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Texto do artigo · p. 30 Kaeso Energy Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 1 de Junho de 2026, foi matriculada,
Texto do artigo · p. 30 na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105074605, uma entidade denominada Kaeso Energy Services – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 30 Jorge Ari Loureiro de Morais, natural de Angola, de nacionalidade portuguesa, portador do passaporte n.º CF498987, emitido pelas autoridades portuguesas da República Portuguesa e válido até 29 de Abril de 2030, residente na Rua Ndunduma, n.º 56, Miramar, Luanda, Angola, sócio único da sociedade, representado pela senhora Dr.ª Ábida Delfina Munguambe, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070101348856J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 31 de Março de 2022, residente na cidade de Maputo. Nos termos dos artigos 74.º e 257.º do Código Comercial, decidiu constituir uma sociedade unipessoal por quota, que se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e duração
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Tipo, denominação e sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade, constituída sob a forma de sociedade unipessoal por quota, adopta a firma Kaeso Energy Services – Sociedade Unipessoal, Lda.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 714, 8.º D, Maputo Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 Três) O sócio único poderá decidir sobre a mudança de sede dentro do território nacional, bem como a abertura, transferência ou encerramento de quaisquer sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício das seguintes actividades no sector de petróleo e gás natural:
Número ou marcador · p. 30 a) instalação de barreiras para poços;
Número ou marcador · p. 30 b) instalação de aparelhos de controlo de fluxo;
Número ou marcador · p. 30 c) limpeza de poços;
Número ou marcador · p. 30 d) aluguer de unidades de container de carga;
Número ou marcador · p. 30 e) implementação de ferramentas de fundo de poço;
Número ou marcador · p. 30 f) consultoria em diversas áreas;
Número ou marcador · p. 30 g) prestação de serviços em diversas áreas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade pode exercer actividades subsidiárias ou conexas com o objecto social
Texto do artigo · p. 30 e ainda exercer qualquer outro ramo de actividade não proibido por lei, desde que, caso tal seja necessário, obtenha a autorização e/ou o licenciamento por parte das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade poderá adquirir e alienar participações em quaisquer sociedades, incluindo de responsabilidade ilimitada, com objecto diferente do seu ou reguladas por leis especiais, bem como participar em consórcios ou outras formas de associação, temporárias ou permanentes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social e operações financeiras
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 639.100,00MT (seiscentos e trinta e nove mil e cem meticais), correspondente a USD 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos), encontrando-se representado por uma única quota, pertencente ao sócio único Jorge Ari Loureiro de Morais, natural de Angola, de nacionalidade portuguesa, portador do passaporte n.º CF498987, emitido pelas autoridades portuguesas da República Portuguesa e válido até 29 de Abril de 2030, residente na Rua Ndunduma, n.º 56, Miramar, Luanda, Angola.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Aumento de capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas, mediante decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 30 Um) A transmissão da quota, no todo ou em parte, a qualquer título, está sujeita às disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A transmissão da quota deve ser formalizada por documento escrito.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Ónus ou encargos)
Texto do artigo · p. 30 A constituição de usufruto, o penhor ou qualquer outra forma voluntária de oneração ou encargo sobre a quota está sujeita às disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 30 O sócio único pode realizar prestações suplementares de capital, ficando as prestações suplementares de capital limitadas a 10 (dez) vezes o montante do capital social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Operações financeiras)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade poderá realizar todas as operações financeiras, activas e passivas, permitidas por lei, nomeadamente a emissão de obrigações ou de quaisquer outros títulos negociáveis, com excepção daquelas que, de acordo com a legislação aplicável, cabem tipicamente no objecto das instituições bancárias.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Decisões do sócio único)
Número ou marcador · p. 31 Um) O sócio único exercerá as competências das assembleias gerais das sociedades por quotas, cabendo-lhe decidir sobre todas as matérias que, por lei imperativa ou supletiva, a estas sejam atribuídas, devendo as respectivas decisões ser reduzidas a escrito em acta.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As decisões do sócio único produzem efeitos imediatos, salvo disposição legal em contrário.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Composição e mandato da administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração da sociedade competirá a um administrador único.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O administrador é designado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 31 Três) É designado para o exercício das funções de administrador único da sociedade: Jorge Ari Loureiro de Morais, titular do passaporte n.º CF498987, emitido pela República Portuguesa, residente na Rua Ndunduma, n.º 56, Miramar, Luanda – Angola.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A duração do mandato do administrador da sociedade é de quatro anos, podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Competência)
Texto do artigo · p. 31 O administrador deve praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 31 a) pela assinatura do administrador único; ou
Número ou marcador · p. 31 b) pela assinatura de um ou mais procuradores da sociedade, dentro dos limites dos poderes de representação que lhes forem conferidos.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Exercício económico e contas)
Número ou marcador · p. 31 Um) O exercício económico da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As contas anuais, o relatório de administração e a proposta de aplicação de resultados são elaborados com referência a cada exercício económico, devendo ser apresentados e aprovados pelo sócio único nos quatro meses após o término do exercício económico a que dizem respeito.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Distribuição dos lucros)
Texto do artigo · p. 31 Os lucros líquidos de cada exercício, depois de retiradas as importâncias legalmente exigidas para a constituição ou reintegração da reserva legal, terão a aplicação que for livremente decidida pelo sócio único, incluindo a constituição e reforço de reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Será liquidatário o administrador em funções, salvo se o sócio único decidir em contrário.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Foro)
Texto do artigo · p. 31 Quaisquer litígios que oponham a sociedade ao sócio único ou aos membros dos órgãos sociais serão dirimidos no foro da comarca onde se situe a sede social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 31 A todas as situações e matérias em relação às quais o presente contrato de sociedade seja omisso, aplicam-se as decisões tomadas pelo sócio único, as disposições do Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022 de 25 de Maio, e a demais legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Maputo, 1 de Junho de 2026. —
Texto do artigo · p. 31 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Kaeso Energy Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 1 de Junho de 2026, foi matriculada,
  3. Texto do artigo, página 30: na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105074605, uma entidade denominada Kaeso Energy Services – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 30: Jorge Ari Loureiro de Morais, natural de Angola, de nacionalidade portuguesa, portador do passaporte n.º CF498987, emitido pelas autoridades portuguesas da República Portuguesa e válido até 29 de Abril de 2030, residente na Rua Ndunduma, n.º 56, Miramar, Luanda, Angola, sócio único da sociedade, representado pela senhora Dr.ª Ábida Delfina Munguambe, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070101348856J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 31 de Março de 2022, residente na cidade de Maputo. Nos termos dos artigos 74.º e 257.º do Código Comercial, decidiu constituir uma sociedade unipessoal por quota, que se regerá pelos seguintes estatutos:
  5. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e duração
  6. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 30: (Tipo, denominação e sede)
  8. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade, constituída sob a forma de sociedade unipessoal por quota, adopta a firma Kaeso Energy Services – Sociedade Unipessoal, Lda.
  9. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 714, 8.º D, Maputo Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 30: Três) O sócio único poderá decidir sobre a mudança de sede dentro do território nacional, bem como a abertura, transferência ou encerramento de quaisquer sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 30: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício das seguintes actividades no sector de petróleo e gás natural:
  14. Número ou marcador, página 30: a) instalação de barreiras para poços;
  15. Número ou marcador, página 30: b) instalação de aparelhos de controlo de fluxo;
  16. Número ou marcador, página 30: c) limpeza de poços;
  17. Número ou marcador, página 30: d) aluguer de unidades de container de carga;
  18. Número ou marcador, página 30: e) implementação de ferramentas de fundo de poço;
  19. Número ou marcador, página 30: f) consultoria em diversas áreas;
  20. Número ou marcador, página 30: g) prestação de serviços em diversas áreas.
  21. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade pode exercer actividades subsidiárias ou conexas com o objecto social
  22. Texto do artigo, página 30: e ainda exercer qualquer outro ramo de actividade não proibido por lei, desde que, caso tal seja necessário, obtenha a autorização e/ou o licenciamento por parte das entidades competentes.
  23. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá adquirir e alienar participações em quaisquer sociedades, incluindo de responsabilidade ilimitada, com objecto diferente do seu ou reguladas por leis especiais, bem como participar em consórcios ou outras formas de associação, temporárias ou permanentes.
  24. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  25. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  26. Texto do artigo, página 30: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  27. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social e operações financeiras
  28. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  30. Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 639.100,00MT (seiscentos e trinta e nove mil e cem meticais), correspondente a USD 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos), encontrando-se representado por uma única quota, pertencente ao sócio único Jorge Ari Loureiro de Morais, natural de Angola, de nacionalidade portuguesa, portador do passaporte n.º CF498987, emitido pelas autoridades portuguesas da República Portuguesa e válido até 29 de Abril de 2030, residente na Rua Ndunduma, n.º 56, Miramar, Luanda, Angola.
  31. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 30: (Aumento de capital social)
  33. Texto do artigo, página 30: O capital social poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas, mediante decisão do sócio único.
  34. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 30: (Transmissão de quotas)
  36. Número ou marcador, página 30: Um) A transmissão da quota, no todo ou em parte, a qualquer título, está sujeita às disposições legais aplicáveis.
  37. Número ou marcador, página 30: Dois) A transmissão da quota deve ser formalizada por documento escrito.
  38. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 30: (Ónus ou encargos)
  40. Texto do artigo, página 30: A constituição de usufruto, o penhor ou qualquer outra forma voluntária de oneração ou encargo sobre a quota está sujeita às disposições legais aplicáveis.
  41. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 30: (Prestações suplementares)
  43. Texto do artigo, página 30: O sócio único pode realizar prestações suplementares de capital, ficando as prestações suplementares de capital limitadas a 10 (dez) vezes o montante do capital social.
  44. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 31: (Operações financeiras)
  46. Texto do artigo, página 31: A sociedade poderá realizar todas as operações financeiras, activas e passivas, permitidas por lei, nomeadamente a emissão de obrigações ou de quaisquer outros títulos negociáveis, com excepção daquelas que, de acordo com a legislação aplicável, cabem tipicamente no objecto das instituições bancárias.
  47. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  48. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 31: (Decisões do sócio único)
  50. Número ou marcador, página 31: Um) O sócio único exercerá as competências das assembleias gerais das sociedades por quotas, cabendo-lhe decidir sobre todas as matérias que, por lei imperativa ou supletiva, a estas sejam atribuídas, devendo as respectivas decisões ser reduzidas a escrito em acta.
  51. Número ou marcador, página 31: Dois) As decisões do sócio único produzem efeitos imediatos, salvo disposição legal em contrário.
  52. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 31: (Composição e mandato da administração)
  54. Número ou marcador, página 31: Um) A administração da sociedade competirá a um administrador único.
  55. Número ou marcador, página 31: Dois) O administrador é designado pelo sócio único.
  56. Número ou marcador, página 31: Três) É designado para o exercício das funções de administrador único da sociedade: Jorge Ari Loureiro de Morais, titular do passaporte n.º CF498987, emitido pela República Portuguesa, residente na Rua Ndunduma, n.º 56, Miramar, Luanda – Angola.
  57. Número ou marcador, página 31: Quatro) A duração do mandato do administrador da sociedade é de quatro anos, podendo ser reeleito.
  58. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 31: (Competência)
  60. Texto do artigo, página 31: O administrador deve praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a prossecução do objecto social.
  61. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 31: (Forma de obrigar)
  63. Texto do artigo, página 31: A sociedade obriga-se:
  64. Número ou marcador, página 31: a) pela assinatura do administrador único; ou
  65. Número ou marcador, página 31: b) pela assinatura de um ou mais procuradores da sociedade, dentro dos limites dos poderes de representação que lhes forem conferidos.
  66. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  67. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 31: (Exercício económico e contas)
  69. Número ou marcador, página 31: Um) O exercício económico da sociedade coincide com o ano civil.
  70. Número ou marcador, página 31: Dois) As contas anuais, o relatório de administração e a proposta de aplicação de resultados são elaborados com referência a cada exercício económico, devendo ser apresentados e aprovados pelo sócio único nos quatro meses após o término do exercício económico a que dizem respeito.
  71. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 31: (Distribuição dos lucros)
  73. Texto do artigo, página 31: Os lucros líquidos de cada exercício, depois de retiradas as importâncias legalmente exigidas para a constituição ou reintegração da reserva legal, terão a aplicação que for livremente decidida pelo sócio único, incluindo a constituição e reforço de reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
  74. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  75. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação)
  76. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  77. Número ou marcador, página 31: Dois) Será liquidatário o administrador em funções, salvo se o sócio único decidir em contrário.
  78. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  79. Texto do artigo, página 31: (Foro)
  80. Texto do artigo, página 31: Quaisquer litígios que oponham a sociedade ao sócio único ou aos membros dos órgãos sociais serão dirimidos no foro da comarca onde se situe a sede social.
  81. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  82. Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
  83. Texto do artigo, página 31: A todas as situações e matérias em relação às quais o presente contrato de sociedade seja omisso, aplicam-se as decisões tomadas pelo sócio único, as disposições do Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022 de 25 de Maio, e a demais legislação vigente na República de Moçambique.
  84. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Maputo, 1 de Junho de 2026. —
  85. Texto do artigo, página 31: O Conservador, Ilegível.
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