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- Texto do artigo, página 30: Kaeso Energy Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 1 de Junho de 2026, foi matriculada,
- Texto do artigo, página 30: na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105074605, uma entidade denominada Kaeso Energy Services – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 30: Jorge Ari Loureiro de Morais, natural de Angola, de nacionalidade portuguesa, portador do passaporte n.º CF498987, emitido pelas autoridades portuguesas da República Portuguesa e válido até 29 de Abril de 2030, residente na Rua Ndunduma, n.º 56, Miramar, Luanda, Angola, sócio único da sociedade, representado pela senhora Dr.ª Ábida Delfina Munguambe, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070101348856J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 31 de Março de 2022, residente na cidade de Maputo. Nos termos dos artigos 74.º e 257.º do Código Comercial, decidiu constituir uma sociedade unipessoal por quota, que se regerá pelos seguintes estatutos:
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e duração
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Tipo, denominação e sede)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade, constituída sob a forma de sociedade unipessoal por quota, adopta a firma Kaeso Energy Services – Sociedade Unipessoal, Lda.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 714, 8.º D, Maputo Moçambique.
- Número ou marcador, página 30: Três) O sócio único poderá decidir sobre a mudança de sede dentro do território nacional, bem como a abertura, transferência ou encerramento de quaisquer sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício das seguintes actividades no sector de petróleo e gás natural:
- Número ou marcador, página 30: a) instalação de barreiras para poços;
- Número ou marcador, página 30: b) instalação de aparelhos de controlo de fluxo;
- Número ou marcador, página 30: c) limpeza de poços;
- Número ou marcador, página 30: d) aluguer de unidades de container de carga;
- Número ou marcador, página 30: e) implementação de ferramentas de fundo de poço;
- Número ou marcador, página 30: f) consultoria em diversas áreas;
- Número ou marcador, página 30: g) prestação de serviços em diversas áreas.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade pode exercer actividades subsidiárias ou conexas com o objecto social
- Texto do artigo, página 30: e ainda exercer qualquer outro ramo de actividade não proibido por lei, desde que, caso tal seja necessário, obtenha a autorização e/ou o licenciamento por parte das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá adquirir e alienar participações em quaisquer sociedades, incluindo de responsabilidade ilimitada, com objecto diferente do seu ou reguladas por leis especiais, bem como participar em consórcios ou outras formas de associação, temporárias ou permanentes.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Duração)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social e operações financeiras
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Capital social)
- Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 639.100,00MT (seiscentos e trinta e nove mil e cem meticais), correspondente a USD 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos), encontrando-se representado por uma única quota, pertencente ao sócio único Jorge Ari Loureiro de Morais, natural de Angola, de nacionalidade portuguesa, portador do passaporte n.º CF498987, emitido pelas autoridades portuguesas da República Portuguesa e válido até 29 de Abril de 2030, residente na Rua Ndunduma, n.º 56, Miramar, Luanda, Angola.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Aumento de capital social)
- Texto do artigo, página 30: O capital social poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas, mediante decisão do sócio único.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 30: Um) A transmissão da quota, no todo ou em parte, a qualquer título, está sujeita às disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A transmissão da quota deve ser formalizada por documento escrito.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Ónus ou encargos)
- Texto do artigo, página 30: A constituição de usufruto, o penhor ou qualquer outra forma voluntária de oneração ou encargo sobre a quota está sujeita às disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 30: O sócio único pode realizar prestações suplementares de capital, ficando as prestações suplementares de capital limitadas a 10 (dez) vezes o montante do capital social.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Operações financeiras)
- Texto do artigo, página 31: A sociedade poderá realizar todas as operações financeiras, activas e passivas, permitidas por lei, nomeadamente a emissão de obrigações ou de quaisquer outros títulos negociáveis, com excepção daquelas que, de acordo com a legislação aplicável, cabem tipicamente no objecto das instituições bancárias.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 31: (Decisões do sócio único)
- Número ou marcador, página 31: Um) O sócio único exercerá as competências das assembleias gerais das sociedades por quotas, cabendo-lhe decidir sobre todas as matérias que, por lei imperativa ou supletiva, a estas sejam atribuídas, devendo as respectivas decisões ser reduzidas a escrito em acta.
- Número ou marcador, página 31: Dois) As decisões do sócio único produzem efeitos imediatos, salvo disposição legal em contrário.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Composição e mandato da administração)
- Número ou marcador, página 31: Um) A administração da sociedade competirá a um administrador único.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O administrador é designado pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 31: Três) É designado para o exercício das funções de administrador único da sociedade: Jorge Ari Loureiro de Morais, titular do passaporte n.º CF498987, emitido pela República Portuguesa, residente na Rua Ndunduma, n.º 56, Miramar, Luanda – Angola.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) A duração do mandato do administrador da sociedade é de quatro anos, podendo ser reeleito.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Competência)
- Texto do artigo, página 31: O administrador deve praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a prossecução do objecto social.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Forma de obrigar)
- Texto do artigo, página 31: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 31: a) pela assinatura do administrador único; ou
- Número ou marcador, página 31: b) pela assinatura de um ou mais procuradores da sociedade, dentro dos limites dos poderes de representação que lhes forem conferidos.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Exercício económico e contas)
- Número ou marcador, página 31: Um) O exercício económico da sociedade coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 31: Dois) As contas anuais, o relatório de administração e a proposta de aplicação de resultados são elaborados com referência a cada exercício económico, devendo ser apresentados e aprovados pelo sócio único nos quatro meses após o término do exercício económico a que dizem respeito.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Distribuição dos lucros)
- Texto do artigo, página 31: Os lucros líquidos de cada exercício, depois de retiradas as importâncias legalmente exigidas para a constituição ou reintegração da reserva legal, terão a aplicação que for livremente decidida pelo sócio único, incluindo a constituição e reforço de reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Será liquidatário o administrador em funções, salvo se o sócio único decidir em contrário.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Foro)
- Texto do artigo, página 31: Quaisquer litígios que oponham a sociedade ao sócio único ou aos membros dos órgãos sociais serão dirimidos no foro da comarca onde se situe a sede social.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 31: A todas as situações e matérias em relação às quais o presente contrato de sociedade seja omisso, aplicam-se as decisões tomadas pelo sócio único, as disposições do Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022 de 25 de Maio, e a demais legislação vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 31: Está conforme. Maputo, 1 de Junho de 2026. —
- Texto do artigo, página 31: O Conservador, Ilegível.
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