 4.º andar, apartamento 6.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 19 a) industrialização de produtos alimentares, processamento, transformação, fabricação, p r o d u ç ã o , e m b a l a g e m e acondicionamento de frutas e demais matérias-primas agroalimentares;
Número ou marcador · p. 19 b) produção de derivados de frutas, nomeadamente compotas, geleias, doces, marmeladas, sumos, néctares, polpas, concentrados, polpas congeladas e quaisquer outros produtos alimentares industrializados ou semielaborados a partir de frutas e vegetais;
Número ou marcador · p. 19 c) comércio, distribuição e representação, por grosso e a retalho dos produtos fabricados pela sociedade;
Número ou marcador · p. 19 d) comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares e matériasprimas conexas, incluindo frutas, vegetais e outros insumos agrícolas e industriais necessários à sua actividade;
Número ou marcador · p. 19 e) representação comercial de produtos e marcas nacionais ou estrangeiras, dentro do seu ramo de atividade;
Número ou marcador · p. 19 f) comércio internacional (importação e exportação) de frutas, vegetais, polpas, concentrados, matériasprimas, insumos, aditivos e embalagens necessários à sua produção;
Número ou marcador · p. 19 g) exportação dos produtos acabados e derivados de frutas fabricados pela sociedade;
Número ou marcador · p. 19 h) operações logísticas e de armazenamento conexas às actividades de importação e exportação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação dos respectivos sócios, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de
Texto do artigo · p. 20 quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 450.000,00MT (quatrocentos e cinquenta mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) uma quota no valor nominal de quatrocentos e cinco mil meticais (405.000,00MT), representativa de 90% do capital social, pertencente ao sócio Ibrahim Ahamed, que se encontra integralmente realizada; e
Número ou marcador · p. 20 b) uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil meticais (45.000,00MT), representativa de 10% do capital social, pertencente ao sócio Mário José Uaiene, não realizado.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, incorporação de suprimentos feitos à sociedade pelos sócios, e ainda pela admissão de novos sócios na sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 20 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus e encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) O sócio que pretender alienar ou ceder a sua quota a terceiros só poderá fazê-lo com autorização escrita da administração, e, caso seja recusada a venda a terceiros, a quota pode ser alienada internamente pelo valor nominal declarado no capital social.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) É vedada a transmissão de quotas por herança, sendo que os sócios não devem alienar ou ceder a sua quota a terceiros.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As quotas que dizem respeito à sociedade estão passíveis de livre transmissão entre os sócios desta e condicionadas a assembleia geral em caso de negócio com terceiros.
Número ou marcador · p. 20 Seis) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceito do presente artigo.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida aos restantes sócios e a sociedade, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Exclusão e exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 20 Um) A exclusão de um sócio na sociedade, poderá ter lugar nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 20 a) quando o sócio venha a ser declarado insolvente por meio de decisão judicial final (res judicata);
Número ou marcador · p. 20 b) nos casos em que a quota seja transmitida sem o cumprimento das disposições previstas no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 20 c) nos casos em que a quota seja onerada sem o prévio consentimento da sociedade, a ser dada por meio de deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 d) caso o titular da quota envolva a sociedade em actos ou contratos que estejam para além do seu objectivo social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A exclusão de um sócio poderá, igualmente, ter lugar mediante decisão judicial obtida com fundamento no comportamento desleal ou gravemente perturbador do referido sócio.
Número ou marcador · p. 20 Três) A exoneração dos sócios poderá ter lugar sempre que os restantes sócios, contra o seu voto, deliberam:
Número ou marcador · p. 20 a) um aumento de capital social a ser total ou parcialmente subscrito por terceiros;
Número ou marcador · p. 20 b) a transferência da sede da sociedade para o outro país.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Em qualquer dos casos, o sócio só pode exonerar-se se a sua quota estiver integralmente realizada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação de assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) Sem prejuízo das formalidades de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos administradores ou pelo presidente da mesa da assembleia geral (se houver) quando escrita por carta registada com aviso de receção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência que poderá ser reduzida para oito dias quando se trate de uma assembleia geral extraordinária devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Quando as circunstâncias o aconselham, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios, mediante a comunicação escrita dirigida ao presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 20 As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos de sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração será confiada ao sócio Ibrahim Ahamed, que desde já fica nomeado administrador para o primeiro triénio do mandato, podendo ser renovado automaticamente caso não seja eleito outro substituto pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do administrador ou do procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes com todo o dever de diligência e zelo, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social nos termos da lei e dos presentes estatutos, mediante prévia autorização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O administrador pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete à administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A administração poderá constituir e delegar no todo ou em parte os seus poderes.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do mandatário único ou pela assinatura de mandatários nos termos que lhe forem definidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada a actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras a favor e abonações.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
Texto do artigo · p. 21 -se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) pelo acordo dos sócios deliberado em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 b) pela extinção ou cessação do seu objecto;
Número ou marcador · p. 21 c) pela falência da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 d) pela diminuição do capital social em mais de dois terços, se os sócios não fizerem logo entradas que mantenham, pelo menos, um terço o capital social;
Número ou marcador · p. 21 e) pela fusão com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 21 f) nos casos em que a lei assim estabeleça.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de gerência em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Resolução de conflitos)
Texto do artigo · p. 21 Para todas as questões emergentes entre os sócios que não sejam resolvidas amigavelmente serão, com dispensa de qualquer outra via, submetidas ao Tribunal Judicial da Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 1 de Junho de 2026. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Frumoz – Biofruta Moçambique, Lda
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 27 de Maio de 2026, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105074222, uma sociedade denominada Frumoz – Biofruta Moçambique, Lda. Ibrahim Ahamed, maior, casado, sob regime de separação de bens, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100048595N, emitido em Maputo, a 8 de Dezembro de 2023 e vitalício, residente na avenida Kenneth Kaunda, n.º 524, R/C, Maputo, portador de NUIT 101628973.
  3. Texto do artigo, página 19: Mário José Uaiene, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101642236N, emitido na cidade de Maputo, a 21 de Abril de 2022 e vitalício, residente no bairro 3 de Fevereiro, quarteirão 28, casa n.º 1182, Kamavota, portador de NUIT 100285568.
  4. Texto do artigo, página 19: É celebrado, a 25 de Maio de 2026 e ao abrigo do disposto no artigos 67 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, o presente contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 19: (Denominação e duração)
  7. Número ou marcador, página 19: Um) A Frumoz – Biofruta Moçambique, Lda., adiante designada por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na Matola, Rua Zaida Chongo, Parcela 501, Matola D, Bairro Hanhane, província de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências, estaleiros ou qualquer outra forma de representação social e quando a gerência o julgar conveniente e com escritório na Avenida Rio Limpopo, n.º 320, 4.º andar, apartamento 6.
  12. Número ou marcador, página 19: Dois) Pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto social:
  16. Número ou marcador, página 19: a) industrialização de produtos alimentares, processamento, transformação, fabricação, p r o d u ç ã o , e m b a l a g e m e acondicionamento de frutas e demais matérias-primas agroalimentares;
  17. Número ou marcador, página 19: b) produção de derivados de frutas, nomeadamente compotas, geleias, doces, marmeladas, sumos, néctares, polpas, concentrados, polpas congeladas e quaisquer outros produtos alimentares industrializados ou semielaborados a partir de frutas e vegetais;
  18. Número ou marcador, página 19: c) comércio, distribuição e representação, por grosso e a retalho dos produtos fabricados pela sociedade;
  19. Número ou marcador, página 19: d) comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares e matériasprimas conexas, incluindo frutas, vegetais e outros insumos agrícolas e industriais necessários à sua actividade;
  20. Número ou marcador, página 19: e) representação comercial de produtos e marcas nacionais ou estrangeiras, dentro do seu ramo de atividade;
  21. Número ou marcador, página 19: f) comércio internacional (importação e exportação) de frutas, vegetais, polpas, concentrados, matériasprimas, insumos, aditivos e embalagens necessários à sua produção;
  22. Número ou marcador, página 19: g) exportação dos produtos acabados e derivados de frutas fabricados pela sociedade;
  23. Número ou marcador, página 19: h) operações logísticas e de armazenamento conexas às actividades de importação e exportação.
  24. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação dos respectivos sócios, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de
  25. Texto do artigo, página 20: quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  26. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 450.000,00MT (quatrocentos e cinquenta mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  29. Número ou marcador, página 20: a) uma quota no valor nominal de quatrocentos e cinco mil meticais (405.000,00MT), representativa de 90% do capital social, pertencente ao sócio Ibrahim Ahamed, que se encontra integralmente realizada; e
  30. Número ou marcador, página 20: b) uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil meticais (45.000,00MT), representativa de 10% do capital social, pertencente ao sócio Mário José Uaiene, não realizado.
  31. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, incorporação de suprimentos feitos à sociedade pelos sócios, e ainda pela admissão de novos sócios na sociedade.
  32. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares e suprimentos)
  34. Texto do artigo, página 20: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados.
  35. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 20: (Cessão de quotas)
  37. Número ou marcador, página 20: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
  38. Número ou marcador, página 20: Dois) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus e encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 20: Três) O sócio que pretender alienar ou ceder a sua quota a terceiros só poderá fazê-lo com autorização escrita da administração, e, caso seja recusada a venda a terceiros, a quota pode ser alienada internamente pelo valor nominal declarado no capital social.
  40. Número ou marcador, página 20: Quatro) É vedada a transmissão de quotas por herança, sendo que os sócios não devem alienar ou ceder a sua quota a terceiros.
  41. Número ou marcador, página 20: Cinco) As quotas que dizem respeito à sociedade estão passíveis de livre transmissão entre os sócios desta e condicionadas a assembleia geral em caso de negócio com terceiros.
  42. Número ou marcador, página 20: Seis) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceito do presente artigo.
  43. Número ou marcador, página 20: Sete) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida aos restantes sócios e a sociedade, por esta ordem.
  44. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 20: (Exclusão e exoneração de sócio)
  46. Número ou marcador, página 20: Um) A exclusão de um sócio na sociedade, poderá ter lugar nas seguintes circunstâncias:
  47. Número ou marcador, página 20: a) quando o sócio venha a ser declarado insolvente por meio de decisão judicial final (res judicata);
  48. Número ou marcador, página 20: b) nos casos em que a quota seja transmitida sem o cumprimento das disposições previstas no presente estatuto;
  49. Número ou marcador, página 20: c) nos casos em que a quota seja onerada sem o prévio consentimento da sociedade, a ser dada por meio de deliberação da assembleia geral;
  50. Número ou marcador, página 20: d) caso o titular da quota envolva a sociedade em actos ou contratos que estejam para além do seu objectivo social.
  51. Número ou marcador, página 20: Dois) A exclusão de um sócio poderá, igualmente, ter lugar mediante decisão judicial obtida com fundamento no comportamento desleal ou gravemente perturbador do referido sócio.
  52. Número ou marcador, página 20: Três) A exoneração dos sócios poderá ter lugar sempre que os restantes sócios, contra o seu voto, deliberam:
  53. Número ou marcador, página 20: a) um aumento de capital social a ser total ou parcialmente subscrito por terceiros;
  54. Número ou marcador, página 20: b) a transferência da sede da sociedade para o outro país.
  55. Número ou marcador, página 20: Quatro) Em qualquer dos casos, o sócio só pode exonerar-se se a sua quota estiver integralmente realizada.
  56. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 20: (Convocação de assembleia geral)
  58. Número ou marcador, página 20: Um) Sem prejuízo das formalidades de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos administradores ou pelo presidente da mesa da assembleia geral (se houver) quando escrita por carta registada com aviso de receção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência que poderá ser reduzida para oito dias quando se trate de uma assembleia geral extraordinária devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  59. Número ou marcador, página 20: Dois) Quando as circunstâncias o aconselham, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  60. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 20: (Quórum constitutivo)
  62. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
  63. Número ou marcador, página 20: Dois) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios, mediante a comunicação escrita dirigida ao presidente da assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 20: (Deliberações)
  66. Texto do artigo, página 20: As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos de sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  67. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 20: (Administração)
  69. Número ou marcador, página 20: Um) A administração será confiada ao sócio Ibrahim Ahamed, que desde já fica nomeado administrador para o primeiro triénio do mandato, podendo ser renovado automaticamente caso não seja eleito outro substituto pela assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do administrador ou do procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  71. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  73. Número ou marcador, página 20: Um) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes com todo o dever de diligência e zelo, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social nos termos da lei e dos presentes estatutos, mediante prévia autorização da assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 20: Dois) O administrador pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários.
  75. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 20: (Formas de obrigar a sociedade)
  77. Número ou marcador, página 20: Um) Compete à administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 20: Dois) A administração poderá constituir e delegar no todo ou em parte os seus poderes.
  79. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do mandatário único ou pela assinatura de mandatários nos termos que lhe forem definidos pela assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 21: Quatro) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada a actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras a favor e abonações.
  81. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 21: (Balanço e contas)
  83. Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
  84. Texto do artigo, página 21: -se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
  85. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 21: (Aplicação de resultados)
  87. Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  88. Número ou marcador, página 21: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  91. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  92. Número ou marcador, página 21: a) pelo acordo dos sócios deliberado em assembleia geral;
  93. Número ou marcador, página 21: b) pela extinção ou cessação do seu objecto;
  94. Número ou marcador, página 21: c) pela falência da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 21: d) pela diminuição do capital social em mais de dois terços, se os sócios não fizerem logo entradas que mantenham, pelo menos, um terço o capital social;
  96. Número ou marcador, página 21: e) pela fusão com outras sociedades;
  97. Número ou marcador, página 21: f) nos casos em que a lei assim estabeleça.
  98. Número ou marcador, página 21: Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de gerência em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  99. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 21: (Resolução de conflitos)
  101. Texto do artigo, página 21: Para todas as questões emergentes entre os sócios que não sejam resolvidas amigavelmente serão, com dispensa de qualquer outra via, submetidas ao Tribunal Judicial da Província de Maputo.
  102. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  104. Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da legislação em vigor em Moçambique.
  105. Texto do artigo, página 21: Maputo, 1 de Junho de 2026. O Conservador, Ilegível.
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