Associação Distrital das Moagens de Sussundenga

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Associação Distrital das Moagens de Sussundenga

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Texto do artigo · p. 8 Associação Distrital das Moagens de Sussundenga
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito territorial, sede e duração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 8 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 8 Um) É constituída, nos termos da Lei e dos presentes estatutos, a Associação Distrital das Moagens de Sussundenga, pessoas colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e livre de se filiar a outras organizações similares regionais e nacionais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A associação constitui-se sem fins lucrativos e adopta a sigla ADMOS.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 8 Âmbito territorial e sede
Texto do artigo · p. 8 A associação tem âmbito distrital e a sua sede é na sede do distrito podendo abrir e encerrar núcleos ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do distrito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 Duração
Texto do artigo · p. 8 A duração da associação é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da declaração da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Da visão
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 9 Visão
Texto do artigo · p. 9 A ADMOS tem por visão fazer com que através dos seus membros, os serviços de processamento de cereais sejam eficazes, ao nível do Distrito (Pilagem e farinação) bem como a formalização e uniformização.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 9 Missão
Texto do artigo · p. 9 A ADMOS tem como missão capacitar os seus membros para um melhor posicionamento no Mercado através da advocacia, treinamento e monitoria.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 9 Objectivo social
Número ou marcador · p. 9 Um) A ADMOS tem por objectivo social principal capacitar os seus membros para um melhor posicionamento no mercado competitivo de processamento de cereais, bem como o estabelecimento de mecanismo de valorização e apoio dos membros pelas instituições Governamentais e ONGS (Organizações Não Governamentais).
Número ou marcador · p. 9 Dois) A ADMOS tem como objectivo específico:
Número ou marcador · p. 9 a) Contribuir para o aumento dos rendimentos das receitas mediante o processamento de cereais e venda de derivados (farelo);
Número ou marcador · p. 9 b) Agrupar todos os proprietários dos Moagens numa única organização;
Número ou marcador · p. 9 c) Colaborar com instituições Governamentais, ONG e outras organizações científicas na organização de treinamentos dos membros; d)Fazer advocacia de politicas favoráveis sobre o negocio de (compra e venda de excedentes agrícolas ao nível do distrito e do país em geral;
Número ou marcador · p. 9 e) Manter a ligação da associação com outras associações e instituições afins, a nível distrital e provincial;
Número ou marcador · p. 9 f) Facilitar a divulgação da informação aos consumidores sobre os benefícios de uso e aplicação da gestão de negócio;
Número ou marcador · p. 9 g) Criar um espaço de interacção entre os diferentes actores do sector de processamento de farinação de cereais a nível distrital, provincial e nacional;
Número ou marcador · p. 9 h) Promover, apoiar e proteger os interesses dos seus membros a nível distrital ou nacional;
Número ou marcador · p. 9 i) Colaborar com as autoridades governamentais na elaboração de
Texto do artigo · p. 9 normas, politicas, estratégias e programas de desenvolvimento do sector Moageiro;
Número ou marcador · p. 9 j) Defender junto das autoridades pública competente, os estabelecimentos e continuo aperfeiçoamento da legislação, normas e práticas adequadas ao exercício da actividade de processamento de cereais, bem como os pontos de vista e interesse gerais dos associados;
Número ou marcador · p. 9 k) Promover acções de fortalecimento de capacidade técnico-profissional dos associados, através da formação ou seminários de capacitação com vista a dotar-lhes da visão e consciencialização, para a melhor defesa dos seus interesses;
Número ou marcador · p. 9 l) Subscrever acordos, convénios e contratos com outros organismos similares, bem como inscrever-se como membro em associações, federações e confederações distritais e nacionais de acordo com as necessidades de realização dos fins associativos e prossecuções dos objectivos comuns dos seus membros;
Número ou marcador · p. 9 m) Incentivar e criar condições para a formação de parcerias e consórcios entre os associados ou entre terceiros, com vista à sua participação em concursos públicos, contratos de consultoria, assistência técnica, gestão, formação e fornecimentos de bens;
Número ou marcador · p. 9 n) Credenciar-se junto das instituições públicas e privada, distritais e provinciais, nas vertentes de capacidades, experiências e garantias de qualidade e trabalhos nas áreas referidas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 9 o) Estabelecer e desenvolver relações e troca de informações com associações congéneres distritais ou provinciais, no sentido de promover os interesses do sector;
Número ou marcador · p. 9 p) Desenvolver uma base de dados de informação técnica, estatística, económica e social relacionada com a cadeia de valor. q)Desenvolver um sistema de informação e divulgação entre os associados e processamento de cereais, bem como as oportunidades nas áreas definidas na alínea h) do presente artigo;
Número ou marcador · p. 9 r) Promover e participar, sempre que possível, em actividades que resultem na harmonização dos regulamentos relativos a produção e processamento de cereais no distrito e no país em geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 9 Membro
Texto do artigo · p. 9 Serão membros na ADMOS quaisquer pessoas, empresas, organizações distritais, provincial e instituições, por inerência que se encontrem a colaborarem com a ADMOS no âmbito das suas actividades e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos seus fins associativos: Quem abraçar a actividade de processamento de cereais passa por inerência a pertencer a associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 9 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 9 Os membros da associação são classificados em:
Número ou marcador · p. 9 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 9 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 9 c) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 9 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 9 São membros fundadores, todos aqueles que subscreveram a escritura de constituição da associação e que tenham, cumulativamente, cumpridos os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 9 Membros efectivos
Texto do artigo · p. 9 São membros efectivos, todos aqueles que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 9 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 9 São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 9 a) Pagar as jóias e quotas estabelecidas por regulamento Interno da ADMOS;
Número ou marcador · p. 9 b) Respeitar os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos demais órgãos;
Número ou marcador · p. 9 c) Fornecer toda a informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária para a prossecução das funções e objectivos da ADMOS.
Texto do artigo · p. 9 ......................................................................
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 9 Sanções
Número ou marcador · p. 9 Um) As violações aos estatutos e regulamento da associação ADMOS e dos deveres de membros poderão ser punidas pelo Conselho Directivo com as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 9 a) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 10 b) Multa por um período não superior a seis meses; c)Suspensão por um período não superior a seis meses; e
Número ou marcador · p. 10 d) Expulsão (cancelar a actividade moageiras).
Número ou marcador · p. 10 Dois) A aplicação da sanção prevista na alínea d) do número 1 do presente artigo, carece de ratificação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) As regras do processo e a ratificação das situações a que terão aplicação as sanções previstas no número anterior constarão de regulamente disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Incorrerá, porém, sempre na pena de expulsão o membro da ADMOS que:
Número ou marcador · p. 10 a) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da ADMOS que ofendem gravemente o prestígio da ADMOS e a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 10 b) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 10 (Audição e recurso)
Número ou marcador · p. 10 Um) As sanções de previstas no artigo anterior não poderão ser aplicadas sem prévia audição do membro em causa.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Da decisão de expulsão caberá sempre recurso a Assembleia Geral, a interpor no prazo de trinta dias, a contar da data da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 10 Órgãos
Texto do artigo · p. 10 São órgãos da associação os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 10 Convocatória
Texto do artigo · p. 10 A reunião da Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral por meio de cartas ou outros meios, com aviso de recepção, enviadas aos membros, donde conste a ordem dos trabalhos, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência em relação ao dia da sua realização.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 10 Quórum
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral só poderá deliberar achando-se presentes, em primeira convocação, pelo menos dois terços dos seus membros, e em segunda convocação, uma hora depois, com pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 10 Deliberações da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 10 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, no pleno, excepto nos casos em que se exija maioria qualificada, designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Alteração dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 10 b) Dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) Fusão ou integração da associação em outras organizações;
Número ou marcador · p. 10 d) Destituição dos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 10 Mesa da Assembleia
Número ou marcador · p. 10 Um) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um vicepresidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, para um mandato de 5 anos, podendo ser reeleitos por um mandato.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Convocar a Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 b) Abrir e encerrar os tralhos das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 10 a) Coadjuvar o Presidente na Direcção dos trabalhados da assembleia;
Número ou marcador · p. 10 b) Substituir o presidente da mesa da assembleia durante as suas ausências e/ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Receber e expedir toda a correspondência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 10 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 10 Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos, inerentes aos objectivos principais da associação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos sociais, nomeadamente da Mesa de Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 b) Apreciar o relatório anual de actividades da ADMOS e aprovar as contas do respectivo exercício;
Número ou marcador · p. 10 c) Suspender ou destituir a mesa, a Direcção e ou o Conselho Fiscal ou qualquer dos titulares dos órgãos; d)Deliberar sobre a admissão, readmissão e exclusão dos membros, mediante proposta da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 e) Aprovar o plano de actividades, bem como o orçamento de receitas e despesas para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 f) Fixar o valor anual da jóia e o montante da quota a pagar pelos membros.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 10 Composição
Número ou marcador · p. 10 Um) A Direcção será composta por um presidente, vice-presidente, um secretário e um tesoureiro, eleitos em Assembleia Geral, para um mandato de 5 anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Na ausência do presidente, o vicepresidente assumirá a presidência.
Número ou marcador · p. 10 Três) O presidente, o vice-presidente, secretário e o tesoureiro, não serão remunerados pelo exercício das suas funções, mas direito ao reembolsar das despesas incorridas na prossecução dessas mesmas funções.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 10 Competências da Direcção
Texto do artigo · p. 10 Compete à Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Contratar os órgãos executivos ADMOS;
Número ou marcador · p. 10 b) Representar a associação em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 10 c) Submeter à Assembleia Geral, para aprovação, as linhas gerais de actuação da associação bem como os respectivos planos plurianuais e anuais; d)Submeter à Assembleia Geral ordinária, para aprovação, o orçamento para as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 10 e) Gerir os fundos da associação e proceder à respectiva prestação de conta;
Número ou marcador · p. 10 f) Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias deliberações;
Número ou marcador · p. 10 g) Negociar e celebrar compromissos de carácter social, bem como qualquer acordo, convénios e contratos com terceiros, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo presente estatuto;
Número ou marcador · p. 10 h) Apresentar à Assembleia Geral, o seu relatório anual, o balanço e as contas do exercício; i)Analisar e emitir parecer sobre propostas de admissão dos membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 10 Reuniões da Direcção
Texto do artigo · p. 10 A Direcção reunir-se-á sempre que se interesses da associação o exijam, mediante
Texto do artigo · p. 11 convocatória do seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de dois dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 11 Deliberações
Número ou marcador · p. 11 Um) A Direcção só pode validamente deliberar se estiverem presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações da Direcção são tomada por maioria simples, tendo o presidente, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 11 Composição
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é composta por um presidente, três vogais e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de 5 anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na ADMOS de qualquer outro cargo ou função.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 11 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Fiscal:
Número ou marcador · p. 11 a) Fiscalizar as actividades da Direcção e examinar ou mandar a documentação e contabilidade da Associação sempre que julga conveniente;
Número ou marcador · p. 11 b) Zelar pela correcta gestão dos fundos da associação;
Número ou marcador · p. 11 c) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas dos exercícios, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 d) Verificar o cumprimento dos estatutos demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 e) Em casos de dúvidas o conselho Fiscal poderá solicitar uma auditoria externa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 11 Convocação e funcionamento
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por trimestre, por convocatória dos respectivos Presidente ou maioria dos seus membros e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As decisões do Conselho Fiscal serão adoptadas por maioria simples, tendo o presidente, para além do seu voto, o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Das receitas e encargos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 11 Receitas
Texto do artigo · p. 11 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 11 a) O montante resultante do pagamento das jóias e das quotas;
Número ou marcador · p. 11 b) Rendimentos resultantes das actividades da associação na prossecução dos seus objectivos, ou que por acordo ou contrato lhe sejam concedidos;
Número ou marcador · p. 11 c) Os subsídios, contribuições, legados, e outros donativos que sejam concedidos por pessoa ou entidades físicas ou colectivos, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 11 d) O produto de venda de qualquer bem da associação ou serviços que a associação aufira na realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 11 e) Outros recursos admitidos por deliberação da Direcção e aceites por lei;
Número ou marcador · p. 11 f) Juros de depósitos bancárias.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 11 Encargos
Texto do artigo · p. 11 Constituem despesas da associação:
Número ou marcador · p. 11 a) Encargos com o funcionamento geral da associação;
Número ou marcador · p. 11 b) Custos de aquisição, manutenção e conservações dos bens móveis e imóveis necessários ao funcionamento geral da associação e dos seus serviços.
Texto do artigo · p. 11 ...............................................................
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 11 Exercício social
Texto do artigo · p. 11 O exercício social decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 11 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 11 A associação dissolve-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeitos assim o deliberar, nos termos da alínea do n.º 1 do Artigo 19 dos presentes estatutos, e nela se decidirá o destino a dar aos bens da associação nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 11 Formas de obrigar a associação
Texto do artigo · p. 11 A ADMOS obriga-se por duas assinaturas, sendo uma do Presidente da Direcção e outra do vice-presidente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 11 Omissões
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos nestes estatutos serão regulados de acordo com a legislação em vigor sobre o associativismo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 11 Artigo obrigatoriedade
Número ou marcador · p. 11 Um) ADMOS propõem que para a fixação de uma indústria Moageira num determinado lugar deve ser da legítima autoria da associação distrital das Moagens.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nas zonas Rurais 3 km e nas cidades 1 km.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Associação Distrital das Moagens de Sussundenga
  2. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito territorial, sede e duração
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 8: Denominação e natureza jurídica
  5. Número ou marcador, página 8: Um) É constituída, nos termos da Lei e dos presentes estatutos, a Associação Distrital das Moagens de Sussundenga, pessoas colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e livre de se filiar a outras organizações similares regionais e nacionais.
  6. Número ou marcador, página 8: Dois) A associação constitui-se sem fins lucrativos e adopta a sigla ADMOS.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 8: Âmbito territorial e sede
  9. Texto do artigo, página 8: A associação tem âmbito distrital e a sua sede é na sede do distrito podendo abrir e encerrar núcleos ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do distrito.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 8: Duração
  12. Texto do artigo, página 8: A duração da associação é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da declaração da respectiva escritura pública.
  13. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  14. Texto do artigo, página 9: Da visão
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUATRO
  16. Texto do artigo, página 9: Visão
  17. Texto do artigo, página 9: A ADMOS tem por visão fazer com que através dos seus membros, os serviços de processamento de cereais sejam eficazes, ao nível do Distrito (Pilagem e farinação) bem como a formalização e uniformização.
  18. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CINCO
  19. Texto do artigo, página 9: Missão
  20. Texto do artigo, página 9: A ADMOS tem como missão capacitar os seus membros para um melhor posicionamento no Mercado através da advocacia, treinamento e monitoria.
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEIS
  22. Texto do artigo, página 9: Objectivo social
  23. Número ou marcador, página 9: Um) A ADMOS tem por objectivo social principal capacitar os seus membros para um melhor posicionamento no mercado competitivo de processamento de cereais, bem como o estabelecimento de mecanismo de valorização e apoio dos membros pelas instituições Governamentais e ONGS (Organizações Não Governamentais).
  24. Número ou marcador, página 9: Dois) A ADMOS tem como objectivo específico:
  25. Número ou marcador, página 9: a) Contribuir para o aumento dos rendimentos das receitas mediante o processamento de cereais e venda de derivados (farelo);
  26. Número ou marcador, página 9: b) Agrupar todos os proprietários dos Moagens numa única organização;
  27. Número ou marcador, página 9: c) Colaborar com instituições Governamentais, ONG e outras organizações científicas na organização de treinamentos dos membros; d)Fazer advocacia de politicas favoráveis sobre o negocio de (compra e venda de excedentes agrícolas ao nível do distrito e do país em geral;
  28. Número ou marcador, página 9: e) Manter a ligação da associação com outras associações e instituições afins, a nível distrital e provincial;
  29. Número ou marcador, página 9: f) Facilitar a divulgação da informação aos consumidores sobre os benefícios de uso e aplicação da gestão de negócio;
  30. Número ou marcador, página 9: g) Criar um espaço de interacção entre os diferentes actores do sector de processamento de farinação de cereais a nível distrital, provincial e nacional;
  31. Número ou marcador, página 9: h) Promover, apoiar e proteger os interesses dos seus membros a nível distrital ou nacional;
  32. Número ou marcador, página 9: i) Colaborar com as autoridades governamentais na elaboração de
  33. Texto do artigo, página 9: normas, politicas, estratégias e programas de desenvolvimento do sector Moageiro;
  34. Número ou marcador, página 9: j) Defender junto das autoridades pública competente, os estabelecimentos e continuo aperfeiçoamento da legislação, normas e práticas adequadas ao exercício da actividade de processamento de cereais, bem como os pontos de vista e interesse gerais dos associados;
  35. Número ou marcador, página 9: k) Promover acções de fortalecimento de capacidade técnico-profissional dos associados, através da formação ou seminários de capacitação com vista a dotar-lhes da visão e consciencialização, para a melhor defesa dos seus interesses;
  36. Número ou marcador, página 9: l) Subscrever acordos, convénios e contratos com outros organismos similares, bem como inscrever-se como membro em associações, federações e confederações distritais e nacionais de acordo com as necessidades de realização dos fins associativos e prossecuções dos objectivos comuns dos seus membros;
  37. Número ou marcador, página 9: m) Incentivar e criar condições para a formação de parcerias e consórcios entre os associados ou entre terceiros, com vista à sua participação em concursos públicos, contratos de consultoria, assistência técnica, gestão, formação e fornecimentos de bens;
  38. Número ou marcador, página 9: n) Credenciar-se junto das instituições públicas e privada, distritais e provinciais, nas vertentes de capacidades, experiências e garantias de qualidade e trabalhos nas áreas referidas na alínea anterior;
  39. Número ou marcador, página 9: o) Estabelecer e desenvolver relações e troca de informações com associações congéneres distritais ou provinciais, no sentido de promover os interesses do sector;
  40. Número ou marcador, página 9: p) Desenvolver uma base de dados de informação técnica, estatística, económica e social relacionada com a cadeia de valor. q)Desenvolver um sistema de informação e divulgação entre os associados e processamento de cereais, bem como as oportunidades nas áreas definidas na alínea h) do presente artigo;
  41. Número ou marcador, página 9: r) Promover e participar, sempre que possível, em actividades que resultem na harmonização dos regulamentos relativos a produção e processamento de cereais no distrito e no país em geral.
  42. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos membros
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SETE
  44. Texto do artigo, página 9: Membro
  45. Texto do artigo, página 9: Serão membros na ADMOS quaisquer pessoas, empresas, organizações distritais, provincial e instituições, por inerência que se encontrem a colaborarem com a ADMOS no âmbito das suas actividades e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos seus fins associativos: Quem abraçar a actividade de processamento de cereais passa por inerência a pertencer a associação.
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITO
  47. Texto do artigo, página 9: Categoria dos membros
  48. Texto do artigo, página 9: Os membros da associação são classificados em:
  49. Número ou marcador, página 9: a) Membros fundadores;
  50. Número ou marcador, página 9: b) Membros efectivos;
  51. Número ou marcador, página 9: c) Membros honorários.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NOVE
  53. Texto do artigo, página 9: Membros fundadores
  54. Texto do artigo, página 9: São membros fundadores, todos aqueles que subscreveram a escritura de constituição da associação e que tenham, cumulativamente, cumpridos os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZ
  56. Texto do artigo, página 9: Membros efectivos
  57. Texto do artigo, página 9: São membros efectivos, todos aqueles que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos sejam admitidos como tal.
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO ONZE
  59. Texto do artigo, página 9: Deveres dos membros
  60. Texto do artigo, página 9: São deveres dos membros da associação:
  61. Número ou marcador, página 9: a) Pagar as jóias e quotas estabelecidas por regulamento Interno da ADMOS;
  62. Número ou marcador, página 9: b) Respeitar os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos demais órgãos;
  63. Número ou marcador, página 9: c) Fornecer toda a informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária para a prossecução das funções e objectivos da ADMOS.
  64. Texto do artigo, página 9: ......................................................................
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TREZE
  66. Texto do artigo, página 9: Sanções
  67. Número ou marcador, página 9: Um) As violações aos estatutos e regulamento da associação ADMOS e dos deveres de membros poderão ser punidas pelo Conselho Directivo com as seguintes sanções:
  68. Número ou marcador, página 9: a) Repreensão registada;
  69. Número ou marcador, página 10: b) Multa por um período não superior a seis meses; c)Suspensão por um período não superior a seis meses; e
  70. Número ou marcador, página 10: d) Expulsão (cancelar a actividade moageiras).
  71. Número ou marcador, página 10: Dois) A aplicação da sanção prevista na alínea d) do número 1 do presente artigo, carece de ratificação pela Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 10: Três) As regras do processo e a ratificação das situações a que terão aplicação as sanções previstas no número anterior constarão de regulamente disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 10: Quatro) Incorrerá, porém, sempre na pena de expulsão o membro da ADMOS que:
  74. Número ou marcador, página 10: a) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da ADMOS que ofendem gravemente o prestígio da ADMOS e a realização dos seus fins;
  75. Número ou marcador, página 10: b) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado.
  76. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CATORZE
  77. Texto do artigo, página 10: (Audição e recurso)
  78. Número ou marcador, página 10: Um) As sanções de previstas no artigo anterior não poderão ser aplicadas sem prévia audição do membro em causa.
  79. Número ou marcador, página 10: Dois) Da decisão de expulsão caberá sempre recurso a Assembleia Geral, a interpor no prazo de trinta dias, a contar da data da respectiva notificação.
  80. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
  81. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINZE
  82. Texto do artigo, página 10: Órgãos
  83. Texto do artigo, página 10: São órgãos da associação os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  84. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSEIS
  85. Texto do artigo, página 10: Convocatória
  86. Texto do artigo, página 10: A reunião da Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral por meio de cartas ou outros meios, com aviso de recepção, enviadas aos membros, donde conste a ordem dos trabalhos, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência em relação ao dia da sua realização.
  87. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSETE
  88. Texto do artigo, página 10: Quórum
  89. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral só poderá deliberar achando-se presentes, em primeira convocação, pelo menos dois terços dos seus membros, e em segunda convocação, uma hora depois, com pelo menos metade dos seus membros.
  90. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZOITO
  91. Texto do artigo, página 10: Deliberações da Assembleia Geral
  92. Texto do artigo, página 10: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, no pleno, excepto nos casos em que se exija maioria qualificada, designadamente:
  93. Número ou marcador, página 10: a) Alteração dos estatutos da associação;
  94. Número ou marcador, página 10: b) Dissolução da associação;
  95. Número ou marcador, página 10: c) Fusão ou integração da associação em outras organizações;
  96. Número ou marcador, página 10: d) Destituição dos membros dos órgãos sociais.
  97. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZANOVE
  98. Texto do artigo, página 10: Mesa da Assembleia
  99. Número ou marcador, página 10: Um) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um vicepresidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, para um mandato de 5 anos, podendo ser reeleitos por um mandato.
  100. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral:
  101. Número ou marcador, página 10: a) Convocar a Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
  102. Número ou marcador, página 10: b) Abrir e encerrar os tralhos das sessões da Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao vice-presidente:
  104. Número ou marcador, página 10: a) Coadjuvar o Presidente na Direcção dos trabalhados da assembleia;
  105. Número ou marcador, página 10: b) Substituir o presidente da mesa da assembleia durante as suas ausências e/ou impedimentos.
  106. Número ou marcador, página 10: Quatro) Compete ao secretário:
  107. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  108. Número ou marcador, página 10: b) Receber e expedir toda a correspondência da Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE
  110. Texto do artigo, página 10: Competências da Assembleia Geral
  111. Texto do artigo, página 10: Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos, inerentes aos objectivos principais da associação, nomeadamente:
  112. Número ou marcador, página 10: a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos sociais, nomeadamente da Mesa de Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;
  113. Número ou marcador, página 10: b) Apreciar o relatório anual de actividades da ADMOS e aprovar as contas do respectivo exercício;
  114. Número ou marcador, página 10: c) Suspender ou destituir a mesa, a Direcção e ou o Conselho Fiscal ou qualquer dos titulares dos órgãos; d)Deliberar sobre a admissão, readmissão e exclusão dos membros, mediante proposta da Direcção;
  115. Número ou marcador, página 10: e) Aprovar o plano de actividades, bem como o orçamento de receitas e despesas para o ano seguinte;
  116. Número ou marcador, página 10: f) Fixar o valor anual da jóia e o montante da quota a pagar pelos membros.
  117. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E UM
  119. Texto do artigo, página 10: Composição
  120. Número ou marcador, página 10: Um) A Direcção será composta por um presidente, vice-presidente, um secretário e um tesoureiro, eleitos em Assembleia Geral, para um mandato de 5 anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
  121. Número ou marcador, página 10: Dois) Na ausência do presidente, o vicepresidente assumirá a presidência.
  122. Número ou marcador, página 10: Três) O presidente, o vice-presidente, secretário e o tesoureiro, não serão remunerados pelo exercício das suas funções, mas direito ao reembolsar das despesas incorridas na prossecução dessas mesmas funções.
  123. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E DOIS
  124. Texto do artigo, página 10: Competências da Direcção
  125. Texto do artigo, página 10: Compete à Direcção:
  126. Número ou marcador, página 10: a) Contratar os órgãos executivos ADMOS;
  127. Número ou marcador, página 10: b) Representar a associação em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;
  128. Número ou marcador, página 10: c) Submeter à Assembleia Geral, para aprovação, as linhas gerais de actuação da associação bem como os respectivos planos plurianuais e anuais; d)Submeter à Assembleia Geral ordinária, para aprovação, o orçamento para as actividades da associação;
  129. Número ou marcador, página 10: e) Gerir os fundos da associação e proceder à respectiva prestação de conta;
  130. Número ou marcador, página 10: f) Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias deliberações;
  131. Número ou marcador, página 10: g) Negociar e celebrar compromissos de carácter social, bem como qualquer acordo, convénios e contratos com terceiros, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo presente estatuto;
  132. Número ou marcador, página 10: h) Apresentar à Assembleia Geral, o seu relatório anual, o balanço e as contas do exercício; i)Analisar e emitir parecer sobre propostas de admissão dos membros.
  133. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E TRÊS
  134. Texto do artigo, página 10: Reuniões da Direcção
  135. Texto do artigo, página 10: A Direcção reunir-se-á sempre que se interesses da associação o exijam, mediante
  136. Texto do artigo, página 11: convocatória do seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de dois dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.
  137. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E QUATRO
  138. Texto do artigo, página 11: Deliberações
  139. Número ou marcador, página 11: Um) A Direcção só pode validamente deliberar se estiverem presentes a maioria dos seus membros.
  140. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações da Direcção são tomada por maioria simples, tendo o presidente, voto de qualidade.
  141. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Do Conselho Fiscal
  142. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E CINCO
  143. Texto do artigo, página 11: Composição
  144. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é composta por um presidente, três vogais e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de 5 anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
  145. Número ou marcador, página 11: Dois) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na ADMOS de qualquer outro cargo ou função.
  146. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E SEIS
  147. Texto do artigo, página 11: Competências do Conselho Fiscal
  148. Texto do artigo, página 11: Compete ao Fiscal:
  149. Número ou marcador, página 11: a) Fiscalizar as actividades da Direcção e examinar ou mandar a documentação e contabilidade da Associação sempre que julga conveniente;
  150. Número ou marcador, página 11: b) Zelar pela correcta gestão dos fundos da associação;
  151. Número ou marcador, página 11: c) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas dos exercícios, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  152. Número ou marcador, página 11: d) Verificar o cumprimento dos estatutos demais legislação aplicável;
  153. Número ou marcador, página 11: e) Em casos de dúvidas o conselho Fiscal poderá solicitar uma auditoria externa.
  154. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E SETE
  155. Texto do artigo, página 11: Convocação e funcionamento
  156. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por trimestre, por convocatória dos respectivos Presidente ou maioria dos seus membros e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  157. Número ou marcador, página 11: Dois) As decisões do Conselho Fiscal serão adoptadas por maioria simples, tendo o presidente, para além do seu voto, o voto de desempate.
  158. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das receitas e encargos
  159. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E OITO
  160. Texto do artigo, página 11: Receitas
  161. Texto do artigo, página 11: Constituem receitas da associação:
  162. Número ou marcador, página 11: a) O montante resultante do pagamento das jóias e das quotas;
  163. Número ou marcador, página 11: b) Rendimentos resultantes das actividades da associação na prossecução dos seus objectivos, ou que por acordo ou contrato lhe sejam concedidos;
  164. Número ou marcador, página 11: c) Os subsídios, contribuições, legados, e outros donativos que sejam concedidos por pessoa ou entidades físicas ou colectivos, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  165. Número ou marcador, página 11: d) O produto de venda de qualquer bem da associação ou serviços que a associação aufira na realização dos seus objectivos;
  166. Número ou marcador, página 11: e) Outros recursos admitidos por deliberação da Direcção e aceites por lei;
  167. Número ou marcador, página 11: f) Juros de depósitos bancárias.
  168. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E NOVE
  169. Texto do artigo, página 11: Encargos
  170. Texto do artigo, página 11: Constituem despesas da associação:
  171. Número ou marcador, página 11: a) Encargos com o funcionamento geral da associação;
  172. Número ou marcador, página 11: b) Custos de aquisição, manutenção e conservações dos bens móveis e imóveis necessários ao funcionamento geral da associação e dos seus serviços.
  173. Texto do artigo, página 11: ...............................................................
  174. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E UM
  175. Texto do artigo, página 11: Exercício social
  176. Texto do artigo, página 11: O exercício social decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
  177. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E DOIS
  178. Texto do artigo, página 11: Dissolução e liquidação
  179. Texto do artigo, página 11: A associação dissolve-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeitos assim o deliberar, nos termos da alínea do n.º 1 do Artigo 19 dos presentes estatutos, e nela se decidirá o destino a dar aos bens da associação nos termos da Lei.
  180. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  181. Texto do artigo, página 11: Formas de obrigar a associação
  182. Texto do artigo, página 11: A ADMOS obriga-se por duas assinaturas, sendo uma do Presidente da Direcção e outra do vice-presidente.
  183. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  184. Texto do artigo, página 11: Omissões
  185. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos nestes estatutos serão regulados de acordo com a legislação em vigor sobre o associativismo.
  186. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E CINCO
  187. Texto do artigo, página 11: Artigo obrigatoriedade
  188. Número ou marcador, página 11: Um) ADMOS propõem que para a fixação de uma indústria Moageira num determinado lugar deve ser da legítima autoria da associação distrital das Moagens.
  189. Número ou marcador, página 11: Dois) Nas zonas Rurais 3 km e nas cidades 1 km.
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