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Texto do artigo · p. 22 Mozale Multi-Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Mozale Multi-Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101587096, na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
Texto do artigo · p. 22 Simões Augusto Zalembessa, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhaminga, distrito de Cheringoma. Constitui uma sociedade por quota unipessoal, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, forma e objecto social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação Mozale Multi-Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade tem a sua sede social na rua 3001, bairro 18.º da Manga, cidade da Beira, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Duração e forma
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir, mudar ou encerrar quaisquer estabelecimentos, sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outras formas de representação social, onde e quando julgar conviniente em território moçambicano ou no estrangeiro, bem como transferir a sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Objecto social
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício de actividades de consultorias, auditorias, comércio geral, imobiliária, viaturas, rent a car, prestação de serviços, indústria, transporte e logística, combustíveis e lubrificantes, restauração, parqueamento, importação e exportação, construção civil e similares.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir participações financeiras em outra sociedade a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se a outras sociedades para a prossecussão de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto desde que não sejam contrárias à lei.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II De participação, capital social, direcção e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Participação nos outros empreendimentos
Texto do artigo · p. 22 Mediante deliberação do respectivo sócio, poderá a sociedade participar, directa e
Texto do artigo · p. 22 indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar conceições, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associações.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), que correspondem à quota única, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Simões Augusto Zalembessa.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou várias vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Direcção e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade é gerida por um ou mais directores, eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os directores poderão ser ou não remunerados, conforme o deliberado em assembleia geral, assumindo forma de ordenado fixo, percentagem nos lucros ou outros benefícios, em conjunto ou apenas em alguma dessas modalidades.
Número ou marcador · p. 22 Três) Fica desde de já nomeado como director o senhor Simões Augusto Zalembessa.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura do representante legal acima referido ou procurador especialmente constituído pela direcção, nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Competências
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete ao director exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O director poderá constituir mandatários e constituir neles, no todo, ou em parte, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Dúvidas na interpretação
Texto do artigo · p. 22 Em todo caso o omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado
Texto do artigo · p. 23 pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação em vigor e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Beira, 6 de Junho de 2021. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 23 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Mozale Multi-Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Mozale Multi-Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101587096, na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
  3. Texto do artigo, página 22: Simões Augusto Zalembessa, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhaminga, distrito de Cheringoma. Constitui uma sociedade por quota unipessoal, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, forma e objecto social
  5. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 22: Denominação e sede
  7. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação Mozale Multi-Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade tem a sua sede social na rua 3001, bairro 18.º da Manga, cidade da Beira, província de Sofala.
  9. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 22: Duração e forma
  11. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 22: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir, mudar ou encerrar quaisquer estabelecimentos, sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outras formas de representação social, onde e quando julgar conviniente em território moçambicano ou no estrangeiro, bem como transferir a sede social para qualquer outro local do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 22: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício de actividades de consultorias, auditorias, comércio geral, imobiliária, viaturas, rent a car, prestação de serviços, indústria, transporte e logística, combustíveis e lubrificantes, restauração, parqueamento, importação e exportação, construção civil e similares.
  16. Número ou marcador, página 22: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir participações financeiras em outra sociedade a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se a outras sociedades para a prossecussão de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto desde que não sejam contrárias à lei.
  17. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II De participação, capital social, direcção e representação da sociedade
  18. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 22: Participação nos outros empreendimentos
  20. Texto do artigo, página 22: Mediante deliberação do respectivo sócio, poderá a sociedade participar, directa e
  21. Texto do artigo, página 22: indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar conceições, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associações.
  22. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 22: Capital social
  24. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), que correspondem à quota única, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Simões Augusto Zalembessa.
  25. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou várias vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  26. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 22: Direcção e representação da sociedade
  28. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade é gerida por um ou mais directores, eleitos em assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 22: Dois) Os directores poderão ser ou não remunerados, conforme o deliberado em assembleia geral, assumindo forma de ordenado fixo, percentagem nos lucros ou outros benefícios, em conjunto ou apenas em alguma dessas modalidades.
  30. Número ou marcador, página 22: Três) Fica desde de já nomeado como director o senhor Simões Augusto Zalembessa.
  31. Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura do representante legal acima referido ou procurador especialmente constituído pela direcção, nos termos do respectivo mandato.
  32. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 22: Competências
  34. Número ou marcador, página 22: Um) Compete ao director exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 22: Dois) O director poderá constituir mandatários e constituir neles, no todo, ou em parte, os seus poderes.
  36. Número ou marcador, página 22: Três) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente letras de favor, fianças e abonações.
  37. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos casos omissos
  38. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 22: Dúvidas na interpretação
  40. Texto do artigo, página 22: Em todo caso o omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado
  41. Texto do artigo, página 23: pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação em vigor e aplicável na República de Moçambique.
  42. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Beira, 6 de Junho de 2021. — O Conservador,
  43. Texto do artigo, página 23: Ilegível.
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