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Texto do artigo · p. 24 Mercearia e Talho Shamena – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100870568 uma entidade denominada, Mercearia e Talho Shamena – Sociedade Unipessoal, Limitada. Neidy Marlene Murgy de Gouveia, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete Identidade n.º 110102501824F, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, aos 27 de Março de 2013. Constitui pelo presente contrato uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a denominação de Mercearia e Talho Shamena – Sociedade unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, sediada na província de Maputo, Rua João Albazine, n.º 31, Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Sempre que julgar conveniente poderá criar e manter sucursais, agências, delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação social, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Duração
Texto do artigo · p. 24 Único. A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da escritura.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Objecto
Texto do artigo · p. 24 Único. A sociedade tem por objecto a comercialização de produtos alimentares diversos e de talho (Carnes Diversas), conforme apresentado no formulário da reserva do nome.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Número ou marcador · p. 24 Um) O Capital social integralmente subscrito a realizar em dinheiro é de trinta mil meticais, representado pela senhora, Neidy Marlene Murgy de Gouveia.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa pelo representante legal da proprietária ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou das reservas, para o que será observado o formalismo previsto no artigo quarenta e um da lei das sociedades.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Suprimentos
Texto do artigo · p. 24 Não haverá prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer a caixa social suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Divisão e cessação de quotas
Número ou marcador · p. 24 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dela, será exercida por senhora Neidy Marlene Murgy de Gouveia.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A direcção poderá nomear mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, e os gerentes poderão delegar em algum ou alguns deles competência para certos negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade obriga-se a validar somente a assinatura do seu representante legal ou de alguém por ele indicado que mereça acordo da assembleia geral e desde que actuem no âmbito dos poderes que lhes tenha sido conferidos.
Texto do artigo · p. 25 Quarto) Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura do director.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A direcção é expressamente proibida de obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contractos estranhos a negócios sociais, apresentados e apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Balanço e contas
Número ou marcador · p. 25 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O relatório deve apresentar os seguintes dados:
Número ou marcador · p. 25 a) A evolução da gestão nos diferentes sectores em que a sociedade exerceu actividade, designadamente no que respeita a condições de Mercado, investimentos, custos , proveitos e actividades de investigação e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 25 b) A evolução previsível da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 c) O balanço anual financeiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedentes
Texto do artigo · p. 25 Os lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para a constituição de fundos de reserva legal cinco por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 25 Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral determinar, podendo ser total ou parcialmente destinados a formação, reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou ainda remuneração ao directorgeral a ser fixado pelo representante legal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Alterações do contracto
Texto do artigo · p. 25 A alteração deste contracto, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelo seu representante legal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução
Texto do artigo · p. 25 A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição do representante legal continuará com um dos mandatários que a todos represente nomeados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Omissões
Texto do artigo · p. 25 Os casos omissos deste contracto reger-seão pela legislação em vigor na República de Moçambique, e pelo Código Comercial vigente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 4 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Mercearia e Talho Shamena – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100870568 uma entidade denominada, Mercearia e Talho Shamena – Sociedade Unipessoal, Limitada. Neidy Marlene Murgy de Gouveia, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete Identidade n.º 110102501824F, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, aos 27 de Março de 2013. Constitui pelo presente contrato uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se á pelos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 24: Denominação
  5. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação de Mercearia e Talho Shamena – Sociedade unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, sediada na província de Maputo, Rua João Albazine, n.º 31, Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 24: Dois) Sempre que julgar conveniente poderá criar e manter sucursais, agências, delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação social, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis em todo o território nacional.
  7. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 24: Duração
  9. Texto do artigo, página 24: Único. A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da escritura.
  10. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 24: Objecto
  12. Texto do artigo, página 24: Único. A sociedade tem por objecto a comercialização de produtos alimentares diversos e de talho (Carnes Diversas), conforme apresentado no formulário da reserva do nome.
  13. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 24: Capital social
  15. Número ou marcador, página 24: Um) O Capital social integralmente subscrito a realizar em dinheiro é de trinta mil meticais, representado pela senhora, Neidy Marlene Murgy de Gouveia.
  16. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa pelo representante legal da proprietária ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou das reservas, para o que será observado o formalismo previsto no artigo quarenta e um da lei das sociedades.
  17. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 24: Suprimentos
  19. Texto do artigo, página 24: Não haverá prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer a caixa social suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 24: Divisão e cessação de quotas
  22. Número ou marcador, página 24: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  23. Número ou marcador, página 24: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  24. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 24: Administração e gerência
  26. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dela, será exercida por senhora Neidy Marlene Murgy de Gouveia.
  27. Número ou marcador, página 24: Dois) A direcção poderá nomear mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, e os gerentes poderão delegar em algum ou alguns deles competência para certos negócios ou espécies de negócios.
  28. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade obriga-se a validar somente a assinatura do seu representante legal ou de alguém por ele indicado que mereça acordo da assembleia geral e desde que actuem no âmbito dos poderes que lhes tenha sido conferidos.
  29. Texto do artigo, página 25: Quarto) Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura do director.
  30. Número ou marcador, página 25: Cinco) A direcção é expressamente proibida de obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contractos estranhos a negócios sociais, apresentados e apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil.
  31. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 25: Balanço e contas
  33. Número ou marcador, página 25: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  34. Número ou marcador, página 25: Dois) O relatório deve apresentar os seguintes dados:
  35. Número ou marcador, página 25: a) A evolução da gestão nos diferentes sectores em que a sociedade exerceu actividade, designadamente no que respeita a condições de Mercado, investimentos, custos , proveitos e actividades de investigação e desenvolvimento;
  36. Número ou marcador, página 25: b) A evolução previsível da sociedade;
  37. Número ou marcador, página 25: c) O balanço anual financeiro.
  38. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 25: Constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedentes
  40. Texto do artigo, página 25: Os lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para a constituição de fundos de reserva legal cinco por cento do capital social.
  41. Texto do artigo, página 25: Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral determinar, podendo ser total ou parcialmente destinados a formação, reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou ainda remuneração ao directorgeral a ser fixado pelo representante legal.
  42. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 25: Alterações do contracto
  44. Texto do artigo, página 25: A alteração deste contracto, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelo seu representante legal.
  45. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 25: Dissolução
  47. Texto do artigo, página 25: A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição do representante legal continuará com um dos mandatários que a todos represente nomeados pelos sócios.
  48. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 25: Omissões
  50. Texto do artigo, página 25: Os casos omissos deste contracto reger-seão pela legislação em vigor na República de Moçambique, e pelo Código Comercial vigente em Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 25: Maputo, 4 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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