III SÉRIE — n.º 112

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 112/2021

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 11 de Junho de 2021 III SÉRIE — Número 112
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho Direcção Nacional dos Registos e Notariado Despachos. Governo da Província da Zambézia: Despacho. Governo do Distrito de Sussundenga: Despacho. Governo do Distrito de Moma: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Moçambicana sem Fendas Labiais - AMOFEL. Associação Txendjewa Mutugumano - Comunidade Atenta. Associação Distrital das Moagens de Sussundenga. Associação Comunitária dos Camponeses Houhawa Omale –
Parágrafo · p. 1 ACOHOE.
Parágrafo · p. 1 Associação Comunitária dos Camponeses Ophavela Olipa de Mucoroge – ACODEM.
Parágrafo · p. 1 Associação Comunitária dos Camponeses Mone Sana de Tapua – ACOMOSA.
Lista · p. 1 A&A,Mulheres Consultoras, Limitada. Agri Inputs, Limitada. Ahead Energy & Engineering, Limitada. Artestone Design, Limitada. B&J – Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Baia Comercial, Limitada. Bibos Cheesesteaks e Fries, Limitada. Bioagro Mz Limitada. Camacho Eduarda & Filhos, Limitada. CHS, Limitada. Clínica de Etiqueta Empresarial, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Cooperativa Monte Tumbine, Limitada. Entretech-Entregas e Tecnologias, Limitada. Estação de Serviço Quelimane, Limitada. F&L Climatização e Serviços, Limitada. Flosa, Limitada. GROC - Consultoria em HST – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hobby Garage, Limitada. Host Power – Sociedade Unipessoal, Limitada. Inter-Mano's Delearship – Sociedade Unipessoal, Limitada. Investimentos Bom e Barato – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kawenda Investimentos, Limitada. Max Track - Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Optica, Limitada, Limitada. Panusa Consultoria & Investimentos, Limitada. Pulse Medical Device Moz, Limitada. Rama Indústria & Comércio, Limitada. Solvos Construções, Limitada. Standard Bank – Sociedade Gestora do Fundo de Pensões, S.A. Sun Socera, Limitada. Tajiri Home & Decor, Limitada. TLS – Transportes, Logística e Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Tracker Moçambique Segurança, Limitada. Transeguro & Serviços, Limitada. Tugueda – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wipco Mozambique, Limitada. Z' Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada.
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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana Sem Fendas Labiais - AMOFEL como pessoa Jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada basta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica Associação Moçambicana sem Fendas Labais – AMOFEL.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 27 de Janeiro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacioanal dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor David Ernesto Chacón Ruas, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de David Ernesto Ruas Chacón.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 20 de Maio de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Arlindo António Chihambo e Renalda Aurélio Chihambo, a efectuarem a mudança do nome de sua filha menor Kianda Arlindo Chihambo, para passar a usar o nome completo de Kianda Aurélia Arlindo Chihambo
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 20 de Maio de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Baptista António Magombe, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Edson António Magombe
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 8 de Junhjo de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Tendjewa Mutugumano, Atxemu-Comunidade Atenta, requereu ao governo da província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que processegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, artigo 5.º da Lei 8/91,de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Tendjewa Mutugumano, Atxemu- Comunidade Atenta, com a sede no distrito de mocuba, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província da Zambézia, Quelimane 19 de Dezembro de 2019. — O governador da província, Abdul Razak Noormahomed.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Sussundenga
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos residentes no posto Administrativo Sede, localidade sede, requereu o reconhecimento da Associação Distrital das Moagens de Sussundenga (ADMOS), como pessoa jurídica juntando para o efeito os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com o espaco e os requesitos exigidos por lei, nao obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica, Associação Distrital das Moagens de Sussundenga (ADMOS).
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Sussundenga, 6 de Abril de 2021. O Administrador Distrital, Tomás José Razão Miromo.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Moma
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos de Epuir, Associação Comunitária Houhawa Omale, requereu ao governo do Distrito de Moma, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação Comunitária Houhawa Omale de Epuir que prosseguem fins lícitos e lucrativos de apoio de fortalecimento das associações, determinadas e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos do mesmo compre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida Associação Comunitária Houhawa Omale de Epuir, eleitos por um período de 3 (três) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal. Nestes termos e ao disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva da União dos camponeses de Moma.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Moma, 23 de Março de 2020. O Adminstrador do Distrito, Chale Ossufo.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos de Associação Ophavela Olipa de Mucoroge, requereu ao governo do Distrito de Moma, o seu reconhecimento como pessoas jurídicas, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação Ophavela Olipa de Mucoroge que prosseguem fins lícitos e lucrativos de apoio de fortalecimento das associações, determinadas e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos do mesmo compre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida Associação Ophavela Olipa de Mucoroge, eleitos por um período de 3 (três) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal. Nestes termos e ao disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de
Texto do artigo · p. 3 Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva da União dos Camponeses de Moma.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Moma, 23 de Março de 2020. O Adminstrador do Distrito, Chale Ossufo.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos de Associação Mone Sana de Tapua, requereu ao governo do Distrito de Moma, o seu reconhecimento como pessoas jurídicas, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação Mone Sana de Tapua que prosseguem fins lícitos e lucrativos de apoio de fortalecimento das associações, determinadas e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos do mesmo compre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida Associação Mone Sana de Tapua, eleitos
Texto do artigo · p. 3 por um período de 3 (três) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal. Nestes termos e ao disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio,
Texto do artigo · p. 3 vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva da União dos camponeses de Moma.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Moma, 23 de Março de 2020. O Adminstrador do Distrito, Chale Ossufo.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação Moçambique sem Fendas Labiais – AMOFEL
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Da denominação, natureza jurídica, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 3 A Associação Moçambique sem Fendas Labiais designada pela sigla AMOFEL é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, patrimonial, de carácter social e rege-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede e duração)
Texto do artigo · p. 3 A AMOFEL é de âmbito nacional, criada por tempo indeterminado, com sede na cidade de Maputo, bairro do Zimpeto, Avenida Grande Maputo, Condomínio do Zimpeto, parcela A5E, e pode criar delegações ou representações em outros locais do país e no estrangeiro, cuja actividade rege-se por regulamento específico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 A AMOFEL tem por finalidade prestar apoio gratuito aos pacientes portadores de fendas lábioalveolopalatinas, que consistirá em:
Número ou marcador · p. 3 a) Criar um centro especializado no tratamento de fissuras labioplatinadas em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) Proporcionar o acesso a um tratamento correcto, eficiente e seguro para os portadores de fendas lábioalveolopalatinas;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover acções e iniciativas para a mobilização de recursos que permitam a implementação integral do projecto; e d)Promover a criação de pequenos grupos dos pacientes portadores da doença, de modo a facilitar o acesso ao apoio e respectivo acompanhamento.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da AMOFEL, todos os indivíduos maiores de dezoito anos, pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiros que aceitam o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 3 A AMOFEL compreende as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores – são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura constituição da AMOFEL;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros honorários – são todas as pessoas singulares ou colectivas,
Texto do artigo · p. 3 nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído materialmente para o desenvolvimento económico e patrimonial da AMOFEL; e c) Membros efectivos – são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que contribuem na prossecução dos objectivos da AMOFEL.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Perde qualidade de membro da AMOFEL quando se viole os princípios gerais do estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direito dos membros efectivos)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar em Assembleia Geral da AMOFEL; b)Eleger os órgãos sociais da AMOFEL; e
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por Lei, estatutos ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Direito dos membros fundadores)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos fundadores:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar em Assembleia Geral da AMOFEL;
Número ou marcador · p. 3 b) Votar e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da AMOFEL; e
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Constituem deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Respeitar os estatutos, regulamento e deliberações da AMOFEL; e
Número ou marcador · p. 4 b) Contribuir para o desenvolvimento dos objectivos da AMOFEEL.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Dos órgãos social, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 A AMOFEL tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 4 Os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e os respectivos presidentes são eleitos em Assembleia Geral de entre os associados, por um período de três anos civís, podendo ser reeleitos no seu todo ou parte deles.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão deliberativo na AMOFEL, e é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que a sua convocação seja requerida pelo seu presidente, pelo conselho de direcção, pelo Conselho Fiscal ou por pelo menos dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para a Assembleia Geral poder funcionar na primeira convocação, é necessário que compareça pelo menos metade do número total dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Das deliberações da Assembleia Geral são lavradas em livro próprio, que é assinado pela mesa, contando do livro de presenças as assinaturas dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações sobre alteração do estatuto da AMOFEL requerem o voto favorável de três quatros dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger os órgãos sociais; b)Definir as linhas de acção na AMOFEL;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades e balanço de contas anuais da Direcção, assim como o respectivo parecer da Assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 4 d) Deliberar sobre todos os assuntos de interesse da AMOFEL, que lhe sejam submetidos e que constem da agenda.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e dirigir a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conferir posse dos cargos dos órgãos da AMOFEL aos membros eleitos;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificar a legislação das candidaturas aos cargos dos órgãos; e
Número ou marcador · p. 4 d) Assinar as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao vice-presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o Presidente da Assembleia Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o presidente da Assembleia Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao secretário da assembleia:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários para a boa assistência e organização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos por um período de três anos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na falta simultânea do presidente e vice presidente da Assembleia Geral, assume a presidência da Assembleia Geral um membro fundador que não faz parte da coordenação da AMOFEL.
Número ou marcador · p. 4 Três) Na ausência dos membros descritos no número anterior, assume a presidência da Assembleia Geral o membro efectivo mais antigo.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração da AMOFEL e é composto por: presidente, vice-presidente, secretário geral e tesoureiro, todos nomeados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção considerase legalmente constituído quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são válidas quando aprovadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente um voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho eleito toma posse perante a Assembleia Geral e recebe um termo de entrega que contem informação relevante de valores, bens e projectos da AMOFEL.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne regularmente, uma vez por trimestre, ou a pedido de um terço dos seus membros, sempre que se julga conveniente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações por maioria reactiva de votos e são verificados actas lavradas no respectivo livro e assinadas por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competência)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir, administrar e zelar pelos interesses da AMOFEL;
Número ou marcador · p. 4 b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos, as deliberações do Conselho de Direcção, e da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar os regulamentos submetidos a sua consideração.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é constituído por três membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reúne pelo menos uma vez por trimestre e sempre que o presidente o convoque, quando a maioria dos seus membros julgar necessário ou quando solicitar pelo Conselho de Direcção, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competência)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar a contabilidade, tesouraria e documento que lhe sirvam de base;
Texto do artigo · p. 5 b)Dar parecer sobre orçamento, relatório, e contas da AMOFEL;
Número ou marcador · p. 5 c) Velar pelo cumprimento das disposições tomadas pelos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 5 Um) Não é permitido aos titulares de cargos sociais, o desempenho simultâneo de mais um cargo na AMOFEL.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O disposto no número anterior não prejudica a eleição, indicação ou nomeação de qualquer membro para integrar comissões ou grupo de trabalho ou dirigir qualquer projecto da AMOFEL.
Número ou marcador · p. 5 Três) Não podem ser designadas para o exercício de qualquer cargo na AMOFEL, pessoas que tenham sido responsáveis por graves irregularidades cometidas no exercício de funções públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos e patrimónios
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 O património da AMOFEL é, quando não alocado a um projecto específico, constituído por bens móveis e imóveis que a associação venha adquirir no exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral é quem aprova o relatório, as contas do Conselho de Direcção, e o plano sobre a aplicação a dar ao respectivo saldo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Número ou marcador · p. 5 Um) Quaisquer valores, doações, subsídios, atribuídos pelos seus membros ou por outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As receitas referidas no número anterior, se destinam exclusivamente à prossecução dos objectivos da AMOFEL.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos serão resolvidos por recurso a lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano, regulamento, e por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) A AMOFEL pode ser dissolvida em sede da Assembleia Geral, convocada para este fim, por dois terços dos membros fundadores em efectividade de funções, ou os que substituam.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O disposto no número anterior não é extensivo e nem prejudica aos objectivos alcançados à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Entra em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor na data do seu reconhecimento jurídico.
Texto do artigo · p. 5 Associação Txendjewa Mutugumano - Comunidade Atenta
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101437345, uma Associação denominada Associação Txendjewa Mutugumano - Comunidade Atenta, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da natureza, denominação, sede e fins
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e denominação)
Número ou marcador · p. 5 Um) Associação Txendjewa Mutugumao - que significa Comunidade Atenta, na língua Chuabo associação para apoio ao desenvolvimento da comunidade e preservação do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A ATXEMU é uma instituição sem fins lucrativos, colectiva de direitos privados, interesse público e social, dotada de autonomia jurídica própria, administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 Três) Com vista ao alcance dos seus objetivos, ATXEMU pode associar-se a pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou internacionais sem distinção de raça, cor, sexo, convicção religiosa e partidária.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Duração, sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação é constituída por prazo indeterminado, com sede no bairro Samora Machel, estrada n.º 1, no distrito de Mocuba, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Mediante deliberação da assembleiageral, a associação poderá transferir a sua
Texto do artigo · p. 5 sede para outro endereço dentro do distrito, assim como para outro ponto da província da Zambézia, que se julgar compatível ou para a melhor prossecução dos objectivos.
Número ou marcador · p. 5 Três) A associação é do âmbito provincial podendo abrir representações nos outros distritos da província por deliberação da assembleia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 A associação tem como principal objectivo apoiar a comunidade a contribuir para o desenvolvimento socioeconómico e estabilidade ambiental, dirigindo a sua acção para proteger os direitos e deveres do aluno, conservação, restauração e proteção da flora nativa na província da Zambézia, em particular no distrito de Mocuba. entretanto, serão prosseguidos objectivos específicos como:
Número ou marcador · p. 5 a) Identificar, elaborar, e implementar projectos que realçam a relevância da responsabilidade de todos intervenientes no processo de aprendizagem do ensino primário completo;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover actividades educativas incluindo palestas;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir que as raparigas e rapazes gozem do direito de frequentar a escola e concluir os ciclos respondendo positivamente aos objectivos de cada um deles;
Número ou marcador · p. 5 d) Desenvolver programas que enfatizam a defesa, preservação e conservação da água, solo e flora natural;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover a preparação de crianças para o ingresso no ensino primário;
Número ou marcador · p. 5 f) Estabelecer relações e manter intercâmbio de experiência com profissionais das áreas de actuação da ATXEMU.
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo Único – A associação não distribuirá eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Actividades realizadas pela associação)
Número ou marcador · p. 5 Um) Promoção de intercâmbio entre indivíduos, entidades e instituições, de caráter público ou privado, em torno de temas relacionados com os objectivos da entidade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Promoção de parceria para assessoria e gestão voltados a programas de desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 5 Três) Elaboração, implementação e promoção de projetos nas áreas essenciais para o alcance dos objetivos pré- definidos pela entidade.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Promover programas que estimulam a proteção, restauração e preservação dos recursos naturais (água, solo e florestas).
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Promoção e venda de bens, serviços agrícolas.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Pesquisa e divulgação do resultado referentes as áreas de actuação da associação.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Criação, aperfeiçoamento e difusão de metodologias que instrumentalizem os objetivos da associação, promovendo, apoiando e estimulando comportamentos de participação, organização e intercâmbio entre diferentes instituições de interesse.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Membros/associados)
Texto do artigo · p. 6 O quadro social será composto por um número infinito de associados, pessoas físicas e/ou jurídicas, que tenham sido admitidos com a finalidade de colaborar para prossecução dos objectivos definidos e patentes no estatuto. Os associados distribuem-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 6 a) Associados fundadores: Aqueles que participaram da assembleia de fundação da sociedade, assinando a respectiva acta e comprometendose com suas finalidades;
Número ou marcador · p. 6 b) Associados efectivos: os que forem incorporados pela aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral, a partir da indicação da maioria dos associados fundadores;
Número ou marcador · p. 6 c) Associados colaboradores: pessoas físicas e/ou jurídicas identificadas com os objectivos da Associação Txendjewa Mutugumano, que solicitarem seu ingresso, forem aprovados por 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral e pagarem as contribuições correspondentes, segundo critérios determinados pelo conselho director;
Número ou marcador · p. 6 d) Associados honorários: pessoas físicas ou jurídicas que forem incorporados pela aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral e contribuindo com a política das áreas de actuação da associação e efectuarem as contribuições segundo critérios determinados pelo conselho director.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos e deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 6 São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 6 a) Votar e ser votado para os cargos eletivos;
Número ou marcador · p. 6 b) Tomar parte nas assembleias gerais;
Texto do artigo · p. 6 c)Propor a admissão de novos associados;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Cooperar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
Texto do artigo · p. 6 Parágrafo primeiro - Os associados colaboradores e honorários não tomam parte das assembleias e são isentos na participação da admissão de novos associados. São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
Número ou marcador · p. 6 b) Obedecer as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuir para o alcance dos objetivos da entidade;
Número ou marcador · p. 6 d) Zelar pelo seu nome e integridade;
Número ou marcador · p. 6 e) Contribuir mensalmente a cota e a joia anualmente mediante o entrega do valor que será estabelecida pelo conselho director;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões para as quais tenha sido convocado;
Número ou marcador · p. 6 g) Prestar as informações que lhe forem solicitadas relativas as actividades.
Texto do artigo · p. 6 Parágrafo único - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da instituição e podem acumular cargos quando não houver incompatibilidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) A admissão dos membros é feita mediante proposta da maioria dos membros fundadores acompanhada pelo manifesto de interesse do candidato por escrito, onde a sua idoneidade devera ser comprovada por um membro fundador.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral deverá estabelecer requisitos dos candidatos a membros a admitir para associação.
Texto do artigo · p. 6 Paragrafo único - Uma vez estabelecidos os requisitos para candidato a membro, esses poderão ser alterados ou retirados por deliberação do Conselho Geral, por sua vez implementado pelo Conselho Director.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Perda da qualidade de associado)
Texto do artigo · p. 6 Perde-se a qualidade de membro: a) Pela exclusão, mediante:
Número ou marcador · p. 6 i) A prática de actos lesivos aos interesses e fins da associação ou que possam desonrá-la ou prejudicá-la; ii) A violação intencional do estatuto e regulamentos da associação e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem;
Texto do artigo · p. 6 iii) O não pagamento reiterado de cota por um período máximo de seis meses pelo associado caso não as satisfaçam depois de aviso prévio do Conselho Director.
Número ou marcador · p. 6 b) Pela demissão em casos:
Número ou marcador · p. 6 i) Apresentar as devidas renúncias por escrito; ii) Os que apresentarem uma conduta contrária aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 6 c) Pela extinção da associação ou associado.
Texto do artigo · p. 6 Parágrafo único - A perda da qualidade de associado deve ser deliberada em Conselho de Direcção decisão que aprovar a exclusão poderá ser interposto recurso no prazo de 7 dias (sete dias), contados a partir da data de comunicação sobre a decisão, para Assembléia Geral, hipótese em que para a exclusão deverá haver aprovação da maioria dos presentes à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 6 A associação é financeiramente autónoma e pode durante a prossecução dos objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Arrendar e /ou adquirir bens móveis e imoveis, contrair empréstimos ou realizar investimento e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano assim como no estrangeiro, sempre almejando o cumprimento dos objectivos, optimização e valorização do património da entidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Aceitar heranças ou legados, doações ou qualquer outro tipo de iniciativa para o enriquecimento do património.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Receitas da associação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Quaisquer receitas ou rendimento resultante da administração da entidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Fundos, donativos e heranças que lhe sejam concedidos;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuições, subsídios ou qualquer outra forma de subvenção de entidade pública ou privada nacional ou estrangeira;
Número ou marcador · p. 6 d) Produto de joias e cotas cobrada aos membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Todos activos serão aplicados integralmente na consecução do seu objectivo social.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (órgãos da associação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação estará estruturada da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os dirigentes da associação não são remunerados, mesmo que efetivamente atuem na gestão executiva.
Número ou marcador · p. 7 Três) Procedimentos de gestão e auditoria interna da associação são disciplinados no regimento interno. Entre tanto, a auditoria externa pode ser solicitada se pertinente e esta deverá ser feita pelo parceiro financiador do programa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral, órgão soberano da associação, é composta por três elementos: presidente, vice-presidente e um membro eleito entre os membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros da assembleia geral terão mandato trienal renovável.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano quando convocada pelo Conselho Director, pelo Conselho Fiscal, por requerimento apresentado por 1/5 dos associados em pleno gozo com as obrigações sociais e pelo presidente.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Assembleia Geral será convocada mediante qualquer meio de comunicação com aviso de recebimento, enviada a todos os associados, com antecedência mínima de (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete a assembleia geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger e destituir os membros do Conselho Director e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 b) Admitir e excluir associados;
Número ou marcador · p. 7 Dois) Decidir sobre reformas do Estatuto por maioria absoluta dos associados;
Número ou marcador · p. 7 Três) Instituir e alterar códigos de conduta e regimento interno;
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Criar, gerir, extinguir departamentos, determinado a competência e subordinação destes, dentro da estrutura da associação, podendo inclusive conferir este poder a qualquer outro órgão da associação.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Decidir sobre a extinção da associação nos termos do artigo 46, deste estatuto.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Apreciar e aprovar relatório anual da gestão, submetido pelo Conselho Diretor.
Número ou marcador · p. 7 Oito) Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal, referente ao exercício anual findo.
Número ou marcador · p. 7 Nove) Aprovar proposta de programação anual da Associação, submetida pelo Conselho director.
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo Único - A destituição dos administradores dependerá do voto de 2/3 dos presentes na assembleia especialmente convocada para esse fim, sendo necessária a presença da maioria absoluta dos associados em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Director é o órgão de direcção e representação da ATXEMU. Este conselho é constituído por quatro pessoas eleitas pela Assembleia Geral, com mandato de 3 (três) anos renováveis, podendo haver a reeleição por decisão da Assembleia Geral, e será composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da instituição;
Número ou marcador · p. 7 b) Executar a programação anual de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;
Número ou marcador · p. 7 d) Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
Número ou marcador · p. 7 e) Regulamentar as Ordens Normativas da Assembleia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da instituição;
Número ou marcador · p. 7 f) Estabelecer convénios, contratos e termos de parceria com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, com vistas a implementar programas e projetos que atendam os objetivos e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 7 g) Receber o pedido de demissão dos associados e tomar as providências pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 h) Criar e extinguir departamentos;
Número ou marcador · p. 7 i) Coordenar e gerir os departamentos criados e subordinados a sua administração, podendo nomear e destituir os integrantes e coordenadores de cada departamento.
Número ou marcador · p. 7 j) Instituir, regular e extinguir comissões técnicas científicas, quando necessárias ou convenientes à:
Número ou marcador · p. 7 i) A avaliação do mérito técnico do resultado obtido pela associação durante a execução das acções, bem como das propostas de trabalhos, de eventos e de materiais produzidos e utilizados pela entidade; ii) Identificação e documentação dos resultados alcançados ao longo do ano para além de desenvolver estratégias de partilha e divulgação efectiva, abrangente aos demais interessados; iii) Planeamento e realização dos encontros para reflectir e avaliar cada uma das etapas de implementação dos programas correntes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências dos membros do Concelho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar a associação activa e passivamente, judicial e extra-judicialmente, contratar e demitir, decidir sobre a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 7 b) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno;
Número ou marcador · p. 7 c) Presidir a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Director e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Nomear e delegar poderes para fins especiais em nome da associação, indicar determinado associado para desempenhar a função de tesoureiro quando se achar necessário; f)Supervisionar os trabalhos de tesouraria e os serviços contábeis, zelando pelo controle diário e transparente das contas da instituição.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar o presidente quando ausente ou por indicação do mesmo, assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
Número ou marcador · p. 7 b) Colaborar com o presidente.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 7 a) Secretariar as reuniões do Conselho Director e Assembleia Geral e redigir atas, publicar todas as notícias das actividades da entidade.
Número ou marcador · p. 7 b) Apoiar diariamente ao presidente do Concelho Director a supervisionar os trabalhos de tesouraria.
Número ou marcador · p. 8 c) Pagar as contas autorizadas pelo presidente, recolher e contabilizar as contribuições dos associados, auxílios e donativos, garantindo a continuidade da escrituração da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria, participar na contratação e organizar o quadro funcional necessário para a execução dos planos, projectos e acções da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Apresentar ao presidente relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados; apresentar ao Conselho Fiscal os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
Número ou marcador · p. 8 f) Por delegação de poderes outorgados pelo Presidente, representar a entidade em juízo e fora dele, bem como abrir e movimentar contas bancárias, requisitar talões de cheque, emitir cheques, autorizar transferência de valores por carta, autorizar aplicações financeiras de recursos disponíveis e ainda, endossar cheques e ordens de pagamento no país ou do exterior para depósito em conta bancária da associação;
Número ou marcador · p. 8 g) Prestar contas dos trabalhos efetuados e da gestão financeira sob a sua execução perante o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) Conselho Fiscal será constituído por 6 (seis) membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, com mandado coincidente ao mandato do Conselho Diretor.
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo único - Em caso de vacância no cargo de Conselheiro Titular, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) Examinar os livros de escrituração da instituição; b)Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
Número ou marcador · p. 8 c) Verificar a legalidade dos actos da administração;
Número ou marcador · p. 8 d) Requisitar ao secretário, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações económico-financeiras realizadas pela instituição;
Número ou marcador · p. 8 e) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
Número ou marcador · p. 8 f) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 12 (doze) meses e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Infrações disciplinares e pena)
Número ou marcador · p. 8 Um) A conduta ofensiva do regulamento interno, preceito estatuário ou das deliberações da assembleia geral e os demais órgãos sociais constituem infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As penalidades das infracções disciplinares são graduadas conforme a gravidade, repetição, lesão ou perigo resultante:
Número ou marcador · p. 8 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 8 b) Censura proferida em assembleia;
Número ou marcador · p. 8 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 8 Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro notificado da infracção. Com prazo máximo de 15 dias para apresentar as provas convincentes.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O recurso suspende a execução da decisão requerida, mantendo o membro todos os direitos ate que assembleia geral se pronuncie.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Da prestação de contas e disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Prestação de contas)
Texto do artigo · p. 8 A prestação de contas da instituição observará, no mínimo:
Número ou marcador · p. 8 a) Os princípios e normas fundamentais de contabilidade moçambicanas, mediante qualquer meio eficaz, no encerramento de exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos colocandoos à disposição para o exame de qualquer cidadão;
Número ou marcador · p. 8 b) A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto dos Termos de Parceria, conforme previsto em regulamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício social da associação encerrar-se-á a 20 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A fim de cumprir sua (s) finalidade (s), a associação organizar-se-á em três sectores. Sector das finanças, recursos humanos e programas. Os quais serão regidas pelas disposições estatutárias.
Número ou marcador · p. 8 Três) A extinção da associação só será possível por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, que conte com a anuência de 2/3 (dois terços) de seus associados.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 11 de Junho de 2021 III SÉRIE — Número 112
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho Direcção Nacional dos Registos e Notariado Despachos. Governo da Província da Zambézia: Despacho. Governo do Distrito de Sussundenga: Despacho. Governo do Distrito de Moma: Despachos.
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Moçambicana sem Fendas Labiais - AMOFEL. Associação Txendjewa Mutugumano - Comunidade Atenta. Associação Distrital das Moagens de Sussundenga. Associação Comunitária dos Camponeses Houhawa Omale –
  14. Parágrafo, página 1: ACOHOE.
  15. Parágrafo, página 1: Associação Comunitária dos Camponeses Ophavela Olipa de Mucoroge – ACODEM.
  16. Parágrafo, página 1: Associação Comunitária dos Camponeses Mone Sana de Tapua – ACOMOSA.
  17. Lista, página 1: A&A,Mulheres Consultoras, Limitada. Agri Inputs, Limitada. Ahead Energy & Engineering, Limitada. Artestone Design, Limitada. B&J – Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Baia Comercial, Limitada. Bibos Cheesesteaks e Fries, Limitada. Bioagro Mz Limitada. Camacho Eduarda & Filhos, Limitada. CHS, Limitada. Clínica de Etiqueta Empresarial, Limitada.
  18. Parágrafo, página 1: Cooperativa Monte Tumbine, Limitada. Entretech-Entregas e Tecnologias, Limitada. Estação de Serviço Quelimane, Limitada. F&L Climatização e Serviços, Limitada. Flosa, Limitada. GROC - Consultoria em HST – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hobby Garage, Limitada. Host Power – Sociedade Unipessoal, Limitada. Inter-Mano's Delearship – Sociedade Unipessoal, Limitada. Investimentos Bom e Barato – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kawenda Investimentos, Limitada. Max Track - Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Optica, Limitada, Limitada. Panusa Consultoria & Investimentos, Limitada. Pulse Medical Device Moz, Limitada. Rama Indústria & Comércio, Limitada. Solvos Construções, Limitada. Standard Bank – Sociedade Gestora do Fundo de Pensões, S.A. Sun Socera, Limitada. Tajiri Home & Decor, Limitada. TLS – Transportes, Logística e Serviços – Sociedade Unipessoal,
  19. Parágrafo, página 1: Limitada. Tracker Moçambique Segurança, Limitada. Transeguro & Serviços, Limitada. Tugueda – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wipco Mozambique, Limitada. Z' Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  20. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  21. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana Sem Fendas Labiais - AMOFEL como pessoa Jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  24. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada basta o seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica Associação Moçambicana sem Fendas Labais – AMOFEL.
  26. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 27 de Janeiro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  27. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacioanal dos Registos e Notariado
  28. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor David Ernesto Chacón Ruas, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de David Ernesto Ruas Chacón.
  30. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 20 de Maio de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  31. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  32. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Arlindo António Chihambo e Renalda Aurélio Chihambo, a efectuarem a mudança do nome de sua filha menor Kianda Arlindo Chihambo, para passar a usar o nome completo de Kianda Aurélia Arlindo Chihambo
  33. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 20 de Maio de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  34. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  35. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Baptista António Magombe, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Edson António Magombe
  36. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 8 de Junhjo de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  37. Texto do artigo, página 2: Governo da Província da Zambézia
  38. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  39. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Tendjewa Mutugumano, Atxemu-Comunidade Atenta, requereu ao governo da província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
  40. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que processegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  41. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, artigo 5.º da Lei 8/91,de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Tendjewa Mutugumano, Atxemu- Comunidade Atenta, com a sede no distrito de mocuba, província da Zambézia.
  42. Texto do artigo, página 2: Governo da Província da Zambézia, Quelimane 19 de Dezembro de 2019. — O governador da província, Abdul Razak Noormahomed.
  43. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Sussundenga
  44. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  45. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos residentes no posto Administrativo Sede, localidade sede, requereu o reconhecimento da Associação Distrital das Moagens de Sussundenga (ADMOS), como pessoa jurídica juntando para o efeito os estatutos da sua constituição.
  46. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com o espaco e os requesitos exigidos por lei, nao obstando, o seu reconhecimento.
  47. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica, Associação Distrital das Moagens de Sussundenga (ADMOS).
  48. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Sussundenga, 6 de Abril de 2021. O Administrador Distrital, Tomás José Razão Miromo.
  49. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Moma
  50. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  51. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos de Epuir, Associação Comunitária Houhawa Omale, requereu ao governo do Distrito de Moma, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
  52. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação Comunitária Houhawa Omale de Epuir que prosseguem fins lícitos e lucrativos de apoio de fortalecimento das associações, determinadas e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos do mesmo compre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  53. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida Associação Comunitária Houhawa Omale de Epuir, eleitos por um período de 3 (três) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  54. Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal. Nestes termos e ao disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva da União dos camponeses de Moma.
  55. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Moma, 23 de Março de 2020. O Adminstrador do Distrito, Chale Ossufo.
  56. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  57. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos de Associação Ophavela Olipa de Mucoroge, requereu ao governo do Distrito de Moma, o seu reconhecimento como pessoas jurídicas, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
  58. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação Ophavela Olipa de Mucoroge que prosseguem fins lícitos e lucrativos de apoio de fortalecimento das associações, determinadas e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos do mesmo compre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  59. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida Associação Ophavela Olipa de Mucoroge, eleitos por um período de 3 (três) anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  60. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal. Nestes termos e ao disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de
  61. Texto do artigo, página 3: Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva da União dos Camponeses de Moma.
  62. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Moma, 23 de Março de 2020. O Adminstrador do Distrito, Chale Ossufo.
  63. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  64. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos de Associação Mone Sana de Tapua, requereu ao governo do Distrito de Moma, o seu reconhecimento como pessoas jurídicas, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
  65. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação Mone Sana de Tapua que prosseguem fins lícitos e lucrativos de apoio de fortalecimento das associações, determinadas e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos do mesmo compre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  66. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida Associação Mone Sana de Tapua, eleitos
  67. Texto do artigo, página 3: por um período de 3 (três) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal. Nestes termos e ao disposto no artigo 5, da Lei 2/2006, de 3 de Maio,
  68. Texto do artigo, página 3: vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva da União dos camponeses de Moma.
  69. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Moma, 23 de Março de 2020. O Adminstrador do Distrito, Chale Ossufo.
  70. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  71. Texto do artigo, página 3: Associação Moçambique sem Fendas Labiais – AMOFEL
  72. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  73. Texto do artigo, página 3: Da denominação, natureza jurídica, duração, sede e objectivos
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  76. Texto do artigo, página 3: A Associação Moçambique sem Fendas Labiais designada pela sigla AMOFEL é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, patrimonial, de carácter social e rege-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 3: (Sede e duração)
  79. Texto do artigo, página 3: A AMOFEL é de âmbito nacional, criada por tempo indeterminado, com sede na cidade de Maputo, bairro do Zimpeto, Avenida Grande Maputo, Condomínio do Zimpeto, parcela A5E, e pode criar delegações ou representações em outros locais do país e no estrangeiro, cuja actividade rege-se por regulamento específico.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  82. Texto do artigo, página 3: A AMOFEL tem por finalidade prestar apoio gratuito aos pacientes portadores de fendas lábioalveolopalatinas, que consistirá em:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Criar um centro especializado no tratamento de fissuras labioplatinadas em Moçambique;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Proporcionar o acesso a um tratamento correcto, eficiente e seguro para os portadores de fendas lábioalveolopalatinas;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Promover acções e iniciativas para a mobilização de recursos que permitam a implementação integral do projecto; e d)Promover a criação de pequenos grupos dos pacientes portadores da doença, de modo a facilitar o acesso ao apoio e respectivo acompanhamento.
  86. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
  89. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da AMOFEL, todos os indivíduos maiores de dezoito anos, pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiros que aceitam o presente estatuto.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
  92. Texto do artigo, página 3: A AMOFEL compreende as seguintes categorias de membros:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura constituição da AMOFEL;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Membros honorários – são todas as pessoas singulares ou colectivas,
  95. Texto do artigo, página 3: nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído materialmente para o desenvolvimento económico e patrimonial da AMOFEL; e c) Membros efectivos – são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que contribuem na prossecução dos objectivos da AMOFEL.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade dos membros)
  98. Texto do artigo, página 3: Perde qualidade de membro da AMOFEL quando se viole os princípios gerais do estatuto.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 3: (Direito dos membros efectivos)
  101. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros efectivos:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Participar em Assembleia Geral da AMOFEL; b)Eleger os órgãos sociais da AMOFEL; e
  103. Número ou marcador, página 3: c) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por Lei, estatutos ou por deliberação da Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 3: (Direito dos membros fundadores)
  106. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos fundadores:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Participar em Assembleia Geral da AMOFEL;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Votar e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da AMOFEL; e
  109. Número ou marcador, página 3: c) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou por deliberação da Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  111. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  112. Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros os seguintes:
  113. Número ou marcador, página 4: a) Respeitar os estatutos, regulamento e deliberações da AMOFEL; e
  114. Número ou marcador, página 4: b) Contribuir para o desenvolvimento dos objectivos da AMOFEEL.
  115. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  116. Texto do artigo, página 4: Dos órgãos social, competência e funcionamento
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  118. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  119. Texto do artigo, página 4: A AMOFEL tem os seguintes órgãos:
  120. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção; e
  122. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
  125. Texto do artigo, página 4: Os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e os respectivos presidentes são eleitos em Assembleia Geral de entre os associados, por um período de três anos civís, podendo ser reeleitos no seu todo ou parte deles.
  126. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  129. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo na AMOFEL, e é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  131. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  132. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que a sua convocação seja requerida pelo seu presidente, pelo conselho de direcção, pelo Conselho Fiscal ou por pelo menos dois terços dos seus membros.
  133. Número ou marcador, página 4: Dois) Para a Assembleia Geral poder funcionar na primeira convocação, é necessário que compareça pelo menos metade do número total dos membros efectivos.
  134. Número ou marcador, página 4: Três) Das deliberações da Assembleia Geral são lavradas em livro próprio, que é assinado pela mesa, contando do livro de presenças as assinaturas dos membros presentes.
  135. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações sobre alteração do estatuto da AMOFEL requerem o voto favorável de três quatros dos votos dos membros presentes.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  137. Texto do artigo, página 4: (Competência)
  138. Número ou marcador, página 4: Um) Compete a Assembleia Geral:
  139. Número ou marcador, página 4: a) Eleger os órgãos sociais; b)Definir as linhas de acção na AMOFEL;
  140. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades e balanço de contas anuais da Direcção, assim como o respectivo parecer da Assessoria jurídica;
  141. Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre todos os assuntos de interesse da AMOFEL, que lhe sejam submetidos e que constem da agenda.
  142. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
  143. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e dirigir a Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 4: b) Conferir posse dos cargos dos órgãos da AMOFEL aos membros eleitos;
  145. Número ou marcador, página 4: c) Verificar a legislação das candidaturas aos cargos dos órgãos; e
  146. Número ou marcador, página 4: d) Assinar as actas da Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao vice-presidente da Assembleia Geral:
  148. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Presidente da Assembleia Geral no exercício das suas funções;
  149. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o presidente da Assembleia Geral nas suas ausências e impedimentos;
  150. Número ou marcador, página 4: c) Assinar as actas da Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao secretário da assembleia:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários para a boa assistência e organização da Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  155. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos por um período de três anos.
  156. Número ou marcador, página 4: Dois) Na falta simultânea do presidente e vice presidente da Assembleia Geral, assume a presidência da Assembleia Geral um membro fundador que não faz parte da coordenação da AMOFEL.
  157. Número ou marcador, página 4: Três) Na ausência dos membros descritos no número anterior, assume a presidência da Assembleia Geral o membro efectivo mais antigo.
  158. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  160. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  161. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração da AMOFEL e é composto por: presidente, vice-presidente, secretário geral e tesoureiro, todos nomeados pela Assembleia Geral.
  162. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção considerase legalmente constituído quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
  163. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são válidas quando aprovadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente um voto de qualidade.
  164. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho eleito toma posse perante a Assembleia Geral e recebe um termo de entrega que contem informação relevante de valores, bens e projectos da AMOFEL.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  166. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  167. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne regularmente, uma vez por trimestre, ou a pedido de um terço dos seus membros, sempre que se julga conveniente.
  168. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações por maioria reactiva de votos e são verificados actas lavradas no respectivo livro e assinadas por todos os membros presentes.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  170. Texto do artigo, página 4: (Competência)
  171. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir, administrar e zelar pelos interesses da AMOFEL;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos, as deliberações do Conselho de Direcção, e da Assembleia Geral; e
  174. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar os regulamentos submetidos a sua consideração.
  175. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  177. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  178. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é constituído por três membros:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente; e
  181. Número ou marcador, página 4: c) Um secretário.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  183. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  184. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne pelo menos uma vez por trimestre e sempre que o presidente o convoque, quando a maioria dos seus membros julgar necessário ou quando solicitar pelo Conselho de Direcção, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  186. Texto do artigo, página 4: (Competência)
  187. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar a contabilidade, tesouraria e documento que lhe sirvam de base;
  189. Texto do artigo, página 5: b)Dar parecer sobre orçamento, relatório, e contas da AMOFEL;
  190. Número ou marcador, página 5: c) Velar pelo cumprimento das disposições tomadas pelos órgãos sociais.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  192. Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidade)
  193. Número ou marcador, página 5: Um) Não é permitido aos titulares de cargos sociais, o desempenho simultâneo de mais um cargo na AMOFEL.
  194. Número ou marcador, página 5: Dois) O disposto no número anterior não prejudica a eleição, indicação ou nomeação de qualquer membro para integrar comissões ou grupo de trabalho ou dirigir qualquer projecto da AMOFEL.
  195. Número ou marcador, página 5: Três) Não podem ser designadas para o exercício de qualquer cargo na AMOFEL, pessoas que tenham sido responsáveis por graves irregularidades cometidas no exercício de funções públicas ou privadas.
  196. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e patrimónios
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  198. Texto do artigo, página 5: (Património)
  199. Texto do artigo, página 5: O património da AMOFEL é, quando não alocado a um projecto específico, constituído por bens móveis e imóveis que a associação venha adquirir no exercício das suas actividades.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  201. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  202. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é quem aprova o relatório, as contas do Conselho de Direcção, e o plano sobre a aplicação a dar ao respectivo saldo.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  204. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  205. Número ou marcador, página 5: Um) Quaisquer valores, doações, subsídios, atribuídos pelos seus membros ou por outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  206. Número ou marcador, página 5: Dois) As receitas referidas no número anterior, se destinam exclusivamente à prossecução dos objectivos da AMOFEL.
  207. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  209. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  210. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão resolvidos por recurso a lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano, regulamento, e por deliberação da Assembleia Geral.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  212. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  213. Número ou marcador, página 5: Um) A AMOFEL pode ser dissolvida em sede da Assembleia Geral, convocada para este fim, por dois terços dos membros fundadores em efectividade de funções, ou os que substituam.
  214. Número ou marcador, página 5: Dois) O disposto no número anterior não é extensivo e nem prejudica aos objectivos alcançados à data da dissolução.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  216. Texto do artigo, página 5: (Entra em vigor)
  217. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor na data do seu reconhecimento jurídico.
  218. Texto do artigo, página 5: Associação Txendjewa Mutugumano - Comunidade Atenta
  219. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101437345, uma Associação denominada Associação Txendjewa Mutugumano - Comunidade Atenta, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  220. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da natureza, denominação, sede e fins
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  222. Texto do artigo, página 5: (Natureza e denominação)
  223. Número ou marcador, página 5: Um) Associação Txendjewa Mutugumao - que significa Comunidade Atenta, na língua Chuabo associação para apoio ao desenvolvimento da comunidade e preservação do meio ambiente.
  224. Número ou marcador, página 5: Dois) A ATXEMU é uma instituição sem fins lucrativos, colectiva de direitos privados, interesse público e social, dotada de autonomia jurídica própria, administrativa, financeira e patrimonial.
  225. Número ou marcador, página 5: Três) Com vista ao alcance dos seus objetivos, ATXEMU pode associar-se a pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou internacionais sem distinção de raça, cor, sexo, convicção religiosa e partidária.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  227. Texto do artigo, página 5: (Duração, sede e âmbito)
  228. Número ou marcador, página 5: Um) A associação é constituída por prazo indeterminado, com sede no bairro Samora Machel, estrada n.º 1, no distrito de Mocuba, província da Zambézia.
  229. Número ou marcador, página 5: Dois) Mediante deliberação da assembleiageral, a associação poderá transferir a sua
  230. Texto do artigo, página 5: sede para outro endereço dentro do distrito, assim como para outro ponto da província da Zambézia, que se julgar compatível ou para a melhor prossecução dos objectivos.
  231. Número ou marcador, página 5: Três) A associação é do âmbito provincial podendo abrir representações nos outros distritos da província por deliberação da assembleia.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  233. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  234. Texto do artigo, página 5: A associação tem como principal objectivo apoiar a comunidade a contribuir para o desenvolvimento socioeconómico e estabilidade ambiental, dirigindo a sua acção para proteger os direitos e deveres do aluno, conservação, restauração e proteção da flora nativa na província da Zambézia, em particular no distrito de Mocuba. entretanto, serão prosseguidos objectivos específicos como:
  235. Número ou marcador, página 5: a) Identificar, elaborar, e implementar projectos que realçam a relevância da responsabilidade de todos intervenientes no processo de aprendizagem do ensino primário completo;
  236. Número ou marcador, página 5: b) Promover actividades educativas incluindo palestas;
  237. Número ou marcador, página 5: c) Garantir que as raparigas e rapazes gozem do direito de frequentar a escola e concluir os ciclos respondendo positivamente aos objectivos de cada um deles;
  238. Número ou marcador, página 5: d) Desenvolver programas que enfatizam a defesa, preservação e conservação da água, solo e flora natural;
  239. Número ou marcador, página 5: e) Promover a preparação de crianças para o ingresso no ensino primário;
  240. Número ou marcador, página 5: f) Estabelecer relações e manter intercâmbio de experiência com profissionais das áreas de actuação da ATXEMU.
  241. Texto do artigo, página 5: Parágrafo Único – A associação não distribuirá eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  243. Texto do artigo, página 5: (Actividades realizadas pela associação)
  244. Número ou marcador, página 5: Um) Promoção de intercâmbio entre indivíduos, entidades e instituições, de caráter público ou privado, em torno de temas relacionados com os objectivos da entidade.
  245. Número ou marcador, página 5: Dois) Promoção de parceria para assessoria e gestão voltados a programas de desenvolvimento sustentável.
  246. Número ou marcador, página 5: Três) Elaboração, implementação e promoção de projetos nas áreas essenciais para o alcance dos objetivos pré- definidos pela entidade.
  247. Número ou marcador, página 6: Quatro) Promover programas que estimulam a proteção, restauração e preservação dos recursos naturais (água, solo e florestas).
  248. Número ou marcador, página 6: Cinco) Promoção e venda de bens, serviços agrícolas.
  249. Número ou marcador, página 6: Seis) Pesquisa e divulgação do resultado referentes as áreas de actuação da associação.
  250. Número ou marcador, página 6: Sete) Criação, aperfeiçoamento e difusão de metodologias que instrumentalizem os objetivos da associação, promovendo, apoiando e estimulando comportamentos de participação, organização e intercâmbio entre diferentes instituições de interesse.
  251. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos associados
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  253. Texto do artigo, página 6: (Membros/associados)
  254. Texto do artigo, página 6: O quadro social será composto por um número infinito de associados, pessoas físicas e/ou jurídicas, que tenham sido admitidos com a finalidade de colaborar para prossecução dos objectivos definidos e patentes no estatuto. Os associados distribuem-se nas seguintes categorias:
  255. Número ou marcador, página 6: a) Associados fundadores: Aqueles que participaram da assembleia de fundação da sociedade, assinando a respectiva acta e comprometendose com suas finalidades;
  256. Número ou marcador, página 6: b) Associados efectivos: os que forem incorporados pela aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral, a partir da indicação da maioria dos associados fundadores;
  257. Número ou marcador, página 6: c) Associados colaboradores: pessoas físicas e/ou jurídicas identificadas com os objectivos da Associação Txendjewa Mutugumano, que solicitarem seu ingresso, forem aprovados por 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral e pagarem as contribuições correspondentes, segundo critérios determinados pelo conselho director;
  258. Número ou marcador, página 6: d) Associados honorários: pessoas físicas ou jurídicas que forem incorporados pela aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral e contribuindo com a política das áreas de actuação da associação e efectuarem as contribuições segundo critérios determinados pelo conselho director.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  260. Texto do artigo, página 6: (Direitos e deveres dos associados)
  261. Texto do artigo, página 6: São direitos dos associados:
  262. Número ou marcador, página 6: a) Votar e ser votado para os cargos eletivos;
  263. Número ou marcador, página 6: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
  264. Texto do artigo, página 6: c)Propor a admissão de novos associados;
  265. Número ou marcador, página 6: d) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
  266. Número ou marcador, página 6: e) Cooperar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
  267. Texto do artigo, página 6: Parágrafo primeiro - Os associados colaboradores e honorários não tomam parte das assembleias e são isentos na participação da admissão de novos associados. São deveres dos associados:
  268. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
  269. Número ou marcador, página 6: b) Obedecer as decisões da Assembleia Geral;
  270. Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para o alcance dos objetivos da entidade;
  271. Número ou marcador, página 6: d) Zelar pelo seu nome e integridade;
  272. Número ou marcador, página 6: e) Contribuir mensalmente a cota e a joia anualmente mediante o entrega do valor que será estabelecida pelo conselho director;
  273. Número ou marcador, página 6: f) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões para as quais tenha sido convocado;
  274. Número ou marcador, página 6: g) Prestar as informações que lhe forem solicitadas relativas as actividades.
  275. Texto do artigo, página 6: Parágrafo único - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da instituição e podem acumular cargos quando não houver incompatibilidade.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  277. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
  278. Número ou marcador, página 6: Um) A admissão dos membros é feita mediante proposta da maioria dos membros fundadores acompanhada pelo manifesto de interesse do candidato por escrito, onde a sua idoneidade devera ser comprovada por um membro fundador.
  279. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral deverá estabelecer requisitos dos candidatos a membros a admitir para associação.
  280. Texto do artigo, página 6: Paragrafo único - Uma vez estabelecidos os requisitos para candidato a membro, esses poderão ser alterados ou retirados por deliberação do Conselho Geral, por sua vez implementado pelo Conselho Director.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  282. Texto do artigo, página 6: (Perda da qualidade de associado)
  283. Texto do artigo, página 6: Perde-se a qualidade de membro: a) Pela exclusão, mediante:
  284. Número ou marcador, página 6: i) A prática de actos lesivos aos interesses e fins da associação ou que possam desonrá-la ou prejudicá-la; ii) A violação intencional do estatuto e regulamentos da associação e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem;
  285. Texto do artigo, página 6: iii) O não pagamento reiterado de cota por um período máximo de seis meses pelo associado caso não as satisfaçam depois de aviso prévio do Conselho Director.
  286. Número ou marcador, página 6: b) Pela demissão em casos:
  287. Número ou marcador, página 6: i) Apresentar as devidas renúncias por escrito; ii) Os que apresentarem uma conduta contrária aos objectivos da associação.
  288. Número ou marcador, página 6: c) Pela extinção da associação ou associado.
  289. Texto do artigo, página 6: Parágrafo único - A perda da qualidade de associado deve ser deliberada em Conselho de Direcção decisão que aprovar a exclusão poderá ser interposto recurso no prazo de 7 dias (sete dias), contados a partir da data de comunicação sobre a decisão, para Assembléia Geral, hipótese em que para a exclusão deverá haver aprovação da maioria dos presentes à Assembleia Geral.
  290. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  292. Texto do artigo, página 6: (Administração financeira)
  293. Texto do artigo, página 6: A associação é financeiramente autónoma e pode durante a prossecução dos objectivos:
  294. Número ou marcador, página 6: a) Arrendar e /ou adquirir bens móveis e imoveis, contrair empréstimos ou realizar investimento e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano assim como no estrangeiro, sempre almejando o cumprimento dos objectivos, optimização e valorização do património da entidade;
  295. Número ou marcador, página 6: b) Aceitar heranças ou legados, doações ou qualquer outro tipo de iniciativa para o enriquecimento do património.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  297. Texto do artigo, página 6: (Receitas da associação)
  298. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem receitas da associação:
  299. Número ou marcador, página 6: a) Quaisquer receitas ou rendimento resultante da administração da entidade;
  300. Número ou marcador, página 6: b) Fundos, donativos e heranças que lhe sejam concedidos;
  301. Número ou marcador, página 6: c) Contribuições, subsídios ou qualquer outra forma de subvenção de entidade pública ou privada nacional ou estrangeira;
  302. Número ou marcador, página 6: d) Produto de joias e cotas cobrada aos membros.
  303. Número ou marcador, página 6: Dois) Todos activos serão aplicados integralmente na consecução do seu objectivo social.
  304. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  306. Texto do artigo, página 7: (órgãos da associação)
  307. Número ou marcador, página 7: Um) A associação estará estruturada da seguinte forma:
  308. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  309. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
  310. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  311. Número ou marcador, página 7: Dois) Os dirigentes da associação não são remunerados, mesmo que efetivamente atuem na gestão executiva.
  312. Número ou marcador, página 7: Três) Procedimentos de gestão e auditoria interna da associação são disciplinados no regimento interno. Entre tanto, a auditoria externa pode ser solicitada se pertinente e esta deverá ser feita pelo parceiro financiador do programa.
  313. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  314. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  315. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral, órgão soberano da associação, é composta por três elementos: presidente, vice-presidente e um membro eleito entre os membros.
  316. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros da assembleia geral terão mandato trienal renovável.
  317. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano quando convocada pelo Conselho Director, pelo Conselho Fiscal, por requerimento apresentado por 1/5 dos associados em pleno gozo com as obrigações sociais e pelo presidente.
  318. Número ou marcador, página 7: Quatro) Assembleia Geral será convocada mediante qualquer meio de comunicação com aviso de recebimento, enviada a todos os associados, com antecedência mínima de (quinze) dias.
  319. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  320. Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
  321. Número ou marcador, página 7: Um) Compete a assembleia geral:
  322. Número ou marcador, página 7: a) Eleger e destituir os membros do Conselho Director e Conselho Fiscal;
  323. Número ou marcador, página 7: b) Admitir e excluir associados;
  324. Número ou marcador, página 7: Dois) Decidir sobre reformas do Estatuto por maioria absoluta dos associados;
  325. Número ou marcador, página 7: Três) Instituir e alterar códigos de conduta e regimento interno;
  326. Número ou marcador, página 7: Quatro) Criar, gerir, extinguir departamentos, determinado a competência e subordinação destes, dentro da estrutura da associação, podendo inclusive conferir este poder a qualquer outro órgão da associação.
  327. Número ou marcador, página 7: Cinco) Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais.
  328. Número ou marcador, página 7: Seis) Decidir sobre a extinção da associação nos termos do artigo 46, deste estatuto.
  329. Número ou marcador, página 7: Sete) Apreciar e aprovar relatório anual da gestão, submetido pelo Conselho Diretor.
  330. Número ou marcador, página 7: Oito) Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal, referente ao exercício anual findo.
  331. Número ou marcador, página 7: Nove) Aprovar proposta de programação anual da Associação, submetida pelo Conselho director.
  332. Texto do artigo, página 7: Parágrafo Único - A destituição dos administradores dependerá do voto de 2/3 dos presentes na assembleia especialmente convocada para esse fim, sendo necessária a presença da maioria absoluta dos associados em primeira convocação.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  334. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
  335. Texto do artigo, página 7: O Conselho Director é o órgão de direcção e representação da ATXEMU. Este conselho é constituído por quatro pessoas eleitas pela Assembleia Geral, com mandato de 3 (três) anos renováveis, podendo haver a reeleição por decisão da Assembleia Geral, e será composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal.
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  337. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção)
  338. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
  339. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da instituição;
  340. Número ou marcador, página 7: b) Executar a programação anual de actividades da associação;
  341. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;
  342. Número ou marcador, página 7: d) Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
  343. Número ou marcador, página 7: e) Regulamentar as Ordens Normativas da Assembleia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da instituição;
  344. Número ou marcador, página 7: f) Estabelecer convénios, contratos e termos de parceria com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, com vistas a implementar programas e projetos que atendam os objetivos e interesses da associação;
  345. Número ou marcador, página 7: g) Receber o pedido de demissão dos associados e tomar as providências pertinentes;
  346. Número ou marcador, página 7: h) Criar e extinguir departamentos;
  347. Número ou marcador, página 7: i) Coordenar e gerir os departamentos criados e subordinados a sua administração, podendo nomear e destituir os integrantes e coordenadores de cada departamento.
  348. Número ou marcador, página 7: j) Instituir, regular e extinguir comissões técnicas científicas, quando necessárias ou convenientes à:
  349. Número ou marcador, página 7: i) A avaliação do mérito técnico do resultado obtido pela associação durante a execução das acções, bem como das propostas de trabalhos, de eventos e de materiais produzidos e utilizados pela entidade; ii) Identificação e documentação dos resultados alcançados ao longo do ano para além de desenvolver estratégias de partilha e divulgação efectiva, abrangente aos demais interessados; iii) Planeamento e realização dos encontros para reflectir e avaliar cada uma das etapas de implementação dos programas correntes.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  351. Texto do artigo, página 7: (Competências dos membros do Concelho de Direcção)
  352. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao presidente:
  353. Número ou marcador, página 7: a) Representar a associação activa e passivamente, judicial e extra-judicialmente, contratar e demitir, decidir sobre a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  354. Número ou marcador, página 7: b) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno;
  355. Número ou marcador, página 7: c) Presidir a Assembleia Geral;
  356. Número ou marcador, página 7: d) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Director e da Assembleia Geral;
  357. Número ou marcador, página 7: e) Nomear e delegar poderes para fins especiais em nome da associação, indicar determinado associado para desempenhar a função de tesoureiro quando se achar necessário; f)Supervisionar os trabalhos de tesouraria e os serviços contábeis, zelando pelo controle diário e transparente das contas da instituição.
  358. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao vice-presidente:
  359. Número ou marcador, página 7: a) Representar o presidente quando ausente ou por indicação do mesmo, assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
  360. Número ou marcador, página 7: b) Colaborar com o presidente.
  361. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao secretário:
  362. Número ou marcador, página 7: a) Secretariar as reuniões do Conselho Director e Assembleia Geral e redigir atas, publicar todas as notícias das actividades da entidade.
  363. Número ou marcador, página 7: b) Apoiar diariamente ao presidente do Concelho Director a supervisionar os trabalhos de tesouraria.
  364. Número ou marcador, página 8: c) Pagar as contas autorizadas pelo presidente, recolher e contabilizar as contribuições dos associados, auxílios e donativos, garantindo a continuidade da escrituração da associação;
  365. Número ou marcador, página 8: d) Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria, participar na contratação e organizar o quadro funcional necessário para a execução dos planos, projectos e acções da associação;
  366. Número ou marcador, página 8: e) Apresentar ao presidente relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados; apresentar ao Conselho Fiscal os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
  367. Número ou marcador, página 8: f) Por delegação de poderes outorgados pelo Presidente, representar a entidade em juízo e fora dele, bem como abrir e movimentar contas bancárias, requisitar talões de cheque, emitir cheques, autorizar transferência de valores por carta, autorizar aplicações financeiras de recursos disponíveis e ainda, endossar cheques e ordens de pagamento no país ou do exterior para depósito em conta bancária da associação;
  368. Número ou marcador, página 8: g) Prestar contas dos trabalhos efetuados e da gestão financeira sob a sua execução perante o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal.
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  370. Texto do artigo, página 8: (Conselho Fiscal)
  371. Número ou marcador, página 8: Um) Conselho Fiscal será constituído por 6 (seis) membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, com mandado coincidente ao mandato do Conselho Diretor.
  372. Texto do artigo, página 8: Parágrafo único - Em caso de vacância no cargo de Conselheiro Titular, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.
  373. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
  374. Número ou marcador, página 8: a) Examinar os livros de escrituração da instituição; b)Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
  375. Número ou marcador, página 8: c) Verificar a legalidade dos actos da administração;
  376. Número ou marcador, página 8: d) Requisitar ao secretário, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações económico-financeiras realizadas pela instituição;
  377. Número ou marcador, página 8: e) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
  378. Número ou marcador, página 8: f) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
  379. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 12 (doze) meses e extraordinariamente, sempre que necessário.
  380. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  382. Texto do artigo, página 8: (Infrações disciplinares e pena)
  383. Número ou marcador, página 8: Um) A conduta ofensiva do regulamento interno, preceito estatuário ou das deliberações da assembleia geral e os demais órgãos sociais constituem infracção disciplinar.
  384. Número ou marcador, página 8: Dois) As penalidades das infracções disciplinares são graduadas conforme a gravidade, repetição, lesão ou perigo resultante:
  385. Número ou marcador, página 8: a) Advertência;
  386. Número ou marcador, página 8: b) Censura proferida em assembleia;
  387. Número ou marcador, página 8: c) Expulsão.
  388. Número ou marcador, página 8: Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro notificado da infracção. Com prazo máximo de 15 dias para apresentar as provas convincentes.
  389. Número ou marcador, página 8: Quatro) O recurso suspende a execução da decisão requerida, mantendo o membro todos os direitos ate que assembleia geral se pronuncie.
  390. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Da prestação de contas e disposições gerais
  391. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  392. Texto do artigo, página 8: (Prestação de contas)
  393. Texto do artigo, página 8: A prestação de contas da instituição observará, no mínimo:
  394. Número ou marcador, página 8: a) Os princípios e normas fundamentais de contabilidade moçambicanas, mediante qualquer meio eficaz, no encerramento de exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos colocandoos à disposição para o exame de qualquer cidadão;
  395. Número ou marcador, página 8: b) A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto dos Termos de Parceria, conforme previsto em regulamento.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSSIMO
  397. Texto do artigo, página 8: (Disposições gerais)
  398. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social da associação encerrar-se-á a 20 de Dezembro de cada ano.
  399. Número ou marcador, página 8: Dois) A fim de cumprir sua (s) finalidade (s), a associação organizar-se-á em três sectores. Sector das finanças, recursos humanos e programas. Os quais serão regidas pelas disposições estatutárias.
  400. Número ou marcador, página 8: Três) A extinção da associação só será possível por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, que conte com a anuência de 2/3 (dois terços) de seus associados.
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