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- Texto do artigo, página 17: Associação Comunitária dos Camponeses Mone Sana de Tapua ACOMOSA
- Texto do artigo, página 17: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação Comunitária dos Camponeses Mone Sana de Tapua ACOMOSA tem a sua sede no povoado de Tapua, localidade de M’pago, Posto Administrativo de Moma – Sede, Distrito de Moma, província de Nampula., Matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101492427, do Registo das Entidades Legais de Nampula.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, natureza e actividades
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Denominação
- Número ou marcador, página 17: Um) A Associação Comunitária dos camponeses Mone Sana de Tapua adiante abreviada por ACOMOSA é uma pessoa coletiva de direito privado, autónoma, de interesse social, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A associação poderá explorar bens patrimoniais, fixos e móveis, contrair empréstimos, defender os interesses da necessidade, incluindo a gestão dos recursos naturais por meio de parcerias, socorrendo-se de quaisquer outras actividades e meios legais que permitam a prossecução dos seus objetivos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Duração e a sede
- Número ou marcador, página 17: Um) A associação tem a sua sede no povoado de Tapua, localidade de M’pago, Posto Administrativo de Moma – Sede, distrito de Moma, província de Nampula.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Objectivo
- Número ou marcador, página 17: Um) A associação através de acções mútuas dos seus membros, viradas a satisfação das necessidades e aspirações sociais e económicas dos mesmos têm como objetivo representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, particularmente na gestão de todos os recursos naturas existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos minerais, áreas turísticas, áreas sagradas, entre outros. Inclui-se também no objectivos geral da associação o apoio à comunidade na realização de atividades gerais de promoção do seu desenvolvimento social, cultural e económico, assegurando
- Texto do artigo, página 17: o envolvimento e participação de todos os grupos sociais existentes na comunidade, especialmente as mulheres.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Com vista à prossecução dos seus fins, a associação Comunitária Mone Sana poderá:
- Número ou marcador, página 17: a) Coordenar e assegurar a gestão sustentável da terra comunitária, incluindo a delimitação da terra e a emissão da declaração comunitária do direito de uso e aproveitamento da terra; a aprovação pela Assembleia Geral do plano de uso de terras da comunidade e do plano de desenvolvimento comunitário e a supervisão da sua implementação, gestão do cadastro comunitário;
- Número ou marcador, página 17: b) Prestar assistência técnica de que a comunidade careça, ou solicitar tal assistência aos organismos competentes/oficiais nomeadamente: implementação do plano de uso de terra, negócio e plano de produção e comercialização de produtos agrícolas.
- Número ou marcador, página 17: c) Representar a comunidade, acautelar e defender os seus legítimos direitos em todas as instâncias e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, tratando de todos os assuntos de interesse colectivo, designadamente: controle e gestão da terra, recursos florestais, minerais e aquáticos de acordo com as legislações vigentes do país;
- Número ou marcador, página 17: d) Negociar junto da comunidade, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ ou seus associados em geral;
- Número ou marcador, página 17: e) Apresentar e defender junto dos órgãos do estado a quem competência lhe couber pontos de vista de interesse comunitário em relação aos recursos naturais designadamente: Gestão sustentável da terra e recursos naturais, a correcta consulta comunitária, negociação e estabelecimento de parcerias com os prováveis investidores; f)Importar todos os bens e serviços que se integram no âmbito das atividades comunitárias;
- Número ou marcador, página 17: g) Criar e apoiar a realização de cursos de formação técnica e associativa para os seus membros e contribuir para o seu progresso contínuo;
- Número ou marcador, página 17: h) Dinamizar o correto uso e aproveitamento da terra e outros recursos naturais pelos seus membros, incluindo a gestão de uso e de valor histórico-cultural;
- Número ou marcador, página 17: i) Estabelecer a necessária ligação e colaboração com outras associações comunitárias, organizações financeiras, e outras, distritais, provinciais ou nacionais, ligadas à prestação de serviços de apoio aos interesses comunitários;
- Número ou marcador, página 17: j) Propor aos órgãos competentes do Estado a adopção de medidas de aperfeiçoamento e regulamentação das actividades de desenvolvimento a g r á r i o , ( a g r i c u l t u r a d e comercialização) quer para a associação, quer para a sociedade em geral, participando sempre que possível no processo da sua discussão; k)Manter-se informada, junto dos serviços e organismos oficiais, quanto aos progressos socioeconómico e difundir tais informações entre os membros comunitários;
- Número ou marcador, página 17: l) Promover intercâmbios com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos;
- Número ou marcador, página 17: m) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das atividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
- Número ou marcador, página 17: n) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e outros recursos naturais.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Direitos
- Texto do artigo, página 17: Constituem direitos dos associados:
- Número ou marcador, página 17: a) Usufruir dos benefícios que resultem da atividade da associação;
- Número ou marcador, página 17: b) Participar nas assembleias e reuniões da associação, discutir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 17: c) Participar em todas as atividades promovidas pela associação;
- Número ou marcador, página 17: d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação, não podendo porém ser eleitos para mais de um órgão ou em representação de mais de um sector;
- Número ou marcador, página 17: e) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos da associação, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 17: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
- Número ou marcador, página 17: g) Ter acesso aos documentos e informação económica e financeira, e outras referentes ao exercício da atividade da associação;
- Número ou marcador, página 18: h) Frequentar a sede, utilizando os serviços técnicos, administrativos operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
- Número ou marcador, página 18: i) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências;
- Número ou marcador, página 18: j) Recorrer das decisões da associação junto das entidades competentes sempre que julguem lesados os objectivos económicos e sociais da associação.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: Deveres
- Texto do artigo, página 18: Consideram-se deveres de cada um dos associados:
- Número ou marcador, página 18: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, programas bem como quaisquer instruções emanadas pela Assembleia Geral e outras instruções dos responsáveis da associação;
- Número ou marcador, página 18: b) Pagar regular e pontualmente a quota estabelecida;
- Número ou marcador, página 18: c) Pagar a joia no momento da sua admissão como sócio;
- Número ou marcador, página 18: d) Aceitar e desempenhar com zelo, assiduidade e subordinação os cargos para que sejam eleitos;
- Número ou marcador, página 18: e) Tomar parte nas Assembleia Geral e reuniões para as quais tenham sido convocados;
- Número ou marcador, página 18: f) Cuidar e utilizar racionalmente todos os bens da associação;
- Número ou marcador, página 18: g) Prestigiar a associação e manter fidelidade aos seus princípios;
- Número ou marcador, página 18: h) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação;
- Número ou marcador, página 18: i) Não requerer nem ser admitido como membro noutra associação com igual objecto socioeconómico.
- Número ou marcador, página 18: j) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas atividades;
- Número ou marcador, página 18: k) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
- Número ou marcador, página 18: l) Suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra;
- Número ou marcador, página 18: m) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
- Número ou marcador, página 18: n) Prestigiar à associação e manter fidelidade aos seus princípios.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 18: Um) A Mesa da Assembleia Geral é formada por três membros designadamente
- Texto do artigo, página 18: um presidente, um vice-presidente e um secretário, cabendo ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos, com todas as competências que a ele sejam inerentes.
- Número ou marcador, página 18: Dois) É da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 18: a) Dar posse aos restantes titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 18: b) Rubricar todos os livros obrigatórios e das actas da associação;
- Número ou marcador, página 18: c) Receber as listas eleitorais, verificar a conformidade dos nomes dos candidatos e dos cargos que se propõem ocupar e conduzir os actos eleitorais de modo a assegurar a sua perfeita regularidade;
- Número ou marcador, página 18: d) Decidir imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações que lhe sejam presentes;
- Número ou marcador, página 18: e) Aprovar as contas;
- Número ou marcador, página 18: f) Eleger os corpos directivos.
- Número ou marcador, página 18: Três) As sessões extraordinárias realizamse sempre que tenha sido solicitada a sua convocação:
- Número ou marcador, página 18: a) Pelo Conselho de Direcção; b)Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 18: c) Pelo Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 18: d) Por 1/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) A solicitação referida no número anterior será dirigida á Mesa da Assembleia Geral a quem compete registar tal convocação.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: Natureza e composição
- Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo das actividades da associação com base nos princípios e políticas estabelecidas, e é composto no mínimo por seis membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, podendo ser assessorados por conselheiros externos.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Direcção representará a associação através do seu presidente, em juízo e fora dele, em todos os seus atos e contratos.
- Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Direção reunir-se-á sempre que necessário e regularmente, duas vezes por mês, mediante convocatória do seu presidente ou por um mínimo de três dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: Competência
- Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho de Direcção gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não os reserve a Assembleia Geral e, em especial:
- Número ou marcador, página 18: a) Assegurar a implementação das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 18: b) Apreciar e aprovar os pedidos de adesão dos novos membros;
- Número ou marcador, página 18: c) Preparar e submeter à Assembleia Geral o programa, os estatutos, o regulamento interno, bem assim como o relatório e contas anuais da associação, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 18: d) Deliberar sobre os programas e projectos em que a associação deve participar, quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos à decisão da Assembleia Geral, sujeitando-se, porém, à sua confirmação; e)Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos;
- Número ou marcador, página 18: f) Autorizar a abertura e manutenção de contas bancárias junto de dancos ou outras instituições de crédito;
- Número ou marcador, página 18: g) Deliberar sobre quem está autorizado a assinar cheques, ou ordens de pagamento em dinheiro, devendo para o efeito aprovar a lista dos nomes de pessoas autorizadas;
- Número ou marcador, página 18: h) Aplicar as sanções previstas na alínea c) do artigo décimo primeiro e apresentar à Assembleia Geral as propostas fundamentadas de aplicação das sanções referidas na alínea d) do mesmo artigo;.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: Competências do presidente do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 18: Compete em especial ao Presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 18: a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, bem como convocar e presidir às respetivas reuniões;
- Número ou marcador, página 18: b) Zelar pela correta execução das deliberações do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: Vinculação e gerência
- Texto do artigo, página 18: A associação obriga-se pela assinatura conjunta de pelo menos dois membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: Composição e natureza
- Texto do artigo, página 18: A fiscalização da associação cabe ao Conselho Fiscal constituído por três membros dos quais um presidente, um vice-presidente e um Secretário, eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: Competências
- Texto do artigo, página 19: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 19: a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 19: b) Examinar a proposta de plano de actividades, elaborando, consequentemente, o seu parecer;
- Número ou marcador, página 19: c) Examinar todos os documentos relativamente aos quais o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão da associação e/ou por qualquer um dos seus sócios;
- Número ou marcador, página 19: d) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios e melhores práticas de contabilidade;
- Número ou marcador, página 19: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário; f)Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 19: g) Velar e orientar no cumprimento das obrigações e demais deveres do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 19: h) Aconselhar o Conselho de Direcção a pedido deste, e quando julgar necessário;
- Número ou marcador, página 19: i) No caso de discordância ou conflito de entre os membros do Conselho de Direcção, e a pedido por escrito do Presidente do Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal, poderá ouvir as partes, e à sua discrição, solicitar conselhos externos, e tomar uma decisão vinculativa para propriamente resolver a discordância existente, desde que não seja de natureza estatuária;
- Número ou marcador, página 19: j) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente, atribuição que pode ser exercida separadamente por cada um dos membros do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Recursos financeiros
- Texto do artigo, página 19: Constituem recursos financeiros da associação:
- Número ou marcador, página 19: a) As receitas provenientes das diversas iniciativas da associação;
- Número ou marcador, página 19: b) As quotas e as joias dos membros;
- Número ou marcador, página 19: c) Quaisquer subsídios, donativos ou doações;
- Número ou marcador, página 19: d) Remuneração de serviços prestados aos membros;
- Número ou marcador, página 19: e) Todos os rendimentos de bens, móveis ou imóveis que a associação venha a adquirir, a título oneroso ou gratuito;
- Número ou marcador, página 19: f) Os rendimentos provenientes de aplicações dos bens próprios.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 19: Um) Na dissolução da associação, observarse-ão as disposições da lei, dos presentes estatutos e das deliberações da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 19: a)Por diminuição do número de membros abaixo do mínimo de 10;
- Número ou marcador, página 19: b) Por incapacidade de realizar o seu objetivo.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução designará a comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos que determinarão os poderes necessários para procederem a liquidação e destinos dos bens.
- Número ou marcador, página 19: Três) A decisão sobre a dissolução requer o voto favorável de 2 terços do número de todos os membros.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: Primeira Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 19: A primeira Assembleia Geral da associação Mone Sana de Tapua deverá ser convocada num prazo de sessenta dias contados da data da outorga do seu registo.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: Omissos
- Texto do artigo, página 19: Tudo que for omisso nos presentes estatutos e regulamento interno recorrer-se-á ao Código Civil e a lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 19: Quelimane, 26 de Março de 2021. — A Conservadora, Ilegível.
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