III SÉRIE — n.º 112

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 112/2022

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 13 de Junho de 2022 III SÉRIE — Número 112
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETI
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça: Despacho. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Técnicos de Radio – Imagiologia de Moçambique. Associação Muaz Bin Jabal. Atlas Multi Service, Limitada. Auto Fix Center, Limitada. Auto Fix Center, Limitada. Balama Renewables, Limitada. Brilho Distribuições – Sociedade Unipessoal, Limitada. Car 5 Star Import e Export, Limitada. DICOM, Limitada. Dilon Matos Design – Sociedade Unipessoal, Limitada. EC Império – Sociedade Unipessoal, Limitada. Evac Serviços, Limitada. Excellerate Services Mozambique, Limitada. Fly Cargo Express, Limitada. Franklin Mozambique, Limitada. Grupo Waite Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. GTS-Global Tracking Solution, Limitada. Habib Internacional, Limitada. Hiperdist Alliances, Limitada. HSA Comércio Electrónico, Limitada. Kaizen Studio, Limitada. MacDan Cleaning & Services, Limitada. Manancial dos Produtos ao Natural – Sociedade Unipessoal, Limitada. Manica Serviços, Limitada. Matambo Mineral e Serviços, Limitada. Mozale Multi-Service – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Nandzika Salad & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Napela Mining 9313, S.A. Nice Produções – Sociedade Unipessoal, Limitada. O Rápido - Fast Delivery Service, Limitada. RADCO Procurement & Suplly Chain, Limitada. RAH – Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sankofa Africa, Limitada. Sotchwa Soud Estúdio, Limitada. Tzouganatos Resort Beach – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vijaya Building Material, Limitada. Vilancool Water Sports, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra de Justiça o reconhecimento da Associação dos Técnicos de Rádio-Imagiologia de Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e oa requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Técnicos de Rádio-Imagiologia de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 12 de Agosto de 2013. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Muaz Bim Jabal, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, por tanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Muaz Bim Jabal.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 9 de Abril de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu á Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Igreja Evangélica Cristo Rocha em Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata se uma Igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, na obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2, da IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Evangélica Cristo Rocha da Verdade em Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 26 de Novembro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Júlio Joaquim Muando, a efectuar a mudança de nome do seu filho menor Haapy Júlio Muando para passar a usar o nome completo de Happy Júlio Muando.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 30 de Maio de 2022. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 A Associação dos Técnicos de Radio-Imagiologia de Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, sede, regime, duração e finalidades
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação
Texto do artigo · p. 2 A Associação dos Técnicos de RadioImagiologia de Moçambique, abreviadamente designada por ATRIM, fundada no ano de 2012, é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, autónoma, com personalidade jurídica, composta por profissionais de saúde formados nas áreas médicas de radiologia, imagiologia e afins.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Sede
Texto do artigo · p. 2 A ATRIM tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A ATRIM é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Fins
Texto do artigo · p. 2 A ATRIM prossegue os seguintes fins:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a cultura ético-deontológica e profissional, o aperfeiçoamento científico e o bom relacionamento interpessoal no seio dos associados;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a observância das normas de protecção contra as radiações ionizantes;
Número ou marcador · p. 2 c) Ter acesso às actividades e aos resultados de monitoria e controlo da exposição ocupacional;
Número ou marcador · p. 2 d) Encorajar o Governo a aderir à ICRP (Comissão Internacional de Protecção Radiológica), órgão universal de tutela da actividade radiológica;
Número ou marcador · p. 2 e) Atribuir prémios e outros incentivos aos seus membros, sempre que se mostrar necessário, contribuindo para o reconhecimento e autoestima dos profissionais da área;
Número ou marcador · p. 2 f) Criar uma representação da classe ao nível do MISAU (Ministério da Saúde);
Número ou marcador · p. 2 g) Participar, junto ao MISAU, na elaboração de planos de desenvolvimento da profissão e de formação de técnicos de RadioImagiologia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Filiação
Texto do artigo · p. 2 A ATRIM pode filiar-se à quaisquer uniões ou federações de associações destinadas a defender os interesses da classe, desde que seja aprovado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Admissão
Texto do artigo · p. 2 Será admitido como membro da associação quem reunir os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Preencher da ficha de admissão estabelecida pela ATRIM;
Número ou marcador · p. 2 b) Pagar pontualmente a jóia e a quota mensal;
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentar o diploma de técnico(a) de radiologia, de imagiologista ou de outras áreas que se identifiquem com a prática radiológica, validado por entidades nacionais de educação e formação;
Número ou marcador · p. 2 d) Todos os que se identificarem com os fins que a ATRIM prossegue.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Demissão
Texto do artigo · p. 2 O associado demite-se do quadro de membro da ATRIM nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 2 a) À seu pedido, desde que solicite por escrito a sua demissão;
Número ou marcador · p. 2 b) Quando o membro deixar de pagar as quotas por um período de 12 meses;
Número ou marcador · p. 2 c) Por outras formas que vierem a ser estabelecidas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 d) O membro demitido poderá recorrer da desição à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Sanções
Número ou marcador · p. 2 Um) O membro que infringir as disposições estatutárias e demais regulamentos da ATRIM fica sujeito às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 2 a) Advertência por escrito, em carácter reservado;
Número ou marcador · p. 2 b) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 2 c) Suspensão de 1 (um) a 12 (doze) meses;
Número ou marcador · p. 2 d) Exclusão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Categorias de membros
Texto do artigo · p. 3 A ATRIM contempla as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros institucionais;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 3 e) Membros beneméritos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 3 São membros fundadores os que constam no processo de pedido do reconhecimento jurídico da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Membros efectivos
Texto do artigo · p. 3 São membros efectivos os técnicos de Radio-Imagiologia no activo ou reformados e simpatizantes que solicitarem a sua inscrição na ATRIM.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Membros institucionais
Texto do artigo · p. 3 São membros institucionais as pessoas singulares ou colectivas cuja actividade esteja relacionada com as áreas de Radio-Imagiologia, cuidados de saúde em geral, ensino, investigação e outras áreas de interesse para a associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Membros honorários
Texto do artigo · p. 3 São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços de relevância reconhecida no âmbito da Radio-Imagiologia e no sector da saúde.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Membros beneméritos
Número ou marcador · p. 3 Um) São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado relevante contribuição à causa da ATRIM e/ou da carreira de radiologia.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A atribuição das categorias de membro honorário e benemérito é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Ser eleitos para órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Votar em Assembleia Geral e requerer a convocação da mesma, nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 c) Utilizar os serviços e as instalações da ATRIM;
Número ou marcador · p. 3 d) Possuir um cartão de identificação do membro;
Número ou marcador · p. 3 e) Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada e de qualquer deliberação que afecte os seus direitos;
Número ou marcador · p. 3 f) Ter acesso à documentação da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Receber informações de todas as actividades da ATRIM;
Número ou marcador · p. 3 h) Participar nas reuniões dos seus grupos de trabalho e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 i) Solicitar a anulação ou suspensão da sua inscrição;
Número ou marcador · p. 3 j) Solicitar a reintegração à ATRIM.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros institucionais, honorários e beneméritos podem participar na Assembleia Geral sem direito a voto, contudo, é lhes permitido o uso da palavra.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros:
Texto do artigo · p. 3 a)Pagar a quota mensal e demais despesas e contribuições regulamentares; b)Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos sociais da ATRIM, tomadas de acordo com o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar nas actividades promovidas pela ATRIM e desempenhar fielmente as actividades para as quais forem eleitos ou designados;
Número ou marcador · p. 3 d) Defender o bom nome e prestígio da ATRIM e contribuir para o desenvolvimento e dignificação da mesma;
Número ou marcador · p. 3 e) Cumprir o preceituado no estatuto, regulamentos e deliberações da ATRIM.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da ATRIM os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) O Concelho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Definição
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo da ATRIM. É composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete à Assembleia Geral: a) Elaborar os regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o calendário eleitoral, convocar as eleições e homologar os resultados eleitorais;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger e empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar sobre os relatórios de actividades e de contas da ATRIM, ouvido o parecer do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre os programas de trabalho e respectivos orçamentos propostos pela Direcção-Geral:
Número ou marcador · p. 3 f) Fixar anualmente o montante da jóia e da quota mensal dos membros;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre a filiação da ATRIM noutras associações;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre a alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 3 i) Destituir os titulares dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 j) Deliberar sobre a dissolução dos órgãos sociais, em partes ou no seu todo;
Número ou marcador · p. 3 k) Deliberar sobre a extinção da associação e o destino do seu património;
Número ou marcador · p. 3 l) Autorizar a execução de empréstimos, constituição de garantias e outras obrigações pecuniárias;
Número ou marcador · p. 3 m) Autorizar a alienação de bens da ATRIM;
Número ou marcador · p. 3 n) Deliberar, em última instância, sobre os recursos interpostos contra as decisões dos órgãos da ATRIM, respeitado o direito à defesa;
Número ou marcador · p. 3 o) Deliberar sobre a criação de representações em qualquer ponto do território nacional;
Número ou marcador · p. 3 p) Deliberar sobre todos os assuntos que não se encontrem compreendidos nas competências específicas dos órgãos da ATRIM.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para a alteração do estatuto e a dissociação da ATRIM é exigida a maioria de 2/3 (dois terços) de votos favoráveis dos membros presentes na Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 Reunião da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por ano.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que os interesses da ATRIM o justificarem.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Convocação da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral ordinária é convocada pelo respectivo Presidente da Mesa ou, na sua ausência, pelo vice-presidente por ele indicado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral extraordinária é convocada pelo respectivo Presidente da Mesa quer por sua iniciativa, quer à pedido por escrito da Direcção-Geral, do Concelho Fiscal ou, ainda, de um mínimo de 1/3 (um terço) dos membros com as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral é convocada por escrito ou por outros meios de que o presidente dispor, expedido para cada um dos associados, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, indicando o dia, hora, local e a agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral funciona com a metade dos membros com as quotas em dia, presente até a hora indicada na convocatória ou, com qualquer número de presenças passados 30 (trinta) minutos da mesma hora.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Deliberações
Texto do artigo · p. 4 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, sem prejuízo do número 2 (dois) do artigo 19º.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por 6 (seis) membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Dois vice-presidentes;
Número ou marcador · p. 4 c) Três secretários, sendo um destes o secretário-geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros referidos no número anterior são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Na falta do presidente, exercerá o cargo o vice-presidente por este indicado.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Na falta do presidente e dos vicepresidentes, eleger-se-á um membro que exercerá interinamente o cargo de presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Atribuições dos membros da Mesa
Número ou marcador · p. 4 Um) São atribuições do presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar a Assembleia Geral nos termos do presente estatuto; b)Presidir as sessões e orientar os debates segundo a ordem do trabalho;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar as actas e relatórios das reuniões.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São atribuições dos vice-presidentes substituir o presidente, nos termos do n.º 3 do artigo 24º.
Número ou marcador · p. 4 Três) Aos secretários é atribuída a elaboração das actas, relatórios e de outra documentação do órgão.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Da Direcção-Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Definição
Texto do artigo · p. 4 A Direcção-Geral é o órgão executivo e administrativo da ATRIM.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Competências da Direcção-Geral
Texto do artigo · p. 4 Compete à Direcção-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Exercer a gestão administrativa e financeira da ATRIM;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 c) Autorizar a execução das despesas da ATRIM nos termos do estatuto;
Número ou marcador · p. 4 d) Deliberar sobre a inscrição dos membros no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a apresentação da candidatura e anular a inscrição a quem o requerer;
Número ou marcador · p. 4 e) Apreciar as propostas de substituição dos titulares de cargos, nos termos do número 2 (dois) do artigo 40º;
Número ou marcador · p. 4 f) Apreciar as propostas de sanções a aplicar aos membros;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar pareceres que lhe forem solicitados por outros órgãos da ATRIM;
Número ou marcador · p. 4 h) Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos no âmbito dos serviços da ATRIM;
Número ou marcador · p. 4 i) Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas e administrar as doações ou legados feitos à ATRIM;
Número ou marcador · p. 4 j) Contrair empréstimos, alienar e onerar bens, dentro dos limites fixados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 k) Fixar os subsídios de deslocação de todos os membros dos órgãos sociais da ATRIM; l)Nomear comissões e grupos de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Reuniões e deliberações da Direcção-Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Direcção-Geral reúne-se em sessão ordinária 1 (uma) vez em cada 2 (dois) meses e, em sessão extraordinária por iniciativa do presidente ou da maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Direcção-Geral delibera validamente na presença da maioria simples dos seus membros, incluindo o Presidente ou seu substituto legal.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos validos, tendo o presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Direcção-Geral funciona no local designado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Composição
Texto do artigo · p. 4 A Direcção-Geral é composta por 4 (quatro) membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Competências dos membros da Direcção-Geral
Texto do artigo · p. 4 Compete aos membro da Direcção-Geral exercer as atribuições que lhes forem conferidas expressamente pelo presidente da DirecçãoGeral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUADRASÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Competências do presidente da Direcção-Geral
Texto do artigo · p. 4 Ao presidente da Direcção-Geral compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a ATRIM em juízo e fora dele, perante órgãos de soberania e de administração pública;
Número ou marcador · p. 4 b) Convocar e presidir as reuniões da Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar as deliberações da DirecçãoGeral e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Interpor recurso às deliberações dos órgãos da ATRIM que as considere contrárias ao estatuto e aos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor à quaisquer membros ou órgãos da ATRIM a elaboração de pareceres sobre matérias de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Efectuar despesas orçamentais dentro dos limites estabelecidos;
Número ou marcador · p. 4 g) Emitir cheques com 2 (dois) dos membros da Direcção-Geral da ATRIM;
Número ou marcador · p. 4 h) Zelar pelo cumprimento do estatuto e pela prossecução dos fins da ATRIM;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor ao Presidente da Assembleia Geral a data da eleição dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 j) Delegar as suas atribuições aos membros da Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Competências do secretário-geral
Texto do artigo · p. 4 São competências do secretário-geral as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir a secretaria da ATRIM;
Número ou marcador · p. 4 b) Secretariar as reuniões da DirecçãoGeral e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir cheques com o Presidente da Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a actualização do cadastro dos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Competências do tesoureiro
Texto do artigo · p. 5 São competências do tesoureiro as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Responsabilizar-se pelo fundo e outro tipo de legado destinado à ATRIM;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar despesas autorizadas pelo presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e actualizar o cadastro e controlar o pagamento da quota mensal dos membros;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar a previsão orçamental e o balanço económico-financeiro e patrimonial da ATRIM;
Número ou marcador · p. 5 e) Apresentar ao Concelho Fiscal, para auditoria e parecer, o balanço e a previsão orçamental;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral, para votação, o relatório anual de contas, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 g) Apresentar, nas reuniões da DirecçãoGeral, o balancete do movimento financeiro do período;
Número ou marcador · p. 5 h) Depositar o fundo da associação em estabelecimentos bancários indicados pela Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 5 i) Emitir cheques com o presidente;
Número ou marcador · p. 5 j) Apresentar à ATRIM os bens, documentos e livros sob sua responsabilidade, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término do mandato da Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 5 k) Coordenar as actividades de captação de recursos para a ATRIM.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Representação
Número ou marcador · p. 5 Um) A ATRIM será representada em juízo e fora dele pelo presidente da associação ou, na sua ausência, pelo seu substituto legal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Direcção-Geral será representada a nível provincial por delegações provinciais.
Texto do artigo · p. 5 Tês) O presidente da associação será representado a nível provincial por delegados provinciais.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Concelho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Definição
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades e da administração financeira da ATRIM, bem como do cumprimento do estatuto e das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Concelho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar e auditar a administração económico-financeira e patrimonial da ATRIM;
Número ou marcador · p. 5 b) Convocar a Assembleia Geral quando o considerar necessário;
Número ou marcador · p. 5 c) Dar parecer sobre os relatórios de actividades e de contas da DirecçãoGeral e apresentá-lo em reunião da Direcção-Geral ou da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar pareceres que lhe forem propostos;
Número ou marcador · p. 5 e) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia do cargo ou de suspensão temporária dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 f) Deliberar sobre a substituição dos seus membros, de acordo com o preceituado no número 2 (dois) do artigo 40º;
Número ou marcador · p. 5 g) Assistir às sessões deliberativas da Direcção-Geral sempre que o julgar necessário, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é composto por 6 (seis) membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 5 d) Três vogais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Atribuições dos membros do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) São atribuições do Presidente do Concelho Fiscal as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir e fazer cumprir o preceituado nas atribuições do órgão;
Número ou marcador · p. 5 b) Convocar e presidir as sessões do órgão, segundo a ordem do trabalho;
Número ou marcador · p. 5 c) Assinar as actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O vice-presidente poderá substituir o presidente, quando ausente.
Número ou marcador · p. 5 Três) A atribuição do secretário é elaborar as actas e demais documentos do órgão.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os vogais irão representar o Presidente do Concelho Fiscal a nível regional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Reuniões e deliberações do Concelho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente para apreciação dos balancetes, antes de cada reunião da Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se extraordinariamente quando solicitado por um dos seus membros, pela Assembleia Geral ou pelo presidente da Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Concelho Fiscal só se reúne na presença do mínimo de três dos seus membros, incluindo o presidente.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações e pareceres devem reunir a maioria simples dos votos favoráveis,
Texto do artigo · p. 5 tendo o presidente, ou o substituto legal, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O Conselho Fiscal funciona no local definido pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Renúncia de titulares dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 Um) Pode, o titular de um cargo nos órgãos da ATRIM, requerer ao órgão a que pertence, a aceitação da renúncia ao cargo ou suspensão temporária do exercício de funções.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As vagas resultantes da renúncia ou da suspensão de mandato serão preenchidas pelos membros suplentes que figuram da lista e pela ordem indicada, procedendo-se, na falta de suplentes, uma nova eleição pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Do património, receitas e despesas)
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Património
Texto do artigo · p. 5 O património da ATRIM será constituído por:
Número ou marcador · p. 5 a) Bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 5 b) Acervo histórico e documental da ATRIM;
Número ou marcador · p. 5 c) Outros bens que vierem a ser incorporados à associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Receitas
Texto do artigo · p. 5 As receitas e o património da ATRIM terão origem em:
Número ou marcador · p. 5 a) Contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Recursos provenientes de contratos, convénios, projectos e promoções;
Número ou marcador · p. 5 c) Subvenções, doações e legados;
Número ou marcador · p. 5 d) Outras receitas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Despesas
Texto do artigo · p. 5 São despesas da ATRIM a manutenção das instalações, o funcionamento e as demais necessidades para a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Alienação de bens
Número ou marcador · p. 5 Um) Os bens poderão ser alienados para o benefício da ATRIM, desde que autorizado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sede nacional e o acervo histórico e documental da ATRIM são inalienáveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Responsabilidade
Número ou marcador · p. 5 Um) A Direcção-Geral é responsável por todos os bens patrimoniais da ATRIM.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os actos de lesão ao património serão objecto de processo administrativo determinado pela Direcção-Geral, pelo Concelho Fiscal e, em última instância, pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Fundo de reservas
Texto do artigo · p. 6 Podem ser criados fundos de reserva destinados a fazer face parcial ou total às despesas extraordinárias da ATRIM.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Encerramento das contas
Texto do artigo · p. 6 As contas da ATRIM são encerradas em cada 12 (doze) meses do exercício financeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Alteração e dissolução
Número ou marcador · p. 6 Um) A alteração do presente estatuto compete à Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e é aprovada por maioria de
Texto do artigo · p. 6 2/3 (dois terços) dos votos favoráveis. Dois) A dissolução da ATRIM carece do formalismo previsto no número anterior, exigindo-se no entanto, a presença da maioria de 3/4 (três quartos) do número total de membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 6 Um) É proibida a remuneração dos titulares dos órgãos sociais através de bonificações e outras vantagens.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A ATRIM pode realizar negócios onerosos necessários para a prossecução dos seus fins, desde que autorizado por maioria simples dos membros da Direcção-Geral ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Presidente da Mesa da Assembleia deverá promover as eleições dos órgãos sociais no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o reconhecimento jurídico da associação.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os casos omissos e as dúvidas na interpretação e aplicação do estatuto serão resolvidos com base na legislação ou pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, Novembro de 2012.
Texto do artigo · p. 6 Associação Muaz Bin Jabal
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Outubro de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 101634388, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservadora e notária superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação Muaz Bin Jabal, constituída entre os membros: Mohomed
Texto do artigo · p. 6 Riaze Temuraspe Kecobabe Bapugy Rustamgy, Abdul Rahim Momade Ibrahimo, Feizal Ismael Sidat, Abubacar Ibraimo, Bahat Joaquim Zaheri, Assamo Mornade Arby, Amade Chaibo Vasco, Mussa Sualehe, Amisse Ibraimo António Nacuate Mahando, Checamade Molide Cassimo e Henrique Elcano Daudo Mussagi, É celebrado o presente estatuto que se rege com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, delegações, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 6 A associação adota a denominação Associação Muaz Bin Jabal, adiante designada associação, é uma organização apartidária, cívica de carácter moral e cultural, de responsabilidade jurídica e direito privado, sem fins lucrativos com autonomia patrimonial, financeira e administrativa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 6 A Associação Muaz Bin Jabal é uma organização de âmbito nacional, contudo pode se filiar em quaisquer instituições nacionais e internacionais de ensino religioso e não só, cujas finalidades estejam em consonância.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação tem a sua sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por deliberação do conselho de direção ou Assembleia Geral podem ser criadas delegações ou escolas em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A associação tem a sua duração por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Objectivos gerais:
Número ou marcador · p. 6 a) Desenvolver ações intelectuais, científicas, culturais, religiosas e espirituais que resgatam os valores morais baseadas no Alcorão e tradições do Profeta Muhammad (Paz e Bênção de Deus Esteja Sobre Ele);
Número ou marcador · p. 6 b) Difundir, promover, desenvolver e manter os valores religiosos como uma força poderosa da vida e uma
Texto do artigo · p. 6 fonte de fortalecimento dos valores culturais, educacionais, sociais, económicos, serviços de caridade e de valorização geral do ser humano.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Objetivos específicos:
Número ou marcador · p. 6 a) Colaborar com o governo na massificação da educação e ensino técnico;
Número ou marcador · p. 6 b) Estabelecer instituições de ensino e ou centros internatos; c)Imprimir, publicar e ratificar a literatura Islâmica e que acendam nos valores morais;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a irmandade na sociedade e os valores patrióticos;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover acampamentos juvenis com vista a difusão de cultura geral;
Número ou marcador · p. 6 f) Desenvolver atividades que se julguem necessárias para sustentabilidade da associação;
Número ou marcador · p. 6 g) Encorajar a sociedade para o abandono dos males que enfermam a humanidade tais como: alcoolismo, droga, crime, raptos, prostituição, etc.
Número ou marcador · p. 6 h) Promover o espírito de irmandade e cooperação no seio da comunidade muçulmana e coordenar as atividades e práticas religiosas.
Número ou marcador · p. 6 i) Promover, desenvolver e manter os valores religiosos, culturais, e educacionais, sociais, económicos, serviços de caridade e de valorização geral do ser humano;
Número ou marcador · p. 6 j) Desenvolver, promover e unificar o sistema educacional islâmico;
Número ou marcador · p. 6 k) Filiar-se em instituições similares existentes no país;
Número ou marcador · p. 6 l) Participar, representar no plano religioso, cultural e intelectual perante as autoridades, instituições religiosas e humanitários a nível nacional e internacional os que nela se filiem;
Número ou marcador · p. 6 m) Conceder ou subsidiar bolsas de estudos, caso haja possibilidades;
Número ou marcador · p. 6 n) Criação de estabelecimento de ensino em diversas áreas, de desenvolvimento humano, profissional e técnico.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros, categorias, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão)
Texto do artigo · p. 6 Pode ser membro da associação, toda pessoa, nacional ou estrangeira, independentemente da etnia, raça, sexo, língua, posição política ou condições económicas e sociais, desde
Texto do artigo · p. 7 que seja maior de dezoito anos, bastando uma declaração expressa de aceitação dos estatutos identificando-se com as ideias da agremiação, aprovada pela direção-geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros subdividem-se em quatro categorias:
Número ou marcador · p. 7 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 7 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 7 c) Membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 7 d) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Membro fundador-considera-se membro fundador da associação a pessoa que contribuiu para a sua constituição que tenha assinado o requerimento da constituição.
Número ou marcador · p. 7 Três) Membro efetivo- todo o cidadão maior de dezoito anos, que, tenha manifestado interesse e cumpra com as obrigações gerais e especificas de membro, mantendo condignamente uma postura social e moral que dignifica a agremiação.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Membro benemérito- pessoa singular ou coletiva que regularmente contribua material e financeiramente de forma substancial para a prossecução dos objetivos do instituto.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Membro honorários - todas pessoas individuais ou coletivas, nacionais ou estrangeiras que pelo seu empenho e prestígio tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento da associação e seja reconhecido em direção geral a qual tem competência para declarar e condecorar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 (Perda de qualidade de membro)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 13 de Junho de 2022 III SÉRIE — Número 112
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETI
  5. Texto lido por imagem, página 1: M
  6. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça: Despacho. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
  12. Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Técnicos de Radio – Imagiologia de Moçambique. Associação Muaz Bin Jabal. Atlas Multi Service, Limitada. Auto Fix Center, Limitada. Auto Fix Center, Limitada. Balama Renewables, Limitada. Brilho Distribuições – Sociedade Unipessoal, Limitada. Car 5 Star Import e Export, Limitada. DICOM, Limitada. Dilon Matos Design – Sociedade Unipessoal, Limitada. EC Império – Sociedade Unipessoal, Limitada. Evac Serviços, Limitada. Excellerate Services Mozambique, Limitada. Fly Cargo Express, Limitada. Franklin Mozambique, Limitada. Grupo Waite Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. GTS-Global Tracking Solution, Limitada. Habib Internacional, Limitada. Hiperdist Alliances, Limitada. HSA Comércio Electrónico, Limitada. Kaizen Studio, Limitada. MacDan Cleaning & Services, Limitada. Manancial dos Produtos ao Natural – Sociedade Unipessoal, Limitada. Manica Serviços, Limitada. Matambo Mineral e Serviços, Limitada. Mozale Multi-Service – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  13. Parágrafo, página 1: Nandzika Salad & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Napela Mining 9313, S.A. Nice Produções – Sociedade Unipessoal, Limitada. O Rápido - Fast Delivery Service, Limitada. RADCO Procurement & Suplly Chain, Limitada. RAH – Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sankofa Africa, Limitada. Sotchwa Soud Estúdio, Limitada. Tzouganatos Resort Beach – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vijaya Building Material, Limitada. Vilancool Water Sports, Limitada.
  14. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  15. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  16. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra de Justiça o reconhecimento da Associação dos Técnicos de Rádio-Imagiologia de Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  17. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e oa requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  18. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Técnicos de Rádio-Imagiologia de Moçambique.
  19. Texto do artigo, página 1: Maputo, 12 de Agosto de 2013. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
  20. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Muaz Bim Jabal, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, por tanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Muaz Bim Jabal.
  25. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 9 de Abril de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  26. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  27. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu á Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Igreja Evangélica Cristo Rocha em Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  28. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata se uma Igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, na obsta o seu reconhecimento.
  29. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2, da IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Evangélica Cristo Rocha da Verdade em Moçambique.
  30. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 26 de Novembro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  31. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  32. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  33. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Júlio Joaquim Muando, a efectuar a mudança de nome do seu filho menor Haapy Júlio Muando para passar a usar o nome completo de Happy Júlio Muando.
  34. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 30 de Maio de 2022. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  35. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  36. Texto do artigo, página 2: A Associação dos Técnicos de Radio-Imagiologia de Moçambique
  37. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, regime, duração e finalidades
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  39. Texto do artigo, página 2: Denominação
  40. Texto do artigo, página 2: A Associação dos Técnicos de RadioImagiologia de Moçambique, abreviadamente designada por ATRIM, fundada no ano de 2012, é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, autónoma, com personalidade jurídica, composta por profissionais de saúde formados nas áreas médicas de radiologia, imagiologia e afins.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  42. Texto do artigo, página 2: Sede
  43. Texto do artigo, página 2: A ATRIM tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações em todo o território nacional.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  45. Texto do artigo, página 2: Duração
  46. Texto do artigo, página 2: A ATRIM é criada por tempo indeterminado.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  48. Texto do artigo, página 2: Fins
  49. Texto do artigo, página 2: A ATRIM prossegue os seguintes fins:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Promover a cultura ético-deontológica e profissional, o aperfeiçoamento científico e o bom relacionamento interpessoal no seio dos associados;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Promover a observância das normas de protecção contra as radiações ionizantes;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Ter acesso às actividades e aos resultados de monitoria e controlo da exposição ocupacional;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Encorajar o Governo a aderir à ICRP (Comissão Internacional de Protecção Radiológica), órgão universal de tutela da actividade radiológica;
  54. Número ou marcador, página 2: e) Atribuir prémios e outros incentivos aos seus membros, sempre que se mostrar necessário, contribuindo para o reconhecimento e autoestima dos profissionais da área;
  55. Número ou marcador, página 2: f) Criar uma representação da classe ao nível do MISAU (Ministério da Saúde);
  56. Número ou marcador, página 2: g) Participar, junto ao MISAU, na elaboração de planos de desenvolvimento da profissão e de formação de técnicos de RadioImagiologia.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  58. Texto do artigo, página 2: Filiação
  59. Texto do artigo, página 2: A ATRIM pode filiar-se à quaisquer uniões ou federações de associações destinadas a defender os interesses da classe, desde que seja aprovado em Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  62. Texto do artigo, página 2: Admissão
  63. Texto do artigo, página 2: Será admitido como membro da associação quem reunir os seguintes requisitos:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Preencher da ficha de admissão estabelecida pela ATRIM;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Pagar pontualmente a jóia e a quota mensal;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Apresentar o diploma de técnico(a) de radiologia, de imagiologista ou de outras áreas que se identifiquem com a prática radiológica, validado por entidades nacionais de educação e formação;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Todos os que se identificarem com os fins que a ATRIM prossegue.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  69. Texto do artigo, página 2: Demissão
  70. Texto do artigo, página 2: O associado demite-se do quadro de membro da ATRIM nas seguintes situações:
  71. Número ou marcador, página 2: a) À seu pedido, desde que solicite por escrito a sua demissão;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Quando o membro deixar de pagar as quotas por um período de 12 meses;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Por outras formas que vierem a ser estabelecidas pela Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 2: d) O membro demitido poderá recorrer da desição à Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  76. Texto do artigo, página 2: Sanções
  77. Número ou marcador, página 2: Um) O membro que infringir as disposições estatutárias e demais regulamentos da ATRIM fica sujeito às seguintes sanções:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Advertência por escrito, em carácter reservado;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Repreensão pública;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Suspensão de 1 (um) a 12 (doze) meses;
  81. Número ou marcador, página 2: d) Exclusão.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  83. Texto do artigo, página 3: Categorias de membros
  84. Texto do artigo, página 3: A ATRIM contempla as seguintes categorias de membros:
  85. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos;
  87. Número ou marcador, página 3: c) Membros institucionais;
  88. Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários;
  89. Número ou marcador, página 3: e) Membros beneméritos.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  91. Texto do artigo, página 3: Membros fundadores
  92. Texto do artigo, página 3: São membros fundadores os que constam no processo de pedido do reconhecimento jurídico da associação.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 3: Membros efectivos
  95. Texto do artigo, página 3: São membros efectivos os técnicos de Radio-Imagiologia no activo ou reformados e simpatizantes que solicitarem a sua inscrição na ATRIM.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 3: Membros institucionais
  98. Texto do artigo, página 3: São membros institucionais as pessoas singulares ou colectivas cuja actividade esteja relacionada com as áreas de Radio-Imagiologia, cuidados de saúde em geral, ensino, investigação e outras áreas de interesse para a associação.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 3: Membros honorários
  101. Texto do artigo, página 3: São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços de relevância reconhecida no âmbito da Radio-Imagiologia e no sector da saúde.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  103. Texto do artigo, página 3: Membros beneméritos
  104. Número ou marcador, página 3: Um) São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado relevante contribuição à causa da ATRIM e/ou da carreira de radiologia.
  105. Número ou marcador, página 3: Dois) A atribuição das categorias de membro honorário e benemérito é da competência da Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  107. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  108. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos membros:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Ser eleitos para órgãos sociais da associação;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Votar em Assembleia Geral e requerer a convocação da mesma, nos termos do presente estatuto;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Utilizar os serviços e as instalações da ATRIM;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Possuir um cartão de identificação do membro;
  113. Número ou marcador, página 3: e) Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada e de qualquer deliberação que afecte os seus direitos;
  114. Número ou marcador, página 3: f) Ter acesso à documentação da associação;
  115. Número ou marcador, página 3: g) Receber informações de todas as actividades da ATRIM;
  116. Número ou marcador, página 3: h) Participar nas reuniões dos seus grupos de trabalho e da Assembleia Geral;
  117. Número ou marcador, página 3: i) Solicitar a anulação ou suspensão da sua inscrição;
  118. Número ou marcador, página 3: j) Solicitar a reintegração à ATRIM.
  119. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros institucionais, honorários e beneméritos podem participar na Assembleia Geral sem direito a voto, contudo, é lhes permitido o uso da palavra.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  122. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros:
  123. Texto do artigo, página 3: a)Pagar a quota mensal e demais despesas e contribuições regulamentares; b)Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos sociais da ATRIM, tomadas de acordo com o presente estatuto;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Participar nas actividades promovidas pela ATRIM e desempenhar fielmente as actividades para as quais forem eleitos ou designados;
  125. Número ou marcador, página 3: d) Defender o bom nome e prestígio da ATRIM e contribuir para o desenvolvimento e dignificação da mesma;
  126. Número ou marcador, página 3: e) Cumprir o preceituado no estatuto, regulamentos e deliberações da ATRIM.
  127. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 3: Órgãos
  130. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da ATRIM os seguintes:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Geral;
  133. Número ou marcador, página 3: c) O Concelho Fiscal.
  134. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  135. Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  137. Texto do artigo, página 3: Definição
  138. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da ATRIM. É composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos associativos.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  140. Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
  141. Número ou marcador, página 3: Um) Compete à Assembleia Geral: a) Elaborar os regulamentos da associação;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o calendário eleitoral, convocar as eleições e homologar os resultados eleitorais;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Eleger e empossar os membros dos órgãos sociais;
  144. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre os relatórios de actividades e de contas da ATRIM, ouvido o parecer do Conselho Fiscal:
  145. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre os programas de trabalho e respectivos orçamentos propostos pela Direcção-Geral:
  146. Número ou marcador, página 3: f) Fixar anualmente o montante da jóia e da quota mensal dos membros;
  147. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a filiação da ATRIM noutras associações;
  148. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre a alteração do estatuto;
  149. Número ou marcador, página 3: i) Destituir os titulares dos órgãos da associação;
  150. Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre a dissolução dos órgãos sociais, em partes ou no seu todo;
  151. Número ou marcador, página 3: k) Deliberar sobre a extinção da associação e o destino do seu património;
  152. Número ou marcador, página 3: l) Autorizar a execução de empréstimos, constituição de garantias e outras obrigações pecuniárias;
  153. Número ou marcador, página 3: m) Autorizar a alienação de bens da ATRIM;
  154. Número ou marcador, página 3: n) Deliberar, em última instância, sobre os recursos interpostos contra as decisões dos órgãos da ATRIM, respeitado o direito à defesa;
  155. Número ou marcador, página 3: o) Deliberar sobre a criação de representações em qualquer ponto do território nacional;
  156. Número ou marcador, página 3: p) Deliberar sobre todos os assuntos que não se encontrem compreendidos nas competências específicas dos órgãos da ATRIM.
  157. Número ou marcador, página 3: Dois) Para a alteração do estatuto e a dissociação da ATRIM é exigida a maioria de 2/3 (dois terços) de votos favoráveis dos membros presentes na Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito.
  158. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  159. Texto do artigo, página 3: Reunião da Assembleia Geral
  160. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por ano.
  161. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que os interesses da ATRIM o justificarem.
  162. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 3: Convocação da Assembleia Geral
  164. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral ordinária é convocada pelo respectivo Presidente da Mesa ou, na sua ausência, pelo vice-presidente por ele indicado.
  165. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral extraordinária é convocada pelo respectivo Presidente da Mesa quer por sua iniciativa, quer à pedido por escrito da Direcção-Geral, do Concelho Fiscal ou, ainda, de um mínimo de 1/3 (um terço) dos membros com as quotas em dia.
  166. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral é convocada por escrito ou por outros meios de que o presidente dispor, expedido para cada um dos associados, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, indicando o dia, hora, local e a agenda da reunião.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  168. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Assembleia Geral
  169. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral funciona com a metade dos membros com as quotas em dia, presente até a hora indicada na convocatória ou, com qualquer número de presenças passados 30 (trinta) minutos da mesma hora.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  171. Texto do artigo, página 4: Deliberações
  172. Texto do artigo, página 4: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, sem prejuízo do número 2 (dois) do artigo 19º.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
  175. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por 6 (seis) membros:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Dois vice-presidentes;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Três secretários, sendo um destes o secretário-geral.
  179. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros referidos no número anterior são eleitos pela Assembleia Geral.
  180. Número ou marcador, página 4: Três) Na falta do presidente, exercerá o cargo o vice-presidente por este indicado.
  181. Número ou marcador, página 4: Quatro) Na falta do presidente e dos vicepresidentes, eleger-se-á um membro que exercerá interinamente o cargo de presidente.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  183. Texto do artigo, página 4: Atribuições dos membros da Mesa
  184. Número ou marcador, página 4: Um) São atribuições do presidente da mesa da Assembleia Geral:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Convocar a Assembleia Geral nos termos do presente estatuto; b)Presidir as sessões e orientar os debates segundo a ordem do trabalho;
  186. Número ou marcador, página 4: c) Assinar as actas e relatórios das reuniões.
  187. Número ou marcador, página 4: Dois) São atribuições dos vice-presidentes substituir o presidente, nos termos do n.º 3 do artigo 24º.
  188. Número ou marcador, página 4: Três) Aos secretários é atribuída a elaboração das actas, relatórios e de outra documentação do órgão.
  189. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da Direcção-Geral
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  191. Texto do artigo, página 4: Definição
  192. Texto do artigo, página 4: A Direcção-Geral é o órgão executivo e administrativo da ATRIM.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  194. Texto do artigo, página 4: Competências da Direcção-Geral
  195. Texto do artigo, página 4: Compete à Direcção-Geral:
  196. Número ou marcador, página 4: a) Exercer a gestão administrativa e financeira da ATRIM;
  197. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  198. Número ou marcador, página 4: c) Autorizar a execução das despesas da ATRIM nos termos do estatuto;
  199. Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre a inscrição dos membros no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a apresentação da candidatura e anular a inscrição a quem o requerer;
  200. Número ou marcador, página 4: e) Apreciar as propostas de substituição dos titulares de cargos, nos termos do número 2 (dois) do artigo 40º;
  201. Número ou marcador, página 4: f) Apreciar as propostas de sanções a aplicar aos membros;
  202. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar pareceres que lhe forem solicitados por outros órgãos da ATRIM;
  203. Número ou marcador, página 4: h) Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos no âmbito dos serviços da ATRIM;
  204. Número ou marcador, página 4: i) Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas e administrar as doações ou legados feitos à ATRIM;
  205. Número ou marcador, página 4: j) Contrair empréstimos, alienar e onerar bens, dentro dos limites fixados pela Assembleia Geral;
  206. Número ou marcador, página 4: k) Fixar os subsídios de deslocação de todos os membros dos órgãos sociais da ATRIM; l)Nomear comissões e grupos de trabalho.
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  208. Texto do artigo, página 4: Reuniões e deliberações da Direcção-Geral
  209. Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção-Geral reúne-se em sessão ordinária 1 (uma) vez em cada 2 (dois) meses e, em sessão extraordinária por iniciativa do presidente ou da maioria simples dos seus membros.
  210. Número ou marcador, página 4: Dois) A Direcção-Geral delibera validamente na presença da maioria simples dos seus membros, incluindo o Presidente ou seu substituto legal.
  211. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos validos, tendo o presidente o voto de qualidade.
  212. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Direcção-Geral funciona no local designado pelo seu presidente.
  213. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  214. Texto do artigo, página 4: Composição
  215. Texto do artigo, página 4: A Direcção-Geral é composta por 4 (quatro) membros, nomeadamente:
  216. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  217. Número ou marcador, página 4: b) Vice-Presidente;
  218. Número ou marcador, página 4: c) Secretário-Geral;
  219. Número ou marcador, página 4: d) Tesoureiro.
  220. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  221. Texto do artigo, página 4: Competências dos membros da Direcção-Geral
  222. Texto do artigo, página 4: Compete aos membro da Direcção-Geral exercer as atribuições que lhes forem conferidas expressamente pelo presidente da DirecçãoGeral.
  223. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUADRASÉSIMO PRIMEIRO
  224. Texto do artigo, página 4: Competências do presidente da Direcção-Geral
  225. Texto do artigo, página 4: Ao presidente da Direcção-Geral compete:
  226. Número ou marcador, página 4: a) Representar a ATRIM em juízo e fora dele, perante órgãos de soberania e de administração pública;
  227. Número ou marcador, página 4: b) Convocar e presidir as reuniões da Direcção-Geral;
  228. Número ou marcador, página 4: c) Executar as deliberações da DirecçãoGeral e da Assembleia Geral;
  229. Número ou marcador, página 4: d) Interpor recurso às deliberações dos órgãos da ATRIM que as considere contrárias ao estatuto e aos interesses da associação;
  230. Número ou marcador, página 4: e) Propor à quaisquer membros ou órgãos da ATRIM a elaboração de pareceres sobre matérias de interesse da associação;
  231. Número ou marcador, página 4: f) Efectuar despesas orçamentais dentro dos limites estabelecidos;
  232. Número ou marcador, página 4: g) Emitir cheques com 2 (dois) dos membros da Direcção-Geral da ATRIM;
  233. Número ou marcador, página 4: h) Zelar pelo cumprimento do estatuto e pela prossecução dos fins da ATRIM;
  234. Número ou marcador, página 4: i) Propor ao Presidente da Assembleia Geral a data da eleição dos órgãos sociais;
  235. Número ou marcador, página 4: j) Delegar as suas atribuições aos membros da Direcção-Geral.
  236. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  237. Texto do artigo, página 4: Competências do secretário-geral
  238. Texto do artigo, página 4: São competências do secretário-geral as seguintes:
  239. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir a secretaria da ATRIM;
  240. Número ou marcador, página 4: b) Secretariar as reuniões da DirecçãoGeral e da Assembleia Geral;
  241. Número ou marcador, página 4: c) Emitir cheques com o Presidente da Direcção-Geral;
  242. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a actualização do cadastro dos membros.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADAGÉSIMO TERCEIRO
  244. Texto do artigo, página 5: Competências do tesoureiro
  245. Texto do artigo, página 5: São competências do tesoureiro as seguintes:
  246. Número ou marcador, página 5: a) Responsabilizar-se pelo fundo e outro tipo de legado destinado à ATRIM;
  247. Número ou marcador, página 5: b) Realizar despesas autorizadas pelo presidente;
  248. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e actualizar o cadastro e controlar o pagamento da quota mensal dos membros;
  249. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar a previsão orçamental e o balanço económico-financeiro e patrimonial da ATRIM;
  250. Número ou marcador, página 5: e) Apresentar ao Concelho Fiscal, para auditoria e parecer, o balanço e a previsão orçamental;
  251. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral, para votação, o relatório anual de contas, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
  252. Número ou marcador, página 5: g) Apresentar, nas reuniões da DirecçãoGeral, o balancete do movimento financeiro do período;
  253. Número ou marcador, página 5: h) Depositar o fundo da associação em estabelecimentos bancários indicados pela Direcção-Geral;
  254. Número ou marcador, página 5: i) Emitir cheques com o presidente;
  255. Número ou marcador, página 5: j) Apresentar à ATRIM os bens, documentos e livros sob sua responsabilidade, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término do mandato da Direcção-Geral;
  256. Número ou marcador, página 5: k) Coordenar as actividades de captação de recursos para a ATRIM.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  258. Texto do artigo, página 5: Representação
  259. Número ou marcador, página 5: Um) A ATRIM será representada em juízo e fora dele pelo presidente da associação ou, na sua ausência, pelo seu substituto legal.
  260. Número ou marcador, página 5: Dois) A Direcção-Geral será representada a nível provincial por delegações provinciais.
  261. Texto do artigo, página 5: Tês) O presidente da associação será representado a nível provincial por delegados provinciais.
  262. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Concelho Fiscal
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  264. Texto do artigo, página 5: Definição
  265. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades e da administração financeira da ATRIM, bem como do cumprimento do estatuto e das disposições legais aplicáveis.
  266. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  267. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
  268. Texto do artigo, página 5: Compete ao Concelho Fiscal:
  269. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar e auditar a administração económico-financeira e patrimonial da ATRIM;
  270. Número ou marcador, página 5: b) Convocar a Assembleia Geral quando o considerar necessário;
  271. Número ou marcador, página 5: c) Dar parecer sobre os relatórios de actividades e de contas da DirecçãoGeral e apresentá-lo em reunião da Direcção-Geral ou da Assembleia Geral;
  272. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar pareceres que lhe forem propostos;
  273. Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia do cargo ou de suspensão temporária dos seus membros;
  274. Número ou marcador, página 5: f) Deliberar sobre a substituição dos seus membros, de acordo com o preceituado no número 2 (dois) do artigo 40º;
  275. Número ou marcador, página 5: g) Assistir às sessões deliberativas da Direcção-Geral sempre que o julgar necessário, sem direito a voto.
  276. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  277. Texto do artigo, página 5: Composição do Conselho Fiscal
  278. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é composto por 6 (seis) membros, nomeadamente:
  279. Número ou marcador, página 5: a) Presidente;
  280. Número ou marcador, página 5: b) Vice-Presidente;
  281. Número ou marcador, página 5: c) Secretário;
  282. Número ou marcador, página 5: d) Três vogais.
  283. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  284. Texto do artigo, página 5: Atribuições dos membros do Conselho Fiscal
  285. Número ou marcador, página 5: Um) São atribuições do Presidente do Concelho Fiscal as seguintes:
  286. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir o preceituado nas atribuições do órgão;
  287. Número ou marcador, página 5: b) Convocar e presidir as sessões do órgão, segundo a ordem do trabalho;
  288. Número ou marcador, página 5: c) Assinar as actas das reuniões.
  289. Número ou marcador, página 5: Dois) O vice-presidente poderá substituir o presidente, quando ausente.
  290. Número ou marcador, página 5: Três) A atribuição do secretário é elaborar as actas e demais documentos do órgão.
  291. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os vogais irão representar o Presidente do Concelho Fiscal a nível regional.
  292. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  293. Texto do artigo, página 5: Reuniões e deliberações do Concelho Fiscal
  294. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente para apreciação dos balancetes, antes de cada reunião da Direcção-Geral.
  295. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se extraordinariamente quando solicitado por um dos seus membros, pela Assembleia Geral ou pelo presidente da Direcção-Geral.
  296. Número ou marcador, página 5: Três) O Concelho Fiscal só se reúne na presença do mínimo de três dos seus membros, incluindo o presidente.
  297. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações e pareceres devem reunir a maioria simples dos votos favoráveis,
  298. Texto do artigo, página 5: tendo o presidente, ou o substituto legal, o voto de qualidade.
  299. Número ou marcador, página 5: Cinco) O Conselho Fiscal funciona no local definido pelo seu presidente.
  300. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  301. Texto do artigo, página 5: Renúncia de titulares dos órgãos sociais
  302. Número ou marcador, página 5: Um) Pode, o titular de um cargo nos órgãos da ATRIM, requerer ao órgão a que pertence, a aceitação da renúncia ao cargo ou suspensão temporária do exercício de funções.
  303. Número ou marcador, página 5: Dois) As vagas resultantes da renúncia ou da suspensão de mandato serão preenchidas pelos membros suplentes que figuram da lista e pela ordem indicada, procedendo-se, na falta de suplentes, uma nova eleição pela Assembleia Geral.
  304. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Do património, receitas e despesas)
  305. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  306. Texto do artigo, página 5: Património
  307. Texto do artigo, página 5: O património da ATRIM será constituído por:
  308. Número ou marcador, página 5: a) Bens móveis e imóveis;
  309. Número ou marcador, página 5: b) Acervo histórico e documental da ATRIM;
  310. Número ou marcador, página 5: c) Outros bens que vierem a ser incorporados à associação.
  311. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  312. Texto do artigo, página 5: Receitas
  313. Texto do artigo, página 5: As receitas e o património da ATRIM terão origem em:
  314. Número ou marcador, página 5: a) Contribuições dos membros;
  315. Número ou marcador, página 5: b) Recursos provenientes de contratos, convénios, projectos e promoções;
  316. Número ou marcador, página 5: c) Subvenções, doações e legados;
  317. Número ou marcador, página 5: d) Outras receitas.
  318. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  319. Texto do artigo, página 5: Despesas
  320. Texto do artigo, página 5: São despesas da ATRIM a manutenção das instalações, o funcionamento e as demais necessidades para a prossecução dos seus objectivos.
  321. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  322. Texto do artigo, página 5: Alienação de bens
  323. Número ou marcador, página 5: Um) Os bens poderão ser alienados para o benefício da ATRIM, desde que autorizado pela Assembleia Geral.
  324. Número ou marcador, página 5: Dois) A sede nacional e o acervo histórico e documental da ATRIM são inalienáveis.
  325. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  326. Texto do artigo, página 5: Responsabilidade
  327. Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção-Geral é responsável por todos os bens patrimoniais da ATRIM.
  328. Número ou marcador, página 6: Dois) Os actos de lesão ao património serão objecto de processo administrativo determinado pela Direcção-Geral, pelo Concelho Fiscal e, em última instância, pela Assembleia Geral.
  329. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  330. Texto do artigo, página 6: Fundo de reservas
  331. Texto do artigo, página 6: Podem ser criados fundos de reserva destinados a fazer face parcial ou total às despesas extraordinárias da ATRIM.
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  333. Texto do artigo, página 6: Encerramento das contas
  334. Texto do artigo, página 6: As contas da ATRIM são encerradas em cada 12 (doze) meses do exercício financeiro.
  335. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  336. Texto do artigo, página 6: Alteração e dissolução
  337. Número ou marcador, página 6: Um) A alteração do presente estatuto compete à Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e é aprovada por maioria de
  338. Texto do artigo, página 6: 2/3 (dois terços) dos votos favoráveis. Dois) A dissolução da ATRIM carece do formalismo previsto no número anterior, exigindo-se no entanto, a presença da maioria de 3/4 (três quartos) do número total de membros.
  339. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  340. Texto do artigo, página 6: Disposições finais e transitórias
  341. Número ou marcador, página 6: Um) É proibida a remuneração dos titulares dos órgãos sociais através de bonificações e outras vantagens.
  342. Número ou marcador, página 6: Dois) A ATRIM pode realizar negócios onerosos necessários para a prossecução dos seus fins, desde que autorizado por maioria simples dos membros da Direcção-Geral ou pela Assembleia Geral.
  343. Número ou marcador, página 6: Três) O Presidente da Mesa da Assembleia deverá promover as eleições dos órgãos sociais no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o reconhecimento jurídico da associação.
  344. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os casos omissos e as dúvidas na interpretação e aplicação do estatuto serão resolvidos com base na legislação ou pela Assembleia Geral.
  345. Texto do artigo, página 6: Maputo, Novembro de 2012.
  346. Texto do artigo, página 6: Associação Muaz Bin Jabal
  347. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Outubro de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 101634388, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservadora e notária superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação Muaz Bin Jabal, constituída entre os membros: Mohomed
  348. Texto do artigo, página 6: Riaze Temuraspe Kecobabe Bapugy Rustamgy, Abdul Rahim Momade Ibrahimo, Feizal Ismael Sidat, Abubacar Ibraimo, Bahat Joaquim Zaheri, Assamo Mornade Arby, Amade Chaibo Vasco, Mussa Sualehe, Amisse Ibraimo António Nacuate Mahando, Checamade Molide Cassimo e Henrique Elcano Daudo Mussagi, É celebrado o presente estatuto que se rege com base nos artigos seguintes:
  349. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, delegações, duração e objectivos
  350. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  351. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza jurídica)
  352. Texto do artigo, página 6: A associação adota a denominação Associação Muaz Bin Jabal, adiante designada associação, é uma organização apartidária, cívica de carácter moral e cultural, de responsabilidade jurídica e direito privado, sem fins lucrativos com autonomia patrimonial, financeira e administrativa.
  353. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  354. Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
  355. Texto do artigo, página 6: A Associação Muaz Bin Jabal é uma organização de âmbito nacional, contudo pode se filiar em quaisquer instituições nacionais e internacionais de ensino religioso e não só, cujas finalidades estejam em consonância.
  356. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  357. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  358. Número ou marcador, página 6: Um) A associação tem a sua sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
  359. Número ou marcador, página 6: Dois) Por deliberação do conselho de direção ou Assembleia Geral podem ser criadas delegações ou escolas em qualquer ponto do país.
  360. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  361. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  362. Texto do artigo, página 6: A associação tem a sua duração por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
  363. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  364. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  365. Número ou marcador, página 6: Um) Objectivos gerais:
  366. Número ou marcador, página 6: a) Desenvolver ações intelectuais, científicas, culturais, religiosas e espirituais que resgatam os valores morais baseadas no Alcorão e tradições do Profeta Muhammad (Paz e Bênção de Deus Esteja Sobre Ele);
  367. Número ou marcador, página 6: b) Difundir, promover, desenvolver e manter os valores religiosos como uma força poderosa da vida e uma
  368. Texto do artigo, página 6: fonte de fortalecimento dos valores culturais, educacionais, sociais, económicos, serviços de caridade e de valorização geral do ser humano.
  369. Número ou marcador, página 6: Dois) Objetivos específicos:
  370. Número ou marcador, página 6: a) Colaborar com o governo na massificação da educação e ensino técnico;
  371. Número ou marcador, página 6: b) Estabelecer instituições de ensino e ou centros internatos; c)Imprimir, publicar e ratificar a literatura Islâmica e que acendam nos valores morais;
  372. Número ou marcador, página 6: d) Promover a irmandade na sociedade e os valores patrióticos;
  373. Número ou marcador, página 6: e) Promover acampamentos juvenis com vista a difusão de cultura geral;
  374. Número ou marcador, página 6: f) Desenvolver atividades que se julguem necessárias para sustentabilidade da associação;
  375. Número ou marcador, página 6: g) Encorajar a sociedade para o abandono dos males que enfermam a humanidade tais como: alcoolismo, droga, crime, raptos, prostituição, etc.
  376. Número ou marcador, página 6: h) Promover o espírito de irmandade e cooperação no seio da comunidade muçulmana e coordenar as atividades e práticas religiosas.
  377. Número ou marcador, página 6: i) Promover, desenvolver e manter os valores religiosos, culturais, e educacionais, sociais, económicos, serviços de caridade e de valorização geral do ser humano;
  378. Número ou marcador, página 6: j) Desenvolver, promover e unificar o sistema educacional islâmico;
  379. Número ou marcador, página 6: k) Filiar-se em instituições similares existentes no país;
  380. Número ou marcador, página 6: l) Participar, representar no plano religioso, cultural e intelectual perante as autoridades, instituições religiosas e humanitários a nível nacional e internacional os que nela se filiem;
  381. Número ou marcador, página 6: m) Conceder ou subsidiar bolsas de estudos, caso haja possibilidades;
  382. Número ou marcador, página 6: n) Criação de estabelecimento de ensino em diversas áreas, de desenvolvimento humano, profissional e técnico.
  383. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros, categorias, direitos e deveres
  384. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  385. Texto do artigo, página 6: (Admissão)
  386. Texto do artigo, página 6: Pode ser membro da associação, toda pessoa, nacional ou estrangeira, independentemente da etnia, raça, sexo, língua, posição política ou condições económicas e sociais, desde
  387. Texto do artigo, página 7: que seja maior de dezoito anos, bastando uma declaração expressa de aceitação dos estatutos identificando-se com as ideias da agremiação, aprovada pela direção-geral.
  388. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  389. Texto do artigo, página 7: (Categorias dos membros)
  390. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros subdividem-se em quatro categorias:
  391. Número ou marcador, página 7: a) Membros fundadores;
  392. Número ou marcador, página 7: b) Membros efectivos;
  393. Número ou marcador, página 7: c) Membros beneméritos;
  394. Número ou marcador, página 7: d) Membros honorários.
  395. Número ou marcador, página 7: Dois) Membro fundador-considera-se membro fundador da associação a pessoa que contribuiu para a sua constituição que tenha assinado o requerimento da constituição.
  396. Número ou marcador, página 7: Três) Membro efetivo- todo o cidadão maior de dezoito anos, que, tenha manifestado interesse e cumpra com as obrigações gerais e especificas de membro, mantendo condignamente uma postura social e moral que dignifica a agremiação.
  397. Número ou marcador, página 7: Quatro) Membro benemérito- pessoa singular ou coletiva que regularmente contribua material e financeiramente de forma substancial para a prossecução dos objetivos do instituto.
  398. Número ou marcador, página 7: Cinco) Membro honorários - todas pessoas individuais ou coletivas, nacionais ou estrangeiras que pelo seu empenho e prestígio tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento da associação e seja reconhecido em direção geral a qual tem competência para declarar e condecorar.
  399. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  400. Texto do artigo, página 7: (Perda de qualidade de membro)
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