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Texto do artigo · p. 14 Associação Comunitária dos Camponeses Ophavela Olipa de Mucoroge ACODEM
Texto do artigo · p. 14 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação Comunitária dos Camponeses Ophavela Olipa de Mucoroge - ACODEM tem a sua sede no povoado de Mucoroge, localidade de Mirrupi, Posto Administrativo de Moma – Sede, distrito de Moma, província de Nampula, Matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101492435, do Registo das Entidades Legais de Nampula.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, natureza e actividades
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação
Número ou marcador · p. 14 Um) A associação Comunitária dos Camponeses Ophavela Olipa de Mucoroge - adiante abreviada por ACODEM é uma pessoa coletiva de direito privado, autónoma, de interesse social, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A associação poderá explorar bens patrimoniais, fixos e móveis, contrair empréstimos, defender os interesses da necessidade, incluindo a gestão dos recursos naturais por meio de parcerias, socorrendo-se
Texto do artigo · p. 14 de quaisquer outras actividades e meios legais que permitam a prossecução dos seus objetivos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Duração e a sede
Texto do artigo · p. 14 A associação tem a sua sede no povoado de Mucoroge, localidade de Mirrupi, Posto Administrativo de Moma – Sede, distrito de Moma, província de Nampula. A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Objectivo
Número ou marcador · p. 14 Um) A associação através de acções mútuas dos seus membros, viradas a satisfação das necessidades e aspirações sociais e económicas dos mesmos têm como objetivo representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, particularmente na gestão de todos os recursos naturas existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos minerais, áreas turísticas, áreas sagradas, entre outros. Inclui-se também no objectivos geral da associação o apoio à comunidade na realização de actividades gerais de promoção do seu desenvolvimento social, cultural e económico, assegurando o envolvimento e participação de todos os grupos sociais existentes na comunidade, especialmente as mulheres.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Com vista à prossecução dos seus fins, a associação Comunitária Mone Sana poderá:
Número ou marcador · p. 14 a) Coordenar e assegurar a gestão sustentável da terra comunitária, incluindo a delimitação da terra e a emissão da declaração comunitária do direito de uso e aproveitamento da terra; a aprovação pela Assembleia Geral do plano de uso de terras da comunidade e do plano de desenvolvimento comunitário e a supervisão da sua implementação; gestão do cadastro comunitário;
Número ou marcador · p. 14 b) Prestar assistência técnica de que a comunidade careça, ou solicitar tal assistência aos organismos competentes/oficiais nomeadamente: implementação do Plano de Uso de terra, negócio e plano de produção e comercialização de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 14 c) Representar a comunidade, acautelar e defender os seus legítimos direitos em todas as instâncias e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, tratando de todos os assuntos de interesse colectivo, designadamente: controle e gestão da terra, recursos florestais, minerais e aquáticos de acordo com as legislações vigentes do país;
Número ou marcador · p. 15 d) Negociar junto da comunidade, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ ou seus associados em geral;
Número ou marcador · p. 15 e) Apresentar e defender junto dos órgãos do estado a quem competência lhe couber pontos de vista de interesse comunitário em relação aos recursos naturais designadamente: Gestão Sustentável da terra e recursos naturais, a correcta consulta comunitária, negociação e estabelecimento de parcerias com os prováveis investidores; f)Importar todos os bens e serviços que se integram no âmbito das atividades comunitárias;
Número ou marcador · p. 15 g) Criar e apoiar a realização de cursos de formação técnica e associativa para os seus membros e contribuir para o seu progresso contínuo;
Número ou marcador · p. 15 h) Dinamizar o correto uso e aproveitamento da terra e outros recursos naturais pelos seus membros, incluindo a gestão de uso e de valor histórico-cultural;
Número ou marcador · p. 15 i) Estabelecer a necessária ligação e colaboração com outras associações comunitárias, organizações financeiras, e outras, distritais, provinciais ou nacionais, ligadas à prestação de serviços de apoio aos interesses comunitários;
Número ou marcador · p. 15 j) Propor aos órgãos competentes do Estado a adopção de medidas de aperfeiçoamento e regulamentação das actividades de desenvolvimento a g r á r i o , ( a g r i c u l t u r a d e comercialização) quer para a associação, quer para a sociedade em geral, participando sempre que possível no processo da sua discussão; k)Manter-se informada, junto dos serviços e organismos oficiais, quanto aos progressos socioeconómico e difundir tais informações entre os membros comunitários;
Número ou marcador · p. 15 l) Promover intercâmbios com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos;
Número ou marcador · p. 15 m) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das atividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 15 n) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e outros recursos naturais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Direitos
Texto do artigo · p. 15 Constituem direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 15 a) Usufruir dos benefícios que resultem da atividade da associação;
Número ou marcador · p. 15 b) Participar nas assembleias e reuniões da associação, discutir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Participar em todas as actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 15 d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação, não podendo porém ser eleitos para mais de um órgão ou em representação de mais de um sector;
Número ou marcador · p. 15 e) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos da associação, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 15 g) Ter acesso aos documentos e informação económica e financeira, e outras referentes ao exercício da atividade da associação;
Número ou marcador · p. 15 h) Frequentar a sede, utilizando os serviços técnicos, administrativos operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 15 i) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências;
Número ou marcador · p. 15 j) Recorrer das decisões da associação junto das entidades competentes sempre que julguem lesados os objectivos económicos e sociais da associação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Deveres
Texto do artigo · p. 15 Consideram-se deveres de cada um dos associados:
Número ou marcador · p. 15 a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, programas bem como quaisquer instruções emanadas pela Assembleia Geral e outras instruções dos responsáveis da associação;
Número ou marcador · p. 15 b) Pagar regular e pontualmente a quota estabelecida.
Número ou marcador · p. 15 c) Pagar a joia no momento da sua admissão como sócio.
Número ou marcador · p. 15 d) Aceitar e desempenhar com zelo, assiduidade e subordinação os cargos para que sejam eleitos;
Número ou marcador · p. 15 e) Tomar parte nas Assembleia Geral e reuniões para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 15 f) Cuidar e utilizar racionalmente todos os bens da associação;
Número ou marcador · p. 15 g) Prestigiar a associação e manter fidelidade aos seus princípios;
Número ou marcador · p. 15 h) Abster-se de praticar atos contrários aos objetivos prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 15 i) Não requerer nem ser admitido como membro noutra associação com igual objecto socioeconómico.
Número ou marcador · p. 15 j) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 15 k) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
Número ou marcador · p. 15 l) Suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra;
Número ou marcador · p. 15 m) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
Número ou marcador · p. 15 n) Prestigiar à associação e manter fidelidade aos seus princípios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A Mesa da Assembleia Geral é formada por três membros designadamente um presidente, um vice-presidente e um secretário, cabendo ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos, com todas as competências que a ele sejam inerentes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) É da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Dar posse aos restantes titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 b) Rubricar todos os livros obrigatórios e das actas da associação;
Número ou marcador · p. 15 c) Receber as listas eleitorais, verificar a conformidade dos nomes dos candidatos e dos cargos que se propõem ocupar e conduzir os actos eleitorais de modo a assegurar a sua perfeita regularidade;
Número ou marcador · p. 15 d) Decidir imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações que lhe sejam presentes;
Número ou marcador · p. 15 e) Aprovar as contas;
Número ou marcador · p. 15 f) Eleger os corpos directivos.
Número ou marcador · p. 15 Três) As sessões extraordinárias realizamse sempre que tenha sido solicitada a sua convocação:
Número ou marcador · p. 15 a) Pelo Conselho de Direcção b)Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 d) Por 1/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A solicitação referida no número anterior será dirigida á Mesa da Assembleia Geral a quem compete registar tal convocação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo das actividades da associação com base nos princípios e políticas estabelecidas, e é composto no mínimo por seis membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, podendo ser assessorados por conselheiros externos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Direcção representará a associação através do seu presidente, em juízo e fora dele em todos os seus atos e contratos.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que necessário e regularmente, duas vezes por mês, mediante convocatória do seu Presidente ou por um mínimo de três dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Competência
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho de Direcção gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não os reserve a Assembleia Geral e, em especial:
Número ou marcador · p. 16 a) Assegurar a implementação das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Apreciar e aprovar os pedidos de adesão dos novos membros;
Número ou marcador · p. 16 c) Preparar e submeter à Assembleia Geral o programa, os estatutos, o regulamento interno, bem assim como o relatório e contas anuais da associação, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 d) Deliberar sobre os programas e projectos em que a associação deve participar, quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos à decisão da Assembleia Geral, sujeitando-se, porém, à sua confirmação; e)Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos;
Número ou marcador · p. 16 f) Autorizar a abertura e manutenção de contas bancárias junto de Bancos ou outras instituições de crédito;
Número ou marcador · p. 16 g) Deliberar sobre quem está autorizado a assinar cheques, ou ordens de pagamento em dinheiro, devendo para o efeito aprovar a lista dos nomes de pessoas autorizadas;
Número ou marcador · p. 16 h) Aplicar as sanções previstas na alínea c) do artigo décimo primeiro e apresentar à Assembleia Geral as propostas fundamentadas de aplicação das sanções referidas na alínea d) do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Competências do Presidente do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 16 Compete em especial ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 16 a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, bem como convocar e presidir às respetivas reuniões;
Número ou marcador · p. 16 b) Zelar pela correta execução das deliberações do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Composição e natureza
Texto do artigo · p. 16 A fiscalização da associação cabe ao Conselho Fiscal constituído por três membros dos quais um Presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Competências
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 16 a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 b) Examinar a proposta de plano de actividades, elaborando, consequentemente, o seu parecer;
Número ou marcador · p. 16 c) Examinar todos os documentos relativamente aos quais o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão da associação e/ou por qualquer um dos seus sócios;
Número ou marcador · p. 16 d) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios e melhores práticas de contabilidade;
Número ou marcador · p. 16 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário; f)Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 g) Velar e orientar no cumprimento das obrigações e demais deveres do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 h) Aconselhar o Conselho de Direcção a pedido deste, e quando julgar necessário;
Número ou marcador · p. 16 i) No caso de discordância ou conflito de entre os membros do Conselho de Direcção, e a pedido por escrito do Presidente do Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal, poderá ouvir as partes, e à sua discrição, solicitar conselhos externos, e tomar uma decisão vinculativa para propriamente resolver a discordância existente, desde que não seja de natureza estatuária;
Número ou marcador · p. 16 j) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente, atribuição que pode ser exercida separadamente por cada um dos membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Recursos financeiros
Texto do artigo · p. 16 Constituem recursos financeiros da associação:
Número ou marcador · p. 16 a) As receitas provenientes das diversas iniciativas da associação;
Número ou marcador · p. 16 b) As quotas e as joias dos membros;
Número ou marcador · p. 16 c) Quaisquer subsídios, donativos ou doações;
Número ou marcador · p. 16 d) Remuneração de serviços prestados aos membros;
Número ou marcador · p. 16 e) Todos os rendimentos de bens, móveis ou imóveis que a associação venha a adquirir, a título oneroso ou gratuito;
Número ou marcador · p. 16 f) Os rendimentos provenientes de aplicações dos bens próprios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 16 Um) Na dissolução da associação, observarse-ão as disposições da lei, dos presentes estatutos e das deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 16 a)Por diminuição do número de membros abaixo do mínimo de 10;
Número ou marcador · p. 16 b) Por incapacidade de realizar o seu objetivo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução designará a comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos que determinarão os poderes necessários para procederem a liquidação e destinos dos bens.
Número ou marcador · p. 16 Três) A decisão sobre a dissolução requer o voto favorável de 2 terços do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Primeira Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 16 A primeira Assembleia Geral da Comunitária dos Camponeses Ophavela Olipa de Mucoroge deverá ser convocada num prazo de sessenta dias contados da data da outorga do seu registo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Omissos
Texto do artigo · p. 16 Tudo que for omisso nos presentes estatutos e regulamento interno recorrer-se-á ao Código Civil e a lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Quelimane, 26 de Março de 2021. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Associação Comunitária dos Camponeses Ophavela Olipa de Mucoroge ACODEM
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação Comunitária dos Camponeses Ophavela Olipa de Mucoroge - ACODEM tem a sua sede no povoado de Mucoroge, localidade de Mirrupi, Posto Administrativo de Moma – Sede, distrito de Moma, província de Nampula, Matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101492435, do Registo das Entidades Legais de Nampula.
  3. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, natureza e actividades
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 14: Denominação
  6. Número ou marcador, página 14: Um) A associação Comunitária dos Camponeses Ophavela Olipa de Mucoroge - adiante abreviada por ACODEM é uma pessoa coletiva de direito privado, autónoma, de interesse social, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 14: Dois) A associação poderá explorar bens patrimoniais, fixos e móveis, contrair empréstimos, defender os interesses da necessidade, incluindo a gestão dos recursos naturais por meio de parcerias, socorrendo-se
  8. Texto do artigo, página 14: de quaisquer outras actividades e meios legais que permitam a prossecução dos seus objetivos.
  9. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 14: Duração e a sede
  11. Texto do artigo, página 14: A associação tem a sua sede no povoado de Mucoroge, localidade de Mirrupi, Posto Administrativo de Moma – Sede, distrito de Moma, província de Nampula. A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 14: Objectivo
  14. Número ou marcador, página 14: Um) A associação através de acções mútuas dos seus membros, viradas a satisfação das necessidades e aspirações sociais e económicas dos mesmos têm como objetivo representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, particularmente na gestão de todos os recursos naturas existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos minerais, áreas turísticas, áreas sagradas, entre outros. Inclui-se também no objectivos geral da associação o apoio à comunidade na realização de actividades gerais de promoção do seu desenvolvimento social, cultural e económico, assegurando o envolvimento e participação de todos os grupos sociais existentes na comunidade, especialmente as mulheres.
  15. Número ou marcador, página 14: Dois) Com vista à prossecução dos seus fins, a associação Comunitária Mone Sana poderá:
  16. Número ou marcador, página 14: a) Coordenar e assegurar a gestão sustentável da terra comunitária, incluindo a delimitação da terra e a emissão da declaração comunitária do direito de uso e aproveitamento da terra; a aprovação pela Assembleia Geral do plano de uso de terras da comunidade e do plano de desenvolvimento comunitário e a supervisão da sua implementação; gestão do cadastro comunitário;
  17. Número ou marcador, página 14: b) Prestar assistência técnica de que a comunidade careça, ou solicitar tal assistência aos organismos competentes/oficiais nomeadamente: implementação do Plano de Uso de terra, negócio e plano de produção e comercialização de produtos agrícolas;
  18. Número ou marcador, página 14: c) Representar a comunidade, acautelar e defender os seus legítimos direitos em todas as instâncias e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, tratando de todos os assuntos de interesse colectivo, designadamente: controle e gestão da terra, recursos florestais, minerais e aquáticos de acordo com as legislações vigentes do país;
  19. Número ou marcador, página 15: d) Negociar junto da comunidade, ONG’s, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ ou seus associados em geral;
  20. Número ou marcador, página 15: e) Apresentar e defender junto dos órgãos do estado a quem competência lhe couber pontos de vista de interesse comunitário em relação aos recursos naturais designadamente: Gestão Sustentável da terra e recursos naturais, a correcta consulta comunitária, negociação e estabelecimento de parcerias com os prováveis investidores; f)Importar todos os bens e serviços que se integram no âmbito das atividades comunitárias;
  21. Número ou marcador, página 15: g) Criar e apoiar a realização de cursos de formação técnica e associativa para os seus membros e contribuir para o seu progresso contínuo;
  22. Número ou marcador, página 15: h) Dinamizar o correto uso e aproveitamento da terra e outros recursos naturais pelos seus membros, incluindo a gestão de uso e de valor histórico-cultural;
  23. Número ou marcador, página 15: i) Estabelecer a necessária ligação e colaboração com outras associações comunitárias, organizações financeiras, e outras, distritais, provinciais ou nacionais, ligadas à prestação de serviços de apoio aos interesses comunitários;
  24. Número ou marcador, página 15: j) Propor aos órgãos competentes do Estado a adopção de medidas de aperfeiçoamento e regulamentação das actividades de desenvolvimento a g r á r i o , ( a g r i c u l t u r a d e comercialização) quer para a associação, quer para a sociedade em geral, participando sempre que possível no processo da sua discussão; k)Manter-se informada, junto dos serviços e organismos oficiais, quanto aos progressos socioeconómico e difundir tais informações entre os membros comunitários;
  25. Número ou marcador, página 15: l) Promover intercâmbios com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos;
  26. Número ou marcador, página 15: m) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das atividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
  27. Número ou marcador, página 15: n) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e outros recursos naturais.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 15: Direitos
  30. Texto do artigo, página 15: Constituem direitos dos associados:
  31. Número ou marcador, página 15: a) Usufruir dos benefícios que resultem da atividade da associação;
  32. Número ou marcador, página 15: b) Participar nas assembleias e reuniões da associação, discutir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
  33. Número ou marcador, página 15: c) Participar em todas as actividades promovidas pela associação;
  34. Número ou marcador, página 15: d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação, não podendo porém ser eleitos para mais de um órgão ou em representação de mais de um sector;
  35. Número ou marcador, página 15: e) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos da associação, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
  36. Número ou marcador, página 15: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
  37. Número ou marcador, página 15: g) Ter acesso aos documentos e informação económica e financeira, e outras referentes ao exercício da atividade da associação;
  38. Número ou marcador, página 15: h) Frequentar a sede, utilizando os serviços técnicos, administrativos operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
  39. Número ou marcador, página 15: i) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências;
  40. Número ou marcador, página 15: j) Recorrer das decisões da associação junto das entidades competentes sempre que julguem lesados os objectivos económicos e sociais da associação.
  41. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 15: Deveres
  43. Texto do artigo, página 15: Consideram-se deveres de cada um dos associados:
  44. Número ou marcador, página 15: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, programas bem como quaisquer instruções emanadas pela Assembleia Geral e outras instruções dos responsáveis da associação;
  45. Número ou marcador, página 15: b) Pagar regular e pontualmente a quota estabelecida.
  46. Número ou marcador, página 15: c) Pagar a joia no momento da sua admissão como sócio.
  47. Número ou marcador, página 15: d) Aceitar e desempenhar com zelo, assiduidade e subordinação os cargos para que sejam eleitos;
  48. Número ou marcador, página 15: e) Tomar parte nas Assembleia Geral e reuniões para as quais tenham sido convocados;
  49. Número ou marcador, página 15: f) Cuidar e utilizar racionalmente todos os bens da associação;
  50. Número ou marcador, página 15: g) Prestigiar a associação e manter fidelidade aos seus princípios;
  51. Número ou marcador, página 15: h) Abster-se de praticar atos contrários aos objetivos prosseguidos pela associação.
  52. Número ou marcador, página 15: i) Não requerer nem ser admitido como membro noutra associação com igual objecto socioeconómico.
  53. Número ou marcador, página 15: j) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
  54. Número ou marcador, página 15: k) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
  55. Número ou marcador, página 15: l) Suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra;
  56. Número ou marcador, página 15: m) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
  57. Número ou marcador, página 15: n) Prestigiar à associação e manter fidelidade aos seus princípios.
  58. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  59. Texto do artigo, página 15: Mesa da Assembleia Geral
  60. Número ou marcador, página 15: Um) A Mesa da Assembleia Geral é formada por três membros designadamente um presidente, um vice-presidente e um secretário, cabendo ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos, com todas as competências que a ele sejam inerentes.
  61. Número ou marcador, página 15: Dois) É da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  62. Número ou marcador, página 15: a) Dar posse aos restantes titulares dos órgãos sociais;
  63. Número ou marcador, página 15: b) Rubricar todos os livros obrigatórios e das actas da associação;
  64. Número ou marcador, página 15: c) Receber as listas eleitorais, verificar a conformidade dos nomes dos candidatos e dos cargos que se propõem ocupar e conduzir os actos eleitorais de modo a assegurar a sua perfeita regularidade;
  65. Número ou marcador, página 15: d) Decidir imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações que lhe sejam presentes;
  66. Número ou marcador, página 15: e) Aprovar as contas;
  67. Número ou marcador, página 15: f) Eleger os corpos directivos.
  68. Número ou marcador, página 15: Três) As sessões extraordinárias realizamse sempre que tenha sido solicitada a sua convocação:
  69. Número ou marcador, página 15: a) Pelo Conselho de Direcção b)Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 15: c) Pelo Conselho Fiscal;
  71. Número ou marcador, página 15: d) Por 1/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  72. Número ou marcador, página 15: Quatro) A solicitação referida no número anterior será dirigida á Mesa da Assembleia Geral a quem compete registar tal convocação.
  73. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  74. Texto do artigo, página 16: Natureza e composição
  75. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo das actividades da associação com base nos princípios e políticas estabelecidas, e é composto no mínimo por seis membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, podendo ser assessorados por conselheiros externos.
  76. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Direcção representará a associação através do seu presidente, em juízo e fora dele em todos os seus atos e contratos.
  77. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que necessário e regularmente, duas vezes por mês, mediante convocatória do seu Presidente ou por um mínimo de três dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
  78. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  79. Texto do artigo, página 16: Competência
  80. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho de Direcção gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não os reserve a Assembleia Geral e, em especial:
  81. Número ou marcador, página 16: a) Assegurar a implementação das deliberações da Assembleia Geral;
  82. Número ou marcador, página 16: b) Apreciar e aprovar os pedidos de adesão dos novos membros;
  83. Número ou marcador, página 16: c) Preparar e submeter à Assembleia Geral o programa, os estatutos, o regulamento interno, bem assim como o relatório e contas anuais da associação, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
  84. Número ou marcador, página 16: d) Deliberar sobre os programas e projectos em que a associação deve participar, quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos à decisão da Assembleia Geral, sujeitando-se, porém, à sua confirmação; e)Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos;
  85. Número ou marcador, página 16: f) Autorizar a abertura e manutenção de contas bancárias junto de Bancos ou outras instituições de crédito;
  86. Número ou marcador, página 16: g) Deliberar sobre quem está autorizado a assinar cheques, ou ordens de pagamento em dinheiro, devendo para o efeito aprovar a lista dos nomes de pessoas autorizadas;
  87. Número ou marcador, página 16: h) Aplicar as sanções previstas na alínea c) do artigo décimo primeiro e apresentar à Assembleia Geral as propostas fundamentadas de aplicação das sanções referidas na alínea d) do mesmo artigo.
  88. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  89. Texto do artigo, página 16: Competências do Presidente do Conselho de Direcção
  90. Texto do artigo, página 16: Compete em especial ao Presidente do Conselho de Direcção:
  91. Número ou marcador, página 16: a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, bem como convocar e presidir às respetivas reuniões;
  92. Número ou marcador, página 16: b) Zelar pela correta execução das deliberações do Conselho de Direcção.
  93. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  94. Texto do artigo, página 16: Composição e natureza
  95. Texto do artigo, página 16: A fiscalização da associação cabe ao Conselho Fiscal constituído por três membros dos quais um Presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  97. Texto do artigo, página 16: Competências
  98. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho Fiscal:
  99. Número ou marcador, página 16: a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais do Conselho de Direcção;
  100. Número ou marcador, página 16: b) Examinar a proposta de plano de actividades, elaborando, consequentemente, o seu parecer;
  101. Número ou marcador, página 16: c) Examinar todos os documentos relativamente aos quais o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão da associação e/ou por qualquer um dos seus sócios;
  102. Número ou marcador, página 16: d) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios e melhores práticas de contabilidade;
  103. Número ou marcador, página 16: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário; f)Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
  104. Número ou marcador, página 16: g) Velar e orientar no cumprimento das obrigações e demais deveres do Conselho de Direcção;
  105. Número ou marcador, página 16: h) Aconselhar o Conselho de Direcção a pedido deste, e quando julgar necessário;
  106. Número ou marcador, página 16: i) No caso de discordância ou conflito de entre os membros do Conselho de Direcção, e a pedido por escrito do Presidente do Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal, poderá ouvir as partes, e à sua discrição, solicitar conselhos externos, e tomar uma decisão vinculativa para propriamente resolver a discordância existente, desde que não seja de natureza estatuária;
  107. Número ou marcador, página 16: j) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente, atribuição que pode ser exercida separadamente por cada um dos membros do Conselho Fiscal.
  108. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  109. Texto do artigo, página 16: Recursos financeiros
  110. Texto do artigo, página 16: Constituem recursos financeiros da associação:
  111. Número ou marcador, página 16: a) As receitas provenientes das diversas iniciativas da associação;
  112. Número ou marcador, página 16: b) As quotas e as joias dos membros;
  113. Número ou marcador, página 16: c) Quaisquer subsídios, donativos ou doações;
  114. Número ou marcador, página 16: d) Remuneração de serviços prestados aos membros;
  115. Número ou marcador, página 16: e) Todos os rendimentos de bens, móveis ou imóveis que a associação venha a adquirir, a título oneroso ou gratuito;
  116. Número ou marcador, página 16: f) Os rendimentos provenientes de aplicações dos bens próprios.
  117. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  118. Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação
  119. Número ou marcador, página 16: Um) Na dissolução da associação, observarse-ão as disposições da lei, dos presentes estatutos e das deliberações da Assembleia Geral.
  120. Texto do artigo, página 16: a)Por diminuição do número de membros abaixo do mínimo de 10;
  121. Número ou marcador, página 16: b) Por incapacidade de realizar o seu objetivo.
  122. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução designará a comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos que determinarão os poderes necessários para procederem a liquidação e destinos dos bens.
  123. Número ou marcador, página 16: Três) A decisão sobre a dissolução requer o voto favorável de 2 terços do número de todos os membros.
  124. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  125. Texto do artigo, página 16: Primeira Assembleia Geral
  126. Texto do artigo, página 16: A primeira Assembleia Geral da Comunitária dos Camponeses Ophavela Olipa de Mucoroge deverá ser convocada num prazo de sessenta dias contados da data da outorga do seu registo.
  127. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  128. Texto do artigo, página 16: Omissos
  129. Texto do artigo, página 16: Tudo que for omisso nos presentes estatutos e regulamento interno recorrer-se-á ao Código Civil e a lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
  130. Texto do artigo, página 16: Quelimane, 26 de Março de 2021. — A Conservadora, Ilegível.
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