Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 24: Mercearia e Talho Shamena – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100870568 uma entidade denominada, Mercearia e Talho Shamena – Sociedade Unipessoal, Limitada. Neidy Marlene Murgy de Gouveia, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete Identidade n.º 110102501824F, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, aos 27 de Março de 2013. Constitui pelo presente contrato uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se á pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: Denominação
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação de Mercearia e Talho Shamena – Sociedade unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, sediada na província de Maputo, Rua João Albazine, n.º 31, Moçambique.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Sempre que julgar conveniente poderá criar e manter sucursais, agências, delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação social, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: Duração
- Texto do artigo, página 24: Único. A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da escritura.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: Objecto
- Texto do artigo, página 24: Único. A sociedade tem por objecto a comercialização de produtos alimentares diversos e de talho (Carnes Diversas), conforme apresentado no formulário da reserva do nome.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: Capital social
- Número ou marcador, página 24: Um) O Capital social integralmente subscrito a realizar em dinheiro é de trinta mil meticais, representado pela senhora, Neidy Marlene Murgy de Gouveia.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa pelo representante legal da proprietária ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou das reservas, para o que será observado o formalismo previsto no artigo quarenta e um da lei das sociedades.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: Suprimentos
- Texto do artigo, página 24: Não haverá prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer a caixa social suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: Divisão e cessação de quotas
- Número ou marcador, página 24: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 24: Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dela, será exercida por senhora Neidy Marlene Murgy de Gouveia.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A direcção poderá nomear mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, e os gerentes poderão delegar em algum ou alguns deles competência para certos negócios ou espécies de negócios.
- Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade obriga-se a validar somente a assinatura do seu representante legal ou de alguém por ele indicado que mereça acordo da assembleia geral e desde que actuem no âmbito dos poderes que lhes tenha sido conferidos.
- Texto do artigo, página 25: Quarto) Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura do director.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) A direcção é expressamente proibida de obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contractos estranhos a negócios sociais, apresentados e apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: Balanço e contas
- Número ou marcador, página 25: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O relatório deve apresentar os seguintes dados:
- Número ou marcador, página 25: a) A evolução da gestão nos diferentes sectores em que a sociedade exerceu actividade, designadamente no que respeita a condições de Mercado, investimentos, custos , proveitos e actividades de investigação e desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 25: b) A evolução previsível da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: c) O balanço anual financeiro.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: Constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedentes
- Texto do artigo, página 25: Os lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para a constituição de fundos de reserva legal cinco por cento do capital social.
- Texto do artigo, página 25: Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral determinar, podendo ser total ou parcialmente destinados a formação, reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou ainda remuneração ao directorgeral a ser fixado pelo representante legal.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 25: Alterações do contracto
- Texto do artigo, página 25: A alteração deste contracto, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelo seu representante legal.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Dissolução
- Texto do artigo, página 25: A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição do representante legal continuará com um dos mandatários que a todos represente nomeados pelos sócios.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: Omissões
- Texto do artigo, página 25: Os casos omissos deste contracto reger-seão pela legislação em vigor na República de Moçambique, e pelo Código Comercial vigente em Moçambique.
- Texto do artigo, página 25: Maputo, 4 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.