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Texto do artigo · p. 15 Techn & Legal Consultants, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100867869 uma entidade denominada, Techn & Legal Consultants, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Entre:
Texto do artigo · p. 15 Carla Alexandra Santos Castro Janeiro, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100134833B emitido aos 30 de Abril de 2015 em Maputo, casada e residente na Avenida Kim Il Sung 200, na cidade de Maputo e Heber Emanuel Soares Alves Janeiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102387493F emitido aos 30 de Agosto de 2012, em Maputo, casado, residente na Avenida Kim Il Sung 200, na Cidade de Maputo, o presente contrato reger-se-á pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação Techn & Legal Consultants, Limitada, e regese pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 15 Três) Mediante simples deliberação dos sócios poderão transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em território nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade será por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto prestação de serviços, consultoria e aconselhamento em investimentos na área jurídica, financeira, construção civil, compra e venda de imóveis, energia, mineração, petróleo e gaz natural.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e praticar todos os actos complementares com a máxima amplitude consentida por lei.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontrem devidamente autorizadas por lei.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para
Texto do artigo · p. 15 o preenchimento do seu objecto social, bem como o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), distribuídos da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 15 a) 160.000,00MT (cento e sessenta mil meticais), correspondente a 80% do capital social, pertencente a sócia Carla Alexandra dos Santos Castro Janeiro;
Número ou marcador · p. 15 b) 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Heber Emanuel Soares Alves Janeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares ao capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital aos sócios, mas estes poderão conceder a sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) São admitidas outras formas de financiamento, tais como financiamentos bancários ou emissão de títulos de obrigações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O aumento de capital social pode ser deliberado mediante proposta da assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 16 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 16 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 16 c) O valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 16 d) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 16 e) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 16 f) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 16 g) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Direito de preferência no aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das quotas que possuírem, a exercer nos termos dos números seguintes e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O aumento do capital social será repartido entre os sócios que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 16 a) Cada sócio terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às quotas que detiver ou uma participação menor, na medida do que tiver declarado pretender subscrever;
Número ou marcador · p. 16 b) O valor do aumento do capital social que não tiver sido subscrito será oferecido aos sócios, que tiverem subscrito e realizado integralmente a sua participação proporcional, na proporção das respectivas quotas, em sucessivos rateios;
Número ou marcador · p. 16 c) As quotas que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os sócios referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 16 d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos sócios preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito;
Número ou marcador · p. 16 e) Caso, porém, não tenha sido previsto em assembleia geral qualquer regime para a subscrição incompleta deverá ser convocada assembleia geral dos sócio para que se pronunciem sobre o regime a aplicar, podendo ser dada sem efeito a deliberação inicial, caso em que serão restituídas as importâncias recebidas.
Número ou marcador · p. 16 Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da assembleia geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a), do mesmo número.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Direito de preferência na transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os sócios na proporção das respectivas quotas gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O sócio que pretenda transmitir as suas quotas, ou partes destas, deverá informar por escrito à sociedade com o mínimo de noventa dias.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 16 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas proporções, condições, prazos e montantes estabelecidos pela assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Do conselho directivo
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Corpo directivo e competências)
Número ou marcador · p. 16 Um) O conselho directivo da sociedade será composto por:
Número ou marcador · p. 16 a) Director-geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Director-adjunto.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Nomeia-se desde já o sócio Heber Emanuel Soares Alves Janeiro para o Cargo de director-geral com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 16 Três) O director adjunto será nomeado por acta da assembleia geral da sociedade, podendo durante a ausência da nomeação, o cargo ser assegurado pela sócia Carla Alexandra dos Santos Castro Janeiro.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Compete ao conselho directivo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Representar a sociedade activa e passivamente, em juízo ou fora dele, propor e levar a cabo actos, dar conta deles e exercer funções de árbitro;
Número ou marcador · p. 16 b) Adquirir ou subscrever participação em sociedades estabelecidas ou a estabelecer, assim como em qualquer associação ou grupo económico;
Número ou marcador · p. 16 c) Transferir ou adquirir propriedades sublocar, conceder, arrendar ou alugar qualquer parte da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 d) Pedir empréstimos de dinheiro ou fundos, amortizar as suas contas bancárias da sociedade ou dar qualquer garantia nos termos legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 16 e) Negociar e assinar contratos visando a materialização dos objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Por deliberação em assembleia geral dos sócios poderão estabelecer-se outras competências, as quais serão lavradas em acta dependendo da decisão.
Número ou marcador · p. 16 Seis) O conselho directivo pode delegar competências a qualquer dos seus membros e pode passar procuração para o que achar conveniente.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 16 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Noção)
Texto do artigo · p. 16 A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos sócios e as suas deliberações são vinculativas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Constituição)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos sócios com direito a voto.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os sócios sem direito de voto e os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da assembleia geral, sem prejuízo do direito dos sócios de se agruparem e fazerem-se representar por um dos agrupados.
Número ou marcador · p. 17 Três) No caso de existirem quotas em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As quotas dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Direito de voto)
Texto do artigo · p. 17 Tem o direito de participar na assembleia dos sócios os que tiverem as quotas realizadas, até pelo menos quinze dias antes da data marcada para a assembleia, e permanecerem registadas à favor dos sócios até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Representação)
Texto do artigo · p. 17 Os sócios, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por qualquer pessoa, sócio ou não, que, para o efeito, designarem, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, até às dezassete horas do último dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 As competências do corpo directivo serão decididas em assembleia geral pelo sócios e lavradas em acta.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os sócios reúnem-se ordinariamente três vezes ao ano na sede ou em data a acordar na sede ou em qualquer outro local a ser definido pela assembleia geral, para apreciação dos exercício e documentação contabilística respectiva e extraordinariamente quando necessário, devendo-se indicar previamente a agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As assembleias gerais extraordinárias poderão ser convocadas sendo as formalidades relativas à convocação da mesma ser dispensadas por consentimento unânime de todos os sócios e desde que estejam todos os sócios presentes ou devidamente e legalmente representados, considerando-se válidas as deliberações tomadas, exceptuando-se as deliberações que importem modificações dos estatutos ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Corpo Directivo pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo
Texto do artigo · p. 17 a gestão corrente da sociedade, em dois ou mais dos seus membros que formarão uma comissão executiva ou num dos seus membros que assumirá a designação de gerentes ou responsáveis de sector, mediante a aprovação dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A deliberação que designar o gerentes ou responsáveis de sector deve fixar os limites da delegação e definir as regras de funcionamento.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 17 Os sócios poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura de qualquer dos sócios;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura do director-geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Em actos de mero expediente, pela assinatura de um director, sendo necessário posterior ratificação do ausente;
Número ou marcador · p. 17 d) Pela assinatura de um mandatário a quem o conselho directivo tenha confiado os necessários e bastantes poderes por meio de procuração, devendo neste caso ser acompanhada pela assinatura do director geral nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Operações alheias ao objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) É inteiramente vedado ao corpo directivo realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o praticante em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) No exercício das suas funções, o corpo Directivo deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Ano social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, demonstração de resultados
Texto do artigo · p. 17 e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 17 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 17 a) A percentagem exigida por lei para a Reserva legal;
Número ou marcador · p. 17 b) Dez por % será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar;
Número ou marcador · p. 17 c) Divisão pelos sócios em proporção das suas quotas;
Número ou marcador · p. 17 d) O restante terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral por maioria simples dos votos emitidos, incluindo a formação, novos investimentos e reforço de outra reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Disposições finais
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade fica desde já autorizada a movimentar os montantes entregues pelos sócios ou depositados em instituição bancária, a titulo de realização do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Até á convocação da primeira assembleia geral as funções de administração serão exercidas pelo sócio e directora-geral Heber Emanuel Soares Alves Janeiro, que convocará a referida assembleia geral num período máximo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os casos omissos disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 4 de Julho de 2017. – O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 15: Techn & Legal Consultants, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100867869 uma entidade denominada, Techn & Legal Consultants, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 15: Entre:
  4. Texto do artigo, página 15: Carla Alexandra Santos Castro Janeiro, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100134833B emitido aos 30 de Abril de 2015 em Maputo, casada e residente na Avenida Kim Il Sung 200, na cidade de Maputo e Heber Emanuel Soares Alves Janeiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102387493F emitido aos 30 de Agosto de 2012, em Maputo, casado, residente na Avenida Kim Il Sung 200, na Cidade de Maputo, o presente contrato reger-se-á pelos seguintes estatutos:
  5. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto social
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
  8. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação Techn & Legal Consultants, Limitada, e regese pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 15: Três) Mediante simples deliberação dos sócios poderão transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em território nacional.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade será por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto prestação de serviços, consultoria e aconselhamento em investimentos na área jurídica, financeira, construção civil, compra e venda de imóveis, energia, mineração, petróleo e gaz natural.
  17. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e praticar todos os actos complementares com a máxima amplitude consentida por lei.
  18. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontrem devidamente autorizadas por lei.
  19. Número ou marcador, página 15: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para
  20. Texto do artigo, página 15: o preenchimento do seu objecto social, bem como o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas ou outras formas de associação.
  21. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Capital social
  22. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), distribuídos da seguinte forma:
  25. Número ou marcador, página 15: a) 160.000,00MT (cento e sessenta mil meticais), correspondente a 80% do capital social, pertencente a sócia Carla Alexandra dos Santos Castro Janeiro;
  26. Número ou marcador, página 15: b) 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Heber Emanuel Soares Alves Janeiro.
  27. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares ao capital social)
  29. Número ou marcador, página 15: Um) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  30. Número ou marcador, página 15: Dois) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital aos sócios, mas estes poderão conceder a sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a determinar pela assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 16: Três) São admitidas outras formas de financiamento, tais como financiamentos bancários ou emissão de títulos de obrigações.
  32. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 16: (Aumento do capital social)
  34. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral dos sócios.
  35. Número ou marcador, página 16: Dois) O aumento de capital social pode ser deliberado mediante proposta da assembleia geral dos sócios.
  36. Número ou marcador, página 16: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  37. Número ou marcador, página 16: a) A modalidade do aumento do capital;
  38. Número ou marcador, página 16: b) O montante do aumento do capital;
  39. Número ou marcador, página 16: c) O valor nominal das novas participações;
  40. Número ou marcador, página 16: d) A natureza das novas entradas, se as houver;
  41. Número ou marcador, página 16: e) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  42. Número ou marcador, página 16: f) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  43. Número ou marcador, página 16: g) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  44. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 16: (Direito de preferência no aumento do capital social)
  46. Número ou marcador, página 16: Um) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das quotas que possuírem, a exercer nos termos dos números seguintes e, supletivamente, nos termos gerais.
  47. Número ou marcador, página 16: Dois) O aumento do capital social será repartido entre os sócios que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
  48. Número ou marcador, página 16: a) Cada sócio terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às quotas que detiver ou uma participação menor, na medida do que tiver declarado pretender subscrever;
  49. Número ou marcador, página 16: b) O valor do aumento do capital social que não tiver sido subscrito será oferecido aos sócios, que tiverem subscrito e realizado integralmente a sua participação proporcional, na proporção das respectivas quotas, em sucessivos rateios;
  50. Número ou marcador, página 16: c) As quotas que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os sócios referidos na alínea anterior;
  51. Número ou marcador, página 16: d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos sócios preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito;
  52. Número ou marcador, página 16: e) Caso, porém, não tenha sido previsto em assembleia geral qualquer regime para a subscrição incompleta deverá ser convocada assembleia geral dos sócio para que se pronunciem sobre o regime a aplicar, podendo ser dada sem efeito a deliberação inicial, caso em que serão restituídas as importâncias recebidas.
  53. Número ou marcador, página 16: Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da assembleia geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a), do mesmo número.
  54. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 16: (Direito de preferência na transmissão de quotas)
  56. Número ou marcador, página 16: Um) Os sócios na proporção das respectivas quotas gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
  57. Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio que pretenda transmitir as suas quotas, ou partes destas, deverá informar por escrito à sociedade com o mínimo de noventa dias.
  58. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares)
  60. Texto do artigo, página 16: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas proporções, condições, prazos e montantes estabelecidos pela assembleia geral dos sócios.
  61. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Do conselho directivo
  62. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Das disposições gerais
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 16: (Corpo directivo e competências)
  65. Número ou marcador, página 16: Um) O conselho directivo da sociedade será composto por:
  66. Número ou marcador, página 16: a) Director-geral;
  67. Número ou marcador, página 16: b) Director-adjunto.
  68. Número ou marcador, página 16: Dois) Nomeia-se desde já o sócio Heber Emanuel Soares Alves Janeiro para o Cargo de director-geral com dispensa de caução.
  69. Número ou marcador, página 16: Três) O director adjunto será nomeado por acta da assembleia geral da sociedade, podendo durante a ausência da nomeação, o cargo ser assegurado pela sócia Carla Alexandra dos Santos Castro Janeiro.
  70. Número ou marcador, página 16: Quatro) Compete ao conselho directivo, nomeadamente:
  71. Número ou marcador, página 16: a) Representar a sociedade activa e passivamente, em juízo ou fora dele, propor e levar a cabo actos, dar conta deles e exercer funções de árbitro;
  72. Número ou marcador, página 16: b) Adquirir ou subscrever participação em sociedades estabelecidas ou a estabelecer, assim como em qualquer associação ou grupo económico;
  73. Número ou marcador, página 16: c) Transferir ou adquirir propriedades sublocar, conceder, arrendar ou alugar qualquer parte da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 16: d) Pedir empréstimos de dinheiro ou fundos, amortizar as suas contas bancárias da sociedade ou dar qualquer garantia nos termos legalmente permitidos;
  75. Número ou marcador, página 16: e) Negociar e assinar contratos visando a materialização dos objectivos da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 16: Cinco) Por deliberação em assembleia geral dos sócios poderão estabelecer-se outras competências, as quais serão lavradas em acta dependendo da decisão.
  77. Número ou marcador, página 16: Seis) O conselho directivo pode delegar competências a qualquer dos seus membros e pode passar procuração para o que achar conveniente.
  78. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II
  79. Texto do artigo, página 16: Da assembleia geral
  80. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 16: (Noção)
  82. Texto do artigo, página 16: A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos sócios e as suas deliberações são vinculativas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  83. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 16: (Constituição)
  85. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos sócios com direito a voto.
  86. Número ou marcador, página 16: Dois) Os sócios sem direito de voto e os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da assembleia geral, sem prejuízo do direito dos sócios de se agruparem e fazerem-se representar por um dos agrupados.
  87. Número ou marcador, página 17: Três) No caso de existirem quotas em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  88. Número ou marcador, página 17: Quatro) As quotas dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  89. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 17: (Direito de voto)
  91. Texto do artigo, página 17: Tem o direito de participar na assembleia dos sócios os que tiverem as quotas realizadas, até pelo menos quinze dias antes da data marcada para a assembleia, e permanecerem registadas à favor dos sócios até ao encerramento da reunião.
  92. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 17: (Representação)
  94. Texto do artigo, página 17: Os sócios, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por qualquer pessoa, sócio ou não, que, para o efeito, designarem, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, até às dezassete horas do último dia útil anterior ao da assembleia.
  95. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  97. Texto do artigo, página 17: As competências do corpo directivo serão decididas em assembleia geral pelo sócios e lavradas em acta.
  98. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 17: (Reuniões da assembleia geral)
  100. Número ou marcador, página 17: Um) Os sócios reúnem-se ordinariamente três vezes ao ano na sede ou em data a acordar na sede ou em qualquer outro local a ser definido pela assembleia geral, para apreciação dos exercício e documentação contabilística respectiva e extraordinariamente quando necessário, devendo-se indicar previamente a agenda da reunião.
  101. Número ou marcador, página 17: Dois) As assembleias gerais extraordinárias poderão ser convocadas sendo as formalidades relativas à convocação da mesma ser dispensadas por consentimento unânime de todos os sócios e desde que estejam todos os sócios presentes ou devidamente e legalmente representados, considerando-se válidas as deliberações tomadas, exceptuando-se as deliberações que importem modificações dos estatutos ou dissolução da sociedade.
  102. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 17: (Delegação de poderes)
  104. Número ou marcador, página 17: Um) O Corpo Directivo pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo
  105. Texto do artigo, página 17: a gestão corrente da sociedade, em dois ou mais dos seus membros que formarão uma comissão executiva ou num dos seus membros que assumirá a designação de gerentes ou responsáveis de sector, mediante a aprovação dos sócios.
  106. Número ou marcador, página 17: Dois) A deliberação que designar o gerentes ou responsáveis de sector deve fixar os limites da delegação e definir as regras de funcionamento.
  107. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 17: (Mandatários)
  109. Texto do artigo, página 17: Os sócios poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  110. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 17: (Vinculação da sociedade)
  112. Texto do artigo, página 17: A sociedade obriga-se:
  113. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura de qualquer dos sócios;
  114. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura do director-geral;
  115. Número ou marcador, página 17: c) Em actos de mero expediente, pela assinatura de um director, sendo necessário posterior ratificação do ausente;
  116. Número ou marcador, página 17: d) Pela assinatura de um mandatário a quem o conselho directivo tenha confiado os necessários e bastantes poderes por meio de procuração, devendo neste caso ser acompanhada pela assinatura do director geral nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  117. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  118. Texto do artigo, página 17: (Operações alheias ao objecto social)
  119. Número ou marcador, página 17: Um) É inteiramente vedado ao corpo directivo realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  120. Número ou marcador, página 17: Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o praticante em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  121. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 17: (Auditorias externas)
  123. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  124. Número ou marcador, página 17: Dois) No exercício das suas funções, o corpo Directivo deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  125. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  126. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 17: (Ano social)
  128. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, demonstração de resultados
  129. Texto do artigo, página 17: e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  130. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  131. Texto do artigo, página 17: (Aplicação dos resultados)
  132. Texto do artigo, página 17: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  133. Número ou marcador, página 17: a) A percentagem exigida por lei para a Reserva legal;
  134. Número ou marcador, página 17: b) Dez por % será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar;
  135. Número ou marcador, página 17: c) Divisão pelos sócios em proporção das suas quotas;
  136. Número ou marcador, página 17: d) O restante terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral por maioria simples dos votos emitidos, incluindo a formação, novos investimentos e reforço de outra reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
  137. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  138. Texto do artigo, página 17: Disposições finais
  139. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade fica desde já autorizada a movimentar os montantes entregues pelos sócios ou depositados em instituição bancária, a titulo de realização do capital social.
  140. Número ou marcador, página 17: Dois) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelo que for deliberado em assembleia geral.
  141. Número ou marcador, página 17: Três) Até á convocação da primeira assembleia geral as funções de administração serão exercidas pelo sócio e directora-geral Heber Emanuel Soares Alves Janeiro, que convocará a referida assembleia geral num período máximo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
  142. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os casos omissos disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor.
  143. Texto do artigo, página 17: Maputo, 4 de Julho de 2017. – O Técnico, Ilegível.
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