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Texto do artigo · p. 19 Ahead Energy & Engineering, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Junho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101318893, uma entidade denominada Ahead Energy & Engineering, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Nos termos do 92, conjugado com o artigo 333, ambos do Código Comercial, entre: João Fernando Chidamoio, casado, natural de
Texto do artigo · p. 19 Buzi, província de Sofala, titular do Bilhete
Texto do artigo · p. 20 de Identidade n.º 110100427455N, emitido aos sete de Janeiro de dois mil e dezasseis, pela Direcção Nacional de Identificação em Maputo, residente na de Chiure, Distrito Municipal 5, casa 38, quarteirão 63, cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 20 Ivan Luciano de Sousa Cangela, casado, natural de Inhambane, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100113235M, emitido aos onze de Junho de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, residente na rua da Resistência, n.º 291, quarteirão n.º 27, casa n.º 38, cidade da Matola A, Matola.
Texto do artigo · p. 20 Têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelos termos e condições constantes de seguinte estatuto:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação Ahead Energy & Engineering, Limitada e tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 270, Edifício Times Square, Bloco III, 2.º andar, Porta 21, bairro Central C, distrito Urbano de KaMpfumo, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto social a execução de estudos, projectos, empreendimentos e prestação de serviços nas áreas de hidrocarbonetos, energia, engenharia e infra-estruturas. mais especificamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Estudos e projectos;
Número ou marcador · p. 20 b) Procurement, instalação e manutenção de equipamentos;
Número ou marcador · p. 20 c) Gestão de projectos; d)Operação e manutenção de instalações;
Número ou marcador · p. 20 e) Apoio à cadeia logística de projectos e operações;
Número ou marcador · p. 20 f) Fornecimento de consumíveis industriais;
Número ou marcador · p. 20 g) Vigilância e inspecção remota de equipamento e infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 20 h) Formação e treinamento contínuos;
Número ou marcador · p. 20 i) Construção civil.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade pode, ainda, realizar o comércio a grosso e retalho, com importação
Texto do artigo · p. 20 e exportação, de material e produtos diversos desde que de suporte ou conexos ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 20 Três) Acessoriamente, a sociedade pode explorar serviços bem como efectuar operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas ou não com o seu objecto, desde que susceptíveis de gerar receitas.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade pode participar no capital de outras sociedades, constituídas ou a constituir, seja qual for o seu objecto, bem como associar-se, sob qualquer outra forma, com quaisquer entidades singulares ou colectivas, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação ou outro tipo de exercício de actividade económica.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 100.000,00MT (cem mil meticais), encontrando-se dividido em 2 (duas) quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50,00% do capital social, pertencente ao sócio João Fernando Chidamoio;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50,00% do capital social, pertencente ao sócio Ivan Luciano de Sousa Cangela.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 20 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão aumentar o capital social de que necessite nos termos e condições fixados em assembleia.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) Não é permitida a cessão de quotas no todo ou em parte sem autorização da sociedade, a qual tem direito de preferência.
Número ou marcador · p. 20 Dois) No caso de a sociedade não exercer esse direito, a mesma pertencerá aos sócios não cedentes, os quais poderão adquirir na proporção das participações que cada um tiver na sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em qualquer dos casos o valor da quota cedente deverá ser o que à mesma tiver sido atribuído no último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) No caso de a sociedade ou os restantes sócios não quererem usar de direito de preferência, poderá a quota ser cedida livremente a favor de estranhos.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) No caso de cessão a estranhos à sociedade sem autorização desta, será a
Texto do artigo · p. 20 mesma nula, sendo o sócio cedente excluído da sociedade, ficando obrigado a indemnizá-los com uma importância de igual valor da quota, acrescida dos danos e demais despesas que o seu acto tenha acarretado para a sociedade e para os restantes sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Morte, inabilitação ou interdição dos sócios)
Texto do artigo · p. 20 Nos casos de morte, inabilitação ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os sobrevivos ou capazes e os herdeiros ou o representante do interdito, se estes assim o desejarem, devendo no entanto, tais herdeiros nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Pelo falecimento de qualquer sócio, desde que a posição do falecido não seja assumida pelos respectivos herdeiros, nos termos do artigo anterior; b)Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 20 c) Quando a quota tenha sido objecto de arresto, penhora ou qualquer outra providência cautelar;
Número ou marcador · p. 20 d) Se em partilhas, por divórcio ou separação judicial de qualquer sócio a quota não tenha sido adjudicada ao respectivo titular.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A amortização deverá ser objecto de deliberação em assembleia geral e a respectiva escritura celebrada no prazo máximo de noventa dias, a contar da data em que a sociedade tiver conhecimento do facto que lhe deu causa.
Número ou marcador · p. 20 Três) O pagamento da amortização, nos termos previstos no número dois deste artigo, será feito na sede social nas condições definidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 Os órgãos sociais da sociedade são:
Número ou marcador · p. 20 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 20 São da exclusiva competência da assembleia geral, para além das atribuições que a lei lhe confere, todos os actos que respeitem:
Texto do artigo · p. 20 a)À alienação de quaisquer bens imóveis;
Número ou marcador · p. 20 b) À participação do capital de outras sociedades ou na criação de novas empresas, bem como qualquer forma de associação ou cooperação com outras empresas;
Número ou marcador · p. 21 c) Ao aumento do capital social e respectivas condições;
Número ou marcador · p. 21 d) À aprovação das contas e aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 21 e) À alienação de uma substancial parte do activo (exceptuando os veículos afectos ao aluguer quando vendidos nas condições normais de exploração);
Número ou marcador · p. 21 f) À fusão ou incorporação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 g) À modificação do pacto social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho de direcção representa a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O conselho de direcção e é constituído por um director-geral, para este efeito o sócio João Fernando Chidamoio, e por, no mínimo, mais dois directores, sócios ou não, eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) Cabe a este conselho designar representantes da sociedade para os órgãos sociais de sociedades participadas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Director-geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão diária da sociedade será exercida por um director-geral a ser nomeado entre os membros do conselho de direcção ou fora do dele.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete especialmente ao directorgeral:
Número ou marcador · p. 21 a) Representar o conselho de direcção em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 21 b) Coordenar a actividade do conselho de direcção, bem como convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 21 c) Exercer voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 21 d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 21 Três) Nas faltas ou impedimentos, é substituído por um director por ele designado e, na falta de designação, por qualquer dos directores.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Obrigação da sociedade)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura de dois directores, sendo sempre uma a do directorgeral;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura de um só director em quem tenham sido delegados poderes para o fazer;
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura dos mandatários constituídos, nos termos dos correspondentes mandatos;
Número ou marcador · p. 21 d) Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um director;
Número ou marcador · p. 21 e) Consideram-se actos de mero expediente o endosso de cheques aos bancos para crédito da conta da sociedade e o endosso de letras para cobrança e desconto;
Número ou marcador · p. 21 f) Fica expressamente vedado a qualquer dos directores ou seus mandatários obrigar a sociedade em quaisquer negócios ou contratos estranhos ao seu fim social, designadamente, abonações, fianças ou actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 21 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 10 de Junho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Ahead Energy & Engineering, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Junho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101318893, uma entidade denominada Ahead Energy & Engineering, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: Nos termos do 92, conjugado com o artigo 333, ambos do Código Comercial, entre: João Fernando Chidamoio, casado, natural de
  4. Texto do artigo, página 19: Buzi, província de Sofala, titular do Bilhete
  5. Texto do artigo, página 20: de Identidade n.º 110100427455N, emitido aos sete de Janeiro de dois mil e dezasseis, pela Direcção Nacional de Identificação em Maputo, residente na de Chiure, Distrito Municipal 5, casa 38, quarteirão 63, cidade de Maputo; e
  6. Texto do artigo, página 20: Ivan Luciano de Sousa Cangela, casado, natural de Inhambane, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100113235M, emitido aos onze de Junho de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, residente na rua da Resistência, n.º 291, quarteirão n.º 27, casa n.º 38, cidade da Matola A, Matola.
  7. Texto do artigo, página 20: Têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelos termos e condições constantes de seguinte estatuto:
  8. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  10. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação Ahead Energy & Engineering, Limitada e tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 270, Edifício Times Square, Bloco III, 2.º andar, Porta 21, bairro Central C, distrito Urbano de KaMpfumo, na cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 20: A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social a execução de estudos, projectos, empreendimentos e prestação de serviços nas áreas de hidrocarbonetos, energia, engenharia e infra-estruturas. mais especificamente:
  18. Número ou marcador, página 20: a) Estudos e projectos;
  19. Número ou marcador, página 20: b) Procurement, instalação e manutenção de equipamentos;
  20. Número ou marcador, página 20: c) Gestão de projectos; d)Operação e manutenção de instalações;
  21. Número ou marcador, página 20: e) Apoio à cadeia logística de projectos e operações;
  22. Número ou marcador, página 20: f) Fornecimento de consumíveis industriais;
  23. Número ou marcador, página 20: g) Vigilância e inspecção remota de equipamento e infra-estruturas;
  24. Número ou marcador, página 20: h) Formação e treinamento contínuos;
  25. Número ou marcador, página 20: i) Construção civil.
  26. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode, ainda, realizar o comércio a grosso e retalho, com importação
  27. Texto do artigo, página 20: e exportação, de material e produtos diversos desde que de suporte ou conexos ao seu objecto principal.
  28. Número ou marcador, página 20: Três) Acessoriamente, a sociedade pode explorar serviços bem como efectuar operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas ou não com o seu objecto, desde que susceptíveis de gerar receitas.
  29. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade pode participar no capital de outras sociedades, constituídas ou a constituir, seja qual for o seu objecto, bem como associar-se, sob qualquer outra forma, com quaisquer entidades singulares ou colectivas, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação ou outro tipo de exercício de actividade económica.
  30. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  32. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 100.000,00MT (cem mil meticais), encontrando-se dividido em 2 (duas) quotas, distribuídas da seguinte forma:
  33. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50,00% do capital social, pertencente ao sócio João Fernando Chidamoio;
  34. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50,00% do capital social, pertencente ao sócio Ivan Luciano de Sousa Cangela.
  35. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
  37. Texto do artigo, página 20: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão aumentar o capital social de que necessite nos termos e condições fixados em assembleia.
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 20: (Cessão de quotas)
  40. Número ou marcador, página 20: Um) Não é permitida a cessão de quotas no todo ou em parte sem autorização da sociedade, a qual tem direito de preferência.
  41. Número ou marcador, página 20: Dois) No caso de a sociedade não exercer esse direito, a mesma pertencerá aos sócios não cedentes, os quais poderão adquirir na proporção das participações que cada um tiver na sociedade.
  42. Número ou marcador, página 20: Três) Em qualquer dos casos o valor da quota cedente deverá ser o que à mesma tiver sido atribuído no último balanço aprovado.
  43. Número ou marcador, página 20: Quatro) No caso de a sociedade ou os restantes sócios não quererem usar de direito de preferência, poderá a quota ser cedida livremente a favor de estranhos.
  44. Número ou marcador, página 20: Cinco) No caso de cessão a estranhos à sociedade sem autorização desta, será a
  45. Texto do artigo, página 20: mesma nula, sendo o sócio cedente excluído da sociedade, ficando obrigado a indemnizá-los com uma importância de igual valor da quota, acrescida dos danos e demais despesas que o seu acto tenha acarretado para a sociedade e para os restantes sócios.
  46. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 20: (Morte, inabilitação ou interdição dos sócios)
  48. Texto do artigo, página 20: Nos casos de morte, inabilitação ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os sobrevivos ou capazes e os herdeiros ou o representante do interdito, se estes assim o desejarem, devendo no entanto, tais herdeiros nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  49. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas)
  51. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  52. Número ou marcador, página 20: a) Pelo falecimento de qualquer sócio, desde que a posição do falecido não seja assumida pelos respectivos herdeiros, nos termos do artigo anterior; b)Por acordo com o respectivo titular;
  53. Número ou marcador, página 20: c) Quando a quota tenha sido objecto de arresto, penhora ou qualquer outra providência cautelar;
  54. Número ou marcador, página 20: d) Se em partilhas, por divórcio ou separação judicial de qualquer sócio a quota não tenha sido adjudicada ao respectivo titular.
  55. Número ou marcador, página 20: Dois) A amortização deverá ser objecto de deliberação em assembleia geral e a respectiva escritura celebrada no prazo máximo de noventa dias, a contar da data em que a sociedade tiver conhecimento do facto que lhe deu causa.
  56. Número ou marcador, página 20: Três) O pagamento da amortização, nos termos previstos no número dois deste artigo, será feito na sede social nas condições definidas em assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  59. Texto do artigo, página 20: Os órgãos sociais da sociedade são:
  60. Número ou marcador, página 20: a) Assembleia geral;
  61. Número ou marcador, página 20: b) Conselho de direcção.
  62. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  64. Texto do artigo, página 20: São da exclusiva competência da assembleia geral, para além das atribuições que a lei lhe confere, todos os actos que respeitem:
  65. Texto do artigo, página 20: a)À alienação de quaisquer bens imóveis;
  66. Número ou marcador, página 20: b) À participação do capital de outras sociedades ou na criação de novas empresas, bem como qualquer forma de associação ou cooperação com outras empresas;
  67. Número ou marcador, página 21: c) Ao aumento do capital social e respectivas condições;
  68. Número ou marcador, página 21: d) À aprovação das contas e aplicação dos resultados;
  69. Número ou marcador, página 21: e) À alienação de uma substancial parte do activo (exceptuando os veículos afectos ao aluguer quando vendidos nas condições normais de exploração);
  70. Número ou marcador, página 21: f) À fusão ou incorporação da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 21: g) À modificação do pacto social.
  72. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 21: (Administração da sociedade)
  74. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de direcção representa a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem.
  75. Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho de direcção e é constituído por um director-geral, para este efeito o sócio João Fernando Chidamoio, e por, no mínimo, mais dois directores, sócios ou não, eleitos pela assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 21: Três) Cabe a este conselho designar representantes da sociedade para os órgãos sociais de sociedades participadas.
  77. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 21: (Director-geral)
  79. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão diária da sociedade será exercida por um director-geral a ser nomeado entre os membros do conselho de direcção ou fora do dele.
  80. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete especialmente ao directorgeral:
  81. Número ou marcador, página 21: a) Representar o conselho de direcção em juízo e fora dele;
  82. Número ou marcador, página 21: b) Coordenar a actividade do conselho de direcção, bem como convocar e dirigir as respectivas reuniões;
  83. Número ou marcador, página 21: c) Exercer voto de qualidade;
  84. Número ou marcador, página 21: d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de direcção.
  85. Número ou marcador, página 21: Três) Nas faltas ou impedimentos, é substituído por um director por ele designado e, na falta de designação, por qualquer dos directores.
  86. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 21: (Obrigação da sociedade)
  88. Texto do artigo, página 21: A sociedade obriga-se:
  89. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura de dois directores, sendo sempre uma a do directorgeral;
  90. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura de um só director em quem tenham sido delegados poderes para o fazer;
  91. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura dos mandatários constituídos, nos termos dos correspondentes mandatos;
  92. Número ou marcador, página 21: d) Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um director;
  93. Número ou marcador, página 21: e) Consideram-se actos de mero expediente o endosso de cheques aos bancos para crédito da conta da sociedade e o endosso de letras para cobrança e desconto;
  94. Número ou marcador, página 21: f) Fica expressamente vedado a qualquer dos directores ou seus mandatários obrigar a sociedade em quaisquer negócios ou contratos estranhos ao seu fim social, designadamente, abonações, fianças ou actos semelhantes.
  95. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 21: (Disposições finais)
  97. Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  98. Texto do artigo, página 21: Maputo, 10 de Junho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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