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Texto do artigo · p. 5 Associação Txendjewa Mutugumano - Comunidade Atenta
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101437345, uma Associação denominada Associação Txendjewa Mutugumano - Comunidade Atenta, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da natureza, denominação, sede e fins
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e denominação)
Número ou marcador · p. 5 Um) Associação Txendjewa Mutugumao - que significa Comunidade Atenta, na língua Chuabo associação para apoio ao desenvolvimento da comunidade e preservação do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A ATXEMU é uma instituição sem fins lucrativos, colectiva de direitos privados, interesse público e social, dotada de autonomia jurídica própria, administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 Três) Com vista ao alcance dos seus objetivos, ATXEMU pode associar-se a pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou internacionais sem distinção de raça, cor, sexo, convicção religiosa e partidária.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Duração, sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação é constituída por prazo indeterminado, com sede no bairro Samora Machel, estrada n.º 1, no distrito de Mocuba, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Mediante deliberação da assembleiageral, a associação poderá transferir a sua
Texto do artigo · p. 5 sede para outro endereço dentro do distrito, assim como para outro ponto da província da Zambézia, que se julgar compatível ou para a melhor prossecução dos objectivos.
Número ou marcador · p. 5 Três) A associação é do âmbito provincial podendo abrir representações nos outros distritos da província por deliberação da assembleia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 A associação tem como principal objectivo apoiar a comunidade a contribuir para o desenvolvimento socioeconómico e estabilidade ambiental, dirigindo a sua acção para proteger os direitos e deveres do aluno, conservação, restauração e proteção da flora nativa na província da Zambézia, em particular no distrito de Mocuba. entretanto, serão prosseguidos objectivos específicos como:
Número ou marcador · p. 5 a) Identificar, elaborar, e implementar projectos que realçam a relevância da responsabilidade de todos intervenientes no processo de aprendizagem do ensino primário completo;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover actividades educativas incluindo palestas;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir que as raparigas e rapazes gozem do direito de frequentar a escola e concluir os ciclos respondendo positivamente aos objectivos de cada um deles;
Número ou marcador · p. 5 d) Desenvolver programas que enfatizam a defesa, preservação e conservação da água, solo e flora natural;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover a preparação de crianças para o ingresso no ensino primário;
Número ou marcador · p. 5 f) Estabelecer relações e manter intercâmbio de experiência com profissionais das áreas de actuação da ATXEMU.
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo Único – A associação não distribuirá eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Actividades realizadas pela associação)
Número ou marcador · p. 5 Um) Promoção de intercâmbio entre indivíduos, entidades e instituições, de caráter público ou privado, em torno de temas relacionados com os objectivos da entidade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Promoção de parceria para assessoria e gestão voltados a programas de desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 5 Três) Elaboração, implementação e promoção de projetos nas áreas essenciais para o alcance dos objetivos pré- definidos pela entidade.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Promover programas que estimulam a proteção, restauração e preservação dos recursos naturais (água, solo e florestas).
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Promoção e venda de bens, serviços agrícolas.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Pesquisa e divulgação do resultado referentes as áreas de actuação da associação.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Criação, aperfeiçoamento e difusão de metodologias que instrumentalizem os objetivos da associação, promovendo, apoiando e estimulando comportamentos de participação, organização e intercâmbio entre diferentes instituições de interesse.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Membros/associados)
Texto do artigo · p. 6 O quadro social será composto por um número infinito de associados, pessoas físicas e/ou jurídicas, que tenham sido admitidos com a finalidade de colaborar para prossecução dos objectivos definidos e patentes no estatuto. Os associados distribuem-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 6 a) Associados fundadores: Aqueles que participaram da assembleia de fundação da sociedade, assinando a respectiva acta e comprometendose com suas finalidades;
Número ou marcador · p. 6 b) Associados efectivos: os que forem incorporados pela aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral, a partir da indicação da maioria dos associados fundadores;
Número ou marcador · p. 6 c) Associados colaboradores: pessoas físicas e/ou jurídicas identificadas com os objectivos da Associação Txendjewa Mutugumano, que solicitarem seu ingresso, forem aprovados por 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral e pagarem as contribuições correspondentes, segundo critérios determinados pelo conselho director;
Número ou marcador · p. 6 d) Associados honorários: pessoas físicas ou jurídicas que forem incorporados pela aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral e contribuindo com a política das áreas de actuação da associação e efectuarem as contribuições segundo critérios determinados pelo conselho director.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos e deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 6 São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 6 a) Votar e ser votado para os cargos eletivos;
Número ou marcador · p. 6 b) Tomar parte nas assembleias gerais;
Texto do artigo · p. 6 c)Propor a admissão de novos associados;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Cooperar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
Texto do artigo · p. 6 Parágrafo primeiro - Os associados colaboradores e honorários não tomam parte das assembleias e são isentos na participação da admissão de novos associados. São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
Número ou marcador · p. 6 b) Obedecer as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuir para o alcance dos objetivos da entidade;
Número ou marcador · p. 6 d) Zelar pelo seu nome e integridade;
Número ou marcador · p. 6 e) Contribuir mensalmente a cota e a joia anualmente mediante o entrega do valor que será estabelecida pelo conselho director;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões para as quais tenha sido convocado;
Número ou marcador · p. 6 g) Prestar as informações que lhe forem solicitadas relativas as actividades.
Texto do artigo · p. 6 Parágrafo único - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da instituição e podem acumular cargos quando não houver incompatibilidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) A admissão dos membros é feita mediante proposta da maioria dos membros fundadores acompanhada pelo manifesto de interesse do candidato por escrito, onde a sua idoneidade devera ser comprovada por um membro fundador.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral deverá estabelecer requisitos dos candidatos a membros a admitir para associação.
Texto do artigo · p. 6 Paragrafo único - Uma vez estabelecidos os requisitos para candidato a membro, esses poderão ser alterados ou retirados por deliberação do Conselho Geral, por sua vez implementado pelo Conselho Director.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Perda da qualidade de associado)
Texto do artigo · p. 6 Perde-se a qualidade de membro: a) Pela exclusão, mediante:
Número ou marcador · p. 6 i) A prática de actos lesivos aos interesses e fins da associação ou que possam desonrá-la ou prejudicá-la; ii) A violação intencional do estatuto e regulamentos da associação e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem;
Texto do artigo · p. 6 iii) O não pagamento reiterado de cota por um período máximo de seis meses pelo associado caso não as satisfaçam depois de aviso prévio do Conselho Director.
Número ou marcador · p. 6 b) Pela demissão em casos:
Número ou marcador · p. 6 i) Apresentar as devidas renúncias por escrito; ii) Os que apresentarem uma conduta contrária aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 6 c) Pela extinção da associação ou associado.
Texto do artigo · p. 6 Parágrafo único - A perda da qualidade de associado deve ser deliberada em Conselho de Direcção decisão que aprovar a exclusão poderá ser interposto recurso no prazo de 7 dias (sete dias), contados a partir da data de comunicação sobre a decisão, para Assembléia Geral, hipótese em que para a exclusão deverá haver aprovação da maioria dos presentes à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 6 A associação é financeiramente autónoma e pode durante a prossecução dos objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Arrendar e /ou adquirir bens móveis e imoveis, contrair empréstimos ou realizar investimento e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano assim como no estrangeiro, sempre almejando o cumprimento dos objectivos, optimização e valorização do património da entidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Aceitar heranças ou legados, doações ou qualquer outro tipo de iniciativa para o enriquecimento do património.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Receitas da associação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Quaisquer receitas ou rendimento resultante da administração da entidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Fundos, donativos e heranças que lhe sejam concedidos;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuições, subsídios ou qualquer outra forma de subvenção de entidade pública ou privada nacional ou estrangeira;
Número ou marcador · p. 6 d) Produto de joias e cotas cobrada aos membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Todos activos serão aplicados integralmente na consecução do seu objectivo social.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (órgãos da associação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação estará estruturada da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os dirigentes da associação não são remunerados, mesmo que efetivamente atuem na gestão executiva.
Número ou marcador · p. 7 Três) Procedimentos de gestão e auditoria interna da associação são disciplinados no regimento interno. Entre tanto, a auditoria externa pode ser solicitada se pertinente e esta deverá ser feita pelo parceiro financiador do programa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral, órgão soberano da associação, é composta por três elementos: presidente, vice-presidente e um membro eleito entre os membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros da assembleia geral terão mandato trienal renovável.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano quando convocada pelo Conselho Director, pelo Conselho Fiscal, por requerimento apresentado por 1/5 dos associados em pleno gozo com as obrigações sociais e pelo presidente.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Assembleia Geral será convocada mediante qualquer meio de comunicação com aviso de recebimento, enviada a todos os associados, com antecedência mínima de (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete a assembleia geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger e destituir os membros do Conselho Director e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 b) Admitir e excluir associados;
Número ou marcador · p. 7 Dois) Decidir sobre reformas do Estatuto por maioria absoluta dos associados;
Número ou marcador · p. 7 Três) Instituir e alterar códigos de conduta e regimento interno;
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Criar, gerir, extinguir departamentos, determinado a competência e subordinação destes, dentro da estrutura da associação, podendo inclusive conferir este poder a qualquer outro órgão da associação.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Decidir sobre a extinção da associação nos termos do artigo 46, deste estatuto.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Apreciar e aprovar relatório anual da gestão, submetido pelo Conselho Diretor.
Número ou marcador · p. 7 Oito) Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal, referente ao exercício anual findo.
Número ou marcador · p. 7 Nove) Aprovar proposta de programação anual da Associação, submetida pelo Conselho director.
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo Único - A destituição dos administradores dependerá do voto de 2/3 dos presentes na assembleia especialmente convocada para esse fim, sendo necessária a presença da maioria absoluta dos associados em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Director é o órgão de direcção e representação da ATXEMU. Este conselho é constituído por quatro pessoas eleitas pela Assembleia Geral, com mandato de 3 (três) anos renováveis, podendo haver a reeleição por decisão da Assembleia Geral, e será composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da instituição;
Número ou marcador · p. 7 b) Executar a programação anual de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;
Número ou marcador · p. 7 d) Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
Número ou marcador · p. 7 e) Regulamentar as Ordens Normativas da Assembleia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da instituição;
Número ou marcador · p. 7 f) Estabelecer convénios, contratos e termos de parceria com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, com vistas a implementar programas e projetos que atendam os objetivos e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 7 g) Receber o pedido de demissão dos associados e tomar as providências pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 h) Criar e extinguir departamentos;
Número ou marcador · p. 7 i) Coordenar e gerir os departamentos criados e subordinados a sua administração, podendo nomear e destituir os integrantes e coordenadores de cada departamento.
Número ou marcador · p. 7 j) Instituir, regular e extinguir comissões técnicas científicas, quando necessárias ou convenientes à:
Número ou marcador · p. 7 i) A avaliação do mérito técnico do resultado obtido pela associação durante a execução das acções, bem como das propostas de trabalhos, de eventos e de materiais produzidos e utilizados pela entidade; ii) Identificação e documentação dos resultados alcançados ao longo do ano para além de desenvolver estratégias de partilha e divulgação efectiva, abrangente aos demais interessados; iii) Planeamento e realização dos encontros para reflectir e avaliar cada uma das etapas de implementação dos programas correntes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências dos membros do Concelho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar a associação activa e passivamente, judicial e extra-judicialmente, contratar e demitir, decidir sobre a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 7 b) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno;
Número ou marcador · p. 7 c) Presidir a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Director e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Nomear e delegar poderes para fins especiais em nome da associação, indicar determinado associado para desempenhar a função de tesoureiro quando se achar necessário; f)Supervisionar os trabalhos de tesouraria e os serviços contábeis, zelando pelo controle diário e transparente das contas da instituição.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar o presidente quando ausente ou por indicação do mesmo, assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
Número ou marcador · p. 7 b) Colaborar com o presidente.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 7 a) Secretariar as reuniões do Conselho Director e Assembleia Geral e redigir atas, publicar todas as notícias das actividades da entidade.
Número ou marcador · p. 7 b) Apoiar diariamente ao presidente do Concelho Director a supervisionar os trabalhos de tesouraria.
Número ou marcador · p. 8 c) Pagar as contas autorizadas pelo presidente, recolher e contabilizar as contribuições dos associados, auxílios e donativos, garantindo a continuidade da escrituração da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria, participar na contratação e organizar o quadro funcional necessário para a execução dos planos, projectos e acções da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Apresentar ao presidente relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados; apresentar ao Conselho Fiscal os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
Número ou marcador · p. 8 f) Por delegação de poderes outorgados pelo Presidente, representar a entidade em juízo e fora dele, bem como abrir e movimentar contas bancárias, requisitar talões de cheque, emitir cheques, autorizar transferência de valores por carta, autorizar aplicações financeiras de recursos disponíveis e ainda, endossar cheques e ordens de pagamento no país ou do exterior para depósito em conta bancária da associação;
Número ou marcador · p. 8 g) Prestar contas dos trabalhos efetuados e da gestão financeira sob a sua execução perante o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) Conselho Fiscal será constituído por 6 (seis) membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, com mandado coincidente ao mandato do Conselho Diretor.
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo único - Em caso de vacância no cargo de Conselheiro Titular, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) Examinar os livros de escrituração da instituição; b)Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
Número ou marcador · p. 8 c) Verificar a legalidade dos actos da administração;
Número ou marcador · p. 8 d) Requisitar ao secretário, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações económico-financeiras realizadas pela instituição;
Número ou marcador · p. 8 e) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
Número ou marcador · p. 8 f) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 12 (doze) meses e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Infrações disciplinares e pena)
Número ou marcador · p. 8 Um) A conduta ofensiva do regulamento interno, preceito estatuário ou das deliberações da assembleia geral e os demais órgãos sociais constituem infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As penalidades das infracções disciplinares são graduadas conforme a gravidade, repetição, lesão ou perigo resultante:
Número ou marcador · p. 8 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 8 b) Censura proferida em assembleia;
Número ou marcador · p. 8 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 8 Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro notificado da infracção. Com prazo máximo de 15 dias para apresentar as provas convincentes.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O recurso suspende a execução da decisão requerida, mantendo o membro todos os direitos ate que assembleia geral se pronuncie.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Da prestação de contas e disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Prestação de contas)
Texto do artigo · p. 8 A prestação de contas da instituição observará, no mínimo:
Número ou marcador · p. 8 a) Os princípios e normas fundamentais de contabilidade moçambicanas, mediante qualquer meio eficaz, no encerramento de exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos colocandoos à disposição para o exame de qualquer cidadão;
Número ou marcador · p. 8 b) A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto dos Termos de Parceria, conforme previsto em regulamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício social da associação encerrar-se-á a 20 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A fim de cumprir sua (s) finalidade (s), a associação organizar-se-á em três sectores. Sector das finanças, recursos humanos e programas. Os quais serão regidas pelas disposições estatutárias.
Número ou marcador · p. 8 Três) A extinção da associação só será possível por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, que conte com a anuência de 2/3 (dois terços) de seus associados.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão de 2/3, presente a maioria absoluta dos associados em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Director e referendados pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 8 Mocuba, 3 de Dezembro de 2021. — O Conservador, Arlindo Eurico Luciano.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação Txendjewa Mutugumano - Comunidade Atenta
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101437345, uma Associação denominada Associação Txendjewa Mutugumano - Comunidade Atenta, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da natureza, denominação, sede e fins
  4. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 5: (Natureza e denominação)
  6. Número ou marcador, página 5: Um) Associação Txendjewa Mutugumao - que significa Comunidade Atenta, na língua Chuabo associação para apoio ao desenvolvimento da comunidade e preservação do meio ambiente.
  7. Número ou marcador, página 5: Dois) A ATXEMU é uma instituição sem fins lucrativos, colectiva de direitos privados, interesse público e social, dotada de autonomia jurídica própria, administrativa, financeira e patrimonial.
  8. Número ou marcador, página 5: Três) Com vista ao alcance dos seus objetivos, ATXEMU pode associar-se a pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou internacionais sem distinção de raça, cor, sexo, convicção religiosa e partidária.
  9. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 5: (Duração, sede e âmbito)
  11. Número ou marcador, página 5: Um) A associação é constituída por prazo indeterminado, com sede no bairro Samora Machel, estrada n.º 1, no distrito de Mocuba, província da Zambézia.
  12. Número ou marcador, página 5: Dois) Mediante deliberação da assembleiageral, a associação poderá transferir a sua
  13. Texto do artigo, página 5: sede para outro endereço dentro do distrito, assim como para outro ponto da província da Zambézia, que se julgar compatível ou para a melhor prossecução dos objectivos.
  14. Número ou marcador, página 5: Três) A associação é do âmbito provincial podendo abrir representações nos outros distritos da província por deliberação da assembleia.
  15. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  17. Texto do artigo, página 5: A associação tem como principal objectivo apoiar a comunidade a contribuir para o desenvolvimento socioeconómico e estabilidade ambiental, dirigindo a sua acção para proteger os direitos e deveres do aluno, conservação, restauração e proteção da flora nativa na província da Zambézia, em particular no distrito de Mocuba. entretanto, serão prosseguidos objectivos específicos como:
  18. Número ou marcador, página 5: a) Identificar, elaborar, e implementar projectos que realçam a relevância da responsabilidade de todos intervenientes no processo de aprendizagem do ensino primário completo;
  19. Número ou marcador, página 5: b) Promover actividades educativas incluindo palestas;
  20. Número ou marcador, página 5: c) Garantir que as raparigas e rapazes gozem do direito de frequentar a escola e concluir os ciclos respondendo positivamente aos objectivos de cada um deles;
  21. Número ou marcador, página 5: d) Desenvolver programas que enfatizam a defesa, preservação e conservação da água, solo e flora natural;
  22. Número ou marcador, página 5: e) Promover a preparação de crianças para o ingresso no ensino primário;
  23. Número ou marcador, página 5: f) Estabelecer relações e manter intercâmbio de experiência com profissionais das áreas de actuação da ATXEMU.
  24. Texto do artigo, página 5: Parágrafo Único – A associação não distribuirá eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores.
  25. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 5: (Actividades realizadas pela associação)
  27. Número ou marcador, página 5: Um) Promoção de intercâmbio entre indivíduos, entidades e instituições, de caráter público ou privado, em torno de temas relacionados com os objectivos da entidade.
  28. Número ou marcador, página 5: Dois) Promoção de parceria para assessoria e gestão voltados a programas de desenvolvimento sustentável.
  29. Número ou marcador, página 5: Três) Elaboração, implementação e promoção de projetos nas áreas essenciais para o alcance dos objetivos pré- definidos pela entidade.
  30. Número ou marcador, página 6: Quatro) Promover programas que estimulam a proteção, restauração e preservação dos recursos naturais (água, solo e florestas).
  31. Número ou marcador, página 6: Cinco) Promoção e venda de bens, serviços agrícolas.
  32. Número ou marcador, página 6: Seis) Pesquisa e divulgação do resultado referentes as áreas de actuação da associação.
  33. Número ou marcador, página 6: Sete) Criação, aperfeiçoamento e difusão de metodologias que instrumentalizem os objetivos da associação, promovendo, apoiando e estimulando comportamentos de participação, organização e intercâmbio entre diferentes instituições de interesse.
  34. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos associados
  35. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 6: (Membros/associados)
  37. Texto do artigo, página 6: O quadro social será composto por um número infinito de associados, pessoas físicas e/ou jurídicas, que tenham sido admitidos com a finalidade de colaborar para prossecução dos objectivos definidos e patentes no estatuto. Os associados distribuem-se nas seguintes categorias:
  38. Número ou marcador, página 6: a) Associados fundadores: Aqueles que participaram da assembleia de fundação da sociedade, assinando a respectiva acta e comprometendose com suas finalidades;
  39. Número ou marcador, página 6: b) Associados efectivos: os que forem incorporados pela aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral, a partir da indicação da maioria dos associados fundadores;
  40. Número ou marcador, página 6: c) Associados colaboradores: pessoas físicas e/ou jurídicas identificadas com os objectivos da Associação Txendjewa Mutugumano, que solicitarem seu ingresso, forem aprovados por 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral e pagarem as contribuições correspondentes, segundo critérios determinados pelo conselho director;
  41. Número ou marcador, página 6: d) Associados honorários: pessoas físicas ou jurídicas que forem incorporados pela aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral e contribuindo com a política das áreas de actuação da associação e efectuarem as contribuições segundo critérios determinados pelo conselho director.
  42. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 6: (Direitos e deveres dos associados)
  44. Texto do artigo, página 6: São direitos dos associados:
  45. Número ou marcador, página 6: a) Votar e ser votado para os cargos eletivos;
  46. Número ou marcador, página 6: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
  47. Texto do artigo, página 6: c)Propor a admissão de novos associados;
  48. Número ou marcador, página 6: d) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
  49. Número ou marcador, página 6: e) Cooperar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
  50. Texto do artigo, página 6: Parágrafo primeiro - Os associados colaboradores e honorários não tomam parte das assembleias e são isentos na participação da admissão de novos associados. São deveres dos associados:
  51. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
  52. Número ou marcador, página 6: b) Obedecer as decisões da Assembleia Geral;
  53. Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para o alcance dos objetivos da entidade;
  54. Número ou marcador, página 6: d) Zelar pelo seu nome e integridade;
  55. Número ou marcador, página 6: e) Contribuir mensalmente a cota e a joia anualmente mediante o entrega do valor que será estabelecida pelo conselho director;
  56. Número ou marcador, página 6: f) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões para as quais tenha sido convocado;
  57. Número ou marcador, página 6: g) Prestar as informações que lhe forem solicitadas relativas as actividades.
  58. Texto do artigo, página 6: Parágrafo único - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da instituição e podem acumular cargos quando não houver incompatibilidade.
  59. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  60. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
  61. Número ou marcador, página 6: Um) A admissão dos membros é feita mediante proposta da maioria dos membros fundadores acompanhada pelo manifesto de interesse do candidato por escrito, onde a sua idoneidade devera ser comprovada por um membro fundador.
  62. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral deverá estabelecer requisitos dos candidatos a membros a admitir para associação.
  63. Texto do artigo, página 6: Paragrafo único - Uma vez estabelecidos os requisitos para candidato a membro, esses poderão ser alterados ou retirados por deliberação do Conselho Geral, por sua vez implementado pelo Conselho Director.
  64. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  65. Texto do artigo, página 6: (Perda da qualidade de associado)
  66. Texto do artigo, página 6: Perde-se a qualidade de membro: a) Pela exclusão, mediante:
  67. Número ou marcador, página 6: i) A prática de actos lesivos aos interesses e fins da associação ou que possam desonrá-la ou prejudicá-la; ii) A violação intencional do estatuto e regulamentos da associação e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem;
  68. Texto do artigo, página 6: iii) O não pagamento reiterado de cota por um período máximo de seis meses pelo associado caso não as satisfaçam depois de aviso prévio do Conselho Director.
  69. Número ou marcador, página 6: b) Pela demissão em casos:
  70. Número ou marcador, página 6: i) Apresentar as devidas renúncias por escrito; ii) Os que apresentarem uma conduta contrária aos objectivos da associação.
  71. Número ou marcador, página 6: c) Pela extinção da associação ou associado.
  72. Texto do artigo, página 6: Parágrafo único - A perda da qualidade de associado deve ser deliberada em Conselho de Direcção decisão que aprovar a exclusão poderá ser interposto recurso no prazo de 7 dias (sete dias), contados a partir da data de comunicação sobre a decisão, para Assembléia Geral, hipótese em que para a exclusão deverá haver aprovação da maioria dos presentes à Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
  74. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  75. Texto do artigo, página 6: (Administração financeira)
  76. Texto do artigo, página 6: A associação é financeiramente autónoma e pode durante a prossecução dos objectivos:
  77. Número ou marcador, página 6: a) Arrendar e /ou adquirir bens móveis e imoveis, contrair empréstimos ou realizar investimento e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano assim como no estrangeiro, sempre almejando o cumprimento dos objectivos, optimização e valorização do património da entidade;
  78. Número ou marcador, página 6: b) Aceitar heranças ou legados, doações ou qualquer outro tipo de iniciativa para o enriquecimento do património.
  79. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  80. Texto do artigo, página 6: (Receitas da associação)
  81. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem receitas da associação:
  82. Número ou marcador, página 6: a) Quaisquer receitas ou rendimento resultante da administração da entidade;
  83. Número ou marcador, página 6: b) Fundos, donativos e heranças que lhe sejam concedidos;
  84. Número ou marcador, página 6: c) Contribuições, subsídios ou qualquer outra forma de subvenção de entidade pública ou privada nacional ou estrangeira;
  85. Número ou marcador, página 6: d) Produto de joias e cotas cobrada aos membros.
  86. Número ou marcador, página 6: Dois) Todos activos serão aplicados integralmente na consecução do seu objectivo social.
  87. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
  88. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 7: (órgãos da associação)
  90. Número ou marcador, página 7: Um) A associação estará estruturada da seguinte forma:
  91. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
  93. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  94. Número ou marcador, página 7: Dois) Os dirigentes da associação não são remunerados, mesmo que efetivamente atuem na gestão executiva.
  95. Número ou marcador, página 7: Três) Procedimentos de gestão e auditoria interna da associação são disciplinados no regimento interno. Entre tanto, a auditoria externa pode ser solicitada se pertinente e esta deverá ser feita pelo parceiro financiador do programa.
  96. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  98. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral, órgão soberano da associação, é composta por três elementos: presidente, vice-presidente e um membro eleito entre os membros.
  99. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros da assembleia geral terão mandato trienal renovável.
  100. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano quando convocada pelo Conselho Director, pelo Conselho Fiscal, por requerimento apresentado por 1/5 dos associados em pleno gozo com as obrigações sociais e pelo presidente.
  101. Número ou marcador, página 7: Quatro) Assembleia Geral será convocada mediante qualquer meio de comunicação com aviso de recebimento, enviada a todos os associados, com antecedência mínima de (quinze) dias.
  102. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
  104. Número ou marcador, página 7: Um) Compete a assembleia geral:
  105. Número ou marcador, página 7: a) Eleger e destituir os membros do Conselho Director e Conselho Fiscal;
  106. Número ou marcador, página 7: b) Admitir e excluir associados;
  107. Número ou marcador, página 7: Dois) Decidir sobre reformas do Estatuto por maioria absoluta dos associados;
  108. Número ou marcador, página 7: Três) Instituir e alterar códigos de conduta e regimento interno;
  109. Número ou marcador, página 7: Quatro) Criar, gerir, extinguir departamentos, determinado a competência e subordinação destes, dentro da estrutura da associação, podendo inclusive conferir este poder a qualquer outro órgão da associação.
  110. Número ou marcador, página 7: Cinco) Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais.
  111. Número ou marcador, página 7: Seis) Decidir sobre a extinção da associação nos termos do artigo 46, deste estatuto.
  112. Número ou marcador, página 7: Sete) Apreciar e aprovar relatório anual da gestão, submetido pelo Conselho Diretor.
  113. Número ou marcador, página 7: Oito) Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal, referente ao exercício anual findo.
  114. Número ou marcador, página 7: Nove) Aprovar proposta de programação anual da Associação, submetida pelo Conselho director.
  115. Texto do artigo, página 7: Parágrafo Único - A destituição dos administradores dependerá do voto de 2/3 dos presentes na assembleia especialmente convocada para esse fim, sendo necessária a presença da maioria absoluta dos associados em primeira convocação.
  116. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  117. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
  118. Texto do artigo, página 7: O Conselho Director é o órgão de direcção e representação da ATXEMU. Este conselho é constituído por quatro pessoas eleitas pela Assembleia Geral, com mandato de 3 (três) anos renováveis, podendo haver a reeleição por decisão da Assembleia Geral, e será composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal.
  119. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  120. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção)
  121. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
  122. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da instituição;
  123. Número ou marcador, página 7: b) Executar a programação anual de actividades da associação;
  124. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;
  125. Número ou marcador, página 7: d) Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
  126. Número ou marcador, página 7: e) Regulamentar as Ordens Normativas da Assembleia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da instituição;
  127. Número ou marcador, página 7: f) Estabelecer convénios, contratos e termos de parceria com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, com vistas a implementar programas e projetos que atendam os objetivos e interesses da associação;
  128. Número ou marcador, página 7: g) Receber o pedido de demissão dos associados e tomar as providências pertinentes;
  129. Número ou marcador, página 7: h) Criar e extinguir departamentos;
  130. Número ou marcador, página 7: i) Coordenar e gerir os departamentos criados e subordinados a sua administração, podendo nomear e destituir os integrantes e coordenadores de cada departamento.
  131. Número ou marcador, página 7: j) Instituir, regular e extinguir comissões técnicas científicas, quando necessárias ou convenientes à:
  132. Número ou marcador, página 7: i) A avaliação do mérito técnico do resultado obtido pela associação durante a execução das acções, bem como das propostas de trabalhos, de eventos e de materiais produzidos e utilizados pela entidade; ii) Identificação e documentação dos resultados alcançados ao longo do ano para além de desenvolver estratégias de partilha e divulgação efectiva, abrangente aos demais interessados; iii) Planeamento e realização dos encontros para reflectir e avaliar cada uma das etapas de implementação dos programas correntes.
  133. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  134. Texto do artigo, página 7: (Competências dos membros do Concelho de Direcção)
  135. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao presidente:
  136. Número ou marcador, página 7: a) Representar a associação activa e passivamente, judicial e extra-judicialmente, contratar e demitir, decidir sobre a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  137. Número ou marcador, página 7: b) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno;
  138. Número ou marcador, página 7: c) Presidir a Assembleia Geral;
  139. Número ou marcador, página 7: d) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Director e da Assembleia Geral;
  140. Número ou marcador, página 7: e) Nomear e delegar poderes para fins especiais em nome da associação, indicar determinado associado para desempenhar a função de tesoureiro quando se achar necessário; f)Supervisionar os trabalhos de tesouraria e os serviços contábeis, zelando pelo controle diário e transparente das contas da instituição.
  141. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao vice-presidente:
  142. Número ou marcador, página 7: a) Representar o presidente quando ausente ou por indicação do mesmo, assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
  143. Número ou marcador, página 7: b) Colaborar com o presidente.
  144. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao secretário:
  145. Número ou marcador, página 7: a) Secretariar as reuniões do Conselho Director e Assembleia Geral e redigir atas, publicar todas as notícias das actividades da entidade.
  146. Número ou marcador, página 7: b) Apoiar diariamente ao presidente do Concelho Director a supervisionar os trabalhos de tesouraria.
  147. Número ou marcador, página 8: c) Pagar as contas autorizadas pelo presidente, recolher e contabilizar as contribuições dos associados, auxílios e donativos, garantindo a continuidade da escrituração da associação;
  148. Número ou marcador, página 8: d) Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria, participar na contratação e organizar o quadro funcional necessário para a execução dos planos, projectos e acções da associação;
  149. Número ou marcador, página 8: e) Apresentar ao presidente relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados; apresentar ao Conselho Fiscal os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
  150. Número ou marcador, página 8: f) Por delegação de poderes outorgados pelo Presidente, representar a entidade em juízo e fora dele, bem como abrir e movimentar contas bancárias, requisitar talões de cheque, emitir cheques, autorizar transferência de valores por carta, autorizar aplicações financeiras de recursos disponíveis e ainda, endossar cheques e ordens de pagamento no país ou do exterior para depósito em conta bancária da associação;
  151. Número ou marcador, página 8: g) Prestar contas dos trabalhos efetuados e da gestão financeira sob a sua execução perante o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal.
  152. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  153. Texto do artigo, página 8: (Conselho Fiscal)
  154. Número ou marcador, página 8: Um) Conselho Fiscal será constituído por 6 (seis) membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, com mandado coincidente ao mandato do Conselho Diretor.
  155. Texto do artigo, página 8: Parágrafo único - Em caso de vacância no cargo de Conselheiro Titular, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.
  156. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
  157. Número ou marcador, página 8: a) Examinar os livros de escrituração da instituição; b)Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
  158. Número ou marcador, página 8: c) Verificar a legalidade dos actos da administração;
  159. Número ou marcador, página 8: d) Requisitar ao secretário, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações económico-financeiras realizadas pela instituição;
  160. Número ou marcador, página 8: e) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
  161. Número ou marcador, página 8: f) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
  162. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 12 (doze) meses e extraordinariamente, sempre que necessário.
  163. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
  164. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  165. Texto do artigo, página 8: (Infrações disciplinares e pena)
  166. Número ou marcador, página 8: Um) A conduta ofensiva do regulamento interno, preceito estatuário ou das deliberações da assembleia geral e os demais órgãos sociais constituem infracção disciplinar.
  167. Número ou marcador, página 8: Dois) As penalidades das infracções disciplinares são graduadas conforme a gravidade, repetição, lesão ou perigo resultante:
  168. Número ou marcador, página 8: a) Advertência;
  169. Número ou marcador, página 8: b) Censura proferida em assembleia;
  170. Número ou marcador, página 8: c) Expulsão.
  171. Número ou marcador, página 8: Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro notificado da infracção. Com prazo máximo de 15 dias para apresentar as provas convincentes.
  172. Número ou marcador, página 8: Quatro) O recurso suspende a execução da decisão requerida, mantendo o membro todos os direitos ate que assembleia geral se pronuncie.
  173. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Da prestação de contas e disposições gerais
  174. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  175. Texto do artigo, página 8: (Prestação de contas)
  176. Texto do artigo, página 8: A prestação de contas da instituição observará, no mínimo:
  177. Número ou marcador, página 8: a) Os princípios e normas fundamentais de contabilidade moçambicanas, mediante qualquer meio eficaz, no encerramento de exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos colocandoos à disposição para o exame de qualquer cidadão;
  178. Número ou marcador, página 8: b) A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto dos Termos de Parceria, conforme previsto em regulamento.
  179. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSSIMO
  180. Texto do artigo, página 8: (Disposições gerais)
  181. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social da associação encerrar-se-á a 20 de Dezembro de cada ano.
  182. Número ou marcador, página 8: Dois) A fim de cumprir sua (s) finalidade (s), a associação organizar-se-á em três sectores. Sector das finanças, recursos humanos e programas. Os quais serão regidas pelas disposições estatutárias.
  183. Número ou marcador, página 8: Três) A extinção da associação só será possível por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, que conte com a anuência de 2/3 (dois terços) de seus associados.
  184. Número ou marcador, página 8: Quatro) O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão de 2/3, presente a maioria absoluta dos associados em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
  185. Número ou marcador, página 8: Cinco) Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Director e referendados pela Assembleia Geral.
  186. Texto do artigo, página 8: Mocuba, 3 de Dezembro de 2021. — O Conservador, Arlindo Eurico Luciano.
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