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- Texto do artigo, página 19: Ahead Energy & Engineering, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Junho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101318893, uma entidade denominada Ahead Energy & Engineering, Limitada.
- Texto do artigo, página 19: Nos termos do 92, conjugado com o artigo 333, ambos do Código Comercial, entre: João Fernando Chidamoio, casado, natural de
- Texto do artigo, página 19: Buzi, província de Sofala, titular do Bilhete
- Texto do artigo, página 20: de Identidade n.º 110100427455N, emitido aos sete de Janeiro de dois mil e dezasseis, pela Direcção Nacional de Identificação em Maputo, residente na de Chiure, Distrito Municipal 5, casa 38, quarteirão 63, cidade de Maputo; e
- Texto do artigo, página 20: Ivan Luciano de Sousa Cangela, casado, natural de Inhambane, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100113235M, emitido aos onze de Junho de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, residente na rua da Resistência, n.º 291, quarteirão n.º 27, casa n.º 38, cidade da Matola A, Matola.
- Texto do artigo, página 20: Têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelos termos e condições constantes de seguinte estatuto:
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação Ahead Energy & Engineering, Limitada e tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 270, Edifício Times Square, Bloco III, 2.º andar, Porta 21, bairro Central C, distrito Urbano de KaMpfumo, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Duração)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social a execução de estudos, projectos, empreendimentos e prestação de serviços nas áreas de hidrocarbonetos, energia, engenharia e infra-estruturas. mais especificamente:
- Número ou marcador, página 20: a) Estudos e projectos;
- Número ou marcador, página 20: b) Procurement, instalação e manutenção de equipamentos;
- Número ou marcador, página 20: c) Gestão de projectos; d)Operação e manutenção de instalações;
- Número ou marcador, página 20: e) Apoio à cadeia logística de projectos e operações;
- Número ou marcador, página 20: f) Fornecimento de consumíveis industriais;
- Número ou marcador, página 20: g) Vigilância e inspecção remota de equipamento e infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 20: h) Formação e treinamento contínuos;
- Número ou marcador, página 20: i) Construção civil.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode, ainda, realizar o comércio a grosso e retalho, com importação
- Texto do artigo, página 20: e exportação, de material e produtos diversos desde que de suporte ou conexos ao seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 20: Três) Acessoriamente, a sociedade pode explorar serviços bem como efectuar operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas ou não com o seu objecto, desde que susceptíveis de gerar receitas.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade pode participar no capital de outras sociedades, constituídas ou a constituir, seja qual for o seu objecto, bem como associar-se, sob qualquer outra forma, com quaisquer entidades singulares ou colectivas, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação ou outro tipo de exercício de actividade económica.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 100.000,00MT (cem mil meticais), encontrando-se dividido em 2 (duas) quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50,00% do capital social, pertencente ao sócio João Fernando Chidamoio;
- Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50,00% do capital social, pertencente ao sócio Ivan Luciano de Sousa Cangela.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 20: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão aumentar o capital social de que necessite nos termos e condições fixados em assembleia.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 20: Um) Não é permitida a cessão de quotas no todo ou em parte sem autorização da sociedade, a qual tem direito de preferência.
- Número ou marcador, página 20: Dois) No caso de a sociedade não exercer esse direito, a mesma pertencerá aos sócios não cedentes, os quais poderão adquirir na proporção das participações que cada um tiver na sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Três) Em qualquer dos casos o valor da quota cedente deverá ser o que à mesma tiver sido atribuído no último balanço aprovado.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) No caso de a sociedade ou os restantes sócios não quererem usar de direito de preferência, poderá a quota ser cedida livremente a favor de estranhos.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) No caso de cessão a estranhos à sociedade sem autorização desta, será a
- Texto do artigo, página 20: mesma nula, sendo o sócio cedente excluído da sociedade, ficando obrigado a indemnizá-los com uma importância de igual valor da quota, acrescida dos danos e demais despesas que o seu acto tenha acarretado para a sociedade e para os restantes sócios.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Morte, inabilitação ou interdição dos sócios)
- Texto do artigo, página 20: Nos casos de morte, inabilitação ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os sobrevivos ou capazes e os herdeiros ou o representante do interdito, se estes assim o desejarem, devendo no entanto, tais herdeiros nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 20: a) Pelo falecimento de qualquer sócio, desde que a posição do falecido não seja assumida pelos respectivos herdeiros, nos termos do artigo anterior; b)Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 20: c) Quando a quota tenha sido objecto de arresto, penhora ou qualquer outra providência cautelar;
- Número ou marcador, página 20: d) Se em partilhas, por divórcio ou separação judicial de qualquer sócio a quota não tenha sido adjudicada ao respectivo titular.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A amortização deverá ser objecto de deliberação em assembleia geral e a respectiva escritura celebrada no prazo máximo de noventa dias, a contar da data em que a sociedade tiver conhecimento do facto que lhe deu causa.
- Número ou marcador, página 20: Três) O pagamento da amortização, nos termos previstos no número dois deste artigo, será feito na sede social nas condições definidas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 20: Os órgãos sociais da sociedade são:
- Número ou marcador, página 20: a) Assembleia geral;
- Número ou marcador, página 20: b) Conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 20: São da exclusiva competência da assembleia geral, para além das atribuições que a lei lhe confere, todos os actos que respeitem:
- Texto do artigo, página 20: a)À alienação de quaisquer bens imóveis;
- Número ou marcador, página 20: b) À participação do capital de outras sociedades ou na criação de novas empresas, bem como qualquer forma de associação ou cooperação com outras empresas;
- Número ou marcador, página 21: c) Ao aumento do capital social e respectivas condições;
- Número ou marcador, página 21: d) À aprovação das contas e aplicação dos resultados;
- Número ou marcador, página 21: e) À alienação de uma substancial parte do activo (exceptuando os veículos afectos ao aluguer quando vendidos nas condições normais de exploração);
- Número ou marcador, página 21: f) À fusão ou incorporação da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: g) À modificação do pacto social.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de direcção representa a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho de direcção e é constituído por um director-geral, para este efeito o sócio João Fernando Chidamoio, e por, no mínimo, mais dois directores, sócios ou não, eleitos pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Três) Cabe a este conselho designar representantes da sociedade para os órgãos sociais de sociedades participadas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Director-geral)
- Número ou marcador, página 21: Um) A gestão diária da sociedade será exercida por um director-geral a ser nomeado entre os membros do conselho de direcção ou fora do dele.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Compete especialmente ao directorgeral:
- Número ou marcador, página 21: a) Representar o conselho de direcção em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 21: b) Coordenar a actividade do conselho de direcção, bem como convocar e dirigir as respectivas reuniões;
- Número ou marcador, página 21: c) Exercer voto de qualidade;
- Número ou marcador, página 21: d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 21: Três) Nas faltas ou impedimentos, é substituído por um director por ele designado e, na falta de designação, por qualquer dos directores.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Obrigação da sociedade)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura de dois directores, sendo sempre uma a do directorgeral;
- Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura de um só director em quem tenham sido delegados poderes para o fazer;
- Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura dos mandatários constituídos, nos termos dos correspondentes mandatos;
- Número ou marcador, página 21: d) Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um director;
- Número ou marcador, página 21: e) Consideram-se actos de mero expediente o endosso de cheques aos bancos para crédito da conta da sociedade e o endosso de letras para cobrança e desconto;
- Número ou marcador, página 21: f) Fica expressamente vedado a qualquer dos directores ou seus mandatários obrigar a sociedade em quaisquer negócios ou contratos estranhos ao seu fim social, designadamente, abonações, fianças ou actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 10 de Junho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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